- ID
- 3334
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:
Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:
Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:
"não deduzidos da duração normal do trabalho" então significa "deduzidos" da duração normal do trabalho?
Eu não entendo esse raciocínio, porque deduzir significa subtrair, abater. Então se o descanso de 10 minutos é computado na jornada do trabalho, o certo não seria dizer "deduzidos [= abatido, subtraído] da duração normal do trabalho"?
Quanto ao comentário do colega João Batista, é importante salietar que nos termos do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho. Isso significa que esses 10 minutos de descanso fazem parte, normalmente, da jornada de trabalho.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
NÃO DEDUZIDOS = COMPUTADOS
O empregado que, em determinado dia da semana, encerra a prestação de serviços às 23h00min, poderá reiniciar os serviços no dia seguinte a partir de
Diz o art. 66 da CLT que:
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".
GABARITO ITEM E
INTERVALO MÍNIMO ENTRE 2 JORNADAS---> 11 HORAS
LOGO, INICIARÁ ` 10 HORAS DA MANHÃ
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
GABARITO: E
__________________________________________________________________________________________________________________
Complementando:
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Considere as seguintes assertivas a respeito do intervalo intrajornada:
I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho.
II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado.
III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 minutos.
IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I. Nos serviços permanentes de mecanografia a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos NÃO deduzidos da duração normal de trabalho. ART. 72, CLT
II. A concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas diárias, é considerado um intervalo não remunerado. CORRETA - ART. 71, CLT
III. Quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias e não exceder seis horas é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 15 minutos. ART. 71, § 1º, CLT.
IV. Se o empregado labora quatro horas diárias, a empregadora não será obrigada a conceder o intervalo intrajornada. CORRETA - ART. 71, § 1º, CLT.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
GABARITO ITEM A
I- 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)
III- +4H ATÉ 6 H ---> 15 MIN
Não prestei atenção na parte do "deduzido"!!!!!!
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,
Sim, Marcos.
Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.
GABARITO ITEM D
SÚM 110 TST
Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.
Quando o empregador não respeitar o intervalo mínimo de descanso interjornadas, deverá pagar as horas subtraídas do trabalhador como horas extras.
Súmula n. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT
Pessoal. Ta havendo uma certa confusão entre os comentários. A questão não está desatualizada!!
A questão fala em intervalo INTERjornadas!! Ou seja, entre uma jornada e outra. Então vale a OJ que a Juliana BH colocou:
"OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respectivo adicional".
Já a Súmula n. 437 fala de intervalo INTRAjornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada!! Súmula importante, porém não se aplica à questão.
GABARITO CERTO
FUNDAMENTAÇÃO:
SÚM 110 TST
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OJ.355 SDI-I TST
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
vejam a Q650288 que brinca exatamente com essa diferença: a súmula 437 TST só se aplica ao intervalo inTRAjornada.. não se aplica ao intervalo interjornada.
Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que
Nascimento, Amauri Mascaro; Curso de Direito do Trabalho, 2010, pg. 760.
Achei a questão um pouco mal formulada:
A CLT garante ao empregado com jornada superior a 6h diárias intervalo de 1h a 2h.
O enunciado não foi claro com relação à duração do intervalo de Maria. Sendo de 1h diária, entendo que esses 30min ainda estariam em consonância com a legislação, motivo pelo qual ela não faria jus às HE.
Corrijam-me se eu estiver errado... Mas, no caso de Moisés, como sua jornada é de 6h diárias, já que o tempo de intervalo obrigatório é de 15 min (vide CLT art. 71§1º), então ele também receberia o que excedesse do intervalo para refeição, certo?!
Por exemplo: Se o intervalo para refeição fosse de 1h, então ele receberia como hora extra os 45' excedentes + 15' café da manhã + 15' lanche da tarde.
Ou eu estou errado? Obrigado. (Permitam-me registrar que essa minha dúvida adicional é irrelevante para o que pede a questão.)
Se tivesse sido por negociação coletiva Moisés não teria direito a hora extra?
Súmula 423 - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Questão mal formulada e omissa em dados importantes para sua resolução.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !
Alguém me tira essa dúvida?
Com a reforma essa questão também esta desatualizada, pois o tempo que está fazendo lanches fora do horário não é mais computado como hora trabalhada? Pois para outras coisas como higiene pessoal isso é válido.
Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado.
saulo bentes, creio que não esteja desatualizado não porque a questão é sobre a súmula 118 do TST
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada
E vendo uma aula sobre a reforma trabalhista o professor comentou que ela continua válida e que a reforma não atingiu esse entendimento
Pela minha interpretação, a sumula continua valendo. No caso em tela, quem decidiu foi o empregador e não por escolha própria do empregado.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada
REFORMA TRABALHISTA -
Art4º - § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Carine, a Súmula 118 do TST dispõe expressamente que só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada, o que não é o caso da questão. Ao meu ver, caso o intervalo intrajornada não ultrapasse 2 horas diárias, não será computado como extraordinário para Maria e Moisés.
K. Watabane, sua interpretação da Súmula 118 está equivocada (mas é facil se confundir em juridiquês mesmo rs) e eu te digo o porquê:
La diz, expressamente: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
1° e mais importante: Os intervalos não previstos em lei (em regra) são contados como tempo de serviço.
O que diz no final, é que SE o tempo em que o empregado ficou nesse intervalo for acrescido no final da jornada, será remunerado como H.E.
Mas note que o empregador pode não exigir a compensação desses 15 minutos no final do expediente. Consequentemente, o empregado vai trabalhar 15 minutos a menos e não receberá Hora Extra.
Então, não "só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada", mas sim só será remunerado como hora extra se o tempo que o empregado ficou no intervalo for compensado no final da jornada. Sacou?
Abraço
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Felipe Machado, muito bem explicado.
É verdade, me equivoquei em relação ao cômputo desse intervalo como horário extraordinário, se e somente se, for exercido ao final da jornada.
Só uma observação a mais: fiquei com dúvida se o intervalo concedido pelo empregador no caso poderia ser considerado intervalo intrajornada e esse estaria previsto em lei e não computaria na jornada de trabalho, mas a questão dispõe expressamente que ALÉM do intervalo intrajornada, foi concedido este.
Abraço
Enrolou e enrolou para pedir o conhecimento da súmula 118 do TST.
Quando li essa questão pensei no artigo 462, que diz em seu paragrafo segundo sobre a vedação à empresa em manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, exercendo qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou serviço.
A oferta do café da manhã, estando sujeita a cobrança de 50 reais, ao meu ver, é verdada pela CLT.
Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Gabarito: Letra C
Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada.
I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora.
II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.
III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
É correto o que se afirma APENAS em:
Concordo com o Samuel Comaru. Está estranha a redação do enunciado ll .
II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.
É DIFERENTE DISSO
Em relação ao item II :
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário
acordo escrito (entre empregador e empregado) ou previsão em negociação
coletiva.
A redução do intervalo mínimo, por sua vez, deve ocorrer somente quando
autorizado pelo MTE, conforme previsto no próprio art. 71, em seu §3º:
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora pararepouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Mário Pinheiro-Estratégia 2015Renato, cuidado!
Pode sim, por acordo ou convenção coletiva, ser estabelecido um período maior que 2 horas, e apenas por acordo ou convenção coletiva. O que não pode é acordo ou convenção coletiva negociar período inferior a 1 hora (para jornadas com mais de 6 horas) ou inferior a 15 minutos (para jornadas entre 4 e 6 horas).
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam ainda em seu livro que pode ser estabelecido um período inferior a 1 hora para jornadas com mais de 6 horas com autorização do ministro do trabalho, em casos excepcionais nos quais seja verificado que a empresa segue todas as regras de alimentação no local de trabalho. Não podendo ser inferior em hipótese alguma a 30 minutos para turnos diurnos e 40 minutos para turnos noturnos. (mas acredito que esta regra jamais seria cobrada em uma prova de nível médio da fcc).
Eliminando a I e III, achamos os gabarito sem estresse!!!
Reforma:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Faltou só o examinador estudar um pouco de semântica e redigir a alternativa II corretamente.. foi "enfeitar" e cagou todo o sentido da proposição, como, muito bem elucidou, o colega Rodrigo Mayer. abx
Joana labora sete horas diárias; sua irmã Margarida labora seis horas diárias; e seu irmão Douglas labora cinco horas diárias. Neste caso, para Joana, Margarida e Douglas é obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo,
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Resumindo: jornada diária até 4 h: não há intervalo para descanso ou/e refeição.
jornada diária acima de 4 h até 6 h: intervalo de 15 min
jornada diária acima de 6 h: intervalo minímo de1h (pode ser reduzido por ato do MTE- vide art. 71, §3º, CLT); intervalo máximo de 2 h (poder ser aumentado por negociação coletiva)
GABARITO ITEM C
+ DE 6H----> MIN 1 H E MÁX 2H
+4 H ATÉ 6H---> 15 MIN
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho, deve haver intervalo mínimo de 11 horas consecutivas.
GABARITO CERTO
CLT
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,
Bem, a meu ver a questão está desatualizada, uma vez que o intervalo mínimo para refeição e repouso seria 0 minutos, para aqueles que trabalham até 04 diárias, conforme preceitua o art. 71, §1º, CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
0 minuto não é intervalo minimo, é inexistência de intervalo, acho que vc viajou ai Leonardo.
Se a Empresa estiver inscrita no PAT o MTE, por meio de sua superitendencia regional, autoriza a redução
A questão restou prejudicada, ou desatualizada, tendo em vista o entendimento sumular do inciso II do TST, vejamos:
SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
[...];
II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
O que pode acontecer é o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que, dependendo da profissão, conforme expressa o parágrafo 5 do art. 71 da CLT.
REFORMA TRABALHISTA: Admite o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que, nesse caso, terá prevalência sobre a lei, conforme disposto em seu Art 611-A, III.
Portanto, os limites de 15 minutos para jornadas de trabalho entre 4h e 6h, e do mínimo de 1h para jornadas superiores a 6h permanecem, com a exceção do que for acordado em Acordo ou Convenção (mínimo 30 minutos).
O intervalo para repouso ou alimentação será de
Nenhuma das assertivas está correta!!
f) N.D.A
Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
Discordo do colega Douglas. O intervalo intrajornada é também para REPOUSO (descanso). Não é isso que torna as demais assertivas erradas.
a) a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6(seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas. ERRADA
15 MINUTOS.
Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA
Em regra, o máximo é de 2 horas, mas há uma exceção na lei: acordo escrito ou contrato coletivo pode dispor de forma diversa.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
c) ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. ERRADA
Em regra, o máximo seria de 2 horas, mas há exceção. Vide comentário anterior.
d) ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho. ERRADA
Ao mínimo de 11 horas.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Como a FCC colocou "NA jornada de trabalho", entendo como sendo dentro da jornada, ou seja, intrajornada: máximo de duas horas, com sua exceção.
Pra mim, tá tudo errado. Mas não dá pra pensar assim, senão perde a vaga... por isso que estudamos as questoes e como a banca pensa.
Bons estudos!
Acertei a questão por eliminação. Porém não consegui compreender o erro da letra B. Será que foi anulada a questão ?
Respeitando pensamentos contrários e por amor ao debate: "na jornada de trabalho" é aquilo que ocorre "durante" a jornada de trabalho. Nem com muita interpretação científica espiritual daria pra se chegar a algo diferente. Por isso, no meu humilde entender, essa questão mereceria ser anulada.
Permitam-me acrescentar:
Tem que se ter em vista que uma jornada normal de trabalho não compreende tão somente o tempo efetivo de serviço (aguardando ou executando ordens), como também as variações de horário (registro de ponto), os tempos de prontidão e sobreaviso, além das horas "in itinere". Ou seja, não precisa estar necessariamente trabalhando, para que seja considerado uma jornada normal de trabalho.
Questão maldosa!
É o tipo de questão que a pessoa tem que ter o feeling de que o examinador quer a alternativa "mais correta", ou seja, a que mais se aproxime ou transcreva a literalidade da lei. A letra "b" não está errada, se analisado o conteúdo, mas a "e" se trata de pura leia seca. abx
Gabarito:
e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 21h00min, e o descanso semanal
é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada
de segunda-feira somente poderia iniciar às 08h00min.
Sábado 21h+3h=00:00h
Domingo não conta
Segunda 00:00h+8h= 8h
8h+3h=11h
Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalha haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
Gabarito: Letra A
PS: Período de DESCANSO (interjornada) é diferente de INTERVALO (intrajornada)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 horas e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de 2 horas
Art. 71 §1. Não excedendo 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas
Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de quinze minutos para
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - NÃO EXCEDENDO de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (QUINZE) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) horas.
Na presente questão, somente Maria e Joana cumprem jornada que ultrapassa 04hs e não excede 06hs, razão pela qual fazem jus ao intervalo intrajornada de 15 min.
ACIMA DE 6 HS ------- 1 A 2 HORAS DE INTERVALO
ACIMA DE 4 A 6 HS ----- 15 MINUTOS DE INTERVALO
ATÉ 4 HORAS ------------ NÃO TEM INTERVALO
Mas se ela trabalha 6 horas era pra ser de 15 minutos. Se fosse 6 horas e 1 minuto, ai sim 1 hora de intervalo.
Augusto: sim, mas é isso que a questão diz. "Maria", que possui jornada de 6 horas está na resposta certa, ou seja terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de 15 minutos, visto que não excedeu as 6h.
"Quem pode mais pode menos."- Incluíram a tal da Maria (nome da minha menina) *_* no intervalo;
O que não pode é atribuir o mesmo intervalo para quem não trabalha acima de 4horas, como é o caso da Diana.
GABARITO ITEM E
+4 H ATÉ 6H ---> 15 MIN
LOGO SERÁ MARIA E JOANA
questão velha que retornou na prova TRT 11ª região, 2017 FCC/ OJAF
Considere as seguintes situações hipotéticas: Cleiton labora na farmácia XZC Ltda. possuindo jornada de trabalho de cinco
horas diárias. Seu irmão Cledison labora na farmácia VBN Ltda. e possui jornada de trabalho de quatro horas diárias. Já
Monique, tia dos irmãos, trabalha no supermercado ZWQ Ltda. e possui jornada de trabalho de 7 horas diárias. Nestes casos, de
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada,
GABARITO letra E : Cleiton terá direito a quinze minutos de intervalo, Cledison não terá direito ao intervalo e Monique terá direito a uma hora
Assinale a opção correta.
PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:
"a) Incorreta. Segundo o art. 59, caput da CLT o acordo de prorrogação de jornada deve ser necessariamente escrito.
b) Incorreta. Os empregados sob o regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) jamais poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT), sendo que inexiste a possibilidade de autorização do MTE para tal.
c) Incorreta. Não há necessidade de que o empregado assinale diariamente o intervalo intrajornada. O horário de repouso (intervalo intrajornada) deve ser apenas pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT),
d) Correta. (art. 58, §1º, da CLT).
e) Incorreta. A assertiva afrontou a Súmula nº 360 do TST, observem:
Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."
Gabarito D
Comentário a assertiva a)
Afirmação errada, pois o acordo deve ser escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Art 59 da CLT
COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA C
Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
A hora de entrada e de saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. Entretanto, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, anotado antecipadamente no corpo ou no cabeçalho do cartão de ponto.
Dessa forma, se no registro de ponto do empregado houver a mencionada pré-assinalação do período destinado a repouso ou alimentação, efetuada pelo empregador, não haverá necessidade de os empregados marcarem em seus cartões de ponto este intervalo.
C)quanto ao período de repouso, a assinalacao eh prévia. Logo, o trabalhador nao tem o encargo de fazer isso diari
LETRA D
Essa tolerância foi limitada a cinco minutos na entrada e cinco na saída (limite global de dez minutos diários, tempo considerado suficiente, seguindo critérios de razoabilidade, para que todos os empregados registrem o ponto e assumam seus postos de trabalho.
É importante salientar que, excedido o limite residual previsto (cinco minutos), todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes.
Fonte: Ricardo Resende
Se a d nao fosse muito facil, acho que o pessoal marcaria a C. Faço um curso do estrategia e o prf pegou essa questao a pos como Certo ou Errado. e sabe o que eu marquei? C!!!! pq o erro ta: veja bem....
Os estabelecimentos
com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo
haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador
o erro tah em ASSINALACAO HUAHSUHAUHAUA
O CERTO EH pré-assinalacao!!!!! o PREzim kkkk segue explicacao do prof:
Alternativa incorreta.
A primeira frase está correta, e o erro da alternativa foi propor que não se
permite a pré-assinalação do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispõe que:
CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
bons estudos
Acerca da situação de um trabalhador de determinado segmento, que labore em regime diário de mais de seis horas, com quinze minutos de intervalo e uma folga semanal, assinale a opção correta.
Discordo do entendimento exposto pelo colega abaixo. De acordo com a OJ 307 da SDI I, "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A OJ não menciona se a jornada de trabalho é de 6 ou 8 horas.
O que a jurisprudência quis disciplinar é o desrespeito do empregador ao descanso do empregado. Mesmo que o empregado labore 7 horas por dia, caso ele não goze de 1 hora de intervalo intrajornada, receberá esta como hora extra, mesmo não ultrapassando as 8 horas diárias. A finalidade do pagamento desta hora como extra não é compensar o trabalho excessivo do trabalhador, mas compensar a supressão da sua hora de descanso, que provoca um desgaste tão ou mais prejudicial ao trabalhador do que gozar uma hora de descanso e depois fazer uma hora extra no final do dia.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "a lei 8.923/94 determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. (...) Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou 15 minutos nas jornadas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras. (...) Criou a lei, portanto, a figura do tempo ficto extraordinário (ou horas extras fictas)." - grifei - Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. p. 931.
Concluindo, o Godinho dá o nome de tempo ficto extrordinário pois, na realidade, não houve labor acima do tempo máximo permitido, mas houve a prestação de horas extras independente disso.
Nestes temos, também considero a alternativa "d" correta.
Corroborando com o entendimento de Maurício Godinho, exposto pelo Robert, seguem algumas decisões do TST:
Esta Corte consagrou entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar os intervalos não usufruídos como horário extraordinário, tomando por base o valor da hora normal de trabalho e acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 (...) (RR - 257000-38.2005.5.15.0007 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008).
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, na hipótese de não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal, deve o empregador pagar o período correspondente como se horas extras fossem, tendo, portanto, natureza salarial. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido. E-ED-RR-2585/2000-381-02-00, DJ de 03/03/2006, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira-.
HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que confere verdadeira natureza salarial a essas horas extras fictícias. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. E-RR-30939/2002-900-09-00, DJ de 15/4/2005, Relator Ministro Brito Pereira.
concordo com a fernanda:
"Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
deve pagar hora extra de 50%. Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também."
questão passivel, ao meu ver, de anulação.
Também concordo com os colegas que defendem a anulabilidade da questão em comento, afinal:
Súmula 63/TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
OJ 307, SDI-1: Após a edição da Lei 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta feita, é possível afirmar que, combinando a Súmula 63/TST com a OJ 307, SDI-1, tanto a alternativa C como a alternativa D estão corretas.
BONS ESTUDOS!
A letra "d" é incorreta por causa da expressão " Caso se entenda", Pois o referido intervalo de fato esta errado, e por isso não há nenhuma possibilidade de condiderá-lo correto.
A letra D está errada pois o empregado só fara jus à hora extra se o labor exceder à jornada normal de trabalho, ele vai receber um adicional de 50% sobre aquele período suprimido, mas isso não é hora extra. Tal período é considerado pela doutrina como hora extra fictícia
Desatualizada após a reforma trabalhista.
"Com a alteração da redação do § 4º, art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada implica pagamento apenas da diferença, que tem natureza indenizatória:
Art. 71. § 4ºA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifou-se)."
http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4013-nao-concessao-do-intervalo-intrajornada-reforma-trabalhista#ixzz5RmZfOHKb
GAB OFICIAL: C
(QC: deixe o gabarito oficial disponível, mesmo nas desatualizadas)
a + b) ERRADO: 473 I TST veda + arts 71, 611-A III CLT vedam
c + e) pela CLT, tem indenizatória (logo não repercurte no FGTS); pro TST tem natureza salarial (logo repercute no FGTS)
d) ERRADO: paga com adicional de 50%, mas não é HE
Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta acerca da jornada de trabalho quanto a horas extras, horas noturnas e intervalos intrajornadas, consideradas as regras gerais, assim excluídas as normas especiais que possam ser descritas em normas coletivas de trabalho.
"e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho" quer dizer isto:
O intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente com adicional de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho?
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
GABARITO: LETRA D
ao meu ver a questão está desatualizada pois, no texto original da clt,o adc era de no minimo de 50%, agora, com a reforma trabalhista, está fxado em 50%.
No que tange à duração do trabalho é correto afirmar:
Está perfeita a explicação do colega Gabriel Dornelles. Gostaria apenas de acrescentar que há um caso em que ,mesmo sendo atividade insalubre, haverá prorrogação da jornada sem necessidade de prévia autorização, senão veja:
Súmula nº 349 TST.
Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Bons estudos.
O temor ao Senhor é o princípio da sabedoria.
Quanto à alternativa "A":
Quem tem divisor 220 para o cálculo do salário hora é o bancário que trabalha 8h. Vejamos:
Súmula 343 do TST.
O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no DIVISOR 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada. - CORRETO!
Art.71, CLT - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Sumula 349 do TST foi cancelada!
a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220.
200 = 40
180= 6
TEMPO PARCIAL = 220
b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos.
90 T = 10 D
c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho.
HIGIENE DO TRABALHO = ART 60
d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, a critério do empregador, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. ART 71
e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada.
1. ATO DO MINISTRO DO TRABALHO
2. EXIGÊNCIAS RELATIVAS A REFEITÓRIOS
3. NÃO TIVEREM SOB REGIME DE PRORROGAÇÃO
Marta labora para a empresa Z, possuindo jornada de trabalho diária de cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ela terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de, no mínimo,
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
TRABALHO CONTÍNUO:
4 A 6 HORAS - 15MIN de intervalo
ACIMA DE 6 HORAS - 1HORA (NO MÍNIMO) - não pode exceder a 2 h salvo acordo ou contrato coletivo
GABARITO ITEM C
INTERVALOS INTRAJORNADA
ATÉ 4H --> SEM INTERVALO
+ 4H ATÉ 6H --> 15 MIN
+ 6H -------> MÍN 1H e MÁX 2H
Com respeito à duração do trabalho, julgue os itens subseqüentes.
I É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
II A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
III No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
IV Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.
V A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF.
Estão certos apenas os itens
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"
I - ERRADO: Contraria o disposto na OJ 342 da SDI - I do TST: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF, infenso à negociação coletiva.
II - CORRETO: É o que dispõe a regra do art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
III - CORRETO: Súmula 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
IV - ERRADO: O item contraria o disposto na súmula 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregas submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
V - CORRETO: É o que dispõe a súmula 360 do TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF.
rt. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
REFORMA TRABALHISTA:
A/ ART. 611 - A
A conveção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º CF, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, entre outros, dispuserem sobre:
III. intervalo intrajornada, respeitado O LIMITE MÍNIMO DE TRINTA MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS.
B/ ART. 71, § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO , COM ACRESCIMO DE 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
C/ art. 59 - A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de conveção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horários de trabalho de DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESACANSO, observados ou indenizados ou intervalos para repouso de alimentação.
