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Questões de Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Autoacusação falsa


ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
69289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime, sem ter certeza de ser ele o autor do delito,

Alternativas
Comentários
  • EITCHA PEGADINHA...
    VAMOS AO TEXTO DA LEI: 
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de QUE O SABE INOCENTE.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -Aponta-se alguém, sabendo inocente(dolo direto); o  dolo eventual está excluído;
    -Se o denunciante não tem certeza quanto a responsabilidade, não haverá crime;
    -Se o fato imputado for crime prescrito, não haverá crime;

    :)
  • COMPLEMENTANDO...
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO.

    -Não aponta ninguém, apenas comunica um fato;
    -Deve-s provocar a ação da autoridade, o simples B.O. configura crime tentado;
    -Se inventa um crime para esconder outro, responde pelos dois;
    -Se houver arrependimento eficaz, o fato será atípico.

    :)
  • a) não comete nenhum delito.Porque o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar causa à instauração de investigação policial....O agente deve saber que a imputação é falsa (dolo direto), não se admitindo o dolo eventula. Se há dúvida quanto à falsa imputação, o fato será atípico. Inexiste a modalidade culposa.(Vestcon 2009)
  • Eu pensei que o crime de denunciação caluiniosa admitisse o dolo eventual, mas ao que parece não admite lendo o comentário dos colegas. É o ditado: "Errando e aprendendo". Abs,
  • Para a maioria da doutrina a expressão "de que o sabe inocente", exclui o dolo eventual. O prof. Rogério Sanches discorda desse posicionamento.Tanto no crime de denunciação caluniosa como na comunicação falsa de crime ou contravenção, provoca-se a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção penal não ocorrida. No entanto, na denunciação caluniosa tal crime é imputado a alguém, diferentemente, do crime do art. 340, pois aqui não se imputa crime ou contravanção penal a ninguém.O art. 340, do CP, não tem honra de ninguém violada, por isso a denunciação caluniosa é um crime punido mais severamente.
  • O delito de denunciação caluniosa só admite o dolo direto (imputando -lhe crime de que o sabe inocente), sendo, assim, incompatível com o dolo eventual. Desse modo, se o denunciante tem dúvida acerca da responsabilidade do denunciado e faz a imputação, não há crime, mesmo que se apure posteriormente que o denunciado não havia cometido o delito. Só há crime, portanto, quando o agente SABE efetivamente da inocência do agente.
  • Para pensar rápido na hora da questão...Quem se dirige à autoridade para falar sobre fato/processo SABE DA VERDADE (por isso o dolo direto):* QUE O AGENTE É INOCENTE (Denunciação Caluniosa);* QUE O CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE VERIFICOU (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção);* QUE NÃO É O AUTOR DO CRIME - NÃO CONTRAVENÇÃO - (Auto-acusação Falsa);* QUE O TESTEMUNHO OU PERÍCIA É FALSO (Falso Testemunho ou Falsa Perícia).Se alguém quiser corrigir ou aditar o comentário, fique à vontade.
  • "Para a configuração da denunciação caluniosa torna-se necessária a certeza moral da inocência do acusado. E quem procede na dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação, não incorre nesse delito." (TJSP - HC - Rel. Felizardo Calil - RJTJSP 65/298).

  • Atenção: o crime de comunicação falsa se distingue da denunciação caluniosa por que aqui o fato não existiu e o agente, sabendo disso, comunica-o como existente à autoridade sem imputá-lo a pessoa determinada. Na denunciação caluniosa, o fato – que pode até ter existido – é imputado a pessoa determinada. Então, diferentemente da comunicação falsa de crime ou contravenção, haverá a denunciação caluniosa quando da imputação de fato inexistente a pessoa determinada se deu causa aos procedimentos insertos no artigo 339 do CP (Professor Júlio Marqueti).


    ProfePpppp 

  • TJMG: 106860618046190011 MG 1.0686.06.180461-9/001(1)

     

    Ementa

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - ACUSAÇÃO FALSA - CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.

    - Se o agente deu causa de maneira livre e consciente à investigação policial, sabedor de que a pessoa a quem imputava o crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. Recurso desprovido.

  • Olhando a lógica dos fatos fica mais fácil entender:
    A maioria das pessoas que representam, não possuem certeza absoluta do que falam. 
    Se a lei exigisse essa certeza do representante, sob pena de se configurar crime, ninguém iria "denunciar" ninguém no poder público. 
    Isso iria contra o interesse que a coletividade possui, em ver os delitos sendo apurados pelas autoridades.
    É para isso que servem os procedimentos investigatórios. 
    O representante traz o fato, o inquérito policial busca indícios de autoria e de materialidade desses fatos, a ação penal busca a verdade real, pode-se dizer a certeza sobre os fatos narrados. 
  • consitui elementar do tipo, o fato de o agente ter certeza da inocencia do reu. Logo, em caso de haver crime ou duvida da pratica delituosa pelo acusado, nao ha crime. Imaginem, se ha duvida, logo ha fummus bunus iuris, ou, uma fumaca de crime. Se por acaso o fato for verdade o fato e atipico.
  • A NOTITIA CRIMINIS ELA PODE SE DÁ POR QUALQUER PESSOA, NÃO IMPORTA SE A PESSOA TENHA A CERTEZA DE QUEM PRATICOU O CRIME, ELA APENAS ESTA DECLARANDO AO ESTADO UM FATO TÍPICO QUE OCORREU E QUE ACREDITA QUE SEJA "X". OBSERVE QUE NÃO EXISTE PRETEXTO DE PREJUDICAR A OU B OU "X", APENAS FOI FEITA UMA COMUNICAÇÃO DE UM FATO. CABE AO ESTADO POR INTERMÉDIO DOS SEUS APARATOS APURAR A CONDUTA DELITIVA.
    DIFERENTE DA PESSOA QUE TEM CERTEZA QUE A CONDUTA NÃO OCORREU OU QUE NÃO FOI "X" E DOLOSAMENTE O IMPUTA OS FATOS.
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!

    ESTÁ SITUADA NA PARTE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ATENÇÃO QC, VAMOS FACILITAR PRA GENTE NÉ!!!!

     

  • PRA CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE PRECISARIA SABER QUE ESTAVA ACUSANDO ALGUÉM SABENDO QUE ESSE ALGUÉM ERA INOCENTE. MAS NA QUESTÃO ELE NÃO SABIA SE ERA INOCENTE OU CULPADO. DAÍ NAÃO COMETEU CRIME ALGUME. EXERCEU APENAS SE DIREITO.

  • Putz, não acredito que cai nessa pegadinha não!!! Affff

    QC por favor adicionem a opção para acelerar as videos aulas, ferramenta importante p não perdermos tempo

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASO, VOCÊ ESCOLHE!

  •             DC = pessoa determinada = sabe inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • pro zinfernos com questao dessa

  • GABARITO: A

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Caí feito um pato

  • Weeeeeee... kkkkkk

  • GABARITO: A

  • Gabarito A

    Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário que o agente dê causa à instauração do procedimento contra pessoa certa e determinada, em razão da prática de crime, SABENDO DE SUA INOCÊNCIA. Assim, fica claro que a conduta daquele que dá causa à instauração de investigação policial contra pessoa que não tem certeza se é ou não inocente, NÃO COMETE CRIME ALGUM, pois se exige o dolo, consistente na vontade de denunciar caluniosamente alguém que SABE SER INOCENTE.


ID
102685
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Dentre as situações acima descritas, configura o delito de Comunicação Falsa de Crime a conduta indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I Dar causa à instauração a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inq civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando crime de que sabe inocente - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
  • Os itens I e III referem-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O item II (nossa resposta) trata exatamente do crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.
  • O artigo 340 do Código Penal trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, ou seja, se realmente tivessem ocorrido. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime   Quadro Comparativo DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.   Denunciação Caluniosa  Art. 339 Comunicação falsa de crime Art. 340 Bem jurídico: a administração da justiça.   Bem jurídico: a administração da justiça.   Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.   Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado. Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.   Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado. Elemento subjetivo do tipo: dolo   Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade. Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.   Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.   Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.   Causa de aumento de penal: nihil Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade. Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços. Causa de diminuição: nihil Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.   Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.   Comentário meu: A pedido de uma aluna organizei de modo esquemático algumas características dos crimes de Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Fonte: Blog da Profe. Ana Claudia Lucas
  • A hipótese III tem previsão em lei extravagante:

    Lei 8429/92

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 
    III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    ~> Na Denunciação caluniosa (at. 339) houve um crime, mas é imputado a um inocente.

     

    II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. 

    ~> Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) não houve crime, mas o agente age com se houvesse.
     

    GAB. B

     

  • ART. 339/340

    Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

                    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

    DC = pessoa determinada = inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • Denunciação Caluniosa

    I. Dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    III. Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção

    II. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

    Na comunicação falsa de crime o agente não aponta um culpado.

  • Denunciação caluniosa: da nome aos bois.

    Comunicação falsa de crime: é crime inexistente.


ID
108934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • com referência à letra c > o parágrafo 2o do artigo 342 preceitua que deixa de ser punível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. não fala de transito em julgado.
    alternativa errada!?!
  • b-errada
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Auto-acusação falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    c-errada
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • Quanto à alternativa e):

    No crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança o uso de violência ou ameaça é dispensável. Caso ocorra a violência ou ameaça haverá concurso material de crimes.

    Outro ponto importante é que não haverá este crime se a facilitação de fuga for de menor internado.

  • Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • Nao entendi o erro da letra C??? to lendo e relendo aqui e parece a letra da lei.
  • Rodrigo Silveira Anjos:

    A alternativa "C" traz que "Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito".

    O erro está justamente em se afirmar que para não ser punido o agente deve retratar-se antes do trânsito em julgado da sentença sendo que segundo o art. 342, CP, destaca em seu § 2º que o fato deixa de ser punível se o agente se  restratar antes da sentença, não extendendo sua possibilidade de retratação até o trânsito em julgado.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS!

  • sobre a possibilidade de ter como objeto crime ou contravenção nos arts. 339 a 341 

     Denunciação caluniosa (339) --- crime  ou contravenção
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340) --- crime ou  contravenção
     Auto-acusação falsa (341) ---- SOMENTE crime
     
  • QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE O USO DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL, SERVINDO, CONTUDO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL DE CRIMES (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO), POIS TAMBÉM É APLICADA A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • A)Certa. Art 339-CP Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração deinvestigação policial,deprocesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B)Errada. É crimede Autoacusação Falsa Art. 341-CP: Acusar-se, perante aautoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    C) Errada.   Falso testemunho ou falsa perícia  Art.342 § 2o:  o fato deixa de ser punível se, antes dasentença no processo em que ocorreu o ilícito,o agente se retrata ou declara averdade.

    D)Errada. Comete crime de favorecimento real CP  Art. 349: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    E)Errada. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 315 -CP: Promover oufacilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.  O caput do art. 351 não cita somente se cometido com ameaça ou violência. 

     

  • Mari S.,

    me parece que o equívoco na letra D não é o fato de a pena ser de detenção. Ocorre que a conduta descrita na alternativa D se refere ao tipo penal de favorecimento pessoal e não de favorecimento real. Vejamos:


    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado.


    Bons Estudos!!!

  • Sobre a C.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

    processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

    Na questão ele diz antes do trânsito em julgado.


  • NÃO CONFUNDIR OS TERMOS: ANTES DA SENTENÇA x ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação ANTES DA SENTEÇA no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível (ou seja: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL) no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • O erro da C é que nao é transito em julgado, mas sim sentença de primeiro grau.

  • ALTERNATIVA (A) CORRETA

    ALTERNATIVA (B) ERRADA. O erro esta em " se acusa",  quem "se auto-acusa " não comete (comunicação falsa de crime ou contravenção). Nesse caso não caberia nem auto-acusação falsa, pois para configurar auto-acusação falsa: "É necessário acusar-se perante a autoridade de CRIME inexistente, ou praticado por outrem" . Reparem que (crime e contravenção = infração penal), porém contravenção não é crime . São espécies do mesmo gênero, porém ocorre a diferença na forma qualitativa(qualidade da PENA, (crime= detenção e reclusão), (contravenção= prisão simples)) e quantitativa(quantidade da pena) 

    ALTERNATIVA (C) ERRADA . A retratação tem que ser antes da SENTENÇA e não depois do TRANSITO EM JULGADO.

    ALTERNATIVA (D) ERRADA. Existem dois erros, primeiramente não é reclusão, mas sim detenção tanto para: FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO PARA FAVORECIMENTO REAL. Segundo não é FAVORECIMENTO REAL como diz a alternativa, mas sim um FAVORECIMENTO PESSOAL.

    ALTERNATIVA (E) ERRADA. Nada cita  se somente configura com violência ou grave ameaça.

  • Obrigado Caio Felippe pela explicação alternativa a alternativa!

    Show! \o

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    ERRADO: Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser depois da sentença de primeira instância, ou seja o que torna a alternatica errada.

    Trânsito em julgado= sentença irrecorrivel = não cabe mais recurso.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 - DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

     

  • Tá aí uma questão que pode gerar um recurso criativo pra quem errar.

    Quem declara a verdade antes da sentença, inevitavelmente o faz antes do trânsito em julgado desta. De acordo com isso não há erro algum na letra C, uma vez que a alternativa não traz qualquer outro elemento para o candidato inferir que já houve sentença prolatado nos autos. Duas respostas possíveis anulam uma questão. Ou tô maluco?

  • A questão está correta a letra da lei não fala nada de "sentença transitado em julgado" e sim "antes da sentença do processo

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  
     

  • Algumas semelhanças e diferenças:

    Denunciação caluniosa 339

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Administração da justiça

    Calúnia - 138

    imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Honra -Objetiva

    A calúnia é crime contra a honra, e em regra se processa por ação penal privada (CP, art. 145, caput), enquanto a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça e de ação penal pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • erro da c

    nao é antes de transitar julgado, é antes da primeira sentença

       § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Entendo que a resposta C está correta também.

  • Questão Desatualizada !!!

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Não pode ser portanto a letra A, visto que a instauração é de inquerito policial e não de investigação poicial !!

  • NÂO CONFUNDIR

    No Peculato Culposo é extinta a Punibilidade se o agente repara o dano antes do TRANSITO EM JULGADO

    No falso testemunho ou falsa perícia é extinta a punibilidade se o agente declara a verdade antes da SENTENÇA

    NÃO CONFUNDIR

  • Atualização

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Não sei como essa questão não foi anulada...

    Aqui tem um monte de comentário justificando que não justifica.

    Já fiz questão em que falava: "sentença irrecorrível" que é o mesmo que transito em julgado, e estava correta.

    Transito em julgado não é sinônimo de que não seja uma sentença irrecorrível, isso não justifica falar que a questão está incorreta.

    Nada justifica que essa alternativa está incorreta.

    É uma questão de proprosição e essa proposição é verdadeira.

  • Não cai no TJ SP Escrevente os seguintes artigos:

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Errei ao confundir a C, a confusão ocorreu entre sentença e trânsito em julgado, fui tapeado...

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Q CONCURSOS PRECISA ATUALIZAR ISSO.

  • Pessoal, sem mimimi, a lei é clara em usar o termo "...deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo.... Ou seja, se se retratar antes do trânsito em julgado não necessariamente foi antes da sentença, até mesmo porque da sentença ao transito em julgado deve ter ao menos o prazo de recurso e caso haja retratação nesse ínterim não haverá o benefício.

  • Pegadinha famosa essa do ''antes do trânsito em julgado''...

  • Atualização 2021:

    a) Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. → Errado. Investigação policial não: inquérito policial.

    .

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • Os tipos penais "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" não serão cobrados na prova do TJ-SP 2021.
  •  ''antes do trânsito em julgado''... o golpe HASUHAUSH

  • Peculato culposo:

    Art. 312

    ...

