SóProvas



Questões de Intervalos Inter e Intrajornada


ID
3334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)CLT, art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    b)Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    c)Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    d)Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    e)Art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:
    a) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho, em razão de expressa determinação legal, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
    Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de quatorze horas consecutivas para descanso.
    Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    c) Não excedendo de seis horas o trabalho contínuo, será obrigatório um intervalo de trinta minutos quando a duração ultrapassar três horas.
    Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    d) Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.
    Correta - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    e) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente acrescido de 100%.
    Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.




  • CUIDADO
    Os empregados condutores de veículos rodoviários (ex.: motorista de caminhão), ou empregados de transporte coletivo urbano (ex.: motorista de ônibus) podem ter o intervalo intrajornada QUASE suprimido, desde que:

    a) Haja CCT ou ACT;
    b) Não haja prorrogação de jornada;
    c) Se respeite a jornada máxima de 7 horas diáris ou 42 horas semanais;
    d) Concessão de intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem (não descontados da jornada).


    Nesse sentido, OJ nº 342 - SDI 1 - TST:
    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • gabarito: letra D
  • Vejam essa questão :
     

    Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,

     

    •  a) a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6(seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
    •  b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
    •  c) ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
    •  d) ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
    •  e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
    • A FCC utiliza indiscriminadamente o termo DESCANSO se referindo tanto ao intervalo interjornada como ao intrajornada...
    • Nessa Questão o GAB: letra E
    •  
  • No que tange a redução ou supressão do intervalo de 1 hora para os condutores de cobradores rodoviários, a atual jurisprudência do TST foi modificada e não mais se admite a redução do intervalo via instrumento coletivo.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
  • Gabarito: letra D
  • A- incorreto- via de regra : os intervamos de descansos NÃO SÃO COMPUTADOS na jornada.

    B- incorreto- ENTRE DUAS JORNADAS : min. de 11 horas de descanso.

    C- incorreto- 

    Até 4 horas de trabalho: NADA, caboco num trabalhou quase nada.

    De 4 horas até 6 horas: MIN. DE 15 MINUTOS.

    Mais de 6 horas: MIN. DE 1 hora, MAX DE 2 HORAS

    D- EXATAMENTE.

    E-incorreto- quando não for concebido o intervalo, o empregado tera direito de no MIN 50% 

  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do art. 71, §4º que passará a vigorar com a seguinte redação:

    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
    implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • a) Os intervalos de descanso na duração do trabalho, em razão de expressa determinação legal, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

    ·        Art. 71 § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de consecutivas para descanso.

    ·        Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    c) Não excedendo de seis horas o trabalho contínuo, será obrigatório um intervalo de quando a duração ultrapassar .

    ·        Art. 70 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    d) CERTA. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

    ·        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    e) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente

    ·        Art. 70 § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   


ID
6553
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não DEDUZIDO da duração normal de trabalho.

  • Apostila Ponto dos Concursos, Professora Maíra:

    "a) Lembre-se de que em regra os intervalos intrajornadas não são remunerados pois
    não são período de tempo trabalhado e nem tampouco à disposição do
    trabalhador. Somente quando a ordem jurídica determinar sua integração à
    jornada, como ocorre para o pessoal que trabalha na área de mecanografia, é que integrarão a jornada de trabalho, produzindo efeitos remuneratórios. Assim, o
    item está incorreto.
    b) Caso o empregador conceda espontaneamente intervalos a seus empregados, estes integrarão a jornada de trabalho e o empregador deverá remunerá-los. Item
    incorreto.
    c) Gabarito da questão. O intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por
    cláusula de convenção coletiva.
    d) A CLT, em seu artigo 71, determina o intervalo intrajornada de 15 minutos para
    empregados cuja jornada tenha duração de até 6 horas, e no mínimo de 4 horas,
    intervalo este que não se computa na jornada de trabalho.
    e) Para as jornadas maiores de 6 horas, para que o intervalo seja superior a 2
    (duas), pode ser celebrado acordo escrito ou contrato coletivo assim dispondo
    (CLT, art. 71)."
  • Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:
    a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de trabalho. (F) Enunciado Nº 346 do TST. DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
    b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária. (F) Enunciado nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva. (V) §3º do artigo 71 da CLT – pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.
    d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho. (F) §2º do artigo 71 da CLT.
    e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção coletiva. (F) caput do artigo 71 da CLT – pode ser ampliado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS.Incontroversamente submetido o bancário à jornada padrão de 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (§ 1º do artigo 224 da CLT c/c o caput do artigo 71 da CLT). A habitualidade da prestação do trabalho em sobrejornada não autoriza o elastecimento do referido intervalo, sob pena de estar sendo consagrada e tolerada a prévia contratação de horas extras, em manifesta afronta aos princípios tutelares do Direito do Trabalho (inteligência do En. 199/TST). BANCÁRIO - JORNADA PADRÃO - INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. (TRT-RO-6116/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)
  • Letra a)A Súmula 346 do TST estabelece para os digitadores o intervaloprevisto no art. 72 da CLT e este afirma que este intervalo não serádeduzido da jornada de trabalho, portanto será computado na jornadade trabalho.Súmula 346 do TST Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito aintervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) detrabalho consecutivo.Portanto está incorreta a assertiva.Letra b)Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalhoque não forem previstos em lei representam tempo a disposição daempresa.Súmula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregadorna jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo àdisposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, seacrescidos ao final da jornada.Portanto está incorreta a assertiva.
  • "não deduzidos da duração normal do trabalho" então significa "deduzidos" da duração normal do trabalho?

    Eu não entendo esse raciocínio, porque deduzir significa subtrair, abater. Então se o descanso de 10 minutos é computado na jornada do trabalho,  o certo não seria dizer "deduzidos [= abatido, subtraído] da duração normal do trabalho"?

  • Quanto ao comentário do colega João Batista, é importante salietar que nos termos do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho. Isso significa que esses 10 minutos de descanso fazem parte, normalmente, da jornada de trabalho.

  • COMPLEMENTANDO...

    A alternativa C (correta) justifica-se pela OJ 342 da SDI-1 do TST:

    OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Letra C. Não pode o intervalo intrajornada ser reduzio, pode ser apliado além do máximo legalmente permitido e nesse caso, sim, será por acordo escrito ou contrato coletivo, conforme se depreende do Art. 71 da CLT.
  • Alguém poderia fundamentar o erro da letra d)???

    De acordo com o Art 71, § 1º , o intervalo será de 15 minutos para os empregados que laboram até 6 horas dia. Não seria o caso dos bancários??? E me parece ser sim computado na jornada de trabalho.
    Forte abraço!!!
  • Letra C = correta,

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.



  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    NÃO DEDUZIDOS = COMPUTADOS


ID
14677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que, em determinado dia da semana, encerra a prestação de serviços às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir de

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar:

    Após o repouso semanal remunerado de 24 horas soma-se+ 11 horas, sendo assim o funcionário retorna após 35 horas, caso contrário será considerado como hora extraordínária.
  • como um colega já comentou, tem um otário fazendo denúmcias infundadas, parece que apenas para atrapalhar quem utiliza este site para estudo.
  • A jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias(com o adicional de,no mínimo,50%)das horas decorrentes desse intervalo pela absorção do descanso semanal.Significa que os empregados têm direito às 24 horas do repouso semanal,concedido preferencialmente aos domingos,mais as 11 horas do intervalo entre duas jornadas(intervalo interjornada).
    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.Manual do Direito do Trabalho-12.ed;São Paulo:Método,2008 página 184
  •  Diz o art. 66 da CLT que:

    "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".

  • Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.

    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
  • Consoante o disposto no art. 66 da CLT, “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”, que é o chamado intervalo interjornadas. Nesta questão o único detalhe a observar é que a hora reduzida noturna (art. 73, §1º, da CLT) é hora de trabalho, não se aplicando a redução aos descansos trabalhistas, até porque estes configuram dispositivos de proteção à higidez física do trabalhador, o que afasta, por óbvio, a consideração de tempo ficto. Dessa forma, se o empregado parou de trabalhar em um dia às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir das 10h00min. Logo, o gabarito é letra “E”.
    Fonte: Prof. Ricardo Resende
    Bons estudos


  • Gabarito: letra E
  • Algum colega poderia ajudar-me a entender como se faz esta conta? :(
  • SOMANDO 11 HORAS À HORA FINAL DA JORNADA DO DIA.

    23:00 HRS + 11 HRS = 10:00 
  • Obrigada Lorena!!!!

  • GABARITO ITEM E

     

    INTERVALO MÍNIMO ENTRE 2 JORNADAS---> 11 HORAS

     

    LOGO, INICIARÁ ` 10 HORAS DA MANHÃ

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    GABARITO: E

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

     

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

     

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


ID
37318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do intervalo intrajornada:

I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado.

III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 minutos.

IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90 min de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal do trabalho (CLT, art.72)
  • Complementando... A opção IV está correta,haja vista que, somente será concedido intervalo ao empregado se a jornada diária ULTRAPASSAR 4 HORAS.Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • I - De acordo com o art. 72 da CLT, os 10 minutos concedidos para repouso NÃO são deduzidos da duração normal de trabalho. Isso significa dizer que se trata de INTERVALO REMUNERADO, ao contrário do que ocorre com o intervalo intrajornada previsto no art. 71 CLT (de 1 a 2 horas em jornadas contínuas superiores a 6 horas diárias e de 15 minutos em jornadas contínuas superiores a 4 horas).QUADRO DE INTERVALO INTRAJORNADA* até 4 horas de trabalho, inclusive: SEM intervalo* + de 4 horas até 6 horas de trabalho, inclusive: intervalo de 15 minutos* + de 6 horas de trabalho: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 (O limite mínimo pode ser reduzido, conforme o disposto no §3º do art. 71 da CLT. E, ao limite máximo, podem ser acrescidas horas, conforme o disposto em acordo escrito ou contrato coletivo - art. 71, caput, CLT).
  • Quanto ao item I, dispõe a CLT:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Quanto ao intervalo intrajornada, dispõe o Art.71 da CLT
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
  • I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos NÃO deduzidos da duração normal de trabalho. ART. 72, CLT

    II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado. CORRETA - ART. 71, CLT

    III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 15 minutos. ART. 71, § 1º, CLT.

    IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada. CORRETA - ART. 71, § 1º, CLT.
     

  • Alguém, por favor, poderia me explicar por que o intervalo intrajornada de 1 hora, quando se excedem 6 horas diárias de trabalho, é não remunerado? Seria pelo simples fato de, segundo o parágrafo 2º do art. 71, CLT, não ser tal intervalo computado na duração do trabalho, não sendo, portanto, considerado prestação de serviço e, por isso, não sendo devida tal remuneração?

    Agradeço desde já a atenção de quem puder responder!
  • O raciocínio é exatamente esse, Igor!
  • So complementando, Igor,


    O intervalo de 15 minutos também não é remunerado.

    Somente o da datilografo, digitador e equipadados é que são: 

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Espero ter ajudado!
  • Gabarito:  A
  • Complementando o assunto com a Súmula 346 do TST:
    Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.
  • GABARITO ITEM A

     

     I-     90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

     

    III-    +4H ATÉ 6 H ---> 15 MIN

     

     

  • Não prestei atenção na parte do "deduzido"!!!!!!


ID
37510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 110 - Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
  • Vejam esta interessante questão: considere que José esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas.Nessa situação, José tem direito ao pagamento de hora extra?Por favor alguém responda esta questão?Fiquei em dúvida sobre a aplicação da Súmula 110 do TST.
  • Sim, Marcos.
    Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
    No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.

  • Excelente explicação Flavia, eu tinha a mesma duvida do colega...

    Bons estudos...
  • obrigado Flávia Barreto.Na verdade eu acertei a questão em uma prova de direito do trabalho na minha faculdade,mas nao sei por qual motivo a professora nao considerou a questão correta por esse motivo coloquei ela pra ser debatida pelos caros colegas.Na epoca protestei contra o gabarito, mas infelizmente a questão nao foi anulada.
  • Gabarito: letra D
  • GABARITO ITEM D

     

     SÚM 110 TST

  • Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo. 

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


ID
39943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando o empregador não respeitar o intervalo mínimo de descanso interjornadas, deverá pagar as horas subtraídas do trabalhador como horas extras.

Alternativas
Comentários
  • OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das hroas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respecitov adicional".
  • De acordo com art. 71, § 4º da CLT, as horas subtraídas serâo pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que corresponde as horas extras.
  • Paga-se como hora extra a integralidade do intervalo suprimido, e nao apenas o tempo subtraídas do trabalhador.

    Ex. intervalo de 1h de almoço. Empregador concedia apenas 40 minutos.
    Empregado tem direito de receber 1hora extra por dia e não apenas 20 minutos.
  • Questão desatualizada!
    Atualmente, o TST tem entendimento no sentido de que, havendo supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, o pagamento deverá compreender o total do período correspondente, e não a parcela suprimida.

    Súmula n. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT

  • Pessoal. Ta havendo uma certa confusão entre os comentários. A questão não está desatualizada!!


    A questão fala em intervalo INTERjornadas!! Ou seja, entre uma jornada e outra. Então vale a OJ que a Juliana BH colocou:


    "OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respectivo adicional".



    Já a Súmula n. 437 fala de intervalo INTRAjornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada!! Súmula importante, porém não se aplica à questão.

  • GABARITO CERTO

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

     

    SÚM 110 TST

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    OJ.355 SDI-I TST

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • vejam a Q650288 que brinca exatamente com essa diferença: a súmula 437 TST só se aplica ao intervalo inTRAjornada.. não se aplica ao intervalo interjornada.

     


ID
43084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.Na questão,em ambos os casos já havia o intervalo previsto em lei, um novo intervalo que aumenta o tempo a disposicao da empresa deve,portanto,ser remunerado como hora-extra. É irrelevante para a questão o fato de a alimentação ser cobrada ou nao.
  • Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
  • "A lei brasileira acolhe a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho - tempo in itinere (...)"

     

    Nascimento, Amauri Mascaro; Curso de Direito do Trabalho, 2010, pg. 760.

  • Só há um detalhe: a súmula fala em tempo acrescido ao "final da jornada" e eu acredito que esse não é o caso do "café da manhã"
  • Luciano, acredito que o pensamento do legislado é o seguinte:

    Você trabalha 06 horas. Será então concedido um intervalo de 30 minutos a mais que não será computado como hora de serviço. Então, ao invés de sair da empresa às 14:00 por exemplo, você deverá sair às 14:30 hs para compensar o intervalo "a mais". Acredito ser este a interpretação da súmula:

    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada
  • A alternattiva "C" é a correta, conforme:
    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.
  • A SUM-TST 118 É BASTANTE CLARA!
  • RESPOSTA: C
  • GABARITO: C

    Não sei se vocês perceberam, mas toda essa estória mole contada pelo examinador e cheia de dados inúteis e desnecessários tinha única e tão somente a intenção de confundir a cabeça do candidato, e acredito que muitos tenham caído nessa.

    A questão se resolve pela Súmula 118 do TST, segundo a qual “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

    Assim, não interessa se as refeições fornecidas nos referidos intervalos são cobradas ou não, bem como a jornada contratual de cada empregado.
  • Questão maldosa, pois exige-se conhecimento acerca de HE, as outras informações vieram para confundir candidato.
  • Achei a questão um pouco mal formulada:

    A CLT garante ao empregado com jornada superior a 6h diárias intervalo de 1h a 2h.

    O enunciado não foi claro com relação à duração do intervalo de Maria. Sendo de 1h diária, entendo que esses 30min ainda estariam em consonância com a legislação, motivo pelo qual ela não faria jus às HE.

  • Corrijam-me se eu estiver errado... Mas, no caso de Moisés, como sua jornada é de 6h diárias, já que o tempo de intervalo obrigatório é de 15 min (vide CLT art. 71§1º), então ele também receberia o que excedesse do intervalo para refeição, certo?!

    Por exemplo: Se o intervalo para refeição fosse de 1h, então ele receberia como hora extra os 45' excedentes + 15' café da manhã + 15' lanche da tarde

    Ou eu estou errado? Obrigado. (Permitam-me registrar que essa minha dúvida adicional é irrelevante para o que pede a questão.)

  • Se tivesse sido por negociação coletiva Moisés não teria direito a hora extra?

    Súmula 423 - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.  


  • Questão mal formulada e omissa em dados importantes para sua resolução.

  • Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


    SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !

  • Alguém me tira essa dúvida?
    Com a reforma essa questão também esta desatualizada, pois o tempo que está fazendo lanches fora do horário não é mais computado como hora trabalhada? Pois para outras coisas como higiene pessoal isso é válido.

  • Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado.

  • saulo bentes, creio que não esteja desatualizado não porque a questão é sobre a súmula 118  do TST

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

     

    E vendo uma aula sobre a reforma trabalhista o professor comentou que ela continua válida e que a reforma não atingiu esse entendimento 

  • Pela minha interpretação, a sumula continua valendo. No caso em tela, quem decidiu foi o empregador e não por escolha própria do empregado. 

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

    REFORMA TRABALHISTA  - 

    Art4º - § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

     

  • Carine, a Súmula 118 do TST dispõe expressamente que só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada, o que não é o caso da questão. Ao meu ver, caso o intervalo intrajornada não ultrapasse 2 horas diárias, não será computado como extraordinário para Maria e Moisés.

  • K. Watabane, sua interpretação da Súmula 118 está equivocada (mas é facil se confundir em juridiquês mesmo rs) e eu te digo o porquê:

    La diz, expressamente: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

    1° e mais importante: Os intervalos não previstos em lei (em regra) são contados como tempo de serviço.

    O que diz no final, é que SE o tempo em que o empregado ficou nesse intervalo for acrescido no final da jornada, será remunerado como H.E.

    Mas note que o empregador pode não exigir a compensação desses 15 minutos no final do expediente. Consequentemente, o empregado vai trabalhar 15 minutos a menos e não receberá Hora Extra.

    Então, não "só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada", mas sim só será remunerado como hora extra se o tempo que o empregado ficou no intervalo for compensado no final da jornada. Sacou?

    Abraço

  • Súmula nº 118 do TST

     

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Felipe Machado, muito bem explicado.

    É verdade, me equivoquei em relação ao cômputo desse intervalo como horário extraordinário, se e somente se, for exercido ao final da jornada.

    Só uma observação a mais: fiquei com dúvida se o intervalo concedido pelo empregador no caso poderia ser considerado intervalo intrajornada e esse estaria previsto em lei e não computaria na jornada de trabalho, mas a questão dispõe expressamente que ALÉM do intervalo intrajornada, foi concedido este.

    Abraço

     

  • Enrolou e enrolou para pedir o conhecimento da súmula 118 do TST. 

  • Quando li essa questão pensei no artigo 462, que diz em seu paragrafo segundo sobre a vedação à empresa em manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, exercendo qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou serviço. 

    A oferta do café da manhã, estando sujeita a cobrança de 50 reais, ao meu ver, é verdada pela CLT.

  • Achei a Questão mais bizonha da face da Terra. Primeiro pensei que ele poderia descontar 20% de Alimentação pois se trataria de empregado Urbano. Mas primeiro que ele não deu o valor do Salário do cara, segundo que, pra falar a verdade eu nem sei como se dá esse desconto do salário em Ali: creio que seja o que ele dá em forma de VR. Enfim, por fim pensei, INDEPENDENTE DE A PRINCÍPIO PARECER QUE O CARA ETEJA SENDO BONZINHO, BOTOU MAIS MEIA HORA NA JORNADA: Pagooooou!
  • Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    Gabarito: Letra C


ID
46642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada.

I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora.
II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.
III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 71, §1º: Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.II - Art. 71, caput: Em qualquer trbalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.III - Art. 71, §2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.IV - Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acr´scimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Gostaria de algum esclarecimento pois acredito que a redação do ítem II deixa a entender que a exceção estaria no limite máximo de duas horas e não no limite mínimo de uma hora, conforme o artigo citado anteriormente.
  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  Concordo com o Samuel Comaru. Está estranha a redação do enunciado ll .

  • Penso que a II está ERRADA.

    II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.

    É DIFERENTE DISSO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6  horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2  horas.

    Vou explicar o meu entendimento ...
    No art. 71 há três informações:
    (1)
    intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora.
    (2)
    salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais/menos que 1hora.
    (3) MAS não poderá negociar intervalo por mais de 2 horas.

    A Afirmativa II há três informações:

    (1) intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora.
    (2) pode ser mais/menos, MAS não poderá ser por mais de 2 horas.
    (3) salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais de 2 horas.

    Fiquem livres para discordar.
  • Entendo que a redução do intervalo de uma hora para repouso ou alimentação apenas é possível no caso do § 3 do art. 71, da CLT, in verbis: "o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".

    Em contrapartida, o referido intervalo somente poderá exceder de duas horas mediante "acordo escrito ou contrato coletivo em contrário", na forma do caput do art. 71, supracitado.
  • Em relação ao item II :


    OJ SBDI - I do TST : "Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade.Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano. I- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva; II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou conveção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada."
  • Com a alteração na ordem do texto de lei no item II, a FCC mudou completamente a interpretação do art 71 da CLT. 
    Esta questão deveria ser anulada. De acordo c o intem II o intervalo máximo de 2h poderia ser prorrogado por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, e isso está errado.
  • SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Item II: ERRADO.

    De acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo ultrapassar duas horas diárias.

    Pela interpretação que se faz no item II, a Banca leva ao entedimento que através de acordo escrito ou acordo coletivo poderá majorar acima de duas horas o intervalo intrajornada. O que não é possível.

  • o gabarito da questão é letra C

    entretanto é valido ver que a II tá incorreta, pois não se pode negociar intervalo intrajornada, mesmo se que seja por acordo ou convenção coletiva

    III - não se computam como jornada de trabalho

    I - intervalo de 15 minutos

    portanto... QUESTÃO DESACTUALIZADA !!!!!!
  • O entendimento do Rodrigo Mayer é o correto... dá a entender mesmo que, se houver acordo ou convenção, poderá ter um horário maior que duas horas para repouso/alimentação.

    Mas a única resposta cabível nessa questão era a letra C, pois as assertivas I e III estavam erradas... logo, marcamos a opção menos errada...

    SÓ PARA LEMBRAR:

    A CLT especifica duas categorias de trabalhadores em que os minutos de repouso SÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DE TRABALHO. São eles:

    - serviços frigoríficos: em que os trabalhadores terão que descansar por 20 minutos a cada 100 minutos trabalhados; sendo estes 20 minutos computados na jornada de trabalho diária;
    - trabalho em minas de subsolo: a cada 3 horas consecutivas de trabalho, o empregado tem direito a 15 minutos de descanso, computado na jornada diária de trabalho. Lembrando ainda que, este trabalho específico só pode ser exercido por homens entre 21 e 50 anos.

    Como a questão não estipulou o tipo de trabalho, vale a regra, que é o não cômputo da hora de lanche/descanso na jornada diária.
  • Pessoal, o item II está correto. O intervalo será de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, regra geral. Para alteração desse intervalo serão observados dois critérios:

    1) REDUÇÃO para menos de uma hora: APENAS com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e se os empregados não estiverem em trabalho extraordinário.

    Art. 71, Clt. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     


    2) MAJORAÇÃO para além de duas horas: acordo escrito ou convenção coletiva.


    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Vejam, a parte do texto "salvo acordo escrito e contrato coletivo em contrário" refere-se à possibilidade de exceder de duas horas o horário máximo.



  • Para  que  haja  intervalo  intrajornada  superior  a  2  horas é  necessário 

    acordo  escrito  (entre  empregador  e  empregado)  ou  previsão  em  negociação 

    coletiva. 

     A redução do intervalo mínimo, por sua vez, deve ocorrer somente quando 

    autorizado pelo MTE, conforme previsto no próprio art. 71, em seu §3º: 

    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora pararepouso ou refeição poderá 

    ser  reduzido  por  ato  do  Ministro  do  Trabalho,  Indústria  e  Comércio,  quando 

    ouvido  o  Serviço  de  Alimentação  de  Previdência  Social,  se verificar  que  o 

    estabelecimento  atende  integralmente  às  exigências  concernentes  à 

    organização dos  refeitórios,  e  quando  os  respectivos  empregados  não  estiverem 

    sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 

    Mário Pinheiro-Estratégia 2015

  • Renato, cuidado!

    Pode sim, por acordo ou convenção coletiva, ser estabelecido um período maior que 2 horas, e apenas por acordo ou convenção coletiva. O que não pode é acordo ou convenção coletiva negociar período inferior a 1 hora (para jornadas com mais de 6 horas) ou inferior a 15 minutos (para jornadas entre 4 e 6 horas).

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam ainda em seu livro que pode ser estabelecido um período inferior a 1 hora para jornadas com mais de 6 horas com autorização do ministro do trabalho, em casos excepcionais nos quais seja verificado que a empresa segue todas as regras de alimentação no local de trabalho. Não podendo ser inferior em hipótese alguma a 30 minutos para turnos diurnos e 40 minutos para turnos noturnos. (mas acredito que esta regra jamais seria cobrada em uma prova de nível médio da fcc).

  • Eliminando a I e III, achamos os gabarito sem estresse!!!

  • Reforma:

     

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

     

    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Faltou só o examinador estudar um pouco de semântica e redigir a alternativa II corretamente.. foi "enfeitar" e cagou todo o sentido da proposição, como, muito bem elucidou, o colega Rodrigo Mayer. abx


ID
48607
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora sete horas diárias; sua irmã Margarida labora seis horas diárias; e seu irmão Douglas labora cinco horas diárias. Neste caso, para Joana, Margarida e Douglas é obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Período que exceda de 06 horas: No mínimo 1 hora de descanso e no máximo 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.Período que exceda de 04 horas e não exceda de 06 horas: intervalo de 15 minutos.É importante frisar não serão computados na jornada de trabalho, com exceção dos serviços permanente de mecanografia, que a cada 90 minutos trabalhados terá direito a 10 minutos de descanso incluídos na jornada de trabalho.Existe uma portaria do ministério do trabalho informando que nas atividade de processamento de dados a cada 50 minutos trabalhados o empregado tem direito a 10 minutos de descanso incluídos na jornada.Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o ambiente frio a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados o empregado tem direito a 20 minutos de descanso incluídos na jornada.“ O pior naufrágio é daquele não saiu do porto.”Autor desconhecido
  • Segue o artigo da CLT:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.:)
  • Anderson, pela leitura do art. 72, parece-me que tb não é contado como hora trabalhada, o descanso de 10 minutos do datilógrafos. Salve-me o engano, somente o horário de "cafezinho", aquele dado de forma espontânea pelo patrão, é que entra na jornada de trabalho, tem até uma súmula nesse sentido.Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Para simplificar: Jornada diária até 4 horas - 0 minutos de descanço. Jornada diária superior a 4 horas até 6 horas - 15 minutos de descanço. Jornada Superior a 8 horas - 1 hora (mínimo) à 2 horas (máximo)
  • Complementando:INTRAJORNADA:jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descansojornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo);•não se computando este intervalo na duração do trabalhoINTERJORNADA:Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Resumindo: jornada diária até 4 h: não há intervalo para descanso ou/e refeição.

                           jornada diária acima de 4 h até 6 h: intervalo de 15 min

                          jornada diária acima de 6 h: intervalo minímo de1h (pode ser reduzido por ato do MTE- vide art. 71, §3º, CLT); intervalo máximo de 2 h (poder ser aumentado por negociação coletiva)

  • Wellder, acho que vc se equivocou ao interpretar a CLT.
    O intervalor intrajornada de 15 minutos (jornada acima 4 hs) e de 1 ou 2 horas (jornada acima de 6 horas) = não serão computados na duração do trabalho, conforme o art. 71, §2, CLT "  § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"

    Entretanto, o intervalor intrajornada referente aos serviços de mecanografia/datilografia (trabalho de 90 minutos - intervalo de 10 minutos), serão computados na duração do trabalho, conforme depreende-se do art. 72, CLT "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho" (NÃO SERÃO DEDUZIDOS, OU SEJA, NÃO SERÃO DESCONTADOS, OU, EM OUTRAS PALAVRAS, SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO.)
  • Joana 7h - acima de 6h - min de 1h máx 2h
    Margarida 6h - não passou de 6h, mas passou  de 4h - 15 min
    Douglas 5h -  passou de 4h - 15 min
    Resposta C
    Muita fé e ânimo firme!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Danielle e Elciane, acredito que houve um equivoco em seus comentários, pois a jornada de trabalho quando superior a 6h haverá um descanço de 1h (no mínimo) a 2h (no máximo), e não como voces informarmaram que este descanço só seria dado se houver uma joranda acima de 8h.

    TENHO DITO!

  • Eu decorei assim:

    Até 04 horas: 0
    De 4 a 06 horas: 15 minutos
    De 06 a 08 horas: 1 hora ou 2, no máximo.

    Bons estudos!
  • Até 4h - SEM descanSo


    A partir de 4h (4h01m) até 6h - 15 minutos de descanSo


    A partir de 6h (6h01m) - o intervalo para descanSo será de no mínimo 01 hora, não podendo exceder 02 horas, salvo disposto em acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. 


    lembrando que descanso é com S  minha gente rsss

  • RESPOSTA: C
  • GABARITO ITEM C

     

    + DE 6H----> MIN 1 H E MÁX 2H

     

    +4 H ATÉ 6H---> 15 MIN


ID
58237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Entre duas jornadas de trabalho, deve haver intervalo mínimo de 11 horas consecutivas.

Alternativas
Comentários
  • O art. 66 da CLT estatui que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas.
  • A questão é sobre Intervalo interjornada,ou seja, o intervalo entre duas jornadas de trabalho.Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • Precedente nº 84. JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS.
    O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho.
    Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.  
  • Lembretes:
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis que explorem o serviço de telefonia 17 horas de folga
    Art. 235. § 2º - Operadores cinematográficos 12 (doze) horas
    Art. 245 - Cabineiros na estação de tráfego (...) com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
  • Súmula nº 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


    ou seja, o empregado terá direito, também a um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT). Sendo
    assim, observem que o empregado terá o direito de descansar 35 horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece a Súmula 110
    do TST.



    bons estudos!!!
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


ID
68848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • e) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.>>>> Eu continuo achando que esta assertiva induz a erro. Pois o que pode ser reduzido pela SRT é o intervalo mínimo de 60 minutos e não o de 15 minutos.
  • A questão diz: "Varia entre 15 e 60...". Na minha opinião, seria mais correto dizer: Varia de 15 ou 60, pois não existem intervalos cuja duração varie entre 15 e 60.
  • Pessoal,esse é o tipo de questão que temos que marcar a menos errada, pois na letra é diz que o intervalo varia de entre 15 e 60 minutos, mas faltou falar que pode ser até 2 horas caso a jornada de trabalho seja de MAIS de 6 horas.Resumindo:as alternativas a, b, c, e d estão erradas e a alternativa e esta parcialmente correta. coisa de concurso!!!!
  • Quando a jornada diária exceder de 6 horas: é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá exceder de 2 horas (CLT,ART. 71), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (CLT, ART. 71, § 1º ), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no caput do art. 71 consolidado, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde fique comprovado que o estabelecimento possui refeitório de acordo com os padrões fixados na norma específica, e que os empregados não estejam submetidos à jornada suplementar.
  • Na verdade, a redução só é possível para o intervalo de 1 hora. Além disso, não basta a simples autorização da Superintendência Regional do Trabalho, mas também que a empresa possua refeitório próprio que atenda às exigências do órgão de medicina e segurança do trabalho, bem como que os empregados não estejam fazendo hora-extra.
  • Artigo 71, §3º da CLT "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretária de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado as horas suplementares"
  • Gabarito letra E ( por eliminação). Mas concordo com os colegas que há atecnias na alternativa correta. Vejamos:

    O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.

    (1) O melhor seria ALTERNA: ou 15 min ou 60 min.

    (2) o intervalo de 60 min pode ser reduzido.
  • Alguém sabe me dizer onde está dizendo que o intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho???