Julgue os itens a seguir.
I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.
II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.
III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.
IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.
V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
A quantidade de itens certos é igual a
§2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
:)
Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista:
Art. 71
§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.
Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um intervalo de, no mínimo, onze horas consecutivas para o repouso.
Correto.
e o chamado intervalo interjornada
É a dicção do art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".
GABARITO ITEM C
CLT
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Correto, trata-se do intervalo INTRAJORNADA.
Ainda com relação ao direito do trabalho, assinale a opção correta.
A) CORRETA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
B) INCORRETA, POIS DIZ A OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
C) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLT: "Art. 884... § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."
D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 6 DO STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."
E) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 360 DO TST "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
A letra E está na Súmula 675 do STF:
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
A respeito do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.
EMENTA
SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT.Apenas para complementar a questão da responsabilidade da empresa sucessora, especificamente quanto às exceções.
- A regra é de que a responsabilidade é exclusiva da sucessora, pois a norma trabalhista em nenhum momento fala em responsabilidade solidaria ou subsidiária da sucedida. Isto é excepcionado, por óbvio, em caso de fraude ou simulação (como bem lembrou o colega Diogo);
- A OJ 411 da SDI-I, também usa a fraude como argumento para afastar regra:
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
- Por fim, outra exceção está no âmbito da concessão de serviços públicos, nos termos da OJ 225 da SDI-I:
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Alternativa B: Vide o link para entender o que é depósito recursal: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm
DESATUALIZADA
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Esta questão sofreu alteração por conta da Reforma Trabalhista de 2017?
Atentar para a alteração que houve no artigo 71 da CLT lá em 2015 quando incluiu a categoria dos transportes, senão vejamos:
§ 5º do artigo 71 da CLT.
"O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
Em relação à jornada de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.
D)CORRETA
A literalidade da lei já se mostra suficiente para o compreendimento do presente item, senão vejamos:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."
E) CORRETA
Novamente trazemos o art. 71 da CLT, para justificar o presente item:
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Sobre as exceções da jornada de trabalho:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Em regra eu não posso ter um empregado que trabalhe mais de 8 horas por dia, esse é o limite máximo que nós temos. Sendo que nenhuma Legislação estipulou o limite mínimo, assim, o empregado em acordo com o seu Empregador podem estipular que sua jornada só será de 1 minuto por dia, veja que isso pode normalmente. Agora o empregado não pode acordar com o seu Empregador o limite maior do que 8hrs por dia, isso é vedado pela norma constitucional. Sempre a saúde do empregado em primeiro lugar.
Bons Estudos...
Não entendi o porquê da letra C está correta, uma vez que tanto o artigo 58, §2º da CLT como a súmula 90 do TST aduzem que geraria direito às horas itineres se fosse local de difícil acesso OU não servido por transporte público E o empregador fornecer a condução.
Seria um OU outro MAIS o empregador fornecer a condução e não de forma acumulativa como dá a entender a alternatica C.
Letra c, com a reforma, passou a estar errada.
Assinale a alternativa correta:
E - Um empregado que trabalha de segunda à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo, não tem direito a horas extras porque não extrapola a jornada normal de 8 horas.
Alguém poderia me explicar o erro da letra E?
Ora se o empregado trabalha das 22h até as 07h, perfaz uma jornada de 9h; ocorre que se tem 1h de intervalo, na verdade ele trabalhou 8hs e, como sabido, este intervalo não conta como hora trabalhada, ou seja, não deveria receber horas extras!!!
qual o erro do meu raciocício?
A hora noturna é reduzida (1h = 52m30s) CLT 73, parag. 1
e a jornada noturna do empregado urbano vai das 22h as 5h (CLT, 73 par. 2) ,porisso, apesar de ter uma hora de intervalo, ainda sobra 1h que é considerado hora extra.
Extrapolou uma hora da jornada de trabalho do empregado urbano noturno.
C – CERTA
Alguém sabe porque a C tá certa? NÃO ENTENDI :/
Veja o que diz a SUM 423:
SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
OI Mariana:
alternativa A: errrada já que segundo o parágrafo 2 do art 7, CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho
alternativa B: errrada pois para caracterizar horas in tinere além do local de difícil acesso e não servido portransporte público o Empregador tem que fornecer a condução ao empregado
alternativa C: CORRETA pois a questão não diz que houve negociação coletiva conforme a S 432, TST então deve-se utilizar o art 7, XIV CF: A jornada para trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas.
alternativa D : errada conforme a CLT art 62 inciso II + parágrafo único pois para não ter direito a horas extras além do cargo de gerente o empregado teria que receber uma gratificação de função de 40% do salário normal, o que não está acontecendo
alternativa E: errada (explicação abaixo)
Assinale a alternativa correta:
Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.Marque a alternativa certa:
S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?
Complementando:
SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.
SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.
De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").
Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.
Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:
OJ nº 342/SDI-1:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.
Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.
Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.
No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.
Continua no quadro abaixo
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.
O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador".
Para qualquer trabalho contínuo cuja duração diária seja de 6 (seis) horas, é correto afirmar:
Justificativa presente no art. 71 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"
Sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar:
TST Enunciado nº 132 - Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
Conforme a Súmula nº 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
a) CORRETA
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
b) ERRADA
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
c) ERRADA
SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
d) ERRADA
OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
e) ERRADA
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Questão antiga, atualmente a E também está certo.
mas a questão A contínua certa.
Existem 2 alternativas corretas ( A e E)
Em relação ao trabalhador rural, assinale a alternativa correta:
LETRA D
Literalidade da Lei nº 5.889/73 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural), que em seu art. 5º assim estabelece:
"Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."
Importante tbm lembrar do Decreto 73.626 de 1974, que estatui normas do trabalhador rural. Está em plena vigência e já caiu inclusive em prova.
Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
NOVIDADE:
OJ-SDI1-381, TST - INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
QUESTÃO DESATUALIZADA ! (art. 71 C/C art.71 § 4 )
CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
A questão remete à lei especial, Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Em seu artigo 5º, dispões a referida lei:
"Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho."
Quando há regulação específica em lei especial, vale a lei especial, assim, o gabarito está correto.
Assinale a alternativa incorreta:
Literalidade da lei.
CLT
Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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SUM-118, TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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Art. 67, CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
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Art. 6º, Lei 605/49: Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Quanto à jornada de trabalho, considere os itens:
I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;
III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;
IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.
Está correto apenas o contido em
Item I - CORRETO
CLT, Art. 58-A, § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Item II - CORRETO
CLT, Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Item III - ERRADO
CLT, Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Item IV - ERRADO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
Questão se tornará com o único item correto (I) em 14/11/2017
CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive, fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
DIREITO AO PONTO!
A questão ficou desatualizada após a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.
O ítem II foi modificado por essa lei. Agora tem a seguinte redação: CLT - Jornada de Trabalho - Art. 58,
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Portanto, apenas o ítem I está correto hoje, 12/02/2018, o qual é a reprodução ipsis letteris do Art. 58-A,
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
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foco força fé
Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.
a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.
O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.
Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp
b) ERRADA -
O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.
Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.
Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).
letra C: ERRADA
Súmula 118 do TST:
Jornada de trabalho. Horas extras.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
gab. A
Gente que tal colocarem o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.
Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...
Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Atualizado com a Reforma Trabalhista
a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
e) Considere ....... tempo de intervalo.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.
Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.
Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.
No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Certo.
Art. 71- CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 66- CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Correta
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Segundo entendimento do TST a inobservância do intervalo interjornada dá direito ao empregado de receber tais horas como adicional de 50%
Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.
Entre os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, inclui-se o intervalo intrajornada, de remuneração obrigatória.
GABARITO OFICIAL: ERRADO
Ao contrário do repouso semanal remunerado (art. 7, XV, C.F/88), o intervalo intrajornada não possui guarida constitucional, sendo tema adstrito à CLT, especificamente no art. 71, caput deste diploma, a saber: "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
Errada.
A remuneração do intervalo não é obrigatoriamente remunerada.
Intervalo intrajornada é o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, dentre o início e término da prestação de serviços; ex. intervalo para refeição, intervalo para trabalho em digitação, etc.
Conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Para a jurisprudência dominante – OJ n. 307, do TST –, não importa se o intervalo foi concedido parcialmente, de maneira que o pagamento pelo labor, durante o período de repouso, é relativo ao total do período correspondente; exemplo: empregado tem jornada contratual de 8h – portanto, tem direito a 1h de descanso intrajornada – e labora 30m, diariamente, nesse período de descanso; não receberá somente 30m de hora extra, mas, sim, 1h (art. 71, caput, da CLT); in verbis:
307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.
Espécies de intervalo intrajornada:
Comuns - Não remunerados:
- 1h até 2h, no trabalho contínuo superior a 6h (art. 71, §§ 2º e 3, da CLT), podendo ser reduzido pelo MT;
- 15m, no trabalho de 4 a 6h (art. 71, § 2º, da CLT);
- intervalo para repouso e alimentação, conforme usos e costumes da Região (art. 5º, da Lei 5.889/73)
Especiais:
Remunerados: artigos 72, 229, 253, 298, da CLT, e Súmula 118, TST; Não remunerados: artigos 384 e 413, parágrafo único, CLT;
ATENÇÃO:
Segundo Maurício Godinho Delgado, a partir da Lei 8923 de 1994, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou de 15 min, em jornadas contínuas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras.
Se o desrespeito foi de 30 min, por exemplo, ele receberá tais minutos como se fossem tempo efetivo extraordinário laborado.
Criou a lei, portanto a figura do tempo ficto extraordinário. Não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo atraves o simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas.
Portanto, creio q o entendimento da colega Marlise está equivocado sobre a OJ 307. Se o empregado tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e só goza 30 min, o desrespeito foi de 30 min e ele receberá tais minutos como se fosse tempo extraordinário.
Este tema foi tratado na Q 56362 e o posicionamento de Maurício Godinho foi adotado.
Sucesso a todos.
O intervalo intrajornada não é remunerado, sendo, inclusive, hipótese de supensão do contrato de trabalho. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação caso este não seja usufruído, sendo considerado, então, tempo extra, acrescido do respectivo adicional, na forma do art. 71 e §4º, da CLT. Assim, o intervalo intrajornada, em regra, não é remunerado a não ser que o empregado trabalhe neste período, caso será contado tempo extra. Questão errada, pois a remuneração não é obrigatória.
A regra geral é que os intervalos INTRAJORNADAS não são computados na jornada de trabalho (§ 2º do Artigo 71 da CLT), não são considerados como tempo de serviço, não são pagos.Atenção existem exceções como;mecanografos, os que trabalham em câmaras frigoríficas.
O artigo 71 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
A falta de previsão acerca de o intevalo intrajornada ser remunerado torna o enunciado incorreto, e tal intervalo é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Prezados, segue a resposta do professor logo abaixo.
" A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros.
O direito ao intervalo intra-jornada não vem expresso no referido dispositivo, mas na legislação ordinária, especialmente artigo 71 da CLT.
RESPOSTA: ERRADO."
ERRADO. Além de não ser um Direito Constitucional, mas celetista o intervalo intrajornada não é remunerado, pois não se inclui como jornada de trabalho.
Bom ,
posso estar errado , porém , ao meu ver o erro da questão se encontra no fato do intervalo não ser remunerado e não pelo fato de não ter previsão constitucional , até porque os tribunais trabalhistas ratificam que o intervalo intra-jornada é um direito relacionado a saúde do trabalhador , ou seja , previsto no texto da CF , mesmo que de forma implicita , há essa previsão dentro de determinado genêro (saúde)
Inclusive observe esse trecho:
OJ n.º 342 da SDI-I do TST: o intervalo intrajornada “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)”. - Garantido Constitucionalmente.