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Falso testemunho/ pericia

    Art. 342

    ...

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato Culposo - Antes do TRANSITO EM JULGADO

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia - O agente declara a verdade antes da SENTENÇA

  • está questão está desatualizada

ID
160360
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, valendo-se do anonimato, telefonou à polícia, informando falsamente que seu vizinho e desafeto José havia assaltado um banco situado nas proximidades. Instaurado inquérito policial, apurou-se que José era inocente e que o telefonema tinha vindo da residência de Paulo, que acabou confessando a prática do fato delituoso. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    O enunciado refere-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Muito cuidado para não confundi-lo com o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.

  • E a pena será aumentada em 1/6, pois Paulo usou de anonimato

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    art. 339 - Dar causa (iniciar) a instauração de investigação policial (para alguns, só o IPL; lavratura de BO), de processo judicial (criminal; queixa-crime ou denúncia), intauração de investigação administrativa (sindicância; processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (real ou fictício) de que o sabe (tem certeza, dolo direto) inocente:

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve de anonimato (provocação indireta; ex: colocar objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) ou nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de 1/2 se a imputação é de contravenção.

  • Denunciação caluniosa com causa de aumento de pena.
  • Complementando:

    A denunciação caluniosa (Art. 339), também conhecida como calúnia qualificada, deve ser atribuída a pessoa determinada. A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340).
    _ Denunciação Caluniosa (calúnia qualificada) → Sujeito passivo DETERMINADO. (Mnemônico: Denunciação = DETERMINADO).  
    _ Comunicação Falsa de Crime → Sujeito passivo INDETERMINADO.

    Força e Fé!
  • vale comentar que essa denunciacao caluniosa e qualificada pelo resultado... (anonimato)
  • Vamos acertar a questão ou ficar fofocando?

    Qual a intenção da banca, fazer vc errar!!!

    Inicialmente se entende ser uma ligação, para dar a entender ser uma COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME! Mais cuidado, a palavra chave é que FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL = sem medo => Denunciação caluniosa e ainda tem o anonimato para aumento de pena de 1/6

  • GABARITO: B

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Letra b.

    b) Certo. O examinador monta uma situação hipotética, muda o nome dos envolvidos, mas o delito é sempre o mesmo. No caso acima, temos uma imputação falsa de crime à uma pessoa determinada, de modo que restou configurado o delito de denunciação caluniosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Muitos doutrinadores dizem que a principal diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime é que no primeiro caso é necessário imputar fato criminoso a ALGUÉM ESPECÍFICO!

    Entretanto, para se consumar a Comunicação Falsa de Crime, é possível também acusar alguém específico, desde que o crime jamais tenha ocorrido!

    Ou seja, Se o crime ocorreu e vc acusou alguém (sabendo ser este inocente), dando causa (ainda que não seja nada instaurado) se consuma o crime de Denunciação Caluniosa.

    Mas se o crime não ocorreu e vc informou ter ocorrido, acusando alguém específico ou não, se consuma o crime de Comunicação Falsa de Crime.

    Nesta questão, em momento algum deixa claro que o roubo a banco realmente aconteceu. Caso o roubo jamais tivesse ocorrido, ainda que Paulo tivesse acusado José, se consumaria o crime de Comunicação Falsa de Crime, razão pela qual, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada!

    Espero ter contribuído!


ID
233881
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    À luz do Código Penal Brasileiro, julguemos as alternativas oferecidas pela questão:

    a) errada - Art. 342, §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade;

    b) errada - Não importa se a falsa imputação é de crime ou contravenção penal. Basta que o agente dê causa à instauração de investigação policial ou outro procedimento previsto no art. 339;

    c) correta - Se não há emprego de violência no exercício arbitrário das próprias razões, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único);

    d) errada - A alternativa descreveu o favorecimento pessoal (art. 348);

    e) errada - As penas aplicam-se em dobro (art. 347, parágrafo único).

     

     

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo

    quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena

    correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A alternativa b também está certa. Vejam o tipo penal da denunciação caluniosa:

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amigo Carlos,

    Leia o § 2º.

    A PENA É DIMINUÍDA DA METADE SE A IMPUTAÇÃO FOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO!
  • Ao meu ver a letra "B" trata do crime de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME que consiste em "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado", visto que o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA  consite em "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", ou seja, está faltando a qualidade de "imputar a alguém" na referida letra informando apenas que se comunicou uma contravenção penal falsa.
  • Apenas uma síntese localizando o equívoco em cada uma das alternativas:

    Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

     a) o falso testemunho deixa de ser punido se, depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente declara a verdade. CORRETO = ANTES  b) a falsa imputação de contravenção penal, dando causa à instauração de processo judicial, não tipifica o delito de denunciação caluniosa. CORRETO = TIPIFICA  c) o delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.  d) constitui favorecimento real auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. CORRETO = PROVEITO  e) as penas são aumentadas de um terço na fraude processual, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal. CORRETO = METADE
    Confia ao Senhor as tuas obras e os teus designios serão estabelecidos (pv. 16:3)
  • a) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    b) errado. Tipifica o delito, contudo com a pena minorada. Art. 339, § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    c) correto. Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) errado. Trata-se de favorecimento pessoal. 

     

    e) errado. Art. 347, Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito C

    O delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


ID
387793
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:

“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome 
    suposto.  
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
     
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia com base no princípio da consunção.

    “De que o sabe inocente”- o art. 339 somente é punido a título de dolo direto. O art. 138, caput, como a lei não fala nada, pune a conduta praticada a título de dolo direto e eventual. A conduta do §1º só é punido a título de dolo direto.
  • A melhor maneira de diferenciar o art.339 do art. 340 é buscar o verbo imputar que consta  unicamente na denunciação caluniosa.

    Diz o enunciado:
    "...não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial..."

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    IMPUTAR = ATRIBUIR (A ALGUÉM).


    Espero ter ajudado!!!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes nos artigos 138 e 338, ambos do CP. Com efeito, prevê o artigo 338 do Código Penal o crime denominado de denunciação caluniosa como sendo aquele decorrente da seguinte conduta: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”). Lendo-o pode-se inferir que o delator sabe, com toda certeza, que a vítima de sua ação não poderia ter cometido o delito que ele lhe atribui. Além disso, para a configuração do crime de denunciação caluniosa deve ser instaurada efetivamente um dos tipos de ação persecutória criminal elencados no tipo penal. Por fim, considerando-se que o código destaca explicitamente o bem jurídico que se quer proteger e a topografia do referido tipo penal, fica evidente que se trata de Crime Contra a Administração da Justiça,
    Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), a ofensa se dá contra a honra subjetiva da vítima, posto que o agente lhe imputa falsamente fato definido como crime. Nesse último caso, o tipo penal não exige que o agente dê causa ou provoque a instauração de procedimento persecutório criminal, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. Como é evidente, o Código Penal indica explicitamente se tratar de crime contra a honra.

    Resposta:(A)
  • "COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe."

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/147294/diferenca-entre-art-339-e-349-do-c-p#ixzz3mW0kJSqY

  • Denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

            Art. 340 / CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • GAB. a

  • Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto: “para a ocorrência de denunciação caluniosa, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir calunia que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a denunciação caluniosa. é crime contra a Administração da Justiça”.

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO!!

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa -> O agente determina o indivíduo

    Comunicação falsa de crime -> O agente não individualiza

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • para a ocorrência de ___Denunciação caluniosa_______, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir _calúnia_________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a ___denunciação caluniosa_______ é crime contra a Administração da Justiça”.

    A)Denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.

    Está correta, pois, conforme o enunciado, para a ocorrência da denunciação caluniosa não basta a imputação falsa de um crime, mas tem que ocorrer também uma instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, nos termos do art. 339, do Código Penal.

    Todavia, na comunicação falsa de crime ou contravenção basta apenas a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado, nos termos do art. 340, do Código Penal.

    Já a calúnia, trata-se de crime contra a honra, onde imputa-se falsamente a alguém, fato definido como crime. 

     B)Denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa.

    Está incorreta, pois difamação não envolve imputação falsa de crime, mas sim fato ofensivo à reputação.

     C)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, umas vez que na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime.

     D)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, pois conforme já mencionado, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime e quanto a difamação, trata de crime de ofensa à reputação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa, bem como, sua diferença em relação aos crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia e difamação.


ID
447352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a administração pública,
julgue o item subseqüente.

O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração penal de que o sabe inocente, pratica o crime de comunicação falsa de crime, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  •  Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Errado!

    A ação penal é pública incondicionada.

  • * Apontou pessoa que sabe ser inocente = Denuciação Caluniosa
    * Comunicou um fato falso = Comunicação Falsa

     

  • Errada!!!

    Denunciação caluniosa-> Pessoa determinada

    Comunicação falsa de crime->Pessoa INdeterminada

    Bons estudos!!!!

     

  • Denunciação caluniosa.

    ERRADA.

  • Gab Errada

    Denunciação caluniosa

  • Os erros são: 

    - Não se trata de Comunicação falsa de crime, mas de Denunciação caluniosa, visto que há o movimento da máquina pública (instauração de investigação policial) em decorrência da acusação;

    - Trata-se de crime de ação pública incondicionada.

  • Errado.

    Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração penal de que o sabe inocente, pratica o crime de comunicação falsa de crime, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Denunciação caluniosa.

  • Gabarito: ERRADO

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo  do .

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (, , , , corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, ().

    ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: pt.wikipedia.org/wiki/Denunciação_caluniosa

  • O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo  do CP.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

  • denunciação caluniosa, nada mais e nada menos.

  • Denunciação Caluniosa Art. 339

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA --> " OLHE DELEGADO O PAULO GUEDES MATOU ALGUÉM, ACHO QUE FOI UM FUNCIONÁRIO DO INSS " (INDICAÇÃO DO SUJEITO)

    CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA --> " RAPAZ DR. TOU SABENDO DE UMAS COISAS AÍ, QUE ROUBARAM A FARMÁCIA DO SEU MALAQUIAS,MAS NÃO SEI QUEM FOI" ( SÓ DEIXA NO AR O CRIME, NÃO CABUETA O SUJEITO OU NÃO DETERMINA)

  • O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração penal de que o sabe inocente, pratica o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA , que se processa mediante ação penal pública INCONDICIONADA

  • (E)

    Denunciação Caluniosa---> Pessoa Determinada.

    Comunicação Falsa De Crime--> Crime Inexistente.

  • -Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

    A ação penal é pública incondicionada.

    Gab: Errado

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • # ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA FRESQUINHA , CARA DE PROVA!

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

  • ERRADO

    Denunciação caluniosa

  • GAB. ERRADO

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    A ação penal é pública incondicionada.

  • O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração penal de que o sabe inocente pratica o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

  • Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém"


ID
613822
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    LETRA C: Favorecimento é o real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D:

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA E:

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.






     







     





  • GABARITO LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A letra E não se refere, especificamente, ao crime de Patrocínio simultâneo ou tergiversação??
     

  • Atente-se que na letra E o crime descrito realmente se refere à tergiversação ou patrocínio simultâneo ocorre que a pena a ele cominada está no paragrafo único do artigo de patrocínio infiel (355) e lá remete o interprete à aplicação das mesmas penas.

    também caí na cilada!!!!

    portanto Letra é ERRADA
  • É importante observar que o tipo exige que a autoacusação se refira a  CRIME (que pode ser de 
    qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação 
    falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
  •   A) ERRADA

      COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:



      B) CORRETA

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


     C) ERRADA

     A alternativa trata do favorecimento REAL e não do favorecimento pessoal

      FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    D) ERRADA

    AUTO - ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:


      E) ERRADA

       PATROCÍNIO INFIEL

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Parágrafo único - Incorre na pena DESTE ARTIGO o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABARITO: B

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL X PESSOAL

    No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.

    Assim é a redação do artigo:


    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


     

    Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja,  a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime. 
    O crime de favorecimento real não comporta a modalidade culposa, pois o agente uma vez exprimindo sua vontade em auxiliar o autor de crime, sabedor se tratar da ilicitude do objeto, exerce vontade consciente, dolosa.
    Assim é o entendimento jurisprudencial:

    “O delito de favorecimento real exige o dolo especifico na conduta do agente, não se configurando diante da atitude omissiva ou mera tolerância, nem ante a ausência de prévio conhecimento do fato delituoso praticado pelo favorecido.” (TJMG – AP. Crim. 69.864/7 – Rel. Des. ODILON FERREIRA – 3ª C. – J. 3.9.96 – Un.) (RT 744/638).

    A consumação do delito de favoreCimento real se dá com o ato de auxiliar o criminoso mesmo que o agente não consiga garantir a segurança do proveito daquele crime. A tentativa é admitida.

    Para finalizar, é importante distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.

  • a) coação sim

    b) comrreta

    c) favoreccimento real

    d) deveria se chamar " auto-acusação falsa de crime"

    e) As penas de patrocínio infiel e patrocínio simultâneo são as mesmas: detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Abrsços cordiais!
  • Só a título de complementação:
    Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões:
    • No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP).
    • No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP).
    Bons estudos!
  • CUIDADO COM ESTE CRIME:

    Art.355. Trair na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional.....(PATROCINIO INFIEL)

    parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (TERGIVERSAÇÃO)

  • A)errada, configura crime sim, de coação no curso de processo, seja processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral

    B)correta

    C)errada, favorecimento pessoal é auxiliar a pessoa, enquanto real o proveito do crime, a coisa

    D)errada, não configura auto acusação falsa, quando contravenção penal.

    e)errada, comete crime sim, de patrocínio infiel

  • Não concordo, remeter determinado crime à pena de um artigo, §, não muda a definição legal do crime. Vejamos, sequestro relâmpago com resultado morte (158§3°) aplica-se a pena da extorsão mediante sequestro (159, §3°), porém, não é crime hediondo. Enfim, não obstante essas considerações, acertei.

  • Exploração de prestígio => aumento de 1/3.

     

    Tráfico de influência => aumento de 1/2.

  • A)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    B)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    C)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    D)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    E)  PATROCÍNIO INFIEL
    Art. 355 - TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, PREJUDICANDO INTERESSE, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)

    GABARITO -> [B]


  • Letra B.

    a) Errado. Mas é claro que tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo.

    Veja que o art. 344 do CPP dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo:
    Coação no curso do processo

    Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência

     

    b) Certo. Com certeza. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 357 do CP:
    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    e) Errado. Na verdade, defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, também configura o delito do art. 355, entretanto, em sua forma equiparada (patrocínio simultâneo ou tergiversação), modalidade à qual são aplicadas as mesmas penas:
    Patrocínio infiel

    Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art. 357, Parágrafo único

    As penas aumentam-se de um terço (1/3)...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3


ID
641173
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FORÇA E FÉ!

  • B) incorreto, vejamos

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) incorreto Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




     

  • A)Delito de calúnia é quando alguém propaga a  terceiros ,independente de o ofendido tomar conhecimento,  falso crime, vindo atingir a honra objetiva da vítima.

    B)Comunicação falsa de crime consiste em informar crime inexistente.

    C)Denunciação caluniosa -o crime existe, no entanto  o autor vem a atribuí-lo a pessoa que sabe ser inocente.

    D)O colega já respondeu acima.

