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Letra D.
O erro da letra "C' esta no fato de englobar, em sua afirmação, a trabalho com duração de até 4 horas diárias, o qual não dá direito a intervalo.
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Letra A (Incorreta) - A lei dispõe sobre as condições e obrigatoriedade das intervalos para repouso e alimentação (vide art 71 e seguintes da CLT), afastando-se assim a questão da liberalidade do empregador.
Letra B (Incorreta) - CLT, Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Letra C (Incorreta) - CLT, Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Letra D (Correta) - CLT, Art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Letra E (Incorreta) - CLT, Art. 71 (caput) - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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Essa questão, a meu ver, está equivocada. A letra "c" foi omissa em não delimitar os horários entre 4 e 6 horas pois o respectivo intervalo de 15 min. serÁ concedido para aqueles que trabalham mais de 4 horas limitando-se a 6 horas. A letra "d" também ficou incompleta, pois as horas extras são devidas COM O ADICIONAL DE 50%.
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Não concordo que a letra D seja a correta.
O artigo 71, § 4º CLT diz: "Quando o intervalo
para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho".
Eu entendo que esse adicional de 50% é
pago no mesmo valor em que se paga uma hora extra, mas ele não é considerado
como hora extra.
Ao meu ver, essa questão não possui resposta.
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Em relação a letra "C" quando diz ...."Sempre que o trabalho não exceder de 6 horas".....infelizmente pode-se entender inclusive que, o trabalho seja realizado em horas menores de 4h....E em última análise ainda tem a palavra "SEMPRE"!
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Súmula nº 437 do
TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não-concessão ou
a concessão parcial
do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Colegas,
O TST não menciona hora extra em nenhum momento sobre a remuneração do intervalo não concedido. Fica a Dica.
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Acho que a questão quis explorar o fato de que o direito do trabalho envolve DIREITOS MÍNIMOS, ou seja, no mínimo 15 minutos ou 2 horas, podendo ser ofertado um gozo maior de tempo de intervalo de descanso.
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Questão equivocada, não existem alternativas certas.
Sobre as dúvidas entre C e D
Letra c) mínimo de 15 minutos
Letra d) Deverá ser pago um adicional de 50% mas não são horas extras
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A questão está correta. A assertiva D encontra-se em acordo com a legislação: embora não seja caso de hora extra propriamente dita, o pagamento, caso não concedido intervalo para repouso e alimentação, será pago como são pagas as horas extras (hora normal+50%)
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Após Reforma Trabalhista, o Art. 71, §4º da CLT foi alterado.
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo incontornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."