O enunciado é incorreto, porque, em geral, o intervalo intrajornada não é de remuneração obrigatória. Será remunerado – com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – quando não for concedido pelo empregador (art. 71, § 4º, da CLT).
Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas
TST - Enunciado 110
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
CORRETA LETRA A
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Correta A. Dispõe expressamente o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que é de seis horas diárias a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista. Sendo horista e trabalhando 8 horas, já tem remuneradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-17944/99 - 2ª T. - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - Publ. MG. 03.05.00)
O revezamento ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia, durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-6770/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - Publ. MG. 08.11.00)
O turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal só se caracteriza quando estão presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: sob o enfoque da empresa, a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; sob o ângulo dos empregados, a obediência a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. Anote-se que não se trata de trabalho sem intervalo intrajornada, uma vez que este descanso é norma genérica aplicável a todos os empregados. Trata-se, na realidade, de variação de turnos que não se interrompem em sua própria variabilidade, em nada importando a existência dos mencionados intervalos. A prova dos autos revela que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram determinadas pela reclamada e que, na verdade, são específicas e inerentes ao trabalho ferroviário, na forma do disposto nos artigos 236 e seguintes da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FERROVIÁRIO. (TRT-RO-21099/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 08.07.00)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A súmula 110 do TST embasa a resposta correta (letra A):
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
a) como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade. Súm. 110, TST.
Súmula nº 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Gabarito: Letra A
Consideradas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:
I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.
II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.
III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.
Item I
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Item II
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Item III
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Item IV:
De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
§5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
§6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".
Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das fériasPara mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.
Com relação aos períodos de descanso, considere as assertivas abaixo.
I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
Olá Júnior!
Em seu comentário, sobre “digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo”, você diz que o tempo de repouso NÃO seria computado. Entendo que É computado, veja o que diz o artigo:
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (ou seja, COMPUTADOS COMO DE EFETIVO TRABALHO)
Abraço.
Parece que há divergência entre os comentaristas. Não sei se estou certo, mas pelo português o diploma afirma que não há redução da jornada.
não deduzidos da duração normal de trabalho = não retirados da duração normal
Ou seja, a pessoa trabalha 90 minutos recebendo e tira uma folga de 10 minutos não recebendo.
Gui,
o mecanógrafo faz parte do grupo dos profissionais cujos intervalos intrajornada são computados, ou seja, são exceções à regra. Portanto ele não sofre descontos por esses 10 minutos.
Outro exemplo é o dos empregados de frigoríficos, que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40minutos trabalhados, mas que recebem como se efetivamente tivessem trabalhando, entre outras categorias.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos ( O CERTO EH 15 FUCKING MINUTOS)
Intervalos IntraJornadas
Regra Geral
Até 4 H = 0
4 até 6 h = 15 minutos
Mais que 6 até 8h = no mínimo 1 no máximo 2.
-
Outros diferenciados e com remuneração:
> Mecanografia, Digitadores e Datilografia / a cada 90 minutos, ganha 10 min > (só lembrar depois do 9 vem o 10)
>Minas de Sub Solo / a cada 3 horas, ganha 15 min
>Trabalhador em Câmeras Frigoríficas/ a cada 1 h e 40, ganha 20 min
>Serviços de telefonia, telegrafia/ a cada 3 h, ganha 20 minutos
> Mulher com filho de até 6 meses de idade/ ganha 2 descansos de 30 minutos
-
FORÇA GUERREIRO!
GABARITO ITEM E
I)ERRADA. MÍN 11 HORAS
II)ERRADA. 15 MINUTOS
III)CORRETA. 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO
IV)CORRETA. SÚM 437 TST
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)
Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:
CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Um pequeno/grande equívoco da banca: tal pagamento a que se refere o item IV é de natureza indenizatória e não remuneratória.
Com a Reforma Trabalhista, apenas o item III, seria correto, uma vez que, a partir de então, o período de intervalointrajornada não concedido será reumenrado apenas o período suprimido do referdido descanso, e não a hora cheia, como anteriormente. A natureza jurídica desse pagamento será de caráter indenizatório.
Questão desatualizada - reforma trabalhista alterou o dispositivo.
APÓS REFORMA TRABALHISTA...
QUESTÃO DESATUALIZADA!
REDAÇÃO ANTIGA:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
ATUAL REDAÇÃO (APÓS REFORMA):
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Alguém consegue me explicar a diferença do ítem IV para o novo artigo pós reforma?
Pois sinceramente não vi diferença alguma no significado da proposição dada.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ândre Werbet, vou dar exemplos pra te ajudar:
Antes da reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período de 1 hora.
Após reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período suprimido, de apenas 20 minutos.
Hércules trabalha na empresa H com jornada de trabalho de cinco horas diárias; César trabalha na empresa C com jornada de trabalho de oito horas diárias. Nestes casos, em regra, para Hércules será obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de
LETRA C
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.
GABARITO ITEM C
INTERVALO INTRAJORNADA:
ATÉ 4H --> NENHUM INTERVALO
+ 4H ATÉ 6H ---> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍN 1H e MÁX 2H
Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
REFORMA TRABALHISTA
Importante salientar que o período suprimido tem natureza indenizatória. As verbas de natureza indenizatórias não têm reflexos, logo não contam para todos os efeitos legais.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
lembrando que o intervalo intrajornada é passível de ser modificado mediante acordo ou convenção coletiva, uma vez que dispõe do artigo 611 da CLT. No entanto, deve ser respeitado o limite de 30 minutos para aqueles que exercem jornadas superiores a seis horas
Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.
I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.
III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.
V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Responda:
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.
Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.
Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)
É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.
► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)
Mirto, empregado da empresa "Mais Ltda", possui jornada diária de trabalho de oito horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário para descanso e alimentação consta em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, esta redução é
Complementando a exímia explanação anexada pelo colega acima, temos que o ART. 71 da CLT, em seu § 3º, determina o seguinte:
Art 71, § 3º, CLT: o limite mínimo de 01 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quando ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Acredito que o disposto na legislação trabalhista consolidada colabore para a resolução da questão.
Entende o Tribunal Superior do Trabalho:
“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO DA HORA CORRIDA EM ACORDOS COLETIVOS. A Constituição Federal de 1988 conferiu maiores poderes aos sindicatos, de modo que essas entidades podem, no interesse de seus associados e mediante negociação coletiva, restringir certos direitos assegurados aos trabalhadores a fim de obter outras vantagens não previstas em lei. Não obstante, tal flexibilização não autoriza a negociação coletiva que atente contra as normas referentes à segurança e saúde no trabalho. De fato, o estabelecimento do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho é fruto da observação e análise de comportamento humano, e das reações de seu organismo quando exposto a várias horas de trabalho. Doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido da necessidade desse intervalo mínimo para que o trabalhador possa não apenas ingerir ali mento, mas também digeri-los de forma adequada, a fim de evitar o estresse dos órgãos que compõem o sistema digestivo, e possibilitar o maior aproveitamento dos nutrientes pelo organismo, diminuindo também a fadiga decorrente de horas de trabalho. Se de um lado a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º , XXVI da Constituição Federal), de outro estabelece ser a saúde um direito social a ser resguardado (art. 6º da Carta Política). Recurso de Revista não reconhecido.”
TST - RR 619.959.99.7 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – Publ. em 14/03/2003.
Gabarito D
Os intervalos intrajornada são medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e não podem ser reduzidos por norma coletiva. OJ-SDI1-342
Nem mesmo a negociação coletiva pode reduzir o intervalo
QUESTÃO DESATUALIZADA
Ante a nova redação do § 5º do art. 71 da CLT:
O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
Redução intra jornada somente com autorização do órgão competente.(Ministério do Trabalho e Emprego)
-
Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, é admitida apenas
excepcionalmente, conforme art. 71, § 3º, da CLT:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
-
FÉ
GABARITO ITEM D
QUEM ESTUDA PARA TRT OBSERVARÁ QUE AS QUESTÕES TRAZEM COMO CORRETO O ENTENDIMENTO DO TST NA SÚMULA 437.
OBSERVE:
SÚMULA 437 TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Uma informação adicional ao comentario do murilo é que: QUEM ESTA PRA TRT sabe que essa sumula cai pra caralho. Então decorre essa merda, e vai estudar, seu bosta!
JORNADA : + 6 de trabalho, descanso de min. 1 horas, ou salvo negociação coletiva, max. de 2 horas.
GABARITO ''D''
Com a redação dada pela Lei 13.467/17, após sua vigência em 11/11/2017, o Art. 611-A dipõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
No art. 611-B, Parágrafo único. " Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
com a reforma trabalhista agora, a letra correta seria a b, pois neogiciação coletiva pode reduzir até o limite de 30 minutos o intervalo intrajornada
Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho,
Nesta questão existe tbm o desrespeito ao intervalo para repouso ou alimentação:
Art. 71 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas".
Assim, verifica-se que o professor no caso, tem intervalo das 13h00 às 18h00 - e, portanto a CLT está sendo desrespeitada.
Súmula 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
Como essa gente viaja!!! A questão não quer dizer nada além do período de descanso entre jornadas, previsto na CLT, de 11h consecutivas. Isso já foi respondido no primeiro comentário de uma colega. Se ele encerra às 23:30h só pode voltar a trabalhar no outro dia ás 10:30h, simples assim.
11 = HORAS
COMENTARIO PERFEITO DA COLEGA -->>> Cristine Berger
Tendo em vista que o empregado encerrava suas atividades às 23h30 e as reiniciava no dia seguinte às 7h30, não restou respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas.
Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Atenção p alteração
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
questão desatualizada.
CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Como a jornada termina às 23h30min, no dia seguinte o professor Mário somente
poderia iniciar sua jornada após 10h30min.
Fora que as duas jornadas somada no mesmo dia perfazer um total de 10:50h, que supera a quantidade máxima de horas extras diárias de horas extras que é de 2:00h
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Gabarito: Letra A
Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.
Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.
Pessoal, ao ler a questão, eu tinha conhecimento de todas essas súmulas. No entanto, não é claro que Jacinto possui folga aos domingos!
Questão: Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.
Na situação citada, não há como garantir que ele terá direito a horas extras. Se ele trabalha em local em que há autorização para o trabalho aos domingos, a folga dele pode ser em outro dia da semana! Dessa forma, "NESSA SITUAÇÃO", ele não teria direito a HE! (Questão CERTA)
Cespe fazendo cespices
Gabarito:"Errado"
Súmula n° 110 do TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Cespe...só você para fazer essas coisas!!
Alternativa incorreta!
11h (intervalo interjornada) + 24h (descanso semanal remunerado) = 35h de descanso (direito de Jacinto)
22h do sábado + 35h (descanso) = 9h da Segunda-feira.
Nesse caso, Jacinto faria jus a 3 horas extras.
Essa questão estava no meu material de estudo e quando a vi logo fiquei com uma pulga atrás da orelha. Fiquei feliz ao entrar aqui e ver que a minha dúvida era pertinente.
Onde é que diz que o RSR do Jacinto é aos domingos?
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Alternativa incorreta, pois Jacinto faria jus a 3 horas extras.
Observando nosso quadro, podemos ver que Jacinto somente poderia ter iniciado
seu labor na segunda-feira às 09h00min, e como começou antes não foi
respeitado o intervalo mínimo.
De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.
Alternativas A e B erradas, após a reforma trabalhista.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
A questão pede: conforme a jurisprudencia do TST.
O artigo 59-A, incluido pela reforma, apenas ratificou a S 85 III do TST.
Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.
O tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Reforma Trabalhista
Art. 71
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
É obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassar
Intervalo para repouso e alimentação ( não pode ser suprimido por acordo coletivo, só com autorização MTE )
Até 4 horas---> Intervalo de 0 min
Até 6 horas ---> intervalo de 15 min
+ 6 horas ---> Intervalos de 1 hora a 2 horas (poderá exceder 2 horas por acordo escrito / coletivo )
Intervalo Intrajornada
Até 4 horas ----> Sem intervalo
4 a 6horas ----> 15 minutos de intervalo
> 6 horas ----> 1hora no mínimo e máximo 2 h
O limite mínimo de 1h: pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.