    Espero ter esclarecido um pouquinho mais!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes de cada uma das quatro alternativas. Com efeito, lendo-se o enunciado da questão extrai-se facilmente que se trata de crime de denunciação caluniosa (artigo 338 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”), uma vez que o delator sabe com toda a certeza que a vítima de sua conduta encontrava-se no exterior no momento do fato, sendo impossível que fosse o autor de delito. Deve-se destacar que o bem jurídico que o tipo penal quer proteger é a “Administração da Justiça”, buscando evitar-se a instauração de procedimentos judiciais ou administrativo-policiais contra pessoas das quais se sabe previamente serem inocentes. A distinção entre o delito de denunciação caluniosa e o de falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) está em que nesse último o agente não atribui a consecução de um delito existente a alguém, mas sim provoca a ação de autoridade comunicando-lhe delito que sabe inexistente. No crime de falso testemunho o agente não dá causa a procedimento, mas faz afirmação falsa ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, nos termos do artigo 342 do Código Penal. Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), o agente macula a honra subjetiva da vítima imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Nesse último caso o agente não dá causa nem provoca a instauração de procedimento, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. 

    Resposta: (C)
  • A)errada, calunia refere-se a honra objetiva de alguem, no que se consuma com a imputação falsa de crime conhecida por terceiros, somente crime, fora a contravenção.

    B)errada, na comunicação falsa de crime, o sujeito é indeterminado, e a consumação é coma a ação da autoridade, diz-se apena"mataram alguém".

    C)correta, denunciação caluniosa, o sujeito é determinado,crime contra a adm. da justiça, o crime se consuma não pelo conhecimento de terceiro mas pela instauração da investigação, inquérito ou processo contra quem se imputa falsamente o crime.

    D)errada, falso testemunho, é NEGAR, FALSEAR, CALAR, a verdade quando se tem o dever de dizê-la.

  • Não se trata de calúnia, pois o Caio não queria atingir a honra de Tício, mas tão somente imputar-lhe o cometimento de um crime que efetivamente ocorreu, caracterizando a Denunciação Caluniosa. Não seria igualmente, caso de comunicação falsa de um crime, visto ter o crime de roubo efetivamente ocorrido e ainda pelo que não trata a questão de testemunho em juízo. 

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    Deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. 

    A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. 


    AVANTEEE


  • Alternativa C, com base no art. 339 do CP: " Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Trata- se de Denunciação Caluniosa. 


  • CALUNIA
     - art. 138. caluniar alguem, imputando-lhe FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

     

    DENUNCIAÇAO CALUNIOSA

    ART. 339. Dar causa á instauraçao de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigaçao administrativa, inquerito civil ou açao de improbidade administrativa contra alguem, impultando-lhe CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    eis a diferença!

  • Denunciação Caluniosa:

     

    Art. 339 / CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • denunciação caluniosa = o crime ocorre, mas você sabe que está denunciado a pessoa errada.

    comunicação falsa de crime = não há prátiac delitiva (Ex: trote em orelhão)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A calúnia se consuma quando terceiros tomam conhecimento, no caso em exame, Caio foi na delegacia e simplesmente fez a denúncia sabendo que Tício era inocente.

    Letra B

  • errei, por não ter revisado as peculiaridades dos crimes, não erro +

  • O enunciado não nega a ocorrência do crime, a autoria do crime é a "mentira" que foi denunciada ao delegado.

    • Seria calúnia se ele falasse para outra(s) pessoa(s).

    • Seria a comunicação de falso crime, seria se ele tivesse ciência que o crime não ocorreu e mesmo assim foi denunciar.

    • Denuncia caluniosa, o crime não é falso, mas a autoria é falsa, a parte contrária tinha um alibi, sabe-se da inocência dele. Foi denunciar sabendo que a pessoa, não cometeu o crime.

    • Seria falso testemunho, se ele tivesse presenciado os fatos. Se omitisse, mentisse ou negasse.
  • Injuria = Subjetivo .

    Caluniosa=SABENDO SER FALSA

    Denunciação =DEU CAUSA A INVESTIGAÇÃO, MESMA SABENDO SER FALSA

  • GABARITO: LETRA C - delito de denunciação caluniosa.

  • Atenção com a nova redação do 339, pessoal.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • Lembrando que as alterações posteriores a publicação do edital NÃO SÃO COBRADAS.

  • Se liguem que teve mudança no art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Outra coisa.

    • Denunciação caluniosa: Pessoa certa e determinada
    • Comunicação falsa de crime: O agente não determina a autoria

    Vejam...

    FGV – TRT 12ª/2017: Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

     

    c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;

  • Nova redação da denunciação caluniosa (alterada em 2020) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito.

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

  • Diferença entre calúnia (art. 138, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

  • Sabe aquela brincadeirinha de criança em passar trote? Pronto, é isso que se trata de comunicação falsa de crime.

  • A)Delito de calúnia.

    Está incorreta, pois, devido à conduta de Caio ter dado causa à instauração de inquérito, por conta do princípio da especificidade, o tipo penal correto é a denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

     B)Delito de comunicação falsa de crime.

    Está incorreta, pois, na comunicação falsa de crime, não há imputação de crime a alguém, nem tampouco, se dá causa a investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, dentre outras medidas previstas para configuração da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas tão somente, ocorre a comunicação falsa de crime à autoridade policia.

     C)Delito de denunciação caluniosa.

    Está correta, nos termos do art. 339 do CP.

     D)Crime de falso testemunho.

    Está incorreta, pois, não se trata de testemunha em processo judicial.

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
708733
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:

Alternativas
Comentários
  • Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
    art. 339 do CP.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • letra B
    Ouso discordar dos colegas acima, sempre disposto a rever meu posicionamento.
    Senhores, o tipo acima é especial. Não está previsto no CP.Trata-se do art.19 da lei 8.429/92
     Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
    Genericamente poderíamos até chamar de delito de denunciação caluniosa porém um tipo especial de denunciação caluniosa, conforme acima trazido.
    Abraços.

  • Ao colega acima,

    acho que não cabe este artigo que você citou, pois a questão não falou que a pessoa REPRESENTOU contra a outra por ato de improbidade administrativa, mas sim que IMPUTOU a ela crime de que sabe inocente, dando causa a instauração da ação de improbidade administrativa.
  • Bruno, você tem toda a razão. Não havia atentado para isso. Em face do conflito aparente de normas penas, aplica-se a de caráter especial em detrimento da de caráter geral (princípio da especialidade). Portanto, a norma da Lei de Improbidade sobressai à norma do CP.
    Não consigo ver de modo claro a diferença entre representar e imputar para os efeitos da lei.
    Bom, se eu estiver errado, que me corrijam também
  • Colega Bruno, se no item em tela fosse informado que a imputação caluniosa foi contra agente público ou terceiro beneficiário, realmente você estaria com a razão, porém o item amolda-se melhor no art. 339 do CP como anteriormente já responderam, não sendo um caso especial de denunciação caluniosa, se não vejamos:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    abraço
  • não consigo visualizar a diferença entre representar e dar causa à instauração. Quem representa está dando causa a instauração de ação de improbidade e quando você faz isso, sabendo que trata-se de um inocente, prevalecerá a norma especial da lei de improbidade. Única figura criminosa lá prevista. Respeito a opinião dos colegas mas mantenho meu posicionamento por estes fundamentos.
    Abraços
  • Boa a discussão,

    O enunciado fala em imputação de crime, e de forma indireta veio a instauração de improbidade administrativa, seja por que o MP ciente do crime, e sendo que alguns crimes tb são considerados atos de improbidade administrativa, acabou dando causa a instauração de ação de improbidade administrativa.

    O crime específico da lei de improbidade, ocorre quando o mesmo vai e representa pela improbidade, mesmo sabendo ser falsa essa representação, aqui, não se fala em crime.

    Att.
  • Colega Bruno, acredito que não expliquei bem a minha resposta, o erro em não ser o art. 19 da lei 8.429/92 não esta na diferença entre representar e dar causa à instauração, esta no fato que a questão diz:
     "Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém (pode ser qualquer pessoa), imputando-lhe crime de que sabe inocente:" 
    Repare o que diz o art 19 da lei 8428/92:
     
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidadecontra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Perceba que neste art.19 a representação foi acusando o sujeito por ato de improbidade, e a questão disse, imputando -lhe crime. Lembre que nem todo ato de improbidade constitui crime, a maior parte dos atos de improbidade serão apenas ilícito administrativo, não entrando na orbita do direito penal, até por que de acordo com art 1° da LICP “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente...", repare que nenhuma pena tratada na lei 8429/92 possui pena de reclusão ou detenção, logo estes não poderão ser chamados de crime.
    Espero ter ajudado
  • Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente: 

    •  a) configura o delito de comunicação falsa de crime.
    •  b) configura o delito de denunciação caluniosa.
    •  c) configura o delito de fraude processual.
    •  d) configura o delito de auto-acusação falsa.
    •  e) não tem relevância penal, porque a ação de improbidade administrativa é ação cível.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • RESPOSTA: "B"
    Denunciação caluniosa 
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Concordo com o colega Bruno. A tipificação a ser aplicada deve ser a da legislação especial. Entretanto, gostaria de mencionar que a questão em exame, em sua letra B, não menciona o artigo aplicado, nem a legislação correspondente. De outro lado, acredito que o tipo contido no art. 19 da Lei 8429 também poderia ser chamado de denunciação caluniosa, não obstante não ter esse nome escrito em cima do artigo, como no CP.
    Dessa fora, considero correto o gabarito, por ser denunciação caluniosa da Lei especial 8429. Assim proponho.
  • Caros colegas,
    Diante da confusão generalizada advinda de diversos comentários postados acima, é mister esclarecer a diferença fundamental no enquadramento das condutas previstas no art. 19 da Lei 8.429/92 e no art. 339 do CP (observem que o agente que der causa à investigação estará enquadrado no art. 339 do CP se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, se tratar de crime; e estará enquadrado no art. 19 da Lei 8.429/92 se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, não for crime, mas tão-somente ato de impobidade):


    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    No caso da ação de improbidade, não se tratando de crime, o autor da denunciação responderá pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92.
     
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.


    Como o enunciado fala em "imputando-lhe crime" e não "ato de improbidade", o gabarito, incontestavelmente, é a alternativa 'b".
  • O delito de comunicação falsa de crime é o famoso trote,não se confunde com denuciação caluniosa.

     

    Vá e Vença!

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.

     


    GABARITO -> [B]

  • d. caluniosa = IP, PROC JUD, I.ADM, I.CIVIL. A.IMPROBIDADE.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  


ID
746305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
    c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
  • Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.

     

         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO),  não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
  • LEMBRETE:
    #Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU  CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
  • Denunciação Caluniosa


    §1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\

  • a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 

    O que ocorre é exatamente o inverso. 

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Perfeito.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Importante ter em mente um quadro de diferenças.
    Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 

    Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal. 

    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

    Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.


    Abraços


  • a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal) 

    e)  (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.

    Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.

  •  e)
    só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.






    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • QUESTÕES 'A' E 'D'

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":

    SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    B)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    C)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    D)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347.  Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    E) FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

    § 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

     

     

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 


ID
810331
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que quem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho): (o crime de descaminho por possuir natureza tributária, depende para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido, extinguindo a punibilidade quando o pagamento integral for feito até antes do RECEBIMENTO – e não oferecimento! – da denúncia)
  • Completando:

    O descaminho é fraude aduaneira. Tem por objetivo frustrar, burlar, no todo ou em parte, o pagmento de dinheiro ou imposto devido pela entrada, pela saída ou consumo de mercadoria. Na importação os impostos devidoss são: os imposto de importação, o IPI e o ICMS. É um crime instantêneo, de efeito permanente.
  • Resposta correta letra C, de acordo com o Art. 334 do Código Penal
    Contrabando ou descaminho
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida (Contrabando) ou iludir (deixar de pagar), no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Descaminho):
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Até aqui nos ajudou o Senhor.
    Bons estudos.
  • RHC 31368 DO STJ / PRRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, consagrando a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho. Precedentes. 2. Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. 3. O descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o delito. 4. Na espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade. 5. Recurso ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal n.º 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná.
  • Em relação aos outros ítens.
    Alternativa "A" - ERRADA - Exportar mercadoria proibida é crime de contabando.
    Alternativa "B" - ERRADA - Não há apenas a pena de multa e não há modalidade culposa. Resistência = Colocar obstáculo à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. / Desobediência = Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
    Alternativa "C" - CORRETA - É o que diz o art. 334, CP - "[...] iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".
    Alternativa "D" - ERRADA - Não é crime de comunicação falsa de crime, mas de denunciação caluniosa, do art. 339, CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". / O crime de comunicação falsa de crime está no art. 340, CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Em suma: Denunciação Caluniosa (agente aponta uma pessoa determinada como autora da infração). Comunicação Falsa de Crime (agente comunica falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando pessoa determinada ou, apontando, a pessoa não existe).
    Alternativa "E" - ERRADA - Acusar-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem, comete, sim, crime. É o previsto no art. 341 (Auto-acusação falsa)
  • Além da ótima distição do nosso amigo acima, entre o art 339 e 340.
    Na DENUCIAÇÃO CALUNIOSA , o agente imputa um crime a terceiro de que o sabe ser inocente, levando as Autroridades a darem início a procedimentos processuais ou administrativos.
    Já no art 340, basta que sujeito provoque a ação das autoridades.
  •  b) comete crime de resistência na modalidade culposa está sujeito apenas a sanção pecuniária.
    ERRADA


    Não há como praticar tal delito de forma CULPOSA!


    d) dá causa a investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente comete o delito de comunicação falsa de crime.  ERRADA

    A banca tentou confundir com o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Art. 339 CP
  • a)errada, comete crime de contrabando, "exportar importar , guardar usar vender expor a venda"tudo configura crime de contabando se proibido a mercadoria, salvo arma de fogo e droga que têm crimes próprios.

    B)errda, a resistencia não tem modalidade culposa, 

    C)correta,descaminho quando a entrada e saída é de mercadoria legal;para iludir o imposto sobre elas.

    D)errrda, é denunciação caluniosa

    E)errada comete crime sim de autoacusação

  • a) errado. Quem exporta mercadoria proibida não comete crime de contrabando.

     

    b) errado. Não é prevista a forma culposa ao crime de resistência. 

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Crime de denunciação caluniosa (art. 339). 

     

    e) errado. Crime de autoacusação falsa (art. 341). 

  • denunciação caluniosa => pessoa determinada.

     

    comunicação falsa de crime ou contravenção => comunica crime ou contravenção inexistente. (ex.: trote telefônico)

  • A)  CONTRABANDO
    Art. 334-A.
    IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida: (...)

    C) DESCAMINHO
    Art. 334.  ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    D) 
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA


    E)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     


    GABARITO -> [C]

     

  • Letra C.

    c) De novo uma questão que você consegue acertar apenas sabendo a literalidade dos artigos. Aquele que ilude o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída, ou pelo consumo de mercadoria, comete crime de descaminho (art. 334, CP). Não tem segredo!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito C

    1) O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária e, portanto, segue a regra da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, desde que o valor seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) e STF. 2ª Turma. HC 136843, julgado em 08/08/2017.) 

    2) Para fins de aplicação da insignificância não devem ser incluídos os valores de juros e multa. O valor a ser considerado é aquele fixado no momento da consumação do crime (STJ, REsp 1.306.425/RS, julgado em 10/06/2014). 

    3) Se o agente for um criminoso habitual, não será aplicado o princípio da insignificância, a menos que as situações fáticas no caso concreto demonstrem que a medida é socialmente recomendável (STJ, EREsp 1.217.514/RS, julgado em 09/12/2015, Info 575).

  • Letra C

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Descaminho     

    ARTIGO 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria    


ID
869461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • se apontou o autor do crime inexistente será denunciação caluniosa porque a pessoa imputou a terceiro prática de figura típica. Diferente seria dar causa a procedimento sem indicar o autor do delito, seria caso de comunicação falsa de crime ou contravenção.
  • Retificando comentário acima:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339CP) - "imputando crime de que o sabe inocente" - o crime existiu, mas aquele não foi seu autor

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONRAVENÇÃO - "comunicando a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado" - aqui o crime não existiu, provocando a ação desnecessária das autoridades.
  • Alternativa B


    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum,Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

  • GABARITO B

     

    Denunciação caluniosa

     

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

              aumenta 1/6 se o agente se serve de anonimato ou nome suposto

              diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo...

     

    Crime Formal: forma livre, pode ser praticado por qqr meio de execução, direto ou indireto (ex: A coloca carteira nas coisas de B)

     

    Crime punido a título de dolo, apenas. 

  • GABARITO: B

     

     a) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     

     b) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

     c) Falso testemunho ou falsa perícia  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

     d) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     e) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL;
    ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

  • A previsão legal citada, que consiste numa causa de isenção de pena, está prevista para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, no §2º do art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Denunciação caluniosa (necessário dar nome a pessoa, diferente de comunicação falsa de crime, q n precisa)

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • GABARITO B

    NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Art. 339, CP

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  •  

    SÃO 3 CRIMES DIFERENTES!

    • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ELE ROUBOU...)
    • CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (HOUVE UM ROUBO...)
    • AUTOACUSAÇÃO FALSA DE CRIME (EU ROUBEI...)


ID
901399
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    b) configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    R: Favorecimento Real (Art. 349 - CP).

    c) o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    R: Se antes da sentença em que ocorreu o ilícito.

    d) o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.
    R: Questão confusa. O crime de concussão é formal, consuma-se com a simples exigência da vantagem.

    e) é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.
    R: Art. 345 - Páragrafo unico - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Será pública incondicionada, se houver o emprego de violência física, ou privada, se houver o emprego de outro meio de execução.
  • A) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  •  a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (ERRADA)

    AUTO ACUSAÇÃO FALSA
    ART. 341-Acusar-se, perante autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem (a acusação de contravenção penal é fato atípico)
  • Uma pequena observação deve ser feita nesse caso.

    art. 341 acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.


    Altenativa A - é ATÍPICA a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO penal inexistente ou praticada por outrem.

    De forma bem direta temos:
    Crime= Infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção...
    Contravenção = infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas...


    Amigos, o erro está na palavrinha CONTRAVENÇÃO e a lei fala em CRIME.


    Muito atenção aos pequenos detalhes.
  • a) CERTA A conduta é atípica, pois o tipo penal não prevê a contravenção penal
    "Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem"

    b) ERRADA - Favorecimento REAL - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) ERRADA -  Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    d) ERRADA - O crime de concussão é de natureza formal, consumando-se ainda que não a vantagem não seja recebida - CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (O tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, mas não é necessário que este ocorra para a consumação, se ocorrer será considerado como exaurimento do crime)

    e) ERRADA - Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada)

  • Pera aí, gente, uma coisa é a auto acusação falsa; outra coisa é a comunicação falsa de crime. O enunciado perguntou se a conduta é atípica; e, atípica, não é...
  • Danilo

    Vejo que nesse artigo citado por você - 340 - não comporta no item.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.  

    Teria que provar a ação da autoridade, com a questão não versou sobre isso, então não podemos estrapolar o proposto na assertiva.

    Essa é minha visão que ficou na questão.
  • importante! nos crimes dos arts 339 e 340 do CP comportam contravencao penal tbm!

    apenas no crime do art 341 nao trata de contravencao! Nao confundir

    (fonte: Sanches)
  • Vou postar os tres artigos referentes aos delitos que estamos tendo dúvidas para que fique mais claro a redação de cada um. 

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


  • a) correto. O crime de autoacusação falsa apenas se consuma quando o agente acusar-se de crime inexistente, e não contravenção. 

     

    b) trata-se de favorecimento real. 

     

    c) ... se antes da sentença. 

     

    d) crime formal, sendo irrelevante o recebimento da vantagem para a consumação.

     

    e) art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • reclamar o recebimento por acaso não significa simplesmente "EXIGIR?"

  • Esquema q eu montei pra nunca mais cair nesses crimes que falam de crime ou contravenção:

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

     

  • A)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    B) FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)



    C)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    D) É consumado no momento da exigência.

    E)   EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


    GABARITO -> [A]

  • DE CRIME, DE CRIMEEE, DE CRIMEEEE!!!!

    A FCC ama pegar o candidato nessa curva! E sempre to caindo!!

  • Como ninguém falou sobre a concussão...:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Esse verbo ''reclamar'' da maneira como foi usada, é pra fud*er com o candidato...sorte que eu tinha certeza da A kkkkk

  • GABARITO -> [A]

    Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

    A é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Obs: AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de

    1 - CRIME INEXISTENTE ou

    2 - PRATICADO POR OUTREM: (...)

    B configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    D o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.

    É consumado no momento da exigência.

    E é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.

    EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


ID
916639
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Felizberto procurou o Delegado de Polícia da sua cidade e acusou-se de um crime que não havia existido. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
    Delito sem objeto material. Mas com objeto jurídico, qual seja, a regular administração da justiça.

    O objeto jurídico do crime não se confunde com seu objeto material. Este constitui o objeto corpóreo (coisa ou pessoa), incluído na definição do delito, sobre o qual recai a ação punível. 
    Objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);
    Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    Bons Estudos
  • Alternativa C

    A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se asCaracterísticas ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:

     

    Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido; Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável. Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito70.html
  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

    CONCEITO- Acusar-se de crime perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem

    2. ELEMENTO DO TIPO:
    2.1 - Ação Nuclear – verbo – acusar-se , atribuir-se , imputar-se .

    2.2. Sujeito ativo – crime comum.

    2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado.
    3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de acusar-se .
    4.0 – Consumação- trata-se de crime formal então Consuma-se no momento em que a autoridade toma conhecimento da auto-acusação do agente.
    4.1 - Tentativa – só é admitida na auto-acusação escrita, por se tratar de crime plurissubsistente.
    5.0 - Ação Penal - pública incondicionada.
    6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer se além do agente acusar-se a si mesmo atribuir a participação de outro, uma ação pode resultar em dois resultados.

    Fonte: 
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA9h4AH/trabalho-direito-penal-iv-dos-crimes-contra-a-administracao
  • no livro do cleber masson ele diz que o objeto material é a autoacusação falsamente prestada perante autoridade, é dizer , a declaração contaminada pela mentira. bom fiquei meio em dúvida.
  • O candidato deve estar atento ao responder a questão. Com toda a evidência, o crime praticado por Felizberto é o de auto-acusação falsa, tipificado no art. 341 o CP, que se consuma quando o agente comunica à autoridade ter praticado crime inexistente ou que não tenha sido praticado por ele. Assim, a resposta à questão irá depender dos conhecimentos doutrinários do candidato em relação ao crime. Nesses termos, tem-se que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça em seu sentido amplo; que o agente é particular, podendo ser qualquer pessoa; que é crime material; que o sujeito passivo do delito é o Estado.
    Assim, para a configuração do crime não se exige a efetiva instauração de procedimento investigativo do delito, sendo suficiente a declaração eivada de falsidade, não havendo, desta forma exigência de resultado naturalístico.  

    Resposta: (C)
  • Respondi a letra E

    Ocorreu o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Não entendi qual o erro desta alternativa

  • Professor Gilson Campos , Então deveria existir um crime para que se efetuasse a aplicação do art. 341 ?? 


  • O erro da letra E consiste na inexistência de contravenção no crime de auto-acusação falsa (Art 341, CP).

  • Em relação a objeto material, Nucci diz em sua obra Manual de Direito Penal, 10a Edição, na página 120:
    "3.3 Objeto do crime
    a) Objeto material: é o bem de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa. (...). Por isso, sustentamos que todo delito possui objeto material."
    Na parte especial do mesmo livro, relativamente ao crime de auto-acusação falsa, o autor define seu objeto material como sendo a declaração em si (página 1108).
    Assim, seria possível questionar o gabarito, tendo em vista a divergência doutrinária apontada. 

  • Há, apenas, um objeto jurídico e não material.

  • A) FALSO. Tutela-se a administração da justiça. 

    B) FALSO. O sujeito passivo será o Estado, responsável pelo regular andamento da administração e das ativ. judiciárias.

    C) VERDADEIRO.  A doutrina majoritária entende que NÃO há objeto material neste crime.

    D) FALSO. O sujeito ativo é a pessoa que dar-se como autor de crime inexistente ou que não praticou

    E) FALSO. Ocorreu o crime de autoacusação falsa.

  • Atenção:

    Denunciação caluniosa


            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)


            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


            Comunicação falsa de crime ou de contravenção


            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:


            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


            Auto-acusação falsa


            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:


            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.



    Não confundir comunicação falsa com denunciação caluniosa com auto acusação falsa.


    Confie e acredite!!!

  • Bruno,

    No caso, não houve nenhuma investigação e também não houve nenhuma ação policial. Logo, não é nem denunciação caluniosa e nem falso testemunho.


  • SÃO 3 CRIMES DIFERENTES:

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA => ALGUÉM ROUBOU... ! 

    - CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO => HOUVE UM ROUBO... !

    - AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME => EU ROUBEI !

  •  Felizberto procurou o Delegado de Polícia da sua cidade e acusou-se de um crime que não havia existido.Assim, pode-se afirmar: 

    Necessário mencionar que Felizberto realizou o ato tipificado no artigo 341 do CP:

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    a) Não há objeto jurídico violado por Felizberto, uma vez que o crime é inexistente. 

    Assertiva falsa, pois nesta espécie de crime é tutelada a administração da justiça, tanto que o referido artigo está justamente nos crimes contra a administração da justiça (Título XI, Capítulo III).

     

    b) O sujeito passivo eventual é o próprio autor da autoacusação. 

    Assertiva falsa, pois o sujeito passivo do crime do artigo 341 do CP é o Estado (crime contra a administração da Justiça), e não o próprio autor da acusação.

     

    c) Não há objeto material, em face do crime praticado por Felizberto. 

    Assertiva verdadeira, pois neste tipo de crime não há objeto material, pois o crime é consumado com a autoincriminação verbal do agente, que se acusa à autoridade policial.

     

    d) O sujeito ativo desse crime é o Estado. 

    Assertiva falsa, como vimos, o sujeito ativo é aquele que se acusa, enquanto que o Estado, na verdade, é o sujeito passivo.

     

    e) Ocorreu o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Assertiva falsa, pois o ato está tipificado no artigo 341 do CP, que se refere ao crime de autoacusação falsa.

  • Existe crime sem objeto material, entretanto, não existe sem objeto jurídico.

  • a) o objeto jurídico é a administração da justiça. 

     

    b) o sujeito passivo é o Estado. 

     

    c) correto. Doutrina majoritária entende que não há objeto material. Nucci entende que há, sendo que é a declaração eivada de falsidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016: 1494). 

    d) o sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o Estado. 

     

    e) trata-se de crime de autoacusação falsa. 

     

  • É sempre bom revisar as questões erradas:

    Em 11/05/2018, às 13:50:59, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/03/2016, às 23:36:56, você respondeu a opção E.Errada!

  • Questão filha da P.......

  • A) FALSO - O objeto jurídico violado é a administração da justiça. 

    B) FALSO - O sujeito passivo é o Estado, responsável pelo regular andamento da administração e das ativ. judiciárias.

    C) VERDADEIRO -  A doutrina majoritária entende que NÃO há objeto material neste crime.

    D) FALSO - O sujeito ativo é a pessoa que se acusa como autor de crime inexistente ou que não praticou

    E) FALSO - Ocorreu o crime de autoacusação falsa.

    SÃO 3 CRIMES DIFERENTES!

    • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ELE ROUBOU...)
    • CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (HOUVE UM ROUBO...)
    • AUTOACUSAÇÃO FALSA DE CRIME (EU ROUBEI...)
  • ENVIEI PERG AO ESTRATÉGIA. ESPERANDO.

    Não entendi a explicação do professor.

    Por quê não é a letra E (crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção)?

    Todo mundo colocou E. Por quê não é a letra E?


ID
938944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

A previsão legal citada corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEMBRANDO QUE a Retratação:é o ato de retirar o que foi dito. Não se confunde com a retratação da representação nas ações penais públicas condicionais. A retratação como forma de extinção da punibilidade somente ocorre nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Pessoal, a retratação, conforme conceitua NUCCI: "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito". 

  • Resposta certa (E) falso testemunho ou falsa perícia. Conforme ....


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em...

    Parágrafo 2º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    b) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    c) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    e) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Bastando ir pela lógica.

     se FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA FALSA CONFIGURA ILÍCITO, caso o agente se retrate dizendo a verdade O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL ----> DESDE Q FALE A VDD ANTES DA SENTENÇA.

  • Gabarito: E

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O enunciado trata §2º do artigo 342 do CPP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que corresponde ao crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de previsão legal nos demais crimes de que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Gabarito do Professor: E

  • Fraude processual - Art. 347 - Inovar arificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. ou em juízo arbitral. 

    Denunciação caluniosa - Art. 339 - Dar causa á instauração de investigação policial, de precesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa conta alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe nao se ter verificado. 

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer afirmaçã ofalsa, ou negar ou clar a verdade, com testemunha, perito, contador, tradutor, ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    §2 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia, único crime do CP que deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 342.

  • Gab E

    Art 342 do CP- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    1- aumento de pena- de um sexto se o crime é cometido mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte a Administração pública direta ou indireta

    2- O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação nos crimes:

    *Calúnia

    *Difamação

    *Falsa perícia

    *Falso testemunho

  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Gab. E

  • Letra E.

    a) Errado. O examinador pegou pesado, mas faz parte. Entre os delitos praticados contra a administração da justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade (desde que ocorra antes da sentença), e não o delito de fraude processual.

     

    e) Certo. Entre os delitos praticados contra a Administração da Justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade, desde que ocorra antes da sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • “O fato deixar de ser puníveseantes da sentençano processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    A previsão legal citada corresponde ao crime de

    A) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------------------------------

    B) Coação no curso do processo

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------

    C) Denunciação caluniosa

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    D)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------

    E) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível seantes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

  • GABARITO - LETRA E

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO - LETRA E

  • GABARITO E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Cuidado, as vezes a banca troca por "antes do trânsito em julgado"

    Legislação em áudio para o TJ/SP:

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL e não até o trânsito em julgado da sentença. ESSA É A JUSTIFICATIVA PARA ESSA ASSERTIVA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA:

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade. 

  • Se colocasse nas opções Peculato Culposo ia pegar muita gente!!!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta..

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
939931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Alternativa D)

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Bons Estudos!

  • Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Letra C (errada)
    Não há de se falar em tentativa, pois se o estrangeiro expulso já se encontra no desembarque, então ele está em território nacional, portanto a infração já se encontra consumada.
  • a) Responderá pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões o indivíduo que cortar, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, devendo a questão ser resolvida perante o juízo cível competente. ERRADO
    A lei admite pois a árvore está usurpado o espaço físico da propriedade do agente, fato que desconfigura o CRIME DO 345CP.
    Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 
     b) O indivíduo que emprestar motocicleta de sua propriedade para que o irmão cometa o crime de furto em uma agência bancária, de modo a auxiliá-lo na fuga, será beneficiado, na ação penal movida por favorecimento pessoal, com a isenção de pena, não respondendo, portanto, por sua conduta. ERRADO
    Como o auxílio se deu antes da consumação do crime de furto, haverá PARTICIPAÇÃO no crime de furto e não FAVORECIMENTO PESSOAL.
    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    c) O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa. ERRADO
    Ele entrou no território nacional.
    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  •  d) O fato de o intérprete nomeado dolosamente calar a verdade perante juízo arbitral configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, sendo o agente punido mesmo que seja substituído por profissional que atue com maior zelo na causa. CERTO Trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e se consuma quando o agente CALA, NEGA a verdade ou FAZ AFIRMAÇÃO FALSA, ainda que sua atitude não influencia na causa. Art. 342 - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, administrativo, inquérito ou em juízo arbitral:  e) Aquele que, tendo visto determinada pessoa na posse de veículo automotor furtado, informa à autoridade policial ser essa pessoa o autor do crime de furto pratica o crime de comunicação falsa de crime se restar provado que, de fato, tal pessoa era autora de crime de receptação. ERRADO Somente configuraria o crime de COMUNICAÇÃO FALSA se houvesse DOLO de MENTIR, na COMUNICAÇÃO, o que ocorreu foi um erro que é mero irrelevante penal, pois o crime era distinto. Art. 340 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado:
  • Outro ponto que torna a opção D errada é o uso do termo entrada em vez de reentrada.
    O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do estrangeiro expulso no território nacional. Como no caso em tela faz-se alusão à entrada, o item está errado.
  • Lembrando que a Lei nº 12.850/13 alterou o artigo 342, CP (Falso testemunho ou Falsa Perícia), aumentando as penas do tipo para: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • ALTERNATIVA A

    Código Civil

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

  • Lá vem o Cespe de novo com questões controvertidas em prova objetiva. Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem tentativa no crime de reingresso do estrangeiro expulso.

