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ID
1026190
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa, dentre as assertivas abaixo, que não se compatibiliza com a proteção jurídico-constitucional dada à propriedade na Constituição de 1988, consoante decisões do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    d) Há como expurgar dos cálculos relativos à justa indenização, em desapropriação, os índices alusivos à inflação de certo período.

    O  enunciado da questão não se compatibiliza com entendimento do STF, conforme podemos ver abaixo:
     

    CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INFLAÇÃO: EXPURGO. I. - O acórdão, interpretando um conjunto de leis, não admitiu o expurgo da taxa de inflação relativa ao mes de janeiro/89, tendo em vista o princípio constitucional da justa indenização (C.F., art. 5, XXIV e art. 182, parag. 3). Inocorrencia de ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 5, II, da Constituição. R.E inadmitido. II. - Agravo improvido.   (STF - AI: 142287 SP , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/08/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28-08-1992 PP-13456 EMENT VOL-01672-03 PP-00492 RTJ VOL-00143-03 PP-01013)

     

     
  • Questão absurda. Na letra A o inteligente do examinador tirou a parte final do inciso XXIV do art. 5 CF e mesmo assim considerou a assetiva correta!

    E os títulos da dívida agrária da desapropriação por interesse social na reforma agrária?

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    Para o CESPE essa assertiva é considerada correta.

    Esse é o problema de banca pequena fazendo prova.
  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • Em relação à alternativa C, há divergência na jurisprudência acerca da necessidade, ou não, em processo de desapropriação, de serem indenizadas as áreas correspondentes a vegetação protegida ambientalmente.