O limite máximo de 2h: pode ser aumentado por acordo escrito ou contrato coletivo.
O intervalo Intrajornada não computa na duração do trabalho, exceto:
Câmara Frigorífica: 1h40 = 20min
Digitação/Datilografia: 90min = 10min
Se não respeitar o intervalo Intrajornada --> remunera como hora extraordinária todo o período + 50%
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
Call center é essa desgraceira aí. O cara nem escova os dentes para não extrapolar o tempo.
Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.
O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial.
Muita gente está comentando a questão porque só leu a assertiva da questão sem ter lido o respectivo enunciado.
Veja:
Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos previstos em lei, conforme autorização expressa contida no referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.
Portanto o art. 71, §3º, CLT está certo, sim, mas para responder a esse enunciado, bastava lembrar da OJ 342/TST, pois a questão foi bem categórica.
QUESTÃO CERTA.
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
=========================================================================================CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Realmente, marquei errada por não ter lido o enunciado.
A questão fala que o acrescimo deverá ser de 50% o que a rigor estar errado, pois o percetual apresentado é uma referencia minima, podendo ser maior. Att
CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Questão desatualizada
Acordo e convenção coletiva podem reduzir para até 30 minutos. É a prevalência do negociado sobre o legislado.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.
Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, não cabe a remuneração como extras das que ultrapassam a décima hora como hora extra, na medida em que elas foram compensadas.
Entendo que o gabarito está incorreto. O TST, no leading case a respeito do assunto, firmou o entendimento exatamente no sentido de que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 11ª e a 12ª horas não são devidas como extraordinárias. Vejam a seguinte notícia, veiculada no portão do TST:
"A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de uma maternidade em Curitiba/PR e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. (...) O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. ( E-RR-804453/2001.0)
EMPREGADO NÃO GANHA HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36 E É CONDENADO A PAGAR MULTA
Fonte: TST - 05/05/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento dehoras extras.
A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa.
O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.
Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária.
Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED).
Prestem atenção para não confundir assuntos.
Compensação de Jornada (Até mensal [Incluindo a semana espanhola] - Mediante acordo Individual escrito) - Banco de Horas (Até anual - coletivo) [Súmula 85, TST]
Regime de 12x36 (Nada a ver com os dois assuntos anteriores)
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Hoje essa questão estaria certa, por força da súmula 444 do TST.
"SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Alguém discorda?
GAB OFICIAL: E
GAB ATUAL: C (444 TST)
Considere as seguintes assertivas a respeito dos períodos de descanso:
I. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, semestralmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização sindical.
II. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
III. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
IV. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 15 horas consecutivas para descanso.
Está correto o que se afirma APENAS em
O item I está errado também porque a CLT não estabeleceu fiscalização sindical, mas só fiscalização:
Art 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
I - E - A fiscalização não precisa ser necessariamente sindical e existe a exceção quanto aos elencos teatrais.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
II - C
Súmula nº 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
III - C
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
IV - E
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
I - a clt não dispõe mais que será fiscalização sindical.
67, Parágrafo único, CLT- Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.
Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.
Considerando-se que a duração do trabalho de Antônio é inferior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais, a concessão de intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, previsto em lei, pode ser dispensada por negociação coletiva, sem o pagamento do período correspondente acrescido do adicional de 50%.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
GABARITO ERRADO
SÚM 437 TST
sem o pagamento (errado), com o pagamento (certo).
Art. 611-B CLT REFORMA
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
GAB OFICIAL: ERRADO
GAB APÓS REFORMA TRABALHISTA: CERTO
CLT (CABE redução do intervalo intrajornada, mas não do interjornada) traz entendimento diverso da S. 437 II TST.
Art. 71 § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado,
Art. 611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
S 437 II TST. É inválida cláusula de AC ou CC contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII CF), infenso à negociação coletiva
Observe as assertivas abaixo.
I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
II. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
III. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
Está correto o que se afirma em:
I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
CORRETA (é a "letra" do art. 66, da CLT)
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
II. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
CORRETA (é a "letra" do caput do art. 71, da CLT)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
III. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
CORRETA (é a "letra" do §1º do art. 71, da CLT)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - clique aqui e art. 7º, XXII, da CF/88 - clique aqui), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada."
Tudo bem que não tem alternativa indicando somente a I e a III como certas, mas entendi que a exceção foi colocada como se fosse regra.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
BONS ESTUDOS!!
Pessoal acho que os últimos comentarios, em especial o da Rubia, estão totalmente equivocados!
NÃO é e nunca foi possível a redução do intervalo intrajornada, destinado às refeições, por meio de negociação coletiva qualquer que seja.
É permitida sim a redução, por ato da autoridade do Ministério do Trabalho, desde que obedecidos alguns requisitos.
A súmula 473 só reafirma não ser possível, por fonte formal autônoma, a redução do intervalo ora comentado.
Dessa feita, a questão II está perfeitamente em conformidade com ordenamento jurídico
Bom estudo a todos !
Até 4 horas de trabalho -> NÃO há intervalo
+ de 4 e até 6 horas de trabalho -> 15 minutos de intervalo
+ de 6 horas de trabalho -> de 1 a 2 horas de intervalo
O item II está correto. Não fala em redução do mínimo de 1 (uma) hora.
Vou inverter para ficar mais claro:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora EEEEEEEE não poderá exceder de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Acordo escrito ou contrato coletivo em contrário poderá definir intervalo maior que 2(duas) horas.
Caro colegas, o item II é literalmete a letra da lei (art 71 CLT) . Não tem porque fazer confusão.
Força guerreiros!
Realmente, é preciso atenção ao ler o item II
Bom dia, pessoal.
Parece que a FCC não muda, né? Estudar para FCC é estudar a letra da lei! Galera, o caminho mais fácil é ler, ler, ler, e ler mais um pouco a lei.
I - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Artigo 66/CLT
II - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Artigo 71/CLT
III - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Artigo 71, § 1º/CLT.
Todas as alternativas estão corretas. Letra d) de Doido.
GABARITO ITEM D
CLT
I)CERTO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
II)CERTO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
III)CERTO
ART. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
RESUMO:
ATÉ 4H ---> SEM INTERVALO
+4 H ATÉ 6 H ---> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍN 1H e MÁX 2H
OBS: LEMBRE DO INTERVALO INTERJORNADA ---> MIN 11 HORAS!
OBSERVE TAMBÉM ESSA SÚMULA E ESSA OJ:
SÚM 110 TST
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OJ 355 SDI-I TST
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Após a vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/17, o intervalo intrajornada para período superior a 6h será de 30min.
Cuidado ao afirmar que o intervalo intrajornada será de 30 minutos,pois:
Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista - uma vez que o art. 71 da clt não fora revogado-, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Michelle Borges está EQUIVOCADA!
O amigo imediatamente abaixo explica o motivo.
BONS ESTUDOS!
GABARITO D
QUESTÃO DESATUALIZADA!
É obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassa quatro horas NÃO EXCEDENDO seis horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
GABARITO: "D"
Acresce:
Intervalos INTERJORNADAS
Regra: Art. 66 da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Exceções:
Plantões: 12x36h ou 24x72
Jornalistas: 10h
Ferroviários em cabine: 14h
Operadores cinematográficos: 12h
Serviços de telefonia telegrafia, radiotelegrafia e outros: 17h.
Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho. Esse intervalo normal é também denominado de intervalos interjornadas, e deve ser, no mínimo, de:
Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da jornada do dia seguinte, consoante o disposto no art. 66 da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
GABARITO C
Intervalos interjornadas, deve ser no mínimo, de 11Hrs
TST Súmula nº110: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – A Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
II – A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá, aos que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
III – Em caso de férias coletivas, o empregado contratado há menos de 12 (doze) meses as gozará como os demais colegas abrangidos, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
IV – A concessão de férias ao empregado estudante deverá coincidir com o período de férias escolares.
V – Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Acrescento ao comentário da colega que o empregado estudante terá direito à coincidência de férias do emprego com as férias escolares se for menor de 18 anos de idade, dado não mencionado na assertiva, o que a tornou falsa.
Item IV:FALSO
Conforme CLT
Art 136º A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Paragrafo 2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.
Quando não for concedido o intervalo mínimo de quinze minutos para as jornadas entre quatro e seis horas de trabalho, ou de uma hora, para a jornada excedente a seis horas de trabalho contínuo, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
GABARITO ERRADO
MÍN 50 %
Atenção! Com a Reforma Trabalhista houve alteração do art. 71, § 4o, passando a ser redigido da seguinte forma:
Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Reforma Trabalhista)
Antes era assim:
Art. 71,§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Súmla 437. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
III - Posui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
OBS: Assim, com a Reforma, haverá o direito apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% e não mais de todo o período correspondente + o período suprimido, contrariando a Súmula 437. Da mesma forma, também contrariando a referida súmula, que previa natureza salarial a tal parcela, com a Reforma, terá natureza indenizatória,não repercutindo nas demais verbas trabalhistas.
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
instagram: concursos_em_mapas_mentais
Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.
A CLT dispõe que:
I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.
II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:
correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;
I - não for readmitido dentro de 60 dias;
II - 120 dias de licença-maternidade;
III - 11 horas consecutivas;
IV - metade da remuneração;
GABARITO: A
Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).
A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:
CLT:
I) ERRADA: Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II) ERRADA: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
III) ERRADA: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
V) CORRETA: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Especialistas*
Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).
Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”).
Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).
Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).
Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).
RESPOSTA: A.Mandou bem Eziquiel Souza!!!!
ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.
Assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada.
Está questão não está incorreta? Fala no mínimo de uma hora, e máximo de 2 horas.art. 71 da CLT não fala que PODERÁ EXCEDER....DIZ: NÃO PODERA EXCEDER 2 HORAS.
Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI 1), quanto ao contrato de trabalho e à sua remuneração, bem como às normas gerais de tutela do trabalho:
Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária, desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.
IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 349, do TST cancelada. Por isso, a questão está desatualizada.
Súmula nº 349 do TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não vio-lando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
...
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - INCORRETA - Não é possível estabelecer jornada acima do limite da Constituição Federal.
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois con-figurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades de-senvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lan-che, higiene pessoal, etc).
V - INCORRETA - Na época era correta - a Súmula 349 foi cancelada em 2011SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Até maio de 2011, o entendimento do TST (súmula 349) era de que a jornada de trabalho em atividade insalubre prescindia de inspeção prévia da autoridade competente, em razão do disposto no art. 7º, XIII, da CF. Atualmente é cediço que é inválida compensação de jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente.
Atualmente, o servidor de qualquer ramo da moderna administração pública deve ser portador de uma série de conhecimentos de diversas áreas. No que tange à administração das organizações públicas, essa verdade se torna ainda mais consolidada. Acerca desse tema, julgue o item a seguir.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
GABARITO ERRADO
CLT
Art. 66 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
E SE NÃO HOUVER?
OJ.355 SDI-I TST
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
ENTRE DUAS EXTRAJORNADA = 11 horas de descanso no minimo.
ACRESCANTANDO A SABRINA E O ILUSTRE MURILO: Tem que lembrar que se o cara trabalhar demais no sabado ( as 24 horas do domingo é folga) ai vc tem que ver o quanto de fato ele vai ter de descanso na segunda para saber se ele tem ou nao direito a hora extra.
EXEMPLO= trabalhei até as 22 horas do sabado.
DOMINGO 24 horas são folgas. Então tu conta: sabado= 23,24, segunda, 1,2,3,4,5,6,7,8,9. O cara tem que voltar a trabalhar 9 horas da segunda. caso comece antes terá direito a horas extras.
