PERMISSÃO
- Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)
- Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade
- Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.
- Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas
- Celebração com pessoa física ou jurídica
- Delegação a título precário
- Revogabilidade uniilateral do contrato pelo poder concedente
Direito Adminsitrativo Descomplicado
GABARITO: B
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.