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ALT. C
Art. 16 Lei 6.830/80- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Assertivas "a" e "b" estão incorretas, pois nem a RECONVENÇÂO nem a COMPENSAÇÂO são admitidas no rito da L.6830, conforme se extrai do §3º do Art. 16:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
A "d" está incorreta pois a LEF é expressa no sentido de que a garantia do juízo é imprescindível para o oferecimento dos embargos:
Art.16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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Olá..gostaria de entender porque a questão E está incorreta. Se puderem responder agradeço.
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Acredito que a resposta para o erro da letra E esteja no art. 17 da Lei 6.830/1980
"Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único: Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente material, caso em que o juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias."
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PAOLA, acho que a resposta está diluída no art. 16,
§ 2º e no art. 6º, § 3º da Lei 6.830/1990 (transcritos abaixo). O executado, ao
oferecer embargos, já deve requerer provas. Já a Fazenda Pública, sequer
precisa fazer algum requerimento na petição inicial (e para a impugnação aos
embargos, na omissão da lei, acredito se aplicar a analogia – igualmente, não
há necessidade de fazer requerimento. Mas veja que é esperável que a Fazenda
Pública apenas pode provar suas alegações por documentos, devendo juntá-los
logo que impugnar, até porque terá o prazo de 30 dias para tanto).
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá
alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os
documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro
desse limite.
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Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
(...)
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública
independe de requerimento na petição inicial.
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- a) A reconvenção ***deverá ser apresentada*** na mesma ocasião da propositura dos embargos. ERRADA! A assertiva está errada, pois não cabe reconvenção na execução fiscal, por isso, a reconvenção não deverá ser apresentada em nenhum momento.
- FUNDAMENTO:
- ART. 16, § 3º - NÃO SERÁ ADMITIDA RECONVENÇÃO, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
- b) O ***pedido de compensação*** será arguido como matéria preliminar, processado e julgado com os embargos. ERRADA! A assertiva está errada, pois não é admitida a compensação na execução fiscal. O que deverá ser arguida como matéria preliminar, processada e julgada com os embargos é a exceção de suspeição, incompetência e impedimento.
- FUNDAMENTO:
- ART. 16, § 3º - NÃO SERÁ ADMITIDA reconvenção, nem COMPENSAÇÃO, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
- d) O processo de execução fiscal segue o Código de Processo Civil, não havendo, pois, necessidade de garantia do juízo para o oferecimento dos embargos. ERRADA, pois a Lei de Execução Fiscal determina a necessidade de garantia do juízo.
- FUNDAMENTO:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
- e) Recebidos os embargos, e fixados os pontos controvertidos, as partes serão intimadas para se manifestarem em relação à produção e indicação das provas que pretendem produzir. ERRADA!
- FUNDAMENTO:
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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Nos termos do §3º do art. 16 da LEF, não se admite a alegação de compensação nos embargos do executado. Tal vedação não mais prevalece. O STJ já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da lei 8383/91, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação (STJ, REsp 611.463/RS)
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Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:
GABARITO: C
A) Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
C) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.
D) Art. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
E) Art. 16, § 2º. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite c/c Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento