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ALT. A
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
Exemplo : CR/88 - A rt. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1071513/o-que-se-entende-por-norma-constitucional-de-eficacia-plena
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Pensei tratar-se de um princípio institutivo (limitada) tendo em vista versar sobre organização.
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As normas constitucionais de eficácia plena vêm, normalmente, com o verbo no presente do indicativo, no caso SÃO, e desacompanhadas de expressões como: "Nos termos da lei", "De acordo com a lei", Segundo a lei". Vejam que o artigo diz: SÃO Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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As normas constitucionais de eficácia plena vêm, normalmente, com o verbo no presente do indicativo, no caso SÃO, e desacompanhadas de expressões como: "Nos termos da lei", "De acordo com a lei", Segundo a lei". Vejam que o artigo diz: SÃO Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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O artigo constitucional que assevera que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, trata de norma de: Letra (a) EFICÁCIA PLENA!
A norma de eficácia plena é imediata (o exercício do direito nela descrito entra em rigor na data da promulgação da Constituição), direta (não há necessidade de ulterior regulamentação para o exercício do direito nela previsto) e INTEGRAL (sua eficácia não pode ser reduzida por norma infraconstitucional).
Já as normas de eficácia contida são diretas, imediatas, porém NÃO INTEGRAIS, ou seja, elas podem ser reduzidas por norma infraconstitucional.
Tem também as normas de eficácia limitada, que são INdiretas (há a necessidades de ulterior regulamentação infraconstitucional para o exercício do direito nela previsto), Mediatas (não produzem elas seus integrais efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição) e REDUZIDAS, isto é, somente são capazes de serem usadas para:
1- revogar a legislação pretérita em sentido contrário;
2 - contestar novas normas que por ventura sejam contrárias ao que nelas está programado e
3 - servir de parâmetro para interpretação do texto constitucional).
Tendo em vista os conceitos acima, o artigo em questão trata de norma de eficácia plena, uma vez que não há como reduzir o que foi regulamentado nele, dessa forma se elimina as letras "b" e "c"; por conseguinte, as letras "d" e "e", uma vez que essas são desdobramentos das normas de eficácia limitada.
No comentário que fiz na questão Q346797, você encontrará mais sobre as eficácias das normas constitucionais...
Espero ter ajudado, caso haja algum erro, por favor corrija-os e me informe!
Sucesso e bons estudos!
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado!
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2.3. Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas
eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática.
Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade
mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia
limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o
legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo,
mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.
Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa
complementável ou dependente de complementação legislativa.
Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
2.3.1. Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através
das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o
legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
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Eficácia Plena: Aplicabilidade IMEDIATA, pois não dependem de norma regulamentadora. São auto-aplicáveis. Exemplo: Art. 18 § 1º - Brasília é a Capital Federal.
Eficácia Contida: Aplicabilidade também IMEDIATA, mas os efeitos são mediatos, pois uma outra norma pode conter, reduzir, restringir o seu campo de atuação. Exemplo: Art 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Eficácia Limitada: É incompleta, garante o direito, mas não o exercício. Aplicabilidade MEDIATA, pois depende de norma regulamentadora. Art. 32 § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
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importante lembrar:
As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1º) Dfinidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2º) Definidoras de princípios programáticos ("normas programáticas").
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais
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Acredito que o comentário do colega Wlademir esteja equivocado
Norma de eficácia plena, uma vez que já foram ditas todas as condições para o exercício desse direito:
Art 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
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PLena ou Princípio Institutivo?
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O tema abordado nesta questão trata da aplicabilidade das normas constitucionais de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva. Segundo o autor, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, classifica-se as normas, quanto ao grau de eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada. Consoante ao seu ensinamento, observa-se:
- Normas de Eficácia PLENA - estão aptas a produzirem seus integrais efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente de regulamentação por lei. Características: imediata, direta e integral.
- Normas de Eficácia CONTIDA - pode ter sua eficácia ou alcance restringido por lei, outras normas constitucionais e conceitos ético-jurídico. Características: Imediata, direta e não integral.
- Normas de Eficácia LIMITADA - são normas que demandam regulamentação infraconstitucional para produzir seus plenos
efeitos. Características: mediata, indireta e reduzida. Decorre dessa classe dois grupos: norma definidora de Princípio Institutivo ou Organizativo, impositiva e facultativa; e norma definidora de Princípio Programático, dirigente ou programático.
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Sim, é uma norma de eficácia plena, pois traz uma cláusula pétrea. E "norma de eficácia absoluta" - forma pela qual a prof. Maria Helena Diniz classifica tais espécies de normas - que não podem ser subtraídas por emendas constitucionais.Força meu povo!
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. É O CASO DA QUESTÃO.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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A questão é interessante. Pode-se achar que os poderes fazer parte dos principios intitutivos, mas na verdade são de aplicabilidade plena. Uma norma de eficácia plena pode ser regulamentada sim, como são os poderes na realidades.
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Em outra questão: As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena. Errado - Trata-se da norma de Eficácia Limitada, de princípio institutivo (organizativo).
pensar......
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Essa norma, que consagra o princípio da separação de poderes, é típica norma de eficácia plena.
A resposta é a letra A.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. CERTO. Eficácia plena.
B. ERRADO. Eficácia contida.
C. ERRADO. Eficácia limitada.
D. ERRADO. Princípio institutivo.
E. ERRADO. Princípio programática.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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☠️ GABARITO A ☠️
Essa norma, que consagra o princípio da separação de poderes, é típica norma de eficácia plena.
Fonte: Estratégia Concursos.