Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41/2003. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES QUE EXCEDER O TETO ESTABELECIDO NO ARTIGO 5º DA EC Nº41/2003.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída pelo art. 4º da referida Emenda Constitucional nº 41/03 ? Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105-8/DF e 3.128/DF. No entanto, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido em seu artigo 5º (EC nº41/03), abrangendo todos os inativos e pensionistas, sejam eles federais ou não. Este dispositivo fixou o teto para incidência da contribuição em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo este valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
bons estudos
a luta continua