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I Dar causa à instauração a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inq civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando crime de que sabe inocente - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
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Os itens I e III referem-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O item II (nossa resposta) trata exatamente do crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.
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O artigo 340 do Código Penal trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, ou seja, se realmente tivessem ocorrido. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
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Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime Quadro Comparativo DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. Denunciação Caluniosa Art. 339 Comunicação falsa de crime Art. 340 Bem jurídico: a administração da justiça. Bem jurídico: a administração da justiça. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado. Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente. Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado. Elemento subjetivo do tipo: dolo Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade. Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível. Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes. Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto. Causa de aumento de penal: nihil Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade. Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços. Causa de diminuição: nihil Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada. Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada. Comentário meu: A pedido de uma aluna organizei de modo esquemático algumas características dos crimes de Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime ou contravenção.
Fonte: Blog da Profe. Ana Claudia Lucas
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A hipótese III tem previsão em lei extravagante:
Lei 8429/92
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
~> Na Denunciação caluniosa (at. 339) houve um crime, mas é imputado a um inocente.
II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.
~> Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) não houve crime, mas o agente age com se houvesse.
GAB. B
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ART. 339/340
Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.
DC = pessoa determinada = inocente
CF = crime inexistente / PESSOA INDETERMINADA
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Denunciação Caluniosa
I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Comunicação Falsa de crime ou contravenção
II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.
Na comunicação falsa de crime o agente não aponta um culpado.
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Denunciação caluniosa: da nome aos bois.
Comunicação falsa de crime: é crime inexistente.