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ID
102685
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Dentre as situações acima descritas, configura o delito de Comunicação Falsa de Crime a conduta indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I Dar causa à instauração a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inq civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando crime de que sabe inocente - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
  • Os itens I e III referem-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O item II (nossa resposta) trata exatamente do crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.
  • O artigo 340 do Código Penal trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, ou seja, se realmente tivessem ocorrido. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime   Quadro Comparativo DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.   Denunciação Caluniosa  Art. 339 Comunicação falsa de crime Art. 340 Bem jurídico: a administração da justiça.   Bem jurídico: a administração da justiça.   Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.   Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado. Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.   Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado. Elemento subjetivo do tipo: dolo   Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade. Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.   Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.   Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.   Causa de aumento de penal: nihil Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade. Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços. Causa de diminuição: nihil Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.   Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.   Comentário meu: A pedido de uma aluna organizei de modo esquemático algumas características dos crimes de Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Fonte: Blog da Profe. Ana Claudia Lucas
  • A hipótese III tem previsão em lei extravagante:

    Lei 8429/92

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 
    III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    ~> Na Denunciação caluniosa (at. 339) houve um crime, mas é imputado a um inocente.

     

    II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. 

    ~> Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) não houve crime, mas o agente age com se houvesse.
     

    GAB. B

     

  • ART. 339/340

    Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

                    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

    DC = pessoa determinada = inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • Denunciação Caluniosa

    I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção

    II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

    Na comunicação falsa de crime o agente não aponta um culpado.

  • Denunciação caluniosa: da nome aos bois.

    Comunicação falsa de crime: é crime inexistente.