    Pelo que entendi, conforme o artigo 71,§3º, CLT, essa redução somente poderia ser feita por ato do Ministro do Trabalho.
  • Gilian, a Superintendência Regional do Trabalho é órgão do MTE.
  • Gilian, em que pese a questão ser de 2009, importante destacar, a título de conhecimento, que recentemente foi publicada a Portaria do MTE n. 1095/2010, na qual deixa expresso este poder do Superintendente Regional do Trabalho. Veja:

    Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que  trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    Bons estudos.
  • Caros amigos, "varia entre 15 e 60 minutos" ou "varia entre 15 ou 60 minutos" são válidas,
    o não correto seria "varia entre 15 a 60 minutos"
  • 15 minutos para aqueles com jornada acima de quatro que não ultrapasse 6 horas e 60 minutos para aqueles com jornada acima de 6 até 8 horas de trabalho.
  • ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO 2012.

    SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Esta questão está desatualizada, por quê?

  • A presente questão foi considerada como correta pela banca no que se refere ao item "e", pois se fundamenta no artigo 

    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

    Ocorre que a questão pode induzir a erro, já que a jornada não pode ser reduzida no caso de concessão dos 15min por ato do MTE, mas somente de 1h, razão pela qual não há alternativa a ser marcada.
  • Bem, a meu ver a questão está desatualizada, uma vez que o intervalo mínimo para refeição e repouso seria 0 minutos, para aqueles que trabalham até 04 diárias, conforme preceitua o art. 71, §1º, CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


  • 0 minuto não é intervalo minimo, é inexistência de intervalo, acho que vc viajou ai Leonardo.

  • Se a Empresa estiver inscrita no PAT o MTE, por meio de sua superitendencia regional, autoriza a redução

  • INTERVALOS INTRAJORNADAS COMUNS: Jornada de até 4h/dia = sem intervalo; ACIMA de 4h/dia até 6h/dia = 15 minutos; ACIMA de 6h/dia = no mínimo de 1h e no máximo de 2h. OBS 1: qualquer intervalo concedido além dos parâmetros definidos em lei será considerado tempo à disposição do empregador. OBS 2: na jornada de acima de 6h/dia, para reduzir o intervalo de NO MÍNIMO 1 HORA, só mediante autorização do MTE, podendo ter redução máxima de 30 minutos, e desde que a empresa ofereça refeitório conforme exigências do MTE (ACT, CCT e acordo individual não podem reduzir).OBS 3: na jornada de acima de 6h/dia, para que o intervalo seja NO MÁXIMO DE 2 HORAS, deve haver previsão expressa neste sentido (acordo individual, CCT, ACT). OBS 4: o empregador deverá pagar a totalidade do intervalo como hora extra, caso este não tenha sido concedido integralmente. INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS: exemplo 1 = atividade contínua de digitação (a cada 90 minutos de digitação, o empregado terá direito a 10 minutos de intervalo); exemplo 2 = mulher no período de amamentação tem direito a 2 intervalos de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de vida.
  • A questão restou prejudicada, ou desatualizada, tendo em vista o entendimento sumular do inciso II do TST, vejamos:

    SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    [...];
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    O que pode acontecer é o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que, dependendo da profissão, conforme expressa o parágrafo 5 do art. 71 da CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA: Admite o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que, nesse caso, terá prevalência sobre a lei, conforme disposto em seu Art 611-A, III.

    Portanto, os limites de 15 minutos para jornadas de trabalho entre 4h e 6h, e do mínimo de 1h para jornadas superiores a 6h permanecem, com a exceção do que for acordado em Acordo ou Convenção (mínimo 30 minutos).


ID
72475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O intervalo para repouso ou alimentação será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Estou em dúvida se esta questão não foi anulada ou se o enunciado aqui colocado está correto. O intervalo de 15 min. será obrigatório sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 4 horas e NÃO exceder 6. Excedendo 6 horas o intervalo deverá ser de no mínimo 1 hora. O enunciado afirma que excedendo 6 horas o repouso será de 15 min. Estou correto na afirmação ou me equivoquei?
  • Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) HORAS.Essa questão deveria ter sido anulada...
  • OBVIAMENTE QUE ESTA QUESTÃO DEVERÁ SER ANULADA!
  • Nenhuma das assertivas está correta!!

    f) N.D.A


ID
74407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período MÍNIMO de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • A) ART 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.B) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Duas respostas nessa questão. Tanto a letra "a" quanto a "e" estã corretas.
  • A FCC DESSA VEZ RECEPCIONOU A EXCEÇÃO. POIS ELA GERAMENTE USA A REGRA.CASO TIVESSE USADO A REGRA O ITEM B TAMBÉM ESTARIA CORRETO. CASO NÃO EXISTISSE OUTRA ALTERNATIVA POSSÍVEL A RESPOSTA SERIA A LETRA B, COMO EXISTE, ENTÃO DEVEMOS ENTENDER QUE A FCC RECEPCIONOU A EXCEÇÃO, COMO PREVISTA NO ART. 71 DA CLT:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Alternativa E

    Leiam o enunciado da questão:
    "Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,"

    Notem que a questão se refere ao período de descanso (interjonada) e não ao período de repouso ou alimentação (intrajornada), em razão disso somente a alternativa E está correta.


    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Discordo do colega Douglas. O intervalo intrajornada é também para REPOUSO (descanso). Não é isso que torna as demais assertivas erradas.

    a) a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6(seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas. ERRADA

    15 MINUTOS.

      Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA
     

    Em regra, o máximo é de 2 horas, mas há uma exceção na lei: acordo escrito ou contrato coletivo pode dispor de forma diversa.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    c) ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA

    Em regra, o máximo seria de 2 horas, mas há exceção. Vide comentário anterior.


     d) ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho. ERRADA

    Ao mínimo de 11 horas.

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
     

  • CASO não houvesse limitações/restrições na questão, as alternativas B e E estariam corretas. (eu disse CASO, Se, ...)

    b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.

            Art. 71 - Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja duração exceda de 6 horas, é OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo para REPOUSO ou ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, NÃO PODERÁ EXCEDER de 2 horas.

    e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.

            Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período MÍNIMO de 11 horas consecutivas para descanso.

    PORÉM, foi restringido no caput da questão a "perídos NA JORNADA DE TRABALHO", ou seja, INTRAjornada, de modo que assim, apenas a alternatica E fica correta.
  • Como a FCC colocou "NA jornada de trabalho", entendo como sendo dentro da jornada, ou seja, intrajornada: máximo de duas horas, com sua exceção.

    Pra mim, tá tudo errado. Mas não dá pra pensar assim, senão perde a vaga... por isso que estudamos as questoes e como a banca pensa.

    Bons estudos!

  • Lembretes:
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis que explorem o serviço de telefonia 17 horas de folga
    Art. 235. § 2º - Operadores cinematográficos 12 (doze) horas
    Art. 245 - Cabineiros na estação de tráfego (...) com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

  • A questão pergunta a respeito dos períodos de descanso e NÃO sobre os períodos de descanso e alimentação. Por isso a resposta correta é letra E.

    Se falasse sobre descanso e alimentação a resposta seria B.

    Questão típica para nos confundir. Leiam o enunciado sempre com muita atenção.
  • Acertei a questão por eliminação. Porém não consegui compreender o erro da letra B. Será que foi anulada a questão ?

  • Respeitando pensamentos contrários e por amor ao debate: "na jornada de trabalho" é aquilo que ocorre "durante" a jornada de trabalho. Nem com muita interpretação científica espiritual daria pra se chegar a algo diferente. Por isso, no meu humilde entender, essa questão mereceria ser anulada. 

  • Permitam-me acrescentar:

    Tem que se ter em vista que uma jornada normal de trabalho não compreende tão somente o tempo efetivo de serviço (aguardando ou executando ordens), como também as variações de horário (registro de ponto), os tempos de prontidão e sobreaviso, além das horas "in itinere". Ou seja, não precisa estar necessariamente trabalhando, para que seja considerado uma jornada normal de trabalho.

  • Questão maldosa!

  • É o tipo de questão que a pessoa tem que ter o feeling de que o examinador quer a alternativa "mais correta", ou seja, a que mais se aproxime ou transcreva a literalidade da lei. A letra "b" não está errada, se analisado o conteúdo, mas a "e" se trata de pura leia seca. abx

  • Gabarito:

    e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 21h00min, e o descanso semanal

    é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada

    de segunda-feira somente poderia iniciar às 08h00min.

    Sábado 21h+3h=00:00h

    Domingo não conta

    Segunda 00:00h+8h= 8h

    8h+3h=11h

     

     

  • Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalha haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso

    Gabarito: Letra A

    PS: Período de DESCANSO (interjornada) é diferente de INTERVALO (intrajornada)

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 horas e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de 2 horas

    Art. 71 §1. Não excedendo 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas


ID
77773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de quinze minutos para

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - NÃO EXCEDENDO de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (QUINZE) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) horas.
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - NÃO EXCEDENDO de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (QUINZE) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) horas.


    Na presente questão, somente Maria e Joana cumprem jornada que ultrapassa 04hs e não excede 06hs, razão pela qual fazem jus ao intervalo intrajornada de 15 min.

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • ACIMA DE 6 HS -------      1 A 2 HORAS DE INTERVALO

    ACIMA DE 4 A 6 HS -----  15 MINUTOS DE INTERVALO

    ATÉ 4 HORAS ------------   NÃO TEM INTERVALO

  •  Mas se ela trabalha 6 horas era pra ser de 15 minutos. Se fosse 6 horas e 1 minuto, ai sim 1 hora de intervalo.

  • Augusto: sim, mas é isso que a questão diz. "Maria", que possui jornada de 6 horas está na resposta certa, ou seja terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de 15 minutos, visto que não excedeu as 6h.

  • GABARITO LETRA "E"
    apenas lembrando que:
    =>Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho;
    =>O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    =>Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    art. 71 CLT
    BONS ESTUDOS
  • Gabarito: Maria Joana           o.O          hihihi
  • "Quem pode mais pode menos."- Incluíram a tal da Maria (nome da minha menina) *_* no intervalo;

    O que não pode é atribuir o mesmo intervalo para quem não trabalha acima de 4horas, como é o caso da Diana.

  • GABARITO ITEM E

     

    +4 H ATÉ 6H ---> 15 MIN

     

    LOGO SERÁ MARIA E JOANA

  • questão velha que retornou na prova TRT 11ª região, 2017 FCC/ OJAF

    Considere as seguintes situações hipotéticas: Cleiton labora na farmácia XZC Ltda. possuindo jornada de trabalho de cinco
    horas diárias. Seu irmão Cledison labora na farmácia VBN Ltda. e possui jornada de trabalho de quatro horas diárias. Já
    Monique, tia dos irmãos, trabalha no supermercado ZWQ Ltda. e possui jornada de trabalho de 7 horas diárias. Nestes casos, de
    acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada,

    GABARITO letra E : Cleiton terá direito a quinze minutos de intervalo, Cledison não terá direito ao intervalo e Monique terá direito a uma hora


ID
89611
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D - Súmula 366 do TST:SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A- Errada. Há hipóteses na CLT que preveem jornada superior ao limite de duas horas.B- Errada.Art.59 § CLT.4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.C - Errada. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E - Errada. SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • e) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição. ERRADO Ver jurisprudência e súmula abaixo:TST - RECURSO DE REVISTA: RR 358538 358538/1997.6 - Rel: Milton de Moura França - Publicação: DJ 28/04/2000.Ementa:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALO para repouso e alimentação. decisão proferida pelo e. Regional no sentido de que a concessão pelo empregador de intervalo para repouso e alimentação não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento harmoniza-se com o entendimento desta e. Corte consagrado no Enunciado 360/TST. Recurso de revista não conhecido.SUM-360,TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL-A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. ERRADO Art. 59,CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho. ERRADO Art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) c) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador . ERRADO Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETO Art. 58, § 1º da CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. Segundo o art. 59, caput da CLT o acordo de prorrogação de jornada deve ser necessariamente escrito.
    b) Incorreta. Os empregados sob o regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) jamais poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT), sendo que inexiste a possibilidade de autorização do MTE para tal.
    c) Incorreta. Não há necessidade de que o empregado assinale diariamente o intervalo intrajornada. O horário de repouso (intervalo intrajornada) deve ser apenas pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT),
    d) Correta. (art. 58, §1º, da CLT).
    e) Incorreta. A assertiva afrontou a Súmula nº 360 do TST, observem:


    Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

  • Gabarito D


    Comentário a assertiva a)

    Afirmação errada, pois o acordo deve ser escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Art 59 da CLT

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA C


    Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.

    A hora de entrada e de saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. Entretanto, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, anotado antecipadamente no corpo ou no cabeçalho do cartão de ponto.

    Dessa forma, se no registro de ponto do empregado houver a mencionada pré-assinalação do período destinado a repouso ou alimentação, efetuada pelo empregador, não haverá necessidade de os empregados marcarem em seus cartões de ponto este intervalo.


  • C)quanto ao período de repouso,  a assinalacao eh prévia.  Logo, o trabalhador nao tem o encargo de fazer isso diari

  • LETRA D

     

    Essa tolerância foi limitada a cinco minutos na entrada e cinco na saída (limite global de dez minutos diários, tempo considerado suficiente, seguindo critérios de razoabilidade, para que todos os empregados registrem o ponto e assumam seus postos de trabalho.

     

    É importante salientar que, excedido o limite residual previsto (cinco minutos), todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Se a d nao fosse muito facil, acho que o pessoal marcaria a C. Faço um curso do estrategia e o prf pegou essa questao a pos como Certo  ou Errado. e sabe o que eu marquei? C!!!! pq o erro ta: veja bem....


    Os estabelecimentos

    com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da

    hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo

    haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador


    o erro tah em ASSINALACAO HUAHSUHAUHAUA


    O CERTO EH pré-assinalacao!!!!! o PREzim kkkk segue explicacao do prof:


    Alternativa incorreta.

    A primeira frase está correta, e o erro da alternativa foi propor que não se

    permite a pré-assinalação do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispõe que:

    CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores

    será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,

    mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do

    Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.



    bons estudos




  • A questão em tela exige conhecimento sobre as disposições da CLT e Jurisprudência do TST.
    A alternativa "a" viola o artigo 59, caput da CLT ("A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho").
    A alternativa "b" viola o artigo 59, §4o  da CLT ("Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras").
    A alternativa "c" viola o artigo 74, § 2º da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso").
    A alternativa "d" está de acordo com o artigo 58, §1o da CLT ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários").
    A alternativa "e" viola a Súmula 360 do TST ("A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988").
    RESPOSTA: D.

ID
112297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da situação de um trabalhador de determinado segmento, que labore em regime diário de mais de seis horas, com quinze minutos de intervalo e uma folga semanal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Por favor, alguém poderia informar, qual dispositivo da CLT justifica esse trecho da assertiva: "gerará reflexos em FGTS" ?Obrigado:|
  • Eu também fiquei com dúvidas nesta questão mas, creio que o valor da indenização do intervalo não concedido, calculado com base no § 4º do art. 71 da CLT (consta no comentário anterior), compõe o salário do empregado para o cálculo da contribuição de FGTS que o empregador deve depositar à conta do empregado. Portanto, "gerará reflexos em FGTS""No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário." (site da Caixa)
  • OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
    deve pagar hora extra de 50%.  Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também.
  • Sobre a dúvida da colega:A alternativa D está errada, pois o trabalhador somente fará jus a horas extras caso exceda a 8ª hora de trabalho, ou a jornada estabelecida em norma coletiva. A questão não afirma quantas horas foram trabalhadas, apenas afirma que mais de 6 horas.
  • Discordo do entendimento exposto pelo colega abaixo. De acordo com a OJ 307 da SDI I, "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A OJ não menciona se a jornada de trabalho é de 6 ou 8 horas.

    O que a jurisprudência quis disciplinar é o desrespeito do empregador ao descanso do empregado. Mesmo que o empregado labore 7 horas por dia, caso ele não goze de 1 hora de intervalo intrajornada, receberá esta como hora extra, mesmo não ultrapassando as 8 horas diárias. A finalidade do pagamento desta hora como extra não é compensar o trabalho excessivo do trabalhador, mas compensar a supressão da sua hora de descanso, que provoca um desgaste tão ou mais prejudicial ao trabalhador do que gozar uma hora de descanso e depois fazer uma hora extra no final do dia.

    Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "a lei 8.923/94 determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. (...) Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou 15 minutos nas jornadas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras. (...) Criou a lei, portanto, a figura do tempo ficto extraordinário (ou horas extras fictas)." - grifei - Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. p. 931.

    Concluindo, o Godinho dá o nome de tempo ficto extrordinário pois, na realidade, não houve labor acima do tempo máximo permitido, mas houve a prestação de horas extras independente disso.

    Nestes temos, também considero a alternativa "d" correta.

  •  Corroborando com o entendimento de Maurício Godinho, exposto pelo Robert, seguem algumas decisões do TST:

    Esta Corte consagrou entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar os intervalos não usufruídos como horário extraordinário, tomando por base o valor da hora normal de trabalho e acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 (...) (RR - 257000-38.2005.5.15.0007 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008). 

    INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, na hipótese de não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal, deve o empregador pagar o período correspondente como se horas extras fossem, tendo, portanto, natureza salarial. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido. E-ED-RR-2585/2000-381-02-00, DJ de 03/03/2006, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira-.

    HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que confere verdadeira natureza salarial a essas horas extras fictícias. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. E-RR-30939/2002-900-09-00, DJ de 15/4/2005, Relator Ministro Brito Pereira.

     

     

     

     

  • concordo com a fernanda:

    "Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
    deve pagar hora extra de 50%.  Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também."

     

    questão passivel, ao meu ver, de anulação.

  • Também concordo com os colegas que defendem a anulabilidade da questão em comento, afinal:

    Súmula 63/TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    OJ 307, SDI-1: Após a edição da Lei 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Desta feita, é possível afirmar que, combinando a Súmula 63/TST com a OJ 307, SDI-1, tanto a alternativa C como a alternativa D estão corretas.

    BONS ESTUDOS!

  • A letra "d" é incorreta por causa da expressão " Caso se entenda", Pois o referido intervalo de fato esta errado, e por isso não há nenhuma possibilidade de condiderá-lo correto.

  • A letra D está errada pois o empregado só fara jus à hora extra se o labor exceder à jornada normal de trabalho, ele vai receber um adicional de 50% sobre aquele período suprimido, mas isso não é hora extra. Tal período é considerado pela doutrina como hora extra fictícia

  • SOBRE A LETRA "D", CONCORDO COM OS COLEGAS ABAIXO. O GODINHO, O RENATO SARAIVA, CHAMAM DE HORA-EXTRA FICTÍCIA.
    INFELIZMENTE TIRARAM A QUESTÃO DO SÉRGIO PINTO MARTINS:

    Em Comentários à CLT Sérgio P Martins sobre o §4º do art 71:

    “Uma coisa será ultrapassar o módulo de 8 hs diárias e 44 semanais, que dará ensejo a hora extra, outra coisa será a não-concessão de intervalo, em que a lei já determina o pagamento do adicional pelo intervalo não gozado pelo empregado.”

    O adicional NÃO tem natureza de horas extras, mas de pagamento pela não-concessão do intervalo.”

  • § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Quanto à alternativa "d", o intervalo não concedido não possui natureza de horas extras, mas sim de intervalo intrajornada não usufruido, que deverá ser acrescido do adicional de 50%. Ou seja, não é só porque tem o adicional de 50%, que é considerado como horas extras. No caso, terão natureza jurídica de horas extras as que excederem a sua jornada regular de trabalho.
    Quanto à letra jkjkvds 
  • Intervalos intrajornadas:

    Até 4 horas (0 de intervalo)

    4 a 6 h (15 minutos)

    + 6 horas (mínimo 1 hora, salvo exceções legais)

    Assim, como o empregado laborou por  + de 6 horas, deveria ter havido um mínimo de 1 hora para o intervalo, o qual não foi concedido.

    Assim, todo o período (1 hora) será considerado como hora extra.

    Como o FGTS é recolhido  com base em toda a REMUNERAÇÃO paga ou devida, nele haverá o reflexo de tal hora extra.




    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador ...








  • Hoje a questão encontra-se desatualizada:

    OJ 354 SDI1 TST

     
    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Como o texto legal não afirma,expressamente, que o pagamento do adicional se faz a título de horas extras, boa parte da doutrina passou a entender se tratar de uma indenização pela supressão ou redução do intervalo. Esse entendimento, contudo, restou superado pela OJ nº 354, da SBDI-1/TST, que atribui natureza salarial ao pagamento das horas reduzidas ou suprimidas de intervalo. Portanto, a redução ou supressão do intervalo confere ao empregado o direito ao pagamento de horas extras pelo tempo integral de repouso, acrescidas do adicional de 50%, com a devida integração em demais parcelas de natureza salarial." (Marcelo Moura - CLT para concursos, 2011, pag. 158)

     
  • A antiga OJ 354 foi convertida no ITEM III da Súmula 437, mas o entendimento continua o mesmo:

    Súmula 437:INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • ERRO DA ALTERNATIVA "D":  o intervalo intrajornada não concedido será pago com adicional de hora extra e não como hora extra. Ou seja, tal intervalo não concedido é considerado como tempo à disposição do trabalhador e não hora extra, e por isso, é considerado tempo ficto extraordinário, por isso, devido o adicional. Vejam 02 exemplo:
     - 
    Ex1: Tereza trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia trabalhou das 08h às 16h, sem intervalo. Ela não prestou efetivamente horas extra, pois trabalhou 08h, mas o TST determina o pagamento do intervalo não concedido com adicional extraordinário – por isso, a denominação de hora extra ficta.
    §  Ex2: Maria trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia ela trabalhou das 08h às 18h, sem intervalo. Neste caso, há 02h extras trabalhadas e mais 01h do intervalo, que será remunerada como extra.
    Fonte: Prof. Ricardo Resende.
  • GABARITO LETRA C:

    A hora extra recebida habitualmente integra o salário obreiro , contudo, se não houver habitualidade na prestação não ocorrerá essa integração contratual.
    Importante destacar que a hora extra ainda que não habitual reflete sobre o FGTS (STF n. 593 e TST n. 63), isto é, o valor recebido a título de hora extra eventual ou habitual incide sobre o recolhimento de FGTS.

    Quem labora mais de 6h tem direito a 1h de descanso.
    Se o obreiro laborar durante sua pausa gera o direito de receber. O novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, dispõe que o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação enseja o pagamento do período inclusive impôs adicional de 50%.

    No caso em tela temos que foi desrespeitado o intervalo de 1h.
    Vimos que isso gera o dever de pagar 1h com adcional de hora extra.
    Vimos também que a hora extra repeercute no FGTS.

    Por isso gabarito letra C.
  • Desatualizada após a reforma trabalhista. 

    "Com a alteração da redação do § 4º, art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada implica pagamento apenas da diferença, que tem natureza indenizatória:

    Art. 71. § 4ºA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifou-se)."
    http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4013-nao-concessao-do-intervalo-intrajornada-reforma-trabalhista#ixzz5RmZfOHKb

  • GAB OFICIAL: C

    (QC: deixe o gabarito oficial disponível, mesmo nas desatualizadas)

    a + b) ERRADO: 473 I TST veda + arts 71, 611-A III CLT vedam

    c + e) pela CLT, tem indenizatória (logo não repercurte no FGTS); pro TST tem natureza salarial (logo repercute no FGTS)

    d) ERRADO: paga com adicional de 50%, mas não é HE


ID
138997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta acerca da jornada de trabalho quanto a horas extras, horas noturnas e intervalos intrajornadas, consideradas as regras gerais, assim excluídas as normas especiais que possam ser descritas em normas coletivas de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Hora Extra:50% Art. 7 º CF, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Hora Noturna: 20%Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Intervalo intrajornada não gozado: 50%OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  "e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho" quer dizer isto:

    O intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente com adicional de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho?

  • Pois é, entendi que a questão está eivada de erro.. pois o intervalo intrajornada não gozado deve ser pago no valor total + 50% de acréscimo, e não somente o valor de 50% do valor da hora normal de trabalho.. 
  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • GABARITO: LETRA D

  • ao meu ver a questão está desatualizada pois, no texto original da clt,o adc era de no minimo de 50%, agora, com a reforma trabalhista, está fxado em 50%.


ID
139633
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à duração do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - eCLTArt. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Letra A – o divisor 220 é aplicável aos empregados que exercem jornada de 8 horas diárias, (que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT). O divisor 180 é aplicável àqueles que laborem com jornada de 6 horas diárias, seguindo o mesmo raciocínio.Letra B – erro na palavra dedutível, eis que o período de descanso para serviços de mecanografia NÃO são dedutíveis da jornada de trabalho. Art. 72 da CLTArt. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Letra C – erro na inclusão de atividades perigosas. Tal procedimento é adotado apenas para atividades insalubres. Conforme art. 60 da CLTArt. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.Letra D – erro na expressão a critério do empregador. O limite legal do intervalo intrajornada pode ser elastecido mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, segundo art. 71 caput da CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Letra E - correta pelas razões supra expostas
  • Importante na confundir qto ao intervalo para descanso e alimentação:

    O AUMENTO - pode ser feito por acordo/convenção coletiva.
    A REDUÇÃO - só por ato do MTE com analise das exigencias do refeitorio e nao existindo regime de hora extra.
  • Está perfeita a explicação do colega Gabriel Dornelles. Gostaria apenas de acrescentar que há um caso em que ,mesmo sendo atividade insalubre,  haverá prorrogação da jornada sem necessidade de prévia autorização, senão veja:

    Súmula nº 349 TST.

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    Bons estudos.

    O temor ao Senhor é o princípio da sabedoria.

  • Gabarito letra E.

    Corrigindo as incorretas...

    a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 180.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador NÃO é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter 4 repousos de dez minutos.

    c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria   higiene do trabalho.  

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, por ACORDO ESCRITO ou CONTRATO COLETIVO, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo.
  • Acrescentando a fonte:

    Orientação Jurisprudencial 396.

    Turnos ininterruptos de revezamento- Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias - Empregado horista - Aplicação do divisor 180.

    Para o cálculo do salário/hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. (DJe, TST, 9/6/2010, p.1) 
  • Pessoal! Atenção para a súmula 349 do TST: A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde (dispensa)da inspeção prévia da autoridade competente em matéria da higiene do tabalho. ( art. 7º, XIII, da CF e art.60 CLT).

  • ATENÇÃO: Essa súmula 349 comentada pela colega acima foi CANCELADA, sendo que necessita sim de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não havendo mais a exceção, caso haja Acordo ou Convenção Coletiva.
  • Lilian, para o AUMENTO além do acordo e convenção coletiva também pode ser feito por acordo escrito entre empregado e empregador.
  • Em relação à questão C, observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em 24/05/2011, cancelou a Súmula 349.

    Logo, volta a vigorar em sua plenitude o art. 60, da CLT. Em outras palavras, com o cancelamente da referida Súmula, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

    Assim sendo, o úncio erro da questão relaciona-se ao termo "perigosas".

    Bons estudos!

  • Apenas para atualizar...
    (sobre divisor)

    Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 431, confirmando entendimento anterior, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.
    bons estudos
  • Quanto à alternativa "A":
    Quem tem divisor 220 para o cálculo do salário hora é o bancário que trabalha 8h. Vejamos:
    Súmula 343 do TST.
    O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no DIVISOR 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). 

  • Ainda quanto à alternativa "A":
    SÚMULA 431 TST (publicada em fev/2012)
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

    Logo, o caso do bancário postado na súmula 343 transcrita acima, que continua em vigor, é uma exceção.
  • Amigos, atualmente, com o cancelamento da Súmula 349 do TST pela Resolução 174/2011, o item "C" da questão estaria correto se retirasse a expressão "atividade perigosa", pois para a atividade insalubre aplica-se a literalidade do art 60 da CLT.

  • Rodrigo Mayer,

    O erro da letra C está em " atividades perigosas".

    O dispositivo do art. 60 da CLT se refere apenas apenas para atividades insalubres.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Gente,
    Atualizando a situação das súmulas mencionadas pelos colegas.
    A súmula sobre o cálculo do salário-hora do bancário (súm. 343) foi cancelada em setembro de 2012
    A súmula 431 sofreu nova alteração, também em setembro de 2012. Da nova redação consta o seguinte:

    "SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulga-do em 25, 26 e 27.09.2012
    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
  • Atualização recente sobre o tema da questão, o que torna a alternativa E errada


    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • prezado colega marcos, tentando contribuir para com os colegas e aprender também, não me parece que a sumula 437 - tst, tenha tornado sem efeito o conteúdo do art. 71, paragrafo 3º da clt, por que o prazo de 1 hora, pode ser reduzido por ato do ministro do trabalho, ouvida a secretaria de segurança e higiene do trabalho, caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios, e, desde que os empregados não estejam submetidos a horas suplementares, até ai tudo bem. o disposto no artigo não contrasta com o inc I primeiro da sumula 437, pois não se trata de não concessão ou concessão parcial dos intervalos intrajornada e sim de redução. com o inc II também não, pois, trata - se de cláusula de acordo ou convenção coletiva, o inc III diz que é de natureza salarial, a parcela prevista no artigo 71, e o inc IV diz que o empregador deve remunerar o periodo como extra, acrescido do respectivo adicional. visto isso, não há nada que torne a assertiva "e" errada.
  • Com tantas coisas para decorar, quanto mais coisas pudermos entender, melhor será. Aqui tem um site que explica bem qual divisor de salário-hora se aplica em cada caso. Particularmente, apesar de ser matemática pura, prefiro entender daonde surgiram esses divisores 220, 240, 180, etc., do que ficar tentando decorar em qual caso cada um é aplicado. Parece complicado, mas depois que se pega o jeito, fica bem fácil de entender.

    http://www.conjur.com.br/2012-out-07/rogerio-neiva-tst-adota-dia-remunerado-calculo-salario-hora
  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220. - ERRADO! OJ396 da SDI - I: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, CF/88, que assegura a irredutibilidade salarial.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos. - ERRADO! Art. 72, CLT- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.   c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho. - ERRADO!

    Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada. - CORRETO!

    Art.71, CLT - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     

  • Sumula 349 do TST foi cancelada!

  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220.

    200 = 40

    180= 6

    TEMPO PARCIAL = 220

     

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos.

    90 T = 10 D

     

    c)  Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho.

    HIGIENE DO TRABALHO = ART 60

     

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, a critério do empregador, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. ART 71

     

    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada.

    1. ATO DO MINISTRO DO TRABALHO

    2. EXIGÊNCIAS RELATIVAS A REFEITÓRIOS

    3. NÃO TIVEREM SOB REGIME DE PRORROGAÇÃO


ID
148225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta labora para a empresa Z, possuindo jornada de trabalho diária de cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ela terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • TRABALHO CONTÍNUO:

    4 A 6 HORAS - 15MIN de intervalo 

    ACIMA DE 6 HORAS -  1HORA  (NO MÍNIMO) - não pode exceder a 2 h salvo acordo ou contrato coletivo

  • De acordo com o art. 71, §1º, Marta terá direito a 15 minutos de intervalo intrajornada uma vez que sua jornada de trablho não supera a 5 horas diárias. Correta C.
  • A lei diz que é de 15 min e não no mínimo 15 min. ^^

    Art. 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. 
  • GABARITO ITEM C

     

    INTERVALOS INTRAJORNADA

     

    ATÉ 4H          --> SEM INTERVALO

     

    + 4H ATÉ 6H  --> 15 MIN

     

    + 6H           -------> MÍN 1H  e  MÁX 2H


ID
156814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com respeito à duração do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

I É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada.

II A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

III No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

IV Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.

V A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:I - É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornadaPode haver redução, supressão jamais.CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    IV -
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.SUM. 423 - TST:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.:)
  • I - ERRADA

    É inválida tal cláusula conforme a OJ 342 da SDI-1:

    "OJ-SDI1-342  INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE  VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I  - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 307 da SDI-1 do TST:

    "OJ-SDI1-307  INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). "

    III - CERTA

    É o que afirma expressamente a Súmula 110 do TST:

    "SUM-110  JORNADA DE TRABALHO.  INTERVALO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. "

    IV - ERRADA

    Nesta situação hipotética o trabalhador não tem direito ao pagamento das 7 e 8 horas como extraordinárias, conforme a Súmula 423 do TST:

    "SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
     

    V - CERTA

    É a literalidade da Súmula 360 do TST:

    "SUM-360  TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988".
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    I - ERRADO:
     Contraria o disposto na OJ 342 da SDI - I do TST: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF, infenso à negociação coletiva.
    II - CORRETO: É o que dispõe a regra do art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    III - CORRETO: Súmula 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    IV - ERRADO: O item contraria o disposto na súmula 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregas submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
    V - CORRETO: É o que dispõe a súmula 360 do TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF.
     