  • Colega Sun Tzu, você está correto ao afirmar que o crime de REINGRESSO DO ESTRANGEIRO EXPULSO admite tentativa.

    Porém seria o caso do agente ser impedido (por circunstâncias alheias a sua vontade) antes de entrar NO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Na questão a pegadinha é que na “fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil” ele já ENTROU no território nacional, então o crime foi consumado (lembre-se do ESPAÇO AÉREO e MAR TERRITORIAL)


  • LETRA D CORRETA 

       Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
  • Como já dito por alguns colegas quanto ao gabarito (D), o simples fato de já estar no aeroporto do território proibido infere a consumação do delito.

     

    "Prevê o tipo apenas uma ação nuclear, consubstanciada na expressão reingressar, isto é, estrangeiro, expulso regularmente do nosso país, retoma ao território proibido, ultrapassando a sua fronteira terrestre ou invadindo o seu espaço aéreo ou mar territorial." (Rogério Sanches)

     

    "Apesar de MIRABETE classificar o crime como sendo de mera conduta, a maioria discorda, lecionando ser material, oferecendo um
    iter suscetível de fracionamento.
    "
    (Rogério Sanches) -> é cabível a tentativa.

     

     

     

  • e) Se fosse para enquadrar em um crime, creio que estaria mais para o de Denunciação Caluniosa (Art. 339), e não o de Comunicação falsa (Art. 340). Porém creio que nem chegue a se consolidar como crime, visto que o denunciante, aparentemente, acreditava que aquela pessoa realmente havia cometido o furto, o que é bem diferente de denuncar alguém que se sabe ser inocente.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
     

  • Gabarito E

    li tudo bem rápido e achei a D correta e a letra E um pouco mal escrita.

  • Fraude processual = nao acontece em juízo arbitral.

    Falsa testemunho ou Falsa perícia = acontece em juízo arbitral.

  • Em relação a alternativa "A".   O crime de "alteração de limites" se enquadra melhor nesse item:

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • letra C: crime de mao propria

    (nao admite coautoria mas admite participacao)

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • Resposta: LETRA D

    Só para complementar, quanto à Letra A, o tipo penal do crime de exercício arbitrário das próprias razões diz:

    CP, art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, SALVO quando a lei o permite: (...).

    E o Código Civil permite que o indivíduo corte, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, vejam:

    CC, art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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ID
995233
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar deu como certa a letra E. 

    alguém sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que seja porque a C também estaria correta.


    Corrijam-me se estiver equivocado, mas o crime de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida. A prática do ato ou sua omissão é mero exaurimento (não é o momento de configuração do crime), podendo, em tese, configurar a qualificadora do §1º apenas.


    Foi o raciocínio que fiz, mas não sei se foi esta razão de anular.


  • Penso que a anulação se deu por haver duas alternativas corretas, tanto a "c" quanto a "e"

  • Tive o mesmo raciocínio dos colegas. Marcaria a letra "c" por ter certeza de estar correta. Inclusive o tema foi debatido no mensalão e concluíram nesse sentido.

    Mas fique claro, a letra "e" também está correta.

  • a letra c no meu ponto de vista estaria errada, pois a omissão de ato de oficio recai ao ato de deixar de praticar ato de oficio assim causa de aumento de pena. §1º artigo 317

  • ... inobstante o funcionário público solicite, receba ou aceite promessa de indevida vantagem em razão da função, o fato de vir a efetivamente praticar ato com violação da função, omitir ou retardar ato em favor do extraneus é indiferente para sua consumação, cuidando-se de mero exaurimento do delito, e causa de maior reprimenda do crime, pois somado ao desvalor da ação (necessária à consumação) está o desvalor do resultado que lhe exaspera a pena (artigo 317, parágrafo 1º, CP). Quanto a isso não há discussão. [Fonte: Conjur].

  • a) No crime de autoacusação falsa, a coautoria é impos­sível - Errado, conforme MASSON (2018, p. 961): "Como o sujeito imputa a si próprio a prática de crime inexistente ou cometido por outrem, não é possível a coautoria de autoacusação falsa. Nada impede, contudo, a participação, mediante instigação, induzimento ou auxílio a terceira pessoa".

    b) É impossível o falso testemunho sobre fato verdadeiro. - Errado, no que tange a falsidade, existem duas teorias: a objetiva, que pugna ser necessário a falta com a verdade obrada pelo agente independente dele saber ser ou não contrário à verdade a afirmação ou negação que está fazendo; a subjetiva, que demanda o cotejo entre a veracidade do depoimento e o "estado de consciência" em relação ao que está externalizando (saber se é mentira ou verdade). Esta última é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria. (MASSON, 2018; CUNHA, 2018)

    c) Na corrupção passiva, a ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento - Correto. Conforme MASSON (2018, p 742) - "(...) a ação ou omissão do ato de ofício - que representa o exaurimento do delito - não passou desapercebida pelo legislador. Com efeito, estabelece o §1º do art. 317 do Código Penal que ' a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'". Ou seja, muito embora se trate de crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado) e que a omissão ou ação do ato seja mero exaurimento, o Código Penal considera este fato como uma causa de aumento de pena (majorante), não sendo sendo de todo correto falar que seja mero exaurimento. Contudo, podemos dizer que a informação está correta, pois, muito embora o exaurimento seja uma causa de aumento de pena, não deixa de ser mero exaurimento, tendo em vista que se trata de crime de resultado cortado.

    d) Na prevaricação, é possível a tentativa nas formas omis­sivas. - Errado. "O conatus somente é admissível na modalidade comissiva ('praticá-lo contra disposição expressa de lei'), pois nesse caso é possível o fracionamento do iter criminis, em face do caráter plurissubsistente do delito. Nas demais condutas, de natureza omissiva ('retardar' e 'deixar de praticar'), a tentativa não é cabível, em face do caráter unissubsistente do delito." (MASSON, 2018, p 756)

    e) Facilitação de contrabando ou descaminho constitui exceção à teoria monista. - Correto. "O legislador, ao disciplinar o crime de facilitação ao contrabando ou descaminho, novamente abriu uma exceção à teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, adotada no artigo 29, caput do CP (MASSON, 2018, p 746)


ID
1115170
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, é tipificado no Código Penal como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • CUIDADO !!Denunciação Caluniosa(art.339) NÃO se confunde com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção(art. 340). As bancas gostam muito de "brincar" com essa diferença, para tentar nos confundir:

    D.C.: O sujeito ativo imputa crime alguém que sabe ser inocente;

    C.F.C.: O sujeito ativo comunica a ocorrência  de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

    "TAMO" JUNTO!!



  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339

    Comunicação falsa de crime

    Art. 340

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.

    Elemento subjetivo do tipo: dolo

    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.

    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.

    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.

    Causa de aumento de penal: não há


    Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

    Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.

    Causa de diminuição: não há

    Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.

    Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.


  • Aproveitando o comentário anterior, vale mencionar uma diferença que resolve boa parte dos problemas para diferenciar o delito de denunciação caluniosa, do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. A diferença é que na denunciação caluniosa a pessoa é determinada, enquanto no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção a pessoa não é determinada.

    Veja:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (veja que aqui há menção a pessoa determinada --> "alguém".)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (aqui não há menção a pessoa determinada)

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

     

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            

     

     

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do artigo 337 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de coação no curso do processo se verifica quando se usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 344 do CP. Veja que tal conduta em nada se assemelha ao caso trazido na questão.

    b) ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o agente provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com base no art. 340 do CP.

    c) ERRADA. A fraude processual se verifica quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consoante dispõe o art. 347 do CP. Um exemplo dessa conduta seria retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima, conforme Sanches Cunha (2017) traz em sua doutrina.

    d) CORRETA. A denunciação se dá quando o agente dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP. É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.  


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.    
  • Diferença importante:

    Denunciação caluniosa x Calúnia

    a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva).

    ação penal privada

    Na denunciação caluniosa :

    Crime contra a administração da justiça

    ação pública incondicionada

    faz a autoridade tomar algum procedimento.


ID
1168021
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    .

    .

    Obs: nesse crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

  • Como a pessoa só comunicou o crime ao delegado é apenas comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340), porém se ela tivesse dado conhecimento falso e ainda exigisse a instauração de investigação aí já seria denunciação caluniosa (art. 339).

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!!!

    Letra "C"

  • Importante dizer que a diferença entre os crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 CP) e denunciação caluniosa (ART. 339 CP). Na falsa comunicação de crime o sujeito provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado. O que se amolda a questão. No entanto, quanto a denunciação caluniosa o crime consiste em dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

    Ora a essência da denunciação caluniosa se encontra quando se imputa a alguém, ou seja, indica o autor de crime que o sabe inocente. Na falsa comunicação de crime não há essa imputação a alguém, mas apenas comunica a ocorrência de crime ou contravenção provocando a autoridade.

    Assim, discordo do nobre colega que diferenciou os institutos tão somente por ser a comunicaçao de ocorrência versus inquérito ou investigação policial.


  • Data vênia, a questão carece de maior clareza em seu enunciado, haja vista que este pode induzir que se responda a assertiva "d", uma vez que fala sobre "vingança". Penso que o sujeito mais provavelmente praticaria denunciação caluniosa e não comunicação falsa para se vingar de alguém.

  • DIFERENÇA:

    Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa.

    Como se pode observar:

    No crime de denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime a quem sabe ser inocente. (ocorreu previamente um crime; dirige-se a conduta caluniosa a uma pessoa inocente)

    Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime que na verdade nem mesmo ocorreu (relaciona-se a um fato e não uma pessoa)


  • Peço permissão aos nobre para esboçar o que relata o professor Rogério Sanches; "no art. 339, o agente imputa a infração penal imaginaria a pessoa certa e determinada. No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício. Logo o gabarito correto dever ser o de denunciação caluniosa, pois o enunciado diz que o fato foi praticado por vingança, destarte, havia pessoa determinada.

  • Acertei a questão, mas achei ela 'maldosa', para não dizer 'mal elaborada'.

    Pois se você faz algo ''por vingança'' significa que queria atingir alguém, ou seja, existia um sujeito determinado.


  • GABARITO "C".

    Conforme, o livro " PENAL COMENTADO - CEZAR ROBERTO BITENCOURT"

    A comunicação falsa de infração penal não se confunde com a infração anteriormente analisada “denunciação caluniosa”: nesta, o sujeito ativo indica determinada pessoa (suposta) como autora da infração penal; naquela, o sujeito ativo não indica ninguém como autor da infração que afirma ter ocorrido. 

    Na comunicação falsa de infração penal, o agente sabe que infração não houve;

     na denunciação caluniosa, sabe que o imputado não praticou o crime que denuncia. Distintas, pois, são as infrações penais, como diferentes são os bens jurídicos ofendidos.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • Como aduzido pelos colegas, não consigo entender como a questão não foi anulada.

    Qualquer pessoa, por maior conhecedora que seja dos elementos constitutivos dos tipos Denunciação caluniosa e Falsa comunicação de crime, poderia ser levada a erro pelo enunciado da questão que claramente fala "por vingança". Ora, a vingança é contra a natureza ou contra um homem? Partindo da premissa que o agente não é esquizofrênico e que a sua vingança é contra um ser humano, não é necessário ser um grande hermeneuta para depreender do enunciado que ele comunicou um fato criminoso atribuído-o a alguém.
    Por isso assinalei denunciação caluniosa.

  • RESPOSTA: LETRA C 

    DE ACORDO COM O ARTIGO 340, CP Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena-detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Acredito que o cerne da questão gira em torno de faltar um pressuposto, requisito para a completa tipificação da denunciação caluniosa, qual seja. a questão não fala se o procedimento policial foi instaurado.

  • O artigo 339 do CP prediz: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    E para diferenciar do artigo 340 do mesmo diploma é oportuno enfatizar que o crime capitulado naquele artigo (339) o infrator atribui a autoria da infração penal dando conhecimento à autoridade de pessoa certa  e determinada

    Em que pese a questão tentar aproximar vocábulos contidos no artigo 340, erra ao evidenciar o "por vingança". Vide a questão:  "Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu" ... 

    Ademais, o artigo 340 não fala em autoridade policial, menciona apenas "autoridade", o que pode ser juiz, promotor, autoridade administrativa etc.
    Por fim, a nosso ver o gabarito correto é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em razão do artigo 339 falar em "investigação policial" daí a alusão da questão em autoridade policial, e o termo contido no enunciado - POR VINGANÇA - o que revela pessoa certa e determinada requisito exigível pelo crime último comentado.  Destarte, notadamente, padece de vício a questão, sendo, entrementes, mal formulada levando a erro quem de fato estuda. 
  • Cheguei a tomar um susto quando deu "você errou".

    A pessoa que redigiu essa questão estava com animus jocandi. 

    incrível não ter sido anulada... fala em "autoridade policial" e "vingança"...


  • Letra C - correta

    Trata-se do crime de "Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção", pois o agente comunica ao delegado de polícia infração que não aconteceu, mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    A palavra "vingança" foi colocada pelo examinador a fim de levar o candidato a erro, todavia um requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa é que a imputação deve ser feita contra PESSOA DETERMINADA ou INDENTIFICÁVEL DE IMEDIATO, pois, sem isso, o crime será o do art. 340 do CP.

  • Questão sem lógica alguma, visto que ao dizer que leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, POR VINGANÇA!, de que vingança ele está falando, ora, se há vingança esta vingança deve ser imputada contra alguém?????

    Sendo assim, caso houvesse a imputação de um crime contra uma pessoa seria Denunciação caluniosa

    Caso não, será comunicação falsa de crime ou de contravenção, vai entender o que o examinador quis dizer com VINGANÇA!!!

  • Se foi por vingança, havia pessoa determinada... Então o gabarito está errado!

  • Depois de ler pela 5a vez a questão parece que a "vingança" é contra a autoridade policial e consiste em levar a ela a notícia de crime inexistente, para que haja verificação preliminar de informações ou instauração de inquérito. O intuito era de provocar a investigação criminal à toa.
    Pessimamente redigida essa questão.

  • Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Se o agente individualiza o autor do (suposto) crime sabendo-o inocente, responde, em tese, por denunciação caluniosa (CP, art. 339) e não pelo delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340).

  • a diferença entre comunicação falsa de crime e da denunciação caluniosa, é que nesta ultima exite a instauração de investigação policial, de processo judicial,instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade adm... imputando a alguem crime de que se sabe inocente

    ja na comunicação falsa nao existe a instauração que inquerito policial, simplesmente a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que se sabe nao se ter verificado.

    GABARITO:C

  • Denunciação caluniosa: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia imputada a um sujeito determinado. 

