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I. Aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. CORRETA!!Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;II. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. CORRETA!!Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;III. Serão sempre processadas e julgadas na sede do Juízo Federal mais próximo do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. ERRADA!Art. 109,§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.IV. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.CORRETA!Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro(...):)
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Resposta letra BVejamos cada item:
I) Correto. Art. 109, II
II) Correto. Art. 109, IX
III) Errado. § 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
IV) Correto. Art. 109, X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
P.S: Exequatur significa decisão de cumprir uma sentença num país, a qual tenha sido dada por tribunal estrangeiro ou por outro tribunal do mesmo país.
Vamos nessa!
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Resposta letra B.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I) C
109, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
II)C
109 IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
III) E
109 § 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
IV) C
109 X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes
à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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As ações contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária:
I) em que for domiciliado o autor;
II) onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
III) onde esteja situada a coisa;
V) no Distrito Federal.
Esta regra se aplica também às autarquias federais.
As ações previdenciárias, envolvendo previdência social e segurado, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual sempre que a comarca na qual o segurado ou beneficiário não seja sede de vara do juízo federal. A Constituição autoriza a criação de lei permitindo que outras causas também sejam processadas e julgadas pela Justiça comum. Em qualquer dos casos, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regionao Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Fonte: Marcelo Novelino
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Resposta: B!!
Art. 109 da CF/88. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; (Item I)
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; (Item II)
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (Item IV), a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, SEMPRE que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Item III)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será SEMPRE para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
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Do Poder Judiciário
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.