  • Portaria MTE nº 1095 de 19/05/2010 – Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.



    rt. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

    § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    A/ ART. 611 - A

    A conveção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º CF, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, entre outros, dispuserem sobre: 

    III. intervalo intrajornada, respeitado O LIMITE MÍNIMO DE TRINTA MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS. 

    B/ ART. 71, § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO , COM ACRESCIMO DE 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    C/ art. 59 - A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de conveção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horários de trabalho de DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESACANSO, observados ou indenizados ou intervalos para repouso de alimentação. 


ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
157264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um intervalo de, no mínimo, onze horas consecutivas para o repouso.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 66 da CLT:" Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"
  • Correto.

    e o chamado intervalo interjornada

  •  É a dicção do art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".

  • Item C:
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • atentar para:

    Súmula nº 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    ou seja, o empregado terá direito, também a um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT). Sendo assim, observem que o empregado terá o direito de descansar 35 horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.


    bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • Correto, trata-se do intervalo INTRAJORNADA. 

     


ID
159793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda com relação ao direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra ASupremo Tribunal Federal,Súmula Vinculante nº 4.“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
  • A) CORRETA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    B) INCORRETA, POIS DIZ A OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    C) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLT: "Art. 884... § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."

    D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 6 DO STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."

    E) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 360 DO TST "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

  • A letra E está na Súmula 675 do STF:

    Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.


ID
159811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa A, que se encontra em consonância com os artigos 10 e 448 consolidados, in verbis:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    A esse respeito, afirma Renato Saraiva que "enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo a descaracterização do liame laboral (princípio da despersonalização do empregador)" (Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 143).

    Vejamos a incorreção das demais assertivas:

    b) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) O art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade garantir o juízo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 18462 18462/2007-003-09-40.2 - 13 de Maio de 2009)

    c) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

    d) SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (...)

    e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
         a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
  • Cabe a ressalva de que nos casos de FALÊNCIA o adquirente do passivo da empresa falida, ainda que dê continuidade à atividade, não assume os ônus trabalhistas. Disto se poderia inferir que a natureza do título que possibilitou a utilização do meios de produção importa, sim - o que tornaria a altarnativa "a" também errada.
  • Segundo o art. 71, § 4º/CLT - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
    Ou seja, PODE o intervalo para repouso e alimentação ser suprimido pelo trabalhador.
    Deste modo, qual o erro da questao?
  • c) Para aumentar o intervalo intrajornada, deve ter negociação coletiva;
    Para diminuir o inetrvalo, deve-se ter autorização do Ministério do Trabalho e, além disso, deve ter refeitório na empresa, entre outras exigências.
  • Complemento.

    A letra A está correta, pois é a regra geral mesmo. No mais, a alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda pelas obrigações. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO

    EMENTA

    SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. 

    Trecho do voto do Relator:

    A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "
    Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".
  • Apenas para complementar a questão da responsabilidade da empresa sucessora, especificamente quanto às exceções.


    - A regra é de que a responsabilidade é exclusiva da sucessora, pois a norma trabalhista em nenhum momento fala em responsabilidade solidaria ou subsidiária da sucedida. Isto é excepcionado, por óbvio, em caso de fraude ou simulação (como bem lembrou o colega Diogo);


    - A OJ 411 da SDI-I, também usa a fraude como argumento para afastar regra:

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


    - Por fim, outra exceção está no âmbito da concessão de serviços públicos, nos termos da OJ 225 da SDI-I:

    OJ-SDI1-225  CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


  • Alternativa B: Vide o link para entender o que é depósito recursal: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:      

                          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;   

  • Esta questão sofreu alteração por conta da Reforma Trabalhista de 2017?

  • Atentar para a alteração que houve no artigo 71 da CLT lá em 2015 quando incluiu a categoria dos transportes, senão vejamos:

    § 5º do artigo 71 da CLT.

    "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que  são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)


ID
164455
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Há sim a possibilidade de "esticar" a jornada. O texto da CLT traz a seguinte regra:

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    A CF também fixa tal limite, mas faculta reduções via acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • OJ, TST: 388.   MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à  de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


    É um exemplo de que o TST reconhece jornadas de trabalho superiores à 8h diárias, por exceção.
  • D)CORRETA
    A literalidade da lei já se mostra suficiente para o compreendimento do presente item, senão vejamos: 
    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


    E) CORRETA 

    Novamente trazemos o art. 71 da CLT, para justificar o presente item:

     

    “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

  • C) CORRETA
    Art. 58 da CLT em seu §2º assim estabelece:
     "2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução"
    Importante ressaltar o que estabelece a Súmula 90 do TST: 
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  •  

    A) CORRETA 
    A CLT em seu Capítulo II ( Da Duração do Trabalho), assim dispõe em seu art. 62:
    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
           I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

    Logo nota-se que a impossibilidade de fixação de horário de trabalho se dá devido a dificuldade de "fiscalização" da jornada dos empregados submetidos à atividades externas;

    B) FALSO
    Para justificar o presente item, primeiramente merece destacar alguns dispositivos, dentre eles:
     
    CLT – “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

    CF  - “Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Os dispositivos supra mencionados trazem a possibilidade da jornada exceder o limite de 8 horas diárias, contudo não devemos esquecer a possibilidade de fixação de jornada inferior. À título de exemplo podemos citar os bancários, que possuem jornada pré fixada em 6 horas diárias, conforme depreende-se do art. 224 CLT:
     
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana
  • A) correta conforme artigo 62 inciso I da CLT

    B) errada conforme esta descrito na CF no artigo 7 inciso XIII na qual prevê alteração mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho  como também no artigo 58 caput na qual prevê que será em regra 08 horas diárias desde que não seja fixada expressamente outro limite. C) correta conforme artigo 58 § 2 da CLT D) correta conforme artigo 71 e § 1 da CLT E) correta conforme artigo 71 e § 4 da CLT
  • Sobre as exceções da jornada de trabalho: 

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Em regra eu não posso ter um empregado que trabalhe mais de 8 horas por dia, esse é o limite máximo que nós temos. Sendo que nenhuma Legislação estipulou o limite mínimo, assim, o empregado em acordo com o seu Empregador podem estipular que sua jornada só será de 1 minuto por dia, veja que isso pode normalmente. Agora o empregado não pode acordar com o seu Empregador o limite maior do que 8hrs por dia, isso é vedado pela norma constitucional. Sempre a saúde do empregado em primeiro lugar.

    Bons Estudos...  

  • Não entendi o porquê da letra C está correta, uma vez que tanto o artigo 58, §2º da CLT como a súmula 90 do TST aduzem que geraria direito às horas itineres se fosse local de difícil acesso OU não servido por transporte público E o empregador fornecer a condução.

    Seria um OU outro MAIS o empregador fornecer a condução e não de forma acumulativa como dá a entender a alternatica C.

     

  • Letra c, com a reforma, passou a estar errada.


ID
166444
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - Um empregado que trabalha de segunda à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo, não tem direito a horas extras porque não extrapola a jornada normal de 8 horas.

     

     

    Alguém poderia me explicar o erro da letra E? 

     

    Ora se o empregado trabalha das 22h até as 07h, perfaz uma jornada de 9h; ocorre que se tem 1h de intervalo, na verdade ele trabalhou 8hs e, como sabido, este intervalo não conta como hora trabalhada, ou seja, não deveria receber horas extras!!!

     

     

    qual o erro do meu raciocício?

  • A hora noturna é reduzida (1h = 52m30s) CLT 73, parag. 1

    e a jornada noturna do empregado urbano vai das 22h as 5h  (CLT, 73 par. 2) ,porisso, apesar de ter uma hora de intervalo, ainda sobra 1h que é considerado hora extra.

    Extrapolou uma hora da jornada de trabalho do empregado urbano noturno.

  • C – CERTA

    Alguém sabe porque a C tá certa? NÃO ENTENDI :/

    Veja o que diz a SUM 423:
    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     

  • OI Mariana:

     

    alternativa A: errrada já que segundo o parágrafo 2 do art 7, CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

    alternativa B: errrada pois para caracterizar horas in tinere além do local de difícil acesso e não servido portransporte público o Empregador tem que fornecer a condução ao empregado

    alternativa C: CORRETA pois a questão não diz que houve negociação coletiva conforme a S 432, TST então deve-se utilizar o art 7, XIV CF: A jornada para trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas.

    alternativa D : errada conforme a CLT art 62 inciso II + parágrafo único pois para não ter direito a horas extras além do cargo de gerente o empregado teria que receber uma gratificação de função de 40% do salário normal, o que não está acontecendo

    alternativa E: errada (explicação abaixo)

     

     

  • A - ERRADO - intervalo intrajornada não serão computados (salvo se durante esse período o empregado permanecer à disposição do empregador)

    B - ERRADO - para caracterizar horas in itinere ele deveria ir em transporte fornecido pelo empregador, o que não é o caso, já que foi em veículo particular.

    C - CORRETA (como o colega explicou no comentário abaixo)

    D - ERRADO - Gerente é cargo de confiança, porém, nesse caso, o acréscimo no salário é de apenas 26% em relação ao salário dos subalternos, e não de 40% como é exigido para que se configure caso para excluir o direito ao recebimento das horas extras.

    E - ERRADO - Extrapolou sim a jornada normal de trabalho


ID
168787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

    A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.
  • I - FALSO Nulidade total e parcial: Quando a nulidade atingir elemento essencial do contrato ela será total. Se o vício for afeto a elemento não essencial (ex. cláusula natural ou acidental), os efeitos da decretação de nulidade atinge apenas a respectiva cláusula, logo, apenas parcialmente o contrato – o útil não se contamina pelo inútil.

    II - FALSO a pessoalidade ínsita na figura do empregado impede a sucessão no polo ativo da relação.

    III - VERDADEIRO

    IV -  A onerosidade é elemento indispensável na relação de emprego. Para se configurar relação de trabalho (gênero) basta que a prestação tenha sido feita por pessoa humana. Trabalho voluntário se dá por meio de contrato de trabalho.

    V - Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
169093
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ nº 342/SDI-1: 

    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

  • Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  •  A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.

    Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.

    Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.

    No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.

    Continua no quadro abaixo

     

     

  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  •  

    JMF, aprecio seu comentário, porém ao meu ver, a resposta é 1h00 por outro motivo, já que o paragráfo 4º, do art. 71, CLT, reza:

     

    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

     

    Ou seja, o acréscimo de 50% incide sobre o valor da remuneração e não sobre o tempo.

     

    Observe a questão pela jurisprudência do TST (STST n. 90):

     

    "Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere"

     

    No caso apresentado, esse empregado têm direito à 60 minutos pois sua jornada se inicia às 6h00, e o transporte público apenas se dá a partir das 7h00, já na volta a empresa nada deve, pois no horário em que ele sai, 15h00, o transporte público está a sua disposição.

     

     

    Me corrijam se eu estiver equivocada, mas meu raciocínio se deu nesse sentido.

  • Para ser considerado horas "in itinere" é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Súmula 90 TST, Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início E término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    A incompatibilidade deve ser em dois momentos: no início e no término da jornada, para ensejar no pagamente de horas "in itinere". No caso apresentado, o funcionário não é servido pelo transporte coletivo por incompatibilidade de horários somente no início de sua jornada de trabalho, o que poderia ser caracterizado como "mera insuficiência de transporte público", que não enseja o pagamento de horas "in itinere", como exposto no inciso III dessa mesma súmula.

    Esclarecido isso, há 30 min trabalhados além das 8h diárias e 30 min não gozados do intervalo obrigatório intrajornada de no mínimo 1h, sendo que esse intervalo não pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, devendo haver envolvimento do MTE no processo por se tratar de norma de interesse público  (saúde e segurança coletivas).
  • Concordo plenamente com o Gilberto.

    Penso que a questao esteja mal elaborada.

    Primeiro, sendo a redução ilícita, não deveria ter sido homologada.

    De toda sorte, se vigente, deve ser computado o tempo nao usufruido como hora-extra. Assim, ficam devidos ao empregado 30 minutos de hora extra.

    Embora a questao diga que o empregado laborou das 6 as 15, o intervalo intrajornada nao é computado como hroas trabalhadas. Portanto, ele laborou 8 horas e meia, sendo que destas, a esta meia hora deverá ser acrescido adicional de hora-extra.

    Não há, ao meu ver, que se pagar horas in itinere, já que o trabalhador nao utiliza de transporte fornecido pelo empregador.


  • compilando todas as explicações acima, chega-se aos seguintes números:

    5h - 6h: 1 (uma) hora "in itinere" --> incompatibilidade com o transporte público regular

    6h - 10h: 4 (quatro) horas trabalhadas regularmente

    10h - 10h30: intervalo intrajornada concedido em desacordo com a lei que gera direito a remuneração extraordinária, ou seja, pelos 30min não trabalhados, o empregado faz jus ao pagamento de 45min

    10h30 - 15h: 4h30 trabalhadas regularmente

    tem-se, então:

    1h + 4h+ 45min + 4h30 = 10h15 - 8h = 2h15

    eu acho que essa devia ser a resposta.

    quem discorda, por favor, deixe mensagem no meu perfil...


    bons estudos!!!

  • LARA ! NA QUESTÃO EXPÕE QUE O EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO ATRAVÉS DE UMA BICICLETA , LOGO NÃO FAZ JUS A HORAS IN ITINERE ! POIS TERIA O TRANSPORTE QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
  • SUMULA 90 TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    Sendo assim, as 6:00 nao ha transporte publico regular o que gera para o empregado a percepcao de horas in itinere.

    Se ele saiu de casa as 5:00 e iniciou sua jornada as 6:00, tem direito a uma hora IN ITINERE.

    Como ele laborou por 8:30, teria direito a percepcao de mais uma hora de hora a titulo de intervalo intrajornada de acordo com a 

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.


     

  • Prezados, 

    gostaria de dar a minha humilde opinião sobre a questão... 
    Acredito que o gabarito seja esse mesmo LETRA A.

    Não é o caso de horas In Itinere, mas contará apenas o periodo referente a 1 hora de intervalo intrajornada...


    No caso o intervalo foi parcialmente concedido  (deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento dominante é de que deve ser pago com extra a totalidade do intervalo:
     
    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
    A Orientação Jurisprudencial fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o citado §4º no art. 71 da CLT.

    Abraços e bom estudo!!!!
  • Pessoal, não dá pra aplicar a Súmula 437 do TST, pq ela foi editada somente em 2012 e a questão é de 2007! Cuidado!
    Se for considerar a legislação da época, a resposta "A" está correta!
    Se fosse hoje (2013), eu colocaria 2 horas, alínea "E".

    Questão desatualizada!!

    Fonte: www.facebook.com/sumulaseojststporassunto
  • Fabiana Pacheco, a Súmula 437 é resultado, na verdade, da conversão de várias OJ's... logo, o TST já tinha jurisprudência que corroborava o entendimento constante no gabarito de letra "A". Além disso... conforme alguns já salientaram...o empregado não receberá HORAS IN ITINERE no caso da questão, uma vez que não se observou um dos requisitos legais para configurar a possibilidade de pagamento de tais horas, qual seja, o FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PELO EMPREGADOR.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Horas extras: Direito a 1h extra em função de ter laborado durante o intervalo de descanso e alimentação:

    Fundamentos:

    1) Transação e flexibilização dos intervalos: possibilidade e limites - as normas estatais que regem os intervalos são imperativas e seguem a regra geral, isto é, são irrenunciáveis e não admitem transação por acordo individual. Observa-se, todavia, que o empregador unilateralmente pode solicitar (iniciativa) ao MTE que este (por ato administrativo) reduza o intervalo para menos de 1h (art. 71,§3°), desde que não haja prorrogação da jornada (sobretempo) para aqueles empregados e que atendidas exigências do MTE quanto as instalações do refeitório empresarial. Assim MTE pode permitir empregador reduzir o intervalo, todavia, o sindicato não. ASSIM O INTERVALO NA QUESTÃO EM TELA DEVE SER DE 1H, VISTO QUE NÃO HOUVE PERMISSÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO.


    2) pelo novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação (15 min. ou 1 a 2h, a depender da jornada) enseja o pagamento do período como se fosse remunerado e inclusive impôs adicional de 50%. Ex. (jornada de 8h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 60 minutos) – receberá 1h com adicional de 50%; (jornada de 6h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 15 min.) - Recebe 15 min. com adicional de 50% – TST n. 437 I.
    FOI DESRESPEITADO O INTERVALO DE 1H, LOGO, DEVE SER PAGO HORA EXTRA COM ADCIONAL DE 50%.

    Horas itinerantes: Não é devido, pois não foi fornecido transporte pelo empregador.

    CONCLUSÃO: TERÁ DIREITO A 1 HORA EXTRA. O PAGAMENTO DESSA HORA EXTRA DEVE INCIDIR ADICIONAL DE 50%.
    RESPOSTA LETRA A.
  • O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador". 


ID
170662
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para qualquer trabalho contínuo cuja duração diária seja de 6 (seis) horas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa presente no art. 71 da CLT, que assim dispõe:

    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

            § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

  • GABARITO C. Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

ID
170671
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 132 - Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

  • Conforme a Súmula nº 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • a) CORRETA

    SUM-360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) ERRADA

    SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

    c) ERRADA

    SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

    d) ERRADA

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
     

    e) ERRADA

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • Questão antiga, atualmente a E também está certo.

    mas a questão A contínua certa.

  • Existem 2 alternativas corretas ( A e E)


ID
170800
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalhador rural, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Literalidade da Lei nº 5.889/73 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural), que em seu art. 5º assim estabelece: 

    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."

  • Importante tbm lembrar do Decreto 73.626 de 1974, que estatui normas do trabalhador rural. Está em plena vigência e já caiu inclusive em prova.

     

    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

           § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

  • NOVIDADE:

    OJ-SDI1-381, TST -  INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • Cuidado com essa questão, pois ela está dissonante com entendimento jurisprudencial mais recente:

    OJ-SDI1-381  INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)– Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
    Histórico:
    Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.
  • A OJ 381 da SDI-1 foi convertida no item I da Súmula 437 do TST:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI- MENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obri- gando o empregador a remunerar o período para descanso e alimenta- ção não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo RCLT "Art. 71..................................................... ................................................................ § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !  (art. 71 C/C art.71 § 4 )

  • CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • A questão remete à lei especial, Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Em seu artigo 5º, dispões a referida lei:

    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho."

    Quando há regulação específica em lei especial, vale a lei especial, assim, o gabarito está correto.


ID
170809
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei.

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    _____________________________________________

    SUM-118, TST -  JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    _____________________________________________

    Art. 67, CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    _____________________________________________

    Art. 6º, Lei 605/49:  Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

  • RESPOSTA B.

    O INTERVALO PRA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO INTEGRA A JORNADA, NÃO É REMUNERADO E NÃO É TIDO COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMRPEGADOR.

ID
173740
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, considere os itens:

I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;

II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;

III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;

IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    CLT, Art. 58-A, § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    Item II - CORRETO

     CLT, Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Item IV - ERRADO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

  • Questão se tornará com o único item correto (I) em 14/11/2017

     

    CLT

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive, fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

  • DIREITO AO PONTO!

    A questão ficou desatualizada após a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.

    O ítem II foi modificado por essa lei. Agora tem a seguinte redação: CLT - Jornada de Trabalho - Art. 58, 
    § 2º
     O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Portanto, apenas o ítem I está correto hoje, 12/02/2018, o qual é a reprodução ipsis letteris do Art. 58-A,
    § 1º - 
    O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral; 

    ___________________
    foco força fé

     


ID
180742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.

  • O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
    Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
    a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

    Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
    diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
    disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

    http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp

  • b) ERRADA -

    O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

    Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

    Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

    http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=7277

  • letra C: ERRADA

    Súmula 118 do TST:

    Jornada de trabalho. Horas extras.

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.  Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  • Letra d: também tem 10 minutos a cada 90, integrando a jornada de trabalho.
  • gab. A

    Gente que tal colocarem  o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.

  • Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...

  • Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

  • Atualizado com a Reforma Trabalhista 

    a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     e) Considere ....... tempo de intervalo.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

     

     

  • Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.

    Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.

    Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.


ID
208597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 71- CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Art. 66- CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • Correta

     

          Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Segundo entendimento do TST a inobservância do intervalo interjornada dá direito ao empregado de receber tais horas como adicional de 50%

  • Nos termos da oj 354/sbdi-1/TST, o intervalo intrajornada possui natureza salarial. Deferidas horas extras a tal título, cabem reflexos nas demais parcelas trabalhistas que tenham como base de cálculo a remuneração do empregado. 
  • atentar para:

    Súmula nº 118 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.




ID
223699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

Entre os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, inclui-se o intervalo intrajornada, de remuneração obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Ao contrário do repouso semanal remunerado (art. 7, XV, C.F/88), o intervalo intrajornada não possui guarida constitucional, sendo tema adstrito à CLT, especificamente no art. 71, caput deste diploma, a saber: "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".

     

  • Errada.

    A remuneração do intervalo não é obrigatoriamente remunerada.

    Intervalo intrajornada é o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, dentre o início e término da prestação de serviços; ex. intervalo para refeição, intervalo para trabalho em digitação, etc.

    Conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Para a jurisprudência dominante – OJ n. 307, do TST –, não importa se o intervalo foi concedido parcialmente, de maneira que o pagamento pelo labor, durante o período de repouso, é relativo ao total do período correspondente; exemplo: empregado tem jornada contratual de 8h – portanto, tem direito a 1h de descanso intrajornada – e labora 30m, diariamente, nesse período de descanso; não receberá somente 30m de hora extra, mas, sim, 1h (art. 71, caput, da CLT); in verbis:

    307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.

    Espécies de intervalo intrajornada:

    Comuns  - Não remunerados:

    - 1h até 2h, no trabalho contínuo superior a 6h (art. 71, §§ 2º e 3, da CLT), podendo ser reduzido pelo MT;

    - 15m, no trabalho de 4 a 6h (art. 71, § 2º, da CLT);

    - intervalo para repouso e alimentação, conforme usos e costumes da Região (art. 5º, da Lei 5.889/73)

    Especiais:

    Remunerados: artigos 72, 229, 253, 298, da CLT, e Súmula 118, TST;     Não remunerados: artigos 384 e 413, parágrafo único, CLT;

  • ATENÇÃO:

    Segundo Maurício Godinho Delgado, a partir da Lei 8923 de 1994, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou de 15 min, em jornadas contínuas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras.

    Se o desrespeito foi de 30 min, por exemplo, ele receberá tais minutos como se fossem tempo efetivo extraordinário laborado.

    Criou a lei, portanto a figura do tempo ficto extraordinário. Não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo atraves o simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas.

    Portanto, creio q o entendimento da colega Marlise está equivocado sobre a OJ 307. Se o empregado tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e só goza 30 min, o desrespeito foi de 30 min e ele receberá tais minutos como se fosse tempo extraordinário.

    Este tema foi tratado na Q 56362 e o posicionamento de Maurício Godinho foi adotado.

    Sucesso a todos.

  • O intervalo intrajornada não é remunerado, sendo, inclusive, hipótese de supensão do contrato de trabalho. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação caso este não seja usufruído, sendo considerado, então, tempo extra, acrescido do respectivo adicional, na forma do art. 71 e §4º, da CLT. Assim, o intervalo intrajornada, em regra, não é remunerado a não ser que o empregado trabalhe neste período, caso será contado tempo extra. Questão errada, pois a remuneração não é obrigatória.

  • A regra geral é que os intervalos INTRAJORNADAS não são computados na jornada de trabalho (§ 2º do Artigo 71 da CLT), não são considerados como tempo de serviço, não são pagos.Atenção existem exceções como;mecanografos, os que trabalham em câmaras frigoríficas.

  • Foi só eu que intendi que a banca tentou confundir o candidato?

    Segue o intervalo remunerado de acordo com a CLt:

    Interjornada
    é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia. CLT Art. 66

    Portanto questão errada.
  • ALTERNATIVA ERRADA
    O direito a intervalo intrajornada não está previsto na Constituição, mas na CLT.
    Exite o intervalo interjornada, ou seja, entre uma jornada e outra, previsto no art. 66 da CLT
    art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    Também o intervalo intrajornada, que é o intervalo destinado a repouso ou alimentação para jornadas superiores a 06 horas de duração, previsto no art. 71 da CLT
    art. 71. E, qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
    Bons Estudos
  • Impende ressaltar, que o intervalo intrajornada é um direito constitucional, nos termos do art.7°,XXII da CF, interligado com a OJ 342 SDI-I do TST.Portanto, o erro da questão não se baseia nessa premissa.A questão encontra-se errada ao afirmar que o intervalo intrajornada deva ser obrigatoriamente remunerado.
    Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador.Têm natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.Há, entretanto, intervalos que estão inseridos na jornada de trabalho.Esses intervalos são remunerados e têm natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho.Temos como exemplos a Súmula 346 do TST e os arts. 253,298 e396 da CLT.Portanto, nestes termos, a resposta encontra-se incorreta.
  • O artigo 71 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

     

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

     

     

    A falta de previsão acerca de o intevalo intrajornada ser remunerado torna o enunciado incorreto, e tal intervalo é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

     

  • A galera viaaaaaja na maionese ...
    "Entre os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, inclui-se o intervalo intrajornada, de remuneração obrigatória."
    então povo, são os direitos do trabalhadores em relação à CF, e não em relação à CLT, ou à jurisprudência...
    Preguiça de abrir os comentários e perder tempo com comentário nada a ver....
  • A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    O direito ao intervalo intra-jornada não vem expresso no referido dispositivo, mas na legislação ordinária, especialmente artigo 71 da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • Prezados, segue a resposta do professor logo abaixo.

    " A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    O direito ao intervalo intra-jornada não vem expresso no referido dispositivo, mas na legislação ordinária, especialmente artigo 71 da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO."

     

  • ERRADO. Além de não ser um Direito Constitucional, mas celetista o intervalo intrajornada não é remunerado, pois não se inclui como jornada de trabalho.

  • Bom ,

    posso estar errado , porém , ao meu ver o erro da questão se encontra no  fato do intervalo não ser remunerado e não pelo fato de não ter previsão constitucional , até porque os tribunais trabalhistas ratificam que o intervalo intra-jornada é um direito relacionado a saúde do trabalhador , ou seja , previsto no texto da CF ,  mesmo que de forma implicita , há essa previsão dentro de determinado genêro (saúde)

     

    Inclusive observe esse trecho:

     

    OJ n.º 342 da SDI-I do TST:  o intervalo intrajornada “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)”.  - Garantido Constitucionalmente.

     

    O enunciado é incorreto, porque, em geral, o intervalo intrajornada não é de remuneração obrigatória. Será remunerado – com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – quando não for concedido pelo empregador (art. 71, § 4º, da CLT).

     


ID
236581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas

Alternativas
Comentários
  • TST - Enunciado 110

     

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

      

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    CORRETA LETRA A

    .

  • Correta A. Dispõe expressamente o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que é de seis horas diárias a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista. Sendo horista e trabalhando 8 horas, já tem remuneradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-17944/99 - 2ª T. - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - Publ. MG. 03.05.00)

    O revezamento ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia, durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-6770/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - Publ. MG. 08.11.00)

    O turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal só se caracteriza quando estão presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: sob o enfoque da empresa, a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; sob o ângulo dos empregados, a obediência a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. Anote-se que não se trata de trabalho sem intervalo intrajornada, uma vez que este descanso é norma genérica aplicável a todos os empregados. Trata-se, na realidade, de variação de turnos que não se interrompem em sua própria variabilidade, em nada importando a existência dos mencionados intervalos. A prova dos autos revela que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram determinadas pela reclamada e que, na verdade, são específicas e inerentes ao trabalho ferroviário, na forma do disposto nos artigos 236 e seguintes da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FERROVIÁRIO. (TRT-RO-21099/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 08.07.00) 

  • OJ 355 SDI1 TST - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS

     
    INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.  
  •        Complementando com a súmula 423 do TST:
    423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
  • GABARITO: LETRA “A”.

    Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11h, nos termos do art. 66 da CLT, que trata do intervalo interjornada. Esse intervalo é devido à todos os empregados, trabalhem ou não em sistema de revezamento. Trata-se de norma de ordem público, ou seja, cogente, de aplicação obrigatória.

    As horas suprimidas do intervalo são pagas como jornada extraordinária, aplicando-se o adicional de, no mínimo, 50% sobre tais horas. Assim, se em vez de 11h de descanso, o empregado usufruiu apenas 8h, as 3h de descanso que lhe foram retiradas devem ser pagas como extraordinárias.

    Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • A súmula 110 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


  • a) como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade. Súm. 110, TST.

  • Súmula nº 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Gabarito: Letra A


ID
247432
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.

II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.

III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Item I
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

            Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

            Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Item II
            Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
     
    Item III
            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
     

  • Item IV:

    De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

    §5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

    §6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".

    Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
  • A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para  a mulher ou menor (art. 384 e 413).

    Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118). 
  • Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.

  • Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.

    • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.      

ID
247651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso, considere as assertivas abaixo.

I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    II - INCORRETO. CLT, art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    III - CORRETO. CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    IV - CORRETO. CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na letra "E" que é a correta é importante destacar que mesmo que o empregador conceda um intervalo, mas, se este for inferior a uma hora, da mesma forma o trabalhador fará jus a uma hora de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, nos termos da OJ - SBDI -1, 307 
    "Intervalo intrajornada ( para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº  8923/94. Após a Edição da  lei nº  8923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( art. 71 da CLT) "
  • EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • Vou postar uma tabelinha que um professor me ensinou e ajuda a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:

    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:

    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro);

    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • RESPOSTA:  E

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.



    CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).
    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • O melhor método que encontrei para diferenciar os intervalos intra e interjornadas foi ensinado pelo professor Rafael Tonassi. É o seguinte:

    a) Intervalo INTRAjornada (dentro da jornada) ---> Injeção INTRAvenosa (dentro da veia);

    b) Intervalo INTERjornada (entre duas jornadas) ----> transporte INTERmuncipal (entre dois municípios)

    Quebra o maior galho!!! 
  • Achei ruim a dica, mas se funciona para você, tudo bem rsrs... é facinho diferenciar os dois intervalos...

    Questão bem fácil que poderia responder por eliminação, sabendo que as assertivas I e II estão incorretas (só sobra a alternativa E). E qualquer um que estude sabe que a I e II estão erradas, porque é básico saber que o intervalo interjornada é de 11 horas e o intrajornada tem dois: de 15 minutos (entre 4h e 6h) e de no mínimo 1 hora (de 6h a 8h).

    Sabendo isso mata a questão. A CLT traz algumas categorias profissionais que tem intervalos específicos, como esta da assertiva III. Mesmo que não lembrasse quanto tempo de descanso tem os datilógrafos e afins, como já disse, por lógica deduziria que estaria correta. Mas só para lembrar:

    Digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo: cada 1h30m de trabalho contínuo (90 minutos) tem um descanso de 10 minutos, não computado como de trabalho efetivo.
    Serviços frigoríficos: após 1h40m de trabalho contínuo (100 minutos), é assegurado um descanso de 20 minutos de repouso, computados como de efetivo trabalho.
    Minas de subsolo: cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos, que será computada como de efetivo trabalho.

    Nos dois últimos casos, os minutos de descanso são computados como hora trabalhada. É exceção, pois os minutos ou hora de descanso/alimentação não são computados na jornada de trabalho diária.
  • Complementando, trabalho em minas de subsolo só é permitido para homens, com idade entre 21 e 50 anos.
  • Olá Júnior!

    Em seu comentário, sobre “digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo”, você diz que o tempo de repouso NÃO seria computado. Entendo que É computado, veja o que diz o artigo:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (ou seja, COMPUTADOS COMO DE EFETIVO TRABALHO)

    Abraço.


  • Parece que há divergência entre os comentaristas. Não sei se estou certo, mas pelo português o diploma afirma que não há redução da jornada.
    não deduzidos da duração normal de trabalho = não retirados da duração normal 
    Ou seja, a pessoa trabalha 90 minutos recebendo e tira uma folga de 10 minutos não recebendo. 

  • Gui,
    o mecanógrafo faz parte do grupo dos profissionais cujos intervalos intrajornada são computados, ou seja, são exceções à regra. Portanto ele não sofre descontos por esses 10 minutos.
    Outro exemplo é o dos empregados de frigoríficos, que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40minutos trabalhados, mas que recebem como se efetivamente tivessem trabalhando, entre outras categorias.

  • Saudações colegas,

    Acerca da divergência acerca do intervalo intrajornada dos profissionais de mecanografia, faço o seguinte comentário: quando, ao fazer a declaração anual de imposto de renda, o contribuinte discrimina, por exemplo, despesas médicas ou com educação, ele o faz no intuito de que essas despesas lhe proporcionem uma dedução no valor do imposto a ser pago, ou seja, um desconto no mesmo. Quando a CLT, em seu artigo 72, diz que os dez minutos de intervalo intrajornada, ao qual aqueles que trabalham com serviços de mecanografia fazem jus a cada noventa minutos trabalhados, não serão deduzidos da duração normal de trabalho, ela quer dizer que esse tempo de descanso não será descontado (deduzido) mas sim, será computado na jornada de trabalho.

  • II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos ( O CERTO EH 15 FUCKING MINUTOS)

  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Item I viola o artigo 66 da CLT ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso").
    Item II viola o artigo Art. 71 (...) § 1º, CLT ("Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas").
    Item III está de acordo com o Art. 72, CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Item IV de acordo com o Art. 71, § 4º, CLT ("Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
    Assim, corretos os itens III e IV.
    RESPOSTA: E.









  • Intervalos IntraJornadas

    Regra Geral 

    Até 4 H = 0 

    4 até 6 h = 15 minutos

    Mais que 6 até 8h = no mínimo 1 no máximo 2.

    -

    Outros diferenciados e com remuneração:

    > Mecanografia, Digitadores e Datilografia / a cada 90 minutos, ganha 10 min > (só lembrar depois do 9 vem o 10)

    >Minas de Sub Solo / a cada 3 horas, ganha 15 min

    >Trabalhador em Câmeras Frigoríficas/  a cada 1 h e 40, ganha 20 min

    >Serviços de telefonia, telegrafia/ a cada 3 h, ganha 20 minutos

    > Mulher com filho de até 6 meses de idade/ ganha 2 descansos de 30 minutos

    -

    FORÇA GUERREIRO! 

  • GABARITO ITEM E

     

    I)ERRADA. MÍN 11 HORAS

     

    II)ERRADA.  15 MINUTOS

     

    III)CORRETA. 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO

     

    IV)CORRETA. SÚM 437 TST

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

     

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:

     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Um pequeno/grande equívoco da banca: tal pagamento a que se refere o item IV é de natureza indenizatória e não remuneratória. 

  • Com a Reforma Trabalhista, apenas o item III, seria correto, uma vez que, a partir de então, o período de intervalointrajornada não concedido será reumenrado apenas o período suprimido do referdido descanso, e não a hora cheia, como anteriormente. A natureza jurídica desse pagamento será de caráter indenizatório.

  • Questão desatualizada - reforma trabalhista alterou o dispositivo. 

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA...

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO ANTIGA:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    ATUAL REDAÇÃO (APÓS REFORMA):

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Alguém consegue me explicar a diferença do ítem IV para o novo artigo pós reforma?
    Pois sinceramente não vi diferença alguma no significado da proposição dada.
     

    IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Ândre Werbet, vou dar exemplos pra te ajudar:

    Antes da reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período de 1 hora.

    Após reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período suprimido, de apenas 20 minutos.


ID
248122
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hércules trabalha na empresa H com jornada de trabalho de cinco horas diárias; César trabalha na empresa C com jornada de trabalho de oito horas diárias. Nestes casos, em regra, para Hércules será obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de

Alternativas
Comentários
  •    LETRA C  

       Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
    exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

            § 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.

  • Se Hércules e César fossem digitadores, também deveria ser observada esta regra:

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
  • Importante destacar que:
    - trabalhar mais de 4 horas = intervalo de 15 minutos;
    - trabalhar mais de 6 horas = intervalor mínimo 1 hora e máximo 2 horas
    OBS: ambos não serão computados na duraçaõ do trabalho.

    Exceções:
    -digitadores/mecanografia - a cada 90 minutos de trabalho = intervalo de 10 minutos;
    -frigorífico/câmara fria - a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho = intervalo de 20 minutos;
    - minas/subsolo - a cada 3 horas de trabalho = intervalo de 15 minutos.
    OBS: nestes casos os intervalos serão computados na duração do trabalho.
  • OJ Nº 342/TST . Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não Concessão ou Redução. Previsão em Norma Coletiva. Invalidade. Exceção aos Condutores de Veículos Rodoviários, Empregados em Empresas de Transporte Coletivo Urbano (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) (Alterada - Res. nº 159/2009 - DJe-TST 20, 23 e 24.11.2009)
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • RESPOSTA:  C

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • 4<  JORNADA≤ 6 HORAS = 15 MINUTOS   (maior que 4 e menor igual a 6 horas)
    JORNADA > 6 HORAS = de 1 a 2 horas.   (maior que 6 horas) 
  • GABARITO ITEM C

     

    INTERVALO INTRAJORNADA:

     

    ATÉ 4H --> NENHUM INTERVALO

     

    + 4H ATÉ 6H ---> 15 MINUTOS

     

    +6H ---> MÍN 1H  e MÁX 2H

  • Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Importante salientar que o período suprimido tem natureza indenizatória. As verbas de natureza indenizatórias não têm reflexos, logo não contam para todos os efeitos legais.

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • lembrando que o intervalo intrajornada é passível de ser modificado mediante acordo ou convenção coletiva, uma vez que dispõe do artigo 611 da CLT. No entanto, deve ser respeitado o limite de 30 minutos para aqueles que exercem jornadas superiores a seis horas


ID
254935
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.

I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.

III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - Sem previsão legal.

    V) CORRETA - S. 110/TST.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR A ASSERTIVA IV?
  • douglas, é o seguinte....

    eu trabalho até sábado 18h.
    deu tenho que ter:
    24h do RSR
    +
    11h do intervelalo extrajornada
    =
    36 horas.

    eu só poderia ir trabalhar depois de passadas 36 horas contadas daquele horário que eu larguei o emprego no sábado.(sáb 18h)

    se eu voltar ao trab antes desse prazo, estas horas que faltarem para completar as 36 horas deverão ser computadas como HE.


  • sobre a assertiva IV

    RSR é interrupção do CT, logo é remunerado.
    FERIADO também é interrupção do CT, logo é remunerado.

    logo, se é remunerado, relfetirá nas férias


    lei 605/49
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
     

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • O fundamento da assertiva I está no Art. 149 da CLT, in verbis: "Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"

    Entendo que a assertiva II está incorreta, uma vez que o Art.133, IV da CLT diz: "
    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Logo, pela literalidade do Art. 133, IV da CLT a assertiva II está incorreta. E portanto, as afirmativas II e IV estão incorretas.
    Vale lembrar que o GABARITO da questão supramencionada consta como ALTERADA.

    Confiram!!!
    Bons estudos!!
    Deus os abençõe!!

  • TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

       No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas

       Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.


    Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV

     

  • Interessante ressaltar que essas questôes de juízes do TRT realmente são diabólicas, pois para chegar à resposta correta é nescessário ter total certeza de cada ítem que se julga, e às vezes você tem que considerar a questão mais correta, ou a menos errada, senão vejamos: 

    No ítem II, a questão fala "...com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses...", porém a CLT no art. 133; IV; é claro ao dizer "...auxílio-doença POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES..." 

    Assim, não se poderia resolver a questão sem total certeza nos outros itens, observando-se também o gabarito correto, que afirma: "APENAS a afirmativa IV está incorreta.", Gerando, assim, severas dúvidas ao responder a questão. 
  • I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - A questão traz a redação da antiga súmula 147, cancelada pela resolução n. 121/2003 do TST, publicada em novembro daquele ano. Torna a alternativa errada, eis que a súmula já estava superada. A razão de ser da súmula era as férias de 20 dias úteis, então com a modificação do art. 130 da CLT, que ocorreu com o Decreto-lei n. 1535 de 1977, o qual passou a determinar que as férias passariam a ser de 30 dias corridos, ou seja, tal mudança fez com que o DSR e os feriados eventuais fossem englobados pelas férias. Reforçado, sendo as férias de 30 dias corridos já remuneram tais períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desta forma a súmula passou a ser desnecessária. 

    V) CORRETA - S. 110/TST. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

     No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943


  • O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.

    Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.

    ► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)


ID
255361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirto, empregado da empresa "Mais Ltda", possui jornada diária de trabalho de oito horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário para descanso e alimentação consta em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, esta redução é

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    TST. OJ-SDI1-342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO


    I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

  • Complementando a exímia explanação anexada pelo colega acima, temos que o ART. 71 da CLT, em seu § 3º, determina o seguinte:

    Art 71, § 3º, CLT:  o limite mínimo de 01 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quando ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Acredito que o disposto na legislação trabalhista consolidada colabore para a resolução da questão.


  • Sérgio Pinto Martins é claro:

    "A norma coletiva não poderia suprimir ou reduzir intervalo, pois trata-se de norma de ordem pública e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no art. 71 da CLT (OJ nº 342 da SBDI-1 do TST).
    Apenas o Ministério do Trabalho  é que pode reduzir o intervalo e não por meio de norma coletiva (§3º do art. 71 da CLT). A norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao legal ou suprimi-lo, atenta contra a previsão legal e não tem, portanto, valor. Não pode ser suprimido por negociação coletiva, pois a matéria não pode ser negociada quanto a direito indisponível do trabalhador, que não pode ser modificado pela vontade do sindicato e não está na esfera de negociação do sindicato, por se tratar de norma de ordem pública."
  • PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007
    Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
    competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
    Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
    poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
    aprovado em assembléia geral, desde que:
    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
    organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
    Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique
    as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
    Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as
    condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
    Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
    quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
    LUIZ MARINHO
  • Segundo Vólia Bomfim Cassar," a concessão do intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT é norma de Medicina e segurança do Trabalho e, por isso, direito de ordem pública. Como regra o empregador não pode suprimir unilateral ou bilateralmente o período de descanso previsto em lei." 
    Nesse sentido vide:

     

    Entende o Tribunal Superior do Trabalho:

    “INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO DA HORA CORRIDA EM ACORDOS COLETIVOS. A Constituição Federal de 1988 conferiu maiores poderes aos sindicatos, de modo que essas entidades podem, no interesse de seus associados e mediante negociação coletiva, restringir certos direitos assegurados aos trabalhadores a fim de obter outras vantagens não previstas em lei. Não obstante, tal flexibilização não autoriza a negociação coletiva que atente contra as normas referentes à segurança e saúde no trabalho. De fato, o estabelecimento do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho é fruto da observação e análise de comportamento humano, e das reações de seu organismo quando exposto a várias horas de trabalho. Doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido da necessidade desse intervalo mínimo para que o trabalhador possa não apenas ingerir ali mento, mas também digeri-los de forma adequada, a fim de evitar o estresse dos órgãos que compõem o sistema digestivo, e possibilitar o maior aproveitamento dos nutrientes pelo organismo, diminuindo também a fadiga decorrente de horas de trabalho. Se de um lado a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º , XXVI da Constituição Federal), de outro estabelece ser a saúde um direito social a ser resguardado (art. 6º da Carta Política). Recurso de Revista não reconhecido.”

    TST - RR 619.959.99.7 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – Publ. em 14/03/2003.

  • Interessante, já fiz questão que só por dizia "conforme a CLT" a assertiva estava correta. Mas, claro que, havendo a OJ do TST, essa deve ser observada, principalmente porque em face da CF 88 algumas normas da CLT não foram recepcionadas.
  • Em resumo, SOMENTE EM 2 SITUAÇÕES O INTERVALO DE 1 HORA PODERÁ SER REDUZIDO: 1) ART 71 §3o e  2) OJ 342 SDI1.
  • Atenção para a Lei 12.619 de 30/04/2012 que acrescentou o §  ao art 71 da CLT, nos seguintes termos:  

    "§ 5º -  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
  • Resumindo:
    • É possivel a redução do intervalo minimo para : condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano
    • Intrumento normativo: cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
    • Conndições:
    1. garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada
    2. mantida a mesma remuneração
    3. concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.



  • Informação: As (OJs-SDI1- 307, 342, 354, 380 e 381) foram transformadas na Súmula 437 do TST.

    Sum. 437.
    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.
    (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
    I - Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT.

    Bons estudos.
  • Apenas para complementar as colocações anteriores,

    Por Acordo Coletivo só se poderá aumentar o intervalo, nunca diminui-lo!

    Além disso, o acordo que trouxer mais vantagens ao trabalhador tem pelan aceitação jurídica.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    espero ter ajudado!
  • Apenas complementando os comentários do Wagner e do Marcos, o intervalo intrajornada fracionado dos rodoviários continua valendo, mesmo com o cancelamento da OJ 342, graças ao novo parágrafo do art. 71 da CLT:

    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)


    Ótimos estudos!!!
  • ver • Q207438 - mesmo entendimento!
  • GABARITO: D

    Dispõe o §3º do art. 71 da CLT:
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Assim, o intervalo intrajornada pode ser reduzido com autorização do Ministério do Trabalho, e ainda assim desde que atendidas as condições impostas pela lei (não pode haver prorrogação de jornada e o empregador deve seguir rigorosamente as normas concernentes à organização dos refeitórios).

    Portanto, não cabe ao sindicato flexibilizar tal direito, reduzindo o intervalo aquém do mínimo legal – 1 hora – mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Neste sentido, a Súmula 437 do TST, editada em recente revisão da jurisprudência da Corte Trabalhista, a qual teve origem na conversão de várias antigas orientações jurisprudenciais:

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Portanto, a redução descrita no enunciado da questão é ilegal.
  • Gabarito D

    Os intervalos intrajornada são medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e não podem ser reduzidos por norma coletiva. OJ-SDI1-342

  • Nem mesmo a negociação coletiva pode reduzir o intervalo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Ante a nova redação do § 5º do art. 71 da CLT:

     O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que  são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)


  • Redução intra jornada somente com autorização do órgão competente.(Ministério do Trabalho e Emprego)

    Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, é admitida apenas
    excepcionalmente, conforme art. 71, § 3º, da CLT:

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
    Ministro do Trabalho
    , Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
    Previdência Social,
    se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
    concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
    estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    -

  • GABARITO ITEM D

     

    QUEM ESTUDA PARA TRT OBSERVARÁ QUE AS QUESTÕES TRAZEM COMO CORRETO O ENTENDIMENTO DO TST NA SÚMULA 437.

     

    OBSERVE:

     

    SÚMULA 437 TST

     

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

  • Uma informação adicional ao comentario do murilo é que: QUEM ESTA PRA TRT sabe que essa sumula cai pra caralho. Então decorre essa merda, e vai estudar, seu bosta!

    JORNADA : + 6 de trabalho, descanso de min. 1 horas, ou salvo negociação coletiva, max. de 2 horas.

     

    GABARITO ''D''

  • O caso em tela narra redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Como o referido intervalo é entendido como norma de saúde e segurança do trabalhador, o TST não vem aceitando a possibilidade de negociação coletiva sobre o tema, eis que se trata de direito de indisponibilidade absoluta. Assim: 
    Súmula 437, TST. (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    RESPOSTA: D.

  • Com a redação dada pela Lei 13.467/17, após sua vigência em 11/11/2017, o Art. 611-A dipõe que  "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    ...

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    No art. 611-B, Parágrafo único. " Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

  • com a reforma trabalhista agora, a letra correta seria a b, pois neogiciação coletiva pode reduzir até o limite de 30 minutos o intervalo intrajornada 


ID
256663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que o empregado encerrava suas atividades às 23h30 e as reiniciava no dia seguinte às 7h30, não restou respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. 

    Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • Complementando os comentários acima, importante destacar a conseqüencia do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT:

    OJ 355/SDI1:O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

  • Nesta questão existe tbm o desrespeito ao intervalo para repouso ou alimentação:
    Art. 71 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas".
    Assim, verifica-se que o professor no caso, tem intervalo das 13h00 às 18h00 - e, portanto a CLT está sendo desrespeitada.
    Súmula 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

  • CLT- Complemento

    Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Sobre o comentário do Sid.
    Você está considerando o caso de o funcionário estar no estabelecimento no seu horário de trabalho e o chefe não lhe passar nenhuma tarefa, portanto mesmo que esteja atoa ele tem o direito ao intervalo de 1hr, mas este não é o caso da questão tendo em vista que ele não esta a serviço da faculdade neste intervalo.
    Pegando as leis que você citou:
    Art. 71 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação (...)".
    Veja bem que eu ressaltei a palavra "contínuo" e este não é o caso pois o período de trabalho deste professor é das 7:40 às 13hr e 18 às 23:30.

    Súmula 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa(...)".
    Vamos ao enunciado: "Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira..."
    Ficou claro ai que não é um intervalo na jornada de trabalho e sim que são dois períodos diferentes (matutino e noturno), seria considerado intervalo se estivesse escrito: leciona DO período matutino AO noturno.
  • Gabarito: letra A
  • Questão: Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho,

    Uma bela ação trabalhista (rsrs).

    Vejamos:

    Período matutino: 7:40 às 13:00 (5 horas e vinte minutos)* De acordo com o art. 71, o Professor teria intervalo de 15 minutos obrigatório. Vale lembrar, que este horário desrepeita a legislação, conforme art. 318 da CLT.
    Período noturno: 18:00 às 23:30 (5 horas e trinta minutos)* Tendo em vista a jornada acima, bem como a noturna, o professor teria direito a uma hora intervalo intrajornada, pois a jornada diária extrapolou às seis horas diárias. Portanto, cabível o pedido de horas extras, com base no art. 71 da CLT, assim como horas extras em relação ao art. 318 da CLT.

    Com base no art. 66 da CLT, verifica-se o desrespeito pela legislação celitista. Portanto, possível o pleito de horas extras 
    OJ - SDI.I - 206 " Excedida a jornada máxima do art. 318, as horas excedentes devem ser remuneradas com adcional de 50%"

    Assim, além do desrepeito do art. 66 da CLT, a Escola desreipeito os art. 71 e 318 da CLT.

  • Olá!

    Percebe-se que o examinador estava cobrando a literalidade da lei e os colegas já expuseram os comentários pertinentes.

    A título de informação: o professor não poderá dar mais de 4 aulas seguidas no mesmo estabelecimento de ensino ou 6 intercaladas.

    CLT, art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Como essa gente viaja!!! A questão não quer dizer nada além do período de descanso entre jornadas, previsto na CLT, de 11h consecutivas. Isso já foi respondido no primeiro comentário de uma colega. Se ele encerra às 23:30h só pode voltar a trabalhar no outro dia ás 10:30h, simples assim.

  • 11 = HORAS

  • COMENTARIO PERFEITO DA COLEGA -->>>  Cristine Berger

    Tendo em vista que o empregado encerrava suas atividades às 23h30 e as reiniciava no dia seguinte às 7h30, não restou respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. 

    Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • O caso em tela trata de trabalho de um professor se encerrando às 23h30 de um dia e reinício às 7h40 do dia seguinte. Esse intervalo entre o fim da jornada de um dia e o início da seguinte é chamado de "interjornada", que, para o professor e demais trabalhadores como regra geral (ressalvados casos especificados na lei), deve ser de 11h seguidas de descanso, conforme artigo 66 da CLT.
    Assim, no caso narrado não está sendo respeitado tal intervalo interjornadas.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Atenção p alteração

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • questão desatualizada. 

  • CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
    mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Como a jornada termina às 23h30min, no dia seguinte o professor Mário somente
    poderia iniciar sua jornada após 10h30min.

  • Fora que as duas jornadas somada no mesmo dia perfazer um total de 10:50h, que supera a quantidade máxima de horas extras diárias de horas extras que é de 2:00h

  • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Gabarito: Letra A


ID
279649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.

Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.

Alternativas
Comentários
  • Jacinto tem direito a horas extras, uma vez que não foi respeitado o período de descanso semanal remunerado mais as 11 horas. Deveria ter um descanso de 35 horas o que não ocorreu no caso em tela.
    deveria iniciar nova jornada de trabalho as 9 horas e não as 6.

    base legal: CLT art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.  
    art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
     
  • TST - SÚMULA 110
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • 3 horas deverão ser remuneradas como extras
  • Errado!!!

    A questão trata do intervalo interjornadas consecutivo ao descanso semanal remunerado.
    Com efeito, a concessão de descanso semanal de 24 horas consecutivas não desobriga o empregador a conceder também o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas. De tal forma, o empregado tem direito a 35 horas consecutivas de descanso por semana, assim consideradas as 24 horas do DSR (art. 67, CLT) mais as 11 horas do intervalo interjornadas (art. 66, CLT).

    No caso do intervalo interjornadas de trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a questão é pacificada ma jurisprudência do TST, conforme Súmula 110:
    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


    (Obs.: em relação aos demais trabalhadores a questão também foi resolvida pela OJ 355, SDI-1, que prevê, por analogia, os mesmos afeitos da Súm. 110)

    Portanto, no caso em tela, o intervalo interjornadas de Jacinto não foi concedido na sua totalidade (11h), razão pela qual deve ser remunerado como se hora extraordinária fosse (ao invés de 35 horas consecutivas de descanso, Jacinto usufruiu de apenas 32 horas).
  • GABARITO: ERRADO

    ERRADA (súmula 110 do TST). Os turnos ininterruptos de revezamento têm jornada constitucionalmente prevista de seis horas, podendo ser alterada por norma coletiva, como flexibilizou a própria Constituição.

    Art.7º CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

    O trabalho por turno é aquele no qual grupos de trabalhadores sucedem-se na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.

    OJ 360 DA SDI- 1 DO TST Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    Súmula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação,dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Gabarito - ERRADO;

    Se Jacinto tiver seu RSR no domingo, conforme é o costume, somente poderia retomar ao trabalho apos 35h (11h +24h) após às 22:00 do sábado. 

    Isto é, deveria retornar ao trabalho a partir das 09:00 de segunda feira, ficou assim prejudicado em 3h de repouso, devendo ser remunerado nesse periodo com hora extra. 

    TUDO ISSO CONSIDERANDO QUE JACINTO TEM SEU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS.
  • Pessoal, ao ler a questão, eu tinha conhecimento de todas essas súmulas. No entanto, não é claro que Jacinto possui folga aos domingos! 

    Questão: Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.


    Na situação citada, não há como garantir que ele terá direito a horas extras. Se ele trabalha em local em que há autorização para o trabalho aos domingos, a folga dele pode ser em outro dia da semana! Dessa forma, "NESSA SITUAÇÃO", ele não teria direito a HE! (Questão CERTA)

  • A questão deveria ter esclarecido se o suposto funcionário estaria em DSR no domingo. Assim, Jacinto, considerando que não houve DSR no domingo, como diz a questão, não estaria sujeito ao pagamento de HE após 11 horas (intervalo interjornada) do fim do expediente de sábado.
    A questão deveria ser Certa.

  • Cespe fazendo cespices

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula n° 110 do TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • Cespe...só você para fazer essas coisas!!

  • Alternativa incorreta!

    11h (intervalo interjornada) + 24h (descanso semanal remunerado) = 35h de descanso (direito de Jacinto)

    22h do sábado + 35h (descanso) =  9h da Segunda-feira.

    Nesse caso, Jacinto faria jus a 3 horas extras.

  • Essa questão estava no meu material de estudo e quando a vi logo fiquei com uma pulga atrás da orelha. Fiquei feliz ao entrar aqui e ver que a minha dúvida era pertinente.

    Onde é que diz que o RSR do Jacinto é aos domingos?

  • SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
    semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
    consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
    extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Alternativa incorreta, pois Jacinto faria jus a 3 horas extras.


    Observando nosso quadro, podemos ver que Jacinto somente poderia ter iniciado
    seu labor na segunda-feira às 09h00min, e como começou antes não foi
    respeitado o intervalo mínimo.


ID
282244
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B erradas, após a reforma trabalhista.

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    A questão pede: conforme a jurisprudencia do TST.

    O artigo 59-A, incluido pela reforma, apenas ratificou a S 85 III do TST.


ID
290314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

O tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, parágrafo 4º/CLT. A não-observância do período destinado à alimentação e repouso resulta na remuneração do intervalo,integral, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.OJ 307/SDI-1/TST.(TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 716200800302000 SP 00716-2008-003-02-00-0 (26/05/2009) 
  • Com o devido respeito, mas esta questão deveria ser anulada ou ter o gabarito modificado para "errado".
    Aguém pode dizer onde está previsto que o período não USUFRUIDO deve ser pago com adicional de 50%??
    Se em questões de certo e errado tivermos que deduzir o que o examinador pretende é melhor estudarmos no curso da "mãe Dinah".
    Não usufruido é totalmente diferente de não concedido. "Urso de pelúcia não é urso, ou é??".
  • Assim como o último comentário, acredito que a questão está com o item incompleto, uma vez que tempo não concedido pelo empregador é diferente de tempo não usufruído pelo empregado.O tempo não usufruído pode ser por vontade do empregado ou do empregador, mas na prática dificilmente o empregado deixará de usufruir o tempo de descanso/alimentação por sua vontade, por isso acredito que o item foi tido como correto, a não fruição em regra se deve por ordens do empregador que exige cumprimento de um maior prazo de trabalho. Base legal art. 71, & 4º da CLT. SMJ.
  • Concordo com o Thiago! Acredito que questões como estas não deveriam nem constar em provas deste nível. Será que eles não revisam as questões depois de formuladas?
    "O tempo para alimentação e descanso não usufruído pelo empregado..." indica que o tempo foi destinado para este fim e, como uma escolha do empregado, ele não o usufruiu. Questão de colocação da frase, não se admite outra interpretação.

    E ao contrário do que a colega Keilla afirmou, já vi inúmeros casos de funcionários que se beneficiaram deste método de "não usufruir do tempo de almoço e descanso" a fim de receberem o acréscimo das horas extras e outras causas trabalhistas. Para as empresas o fato de o funcionário não cumprir o horário de almoço e descanso expontaneamente pode resultar em um belo problema, já que a lei é clara quanto à obrigação da concessão deste intervalo.

    Porém, esta é só minha opinião!

  • Art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Não for concedido = Não usufruído
  • vejam o teor da súmula 437 do TST, em especial o inciso IV.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Reforma Trabalhista

     

    Art. 71 

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho


ID
292057
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a memória do art. 71, § 1º, da CLT, no qual se lê:

    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


    Gabarito: "a"
  • Intervalo para repouso e alimentação  ( não pode ser suprimido por acordo coletivo, só com autorização MTE )
    Até 4 horas--->   Intervalo de 0 min
    Até 6 horas --->  intervalo de 15 min
    + 6 horas   --->  Intervalos de 1 hora a 2 horas (poderá exceder 2 horas por acordo escrito / coletivo )

  • Intervalo Intrajornada

    Até 4 horas ----> Sem intervalo
    4 a 6horas ----> 15 minutos de intervalo
    > 6 horas ----> 1hora no mínimo e máximo 2 h

    O limite mínimo de 1h: pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.

    O limite máximo de 2h: pode ser aumentado por acordo escrito ou contrato coletivo.

     

    O intervalo Intrajornada não computa na duração do trabalho, exceto:

    Câmara Frigorífica: 1h40 = 20min

    Digitação/Datilografia: 90min = 10min

     

    Se não respeitar o intervalo Intrajornada --> remunera como hora extraordinária todo o período +  50%

  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H

  • Call center é essa desgraceira aí. O cara nem escova os dentes para não extrapolar o tempo.


ID
295630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Só para complementar o comentário do colega acima e mostrar o real motivo de a questão está errada segue:

    artigo 71, § 3º da CLT ("O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares").

    Somente nesse caso ele pode ser reduzido. No geral a doutrina entende que não sendo uma questão já passifcada pelo TST.

    O enunciado da questão fala em trabalho prorrogado em turno de 12 x36 que deixa a questão incorreta.

    Deus nos abençoe.
  • Tiago, o gabarito da questão de acordo com o site é "Certo". Quanto ao texto que antecede, lembro que nesse tipo de prova quando a afirmativa é genérica não se considera o enunciado. Por isso ela se fundamenta de acordo com meu comentário anterior.
  • Outros itens que tratam do tema:

     Art. 71, § 4º da CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

    OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

    OJ-SDI1-354    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Questionável a questão acima.... pois existe possibilidade de redução do intervalo acima

     artigo 71 § 3º da CLT O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Embora de fato não possa ser reduzido por Convenção ou Acordo Coletivo.

    Além do mais a OJ 307 diz que a não concessão total ou parcial enseja pagamento da hora completa acrescida de 50%.
  • Muita gente está comentando a questão porque só leu a assertiva da questão sem ter lido o respectivo enunciado.

    Veja:

    Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos previstos em lei, conforme autorização expressa contida no referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.


    Portanto o art. 71, §3º, CLT está certo, sim, mas para responder a esse enunciado, bastava lembrar da OJ 342/TST, pois a questão foi bem categórica.

  • Realmente, somente é possível acertar a questão se for lido o enunciado dela, afinal, da forma que está escrita, sem levar em conta o enunciado estaria errada, uma vez que apenas será remunerada com acréscimo de 50% se o intervalo intrajornada não for concedido, lembrando, ainda, que apesar de ser memos percentual, não equivale a hora extra.
  • Concordo com o Tiago, por isso não tive dúvida ao marcar como errada a questão!
  • Realmente, questão questionável...acertei, porém concordo que o "sequer" contido na questão excluiu a possibilidade de ser o intervalo reduzido por ato do Ministro do Trabalho, na forma preconizada no artigo supracitado pelos colegas... 

  • Esse tipo de questão prejudica aquele que estudou.
  • Pessoal, em meu entender, o enunciado pouco tem a contribuir e está mais para confundir, porque há vários julgados do TST que entendem que o empregado em escala 12x36 também tem direito ao intervalo intrajornada. Dessa forma, a escala também esta inserida na regra geral.
    Vamos então analisar por partes:
    • O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, CORRETO.
    • ... , não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. CORRETO, pois é a regra geral. A exceção seria o caso da redução por ordem do MTE.
    • O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial. CORRETO.
    Portanto o item está correto, pois se trata da regra geral.
     
    Vejam esse recente julgado do TST:
     
    RR 1546020105030001 154-60.2010.5.03.0001
    RECURSO DE REVISTA - REGIME DE TRABALHO EM JORNADA DE 12X36 - INTERVALO INTRAJORNADA - COMPATIBILIDADE.
    A adoção do sistema de trabalho em jornada de 12x36 não afasta a aplicação da regra contida no art. 71 da CLT.
    -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)- (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido.
  • Sum. 437, TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Atentem que, embora a questão permaneça com o gabarito correto, já que enuncia a regra geral, o entendimento da validade da jornada de 12X36 horas foi sumulado:

    Súmula 444 do TST:

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Boa noite pessoal.
    Quanto a questão, não tenho dúvidas que o intervalo de jornada não trabalhado deve ser remunerado, porém no enunciado da questão em nenhum momento traz essa informação, nem implicita, apenas afirma que o período destinaod ao intervalo deve ser remunerado com o devido acréscimo, mas não concordo com o item estar certo, pois só será remunerado se for trabalhado, o que não consta na questão.
  • QUESTÃO CERTA.

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    =========================================================================================

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


  • Realmente, marquei errada por não ter lido o enunciado. 

  • A questão fala que o acrescimo deverá ser de 50% o que  a rigor estar errado, pois o percetual apresentado é uma referencia minima, podendo ser maior. Att 

     

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Questão desatualizada

    Acordo e convenção coletiva podem reduzir para até 30 minutos. É a prevalência do negociado sobre o legislado.

     

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 


ID
295633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, não cabe a remuneração como extras das que ultrapassam a décima hora como hora extra, na medida em que elas foram compensadas.