Erros, avise-me.
GABARITO ''ERRADO''
Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:
Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Assinale a alternativa correta, em face da disciplina legal das relações de trabalho:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
(DOU 17.07.2000)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ATENCAO COMETARIOS DESATUALIZADOS
A reforma trabalhista está alterando essa disposição de lei para autorizar que havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O fraccionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Embora a época da concessão das férias seja aquela de interesse do empregador, o fraccionamento somente poderá acontecer se o empregado concordar. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período.
Como a Lei fala em até 3 períodos, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, respeitando que um deles não poderá ser menor que 14 dias.
Por outro lado o § 2º do mesmo artigo 134 da CLT que proibia aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, o parcelamento das férias, ainda que de forma excepcional, foi revogado pela reforma trabalhista, o que quer dizer que também podem aceitar o fraccionamento das férias em até três períodos.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 66 que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo para descanso em horas, de
Gabarito B: ART. 66, CLT: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
b) 11 GABARITO
_________________ ________________ _______________ ______________ ________________
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Complementando:
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
É o intervalo INTERjornada (fora da jornada de trabalho), que deve ser de no mínimo 11 horas.
Não confundir com o INTRAjornada (pausa para descanso ou alimentação).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, entre duas jornadas de trabalho, haja um intervalo mínimo destinado ao repouso do trabalhador, em horas consecutivas, de
GABARITO: C
Art. 66, CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
inter: 11
intra:
até 4 = 0
4 a 6 = 15min
mais de 6 = mínimo 1h: max de 2
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de quinze minutos quando a duração do trabalho ultrapassar
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Importante, súmula do TST do final de 2012 sobre o tema em questão.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Ou seja, paga-se o horário integral do intervalo intrajornada, e não apenas a parte suprimida (inciso I). Exemplificando: Uma empresa cujo intervalo para repouso e alimentação seja de 1h, se forem concedidos apenas 45 min, suprimindo-se, assim, 15 minutos, deverá incidir o adicional de no mínimo 50% sobre 1h e não apenas sobre os 15 minutos suprimidos, além desta 1h ser computada como jornada de trabalho (que via de regra o intervalo intrajornada não o é).
Outro detalhe (inciso II). Mesmo a negociação coletiva não pode reduzir (por ser norma de ordem pública) o intervalo intrajornada, mas apenas AMPLIÁ-LO, o que pode também ser realizado por acordo escrito.
GABARITO LETRA C
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
RESUMO:
ATÉ 4H --> SEM INTERVALO
+4H ATÉ 6 HORAS ---> 15 MINUTOS
+6 HORAS --> MÍN 1H e MÁX 2H
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
GABARITO: C
CLT - Art. 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º- Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Esquema resumido:
- Até 4 horas de trabalho contínuo: Não há necessidade de intervalo.
- De 4 a 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 15 minutos.
- Acima de 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 1 a 2 horas.
pq ja nao estudava essa epoca =/
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
Assinale a opção incorreta quanto aos períodos de descanso.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
CLT - Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Com relação ao descanso intrajornada, assinale a opção correta.
ALTERNATIVA A – ERRADA
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
ALTERNATIVA B – CORRETA
CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Venho complementar os argumentos dos colegas sobre a alternativa A, devido à nova súmula 437 do TST.
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
A questão em tela versa sobre o intervalo intrajornada, ou seja, aquele existente dentro da própria jornada, servindo para descanso e alimentação, vindo tratado no artigo 71 da CLT e Súmula 437 do TST.
a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro ao artigo 71, caput e §1º da CLT, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 71, §2º da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.
De acordo com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo mínimo para descanso entre uma jornada de trabalho e outra deve ser de
O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, sendo que a cada final de semana de trabalho totalizará um intervalo de 35 horas, ou seja 24 horas do repouso semana + 11 h do intervalo interjonada.
As seguintes profissões têm intervalos interjornadas especiais:
-telefonia e telegrafia -17 horas para horários variáveis (art. 229 CLT);
- operador cinematográfico -12 horas (art. 235 § 2º CLT);
- cabineiro e ferroviário- 14 horas (art. 245 da CLT);
- Empregados de estação de interior- 10 horas (art. 243 da CLT);
- jornalistas - 10 horas(art. 308 da CLT);
- aeronautas a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada
"Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo". (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária):
Já pensou uma dessa na minha prova?
Acerca da jornada de trabalho, assinale a opção correta.
Gabarito letra "A"
a) Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como hora in itinere, se o local de trabalho for de difícil acesso ou se não for servido por transporte público regular.
b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal.
c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos.
d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas.
CLT REFORMA
Com a Reforma Trabalhista implementada no âmbito da CLT, as HORAS IN ITINERE deixaram de existir, por não ser considerada mais, pelos reformistas como tempo a disposição do empregador.
Desatualizada.
Com a reforma trabalhista as horas In Itinere deixaram de existir.
Muito clara a explicação atualizada neste site --->
QUESTÃO DESATUALIZADA - não se consideram mais horas in itinere, em nenhuma hipótese.
Com relação aos intervalos, é correto afirmar:
Fui logo no café
Desatualizada???????!!!!!!!!
???
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???
Atualizando com a reforma:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
De acordo com a lei da Reforma Trabalhista, em seu Art. 611-A, a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
III- intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6h.
A questão está desatualizada.
Com a reforma trabalhista, no que tange à redução do intervalo intrajornada, o negociado prevalece sobre o legislado:
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.
Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).
Foco e fé pessoal!
Intervalo intrajornada:
Até 4h de trabalho - não tem intervalo.
4h até 6h - 15 min
Superior a 6h - 1 a 2 h
obs: O intervalho intrajornada, quando o tempo de trabalho é superior a 6h, pode ter o intervalo estendido de 1h para 2h SEM PRECISAR de ACT ou CCT, SOMENTE com acordo escrito já é possível.
Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV da CF/88, é correto afirmar que:
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, em relação aos períodos de repousos e suas consequências, é INCORRETO afirmar que
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Não há um limite mínimo de intervalo a ser concedido quando haja a diminuição de intervalo por ato do Ministro do Trabalho. Normalmente, tem sido reduzido até 30 minutos de intervalo. O requisito para o Ministério do Trabalho conceder a redução do intervalo é a verificação de que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
É o intervalo interjornada, entre jornadas, e não dentro da própria jornada, que tem previsão no art. 71 da CLT. Estando o empregado a prestar horas extras, o intervalo de 11 horas somente é contado após o término da prestação da hora extra e não da jornada normal de trabalho.
SÚMULA 110, TST-Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
O período de 11 horas não é remunerado, ou seja, não está inserido na jornada de trabalho. Portanto, tem natureza jurídica de SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
Atualmente, letra C esta errada:
§2º do art. 134 da CLT, revogado pela reforma trabalhista.
Essa alternativa C está INCORRETA. Não existe mais esse tratamento diferenciado para com as pessoas das faixas etárias mencionadas! (REFORMA)
APÓS REFORMA TRABALHISTA...
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
a) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa que poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CERTO, por expressa previsão legal. Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
b) não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
CERTO, por expressa previsão legal. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
c) é ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
ERRADO. Não é mais ilegal fracionamento das férias de menores e idosos, que podem ser gozadas em até 3 períodos.
d) o limite mínimo de uma hora para repouso ou refei- ção poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ainda que os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
ERRADO, por expressa disposição legal. Art. 71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
CERTO. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Já que estamos falando de férias, segue um esquema que peguei aqui no QC, na forma da atualização à luz da Reforma Trabalhista.
Fracionamento de férias: - Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância
- Em até 3 períodos
- Um deles não pode ser inferior à 14 dias
- Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)
Abono Pecuniário: - É facultado 1/3
- Requeridos com 15 dias de antecedência - doméstica 30 dias
- Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria
- Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário
- Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)
Faltas e Férias: até 5 faltas..................30 dias de férias
de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias
de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias
de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias
é vedado descontar a falta nos dias de férias
Súmula 7 do TST : A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Bruno, lembrar que é a última coisa. Tipo remuneração quando da extinção do contrato ou na época da reclamação.
Súmula 81 do TST : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Súmula 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal
Súmula 200 do STF: Não é inconstitucional incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
De acordo com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que
DURAÇÃO DA HORA NOTURNA = 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS (CLT. art. 73);
ADCIONAL DE 20% (DEVIDO TAMBÉM AO VIGIA NOTURNO);
PROIBIÇÃO - MENOR DE 18 ANOS (CLT . art. 404)
obs: ADMITE-SE EXCEÇÕES.
BONS ESTUDOS.....
Gabarito C
Legal essa história da vaquinha que você contou, hein, Felipe Miranda! É a maior bobeira... kkk... mas finalmente vou memorizar a diferença! Obg.
U 22 - 5 (Urbano)
P 20 - 4 (Pecuarísta)
A 21 - 5 (Agricultor)
Começando do meio: o primeiro horário segue a sequência > 20, 21, 22
Quem começa mais cedo termina mais cedo > 4
O que sobrar vai até as 5
P ecuário faz aniversário em 20 de abril (20-04)
A gricultor faz aniversário em 21 de maio (21-05)
U rbano faz aniversário em 22 de maio. (22-05)
GABARITO LETRA C.
MESMO COM A REFORMA TRABALHISTA, NÃO HOUVE MUDANÇA NESSE ASPECTO NA CLT, VEJAMOS:
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Informação adicional:
Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
(SIGNIFICA QUE MESMO SE O EMPREGADO ENCERRAR SUAS ATIVIDADES AS 6H DA MANHÃ, POR EXEMPLO, ESSA 1 HORA EXCEDENTE, TAMBÉM SERÁ COMPUTADO COMO ADICIONAL NOTURNO, MUITA ATENÇÃO!)
A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.
Constituição Federal, artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários. (44 horas semanais)
C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.
Trabalho Noturno - Urbano - das 22h - 5h
Trabalho Noturno - Rural - Pecuária - das 20h - 4h
Trabalho Noturno - Rural - Agrícola - das 21h - 5h
E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
A respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:
I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.
IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.
V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.
I – CORRETO.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
II – CORRETO.
SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
III – ERRADO.
OJ-SDI1-213 TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 08.11.2000)
O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.
IV – ERRADO.
ESTE ITEM, DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO CORRETO, POIS A OJ QUE DETERMINAVA A INAPLICABILIDADE, FOI CANCELADA PELO TST, PORTANTO, É SIM POSSÍVEL DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, A JORNADA REDUZIDA AO OPERADOR DE TELEMARKETING.
OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
V – CORRETO.
OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
sei que o colega já comentou, mas mesmo assim:
Em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1 que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ cancelada:
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
O cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada.
O ITEM IV está errado pois, muito embora tenha sido cancelada a OJ 273, o TST AINDA NÃO FIRMOU OJ E SÚMULA definindo que a Jornada do Operador de Telemarketing é de 6 horas. Note que o norte da questão é a jurisprudência cristalizada do TST. Pessoal, tem que atentar ao comando da questão. ok.
Ainda a respeito da duração do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:
I. Ultrapassada, ainda que eventualmente, a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional.
II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
III. A jurisprudência interpretou a lei e estabeleceu que se considera à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
IV. Nos termos da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza o regime de sobreaviso o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado.
V. Tendo em vista que as legislações específicas não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
Com a sanção da Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
A entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428. Portanto, em breve provavelmente esta súmula estará sendo modificada pela corte Superior do Trabalho.
Uma empresa que atua no ramo gráfico, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, pretende reduzir o intervalo para refeição de seus empregados para 30 minutos diários. De acordo com a Lei e o entendimento do TST, a pretensão
Posso está até enganado caros colegas, mas não encontrei nenhum enunciado que se referisse ao período de 30 minutos.
O artigo 71 e seu parágrafo 3º da CLT se refere a redução, não especificando minutos. Ao meu ver a questão foi mal redigida.
