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ID
10267
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não integra a natureza legal do instituto da permissão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está aqui:
    A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, pelos quais se verifica que a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.
    Ser precedida de licitação é princípio constitucional.
  • Conceito legal de permissão de serviço público:
    A permissão foi definida como a delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por meio de contrato de adesão.
  • ITEM B) = característica da AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOSegundo o livro do Marcelo Alexandrino, a prestação de serviços públicos não complexos seria uma característica da Autorização de Serviço público (ato administrativo) e não da Permissão (contrato administrativo). Assim aduz: "(...) autorização de serviço público como o ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em carater precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital (...)"
  • Apenas corrigindo erro técnico da Rossana, para caso alguém queira pesquisar na lei, a lei é 8987/95. Mas tudo que ela disse está certinho.Art 1ºIV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder condecente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do eidtal de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • CONCESSÃO PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO     Obs.: O ato de polícia denominado autorização NÃO é instrumento de delegação, pois refere-se a atividade regida pelo direito privado. A autorização como modalidade de delegação tem por objeto atividade de titularidade exclusiva do poder público (ex.: implantação de usinas termelétricas acima de determinada potência), aplicável aos casos: a) serviço prestado a grupo restrito de usuários, sendo seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado; b) situações de emergência/transitórias/especiais. Contrato administrativo. Contrato administrativo. Ato administrativo. Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência. Modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato.   Natureza contratual. Natureza contratual, mas a lei explicita tratar-se de contrato de adesão (na realidade a concessão também é, por ser contrato administrativo, mas na permissão a lei explicita).   Prazo determinado explicitado em lei. Prazo determinado. Ordinariamente sem prazo determinado, mas se houver prazo certo, revogação pode ensejar indenização. Não há precariedade. Delegação a título precário.   Não é cabível a revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Sujeita a modificação/revogação discricionária pela administração. Contratado pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Contratado pode ser pessoa física ou jurídica.  
  • PERMISSÃO

     

     

    - Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade

     

    - Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.

     

    - Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

     

    - Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas

     

    - Celebração com pessoa física ou jurídica

     

    - Delegação a título precário

     

    - Revogabilidade uniilateral do contrato pelo poder concedente

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.