Alternativas
Comentários
  • CLT art. 59
            § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADE. É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R.; RO 0092500-95.2009.5.04.0402; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 01/04/2011; Pág. 198)
  • Ampliando conhecimentos:
    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT
  • Lembrando que a validade da jornada 12x36 depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, SBDI-I, RR118.659).
  • Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     
    O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
  • A resposta para a questão é a OJ 307 da SDI
  • Não entendo por que a resposta é ERRADO. 

    É possível a jornada 12x36 horas, desde que haja acordo ou convenção coletiva nesse sentido, o que é o caso em questão. Então, não há que se falar no limite diário de 2 horas extras. Sendo assim, restringindo a análise a ser cabível ou não o pagamento das horas que ultrapassam a 10ª hora trabalhada, como horas extras, julgo que realmente não caiba. 

    O problema está no intervalo que foi suprimido, porém a questão não trabalha este tema. Fiquei sem entender!!

  • Entendo que o gabarito está incorreto. O TST, no leading case a respeito do assunto, firmou o entendimento exatamente no sentido de que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 11ª e a 12ª horas não são devidas como extraordinárias. Vejam a seguinte notícia, veiculada no portão do TST:

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de uma maternidade em Curitiba/PR e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. (...) O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. ( E-RR-804453/2001.0)

  • Pessoal, a questão se refere ao fato de que o trabalhador laborou mais de 10 horas em um dia. Ocorre que, a CLT no seu artigo 59, § 2º afirma que o regime de compensação só existirá caso norma coletiva autorize, ENTRETANTO, tal regime só poderá ser acordado em relação à 9ª e 10ª (regime norma de trabalho), ou seja, as horas excedentes da 10ª não poderá ser objeto de compensação, SENDO DEVIDA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIA.
    SENDO ASSIM, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 10ª HORA DE TRABALHO.
  • Gente, a maioria dos comentários aqui versa sobre conteúdo totalmente diverso da questão que é aquele referente ao banco de horas individual e coletivo.

    No caso de regime de 12x36, o TST já decidiu que não cabe pagamento de hora extra.

    EMPREGADO NÃO GANHA HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36 E É CONDENADO A PAGAR MULTA

    Fonte: TST - 05/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento dehoras extras.

    A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. 

    O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.

    Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. 

    O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária.

    Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED).

    Prestem atenção para não confundir assuntos.

    Compensação de Jornada (Até mensal [Incluindo a semana espanhola] - Mediante acordo Individual escrito) - Banco de Horas (Até anual - coletivo) [Súmula 85, TST]

    Regime de 12x36 (Nada a ver com os dois assuntos anteriores)

  • QUESTÂO DESATUALIZADA:

    Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado NÃO tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Caros colegas,

    Apesar de ter errado a questão, de acordo com o gabarito, observar os comentários acima me fez refletir acerca da questão sob uma nova ótica, qual seja: se o empregado trabalha em jornada de 12 X 36, ele pode até te direito a adicional noturno, se for o caso, mas não acho que ele tenha direito a horas extras (8a, 9a, 10a ou 11a). Alguém concorda com a minha tese?
  • ITEM ERRADO

    O erro está no final do item pois apesar de no regime 12x36 não caber pagamento de hora extra o caso da questão não existiu compensação de horário como foi afirmado no fim do item
  • No meu ver a questão está certa!

    O plantão 12x36 É PERMITIDO sim de acordo com a jurisprudência, na existencia de negociação coletiva.

    Porém, no meu ver o problema da questão é não terem concedido intervalo INTERJORNADA... creio que isto não é possível nem mesmo por acordo coletivo. Este foi o "pega ratão".
  • Gente,

     
    A título de complementação é válido observar que não foi concedido o intervalo INTRAJORNADA.
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2176499/quarta-turma-mesmo-em-regime-de-12x36-intervalo-intrajornada-deve-ser-mantido

    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  • VOU TENTAR SANAR TODAS AS DÚVIDAS:
    1º - Eu já havia comentado a questão em momento anterior. E o comentário, à época, estava corretíssimo, por quê? R: O regime de compensação só existe em relação à 9ª e 10ª, ou seja, só posso trabalhar, no máximo, 10h/dia, em regime de compensação. A discussão surgiu quando quem trabalhava em regime de plantões (12x36) passou a pleitear a 11ª e 12ª horas como extraordinárias, pois a 9ª e 10ª horas já eram compensadas; tal discussao surgiu justamente porque o Art. 59, § 2º, CLT, prevê que o regime de compensação só deve ocorrer até 10h/dia, e ai o pessoal queria o adicional das horas excedentes. Mas o TST entendeu que não eram devidas como extraordinárias as excedentes da 10ª hora, pois o regime de plantão, desde que lícito, é benéfico para o trabalhador, portanto, a questão encontra-se desatualizada - súmula 444 (nova redação em 2012).

    2º - O texto da questão se referiu ao fato de não ter sido respeitado o intervalo intrajornada, por disposição de ACT. Isso fere o disposto no inciso II, da súmula 437, TST (com nova redação de 2012), pois os intervalos intrajornadas nao podem ser suprimidos.
    3º - O Comando da questão não perguntou em momento algum sobre a concessão ou não do intervalo intrajornada, por isso, não criem monstros onde não existem.
  • Hoje essa questão estaria certa, por força da súmula 444 do TST.

    "SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

    Alguém discorda?

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: C (444 TST)


ID
296440
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Considere as seguintes assertivas a respeito dos períodos de descanso:

I. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, semestralmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização sindical.

II. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

III. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

IV. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 15 horas consecutivas para descanso.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, semestralmente mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização sindical. (Art. 67, p. único CLT)

    II. CERTO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    III. CERTO Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    IV. ERRADO Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 15 horas 11 HORAS consecutivas para descanso. (Art. 66 CLT)


    Bons estudos
  • I- ERRADA (art. 67, paragrafo único clt)
    II- CORRETA (súmula 110 TST)
    III-CORRETA (súmula 118 TST)
    IV- ERRADA(art. 66 clt)
  • Pessoal

    Apenas para fixação dos intervalos intrajornada e interjornada, transcrevo os seguintes regramentos:

    Intervalos interjornadas:

    - 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;

    - 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);

    - 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);

    - 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);

    - 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);

    - 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;
  • Continuando...
    INTERVALOS INTRAJORNADAS
    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);

    - 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);

    - 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);

    - 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);

    - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);

    - 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);

    - 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]

    - Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)
  • Colega  Ive Seidel e demais,

    O item I está errado também porque a CLT não estabeleceu fiscalização sindical, mas só fiscalização:

    Art 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     


     

  • Olá Flávia!!!

    Gostaria de parabenizá-la por dispor o resumo sistematizado acima.

    Só fazendo duas ressalvas:

    1. 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO  interior das câmaras frigoríficas (art. 253, da CLT, computa); (CUIDADO)

    Não são todos os funcionários, que trabalham em frigorífico, que gozam desse privilégio. No frigorífico existe áreas quentes. Exemplo: setores de Bucharia, triparia, abate e etc.

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    2. 15 MINUTOSpara repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, Computa). Quando se trabalha de 4 à 6h o descanso é remunerado.

    3. Uma dúvida!!!! Esta questão da mulher gozar esse período não foi revogado e neste caso não seria remunerado, já que o trabalho do menor é super protegido?
    15 minutosde descanso entre a jornada normal e a extra - MENOR e MULHER (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Abçosssss e boa sorte!
  • O intervalo de 15 min NÃO é considerado como jornada de trabalho:

    CLT, art. 71:
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • oi pessoal!!!!

    só para acrescentar as brilhantes exposições, gostaria de lembrar-lhes que no caso de trabalho aos domingos, a par da lista mensal de rodízio, existirá uma escala quinzenal de revezamento  que favoreça o descanso semanal aos domingos para as empregadas mulheres, conforme preleciona o art. 386 da clt.
  • CLT, capítulo III (Da Proteção ao Trabalho da Mulher), Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • Eu também fiquei com o  mesmo pensamento do colega Ramiro acima, pois no artigo 67, parágrafo único, CLT,  menciona apenas fiscalização mas não informou que esta seria sindical. Alguém poderia me auxiliar e indicar o embasamento  para a resposta ter sido considerada como correta? 

    Obrigada e se puder me dê um toque no perfil.
  • Art 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
     
    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    MENSALMENTE - TODOS

    QUINZENAL - FORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.
  • I - E - A fiscalização não precisa ser necessariamente sindical e existe a exceção quanto aos elencos teatrais.
    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    II -  C
    Súmula nº 110 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    III - C

    Súmula nº 118 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    IV - E

     Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • I - a clt não dispõe mais que será fiscalização sindical.

  • 67, Parágrafo único, CLT- Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


ID
298888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.

Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.

Considerando-se que a duração do trabalho de Antônio é inferior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais, a concessão de intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, previsto em lei, pode ser dispensada por negociação coletiva, sem o pagamento do período correspondente acrescido do adicional de 50%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    É importante ter sempre em mente que norma coletiva, em regra, não pode reduzir o intervalo de descanso e alimentação, o que compete ao Ministério do Trabalho caso constatar que o empregador disponibiliza refeitórios e que não há prorrogação da jornada de trabalho. Caso o empregador não conceda o intervalo mínimo previsto em lei, deverá efetuar o pagamento do período correspondente com o adicional de 50%. Excepcionalmente, o TST entende que a norma coletiva pode reduzir os intervalos dos cobradores e motoristas rodoviários, conforme a OJ 342 da SDI-1.

    Art.  71,§ 3º, CLT:  O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    OJ 342, SDI1 I- 
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Em complemento ao comentário anterior,
    RESPOSTA : ERRADO.
    Fundamento: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    DETALHE:

    ACIMA DE 6 HS -------      1 A 2 HORAS DE INTERVALO
    ACIMA DE 4 A 6 HS -----  15 MINUTOS DE INTERVALO
    ATÉ 4 HORAS ------------   NÃO TEM INTERVALO
  •   Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    Nesse sentido preleciona o Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, in Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 171.

    "O fundamento primordial do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador perante o patrão, em razão da qual aquele se submete às cláusulas contratuais sem condição nenhuma de rejeição ou negociação, como ocorre em regra geral, sendo raríssimas as exceções em que o pretenso empregado negocia efetivamente as condições do contrato de trabalho. Isso ocorre apenas com os chamados altos empregados, cujos cargos são disputados no mercado de trabalho".

  • Pessoal, atenção pois a OJ 342 da SBDI-1 do TST doi cancelada em 2012!!
  • Para que não aja confusão, a OJ 381 foi cancelada, porém o seu item I foi convertido no item II da súmula 437 do TST.
    Bons Estudos!!!!
  • Segue abaixo Súmula nº 437 do TST que fundamenta a resposta da questão:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.


    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 


    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 437 TST

  • sem o pagamento (errado), com o pagamento (certo).

  • Art. 611-B CLT REFORMA

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GAB OFICIAL: ERRADO

    GAB APÓS REFORMA TRABALHISTA: CERTO


    CLT (CABE redução do intervalo intrajornada, mas não do interjornada) traz entendimento diverso da S. 437 II TST.


    Art. 71 § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado,

    Art. 611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.   


    S 437 II TST. É inválida cláusula de AC ou CC contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII CF), infenso à negociação coletiva


ID
334411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo.
I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

II. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

III. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I.Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.CERTO
    É o chamado intervalo interjornada!
    CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    Lembre que, por causa do repouso semanal remunerado, ao menos uma vez na semana o período entre duas jornadas será de 35 horas consecutivas.

    II. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.CERTO
    Essa é uma das hipóteses de intervalo intrajornada.
    CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Não esqueça que:
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando: (2 condições, CUMULATIVAS)
    1. ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, E
    2. quando os respectivos empregados NÃO estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    III. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. CERTO
    Outra hipótese de intervalo intrajornada.
    CLT, ART. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    CORRETA (é a "letra" do art. 66, da CLT)

            Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


     

    II. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

    CORRETA (é a "letra" do caput do art. 71, da CLT)

            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


     

    III. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. 

    CORRETA (é a "letra" do §1º do art. 71, da CLT)



            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • Lembrando que o acordo ou a convenção coletiva podem aumentar o intervalo intrajornada, mas não reduzi-lo, conforme OJ 342 da SDI-1:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

    I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  
     
    Bons estudos para todos!


  • I- CORRETA - Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    II- CORRETA   -Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    III- CORRETA - Art. 71 -  § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    TODAS CORRETAS!
  • Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
    Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

    POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
    O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
    RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
    Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
    "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
    SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
    Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
  • Pessoal, ajuda aí..

    A OJ 342 SDI1 do TST não invalida o item
    II ? Foi o que a Rubia Cristina (acima) disse?

    Vejam a OJ:

    "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

    I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - clique aqui e art. 7º, XXII, da CF/88 - clique aqui), infenso à negociação coletiva.

    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada."

    Tudo bem que não tem alternativa indicando somente a I e a III como certas, mas entendi que a exceção foi colocada como se fosse regra.

  • Bom dia, colegas. As Oj citadas por vcs foram recentemente convertidas na sumula 437 do TST. Segue na íntegra para fins de atualização:

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    BONS ESTUDOS!!

  • A súmula 437 superou o entendimento da assertiva II

    questão desatualizada!!!
  • Pessoal acho que os últimos comentarios, em especial o da Rubia, estão totalmente equivocados!
    NÃO é e nunca foi possível a redução do intervalo intrajornada, destinado às refeições, por meio de negociação coletiva qualquer que seja.
    É permitida sim a redução, por ato da autoridade do Ministério do Trabalho, desde que obedecidos alguns requisitos.
    A súmula 473 só reafirma não ser possível, por fonte formal autônoma, a redução do intervalo ora comentado. 
    Dessa feita, a questão II está perfeitamente em conformidade com ordenamento jurídico
    Bom estudo a todos !

  • Concordo com o colega que confirmou que o item II está correto. Penso que o inciso IV da Sumula n. 437, TST, nao está dizendo a mesma coisa que a assertiva II da questão. O inciso IV da referida Súmula fala numa jornada que é de no máximo 6 horas e que habitualmente (incorretamente, na prática) ultrapassa as 6 horas. Entendo que a assertiva II da questão trata de uma jornada de trabalho que já é superior a 6 horas; a duração normal do trabalho é superior a 6 horas. Estou errada???

    Essa é minha opiniao.

    Bons estudos.
  • Até 4 horas de trabalho -> NÃO há intervalo

    + de 4 e até 6 horas de trabalho -> 15 minutos de intervalo

    + de 6 horas de trabalho -> de 1 a 2 horas de intervalo


  • O item II está correto. Não fala em redução do mínimo de 1 (uma) hora.

    Vou inverter para ficar mais claro:

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora EEEEEEEE não poderá exceder de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

    Acordo escrito ou contrato coletivo em contrário poderá definir intervalo maior que 2(duas) horas.

     

     

  • Caro colegas, o item II é literalmete a letra da lei (art 71 CLT) . Não tem porque fazer confusão.

     

    Força guerreiros!

     

  • Realmente, é preciso atenção ao ler o item II

  • Bom dia, pessoal.

    Parece que a FCC não muda, né? Estudar para FCC é estudar a letra da lei! Galera, o caminho mais fácil é ler, ler, ler, e ler mais um pouco a lei.

    I - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Artigo 66/CLT

    II - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Artigo 71/CLT

    III - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Artigo 71, § 1º/CLT.

    Todas as alternativas estão corretas. Letra d) de Doido.

  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

    I)CERTO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
     

    II)CERTO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    III)CERTO
     

    ART. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    RESUMO:

     

    ATÉ 4H ---> SEM INTERVALO

     

    +4 H ATÉ 6 H ---> 15 MINUTOS

     

    +6H ---> MÍN 1H  e  MÁX 2H

     

    OBS: LEMBRE DO INTERVALO INTERJORNADA ---> MIN 11 HORAS! 

     

    OBSERVE TAMBÉM ESSA SÚMULA E  ESSA OJ:

     

    SÚM 110 TST

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    OJ 355 SDI-I TST

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • Após a vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/17, o intervalo intrajornada para período superior a 6h será de 30min.

  • Cuidado ao afirmar que o intervalo intrajornada será de 30 minutos,pois:

     

    Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista - uma vez que o art. 71 da clt não fora revogado-, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

     

  • Michelle Borges está EQUIVOCADA!

    O amigo imediatamente abaixo explica o motivo.

    BONS ESTUDOS!

    GABARITO D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  •  

    É obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassa quatro horas NÃO EXCEDENDO  seis horas.

  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H

     

  • GABARITO: "D"

    Acresce:

    Intervalos INTERJORNADAS 

    Regra: Art. 66 da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Exceções:

    Plantões: 12x36h ou 24x72

    Jornalistas: 10h

    Ferroviários em cabine: 14h

    Operadores cinematográficos: 12h

    Serviços de telefonia telegrafia, radiotelegrafia e outros: 17h.


ID
362122
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho. Esse intervalo normal é também denominado de intervalos interjornadas, e deve ser, no mínimo, de:

Alternativas
Comentários
  • Na CLT
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • hummm.....estranho pois o minimo é 11horas....
  • Precedente nº 84. JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS.
    O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho.
    Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas 
  • Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.
    A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
    Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • Apenas para contribuir com os estudos, é importante anotar que o intervalho interjornada de 11 horas é a regra, mas que existem exceções, como por exemplo: 1) os operadores cinomatográficos, que possuem intervalo interjornada de 12 horas; 2) os jornalistas, que possuem intervalo interjornada de 10 horas; 3) o pessoal das categorias de equipagens de trens em geral, que possuem intervalo interjornada de 10 horas; 4) etc.
  • As seguintes profissões têm intervalos interjornadas especiais: (I) telefonia e telegrafia -17H para horários variáveis (art. 229); (II) - operador cinematográfico -12H (art. 235  § 2º); (III) - cabineiro e ferroviário – 14H (art. 245); (IV) - Empregados de estação de interior- 10H (art. 243); (V) - jornalistas – 10H (art. 308); (VI) - aeronautas a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24H de descanso interjornada (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária):
  • GABARITO C

    Intervalos interjornadas, deve ser no mínimo, de 11Hrs

    TST Súmula nº110: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


ID
432709
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

II – A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá, aos que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

III – Em caso de férias coletivas, o empregado contratado há menos de 12 (doze) meses as gozará como os demais colegas abrangidos, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

IV – A concessão de férias ao empregado estudante deverá coincidir com o período de férias escolares.

V – Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o tipo de questão que chateia. o item III ,da forma com que foi redigido,para mim está certo. O fato de não estar explicito que são férias proporcionais ,não torna o item errado.Enfim...sabia e errei...Estudemos...
  • Item I: VERDADEIRO
    Conforme a Lei 605/49

    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
    c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

    Item II: VERDADEIRO
    Conforme Lei 605/49

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    Item III:FALSO
    Conforme CLT

    Art 140º Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então, novo período aquisitivo.

    Item IV:FALSO
    Conforme CLT

    Art 136º A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    Paragrafo 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Item V:FALSO
    Conforme CLT

    Art 66º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
    Nada fala o artigo em relação a "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário".

    Portanto apenas dois itens estão corretos!! Letra B
    Bons Estudos!!
     
  • Foi exigido a lei ao pé da letra apenas para induzir o candidato ao erro, mas o pior é que muitas bancas, no mesmo concurso, aplaudem também a doutrina, deixando-nos por conta da sorte e não do aprendizado...

  • Acrescento ao comentário da colega que o empregado estudante terá direito à coincidência de férias do emprego com as férias escolares se for menor de 18 anos de idade, dado não mencionado na assertiva, o que a tornou falsa.

    Item IV:FALSO
    Conforme CLT

    Art 136º A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    Paragrafo 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


ID
453730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

Quando não for concedido o intervalo mínimo de quinze minutos para as jornadas entre quatro e seis horas de trabalho, ou de uma hora, para a jornada excedente a seis horas de trabalho contínuo, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Dispõe o artigo 71, §4º da CLT:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Importante destacar também a OJ 307 da SDI-I do TST:
    307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  NO MINIMO  50%.   ART 71, PARÁGRAFO 4° DA CLT.
  • Gente,
    Também há erro na questão em afirmar que a jornada de 4 horas também terá intervalo de 15 minutos. A lei apenas concede intervalo de 15 minutos para jornadas de 6 horas, a partir da quarta hora.
  • Prezado Renildo Barros,

    Não há erro nesse aspecto da questão, pois esta afirma que "Quando não for concedido o intervalo mínimo de quinze minutos para as jornadas entre quatro e seis horas de trabalho...", ou seja, tudo que está entre quatro e seis horas de trabalho é mais do que quatro horas (Ex: 04:00:01, quatro horas e um segundo está entre quatro e seis horas e ultrapassa quatro horas de jornada de trabalho).

    Vide o art. 71, parágrafo 1º da CLT:

    CLT - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Bons estudos!
  • ERRADO.
    Além do adicionar de hora extra ser de 50% e não de 20% como diz a questão, o intervalo de 15 minutos intrajornada só é válido se a jornada ultrapassar 4 horas. Na questão fala "entre 4h". 
  • Entre 4 e 6 horas de trabalho é porque já ultrapassou 4 horas de trabalhdo.
  • GABARITO ERRADO

     

    MÍN 50 %

  • Atenção! Com a Reforma Trabalhista houve alteração do art. 71, § 4o, passando a ser redigido da seguinte forma:

    Art. 71, § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  (Reforma Trabalhista)

     

    Antes era assim:

    Art. 71,§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmla 437. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    III - Posui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

     

    OBS: Assim, com a Reforma, haverá o direito apenas do período suprimido com o acréscimo de 50%  e não mais de todo o período correspondente + o período suprimido, contrariando a Súmula 437. Da mesma forma, também contrariando a referida súmula, que previa natureza salarial a tal parcela, com a Reforma, terá natureza indenizatória,não repercutindo nas demais verbas trabalhistas.

  • Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais


ID
494164
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


A CLT dispõe que:

I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de (60) 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

    II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de (120) 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de (onze) doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, (e por metade), a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Correta.
  • TST
    SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    e art.224 e 226 CLT
  • Fundamento do inciso I : Artigo 133,I  CLT "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída."
  • correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;

    I - não for readmitido dentro de 60 dias;
    II - 120 dias de licença-maternidade;
    III - 11 horas consecutivas;
    IV - metade da remuneração;
     

  • Pessoal,

    Vamos evitar fazer comentários repetitivos??
    Esses pontinhos que ganhamos com os votos ou com a inserção de comentários NÃO GARANTEM a nossa aprovação.

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se um empregado que faltou por mais de 60 dias não tem direito a férias quanto mais um que faltara por 90...qual o erro da afirmação em si? essa interpretação literal da letra da lei é irritante!
  • GABARITO: A

    Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).

    A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:

    CLT:


    I)  ERRADA:  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    II) ERRADA:  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


    III) ERRADA:  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


    V) CORRETA:  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


     

  • Especialistas*

  • Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).

    Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”). 

    Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).

    Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).

    Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).

    RESPOSTA: A.

  • Mandou bem Eziquiel Souza!!!!

  • ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.         


ID
513250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 77, § 4º, da CLT: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

    b) INCORRETA - Art. 77, § 2º, da CLT: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho".

    c) INCORRETA - Art. 77, § 3º, da CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".

    d) CORRETA - Art. 71, caput, da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
  • ndei dando uma pesquisada e achei umas decisões judiciais, como previsto, existem diveersos entendimentos.

    "Agravo de instrumento - Admissibilidade - Recurso de revista - Intervalo intrajornada - Elastecimento - Acordo escrito - Validade - Comprovação de divergência jurisprudencial - Viabiliza-se o processamento do recurso de revista quando caracterizada divergência jurisprudencial válida e específica entre a tese expendida pelo Regional e a antítese constante do aresto paradigma transcrito nas razões de revista, cujo teor é no sentido de ser formalmente válido o acordo individual escrito, no qual se estabelece o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. Intervalo intrajornada - Elastecimento - Acordo escrito - Validade - Da interpretação literal e finalística do artigo 71, caput, da CLT , extrai-se a conclusão de que o intervalo intrajornada tem duração mínima de uma hora, e máxima de duas horas diárias, ressalvada expressamente, pelo legislador, a possibilidade de elastecimento do tempo de duração desse intervalo mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito. No caso dos autos, o Regional consignou a existência de acordo escrito firmado entre as partes, autorizando a fruição de intervalo intrajornada com duração superior a duas horas diárias. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 190/2000-371-04-40.8 - 1ª Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 04.11.2005
  • Só complementando o ótimo comentário do colega Daniel S Rolim, nas alternativas A, B e C aonde se lê Art. 77, na verdade, é o Art. 71 da CLT.

    Além disso, na alternativa A, além do exposto § 4º do Art. 71 da CLT também temos a OJ 307 da SDI-1:
    OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  • Art. 71, caput, da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".

    Vale destacar que não pode ser inferior a uma hora,  nos termos da legislação "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."

  • Gente, o art 77 da CLT foi revogado pela lei 4589/64 não?
  • Oi Suzielly, escreveram o artigo errado. É art. 71 e não 77!!!
    sds
  • A alternativa (D) é a resposta.
    Nos termos do art. 71 da CLT, é possível a pactuação, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de intervalo intrajornada superior a duas horas.

  • Complementando...

    Letra A

    Súmula nº 437 do TST- 27/09/2012

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
  • ·          a) A ausência de intervalo intrajornada acarreta apenas multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho.
    Incorreta: não se trata de penalizar apenas administrativamente, mas na condenação no pagamento de horas extras referentes ao intervalo suprimido, conforme artigo 70, §4? da CLT.
     
    ·          b) O intervalo de descanso será computado na duração do trabalho.
    Incorreta: não há o referido cômputo, conforme artigo 70, §2? da CLT.
     
    ·          c) O intervalo mínimo intrajornada pode ser transigido em acordo escrito ou contrato coletivo.
    Incorreta: por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalhador, não há a possibilidade de flexibilização de tal direito, conforme entende a jurisprudência trabalhista, destacando-se que o próprio texto celetista, quando quis, permitiu a relativização através do artigo 70, §§3? e 5? somente. Vide Súmula 437, II do TST.
     
    ·          d) Mediante acordo escrito ou contrato coletivo, a duração do intervalo intrajornada pode ser superior a duas horas.
    Correta: trata-se da redação do artigo 71, caput da CLT, permitindo tal aumento:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
    .    (RESPOSTA: D)
  • Está questão não está incorreta? Fala no mínimo de uma hora, e máximo de 2 horas.art. 71 da CLT não fala que PODERÁ EXCEDER....DIZ: NÃO PODERA EXCEDER 2 HORAS.


ID
517372
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI 1), quanto ao contrato de trabalho e à sua remuneração, bem como às normas gerais de tutela do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A) Afirmativa Correta: Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.

    B) Afirmativa Incorreta: OJ - SBDI - 1 nº 355: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    C) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 366: Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública direta e indireta. Período posterior a Constituição Federal de 1988. Impossibilidade.

    D) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 358:
    Piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade.

    E) Afirmativa Incorreta: Súmula nº 261:
    Férias proporcionais. Rescisão contratual por inciativa do empregado. Contrato vigente há menos de 1 ano.

  • Letra A.

    a) Correto. São os termos da Súmula 363, §2o, do TST. Observar, no entanto, que a OJ 383 aumentou o rol de verbas a serem pagas no contrato nulo (terceirização fraudulenta com Adm. Pública).

    Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
     
    b) Falso.A Súmula 110 (regime de revezamento) e a OJ 355 do TST determinam a soma de períodos de descanso intrajornada e interjornadas, ou seja, nos finais de semana, sob pena de computo de horas extras e adicional de 50%.

    OJ 355 da SDI-1 do TST. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4o do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    c) Falso. Não se reconhece o vínculo de emprego, em razão da regra de certame prúblico.

    OJ 366 SDI 1. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à constituição federal de 1988. Impossibilidade. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.
     
    d) Falso. Trata-se do regime de tempo parcial.

    OJ 358 do TST. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
     
    e) Falso.Na dispensa sem justa causa e na rescisão a pedido do empregado, ainda que o empregado não tenha completado o 1º período aquisitivo, subsiste o direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

    Súmula 171 do TST. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado no 51.
     
    Súmula 261 do TST. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  •  A OJ 383, se refere à terceirização, aplicável somente para empresas públicas.
    Segundo a orientação, embora a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gere vínculo de emprego com a administração pública, ela não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.


    Vale lembrar que, na falta de uma legislação específica, a terceirização é regulada pela Súmula do nº 331 do TST.


  • a) reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do empregado público, por violação da exigência prevista no artigo 37, II, combinado com o § 2º, da Constitucional Federal de 1988, celebrado ele antes da vigência da regra legal determinando o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário nessa hipótese de nulidade, aplica-se dita regra àquele contrato.


    concordo com os fundamentos dos colegas, mas a alternativa correta está com uma redação um pouco confusa.... 

ID
527620
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária, desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.

IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.

V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Correta. É o que dispõe a Súmula n. 391, II, do TST;

    II - Errada. Na verdade, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação, hipótese em que as horas destinadas à compensação serão pagas apenas com o acréscimo de 50%. Ademais, a compensação não pode ser estabelecida de modo tácito, devendo ser adotada por escrito, mediante acordo individual, ou acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe a Súmula n. 85, do TST;

    III - Correta. A extensão da jornada de trabalho, além do limite constitucional é permitida, mediante negociação coletiva, mas desde que inserida num regime de compensação de jornada, consoante autoriza o art. 1º, inciso XIII, da CRFB. O puro e simples aumento, este é vedado. Nesse sentido, por todos, DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 794. 

    IV - Correta. É justamente esse o limite de tolerância estabelecido pelo art. 58, § 1º, da CLT.

    V - Esse era o entendimento consubstanciado na Súmula n. 349, do TST. Todavia, vale ressaltar que a presente questão é de 2005, e que tal súmula foi cancelada em 2011; portanto, tal entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

    Portanto, somente há uma alternativa falsa.

    RESPOSTA: A
  • Súmula 349, do TST cancelada. Por isso, a questão está desatualizada.

    Súmula nº 349 do TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • I - CORRETA - SUM. 391

    SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não vio-lando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    II - CORRETA - SUM. 85

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    ...

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - INCORRETA - Não é possível estabelecer jornada acima do limite da Constituição Federal.


    IV - CORRETA - SU,. 366

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois con-figurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades de-senvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lan-che, higiene pessoal, etc).

    V - INCORRETA - Na época era correta - a Súmula 349 foi cancelada em 2011

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


  •  

     

    Até maio de 2011, o entendimento do TST (súmula 349) era de que a jornada de trabalho em atividade insalubre prescindia de inspeção prévia da autoridade competente, em razão do disposto no art. 7º, XIII, da CF.  Atualmente é cediço que é inválida compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente.


ID
534511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atualmente, o servidor de qualquer ramo da moderna administração pública deve ser portador de uma série de  conhecimentos de diversas áreas. No que tange à administração  das organizações públicas, essa verdade se torna ainda mais  consolidada. Acerca desse tema, julgue o  item  a seguir.


De acordo com a legislação trabalhista brasileira, entre 2 jornadas consecutivas de trabalho, deve haver um período mínimo de 5 horas para descanso.

Alternativas
Comentários

  • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     


    Art. 66  Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    E SE NÃO HOUVER?

     

    OJ.355 SDI-I TST

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • ENTRE DUAS EXTRAJORNADA = 11 horas de descanso no minimo.

     

    ACRESCANTANDO A SABRINA E O ILUSTRE MURILO: Tem que lembrar que se o cara trabalhar demais no sabado ( as 24 horas do domingo é folga) ai vc tem que ver o quanto de fato ele vai ter de descanso na segunda para saber se ele tem ou nao direito a hora extra.

    EXEMPLO= trabalhei até as 22 horas do sabado.

    DOMINGO 24 horas são folgas. Então  tu conta: sabado= 23,24, segunda, 1,2,3,4,5,6,7,8,9. O cara tem que voltar a trabalhar 9 horas da segunda. caso comece antes terá direito a horas extras.