    Comunicação falsa de crime: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia contada à autoridade competente sem imputação a um sujeito determinado.
  • Me explica aqui: rolou uma vingança, não pode ser a B)?

  • Olá, Vanessa.


    Para que ocorra a tipificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a constatação de uma pretensão legítima (ou supostamente legítima, isto é, com aparência de direito). Trata-se de um elemento normativo do tipo cujo significado torna-se claro por meio da valoração do caso concreto. É de se notar que intencionar atos de vingança não é, perante o ordenamento jurídico brasileiro, pretensão legítima, nem se pode dizer que se reveste da aparência de direito, isso porque, por ser manifestamente temerária, tal pretensão não subsistiria a uma apreciação do Poder Judiciário (é só imaginar o absurdo de uma ação cautelar de vingança, por exemplo).


    Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

  • Na denunciação caluniosa sabe-se que o AGENTE não cometeu o crime. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção sabe-se que o FATO CRIMINOSO não existe. Eis a diferença. A questão da vinganca, no caso, pouco importa.

  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Neste crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

    Seria Denunciação caluniosa se o agente desse causa à instauração de investigação policial OU de processo judicial OU instauração de investigação administrativa OU inquérito civil OU ação de improbidade administrativa contra alguém.

  • Na denunciação caluniosa é necessário que a vítima da denúncia falsa seja determinada ou determinável, o que não ocorre na comunicação falsa de crime.

  • Acho que a pegadinha se refere a existência ou não do crime e não a indivudualização especificamente:

    Por exemplo, sujeito A imputa a sujeito B, crime INEXISTENTE=  comunicação falsa de crime

    Agora, sujeito A imputa a sujeito B, crime que sabe ser INOCENTE, ou seja o crime existiu mas B é inocente = denunciação caluniosa.

    talvez seja isso.

  • Denunciação Caluniosa:  é quando o sujeita imputa fato típico a alguém e abre-se um inquério, por exeplo, contra àquela pessoa. 
    entretanto, na Comunicação Falsa de crime a polícia não chega a abertura de tal IP. 

  • O enunciado da questão não diz se a ação PROVOCOU ação da autoridade.... faltou mais texto nessa.

    Mas, por cautela, acertei.

  • VINGANÇA DE QUEM? PELO AMOR DE DEUS!!! ENUNCIADO CHULEZENTO!

  •  

    ===> Exemplo de denunciação caluniosa:

     

    O agente vai à delegacia e diz ao policial: "João furtou a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    João é o "alguém" que o tipo penal exige ---> pessoa certa e determinada.

     

    ===> Exemplo de comunicação falsa de crime:

     

    O agente vai à mesma delegacia e diz: "Furtaram a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    Não há a imputação do fato criminoso a alguém. Há uma simples comunicação falsa de um crime.

  • A Vunesp gosta de complicar colocando o enunciado cm pegadinhas.Se voce não prestar atenção acaba marcando denunciação caluniosa ,pois ni início ele fala que por vingança...aí da a entender que era pra prejudicar alguém,mas cm ele não citou isso....Comunicação falsa do crime!Artigos:339 e 340 do CP.

    Bons estudos!

  • Se é por VINGANÇA não seria DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? 

     

  • Maria Cristoval, na DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA precisa ser contra uma pessoa determinada (que sabe ser inocente) e dar causa à instauração de investigação policial, investigação adm, inquérito civil, processo judicial ou ação de improbidade adm.

  • covardia, nao basta estudar, agora tem que adivinhar o que a banca quer.

  • Quando a Banca cobra questões fáceis, reclamam; quando difíceis, criticam.

    Se chover ou fazer sol, então nunca está bom.

    PQP.

  • Questão mal feita. Se colocou a palavra "vingança" é porque estaria imputando contra alguém. Mas também não fala que está imputando contra alguém. Ou seja, tem que advinhar se a palavra "vigança" tem importância para a questão ou não. 

  • Por vingança a pessoa inventou uma cena de crime e culpou alguém. Mas o crime nunca existiu, portanto, comunicação falsa de crime...
  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA - O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Gente, seria denunciação caluniosa (art. 339) se tivesse ocorrido algum crime. Como o suposto fato criminoso não ocorreu, configura-se o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340).

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/420305603/dos-crimes-de-denunciacao-caluniosa-comunicacao-falsa-de-crime-ou-de-contravencao-e-auto-acusacao-falsa um otimo artigo a respeito, bem completo. Parece qu eo ponto que diferencia não e a determinação da pessoa e sim o crime ter ocorrido ou não, uma vez que a ocorrência do crime e requisito essencial para caracterizar a denunciação caluniosa.

  • alternativa C.

    inicialmente fiquei em duvida com relação a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO ai recorri aos ensinamentos do professor Geovane Moreais... que as difere da siguinte forma:

    .

    Denunciação Caluniosa - irá ocorrer todas as vezes em que o individuo der causa a instauração de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, imputando contra alguém crime que o sabe inocente. obs: repare que aqui um procedimento formal é instaurado, ou seja, por causa da mentira a administração formalmente passa a agir instaurando um PAD, Inquerito Policial...

    se por ventura o individuo mente imputando a alguém uma pratica de um crime ou contravenção perante uma autoridade, mas estas autoridades não chegam a instaurar nenhum procedimento formal, no caso a autoridade policial só faz diligencias (não instaura nenhum procedimento Formal) e com isso descobre que o individuo esta mentindo, neste caso esse individuo encorreria em Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
    .

    .

    compreendo, portanto, que se após a denúncia mentirosa, não for instaurado nenhum procedimento elencado no art. 339 (investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa), e descobre-se que o fato é inveridico, estaremos dinte de uma comunicação falsa de crime ou de contravenção (art.340), mas se ocorre, após a denuncia, procedimento formal, este será uma denunciação caluniosa. 
    no caso, o enunciado menciona que fora levadoao conhecimento de autoridade policial, a ocorrência de um crime..

  • Assistam a aula da Prof Claudia Barros no periscope referente a diferenciação da denunciação caluniosa, comunicação falsa e calúnia. É sensacional! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.


  • Discordo do gabarito da banca. Não adianta brigar com a banca, mas acho que vale a pena tecer algumas ponderações apenas para reforço do aprendizado. 

     

    Ao ler “por vingança” já marque a alternativa D (denunciação caluniosa), partindo do pressuposto que quem age por vingança busca atingir alguém. Não me atentei ao fato de que agente sabia que o “suposto fato criminoso jamais ocorreu”, circunstância que, em princípio, configuraria comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Portanto, no caso apresentado: (I) foi imputado crime a alguém que se sabe ser inocente, e mais ainda, (II) sabendo-se que este crime sequer ocorreu.  Percebe-se que o enunciado traz elementares de dois tipos penais distintos (art. 339 ou 340) e exige do candidato uma discussão incabível para questões objetivas, qual seja: qual das elementares deverá prevalecer?

     

    Penso que a proteção à pessoa diante de uma acusação falsa deve prevalecer em relação à proteção conferida à Administração Pública contra comunicações falsas (que resultariam em eventual movimentação desnecessária de todo o aparato policial e/ou judicial). Tanto é assim que a pena do artigo 339 é significativamente superior à do artigo 340.

     

    Em uma breve busca na internet achei o seguinte julgado do TJRS, no qual foi tipificada como denunciação caluniosa a notificação de fato sabidamente falso contra um policial militar:

     

    APELAÇÃO-CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agente que noticia fato que sabia ser falso, utilizando-se de meio escuso, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal, que acabou por instaurar inquérito policial para investigar fato inexistente. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

    (...)

    Ressalto que o artigo 339, do Código Penal busca proteger o interesse da Justiça diante de uma atuação anormal de pessoa que realiza falsas imputações à pessoa que sabe ser inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. No presente caso restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo para a caracterização da denunciação caluniosa. [...]

    (...)

    APAN Nº 70058148966 (N° CNJ: 0007459-58.2014.8.21.7000) 2014/CRIME. QUARTA CÂMARA CRIMINAL.  RELATOR DES. ARISTIDIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO. J. 29/01/2015

  • Comentário do Professor do QC Gílson Campos a respeito desta questão:

    A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.


    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Esta questão deveria ser anulada. 

     

    vingança

    substantivo feminino

    1. ato lesivo, praticado em nome próprio ou alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesado, em represália contra aquele que é ou seria o causador desse dano; desforra, vindita.

    Fonte:/www.dicio.com.br/vinganca/

  • Denunciação caluniosa = O dedo duro SABE que a pessoa é INOCENTE e mesmo assim fala merda

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção = O fato NEM SEQUER EXISTIU e mesmo assim o dedo duro fala merda

     

     

    PAZ

  • >> Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de...

     

     a) errado ......aqui ocorre por exemplo quando há uma inovação artificiosa

    fraude processual.

     

     b) errado ... aqui a pessoa tenta resolver o problema com suas próprias mãos..sem acionar o Poder Estatal.

    exercício arbitrário das próprias razões.

     

     c) correto

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

     d) errado ....pois a pessoa apenas COMUNICOUUUU...ou seja...não HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO para configurar a denunciação caluniosa.

    denunciação caluniosa.

     

     e) errado ..aqui..ocorre quando a pessoa está prestando algum tipo de auxílio à justiça...ou como testemunha..ou intérprete..ou perito...enfim..

    falso testemunho.

  • Da para chegar na resposta por exclusão. Se interpretar fundo a questão merece ser anulada.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

     
  • A imputação "de crime que sabe inocente" na denunciação caluniosa pode ocorrer de duas formas:

    Imputação subjetivamente falsa: o fato criminoso existiu, mas a autoria não é da pessoa indicada (vítima da denunciação).

    Imputação objetivamente falsa: atribui-se a alguém a responsabilidade por infração penal que nunca ocorreu.

    A diferença do delito do art. 339 e do art. 340, no entanto, é que no art. 340 o agente também comunica infração que não aconteceu (imputação objetivamente falsa), mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    Há, sim, possibilidade de denunciação caluniosa sobre infração penal que nunca aconteceu.

    Abraço e bons estudos.

  • A conduta, aqui, corresponde ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Todavia, é importante ressaltar que, para a consumação de tal delito, é necessário que a autoridade adote alguma providência, ou seja, se movimente de alguma forma no sentido de investigar o fato informado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Questão de boa, mas por vingança? cara mas sério esses examinadores comem m4rda só pode! pedem pra levar anulação.

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Comunicação ou Noticia crime

  • Comunicação falsa de

    crime ou de contravenção

     Art. 340 - Provocar a ação

    de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não

    se ter verificado:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, ou multa.

    .GB C

    PMGO

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

  • Na denunciação caluniosa, é necessário dizer o Nome da pessoa a qual está se imputando fato, sabendo que ela é inocente,

        Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Não caí na pegadinha da questão anterior, mas não escapei dessa.Comentário do Marcus Vinicius de Matos está impecável. Gabarito: C

  • Vingança contra quem? Contra a polícia?

  • Se fosse a CESPE, seria correta a letra D, como é a Vunesp, o que eles quiserem colocar como certo, estará "certo".

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa à instauração de investigaçao policial, etc.

    - A denunciação é contra alguém (imputando-lhe crime de que o sabe inocente).

    Segundo Cleber Masson: CP Comentado, Ed. 2016, p. 1456, in fine:

    A imputação há de ser falsa, o que pode ser verificado em três situações:

    a) o crime ou contravenção penal atribuído a alguém não existiu;

    b) o crime ou contravenção penal foi praticado por pessoa diversa;

    c) a pessoa imputada realmente praticou um crime ou contravenção, mas o agente lhe imputa infração penal diversa e substancialmente mais grave.

    ------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

    Provocar a ação de autoridade.

    - A comunicação falsa não é direcionada e não houve crime.

    Desta forma, ou a alternativa correta é a letra D, ou conforme os comentários do professor: não houve crime.

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

  • Questãozinha capciosa, leva a induzir por Denunciação caluniosa, vez que fala em vingança, vingança pressupõe ser praticada contra alguém determinado, a comunicação falsa de crime não se dirige a ninguém específico, sendo difícil visualizar a pratica desse crime por "vingança".

  • NÃO ESTÁ ESCRITO IMPUTAR-LHE ENTÃO NÃO É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA !

  • Entre as opções trazidas na questão a menos errada é a comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Atente-se que o suposto criminoso tem a certeza que o fato não aconteceu, e o crime de comunicação falsa, diz que o agente não se tem certeza do fato ter acontecido ou não por falta de averiguação, porem como já dito, o agente tem certeza que o fato não aconteceu, assim não se enquadrando nem no gabarito

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

    RT: Antagonista

  • Não tem gabarito, porque comunicação falsa de crime, o agente criminoso não se tem certeza se o crime aconteceu ou não porque não se verificou, na questão traz que o agente tem certeza que o crime não aconteceu...

  • Apesar da polêmica sobre sujeito determinado ou indeterminado, fica completamente ausente do texto qualquer instauração de procedimento, excluindo-se de imediato a denunciação.

    Simples.

  • Quando a questão diz "por vingança", cria uma dupla interpretação, pois a vingança é contra alguém, ou seja, imputou crime a alguém por pura vingança.

    Comumente a Vunesp lança esses tipos de questões mal elaboradas que, na minha opinião, é falta de criatividade ou de inteligência.

    Não obstante, gabarito letra C ou D, a depender da interpretação.

  • É meu povo..Que questãozinha mal formulada, né?

    Mas bora lá tentar entender o que aconteceu..

    Bom, apesar da questão ter dito que o crime foi motivado por vingança, ela não especificou contra quem (poderia ser contra um amigo, delegado, policial ou o próprio Estado). Ou seja, a questão especificou o motivo, mas não o sujeito. Portanto, não há, na redação, sujeito determinado, requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa.

    Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. (Pesquisa rápida no google)

    Ps- Errei a questão por entender que seria denunciação caluniosa, haja vista tratar-se de vingança, porém, como foi dito, a questão não determinou o sujeito.

    Que 2021 nos traga a posse! Avante!

    #Mãevouserpuliça

  • Denunciação Caluniosa (art. 339)

           Art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • quem vinga, vinga de alguem (pessoa determinada, identificada) = denunciação caluniosa

  • Galera, a questão NÃO foi mal elaborada. No tipo penal " denunciação caluniosa" o verbo é " dar causa a INSTAURAÇÃO.." . Já no tipo penal "comunicação falsa de crime ou de contravenção", basta "provocar a ação" da autoridade, sem que haja instauração de qualquer procedimento.

  • GAB. C)

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

  • Tem que ser Vunesp.

  • comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO

    A questão diz : sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu

    ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ CORRETA

  • Apenas comunicar delito, mesmo sabendo que este não exitiu, não configura o delito do artigo 340. Para que o mesmo possa ser consumado, é necessário que a autoridade policial a partir desse falot narrado( _delatio criminis_), tome alguma providência, como ouvir testemunhas, ir até o local, etc.

  • GABARITO C

    Denunciação Caluniosa: ou calúnia qualificada, ofende , em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Considerado como crime PROGRESSIVO, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia) que fica absorvida.

    A pena cominada no caput não admite nenhum benefício da Lei 9.099. Se, no entanto, incidir a minorante do §2º, a suspensão condicional do processo passa a ser possível.

    É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Possui como sujeito passivo o Estado e ainda como vítima secundária, a pessoa inocente denunciada.

    Infração de execução livre, cuja ação nuclear consiste em dar causa.

    Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas ou dos demais procedimentos elencados no caput.

    Atenção: O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação. Assim, em ocorrendo, será tratada como mera atenuante da pena ou como arrependimento eficaz.

    Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção: Tutela-se a administração da Justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    É crime comum quanto ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo será o Estado, titular da administração e da promoção do regular andamento das atividades jurisdicionais.

