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ID
1026799
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 395 CC. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A- INCORRETA -
    Há mora por parte do credor quando este rejeita a prestação oferecida pelo devedor. Na mora do credor não é necessário a culpa, basta a rejeição injustificada,

    B-INCORRETA-
    Existe a mora ex re, que é aquele em que é definido o dia de seu vencimento, não necessitando ser o devedor interpelado. Já na mora ex persona , não há um termo final explícito, ou seja, um dia do vencimento definido, necessitando ser o devedor interpelado, judicial ou extrajudicialmente. 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
     Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    C- INCORRETA-
    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
    A lei considera o devedor em mora, desde a omissão, mas não faz referência as decorrentes de atos comissivos.

    D- INCORRETA -
    Art 395,  Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Trata se aqui de inadimplemento absoluto, ou seja , a prestação não é mais ´possível ou útil ao credor, cabendo a tutela genérica das perdas e danos. A alternativa se encontra incorreta pela utilização da expressão automaticamente.

    E- CORRETA -
    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Trata se aqui dos consectários da mora.
     

     

  • Art. 395 CC. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Comentário do dispositivo por Venosa.

    O devedor moroso responde pelos prejuízos que a mora der causa. Ele paga, portanto, uma indenização. Indenização não substituí o correto cumprimento da obrigação. Toda indenização serve para minorar os entraves criados ao credor pelos descumprimentos; no caso, cumprimento defeituoso da obrigação. Se houve tão só mora e não inadimplemento absoluto, as perdas e danos indenizáveis devem levar em conta o fato. No pagamento de dívida em dinheiro, por exemplo, os juros e a correção monetária reequilibram o patrimônio do credor. Situações poderão ocorrer, contudo, em que um plus poderá ser devido. Cada caso merece a devida análise. Nunca, contudo, a mora do devedor deve servir de veículo de enriquecimento indevido por parte do credor.  


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