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO''

     


ID
538408
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT, Artigo 71,     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • a) ERRADA


    CLT art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (a exceção quanto à prorrogação está descrita na alternativa B)

    (A exceção para o caso  do aprendiz que tenha completado o ensino fundamental é que sua jornada de trabalho poderá ser de 8 horas, ou seja, o fato de que ele tenha completado o ensino fundamental, não é o que autoriza que ele realize a prorrogação/compensação):

    art. 432. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



    b) ERRADA 


    CLT art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    c) ERRADA

    CLT art. 59 §4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    d) ERRADA

    CLT art. 60. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Vale lembrar que a súmula nº 349 foi
    recentemente cancelada:

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

       A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     

  • Camila, creio que vc quis explicar que hoje é DISPENSÁVEL  a inspeção prévia de autoridade administrativa, n foi?
  • Não. Ela quis dizer que com o cancelamento da súmula que dispensava a referida inspeção, tem-se que a referida prorrogação em atividades insalubres somente se verifica com a referida inspeção! 

ID
538423
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em face da disciplina legal das relações de trabalho:

Alternativas
Comentários
  •  
    LETRA A: incorreta
    Art. 67, § único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

    LETRA B: incorreta
    É possível a fixação do salário-mínimo em valor superior ao mínimo fixado em lei, como ocorre em alguns estados da Federação.

    LETRA C: incorreta
    Art. 82, § único: O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo.
    Assim, pelo menos 30% deve ser em dinheiro/espécie.
    OJ nº 18 da SDC:Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
    Súmula 258 do TST:Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se,  nas demais, o real valor da utilidade.

    LETRA D: correta
    Constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho a ausência do empregado por motivo de prisão, isto é, o período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito. Note-se que se houver condenação criminal transitada em julgado, caberá a dispensa por justa causa.
    Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV: tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

    LETRA E: incorreta
    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    § 1ºSomente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
    § 2ºAos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  • Correta letra "D"
    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)         I - nos casos referidos no art. 473

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

            IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

  • Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

    (DOU 17.07.2000)

     Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.

     O Presidente da República

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

     I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

     II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

     § 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Com relação a alternativa B, não vejo óbice constitucional na hipótese de o ligislador estadual estipular salário mínimo regional em patamar superior ao nacional e, ao mesmo tempo, inserir na lei instituidora hipóteses de redução, respeitado o patamar mínimo nacional, em situações de grave crises, por meio de acordos ou conveções coletivas, provando o empregador as dificuldades financeira temporárias pelas quais passa.

    A princípio, acreditei ser esse o erro da questão, mas com base na análise exposta, não vejo problemas.

    Ademais, a constituição não é expressamente clara sobre a criação de mínimo regional. Mas tolera a criação talvez porque beneficia o trabalhador.
    Também nela não há óbice para que, uma vez criada a norma estadual benéfica ao trabalhador, se retire esse norma do universo jurídico.
    Portanto, se tolera a criação, não impede sua exclusão, então não há óbice para a supressão, desde que respeitao o mínimo nacional.

    Se alqguém tiver uma opinião, favor se manifestar!

    Abraços!
     
  • Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

  • ATENCAO COMETARIOS DESATUALIZADOS

     

    A reforma trabalhista está alterando essa disposição de lei para autorizar que havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    O fraccionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Embora a época da concessão das férias seja aquela de interesse do empregador, o fraccionamento somente poderá acontecer se o empregado concordar. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período.

    Como a Lei fala em até 3 períodos, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, respeitando que um deles não poderá ser menor que 14 dias.

    Por outro lado o § 2º do mesmo artigo 134 da CLT que proibia aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, o parcelamento das férias, ainda que de forma excepcional, foi revogado pela reforma trabalhista, o que quer dizer que também podem aceitar o fraccionamento das férias em até três períodos.

     


ID
541837
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 66 que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo para descanso em horas, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B: ART. 66, CLT: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

  • b) 11 GABARITO

    _________________ ________________ _______________ ______________ ________________

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Complementando:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • É o intervalo INTERjornada (fora da jornada de trabalho), que deve ser de no mínimo 11 horas.

    Não confundir com o INTRAjornada (pausa para descanso ou alimentação).


ID
561400
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, entre duas jornadas de trabalho, haja um intervalo mínimo destinado ao repouso do trabalhador, em horas consecutivas, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • inter: 11

    intra:

    até 4 = 0

    4 a 6 = 15min

    mais de 6 = mínimo 1h: max de 2


ID
604870
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de quinze minutos quando a duração do trabalho ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CLT
            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.           § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • Até 4 horas de trabalho contínuo: NÃO há necessidade de intervalo.
    De 4 a 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 15 minutos.
    Acima de 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 1 a 2 horas.
  • PARA REFORÇAR, DOS PERÍODOS DE DESCANSO (CLT): o trechos em destaque abaixo já foram utilizados em várias questões com alteração de palavras para confundir o candidato

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Importante, súmula do TST do final de 2012 sobre o tema em questão.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
    Ou seja, paga-se o horário integral do intervalo intrajornada, e não apenas a parte suprimida (inciso I). Exemplificando: Uma empresa cujo intervalo para repouso e alimentação seja de 1h, se forem concedidos apenas 45 min, suprimindo-se, assim, 15 minutos, deverá incidir o adicional de no mínimo 50% sobre 1h e não apenas sobre os 15 minutos suprimidos, além desta 1h ser computada como jornada de trabalho (que via de regra o intervalo intrajornada não o é).

    Outro detalhe (inciso II). Mesmo a negociação coletiva não pode reduzir  (por ser norma de ordem pública) o intervalo intrajornada, mas apenas AMPLIÁ-LO, o que pode também ser realizado por acordo escrito.

  • A letra é a única que se encontra em consonância com o disposto no art. 71,§ 1º, da CLT.

    RESPOSTA: C


  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.           § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    RESUMO:

    ATÉ 4H --> SEM INTERVALO

    +4H ATÉ 6 HORAS ---> 15 MINUTOS

    +6 HORAS --> MÍN 1H e MÁX 2H

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • GABARITO: C

     

    CLT - Art. 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º- Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Esquema resumido:

    - Até 4 horas de trabalho contínuo: Não há necessidade de intervalo.
    - De 4 a 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 15 minutos.
    - Acima de 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 1 a 2 horas.

  • pq ja nao estudava essa epoca =/

  • § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H


ID
607708
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta quanto aos períodos de descanso.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto nos artigos 67, 68 e 71, da CLT, a resposta correta é a letra C. Vejamos:

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

            Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

            Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

            Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • Colegas,

    Acredito que a questão é passível de anulação, senão vejamos:

    Item C - ERRADONos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro interno à empresa.

    Parágrafo Único, artigo 67: (...) 
    constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Item E - ERRADO - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Único, artigo 68 - (...) 
    cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social (...).

    Ats, 
  • A - CORRETA

    CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    B - CORRETA

    CLT - Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    C - INCORRETA

    CLT -  Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

            Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


    D - CORRETA

     CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    E - CORRETA

    CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

            Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.


ID
615154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao descanso intrajornada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A – ERRADA
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    ALTERNATIVA B – CORRETA
    CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


    ALTERNATIVA C – ERRADA
    CLT, art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    ALTERNATIVA D – ERRADA
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Oi gente, corrigindo a colega Amália na Letra A

    Não é Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é Ministério do Trabalho

    § 3º  – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Na verdade, trata-se de Ministério do Trabalho e Emprego, tal denominação foi trazida pela l.10.683/2003 em seu artigo 25, XXI.
  • a) O acordo ou convenção coletiva de trabalho pode conter cláusula que reduza o intervalo intrajornada, visto que constitui matéria passível de negociação coletiva.  ERRADA

     É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    b) O trabalho contínuo cuja duração seja de cinco horas diárias terá intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação. CORRETA

    art 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     Obs: ate 4h: nada    entre 4h e 6h: min 15 min  maior q 6h: min 1h 

    c) Os intervalos de descanso são computados na duração do trabalho prestado pelo empregado. ERRADA

    art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    Obs: intervalos intrajornada NAO sao computados p/ duração do trabalho!

    d) Considera-se simples infração administrativa, sem qualquer outra consequência jurídica, a não- concessão, pelo empregador, do período de descanso do empregado.  ERRADA

    Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Obs: caso tal intervalo seja reduzido por ato do MTE NAO ha de se falar em tal acrescimo!
  • Complementando:
    No que diz respeito à assertiva "A", vale lembrar que, em regra, não poderá haver convenção ou acordo coletivo para reduzir ou suprimir o mínimo de 1 hora da intrajornada, na forma do "caput" do artigo 71. Todavia, pode existir tal estipulação coletiva quando houver autorização do MPE.
    Apesar de ter sido utilizada, não foi transcrita corretamente a fonte jurisprudencial que torna incorreta a referida acertiva, qual seja:

    TST OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Bons estudos!
  • Venho complementar os argumentos dos colegas sobre a alternativa A, devido à nova súmula 437 do TST.

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT:

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


  • A questão em tela versa sobre o intervalo intrajornada, ou seja, aquele existente dentro da própria jornada, servindo para descanso e alimentação, vindo tratado no artigo 71 da CLT e Súmula 437 do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro ao artigo 71, caput e §1º da CLT, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 71, §2º da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.


  • Questão desatualizada! Ver art 611-A, III, Clt Gab atual: A

ID
615487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo mínimo para descanso entre uma jornada de trabalho e outra deve ser de

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, sendo que a cada final de semana de trabalho totalizará um intervalo de 35 horas, ou seja 24 horas do repouso semana + 11 h do intervalo interjonada.
    As seguintes profissões têm intervalos interjornadas especiais:
    -
    telefonia e telegrafia -17 horas para horários variáveis (art. 229 CLT);
    -
    operador cinematográfico -12 horas (art. 235  § 2º  CLT);
    -
    cabineiro e ferroviário- 14 horas (art. 245 da CLT);
    - Empregados de estação de interior- 10 horas (art. 243 da CLT);
    -
    jornalistas - 10 horas(art. 308 da CLT);
    -
    aeronautas a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada  (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária):
    "Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
    § 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
    Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
    § 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo".  

  • A presente questão versa sobre o intervalo intrajornada, que é em regra de 11h, sendo tratado no artigo 66 da CLT.

    Assim, RESPOSTA: B.
  • Já pensou uma dessa na minha prova?


ID
615796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a

    Art. 58, CLT, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • a) CORRETA.
    CLT, Art. 58,
    § 2o. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal. INCORRETA.
    CF, Art. 7º.
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos. INCORRETA.
    CLT, Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas. INCORRETA.
    CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • HORAS IN ITINERE

    adotei um macete, mas não tem nada haver com a questões.

    HORAS  IN  ITINERE => R esidência - T rabalho - R esidência

  • Quanto às alternativas colocadas, importante destacar que a hipótese "a" encontra-se em consonância com o artigo 58, § 2o da CLT, pelo qual "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Os itens "b" e "c" vão de encontro, respectivamente, ao artigo 7o, XVI e XV da CRFB, ao passo que o item "d" viola o artigo 71 da CLT. Assim, RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

    a) Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como hora in itinere, se o local de trabalho for de difícil acesso ou se não for servido por transporte público regular.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal.

    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas.

  • CLT REFORMA

    Com a Reforma Trabalhista implementada no âmbito da CLT, as HORAS IN ITINERE deixaram de existir, por não ser considerada mais, pelos reformistas como tempo a disposição do empregador. 

     

  • Desatualizada.

    Com a reforma trabalhista as horas In Itinere deixaram de existir.

  • Muito clara a explicação atualizada neste site --->

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - não se consideram mais horas in itinere, em nenhuma hipótese.


ID
622321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos intervalos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.
    Se o empregado labora por exatas 6 horas, terá direito ao intervalo obrigatório de 15 minutos.
    CLT - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    b) Errada.
    O intervalo de 15 minutos só é devido quando a jornada ULTRAPASSA 4 horas.
    c) Errada.
    TST -  OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    d) Certa. 
    TST -  OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de or-dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, manti-da a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
    e) Errada.
    TST - SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
  • Olá Ana!

    Confesso que fiquei confusa qto a letra d).

    Se a mesma diz que "Convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada", e existe uma orientação jurisprudencial do TST que estabelece que "ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada", chega-se a conclusão de que haverá, sim, a possibilidade de redução.

    Estou equivocada?

    Abraço.

  • Patrícia vc está certa. Acontece que esse dispositivo deve ser considerado a exceção. A regra prevalece. Como o examinador não fez nenhuma menção da exceção, prevalece a regra.
  • Pessoal, a alteracao que permite a reducao do intervalo intra para a categoria dos motoristas foi introduzida em 2009, como muito bem colocou a colega da primeira resposta, muito esclarecida como sempre....lembrem-se que esta prova é de 2008, portanto questao desatualizada...

     À época, realmente nao era possivel a reducao do intervalo. A  excecao para a categoria dos motoras veio depois....

     Por isso a letra D "estava" correta, hoje nao haveria item correto na questao!

     Bons estudos
  • Pessoal, apenas a título de atualização, disponibilizo aqui a lei que regulamenta a profissão de motorista (de cargas e de passageiros) de 30 de abril de 2012, por ser muito recente e talvez ainda não conter nos vade mecum disponíveis.

    Bons estudos a todos.
  • Como o colega citou acima, a redução do intervalo intrajornada, em regra, não é possível. Para a FCC devemos pensar estritamente no que a questão diz, se pensarmos além erramos. Então para essa banca o conselho é limitar o pensamento mesmo. O examinador perguntou se Convenção ou acordo coletivo não poderá reduzir e só, em regra não pode mesmo.

    Sucesso a todos.
    "Nós somos o nosso maior concorrente."
  • Há ainda uma possibilidade de redução do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora no art. 71, parágrafo 3º da CLT:

    Art. 71 / § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Como não diz respeito a Convenção ou acordo coletivo de trabalho, não entra nesse caso, mas trata-se de outra exceção à regra. Como o colega acima disse, temos sempre que ir pelo que a questão diz, ainda mais se falando dessa banca.
  • Discordo que esteja desatualizada, haja vista que na mesma OJ que fala sobre a possibilidade de redução reafirma que, em regra, não pode suprimir ou diminuir o tempo do intervalo intrajornada por Convenção ou Acordo Coletivo; lógico que se forem aplicar a questão hoje, acredito que cobrem a exceção, que APENAS no caso de condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, pode reduzir o intervalo intrajornada desde que diminuída a jornada para, no mínimo, 7hs diárias e 42hs semanais, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos de descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
    Muita atenção!
    OJ-SDI1-342 (2009)
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    e mais, incluído em 30 de abril de 2012:
    CLT - Art. 71, § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

    Pelo menos no meu entendimento, essa possibilidade de redução do intervalo intrajornada através de convenção ou acordo coletivo cabe estritamente para os empregados citados no Art. 71, §5º, da CLT e na OJ 342, II (2009). Ou seja, a afirmação da alternativa d) continua correta.

    Abraço! Bons estudos!
  • Só para demonstrar como a questão não está desatualizada:
    Q85118
    FCC - TRT/24ª (MS) - 2011 - Prova de Analista Judiciário.
    E o mesmo entendimento.

    Abraço!
  • d) Convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada.
    OJ 342 SDI - 1 
    I É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantindo por norma de ordem pública.


    ATENÇÃO A 2 HIPÓTESES QUE PODEM REDUZIR O INTERVALO INTRAJORNADA:
    OJ 342 SDI 1
    II Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 
    ART 71 3 CLT
    O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogdo a horas suplementares.
    BONS ESTUDOS ;)
  • Amigo Leandro...bom argumento...mas mantenho meu entendimento...veja, a questão não perguntou a REGRA....ela AFIRMOU que Convenção ou acordo coletivo de trabalho não podem suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada. Apenas isso, nao há exceções...a redação é : é correto afirmar que a redução do intrajornada é infensa à negociação coletiva, sem exceções...o que era correto à época. Mas não é hoje, pois hj há exceção!

     Portanto, sem dúvidas, a questão está desatualizada, pois em 2008 não podia negociar intervalo (ja poderia o MTE fazê-lo, mas isto nao é negociação coletiva, é imposição estatal!!) . A única possibilidade de NEGOCIAR a REDUÇÃO do intrajornada nasceu com a exceção dos motoristas, após 2008.

     Por fim, a alteração por vc trazida é super válida...mas trata de fracionamento do intervalo intra dentro da jornada de trabalho...tal dispositivo não traz qualquer autonomia para reduzir ou suprimir o intra...sao coisas bastante distintas

     Boa discussão

     Bons estudos

     Rodrigo

  • Amigo LEANDRO, quanto à questao que vc colaciona para confronto de teses (rsrsr), está nao tem qualquer pertinencia com o debate, eis que a alteração da Sumula do TST que trata da exceção aos motoras é de 2009 ! e a questao que vc traz é de 2011, portanto quando ja em vigor a alteracao...e a questao alvo de nossos comentarios é de 2008, antes da alteracao
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).

    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Quanto a alterntiva C) O pagamento habitual de intervalo intrajornada não concedido não possui natureza salarial, não sendo devidos reflexos em férias. Está INCORRETA porque "O pagamento habitual do intervalo intrajornada não concedido tem natureza salarial refletindo em dsr`s, férias, 13o salário, aviso prévio, e FGTS acrescido da multa de 40%.  Assunto cobrado na prova de Analista-Judiciário Adminintrativa- TRT 16ª / 2009/ FCC; Portanto, Possui NATUREZA SALARIAL E SÃO DEVIDOS EM REFLEXOS EM FÉRIAS, OU PARA TODOS EFEITOS, COMO PODEMOS PERCERBER NESTE ENUCIADO "A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas". 
    Espero ter ajudado, qualquer objeção, aguardo comentários, "Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares".Josué 1:9
  • Fui logo no café

  • Desatualizada???????!!!!!!!!

    ???

    ??

    ???

    ???

    ???

  • Atualizando com a reforma:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

  • De acordo com a lei da Reforma Trabalhista, em seu Art. 611-A, a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:

     

    III- intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6h.

  • A questão está desatualizada.
    Com a reforma trabalhista, no que tange à redução do intervalo intrajornada, o negociado prevalece sobre o legislado:

    Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

    Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

    Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

    Foco e fé pessoal!

  • Intervalo intrajornada:

    Até 4h de trabalho - não tem intervalo.

    4h até 6h - 15 min

    Superior a 6h - 1 a 2 h

    obs: O intervalho intrajornada, quando o tempo de trabalho é superior a 6h, pode ter o intervalo estendido de 1h para 2h SEM PRECISAR de ACT ou CCT, SOMENTE com acordo escrito já é possível.


ID
627304
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV da CF/88, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    SÚMULA 360, TST. 
    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOINTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL 
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, 
    dentro de cada turnoou o intervalo para repouso semanal, 
    não 
    descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    .
  • Gabarito B;


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  •         A Súmula n. 360 do TST, referente à existência de intervalos intrajornada e interjornada nos turnos ininterruptos de
    revezamento, foi mantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
           O mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal , por meio da Súmula n. 675 , que dispõe “os
    intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição”.
            É considerado turno ininterrupto de revezamento aquele em que o empregado trabalha ora pela manhã, tarde e
    noite, alternativamente. Assim, exemplificando: o empregado trabalha em uma semana das 6h às 12h, na semana seguinte das
    12h às 18h, posteriormente das 18h às 24h e, por fim, das 24h às 6h. Esse é o típico turno ininterrupto de revezamento.
           Nessa hipótese, o legislador previu a jornada reduzida de trabalho, pois a alteração constante no horário de trabalho do
    obreiro cria mais desconforto para seu organismo, dificultando ainda o contato familiar, ou seja, sua vida privada. O empregado
    que trabalha nessas condições tem mais dificuldades em estudar ou manter um lazer constante, pois necessária se faz a ausência em alguns dias.
           Assim, entende-se a existência do turno ininterrupto de revezamento sob a ótica do obreiro se ele altera constantemente seu horário de trabalho. Pouco importa, portanto, se há intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas de trabalho, bem como o descanso semanal remunerado . Mesmo assim, restará caracterizada a jornada especial da CRFB/88.
           Da mesma forma, a existência de intervalos intrajornada, ou seja, dentro da mesma jornada, como aquele cuja finalidade
    é o descanso e a alimentação, não descaracteriza o instituto. A previsão da jornada reduzida, de 6 (seis) horas diárias e 36
    (trinta e seis) semanais, não retira do obreiro o direito aos intervalos, já que considerados matéria de ordem pública,
    intimamente relacionados com a medicina e segurança do trabalho.

  • Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

    § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

    Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

    § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

    § 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.


ID
640102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, em relação aos períodos de repousos e suas consequências, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Corroborando o entendimento do art. 71, § 3.º da CLT, diz a OJ 342 SDI-1 do TST que:

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Bons estudos!!
  • a) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa que poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
            Art. 139 -Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
            § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
     
    Poderão as férias coletivas abranger toda a empresa ou apenas parte dela, como estabelecimentos ou setores. Seria o caso de a empresa conceder férias coletivas apenas ao setor de produção, em razão de estar fazendo poucas vendas, antendo o trabalho no restante dos setores da empresa, como no departamento de pessoal. 
    É possível a concessão de dois períodos anuais de férias coletivas. Entretanto, é vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, um período terá pelo menos 10 dias e o outro provavelmente terá 20 dias, para totalizar os 30 dias. 
    A lei, no caso, não determinou que o fracionamento das FÉRIAS COLETIVAS só pode ser feito em casos excepcionais, como o fez o § 1º do art. 134 da CLT. Logo, é possível dizer que o fracionamento pode ser feito mesmo que não haja casos excepcionais. O próprio § 1º não é imperativo, mas facultativo, pois usa a palavra poderão, o que fica ao livre alvedrio do empregador em fracioná-las, de acordo com os seus interesses, principalmente, os de produção. E o empregador concederá as férias no período que melhor lhe convier com base na regra do art. 136 da CLT. 

    Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT. 




  • b) não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
            I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
            II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  
            III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  

    As faltas deverão ser observadas no curso do período aquisitivo e não do período concessivo. O trabalhador deixa o emprego quando pede demissão. Caso não tenha sido readmitido na empresa dentro de 60 dias, perde o direito às férias do período aquisitivo anterior. Se for readmitido no período de 60 dias, terá direito à contagem do período aquisitivo anterior. Este dispositivo NÃO se aplica na hipótese de o empregado ter sido dispensado pelo empregador, pois nessa situação não deixa o emprego por iniciativa do empregado, mas por interesse do empregador. 
    Percebendo o empregado prestação de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, perde o empregado direito às férias do período aquisitivo. Seria a hipótese de o empregado ficar afastado 2 meses, voltar a trabalhar e ficar afastado mais 5 meses. Se o empregado ficar afastado apenas 6 meses, não perde o direito aquisitivo anterior de férias. 


    c) é ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

            Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
            § 1º -Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  
            § 2º -Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
     

    No caso de menores de 18 anos e dos maiors de 50 anos, as férias só poderão ser concedidas de uma vez. Não poder,a portanto, haver fracionamento, nem mesmo em casos excepcionais, pois o legislador empregou o advérbio SEMPRE. 
  • d) o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ainda que os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuocuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

               § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Não há um limite mínimo de intervalo a ser concedido quando haja a diminuição de intervalo por ato do Ministro do Trabalho. Normalmente, tem sido reduzido até 30 minutos de intervalo. O requisito para o Ministério do Trabalho conceder a redução do intervalo é a verificação de que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem  sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.  


    e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    É o intervalo interjornada, entre jornadas, e não dentro da própria jornada, que tem previsão no art. 71 da CLT. Estando o empregado a prestar horas extras, o intervalo de 11 horas somente é contado após o término da prestação da hora extra e não da jornada normal de trabalho. 


    SÚMULA 110, TST-Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

       No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    O período de 11 horas não é remunerado, ou seja, não está inserido na jornada de trabalho. Portanto, tem natureza jurídica de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. 

  • Nenhuma dúvida quanto ao gabarito , mas a letra b tem outro entendimento pelo TST. 
    Fica claro quando da leitura da súmula 171, salvo na hipótese de dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses , e ainda a súmula 261 retificando este entendimento. 
    Súmula 261 -  O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 
  • Chamo a atenção dos colegas em relação à alternativa A, aproveitando pra fazer um paralelo entre o fracionamento das férias "normais" e das férias coletivas.
    De acordo com o art. 134, §1º da CLT, as férias "normais" só serão fracionadas em casos excepcionais, por DOIS períodos, sendo que UM DELES não será inferior a 10 dias corridos. Tema, inclusive, abordado na recente questão Q222276.
    Já as férias coletivas, conforme o art. 139, §1º da CLT, poderão ser divididas em DOIS períodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias coridos.
    Portanto, atrevo-me a estabelecer a seguinte esquematização:
    Férias normais ------> Fracionamento -----> Dois períodos -----> UM DELES não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
    Férias coletivas ------> Fracionamento ------> Dois períodos -----> NENHUM DELES poderá ser inferior a 10 dias corridos.
  • Tenho uma dúvida quanto à aplicação do art. 71, § 3o, da CLT:

            § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    No caso de compensação de horários (por exemplo, empregado que trabalha 9 horas de segunda a quinta para não trabalhar no sábado), há regime de trabalho prorrogado a horas suplementares inviabilizando o intervalo reduzido? Mesmo se não excedidas as 44h semanais?
  • Não sei, Fernanda, mas penso que em qualquer hipótese de sobrejornada (compensação ou recebimento de adicional) é vedada a redução do intervalo para alimentação. A norma em tela parece ser de ordem pública e visa evitar que uma jornada longa não tenha o intervalo razoável para descanso e alimentação, independente se a jornada foi alongada em função da compensação ou se em função de hora extra a ser recebida.
  • Vale lembrar tambem que para as férias normais a comunicação deverá ser feita ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedencia (art. 135 CLT)
    Já para as férias coletivas, o empregado tomará ciência com antecedencia minima de 15 dias, através de aviso no local de trabalho. (§2 E §3 DO ART. 139)

    ATENÇÃO PARA ESSA DIFERENÇA
  • GABARITO: D

    Alternativa A
    Correta, pois está de acordo com o art. 139, caput e §1º, da CLT:
    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


    Alternativa B
    Correta, pois está de acordo com o art. 133, incisos I e IV, da CLT.

    Alternativa C
    Correta, pois está de acordo com o que informa o §2º do art. 134 da CLT.

    Alternativa D:
    Achamos a alternativa errada, tendo em vista que o §3º do art. 71 da CLT condiciona a redução do intervalo intrajornada ao atendimento de três requisitos:
    1º) autorização do Ministro do Trabalho;
    2º) atendimento integral às exigências concernentes aos refeitórios;

    3º) não prorrogação da jornada de trabalho.

    Alternativa E
    Correta, pois está de acordo com o art. 66 da CLT.
  • A alternativa "a" transcreve exatamente os termos do artigo 139 da CLT.
    A alternativa "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 133, I e IV da CLT.
    A alternativa "c" está de acordo perfeitamente com o artigo 134, §2º da CLT.
    A alternativa "d" viola o artigo 71, § 3º da CLT ("O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares"), pelo o que merece ser marcada.
    A alternativa "e" está de acordo perfeitamente com o artigo 66 da CLT (intervalo interjornadas).
    RESPOSTA: D.







  • Atualmente, letra C esta errada:

     

     §2º do art. 134 da CLT, revogado pela reforma trabalhista.

  • Essa alternativa C está INCORRETA. Não existe mais esse tratamento diferenciado para com as pessoas das faixas etárias mencionadas! (REFORMA)

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA...

    A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    a) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa que poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

    CERTO, por expressa previsão legal. Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    b) não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

    CERTO, por expressa previsão legal. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.    

    c) é ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

    ERRADO. Não é mais ilegal fracionamento das férias de menores e idosos, que podem ser gozadas em até 3 períodos. 

    d) o limite mínimo de uma hora para repouso ou refei- ção poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ainda que os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    ERRADO, por expressa disposição legal. Art. 71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    CERTO.  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • Já que estamos falando de férias, segue um esquema que peguei aqui no QC, na forma da atualização à luz da Reforma Trabalhista.

     

     Fracionamento de férias: - Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância

                                                - Em até 3 períodos

                                                - Um deles não pode ser inferior à 14 dias

                                                 - Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)

     

     Abono Pecuniário:          - É facultado 1/3 

                                          - Requeridos com 15 dias de antecedência - doméstica 30 dias

                                          - Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria

                                          - Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário

                                          - Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)

                                

     

      Faltas e Férias:            até 5 faltas..................30 dias de férias

                                          de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias

                                          de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias

                                           de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias

                                            é vedado descontar a falta nos dias de férias

     

     

    Súmula  7 do TST  : A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Bruno, lembrar que é a última coisa. Tipo remuneração quando da extinção do contrato ou na época da reclamação.

     

    Súmula  81 do TST : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

     

    Súmula  450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

     

    Súmula 200 do STF: Não é inconstitucional incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.


ID
640594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 73, § 2º estalece: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Quanto às demais alternativas:

    a) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários (Constituição Federal, artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).

    b) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários (idem ao anterior).

    d) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às
    21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte (idem comentário da letra “C”).

    e) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de,
    no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (C.L.T., artigo 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas).
  • TRABALHO NOTURNO : É AQUELE REALIZADO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 5 DO DIA SEGUINTE.
    • DURAÇÃO DA HORA NOTURNA = 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS (CLT. art. 73);

    • ADCIONAL DE 20% (DEVIDO TAMBÉM AO VIGIA NOTURNO);

    • PROIBIÇÃO - MENOR DE 18 ANOS (CLT . art. 404)

    • obs: ADMITE-SE EXCEÇÕES.



     

    BONS ESTUDOS.....

  • Apenas complementando quanto ao trabalho noturno rural:

    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte
  • Olá colegas, relacionado ao assunto "horas", vale a pena agregar a novidade: lembremos de que em fevereiro deste ano (2012), o TST publicou a súmula 431, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais. 

  • *** Horário
    Noturno Adicional URBANO 22 – 5 h 20% RURAL
    (LAVOURA) 21 – 5 h 25% RURAL
    (PECUÁRIA) 20 – 4 h 25% *** Horário
    Trabalho Adicional URBANO/
    RURAL 8h / dia
    44h/semana Hora
    Extra
    50 % Turnos
    Ininterruptos
    Revezamento  
    6hs/dia Hora
    Extra
    50 %
    (Salvo AC/CC) Trabalho
    Tempo
    Parcial 25hs/semana Proibido
    Prestar
    Hora Extra
  • Oi, pessoal!

    Em relação à hora noturna do trabalhador rural eu ficava com dúvida
    Ai galera, pra mim deu certo, vê se funciona pra você tbm:

    hora noturna do trabalhador rural  na lavoura: entre 21:00 e 5:00 horas
    hora noturna do trabalhaor rural na pecuária: entre 8:00 e 4:00 horas

    LaVoura e 21:00 (noVe) têm "V" então eu já sei que o que começa noVe horas é o da lavoura... pelo menos ajuda a lembrar quem é quem...
    Abraço.
  • Outros Horários Noturnos


    Advogado:   das 20 h às 5 h, adcional de 25%, hora de 60 min

    Portuário: das 19 às 7h, adcional de 20%, hora de 60 min
  • bem legal esse macetizinho da Profka...um que aprendi: pecuaria é de 20h às 04h. então é só lembrar do jogo do bicho, no jogo do bicho o número do veado é o 24, melhor dizer, 20 e 4..entenderam né?? assim: veado é um animal e pecuaria está relacionada a animal.
  • Ninguém mencionou o tradicional brocardo "A vaquinha dorme cedo e tem quatro patas". Só isso já te faz lembrar que de todos os horários noturnos, o mais cedo (20h) é o Rural-Pecuário. As quatro patas te indica o final do horário noturno (4h). Então, o horário noturno da vaca é das 20h às 4h.
    Já a alface (Lavoura) dorme tarde, então, o horário noturno será das 21h às 5. Perceba que basta somar 1 hora do horário da vaquinha que fica tudo certo pra alface.
  • Caros Colegas,

    Não custa lembrar que para o trabalhador rural não há redução de hora noturna, pois o adicional de 25% visa compensar a inexistência da hora noturna reduzida. Vide Lei 5.889/73, artigo 7º e p. único.

    Abraços.