    O núcleo do tipo se consubstancia na expressão provocar, isto é, dar causa a inócua ação estatal repressiva comunicando-lhe a infração penal inexistente ou essencialmente diversa da verdadeiramente ocorrida.

    Atenção: Para a caracterização do crime é imprescindível que o agente tenha plena consciência de que o fato levado ao conhecimento da autoridade é falso. Se houver dúvida, fica afastado o delito.

    Diferença: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa da infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte especial - Rogério Sanches da Cunha.

  • Essa virá cinquenta vezes e todas elas marcarei "D" Nós estamos certos, e a BANCA ERRADA!!!

    Vms para à próxima casa Cavaleiros. Essa casa, a de Capricórnio está fazia....

  • GABARITO C

    NÃO CUNFUNDIR!

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA => O sujeito indica uma pessoa determinada como autora da infração;

    COMUNICAÇÃO FALSA => O agente não aponta um indivíduo determinado como autor de crime ou contravenção;

    AUTOACUSAÇÃO FALSA => O agente atribui a si a pratica de crime inexistente ou praticado por outro.

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal. 

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Questão bem capiciosa, com uma leve diferença:

    Denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime uma pessoa inocente. CRIME > INOCENTE.

    Vítima imediata: ESTADO; mediata: pessoa que recai a calúnia.

    .

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime ou contravenção que na verdade não ocorreu, um fato inexiste. CRIME OU CONTRAV. > FATO INEXISTE.

    Vítima: ESTADO.

  • Minha opinião é denunciação caluniosa, por dois motivos, no momento que ele fala vingança, esta imputando o crime a alguém , ou ele faz vingança contra ninguém? outro ponto ele tem a ciência de que o suposto crime não aconteceu. Na comunicação falsa de crime, ele não pode afirmar pois desconhece por falta de se ter verificado, no momento em que ele afirma categoricamente que jamais ocorreu ele agiu sabendo disso... Digo mais, se o enunciado não tem força para falar que é denunciação caluniosa por faltar alguns elementos, então o fato narrado não constitui nenhuma das alternativas...

  • Respeitosamente eu discordo dos colegas.

    O crime de denunciação caluniosa ocorre quando você imputa algo a alguém inocente.

    Vamos imaginar que o mercado da esquina foi roubado e incendiado. O crime existiu, todo mundo viu a bagunça e a fumaça. Fulano de Tal vai até a delegacia e fala "quem roubou e incendiou o mercado foi o Beltrano". Beltrano é inocente e Fulano sabe disso. Denunciação caluniosa.

    Outra hipótese: Fulano vai até a delegacia e fala "furtaram a casa do meu vizinho. Pularam o muro, invadiram e levaram a televisão". Os policiais vão até a casa e percebem que nada ocorreu. Comunicação falsa de crime.

    Entendo que a questão não foi mal formulada, não deixa margem para denunciação caluniosa, afinal não diz nada em relação à pessoa que cometeu o suposto crime informado à autoridade.

    Pelo contrário, a questão é clara ao dizer que alguém informou crime que não ocorreu.

    Quando o artigo diz "crime que sabe não se ter verificado" significa crime que sabe que não existiu.

    A vingança pode ser contra a autoridade ou a administração pública, afinal vai gerar perda de tempo e gasto.

    Essa é minha interpretação.

  • Não disse que ele imputou, apenas comunicou por vingança!

    Gabarito correto!

  • Os colegas não precisam brigar pelo gabarito. A banca lançou uma questão subjetiva, não sendo possível concluir com exatidão se a resposta seria a letra C ou D. Pra uns, a resposta certa foi a D, para outros, a letra C, mas para ambos, não é possível concluir que o outro está errado, pois a redação da questão é limitada.

    Basicamente, é isso, guerreiros! Não se matem, as bancas extrapolam e, por vezes, não admitem.

    Portanto, há possibilidade de dois gabaritos: C e D. A questão deveria ter sido anulado, SQN

  • O gabarito parece errado em ambas as situações porque se fosse o art. 339, a consumação se daria quando "fosse dada causa a instauração (...)"; e caso fosse o art 340, a consumação se daria ao "provocar a ação de autoridade" de modo que, apenas a comunicação de suposto crime NÃO configura nenhum dos artigos citados, já que o enunciado não diz se alguma providência foi tomada pela autoridade.

    Se errei em minha conclusão, por favor me corrijam.

  • Minha opinião com essa questão é esquecer ela e ir pra próxima.

  • Na denunciação caluniosa há a imputação a UMA PESSOA DETERMINADA, ensejando a instauração de inquérito. Na comunicação falsa de crime/contravenção, há a COMUNICAÇÃO DO FATO, SEM O APONTAMENTO DE PESSOA DETERMINADA.

  • osheee

  • Se é por vingança tem que haver alguém como vítima disso.

  • Na denunciação caluniosa : provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Questão mal elaborada. O crime foi denunciado por vingança. Assim, com certeza foi fornecido o nome da pessoa, dando início as investigações. Se a questão falasse que não houve identificação da vítima, aí seria a comunicação falsa de crime...

  • Que banca vergonhosa.


ID
1199110
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual é a pena para quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    CP, Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • Banca lixo. Perguntar pena não testa conhecimento de ninguém. 

  • Cobra pena é o assinar atestado de imcompetência.!!!!

  • Perguntar pena é tipo xingar a mãe em discussão: apelação, sem criatividade, deselegante. Qualquer pessoa alfabetizada pode pegar um Código Penal e verificar uma pena em poucos segundos. Completamente desnecessário para a huminadade ter de decorar isso tudo. A menos que pretendam abolir a escrita do mundo.

  • Oi????? Quando eu vejo esse tipo de questão me dá um desanimo. Estudamos tanto, abrimos mão de tanta coisa e de repente nos deparamos com uma questão dessa, que pra mim é uma afronta! Sem mais!!!!

  • Letra B

    Art. 340 do CP - Provocar (dar início) a ação (v.g. investigação, lavratura de BO)  de autoridade (delegado, juiz, promotor, PM), comunicando-lhe (por qualquer meio: escrito, oral, anonimato etc) a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe (dolo direito) não se ter verificado.

    Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Obs: O agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela comunicação falsa de crime. Ex: A mata B e vai até a polícia dizer que ele foi morto por latrocínio. "A" responderá por homicídio em concurso material com o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • Questão do tipo....chutem e levem um prêmio!   afffff....injusto com quem estuda pedir isso

  • Nas palavras do Joel Santana, 


    You ta de brincation uite me, cara?


    Absurdo este tipo de Questionamento.

  • Em concurso recente, a SHDIAS cobrou as faixas de BTN's fiscais (óbvio que os candidatos responderam no chute). E em praticamente todos os concursos ela cobra a pena de algum crime. Se vale a dica: se vc souber que o crime "não é tão grave" chute escolhendo as opções que fala em detenção,  pois detenção não tem progressão de regime. Nessa questão,  por exemplo, chutei na opção de detenção com menor pena, e acertei. Concordo com os colegas: injustiça total. Mas SHDIAS é do tipo de banca sem noção. ..cobra matemática e raciocínio lógico para procurador do município 

  • Gabarito: B

     


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    CP, Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Isso não é de Deus não

  • Pessoal,em questão de nível superior é ingenuidade esperar por facilidades e é claro que a banca irá complicar de algum modo para poder eliminar os candidatos. Para advogado, é certo que deva ao menos ter uma boa noção sobre as devidas penas. Avante!

  • As vezes vc fica por um ponto. É triste.

  • Acertei porque lembrei que a pena era '' MPO - SCP ''

    MPO- Menor Potencial Ofensivo

    SCP - Suspensão Condicional do Processo

  • O tipo penal de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça e consiste em provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração penal inexistente. O elemento normativo autoridade se refere apenas à autoridade policial ou àquela que possui o dever de levar o fato ao conhecimento da autoridade cuja atribuição se liga à persecução penal. A tipicidade objetiva ainda exige que a infração seja imaginária ou essencialmente diversa daquela que verdadeiramente ocorreu, mas, caso o agente impute a infração falsa a alguém, com o objetivo de provocar a ação da autoridade, haverá denunciação caluniosa do art. 339 do CP. 

     

    Quanto às classificações, o crime do artigo 340 é comissivo, comum no que tange ao sujeito ativo, doloso, material quanto à consumação (consuma-se com a ação da autoridade motivada pela falsa comunicação de crime ou contravenção), de ação penal pública incondicionada, de menor potencial ofensivo e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 914-915).

     

    A questão, entretanto, não exige qualquer conhecimento jurídico tangente à norma incriminadora e sua classificação, bastando o conhecimento do preceito secundário do tipo que expõe a pena cominada ao delito. 

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Por todo exposto, a resposta está na alternativa B.
    Gabarito do professor: B.

    REFERÊNCIA
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1509496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com intuito de proteger seu filho, João comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade fora praticado por seu filho. João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    De acordo com Rogério Sanches (2015): “Tutela-se a administração da justiça, evitando que, por fantasia ou para proteger terceiro, o agente possa dar-se como autor de crime inexistente, ou assumir a responsabilidade de delito que não praticou (autocalúnia), ensejando investigações ou diligências inúteis, prejudicando, desse modo, o bom andamento do aparelhamento estatal.

    Entretanto, a autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a comunicação de crime.”


    bons estudos
  • Para acrescer. Atenção! Não confundir com o disposto nos artigos 181 e seguintes do Código Penal, que se referem aos crimes contra o patrimônio:

    “CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.”

  • PARA NÃO CONFUNDIR:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Obs: é necessario que ocorra a ação da autoridade e que o crime seja falso

     Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


  • Carol, a questão para delegado do DF pautou-se, ao que parece, nesta jurisprudência, colacionada na questão pela colega Patrícia Silva:

    Processo:HC 48060 SP 2005/0155031-9Relator(a):Ministro NEFI CORDEIROJulgamento:12/02/2015Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 10/03/2015Ementa

    PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art.304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

    2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.

    3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.

    5. Impetração não conhecida.

    Creio que, por envolver intuito de acobertar própria prática criminosa, não se aplica ao agente (O pai) o delito da autoacusação falsa, pois ou resta absorvido (não sei) ou, em face do aparente concurso formal, prevalece a pena do crime mais grave.

  • Gab. E



    Carol e João Bispo,


    também achei super estranho essa jurisprudência, pois o crime de falsidade ideológica se configura com a omissão ou a inserção de declaração falsa em documento público ou particular. No caso em tela, o agente teria AFIRMADO (verbalmente), de maneira inverídica, que ele que estava conduzindo o veículo, com o escopo de se esquivar de infração de trânsito. 

      

            Vocês concordam que em momento algum ele falsificou documento?

            Qual é a opinião dos nobres colegas? 

  • Caro Alexandre, 

    Eu não entendi a questão, provavelmente pela minha baixa qualidade. Tentei, mas não conseguir encaixar no art. 299 do CP. Por se tratar de tipo misto alternativo, eu enfoquei no final do tipo penal (ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), mas não superei algumas questões: primeiro, qual o documento público ou particular no qual o pai, ou o dono do carro, fez inserir declaração falsa? Se considerarmos que o bem atingido fora o auto de flagrante ou demais peças do inquérito e que o policial apenas apõem as declarações prestadas pelo indiciado nos termos do interrogatório que integra aquele, como as informações sobre quem praticou a conduta delitiva podem ser consideradas como identificação pessoal, a ponto de mudar a classificação delitiva da autoacusação para falsidade de documento? Há um tipo específico para a autoacusação falsa, a demonstrar que dar como sua prática delitiva de outrem entra, justamente, no campo delitivo, não no da identificação pessoal que integra a formalização dos procedimentos policiais. Não vi, pela ementa, que o pai, ou dono do carro, omitiu ou deixou de prestar informações acerca de seus dados pessoais ou do condutor.

    Na minha humilde opinião, totalmente equivocada a decisão da 6 Turma do STJ.


  • GABARITO - LETRA E

     

       Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Obs: é necessario que ocorra a ação da autoridade e que o crime seja falso

     

     

     Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

     

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, OU MULTA.

     

    GABARITO -> [E]

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Foco, força, fé e foda-se.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) comete falsa comunicação de crime

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho), e não o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, este previsto no artigo 340 do Código Penal, e consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado (exemplo: pessoa que telefona para o 190 passando trote, dizendo que está sendo mantida em cárcere privado, quando, na verdade, está apenas entediada e buscando uma forma de passar o tempo):

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    _______________________________________________________________________________
    B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho), e não o crime de falso testemunho, este previsto no artigo 342 do Código Penal, e consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, se João, em situação diferente da narrada no enunciado da questão, tivesse sido convocado como testemunha em um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, poderia se negar a prestar depoimento, por ser ascendente do acusado (seu filho), sem que sua conduta seja subsumida no crime de falso testemunho:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    _______________________________________________________________________________
    C) comete falso testemunho.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho), e não o crime de falso testemunho, este previsto no artigo 342 do Código Penal, e consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, se João, em situação diferente da narrada no enunciado da questão, tivesse sido convocado como testemunha em um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, poderia se negar a prestar depoimento, por ser ascendente do acusado (seu filho), sem que sua conduta seja subsumida no crime de falso testemunho:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    _______________________________________________________________________________
    D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho), fato expressamente descrito como crime no Código Penal:

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    _______________________________________________________________________________
    E) comete autoacusação falsa.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho):

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E

  • Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

  •   Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • O crime existe, o peão foi se acusar então e autoacusação falsa;

    O crime não existe, o peão foi comunicar, falsa comunicação de crime;

  •  Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ______________

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Gabarito:E

    comete autoacusação falsa.

  • A) comete falsa comunicação de crime – ERRADO, o crime de Comunicação falsa de crime ou contravenção diz respeito a comunicação de ocorrência que o agente sabe não ter se verificado, conforme o art. 340.

    B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal – ERRADO, para cometer falso testemunho o agente precisaria estar depondo em juízo, diferente do caso citado na questão.

    C) comete falso testemunho – ERRADO, mesma situação da alternativa anterior.

    D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP. – ERRADO, o crime está descrito expressamente no art. 341 do CP.

    E) comete autoacusação falsa – CORRETO, conforme o art. 341:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • E

     

     

    Para quem tiver dificuldade em distinguí-los , tome aí um presente!

     

     

    Auto acusação falsa                                                  = Se acusar de crime cometido por outrem.

     

    Denunciação caluniosa                                             = Acusar alguém sabendo que é inocente.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção =Provocar autori... comunicando crime ou contravenção sabendo que não ocorreu...

     

     

     

     

     

     

    Forte abraço! Bons estudos.

  • Auto-acusação falsa - Acusar-se, perante autoridede, de crime praticado por outro.

    Denunciação caluniosa - Acusar alguém sabendo ser inocente.

    Falsa comunicação de crime - provocar autoridade, noticiando a repeito de crime ou contravenção, que sabe não ter acontecido

  • Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

     

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunhaperitocontadortradutor ou intérprete em processo judicialou administrativoinquérito policial, ou em juízo arbitral:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, OU MULTA.

     

    GABARITO -> [E]

  • AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA... NÃO ERRO MAIS...

    O PAIS SE ENTREGA DIZENDO SER O AUTOR DO CRIME PARA PROTEGER O FILHO.

     

  • Gab: E 

    Autoacusação falsa- Art 341 CP- Acusar-se, perante a autoridade , de crime inexistente ou praticado por outrem

    pena: Detenção, de três meses a dois anos - Jecrim.

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    ART. 341 ACUSAR-SE PERANTE A AUTORIDADE DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS OU MULTA

  •  c)

    comete falso testemunho. 

     

  • falso testemunho é mentir (sendo um dos participantes do processo TESTEMUNHA,PERITO,TRADUTOR..)