Bons estudos
Agora entendo porque a OAB possui tantas reprovações. Discordo veementemente da explicação do professor. O enunciado foi claro ao pedir aquela assertiva que fosse mais correta segundo a Lei e o entendimento do TST. Desse modo, tendo em vista a aplicação da Súmula 473 do TST, posso garantir que não há argumento que justfique o fato de a letra A ser considerada errada. No entanto, a letra C reproduz quase que inteiramente o texto do § 3º do Art. 71 da CLT, o que também a torna correta. Assim, conclui-se que a questão possui duas alternativas plausíveis ou, se fosse para ser correta somente a assertiva C, o enunciado deveria ter retirado o trecho que pede a resposta "segundo entendimento do TST".
Bem, como precisamos estar atualizados eu concordo que a resposta correta é a da Letra " A" - não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.
Precisamos lembrar que esta questão foi referente ao VI exame da OAB que ocorreu no início de 2012 , então para aquela prova, realmente a resposta correta é a letra " C ". Entretanto, se essa mesma questão vier a aparecer em alguma prova hoje, a resposta correta será a letra " A ", visto a nova súmula 437, II do TST divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Entendimento já anteriormente cristalizado no item I da extinta OJ 342 da SDI-1.
Vejamos:
Sm. 437, II é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Logo, fica claro que não há aplicação, em nenhuma hipótese, para a ocorrência da redução do intervalo ou de seu fracionamento em diversos períodos. Na jornada que seja igual ou superior a 6h diárias, o empregado terá direito ao gozo de 1h de intervalo, de forma ininterrupta.
Questão desatualizada:
Nos termos do art.
71, §3º da CLT o intervalo intrajornada poderá ser suprimido, respeitados os
requisitos previstos no artigo citado. Gabarito letra C.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Não há cogitar em contrariedade ao item II, da Súmula n.º 437 deste Tribunal Superior, na hipótese em que expressamente consignada pela Corte de origem a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, tendo o Tribunal Regional registrado, ainda, que o obreiro não estava submetido a regime de labor em sobrejornada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, 101-60.2013, DJE de 6/3/2015).
Entendo que a questão não está desatualizada. O que deve se ter cuidado é com a forma da pergunta. A redução do horário intervalar por norma coletiva, por si só, não tem eficácia e enseja o pagamento do período com o acréscimo de 50%, nos termos da súmula 437, II, do TST.
Todavia, se a norma coletiva for admitida pelo MTE (NR 24) e os empregados não são submetidos a sobrejornada, ainda se admite a redução do intervalo intrajornada.
Por isso, não comungo do posicionamento do qconcursos de manifestar a ideia de que a questão está desatualizada.
desatualizada????
LETRA C
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! . O ENTENDIMENTO DA LEI É DIFERENTE DO ENTENDIMENTO DO TST
LEI -> Art. 71 %3 e %5 ( PERMITE A REDUÇÃO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO + REFEITORIO + NÃO POSSA FAZER HORA EXTRA
SUMULA TST -> 437 II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!
Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Depois da Reforma Trabalhista, a alternativa correta é a letra B
Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
Complementando:
d) ERRADA
SUM-90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Sr. luis, sugiro, quando for responder questões, ler atentamente cada assertiva.
a) Súmula nº 360 do TST TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
b) Art. 244 CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
C) Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
d) Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância
Alternativa correta: C
Súmula 85, I do TST
Josiel souza, você está errado. creio que vc tenha colado o artigo referente a BANCO DE HORAS. esse sim dura um ano e precisa de acordo ou convenção coletiva.jÁ a compensação ocorre durante a semana e exige tão somente o acordo escrito entre empregado e empregadoR! Inclusive, a súmula não poderia acrescentar uma hipótese explicitamente omitida da lei.
CLT - REFORMA
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
CLT - REFORMA
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
REFORMA TRABALHISTA
Art. 58
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58, §2° depois da reforma trabalhista:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
LETRA A) INCORRETA. SÚMULA 360 DO TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
LETRA B) INCORRETA. Na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3° da CLT. A CLT trata da prontidão ao empregados que trabalharam na ferrovia, entretanto, tal norma é aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.
LETRA C) CORRETA. SÚMULA 85 DO TST:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
LETRA D) INCORRETA. SÚMULA 90 DO TST:
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"
CUIDADO!!!! APÓS A REFORMA TRABALHISTA, NÃO EXISTE MAIS AS HORAS "IN ITINERE".
ART. 58, §2° DA CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Leia as assertivas abaixo, e assinale a correta:
I – A falta de concessão de parte do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total correspondente, com acréscimo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
II – Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o direito ao intervalo pode ser substituído pelo pagamento do intervalo mínimo como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
III – Os empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros podem ter o intervalo intrajornada suprimido, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que haja a correspondente redução da jornada de trabalho.
IV – Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.
Atualizando...
OJSDI-1 342. INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II
da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores
e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida
a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos
para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.
Reforma Trabalhista. Art. 71. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.
Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)
ASSERTIVA I DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA
· CLT, ART. 71 § 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
QUESTÃO DESATUALIZADA, QC!
Em relação à jornada de trabalho e períodos de descanso previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
Gabarito: letra "a"
Fundamento: Art. 66 da CLT
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso".
Art. 58 (CLT) - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
c e d) Incorretas
Art. 71 (CLT) – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) Incorreta.
O art. 59 da CLT - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
GABARITO ITEM A
B)NÃO EXCEDENTES DE 5 MIN,E 1O MIN DIÁRIOS. SÚM 366 TST
C)+4H ATÉ 6H ---> 15 MIN DE INTERVALO
D)SEGUNDO TST NA SÚM 437,II NÃO PODE SER SUPRIDO OU REDUZIDO,APESAR DA CLT NO ART.71 TRAZER UMA POSSIBILIDADE.
E)HORAS EXTRAS--> MÁX 2 HORAS DIA
ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Hj teríamos 2 respostas corretas p/ esta questão. As alternativas "A" e "D".
Atena é empregada da empresa “AFA”, possuindo jornada diária de trabalho de 6 horas. Ela cumpre regularmente a sua jornada, não ultrapassando estas 6 horas diárias. Neste caso, prevê a Consolidação das Leis do Trabalho que Atena terá intervalo para repouso e alimentação de
Trabalhador | Descanso | Computação na Jornada |
Urbano + 6 horas | Máximo 2 horas minimo 1 hora | Não |
Urbano +4 e -6 horas | 15 minutos | Não |
Rural + 6 Horas | mínimo 1 Hora | Não |
Trabalha em camaras frigorificas | a cada 1h40min trabalhados descanso de 20 min | sim |
Minas e Subsolos | a cada 3 horas consecutivas pausa de 15 min | sim |
Mecanografia (datilografia...) | a cada 90 minutos descanso de 10 min | não |
Isso mesmo Diego, você está corretíssimo !!! Realmente este artigo 71 da CLT não existe, é uma ficção, "uma mentira".
KKKKKK....são estes tipos de comentários, como do Ilmo. Diego, que me fazem ter esperança de passar no concurso.
INTERVALO INTRAJORNADA
(+ 06 horas) ---> mínimo de 01 hora para repouso, podendo chegar até 02 horas;
(+ de 04 horas até 06 horas) ---> 15 minutos para repouso
(até 04 horas) ---> zero
Complementando o comentário do amigo homônimo:
(+ 06 horas) ---> mínimo de 01 hora para repouso, podendo chegar até 02 horas. CCT ou ACT pode reduzir esse horário para, no mínimo, 30 minutos.
(+ de 04 horas até 06 horas) ---> 15 minutos para repouso
(até 04 horas) ---> zero
*** Adição do Art. 611-A, inciso III, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
BONS ESTUDOS E FOCA!!
e) quinze minutos. Art. 71, §1º, CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
Relativamente aos intervalos interjornadas é correto afirmar:
Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de
Intervalos interjornadas:
- 11 horas de descanso - REGRA GERAL - ART. 66 DA CLT;
- 10 horas de descanso - JORNALISTA (ART. 308 DA CLT, FERROVIÁRIO CATEGORIA C (ART. 239, DA CLT) e EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR (ART. 243 DA CLT);
- 12 horas de descanso - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (ART. 235, §2º, DA CLT);
- 14 horas de descanso - CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO (ART. 245 DA CLT);
- 17 horas de descanso - TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA (ART. 229 DA CLT);
- 12/16/24 horas de descaso - AERONAUTAS - ARTS. 34 E 37 DA LEI 7183/84;
INTERVALOS INTRAJORNADAS
- 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MECANOGRAFIA (art. 72 da CLT, computa no tempo de serviço);
- 10 MINUTOS de descanso a cada 90 MINUTOS de trabalho - MÉDICO (art. 8º, §1º, da Lei 3999/61, computa no tempo de serviço);
- 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra - MULHER E MENOR (art. 413, p. único, da CLT e art. 384 da CLT, NÃO computa como trabalho efetivo);
- 15 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS CONSECUTIVAS de trabalho - MINAS E SUBSOLO (art. 298 da CLT, computa na jornada);
- 15 MINUTOS para repouso e alimentação - REGRA GERAL para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia (art. 71, §1º, da CLT, NÃO computa;
- 20 MINUTOS de descanso a cada 3 HORAS de trabalho - TELEFONISTA (art. 229, da CLT);
- 20 MINUTOS de descanso a cada 1h40min - FRIGORÍFICO (art. 253, da CLT, computa);
- 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa);
- 1 HORA de descanso entre o turno diurno e noturno extra - OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (art. 235, da CLT, NÃO computa);
- 1 a 2 HORAS para repouso e alimentação para jornadas SUPERIORES a 6 horas - REGRA GERAL (Art. 71 da CLT, NÃO computa);]
- Descanso de 5 ou mais HORAS para o RURAL EM ATIVIDADE INTERMITENTE (art. 10, p. único, do Decreto 73.626/74, NÃO computa)
Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. |
Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo |
Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. |
Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. |
OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. |
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. |
A questão B refere-se ao art. 253 da CLT: b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas.
Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Veja que a questão NÃO limitou, não disse "somente para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas". O próprio artigo da CLT e a Súmula 438 do TST abrangem as pessoas que trabalham nessa área e não apenas dentro.
Súmula 438 TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
OBRIGADA APOLO SCHERER!!! UM DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO QC..
POR FAVOR NÃO SE CANSE !!!
Intervalos de intrajornada - remunerados
Digitador >>> 10 min a cada 90 min de trabalho
Ambiente frio >>> 20 min. a cada 100 de trabalho
Mineração, sub solo >>> 15 min. a cada 3h de trabalho
Amamentação >>> 2 intervalos diários de 30 minutos.
LETRA B
O erro da D está em dizer que o horário não será computado na jornada (é computado e remunerado).
b) 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados na jornada, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas. Art. 253, caput, CLT.
Em qualquer trabalho rural contínuo, de duração superior a
Cuidado com a OJ 381, SDI-1, TST:
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Qual posição adotar? Usos e costumes da região (lei 5889) ou intervalo de uma hora, sob pena de pagamento do intervalo acrescido de 50% (súmula 437)?
Acredito que, à época da realização da prova, em 2012, a Súmula ainda não havia sido divulgada. Foi divulgada em 25, 26 e 27/09/2012. Portanto, na época da prova, valia a literalidade da lei. Hoje não há mais dúvidas de que o intervalo intrajornada é de 1h para os trabalhadores rurais.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lei n. 5.889/1973 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
#REFORMATRABALHISTA
Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.
Sobre os períodos de descanso, é correto afirmar:
Tabela de intervalos intrajornada:
Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. |
Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo |
Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. |
Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. |
OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. |
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. |
COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:
· Intervalos intrajornada remunerados – interrupção do contrato:
1. Serviços de mecanografia e digitação (esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de intervalo é como se estivesse trabalhando).
2. Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.
3. Minas de subsolo (art. 298, CLT) – a cada 3h de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 15 minutos.
4. Amamentação (art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados para amamentar de 30 minutos (até que o filho complete 6 meses) – ao invés do intervalo, pode optar por sair 1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.
OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho, sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas diárias.
Complementando o comentário do André sobre a alt. D
"Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).
a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.
b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.
c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA
D igitadores = 90m T + 10m D
A mbiente frio = 100m T + 20m D
M ineração de subsolo = 3 h T + 15m D
A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada
d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.
e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90
Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT" - assinale a altenativa que contem proposição incorreta:
O erro da alternativa C está em incluir empresas de médio porte. A exceção prevista é unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 58, CLT § 3º Microempresas e empresas de pequeno porte...
Quanto à letra B, ressalto a recente inovação, pela LC 150/2015, que permite, exclusivamente ao empregado doméstico em regime de tempo parcial, a prestação de uma hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador:
LC 150/2015
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Muito importante a menção à LC 150/2015, Fabio Gondim.
QUESTÃO DESATUALIZADA após o advento da LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (REFORMA TRABALHISTA), dada a nova redação do art. 58-A da CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Logo, a ALTERNATIVA A também está INCORRETA, pressupondo que a questão tenha duas respostas incorretas.
Quanto aos períodos de descanso, observada a normatização da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa FALSA.
Sumula 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Estabelece a CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Portanto existem exceções previstas na própria CLT que permitem a redução do intervalo intrajornada.
Salvo melhor juízo, verifica-se que esta questão está desatualizada, tendo em vista que a prova foi aplicada em março de 2012 e, em setembro do mesmo ano foi editada a Súmula 437, II, na qual, cancelou a OJ nº 342 da SDI-1, que excetuava a redução de 1 hora por acordo ou convenção coletiva, conforme se verifica abaixo:
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
ou seja, com a edição da Súmula 437 de Setembro de 2012, não há exceção quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o que torna a letra D também correta.
Ao expurgar o inciso II da OJ 342, o TST adaptou-se a recem editada Lei nº 12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas rodoviários.
Bons estudos!!! Deus nos dá a necessária força diária para continuarmos.
OJ 355 - o desrespeito ao intervalo INTERJONADA acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do art.71, p.4 e S. 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do adicional.
ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:
ART 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Irá culminar na alteração da Súmula 437 TST...
Sigamos na luta
Quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,
LETRA C
Art. 71 da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
a) Errado. CLT, Art. 71:
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.b) Errado. Art 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
c) Correto. OJ-178-SDI-1: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
d) Errado. OJ-307-SDI1 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
e) Errado. Súmula 347, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada paraSÚMULA-437 (2012)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Atenção Sayajins do planeta concurso!
A questão encontra-se desatualizada, pois a alternativa "d" se tornará correta com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) que alterou o § 4o do Art. 71. da CLT, in verbis:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A respeito do intervalo intrajornada, assinale a alternativa incorreta à luz da CLT:
GABARITO A. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Considerando a jurisprudência dominante do TST, assinale a alternativa incorreta:
Desatualizada, conforme nova lei do motorista, 13.103/2015.
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
essa questão estaria desatualizada?
A alternativa D se tornou correta após a entrada em vigor da Lei n° 13.103/15, que alterou o §5° do Art. 71 da CLT, que permite a redução do intervalo intrajornada do motorista de ônibus quando permitido por negociação coletiva.
O empregado remunerado por salário misto (fixo e comissões), que trabalha em jornada alentada e não usufrui o direito ao intervalo intrajornada, deve receber:
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
Simples assim.
Pq o intervalo intra jornada não inclui?
Se substituir cujo por o qual perde-se o valor semântico.
Viviane, empregada da empresa “Decore Ltda.”, trabalha diariamente quatro horas contínuas, não realizando horas extras. Sua empregadora não fornece intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada, a empresa
LETRA A
Art. 71, § 1 CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
Gab: A
Agora sobre a dúvida do HUGO
A Súm. 118 TST, se refere a intervalos como por exemplo, 10 minutos para lanche durante a tarde, que se exigido que seja trabalhado a mais no final da jornada deve ser pago como extraordinário.
E sobre a incidência de hora extra no período de interrupção do trabalho para descanço acima do prazo legal pode caracterizar serviço intermitente, como consta na Lei 5.880/73 que contém normas para o trabalho rural:
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
Relativamente às horas destinadas ao intervalo para refeição e descanso, já se pacificou o entendimento de que a concessão
Douglas, quer dizer que se empregado tinha 1 hora de intervalo intrajornada e goza apenas 15 minutos, por exemplo, despreza-se esses 15 minutos e ele receberá o equivalente a 1 hora.
Fundamento alternativa "a": art. 71, paragrafo 1o ("ultrapassar 4").
A) 71, §1, CLT
B) sum 437, III
C) sum 675, STF e sum 360, TST
D) sum 437, III
E) sum 437, I
Questão que, de acordo com a Reforma Trabalhista, não teria resposta correta hoje. Vejamos a nova redação do art. 71, § 4º da CLT:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Bons estudos moçada! Força!
SÚMULA 437: Não tem mais valor!!!
OBS: Galera, ao se depararem com alguma questão sobre intervalos, CORRAM da palavra: INTEGRAL tendo em vista que a súmula anteriormente citada não possui mais validade!! A palavra chave agora desse tipo de questão é: TEMPO SUPRIMIDO!!
abx
Questão desatualizada.
Com a reforma trabalhista, o empregador só deverá pagar o período que foi suprimido e tal verba terá natureza indenizatória. Vejamos:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
A reforma contrariou dois posicionamentos já sedimentados do TST.
Triste!
No que se refere aos períodos de repouso assegurados ao empregado por lei, é INCORRETO afirmar:
O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no
art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Bosn estudos!!!
Art. 67 CLT- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 7ºCRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b) O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. CORRETO
Art. 68 CLT- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
c) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas. CORRETO
Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. CORRETO
Art. 71 CLT- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos. CORRETO
Art. 7º CRFB- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(....)
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
O art. da CLT que diz que o trabalho em domingo será SEMPRE subordinado à autorização do MTE foi parcialmente revogado pela Lei 10.101/2000:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Ou seja, para o comércio, o trabalho em domingo NÃO necessita autorização da autoridade competente em matéria de trabalho.
Mas aparentemente (em 2014) essa informação ainda não chegou nos examinadores pagos para fazer as provas da FCC. Quem sabe em 2030.
A questão b) está errada e a questão a) pode ser considerada certa dependendo da interpretação.
GABARITO ITEM A
A)ERRADA. CF ART.7 º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
B)CORRETA. CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
C)CORRETA. CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
D)CORRETA. CLT Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
E)CORRETA. CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
PREVISÃO NA CF/88
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
BONS ESTUDOS
Uma questão que novamente foi taxativa!
"O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e SERÁ concedido aos domingos."
Dava pra fazer também por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas eram bem simples.. o foda é quando ele colocam duas praticamente certas e quer a mais certa. Nesse caso, especificamente, devemos olhar sempre as expressõers absolutistas!!
abx
Brincando um pouco de RLM
Premissas:
1)As assertivas ''a'' e ''e'' são excludentes/opostas (se uma é certa, a outra é errada).
2)O examinador pede a assertiva INCORRETA.
Conclusão:
Logo, se são opostas, a resposta só pode sair de uma destas duas.
Sabendo que o RSR é concedido preferencialmente aos domingos, vc mata a questão.
a) O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e será concedido aos domingos.
e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos
GABARITO LETRA A
Gabarito (A), pois a coincidência do DSR com o domingo é preferencial, e não
obrigatória:
CLT, art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir
com o domingo, no todo ou em parte.
É de se notar que a Lei 605/49 também regulamenta os descansos semanais,
estipulando que
Lei 605/49, art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
A alternativa (B) menciona disposição celetista que exige autorização para o
trabalho aos domingos:
CLT, art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Na alternativa (C) a banca reproduziu a regra sobre o intervalo interjornadas:
CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Já a alternativa (D) menciona uma das regras constantes do artigo 71 da CLT,
sobre intervalo intrajornada.
Na alternativa (E), também correta, enfatiza-se que o direito ao DSR pertence
aos empregados urbanos, rurais e domésticos:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Preferencialmente aos domingos
ATENÇÃO!
Questão desatualizada!
Segundo a MP 905 a alternativa B) também está incorreta, visto que não é mais necessária a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho para que o empregado trabalhe aos domingos.
Antes da MP no 905:
"CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho."
Após a MP no 905:
"CLT Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1o O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2o Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local."
O que nos resta é aguardar se essa MP vai virar lei!!
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
OBS: A MP 905, se convertida em lei, irá modificar substancialmente o atr. 68 da CLT. Necessário acompanha se será convertida em lei.
A duração do intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo,
Intervalos
São períodos de tempo dentro ou fora da jornada, nos quais o empregado não realiza serviços, seja para se alimentar ou para repor as energias de seu organismo.
Intervalos intrajornada: são intervalos para repouso e alimentação.
CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Durante esse período, o empregado tem inteira liberdade para fazer o que quiser, pois, se não tiver essa liberdade, o período é computado como tempo à disposiçâo do empregador.
Intervalo inferior a 1 hora ou superior a 2 horas, não será considerado intervalo.
Não pode o empregado renunciar ao intervalo de almoço, pois é norma de ordem pública. Todavia, é possível aumentar esse intervalo mediante acordo coletivo, com ratificação do sindicato.
Quando não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 40, da CLT).
(Vade Mecum Analista Judiciário, p. 906 e 907)
Vale lembrar a súmula 118 " Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Felipe Bevan
27 de Fevereiro de 2013, às 15h37
Útil (114)
Até 4 horas - Sem intervalo
Acima de 4 horas e até 6 horas - 15 minutos
Acima de 6 horas - No mínimo 1 hora ou no máximo 2 horas
Sobre o intervalo intrajornada:
A duração mínima do intervalo intrajornada varia de acordo com a jornada
praticada pelo empregado, a saber:
CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
(...)
Assim, quanto ao intervalo intrajornada, temos:
* Jornada igual ou inferior a 04 horas - Não há obrigatoriedade de concessão
* Jornada Maior que 04 horas e igual ou inferior a 06 horas - Intervalo de 15 minutos
* Superior a 06 horas - Intervalo de 1 a 2 horas
Complementando com a reforma trabalhista que possibilita reduzir o mínimo pra 30 minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
A REFORMA TRABALHISTA permite que, por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada intrajornada seja de no mínimo 30 minutos, para jornadas acima de 6h (Art. 611-A, III).
Questão desatualizada
Gabarito A
A questão não está desatualizada no meu entendimento. O art. 71 responde à questão proposta.
Vejam que existe um SALVO no próprio artigo. Se houver algum acordo coletivo, aí sim, entra o Art. 611-A, III.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Em relação à jornada de trabalho, é correto afirmar com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação atual:
GABARITO ITEM E
SÚM 366 TST
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
a) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em qualquer caso será computado na jornada de trabalho. ERRADA
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais. ERRADA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que sua remuneração seja 50% superior à da hora normal do trabalho. ERRADA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 minutos. ERRADA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas
e) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA
Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
À luz da jurisprudência do C. TST em relação ao intervalo intrajornada, assinale a alternativa incorreta:
Para o empregado do comércio que trabalha das 12h às 16h, aponte o correto intervalo intrajornada:
Assinale a alternativa incorreta:
Art. 58, § 3º, CLT.
§ 3o Letra A. Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Letra B.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Letra C.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Letra E. O Banco de Horas é um acordo de compensação, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
Art. 59. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
D - ERRADA
24 + 11= 35
Assinale a alternativa correta sobre cartão de ponto e quadro de horários de trabalho.
I. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
II. De acordo com o Artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.