    João Paulo de Freitas
  • Gabarito C


  • E pelo ensejo da questão, lembro aqui o trabalho noturno dos empregador rurais: Na lavoura, trabalho noturno é aquele realizado entre as 21 e as 05 horas e na pecuária aquele entre as 20 às 04 horas. Sendo que o adicional noturno é de no mínimo 25% e a hora noturna rural é de 60 minutos redondos.
  • Legal essa história da vaquinha que você contou, hein, Felipe Miranda! É a maior bobeira... kkk... mas finalmente vou memorizar a diferença! Obg.

  • Segundo a CRFB, temos:
    Art. 7o. (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Conforme a CLT:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    §1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Art. 73. (...)
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Assim sendo, somente a alternativa "C" encontra-se correta, eis que em conformidade com o artigo 73, §2º da CLT, conforme acima.

    RESPOSTA: C.



     



  • Urbano 22-05; Agrícola 21-05 ímpa; Pecuária 20-04 par (só lembrar do 24 de viado); rsrsrs
  • U 22 - 5     (Urbano)             

    P 20 - 4       (Pecuarísta)  

    A 21 - 5       (Agricultor)

     

    Começando do meio: o primeiro horário segue a sequência > 20,  21,  22

    Quem começa mais cedo termina mais cedo > 4

    O que sobrar vai até as 5

  • P ecuário faz aniversário em 20 de abril    (20-04)

    A gricultor faz aniversário em 21 de maio  (21-05)

    U rbano faz aniversário em 22 de maio.     (22-05)

     

     

  • GABARITO LETRA C.

     

    MESMO COM A REFORMA TRABALHISTA, NÃO HOUVE MUDANÇA NESSE ASPECTO NA CLT, VEJAMOS:

     

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

     

    Informação adicional: 

    Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    (SIGNIFICA QUE MESMO SE O EMPREGADO ENCERRAR SUAS ATIVIDADES AS 6H DA MANHÃ, POR EXEMPLO, ESSA 1 HORA EXCEDENTE, TAMBÉM SERÁ COMPUTADO COMO ADICIONAL NOTURNO, MUITA ATENÇÃO!)

  • A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.

    Constituição Federal, artigo 7º, XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários. (44 horas semanais)

    C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.

    Trabalho Noturno - Urbano - das  22h - 5h     

    Trabalho Noturno - Rural - Pecuária - das  20h - 4h  

    Trabalho Noturno - Rural - Agrícola - das  21h - 5h  

    E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


ID
664687
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.

IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.

V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    II – CORRETO.

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    III – ERRADO.

    OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)

    O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

     

    IV – ERRADO.

    ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.

    OJ CANCELADA:

    OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    V – CORRETO.

    OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 

  • A questão levantada pela afirmativa IV não poderia nem ser cobrada em provas de concursos públicos, dado o fato de que o seu entendimento, no momento, ainda não encontra-se pacificado na jurisprudência do TST. Se eu tivesse prestado este concurso, entraria com recurso, com vistas à anulação desta questão. Como bem observou o colega acima, a banca considerou a afirmativa como incorreta, mas este era o entendimento da OJ-SDI1-273, que foi cancelada. O cancelamento decorreu da tendência de mudança do entendimento do TST no sentido de que a atividade do operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista, fato que tornaria a afirmativa correta.
    Também não podemos considerar a afirmativa correta, pois o cancelamento de um verbete de jurisprudência não significa, necessariamente, que o Tribunal tenha passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, e sim que a questão já não é mais pacífica no âmbito de sua jurisprudência, podendo ser novamente discutida a cada nova apreciação da hipótese concreta.
    Mas mesmo que a banca admita que a afirmativa esteja correta, em decorrência do cancelamento da OJ e por isso tenha passado a existir uma tendência em sentido contrário pelo TST, somente resta o cancelamento da questão, pois neste caso, a resposta seria: “Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas”, e esta resposta não consta do rol das alternativas propostas.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Em decorrência do cancelamento da OJ-SDI1-273, e do entendimento de mudança no sentido da aplicabilidade da jornada de seis horas também para os operadores de telemarketing, a título de exemplo, abaixo reproduzo um julgado do TRT 3ª Região, o mesmo que aplicou a prova que contêm esta questão, cujo gabarito divulgado é contrário à sua própria jurisprudência:
    Operador de telemarketing. Jornada especial de trabalho. Artigo 227 da CLT. Se, por um lado, o trabalho da telefonista consiste em originar e receber chamadas, encaminhando-as para o seu destinatário, os operadores de telemarketing também realizam tarefa distinta, realizando vendas ou divulgação de produtos e serviços. As condições de trabalho, porém, vivenciadas por uns e outros, guardam semelhança, devendo desfrutar da mesma proteção jurídica. No caso dos operadores de telemarketing, a redução da jornada é plenamente justificável, porque a atividade é ainda mais penosa, exigindo-se, concomitantemente, serviços de dupla natureza – de telefonia e de digitação de dados (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO 01249-2004-020-03-00-2, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues, DJ 10.06.2005.)
    Observem que a decisão supra ocorreu ainda na vigência da OJ cancelada, tendo sido contrária a mesma.
    Fonte/embasamento: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 350.
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 346 do TST: DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
     
    Item III –
    FALSAOrientação Jurisprudencial 213 da SDI1: TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000). O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAEmenta: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA REDUZIDA - OPERADORA DE TELEMARKETING. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Recurso conhecido e provido. TICKET ALIMENTAÇÃO (arguição de violação à Lei nº 6.321/76, ao Decreto nº 05/1991 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Não demonstrada a violação literal a dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 936005120065170007 93600-51.2006.5.17.0007 - Julgamento: 09/02/2011).
                                                                                                     
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE -TELEMARKETING-. JORNADA ESPECIAL DOS TELEFONISTAS. INAPLICABILIDADE. OJ N.º 273 DA SBDI1. Nos termos do entendimento consagrado na OJ n.º 273 da SBDI1, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função-. Agravo de Instrumento desprovido (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1795340642004509 1795340-64.2004.5.09.0011).
     
    Item V –
    VERDADEIRAOrientação Jurisprudencial 407 da SDI1: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
  • com relação ao item IV, considerando o cancelamento da OJ 273, como bem comentou o Elcio, não significa necessariamente que é aplicável o art. 227 da CLT, vai depender do caso concreto. Nesse sentido é o que se extrai do seguinte julgado:

     RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, se o empregado exerce a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, atendendo ao público e buscando realizar as vendas determinadas pela reclamada, revela-se razoável a aplicação analógica das disposições do artigo 227 da CLT e da exegese da Súmula nº 178 do TST. ( RR - 161500-07.2009.5.07.0013 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)
  • sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:


    Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:

    "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

    O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.


  • O ITEM IV está errado pois, muito embora tenha sido cancelada a OJ 273, o TST AINDA NÃO FIRMOU OJ E SÚMULA definindo que a Jornada do Operador de Telemarketing é de 6 horas. Note que o norte da questão é a jurisprudência cristalizada do TST. Pessoal, tem que atentar ao comando da questão. ok. 


ID
664690
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda a respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Ultrapassada, ainda que eventualmente, a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional.

II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

III. A jurisprudência interpretou a lei e estabeleceu que se considera à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

IV. Nos termos da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza o regime de sobreaviso o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado.

V. Tendo em vista que as legislações específicas não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I. Ultrapassada, HABITUALMENTE, a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional. OJ 380 SDI-1 TST (errada)
     
    II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.   Súmula 366 TST
     
    III. A jurisprudência interpretou a lei e estabeleceu que se considera à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que  supere o limite de 10 (dez) minutos diários. SÚMULA 429 TST
     
    IV. Nos termos da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, NÃO caracteriza o regime de sobreaviso o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado. SÚMULA 428 TST (errada)

     
    V. Tendo em vista que as legislações específicas não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. SÚMULA 370 TST
     
  • Retificando o comentário da colega Natália, a fundamentação do item I é OJ 380 da SDI-1 e do item II é Súmula 366 do TST.
  • Com a sanção da Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.

    A entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428. Portanto, em breve provavelmente esta súmula estará sendo modificada pela corte Superior do Trabalho.
     

  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I
    FALSAOrientação Jurisprudencial 380 da SDI1: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRASúmula 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)
     
    Item III –
    VERDADEIRASúmula 429 do TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
     
    Item IV –
    FALSASúmula 428 do TST: SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
     
     
    Item V –
    VERDADEIRASúmula 370 do TST: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994).
  • Lembrando ( e atualizando) que a OJ 380 DA SDI-1 foi convertida na Súmula 437,IV do TST:

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • ALTERAÇÃO DA SÚMULA 428 TST: (set/12)
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Caonsidera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal, por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


ID
674539
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa que atua no ramo gráfico, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, pretende reduzir o intervalo para refeição de seus empregados para 30 minutos diários. De acordo com a Lei e o entendimento do TST, a pretensão

Alternativas
Comentários
  • No art. 71 da CLT, é bem claro dizendo que a jornada de trabalho que exceder a 6 horas, obrigatóriamente é a concessão do intervalo de no mínimo 1 hora, para repouso ou alimentação, ocorre que o $ 3° do mesmo artigo, resalva dizendo que pode ser reduzido o horário de intervalo, desde que seja cumprido os seguintes requisitos: A redução é por ato do Ministério do Trabalho; Tem que ouvir a Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho; Exixtência de refeitório organizado; Restrição de horas suplementares para os empregados
  • O comentário do colega Josiel está bastante didático. Para aqueles que preferem ler a transcrição do artigo...
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares
    Nota: Onde se lê "Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio", leia-se, "Ministério do Trabalho e Emprego".
  • RESPOSTA:  C

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.

  • As pessoas podem confundir e acabar marcando a letra B, que depende da realização de acordo ou convenção coletiva

    Só pra lembrar a vocês:
    A regra da letra B é para a extrapolação do limite máximo de duas horas de intervalo, por EXCEÇÃO!
    Porque em regra é proibida, mas pode ser aumentada por acordo ou convenção coletiva.
  •   
    ·         a) não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.
    Incorreta: essa é a regra geral, de impedimento de redução do intervalo por se tratar de norma de ordem pública, tanto que o TST sequer aceita a aplicação por meio de negociação coletiva. No entanto, o artigo 71, §3? da CLT é dispositivo legal específico e restrito, sendo aplicado ainda, tendo sido recepcionado e que permite a redução do intervalo.
     
    ·        b) poderá ser efetivada, mas dependerá da realização de acordo ou convenção coletiva nesse sentido.
    Incorreta: a jurisprudência trabalhista não vem aceitando a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, por se tratar de norma de saúde do trabalhador.
     
    ·        c) poderá ser efetivada se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o local tem refeitório adequado e se o empregador não exige realização de horas extras.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 71, §3? da CLT:
    “Art. 71. (...)
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
     
    ·       d) poderá ser efetivada se houver autorização judicial.
    Incorreta: a jurisprudência trabalhista não acata essa possibilidade, por se tratar de norma de saúde do trabalhador.Parte inferior do formulário
     
    (RESPOSTA: C)
  • Posso está até enganado caros colegas, mas não encontrei nenhum enunciado que se referisse ao período de 30 minutos.

    O artigo 71 e seu parágrafo 3º da CLT se refere a redução, não especificando minutos. Ao meu ver a questão foi mal redigida.

    Bons estudos

  • Agora entendo porque a OAB possui tantas reprovações. Discordo veementemente da explicação do professor. O enunciado foi claro ao pedir aquela assertiva que fosse mais correta segundo a Lei e o entendimento do TST. Desse modo, tendo em vista a aplicação da Súmula 473 do TST, posso garantir que não há argumento que justfique o fato de a letra A ser considerada errada. No entanto, a letra C reproduz quase que inteiramente o texto do § 3º do Art. 71 da CLT, o que também a torna correta. Assim, conclui-se que a questão possui duas alternativas plausíveis ou, se fosse para ser correta somente a assertiva C, o enunciado deveria ter retirado o trecho que pede a resposta "segundo entendimento do TST". 

  • Bem, como precisamos estar atualizados eu concordo que a resposta correta é a da Letra  " A" - não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.

    Precisamos lembrar que esta questão foi referente ao VI exame da OAB que ocorreu no início de 2012 , então para aquela prova,  realmente a resposta correta é a letra " C ". Entretanto, se essa mesma questão vier a aparecer em alguma prova hoje, a resposta correta será a letra " A ", visto a nova súmula 437, II do TST divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Entendimento já anteriormente cristalizado no item I da extinta OJ 342 da SDI-1.

    Vejamos:

    Sm. 437, II é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    Logo, fica claro que não há aplicação, em nenhuma hipótese,  para a ocorrência da redução do intervalo ou de seu fracionamento em diversos períodos. Na jornada que seja igual ou superior a 6h diárias, o empregado terá direito ao gozo de 1h de intervalo, de forma ininterrupta.


  • Questão desatualizada:

    Nos termos do art. 71, §3º da CLT o intervalo intrajornada poderá ser suprimido, respeitados os requisitos previstos no artigo citado. Gabarito letra C.

  • INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Não há cogitar em contrariedade ao item II, da Súmula n.º 437 deste Tribunal Superior, na hipótese em que expressamente consignada pela Corte de origem a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, tendo o Tribunal Regional registrado, ainda, que o obreiro não estava submetido a regime de labor em sobrejornada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, 101-60.2013, DJE de 6/3/2015).

     

    Entendo que a questão não está desatualizada. O que deve se ter cuidado é com a forma da pergunta. A redução do horário intervalar por norma coletiva, por si só, não tem eficácia e enseja o pagamento do período com o acréscimo de 50%, nos termos da súmula 437, II, do TST.

     

    Todavia, se a norma coletiva for admitida pelo MTE (NR 24) e os empregados não são submetidos a sobrejornada, ainda se admite a redução do intervalo intrajornada. 

     

    Por isso, não comungo do posicionamento do qconcursos de manifestar a ideia de que a questão está desatualizada.

  • desatualizada????

  • LETRA C

     

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! . O ENTENDIMENTO DA LEI É DIFERENTE DO ENTENDIMENTO DO TST

     

     

    LEI -> Art. 71 %3 e %5 ( PERMITE A REDUÇÃO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO + REFEITORIO + NÃO POSSA FAZER HORA EXTRA

     

    SUMULA TST -> 437  II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.

     

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

  • Depois da Reforma Trabalhista, a alternativa correta é a letra B


ID
674542
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme a súmula 360 do TST:

    SÚMULA 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    b) o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, não é PRONTIDÃO E SIM SOBRE AVISO. conforme demonstra os art. 244:

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . 

    c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme a letra da lei no art. 59 da CLT:

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    O que pode confundir é o acordo individual que não está na CLT, mas está na Súmula 85 I do TST:


    SÚMULA 85 TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    d) A mera insuficiência de transporte público regular NÃO enseja o pagamento de horas in itinere.
    Tem que haver outros requisitos do art. 58 da CLT:
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     
  • Complementando:
    d) ERRADA

    SUM-90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

  • Letra "D" lição completa em http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos/138/horas-in-itinere-quando-ocorrem-e-como-se-caracterizam.aspx
  •  
     
    ·         a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.
    Incorreta: não há essa descaracterização, conforme Súmula 360 do TST.
     
    ·         b) Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
    Incorreta: na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3? da CLT, aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.
     
    ·         c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Correto: trata-se da aplicação da Súmula 85, I do TST:
    “SUM-85   COMPENSAÇÃO  DE  JORNADA.
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (...)”
     
    ·         d) A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere.
    Incorreto: a mera insuficiência não gera tal direito, conforme Súmula 90, III do TST.
     
     
     
  • Sr. luis, sugiro, quando for responder questões, ler atentamente cada assertiva.

  • a) Súmula nº 360 do TST TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) Art. 244 CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    C) Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    d) Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância

  • No item B o conceito é de sobreaviso. Para efeito legal, considera-se em sobreaviso, o empregado que fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.


    Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão dos ferroviários, deve ser elaborada com carga horária máxima de 12 (doze) horas, e as horas devem ser remuneradas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    Súmula 229 do TST.
  • Alternativa correta: C


    Súmula 85, I do TST

  • Josiel souza, você está errado. creio que vc tenha colado o artigo referente a BANCO DE HORAS. esse sim dura um ano e precisa de acordo ou convenção coletiva.jÁ a compensação ocorre durante a semana e exige tão somente o acordo escrito entre empregado e empregadoR! Inclusive, a súmula não poderia acrescentar uma hipótese explicitamente omitida da lei.

  • CLT - REFORMA

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • CLT - REFORMA

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  • Art. 58, §2° depois da reforma trabalhista:

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.     

  • LETRA A) INCORRETA. SÚMULA 360 DO TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    LETRA B) INCORRETA. Na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3° da CLT. A CLT trata da prontidão ao empregados que trabalharam na ferrovia, entretanto, tal norma é aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.

    LETRA C) CORRETA. SÚMULA 85 DO TST:

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    LETRA D) INCORRETA. SÚMULA 90 DO TST:

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"

    CUIDADO!!!! APÓS A REFORMA TRABALHISTA, NÃO EXISTE MAIS AS HORAS "IN ITINERE".

    ART. 58, §2° DA CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
710899
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo, e assinale a correta:

I – A falta de concessão de parte do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total correspondente, com acréscimo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

II – Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o direito ao intervalo pode ser substituído pelo pagamento do intervalo mínimo como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

III – Os empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros podem ter o intervalo intrajornada suprimido, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que haja a correspondente redução da jornada de trabalho.

IV – Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A
    ASSERTIVA I CORRETA: é o art. 71 da CLT que trata do intervalo intrajornada, e seu § 4º dispõe que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
    Complementa o assunto, e a justificativa pela correção da alternativa em comento, a OJ-SDI1-307 do TST: “Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”
  • ASSERTIVA II INCORRETA: pois, os intervalos e descansos trabalhistas são considerados normas de saúde pública, e como tal, são normas imperativas, inderrogáveis pela vontade das partes e, inclusive, como regra, até pela negociação coletiva. Nestes termos o item I da OJ-SDI1-342 do TST: “I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
  • ASSERTIVA III INCORRETA: é certo haver flexibilização quanto à regra geral do intervalo intrajornada, no que se refere aos empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros, porém esta flexibilidade somente permite a redução do intervalo e não a sua supressão, como foi afirmado na assertiva, pois em sentido oposto o item II da OJ-SDI1-342 do TST: “II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
  • ASSERTIVA IV INCORRETA: a garantia ao intervalo intrajornada para o trabalhador cuja jornada é de seis horas ou mais, está prevista no art. 71 da CLT, in verbis:
    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    Complementa a justificativa pela incorreção da assertiva a OJ-SDI1-380 do TST: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.”
  • ainda nao enxerguei o erro da 4
    alguem poderia me ajudar?
  • IV- Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.

    O erro me parece estar na faculdade do empregador em conceder o intervalo ou pagar pela sua supressão, quando, na verdade, a concessão do intervalo é obrigatória, cogente.
  • Olá, o erro do enunciado IV está na palavra ESPORÁDICA já que a súmula 437 prevê tal situação no caso de a jornada seis horas ser ultrapassada HABITUALMENTE
    Espero ter ajudado!!!
  • Atualizando...

    OJSDI-1 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.



  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

  • ASSERTIVA I DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA

    ·        CLT, ART. 71 § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, QC!


ID
723064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho e períodos de descanso previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

    Fundamento: Art. 66 da CLT

    "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso".

  • b) Incorreta:

    Art. 58 (CLT) - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    c e d) Incorretas

     

    Art. 71 (CLT)  – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º  – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    e) Incorreta.
    O art. 59 da CLT - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.

     

  • LETRA “A”
    a) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (CORRETA)
    Justificativa: CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    b) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 58,§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    c) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda de seis horas, será obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de trinta minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. (ERRADA)
    Justificativa:CLT, Art 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, será obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora no mínimo, que poderá ser reduzido por acordo individual entre empregado e empregador. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     
    e) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de três por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (ERRADA)
    Justificativa: CLT, Art 59, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • Cabe uma complementação a questão:
    "É inválida cláusula  de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art 71  da CLT e Art 7º XXII CF/88), infenso à negociação coletiva" (OJ 342, SBDI-1, TST).
  • INTERVALO INTERJORNADA (entre duas jornadas)
     
    É o descanso concedido ao empregado entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de outra.
    A CLT assegura um intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas, nos termos do art. 66. Em regra, tal intervalo não é remunerado, porém a jurisprudência (Súmula 110 do TST) prevê situações, em que o desrespeito a este intervalo pode ensejar, além da falta administrativa, a correspondente remuneração.
    “Súmula nº 110 - Jornada de trabalho. Intervalo
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Cuidado com a letra D. A Súmula 437, II / TST diz que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública."
  • Observem que há conflito entre o disposto no §3 º do art. 70 da CLT e o item II da Súmula 437 do TST no que diz respeito à possibilidade de se reduzir tempo de intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Logo, devemos nos ater ao enuncado da questão.
  • Importante observar que a nova redação do § 5o do art. 71 da CLT traz uma exceção à regra da impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva:


    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) 


  • GABARITO ITEM A

     

    B)NÃO EXCEDENTES DE 5 MIN,E 1O MIN DIÁRIOS. SÚM 366 TST

     

    C)+4H ATÉ 6H ---> 15 MIN DE INTERVALO

     

    D)SEGUNDO TST NA SÚM 437,II NÃO PODE SER SUPRIDO OU REDUZIDO,APESAR DA CLT NO ART.71 TRAZER UMA POSSIBILIDADE.

     

    E)HORAS EXTRAS--> MÁX 2 HORAS DIA

     

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  
     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   
     

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  
     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • Hj teríamos 2 respostas corretas p/ esta questão. As alternativas "A" e "D".


ID
724015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atena é empregada da empresa “AFA”, possuindo jornada diária de trabalho de 6 horas. Ela cumpre regularmente a sua jornada, não ultrapassando estas 6 horas diárias. Neste caso, prevê a Consolidação das Leis do Trabalho que Atena terá intervalo para repouso e alimentação de

Alternativas
Comentários
  • LETRA: E

    Conforme o art. 71 da CLT:


    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
    trabalho.

    Abs.
  • Letra E

    Trabalho contínuo excedente de quatro horas diárias e até o limite de seis horas: intervalo de 15 minutos
  • RESPOSTA: E

    Art. 71/CLT  - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.



    Bons Estudos!!
  • Perfeito,  isso mesmo. Mana. Artigo 71 CLT




    Bons estudos. bjs.
  • Tabelinha de alguns intervalos intrajornada

    Trabalhador Descanso Computação na Jornada
    Urbano + 6 horas Máximo 2 horas minimo 1 hora Não
    Urbano +4 e -6 horas 15 minutos Não 
    Rural + 6 Horas mínimo 1 Hora Não
    Trabalha em camaras frigorificas a cada 1h40min trabalhados descanso de 20 min sim
    Minas e Subsolos a cada 3 horas consecutivas  pausa de 15 min sim
    Mecanografia (datilografia...) a cada 90 minutos descanso de 10 min não
  • Jornada de trabalho: tempo em que o empregado fica à disposição do empregador. (exemplo: 8 horas diárias de jornada de trabalho).

    Se Atena trabalha seis horas ela terá um intervalo de 15 minutos. O intervalo de 15 minutos é garantido quando ultrapassado 4 horas dentro dessas 6 horas, ou seja, abaixo de quatro horas não há intervalo. Agora, se ultrapassar seis horas, Atena terá direito a 1 hora de descanso limitado a 2 horas. 

    Resposta: letra E.
  • Cuidado com a tabelinha acima, salvo engano quanto a datilografia computa sim na jornada.

    O art. 72 diz: 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

    Se não é deduzido, é computado na jornada.
  • Não entendi o cometário do Metal? Alguém pode explicar?...srsrsr
  • Negada, discordo totalmente da resposta da banca.

    CLT, Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

    O intervalo intrajornada MÍNIMO da mulher é de UMA HORA!
  • Amigos, cuidado com a tabela do colega. 
    Atividades de mecanogragráfia / datilografia / digitação computa sim como jornada de trabalho e se enquadra como um dos casos especiais.
    Lembrando que para cada 90 minutos de trabalho ininterrupto há 10 minutos de intervalo.
  • Daniele, acredito que não são computados.

    De acordo com o Art. 72- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Bom dia Pessoal.

    Estava estudando quase agora e li no livro do Professor Henrique Correia (p. 215, do livro direito do trabalho para analista do trt e mpu):

    "Intervalos remunerados: esses intervalos estão inseridos na jornada de trabalho, como se o empregado estivesse realizando serviços. Esses intervalos são remunerados. Dentre eles, pode-se destacar:
    a) Serviços de mecanografia e digitação (art . 72/CLT e súm. 346/TST);
    b) Serviços em frigoríficos e câmaras frias ( 253/clt);
    c) minas de subsolo (298/clt); e
    d) amamentação (396/clt).


    Espero ter contribuído em mais algumas informações.
    Abracinhos...

    Fé em Deus e Fé em nós mesmos.
  • Intervalos:

    INTERjornada  (entre 2 jornadas) - artigo 66, CLT - mínimo 11 h


    INTRAjornada (dentro de 1 jornada) - artigo 71, caput e § 1º, CLT:

    Até 4 h/dia - não tem intervalo
    Mais de 4 h e até 6 h/dia - 15 minutos
    Mais de 6 h/dia - entre 1 e 2 h  *Obs: Regra
  • Isso mesmo Diego, você está corretíssimo !!! Realmente este artigo 71 da CLT não existe, é uma ficção, "uma mentira".

    KKKKKK....são estes tipos de comentários, como do Ilmo. Diego, que me fazem ter esperança de passar no concurso.

  • INTERVALO INTRAJORNADA

    (+ 06 horas) ---> mínimo de 01 hora para repouso, podendo chegar até 02 horas;


    (+ de 04 horas até 06 horas) ---> 15 minutos para repouso


    (até 04 horas) ---> zero

  • Complementando o comentário do amigo homônimo:

    (+ 06 horas) ---> mínimo de 01 hora para repouso, podendo chegar até 02 horas. CCT ou ACT pode reduzir esse horário para, no mínimo, 30 minutos.
    (+ de 04 horas até 06 horas) ---> 15 minutos para repouso
    (até 04 horas) ---> zero

    ***
    Adição do Art. 611-A, inciso III, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

    BONS ESTUDOS E FOCA!!

  • e) quinze minutos. Art. 71, §1º, CLT.

  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H


ID
731596
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente aos intervalos interjornadas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 307, CLT - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
  • A) 11 HS

    B) 10 hs - CLT. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

    C) 11 hs - art. 66 CLT c/c art. 57 da CLT

    d) 11 hs, idem comentário "c".

    E) 11 HS -  ATENÇÃO, na época da realização da prova de campinas, no final de março de 2012, aplicava-se ainda a regra geral à categoria dos motoristas rodoviários. Apesar de o intervalo em questão ter sido mantido como 11 hs, a profissão em comento foi regulamenta através da Lei 12619/2012, publicada em maio de 2012:
    Art. 235-C § 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

ID
746245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
  • Gabarito: B

    a) Atividade penosa ainda não foi regulamentada
    c) SÚMULA 346 DO TST - Os digitadores, por aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.
    d) Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos (computados) da duração normal de trabalho.
    e) Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • Apenas um lembrete: A letra C, caso não deixasse claro a CLT / Jurisprudência, poderia ser uma resposta correta, pois na NR 17 - Ergonomia, fala de um intervalo de 10 minutos a cada 50 para quem trabalha com digitação.
  • alternativa d)(errada) 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, não computados na jornada, aos empregados que atuam nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
          Art. 72 da CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Não deduzido é igual a não subtraído.Já que esse intervalo visa preservar a saúde do trabalhador
    ,evitar lesão ocupacional,ele vai ter o direito a esse repouso e o relógio vai continuar correndo.É como se ele estivesse em efetivo exercício.Não é porque ele parou que ele vai ter de repor esses 10 minutos,esses intervalos serão computados na jornada.
  •  Intervalos interjornadas:

     

    - 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;

     

    - 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);

     

    - 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);

     

    - 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);

     

    - 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);

     

    - 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;



     

  •  
     

    INTERVALOS INTRAJORNADAS

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);

     

    - 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);

     

    - 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);

     

    - 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);

     

    - 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);

     

    - 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);

     

    - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);

     

    - 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);

     

    - 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]

     

    - Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)

  • Pessoal, me desculpe por ter respondido dessa maneira ( ocupando muito espaço)..

    Mas o próprio site não ajuda com quem quer colaborar!

    Se você vai clicar para dar uma nota a algum colega que contribuiu, muito provavél que assim que vc clicar, irá sair da questão..( a página vai para outra questão).

    Se você for comentar, tem que ter sorte ( e torcer também) para que dê certo o comentário..

    No meu caso, tentei por esses 2 comentários em 1 só; porém, depois de 10 minutos perdidos.. a gente cansa!

    boa sorte a todos!
  • Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • A questão B refere-se ao art. 253 da CLT: b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas


    Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.


    Veja que a questão NÃO limitou, não disse "somente para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas". O próprio artigo da CLT e a Súmula 438 do TST abrangem as pessoas que trabalham nessa área e não apenas dentro.


    Súmula 438 TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 

  • OBRIGADA APOLO SCHERER!!! UM DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO QC..

    POR FAVOR NÃO SE CANSE   !!!

  • Alternativa "a" equivoca-se, no sentido de que sequer atividade penosa foi regulamentada, muito menos intervalos eventuais.
    Alternativa "b" de acordo pleno com o artigo 235 da CLT ("Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo").
    Alternativa "c" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    Alternativa "d" viola o artigo 72 da CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Alternativa "e" viola o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    RESPOSTA: B.
  • Intervalos de intrajornada - remunerados

     

    Digitador >>> 10 min a cada 90 min de trabalho

    Ambiente frio >>> 20 min. a cada 100 de trabalho

    Mineração, sub solo >>> 15 min. a cada 3h de trabalho

    Amamentação >>> 2 intervalos diários de 30 minutos.

     

  • LETRA

  • O erro da D está em dizer que o horário não será computado na jornada (é computado e remunerado).

  • b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas. Art. 253, caput, CLT.


ID
747793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em qualquer trabalho rural contínuo, de duração superior a

Alternativas
Comentários
  • A questão não estaria com gabarito errado? Favor comentar.

    Nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73:

    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • GABARITO E. Lei 5.889/73. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • Cuidado com a OJ 381, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • DISCORDO DO GABARITO!
    A literalidade da lei é o item E (dado por gabarito), porém o entendimento jurisprudencial, como exposto acima, fixa intervalo mínimo de uma hora.

    Ou seja, usos e costumes da região regulam o intervalo máximo do descanço, sendo no mínimo de uma hora.
    A alternativa E não assegura o descanço mínimo jurisprudencial! Portanto está incorreta!

    A alternativa B, garante o mínimo, estaria mais correta, embora ainda incompleta.
  • Devemos nos atentar quanto ao trabalhador, neste caso, trata-se do trabalhador rural. Para tais trabalhadores, até 06 (seis) horas trabalhadas, não haverá previsão legal de concessão de intervalo. A partir de 06 (seis) horas trabalhadas haverá intervalo com a sua dimensão correspondente aos usos e custumes da região.

    Fé em Deus, Seeeempre!
  • Em relação ao EMPREGADO RURAL, o art. 5°. do Decreto 73.626/1974 assegurou um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em relação às jornadas superiores a 6 horas, de no mínimo, 1 hora, observados os usos e costumes da região, NÃO sendo computado o intervalo na duração da jornada . DIREITO DO TRABALHO, pg, 224 - RENATO SARAIVA.
  • Bom dia amigos, segue, para fins de atualização, o teor da recente Súmula 437 do TST. Vejamos:
    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    Bons Estudos!!
  • O erro da letra B está em afirmar que o intervalo mínimo SERÁ de uma hora, quando o correto é NO MÍNIMO uma hora conforme o Art. 5º do D73626:

    ART 5º  Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia

       § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
  • Srtª Jana faz uso de uma lei não especifica ao caso.O que se pede é uma definição sobre uma situação com um trabalhador rural!
    Se existe um aleis especifica, qqr outra fica no banco de reserva!
  • Qual posição adotar? Usos e costumes da região (lei 5889) ou intervalo de uma hora, sob pena de pagamento do intervalo acrescido de 50% (súmula 437)?

  • Segundo a lei 5.889/73:
    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    RESPOSTA: E.



  • Acredito que, à época da realização da prova, em 2012, a Súmula ainda não havia sido divulgada. Foi divulgada em 25, 26 e 27/09/2012. Portanto, na época da prova, valia a literalidade da lei. Hoje não há mais dúvidas de que o intervalo intrajornada é de 1h para os trabalhadores rurais.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

  • Lei n. 5.889/1973 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    #REFORMATRABALHISTA
    Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.
     


ID
747817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    ERRADAS: A- REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR;
    B - NÃO SE COMPUTA;
    D - NÃO SÃO SEMPRE REMUNERADOS;
    E - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVOS.

  • letra E está errada!!

    Súmula 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.ERRADA
    RESPOSTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. SÚMULA 118 TST.

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ERRADA
    RESPOSTA: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ 178 SDI-1 (TST).

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.   CERTA
    RESPOSTA: Artigo 298 CLT.

    d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política. ERRADA
    RESPOSTA: Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquentade trabalho consecutivo. ERRADA
    RESPOSTA: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.

    Para complementar as demais resposta em que apenas citaram os erros mas não colocaram os dispositivos legais.
    Bons estudos!!
  • Gostaria de saber o erro da alternativa B . Não entendi o porquê do descanso COM ou SEM remuneração . Na minha opinião todo descanso deve ser remunerado . 
  • Em regra, segundo  o art. 71, § 2º da CLT, "os intervalos de descanso não serão computados na duração  do  trabalho". Exceto, para os:
    -digitadores( por equiparação ao  art.   72 da CLT e Súm  346 do TST);
    -estivadores -  art. 298, CLT E
    -intervalos concedidos sem previsão legal, ou seja, concedidos pelo  empregador  -  Súm. 118 do TST.
  • Janilton,

    nem todo descanso deve ser remunerado. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado, mas existem exceções. Por exemplo, se o empregado chegou atrasado ou faltou injustificadamente, ele não recebe pelo repouso semanal.

    Outro ponto a ser observado são os intervalos interjornada e intrajornada. Apesar de na prática ser um descando do labor, na teoria ele é tratado como intervalo. E tais intervalos não são remunerados, em regra. Como a colega citou acima, alguns intervalos são remunerados.  
  • Tabela de intervalos intrajornada:
     

    Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:

    ·  Intervalos intrajornada remunerados – interrupção do contrato:


    1.  Serviços de mecanografia e digitação (esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de intervalo é como se estivesse trabalhando).


    2.   Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.


    3.  Minas de subsolo (art. 298, CLT) – a cada 3h de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 15 minutos.


    4.  Amamentação (art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados para amamentar de 30 minutos (até que o filho complete 6 meses) – ao invés do intervalo, pode optar por sair 1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.


    OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho, sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas diárias.


  • Complementando o comentário do André sobre a alt. D

    "Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).

  • Alternativa "a" viola a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
    Alternativa "b" viola a OJ 178 da SDI-1 do TST ("Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso").
    Alternativa "c" está de acordo pleno com o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    Alternativa "d" equivoca-se no sentido de que nem sempre os períodos de descanso são remunerados, a exemplo do intervalo para descanso e alimentação (CLT. "Art. 71. (...) § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho").
    Alternativa "e" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    RESPOSTA: C.





  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.

     

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.

     

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA

    D igitadores = 90m T + 10m D

    A mbiente frio = 100m T + 20m D

    M ineração de subsolo =  3 h T + 15m D

    A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada

     

    d)  Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

     

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90


ID
781255
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT" - assinale a altenativa que contem proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 2o: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 59, § 4o: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 58, § 3o: Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 61, § 3º: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º: Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.
  • não achei o erro...
  • Na assertiva o examinador incluiu, maliciosamente, as empresas de médio porte, haja vista que no artigo da CLT elas não estão previstas.
  • O erro da alternativa C está em incluir empresas de médio porte. A exceção prevista é unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

  • Art. 58, CLT § 3º Microempresas e empresas de pequeno porte...

  • Quanto à letra B, ressalto a recente inovação, pela LC 150/2015, que permite, exclusivamente ao empregado doméstico em regime de tempo parcial, a prestação de uma hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador:

     

    LC 150/2015

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • Muito importante a menção à LC 150/2015, Fabio Gondim. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA após o advento da LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (REFORMA TRABALHISTA), dada a nova redação do art. 58-A da CLT:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Logo, a ALTERNATIVA A também está INCORRETA, pressupondo que a questão tenha duas respostas incorretas.


ID
785563
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos períodos de descanso, observada a normatização da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA D

    Sumula 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Cabe salientar que a regra do inciso II da supracitada súmula não é absoluta, comportando exceção, sendo por isso errada a assertiva D, que afirmou "sem exceção". O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: 

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e 

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
  • Estabelece a CLT:
     
     Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
     
     § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
     
    Portanto existem exceções previstas na própria CLT que permitem a  redução do intervalo intrajornada.

     

  • Salvo melhor juízo, verifica-se que esta questão está desatualizada, tendo em vista que a prova foi aplicada em março de 2012 e, em setembro do mesmo ano foi editada a Súmula 437, II, na qual, cancelou a OJ nº 342 da SDI-1, que excetuava a redução de 1 hora por acordo ou convenção coletiva, conforme se verifica abaixo:

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


    ou seja, com a edição da Súmula 437 de Setembro de 2012, não há exceção quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o que torna a letra D também correta. 
    Ao expurgar o inciso II da OJ 342, o TST adaptou-se a recem editada Lei nº 12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas rodoviários.

    Bons estudos!!! Deus nos dá a necessária força diária para continuarmos.

  • Pessoal, outro exemplo de exceção é o que preceitua o Art. 71,  § 3º CLT:  "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
  • Boa noite Pessoal, 
    devemos nos atentar ao que se pede na questão.
    O § 3 do art. 71 da CLT prevê a REDUÇÃO do intervalo intra-jornada por ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, desde que os estabelecimentos atendam às condições de refeitório exigidos pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de horas suplementares.

    Já o novo texto do § 5 do mesmo dispositivo, prevê o FRACIONAMENTO do intervalo intrajornada para determinadas atividades em decorrência de suas peculiaridades, desde que submetidas a acordo ou convenção coletiva.

    Mas a Súmula 437, item II do TST previu, sem exceção, a proibição de REDUÇÃO ou SUPRESSÃO do intervalo intrajornada por motivos de ordem pública (motivos de higiena, saúde e segurança do trabalho), proibidos à negociação coletiva.

    Portanto, caros colegas, a amiga de cima está correta em afirmar que a questão encontra-se desatualizada pela Edição da Súmula 437 do TST.

    Bons Estudos à todos e que Nossa Senhora vá na frente e abençoe os nossos caminhos!
  • Olá pessoal, com todo o respeito a colega que postou acima dizendo que a questão se encontra desatualizada em razão da súmula 437 do TST, gostaria de colaborar com meu raciocínio em sentido contrário. Explico:

    A assertiva letra "D",  realmente se encontra errada pelo simples fato de mencionar: "qualquer categoria, sem exceção,". Isso porque a própria CLT faz ressalva a uma determinada categoria (no que tange ao intervalo intrajornada). Vejamos o art. 71, §5 da CLT:

    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    D
    essa forma há certas categorias que serão excetuadas do dispoto na Súmula 437, II do TST.

    Bons estudos a todos!
  • Explicando CLT 71:
    Se tem jornada de seis horas ou mais tem intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
    A redução do limite mínimo é solicitada/autorizada pelo SRT, mediante dois requisitos atendidos (refeitório no local de trabalho e sem prorrogação de jornada); enquanto o aumento além do limite máximo (2 horas) só através de acordo individual escrito ou contrato coletivo.
  • OJ 355 - o desrespeito ao intervalo INTERJONADA acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do art.71, p.4 e S. 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do adicional.

  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    ART 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Irá culminar na alteração da Súmula 437 TST...

    Sigamos na luta


ID
786418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C
     

    Art. 71 da CLT

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  •  

    a) Errado. CLT, Art. 71:

     § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
      § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    b) Errado. Art 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    c) Correto. OJ-178-SDI-1: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

    d) Errado. OJ-307-SDI1 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

    e) Errado. Súmula 347, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
  • Apenas corrigindo:

    A fundamentação legal para a assertiva letra "e" --> OJ 354, SDI-1
  • SÚMULA-437 (2012)

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Eu n consigo ver o erro na D. Não tá dizendo q se n for pago, o intervalo será pago com o acréscimo?? N entendi
  • O erro da letra "d" está ao mencionar: remunerar o período não concedido com um acrescimo de no mínimo 50 %, quando na realidade não será apenas remunerado o período não concedido, como a totalidade do período.
    Por exemplo:  se o empregado teria direito a um descanso de 1 hora e lhe foi concedido apenas 45 minutos, será pago a 1 hora inteira com acréscimo de 50%, conforme súmula 437, I do TST: 


    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Atenção Sayajins do planeta concurso!

     

     

    A questão encontra-se desatualizada, pois a alternativa "d" se tornará correta com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) que alterou o § 4o do Art. 71. da CLT, in verbis:

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     


ID
791383
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do intervalo intrajornada, assinale a alternativa incorreta à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
    Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 
    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
     

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 253: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 298: Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 238, § 5º:   O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo  , então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 224, § 1º: A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
    Completa este entendimento a O.J. 178 da SDI1: BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 72: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.

ID
791428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante do TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - CLT/Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    B) CORRETA - CLT/ Art. 71 (...) § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    C) CORRETA - Lei 5889/
    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    D) INCORRETA - OJ 342 da SDI-I recentemente convertida no inciso II da Súmula 437/TST:
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    E) CORRETA - CLT/ Art. 71(...)
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Também na Súmula 437, IV/TST:
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.





  • Apenas para esclarecer o item "D". Até pouco tempo atrás estava em vigor a OJ 342 da SDI-I do TST, a qual continha o seguinte teor:
    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
    Percebe-se, pela redação do item II, da OJ, que esta é a resposta da questão (item errado). Ocorre que, em data recente, mais precisamente setembro de 2012, o item I da OJ acima referida foi convertido na Súmula 437. O item II, objeto da questão, foi revogado na mesma data.
  • Desatualizada, conforme nova lei do motorista, 13.103/2015.

    Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 71.  .......................................................................

    ............................................................................................. 

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR) 


  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;    

    essa questão estaria desatualizada?

  • A alternativa D se tornou correta após a entrada em vigor da Lei n° 13.103/15, que alterou o §5° do Art. 71 da CLT, que permite a redução do intervalo intrajornada do motorista de ônibus quando permitido por negociação coletiva.


ID
791440
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado remunerado por salário misto (fixo e comissões), que trabalha em jornada alentada e não usufrui o direito ao intervalo intrajornada, deve receber:

Alternativas
Comentários
  • 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


    Simples assim.

  • Alternativa correta letra "B"
    Não entendi muito bem a colocação do colega. Alguém poderia abrir melhor o entendimento?
    Obrigado.
  • É o seguinte...O caso é  de uma pessoa comissionada mista, ou seja, aquela pessoa que ganha uma parcela fixa de salário e uma parcela variável que são as comissões. 

    Quando elas trabalham em hora extra a forma de pagamento é assim:

    Quanto a parcela fixa: Normal, ou seja, paga-se o valor da hora a mais que trabalhou  acrescida de 50 %.

    Quanto àquela parcela que ele recebe por comissão:  Nesse caso a pessoa vai receber somente  o adicional de 50 % .

    E a forma com que se calcula o  valor desse adicional será aquela estabelecida pela súmula 340, a saber,  verifica quanto a pessoa ganhou ao todo de comissão no mês, depois quantas horas ela trabalhou efetivamente nesse mês e divide o valor pela quantidade de horas, a solução é o valor-hora da comissão. Em seguida multiplica esse valor-hora comissão pela quantidade de horas extras, retira 50%, o que nos dará o valor apenas do adicional.


    Espero ter ajudadp.
  • Pelo TST n. 340 a hora extra do comissionista puro só é remunerada pelo adicional (multiplica-se 0,50), pois a hora extra em si já foi remunerada pelas vendas realizadas na sobrejornada.  Por sua vez o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras ( multiplica-se por1,5). Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras (multiplica-se 0,50), aplicando-se à hipótese o disposto no TST n. 340
  • Pq o intervalo intra jornada não inclui?

  • Se substituir cujo por o qual perde-se o valor semântico.


ID
794803
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Viviane, empregada da empresa “Decore Ltda.”, trabalha diariamente quatro horas contínuas, não realizando horas extras. Sua empregadora não fornece intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada, a empresa

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
     

    Art. 71, § 1 CLT

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • GABARITO: A
    Com relação ao intervalo intrajornada, a regra geral é o direito a um intervalo de no mínimo 1 hora, e, no máximo 2 horas, para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Para jornadas superiores a 4 horas e inferiores ou iguais a 6 horas, o intervalo intrajornada é de 15 minutos. Por absoluta falta de previsão legal, não há que se falar em direito a intervalo intrajornada para jornadas de trabalho de até 4 horas, como no caso da questão em comento.
    Portanto, nem a CLT e nem a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não prevendo intervalo intrajornada para jornadas de trabalho de até 4 horas, está correta a alternativa A, pois a empresa está agindo corretamente.
    Abaixo, in verbis, o dispositivo celetista que dispõe sobre o assunto:
    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)
  • URBANOS
    Até 4 horas - Não há intervalo;
    A partir de 4 horas até 6 horas - 15 minutos de intervalo;
    A partir de 6 horas - Mínimo de uma hora, salvo autorização do órgão que se incumbe da Segurança e Saúde no Trabalho. Máximo de duas horas, salvi acordado escrito ou convenção coletiva em contrário.

    RURAIS
    Até 6 horas - Não há previsão legal de concessão de intervalo;
    A partir de 6 horas - Dimensão correspondente aos usos e costumes da região.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Acrescento a súmula 437 TST de setembro de 2012: 

    "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
     
  • Pessoal, pela leitura desse artigo:"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.",




    Parece que se tiver um acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, nesse caso a jornada poderá ser maior que 2 horas.... é isso mesmo???? Ou estou intepretando errado????

    Muito obrigado!
  •      Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Para que o intervalo seja superior a duas horas, é preciso que seja estabelecido em convenção ou acordo coletivo ou acordo escrito com o empregado, seja por intermédio de cláusula do contrato de trabalho ou termo separado, ou de contrato coletivo. Este seria o acordo ou convenção coletivo, que é a atual denominação do contrato coletivo a que se referia a CLT em 1943. 

    Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa.

    Se o empregado trabalhar menos de 4 horas diárias, não será obrigatória a concessão de nenhum intervalo. Prestando serviços o obreiro acima de 4 até 6 horas diárias, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração do trabalho for de mais de 6 horas, será concedido um intervalo de, no mínimo, 1 hora até 2 horas. Se a jornada for de 4 horas, não há intervalo.

    Será o intervalo concedido para o trabalhador poder alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho. O intervalo não pode ser concedido no início da jornada, pois não representa pausa para repouso, pois nem sequer se iniciou o trabalho. O trabalhador ainda não está cansado para repousar. 

    Não pode o intervalo ser fracionado em várias vezes durante o dia. D
    eve corresponder a um período mínimo de 15 minutos ou uma horas, de forma contínua. A concessão de intervalos fracionados durante a jornada NÃO substitui a previsão do art. 71 da CLT. 

    DIREITO DO TRABALHO, SERGIO PINTO MARTINS
  • Dúvida sobre o comentário acima:

    "Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa."


    Entendo que se numa jornada típica de 8h diárias o empregador estabelece interrupção para descanço e alimentação por prazo acima do legal (1h a 2h) deve incidir hora extra.

    Ex. O obreiro inicia sua jornada as 07:00 até 12:00 - faz pausa das 12:00 até ás 17:00 - retoma das 17:00 até as 20h.

    Imagine iniciar sua jornada de 8h diárias às 07:00 da manhã e  ter que terminá-la às 20:00 da noite! sem se falar em hora extra.

    Acho que o TST n. 118 dispoe que no caso em tela deve incidir hora extra, se alguem puder se posicionar melhor eu agradeço.



    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

  • GABARITO: A

    As diretrizes gerais sobre o intervalo intrajornada são fixadas pelo art. 71 da CLT, nos seguintes termos:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)

    Portanto, a CLT não prevê intervalo intrajornada para os trabalhadores cuja jornada não ultrapasse quatro horas, pelo que agiu corretamente a empresa mencionada pelo enunciado.
  • Gab: A

    Agora sobre a dúvida do HUGO


    A Súm. 118 TST, se refere a intervalos como por exemplo, 10 minutos para lanche durante a tarde, que se exigido que seja trabalhado a mais no final da jornada deve ser pago como extraordinário.


     E sobre a incidência de hora extra no período de interrupção do trabalho para descanço acima do prazo legal pode caracterizar serviço intermitente, como consta na Lei 5.880/73 que contém normas para o trabalho rural:


    Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.


     Como por exemplo um trabalhador rural que cedo ao acordar ordenhe as vacas e após isso ficasse até a tarde sem serviço, então conduzisse o rebanho para o pasto e a noite alimentasse os outros animais da propriedade encerrando o seu dia de serviço.

  • Gente não precisa colocar a CLT toda pra responder uma questão dessa. Kkkkkkkkk
  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H


ID
841408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às horas destinadas ao intervalo para refeição e descanso, já se pacificou o entendimento de que a concessão

Alternativas
Comentários
  • b) parcial do intervalo devido importa na garantia do pagamento salarial pelo tempo integral, desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado. CORRETA

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
  • Complementando o restante da alternativa:

    Súmula 437 do TST, inciso III:

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Mais uma complementação: com isso, esse intervalo torna-se INTERRUPÇÃO e não mais SUSPENSÃO.
  • GABARITO: LETRA “B”.

    Conforme Súmula nº 437 do TST, editada em Setembro/2012, a concessão parcial ou a não concessão produzem a mesma conseqüência: o pagamento do período integral como jornada extraordinária, conforme inciso I da súmula, assim redigido:

    “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.

    Assim, está correta a afirmação contida na letra “B”, pois são desprezados os eventuais minutos gozados do intervalo. Logo, se João tinha direito a 1 hora de intervalo, mas usufruía apenas 30 minutos, desprezam-se tais minutos, condenando-se a empresa a pagar 1 hora extras por dia, pela concessão parcial do intervalo.

    Alternativa “A”: errado, pois tal intervalo de 15 minutos é somente para aqueles que cumprem jornada superior a 4 horas.
    Alternativa “C”: nos turnos ininterruptos de revezamento, é direito do empregado a concessão de intervalo, conforme Súmula nº 360 do TST.
    Alternativa “D”: o erro está no pagamento indenizado, pois o valor possui caráter salarial e não indenizatório.
    Alternativa “E”: totalmente errado, pois fala em pagamento indenizado, o que está errado, pois possui caráter salarial, bem como faz menção à apenas os minutos que não foram usufruídos, sendo que deve ser pago o período integral.
  • Não entendi por que a D esta errada?? Me parece mais completa que a B não?

    Help pleaseeeee
  • Querida Manuela, o erro da alternativa D está em atribuir natureza jurídica indenizatória a tal parcela, sendo que tal verba tem natureza salarial, conforme súmula citada por nossos colegas acima.
  • Alguém poderia me explicar a parte final da alternativa B, "desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado".
  • Douglas, quer dizer que se empregado tinha 1 hora de intervalo intrajornada e goza apenas  15 minutos, por exemplo, despreza-se esses 15 minutos e ele receberá o equivalente a 1 hora.

  • Fundamento alternativa "a": art. 71, paragrafo 1o ("ultrapassar 4").

  • A) 71, §1, CLT

    B) sum 437, III

    C) sum 675, STF e sum 360, TST

    D) sum 437, III

    E) sum 437, I

  • Questão que, de acordo com a Reforma Trabalhista, não teria resposta correta hoje. Vejamos a nova redação do art. 71, § 4º da CLT:

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Bons estudos moçada! Força!

  • SÚMULA 437: Não tem mais valor!!!

     

    OBS: Galera, ao se depararem com alguma questão sobre intervalos, CORRAM da palavra: INTEGRAL tendo em vista que a súmula anteriormente citada não possui mais validade!! A palavra chave agora desse tipo de questão é: TEMPO SUPRIMIDO!!

    abx

  • Questão desatualizada. 

    Com a reforma trabalhista, o empregador só deverá pagar o período que foi suprimido e tal verba terá natureza indenizatória. Vejamos:

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    A reforma contrariou dois posicionamentos já sedimentados do TST.

    Triste!


ID
878443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos períodos de repouso assegurados ao empregado por lei, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no 

    art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 

    No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 

    Na CLT Art. 67 "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".  

    Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

    Bosn estudos!!!

  • a) O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e será concedido aos domingos. ERRADO (GABARITO)

    Art. 67 CLT- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

    Art. 7ºCRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    b) O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. CORRETO

    Art. 68 CLT- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. 

    c) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas. CORRETO

    Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

    d) Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. CORRETO

    Art. 71 CLT- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

    e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos. CORRETO

    Art. 7º CRFB- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    (....)

    Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • não concordo com gabarito...acho que tem que ser anulada esta questão, porque a "a" não está errada...
    estaria errada se estivesse "SEMPRE AOS DOMINGOS"
  • gaBARITO A

    SIMPLIFICANDO:

    O ITEM FOI TAXATIVO - o trabalho aos DOMINGOS é caso excepcional (deve guardar relação com a atividade e está justificada/autorizada perante autoridades do MTE).
    No caso do RSR, por força de mandamento da CF será preferencial aos domingos...logo o erro está na intrasigência do item, posto que algumas atividades, em razão das peculiaridades do trabalho, estabelecem revezamento do RSR ( coincidindo pelo menos 1x no mês com o domingo). Ex.: pessoas que trabalham em hóteis.
  • Eu acho que as vezes vocês perdem muito tempo "não cocordando" com as questões e dizendo que "deveriam ser anuladas". Melhor aceitar o erro e utilizá-lo como meio de aprendizagem. Dar o braço a torcer é sempre necessário para nosso crescimento. Bola pra frente e rumo ao sucesso! _o/
  • Bom dia pessoa, a letra "b" tem como fundamento o art. 68, CLT, mas um professor nos falou que tal artigo está tacitamente revogado pela Lei 605-1949. Ou seja, não é querendo criar polêmica, mas se estiver tacitamente revogado não embasa anulação?
  • O art. da CLT que diz que o trabalho em domingo será SEMPRE subordinado à autorização do MTE foi parcialmente revogado pela Lei 10.101/2000:


    Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.


    Ou seja, para o comércio, o trabalho em domingo NÃO necessita autorização da autoridade competente em matéria de trabalho.


    Mas aparentemente (em 2014) essa informação ainda não chegou nos examinadores pagos para fazer as provas da FCC. Quem sabe em 2030.

  • A questão b) está errada e a questão a) pode ser considerada certa dependendo da interpretação.

  • GABARITO ITEM A

     

     

    A)ERRADA. CF ART.7 º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

     

     

    B)CORRETA. CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

     

     

    C)CORRETA. CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

     

    D)CORRETA. CLT Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    E)CORRETA. CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • PREVISÃO NA CF/88 

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    BONS ESTUDOS

  • Uma questão que novamente foi taxativa!

    "O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e SERÁ concedido aos domingos."

     

     

    Dava pra fazer também por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas eram bem simples.. o foda é quando ele colocam duas praticamente certas e quer a mais certa. Nesse caso, especificamente, devemos olhar sempre as expressõers absolutistas!!

    abx

  • Brincando um pouco de RLM

     

     

     

    Premissas:

     

    1)As assertivas ''a'' e ''e''  são excludentes/opostas (se uma é certa, a outra é errada).

     

    2)O examinador pede a assertiva INCORRETA.

     

     

     

    Conclusão:

     

    Logo, se são opostas, a resposta só pode sair de uma destas duas.

     

     

    Sabendo que o RSR é concedido preferencialmente aos domingos, vc mata a questão.

     

     

     

     

    a) O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e será concedido aos domingos.

     

                                                                                      

    e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito (A), pois a coincidência do DSR com o domingo é preferencial, e não
    obrigatória:
    CLT, art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
    24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
    conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir
    com o domingo, no todo ou em parte.
    É de se notar que a Lei 605/49 também regulamenta os descansos semanais,
    estipulando que
    Lei 605/49, art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
    remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos
    domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
    feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.


    A alternativa (B) menciona disposição celetista que exige autorização para o
    trabalho aos domingos:
    CLT, art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
    art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
    competente em matéria de trabalho.


    Na alternativa (C) a banca reproduziu a regra sobre o intervalo interjornadas:
    CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
    mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Já a alternativa (D) menciona uma das regras constantes do artigo 71 da CLT,
    sobre intervalo intrajornada.


    Na alternativa (E), também correta, enfatiza-se que o direito ao DSR pertence
    aos empregados urbanos, rurais e domésticos:
    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
    outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
    domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
    XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  • Preferencialmente aos domingos

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    Segundo a MP 905 a alternativa B) também está incorreta, visto que não é mais necessária a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho para que o empregado trabalhe aos domingos.

    Antes da MP no 905:

    "CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho."

    Após a MP no 905:

    "CLT Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

    § 1o O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

    § 2o Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local."

    O que nos resta é aguardar se essa MP vai virar lei!!

  • Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.  

    OBS: A MP 905, se convertida em lei, irá modificar substancialmente o atr. 68 da CLT. Necessário acompanha se será convertida em lei.


ID
878659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração do intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • Intervalos
             São períodos de tempo dentro ou fora da jornada, nos quais o empregado não realiza serviços, seja para se alimentar ou para repor as energias de seu organismo.

    Intervalos intrajornada: são intervalos para repouso e alimentação.
    CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            Durante esse período, o empregado tem inteira liberdade para fazer o que quiser, pois, se não tiver essa liberdade, o período é computado como tempo à disposiçâo do empregador.
            Intervalo inferior a 1 hora ou superior a 2 horas, não será considerado intervalo.
            Não pode o empregado renunciar ao intervalo de almoço, pois é norma de ordem pública. Todavia, é possível aumentar esse intervalo mediante acordo coletivo, com ratificação do sindicato.
            Quando não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 40, da CLT).

    (Vade Mecum Analista Judiciário, p. 906 e 907)




     

  • Até 4 horas - Sem intervalo
    Acima de 4 horas e até 6 horas - 15 minutos
    Acima de 6 horas -  No mínimo 1 hora ou no máximo 2 horas

    #bonsestudos
  • Vale lembrar que:
    1) O horário de intevalo não pode ser suprmido por acordo ou convenção coletiva. Pode ser reduzido por ato do MTE se houver refeitório na empresa E os empregados não prestarem jornada suplementar (hora extra). CLT Art 71 § 3º
    2)O menor poderá ser obrigado a gozar seu repouso fora do ambiente de trabalho pela autoridade. CLT Art 409
    3) Intervalos extras concedidos pelo empregador na jornada, contam como hora extra, se não estiverem previstos na lei.  (TST Sum 118)
    4)Caso o trabalhador labore durante seu período de intervalo, será remunerado com acréscimo de + 50% (= hora extra). CLT Art 71 § 4º. Terá natureza Salarial. Implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido (Sum 437) 
  • CUIDADO
    O intervalo mínimo de 01 hora poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego (denominação atual)  
    e não por ato do Ministério do trabalho e Empego (pegadinha comum nas provas da FCC).
  • O artigo 71 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o intervalo intrajornada, tratado no artigo 71 da CLT.
    a) A alternativa “a” amolda-se ao artigo 71, caput da CLT, que informa que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”, encontrando-se correta a assertiva.
    b) A alternativa “b” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    c) A alternativa “c” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    d) A alternativa “d” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    e) A alternativa “e” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    Parte inferior do formulárioParte inferior do formulário
  • Vale lembrar a súmula 118 " Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Felipe Bevan

    27 de Fevereiro de 2013, às 15h37

    Útil (114)

    Até 4 horas - Sem intervalo
    Acima de 4 horas e até 6 horas - 15 minutos
    Acima de 6 horas -  No mínimo 1 hora ou no máximo 2 horas

  • Sobre o intervalo intrajornada: 

    A duração mínima do intervalo intrajornada varia de acordo com a jornada
    praticada pelo empregado, a saber:


    CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
    (seis) horas
    , é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
    alimentação
    , o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
    escrito ou contrato coletivo
    em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
    horas
    .

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
    obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
    quando a duração
    ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)


    Assim, quanto ao intervalo intrajornada, temos: 

    * Jornada igual ou inferior a 04 horas  - Não há obrigatoriedade de concessão
    * Jornada Maior que 04 horas e igual ou inferior a 06 horas -  Intervalo de 15 minutos
    * Superior a 06 horas  - Intervalo de 1 a 2 horas

  • Complementando com a reforma trabalhista que possibilita reduzir o mínimo pra 30 minutos.

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • A REFORMA TRABALHISTA permite que, por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada intrajornada seja de no mínimo 30 minutos, para jornadas acima de 6h (Art. 611-A, III).

  • Não sabia que podia ter limite para a partir dessa hora, anotado.
  • Questão desatualizada

  • Gabarito A


    A questão não está desatualizada no meu entendimento. O art. 71 responde à questão proposta.

    Vejam que existe um SALVO no próprio artigo. Se houver algum acordo coletivo, aí sim, entra o Art. 611-A, III.



    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).




ID
879094
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho, é correto afirmar com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação atual:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Art. 58, §2º: o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Letra B) O trabalho em regime parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas. (art. 58-A, CLT)

    Letra C) Os empregados em regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, CLT)

    Letra D) Quando a jornada exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo intrajpornada de no mínimo 1 hora (art. 71, CLT).
  • Fundamentação da E:

    Art. 58, §1º da CLT: § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    É importante salientar que, excedido o limite residual previsto (cinco minutos), todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes (Ricardo Resende, 2012).
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 366 TST

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

     

    a) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em qualquer caso será computado na jornada de trabalho. ERRADA

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais. ERRADA

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     

    c) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que sua remuneração seja 50% superior à da hora normal do trabalho. ERRADA

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     

    d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 minutos. ERRADA

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas

     

    e) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA

    Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 


ID
889621
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do C. TST em relação ao intervalo intrajornada, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT 
    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
  • Explicação das opções A e E

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • A questão atualmente encontra-se desatualizada, tendo em vista o cancelamento da OJ 342 da SDI-1, razão pela qual a alternativa "d" também estaria incorreta, uma vez que não existe mais a exceção com relação aos condutores e cobradores de veículos rodoviários.

    OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de or-dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, manti-da a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fra-cionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Complementando o meu comentário anterior, apesar da ressalva não constar mais na Súmula 342 do TST, foi incluída tal exceção no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT.

    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Todavia, devemos nos atentar que o enunciado da questão diz "à luz da jurisprudência do C.TST", o que poderia ser uma pegadinha atualmente, já que a exceção agora está na lei e não mais na súmula.
  • Correta C

    Serviço de digitação (art 72 CLT,Súmula 346 TST)-10 minutos  repouso a cada 90 minutos trabalho

ID
890236
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para o empregado do comércio que trabalha das 12h às 16h, aponte o correto intervalo intrajornada:

Alternativas
Comentários
  • CLt, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  •  § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    "
    Para o empregado do comércio que trabalha das 12h às 16h." Como o funcionário trabalha apenas 4 horas, não há intervalo regulado pela CLT nesse sentido.
    Resposta correta: E





  •  

ID
890239
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse intervalo não se confunde com o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, isto é, um não é absorvido pelo outro, de forma que quando ocorre este último, o tempo é somado, totalizando 35 (trinta e cinco) horas consecutivas.
  •  Letra A.
    Art. 58, § 3º, CLT.
    § 3o
    Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    Letra B.
    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    §
    4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
    Letra C.  
    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
    Letra E.  O Banco de Horas é um acordo de compensação, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
    Art. 59. § 2o Poderá ser dispensado  o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     


     





     

  • D - ERRADA


    24 + 11= 35

  • Questão desatualizada Trabalho em regime de tempo parcial Até 26 h semanal com até 6 HE Até 30 s/HE

ID
891010
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre cartão de ponto e quadro de horários de trabalho.


I. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


II. De acordo com o Artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. CLT. Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso
    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • Para complementar os estudos,

    SÚMULA 338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.