    O que o cidadão fez foi se auto acusar por algo que não fez para livrar alguem

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado ou outrem: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Resp. E

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    ART. 341 ACUSAR-SE PERANTE A AUTORIDADE DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS OU MULTA

  • Esse avaliador  da  vunesp  tem uma  neura  com  crimes  de  falsidade! ihuhiu

  • Por mais "NOBRE" que seja a imputação/motivação do crime, NÃO inseta de pena.

     

    Obs. é possível a TENTATIVA quando a conduta se der por ESCRITO.

  • mas e a escusa absolutoria? 

  • João, neste caso, praticou o delito de autoacusação falsa de crime, previsto no art. 341 do CP:

    Auto−acusação falsa

    Art. 341 − Acusar−se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena − detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Letra e.

    e) Certa. João praticou o delito de autoacusação falsa ao imputar falsamente um delito praticado por terceiro a si próprio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  E) autoacusação falsa: 

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    #PMGO

  • Qual a diferença entre falso testemunho e auto-acusação falsa?

  • Com intuito de proteger seu filho, João comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade fora praticado por seu filho. João

    A) comete falsa comunicação de crime

    Comunicação falsa de Crime ou Contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------

    B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.

    Falso Testemunho ou falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Falso Testemunho ou falsa Perícia ou Suborno de Testemunha

    CP Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    -----------------------

    C) comete falso testemunho.

    Falso Testemunho ou falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [...]

    -----------------------

    D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.

    Auto Acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    -----------------------

    E) comete autoacusação falsa.

    Auto Acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

  •  Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Acontece muito nas novelas mexicanas heheheh

  • Muito cuidado pra não confundir com a isenção de pena do FAVORECIMENTO PESSOAL, que ocorre quando quem oculta é o CADI(Cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

  • Miriam a diferença entre os dois crimes é:

    Falso testemunho/é mentir sendo um dos

    participantes do processo; Testemunha,perito,tradutor .

    Auto acusação/ Quando eu me auto acuso de algo que não existe.

  • Cuidado que é auto acusação de CRIME


ID
1629556
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A  questão, refere -se às  normas do Código Penal.


“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. O delito ora tipificado é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    In verbis do CP:

    Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    Demais alternativas:

    A) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    B e D) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado 

    E) Patrocínio simultâneo ou tergiversação Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

    bons esstudos
  • Resposta: Letra C!  (Texto de Lei)


     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:



    Este delito não se confunde com a calúnia 


    Na calúnia o sujeito somente atribui falsamente ao sujeito passivo a prática de um fato descrito como delito. Na denunciação caluniosa ele, além de atribuir à vítima, falsamente, a prática de um delito, leva tal fato ao conhecimento da autoridade e, com isso dá causa a instauração de inquérito policial ou de ação penal.


    Fonte: Ponto dos concursos -Prof. Pedro Ivo.




  • LETRA C CORRETA 

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- Admite crime e contravenção

  • Gabarito: C 

     

     

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. ...

    Bons estudos!

  • GABARITO C

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Sujeito passivo: É o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsa informação

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa

    * infraçao penal = crime + contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo, inquérito ou ação, ainda que não ocorra efetivo prejuizo material para o Estado ou para o Denunciado.

     

    Causas de aumento de pena:  aumenta 1/6 se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto

                                                   diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

     

  • Gabarito: “investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.”.

    Justificativa: A denunciação caluniosa é a imputação de fato sobre crime ou contravenção, contra pessoa que sabe inocente e levando à autoridade pública com a intenção de iniciar investigação ou processo: penal, civil ou administrativo (Art. 339, CP).

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    “Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    “§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    “§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”.

  • Só pra deixar claro a distinção entre Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Na Denunciação Caluniosa ,a pessoa irá imputar crime a alguém que ela sabe que é INOCENTE .Então aqui ela acusa alguém sabendo que é INOCENTE 

    Na Comunicação Falsa de crime ou contravenção, a pessoa não acusa ninguém de crime ou contravenção ,ela apenas diz que ocorreu um crime que não sabe se ter verificado

  • Denunciação caluniosa: sabe que o amiguinho é inocente

    Comunicação falsa: o crime ou contravenção nem sequer existe

  • Vi em outra questão um bizú que um colega criou para fazer associação ao verbo do crime de denunciação caluniosa. Observem as iniciais destacadas:

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa... 

     

    Gabarito:C.

  • Gabarito C

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).

    ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  •  Denunciação Caluniosa = reconhece inocência mas procede com a instauração 



    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = comunica crime/contravenção que não aconteceu

  • Tergiversação - Maneira de agir ilegal utilizada pelo advogado que defende (ao mesmo tempo) o réu e o autor em processos relacionados ou num mesmo processo

  • Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Letra c.

    c) Certo. Art. n. 339 do CP: denunciação caluniosa!

  •  Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    GB C

    PMGO

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Assertiva C

    Denunciação caluniosa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Se atente que:

    §1 a pena aumenta sexta parte

    §2 a pena diminui - Contravenção

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

     

         

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB. C)

    Denunciação caluniosa.

  • Gabarito: C

    Denunciação caluniosa =

    • pessoa determinada
    • apenas crime
    • sabendo que determinada pessoa é inocente
    • se for acerca de contravenção apena é diminuída pela metade
    • investigação civil , adm e improbidade.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção =

    • pessoa não é determinada
    • pode ser crime ou contravenção
    • a intenção é ver a autoridade ''se mexer''

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde ao delito descrito no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado e o tipo penal ora transcrito, fica evidenciado que aquela se enquadra de modo perfeito neste, tratando-se, portanto, de crime denunciação caluniosa. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) -  O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." 
    A conduta descrita no enunciado não se enquadra no tipo penal ora tratado, razão pela qual a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Atenção para as alterações legislativas:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO - C

    Dicas para diferenciar :

    Na denunciação caluniosa: Dá causa a um procedimento contra inocente.

    Autoacusação falsa : Atribuir-se autor de fato inexistente ou praticado por outro.

  • NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • A) Fraude Processual (Art. 347 do CP) ERRADA

    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340 do CP) ERRADA

    C) Denunciação caluniosa (Art. 339 do CP) CORRETA

    D) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340 do CP) ERRADA

    E) Crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação (Art. 355, § único do CP) ERRADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A redação do art. 339 do Código Penal foi alterada pela Lei 14.110/20:

    Redação Atual

    Art. 339. Dar causa à instauração de Ainquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    __________________________________________________________________________________________

    Redação Anterior

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GENTE , COM A NOVA ALTERAÇÃO É NECESSÁRIO PRESTAR ATENÇÃO EM ALGUNS PONTOS:

    (VOU COLOCAR O COMENTÁRIO DA KAH QUE TA TODO COLORIDINHO PRA FICAR MAIS FACIL DE VISUALIZAR)

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    PRIMEIRO PONTO:

    "A nova lei retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à mera “investigação administrativa”. Portanto, para que haja punição pelo crime de denunciação caluniosa, será necessária a instauração efetiva de inquérito, processo ou ação contra quem foi injustamente denunciado."

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    ENTÃO ANTES SE INSTAURAVA UMA INVERTIGAÇÃO POLICIAL JÁ ERA CARACTERIZADO O CRIME, AGORA , AINDA MAIS DEVIDO AO TANTO DE FAKE NEWS, PRA CARACTERIZAR O CRIME , PRECISA-SE DA INSTAURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL ( O TREM FICOU MAIS SÉRIO)

    SEGUNDO PONTO:

    "Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.

    Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas"

    TERCEIRO PONTO:

    "Outro acréscimo ao caput foi a inclusão de dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar. Salutar a mudança, pois é sabido que, muitas vezes, a repercussão do PAD pode ser até mais grave que a investigação criminal.

    O dolo pode abranger, agora, não somente o crime de que sabe inocente, mas até mesmo a infração ético-disciplinar ou ato ímprobo."

    FINALMENTE:

    "Por fim, não mais consta como tipificado dar causa à instauração de investigação administrativa, que não é o mesmo que procedimento administrativo disciplinar. A ausência da expressão, na prática, não redundará em mudança significativa, uma vez que os PAD’s servem justamente para apurar (investigar) a conduta do servidor público e em todas as carreiras está disciplinado em legislação específica, seja no âmbito federal, estadual ou municipal."

    https://jimmydeyglisson.jusbrasil.com.br/artigos/1149993942/comentarios-a-alteracao-do-crime-de-denunciacao-caluniosa

  • No filtro que fiz estava para tirar questões desatualizadas. QC, até com isso eu vou ter que ficar me preocupando?

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ID
1732951
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 342, § 2°, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    LETRA C – CORRETA

    Art. 312, § 1°, CP: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Peculato furto]

    LETRA D – INCORRETA

    “O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    O agente de trânsito praticará corrupção passiva e não prevaricação.

    Prevaricação: Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Corrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • só complementando .... a resposta da letra E - é o art. 2 do artigo 317

  • Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a "A", apenas para complemento, teríamos, em tese, o crime de denunciação caluniosa: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Ademais, ainda sim a questão estaria incorreta, pois, de acordo com a doutrina majoritária, o tipo penal não comporta contravenção penal (vedação da analogia in mallan partem). 

    Bons papiros a todos. 

  • Nos termo do CP caso a imputação seja de contravenção a pena é diminuída de metade, conforme p. 2º do art. 339.

  • LETRA A: ERRADA - Basta provocar a ação de autoridade (não exige instauração de processo ou procedimento)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. 

     

    LETRA B: ERRADA - O agente tem que se retratar no processo em que praticou o falso testemunho

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    LETRA C: CERTA

    Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    *Ao contrário do que se verifica nas situações do caput, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posicao favorável para a subtração dela.

     

    LETRA D: ERRADA

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    *Peculato culposo é o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).

    Verifica-se, portanto, dois requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do crime:

    1. Conduta culposa do funcionário público;

    2. Prática de crime doloso por 3ª pessoa aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

     

    LETRA E: ERRADA - Comete o crime de corrupção passiva privilegiada

    Corrupção passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Fonte: Cleber Masson, Coleção Esquematizado, 2016.

  • a) errado. Não é necessário a instauração formal de procedimento de investigação. Sendo um crime formal, para se consumar basta provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340). 

     

    b) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Responde por peculato culposo. 

     

    e) errado. Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA A – ERRADA - basta a provocação da autoridade.

    LETRA B – ERRADA - até a sentença do processo em que ocorreu o falso, e não o da apuração do mesmo.

    LETRA C – CORRETA - nos termos do art. 312, §1º, CP.

    LETRA D – ERRADA - comete peculato culposo, nos termos do art. 312, §2º, CP.

    LETRA E – ERRADA - comete corrupção passiva privilegiada, nos termos do art. 317, §2º, CP.

  • Na minha opnião a C faltou EXPECIFICAR PECULA FURTO, tudo bem é peculato, mais a banca deveria ter colocado.

  • GAB.: C

     

    E) Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção: A diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.

     

    Fonte: Código Penal Comentado-Cleber Masson

  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

             § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

      Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

  • Estudei pelo livro do Rogério Sanches e nas páginas 742/743 8 edição, ele afirma que a maioria nega ser possível peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo furto. Ele ressalva seu entendimento no sentido de ser sim possível, mas afirma que a maioria nega. Isso me deixou bem confusa na hora de fazer essa questão.

  • a) INCORRETA - Não. A consumação exige a mera atuação da autoridade, isto é, exige que a autoridade pratique alguma ação tendente à investigação do fato comunicado falsamente pelo agente. Não se exige a instauração formal da investigação. 
    b) INCORRETA - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, do CP); 
    c) CORRETA 
    d) INCORRETA - Haverá o crime de peculato culposo, se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional (ex.: terceiros entram no almoxarifado e subtraem bens da Administração Pública)? 
    A resposta é objeto de debates na doutrina. 
    1ª Corrente: somente configura peculato culposo, quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (apropriação, desvio ou furto). 
    2ª Corrente: configura peculato culposo, mesmo que o crime praticado por outrem não seja funcional. Essa corrente fundamenta que, nesse caso, a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à Administração Pública é exatamente o mesmo. Ex.: agente de trânsito, agindo negligentemente, deixa à mostra no interior do veículo equipamento utilizado na fiscalização de trânsito e este vem a ser subtraído por um desconhecido. 
    A 1ª Corrente é a que prevalece. O crime de peculato culposo se consuma, quando aperfeiçoado o crime de peculato doloso praticado por outrem, não se admitindo tentativa, pois o crime é culposo. 
    Mas e qual o erro da assertiva? 
    O erro está em afirmar que a conduta é "atípica". Na verdade, o policial militar pratica um crime militar previsto no CPM (extravio de armamento ou munição em sua modalidade culposa - art. 266 do CPM). 
    e) INCORRETA - Nesse caso, o crime é de corrupção passiva privilegiada. A omissão do agente não foi praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (aí sim elementar do tipo penal de prevaricação), mas cedendo a pedido ou influência de outrem (art. 317, §2º, do CP)

  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • A) Na comunicação falsa de crime é necessário que o agente provoque a ação de autoridade e com isso ela tome alguma atitude investigatória. Na denunciação caluniosa é que acontece a instauração de processo judicial ou procedimentos.

    B) No crime de falso testemunho, a retratação deve ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. A retratação é causa de extinção de punibilidade.

    C) Peculato furto.

    D) Peculato culposo.

    E) Corrupção privilegiada ( Art 317, p. 2 do CP). Não recebe vantagem, mas cede a influência ou pedido de outrem.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal. O crime se consuma com a efetiva ação da autoridade, em razão da falsa comunicação de crime ou de contravenção, mas esta ação da autoridade não necessariamente consistirá na instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Qualquer ação que venha a ser realizada pela autoridade em função da comunicação falsa ensejará na configuração do crime. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Consuma-se o delito com a ação da autoridade, impulsionada pela falsa comunicação de crime ou de contravenção penal (delito de resultado). Em outro dizer: o delito atinge seu momento consumativo quando a autoridade, em razão da falsa comunicação, promove qualquer diligência dirigida à elucidação da infração penal" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).

     

    B) Incorreta. O falso testemunho deixar de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, nos termos do § 2º do artigo 342 do Código Penal. A retratação ou a declaração da verdade, portanto, tem que se dar no processo no qual foi prestado o falso testemunho e não no processo instaurado para apuração do próprio crime de falso testemunho. 

     

    C) Correta. Trata-se do crime chamado de peculato-furto, descrito no § 1º do artigo 312 do Código Penal, porque o agente de polícia, no caso, não tinha a posse do dinheiro da fiança prestada pelo preso, valor que estava na posse do escrivão, mas o agente se aproveitou da sua condição de policial e de ter acesso aos diversos setores da delegacia, para subtrair o dinheiro. Se fosse o escrivão que se apropriasse do dinheiro do qual tinha a posse, o crime seria do de peculato-apropriação, previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta não é atípica, configurando-se, no caso narrado, o crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Se a motivação para o retardamento indevido da prática do ato de ofício pelo servidor público é a influência de outrem, o crime que se configura não é o de prevaricação, mas sim o de corrupção passiva privilegiada, previsto no § 2º do artigo 317 do Código Penal. Para que se configure o crime de prevaricação, o servidor público tem que retardar indevidamente a prática do ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consoante estabelece o artigo 319 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra C
  • LETRA A - Não há necessidade de instauração de investigação preliminar, pois se trata de delito formal.

    Contudo, se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    LETRA B - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º, do CP).

    LETRA C - Trata-se de hipótese de peculato-furto.

    LETRA D - Não se trata de fato atípico.

    Aqui importa distinguir o crime de extravio culposo de armamento da infração de peculato culposo. Nesse sentido, Enio Luiz Rossetto , lecionando acerca do tema, ensina que "a distinção entre peculato culposo em que terceiro subtrai arma de fogo ou munição de militar com o crime de extravio culposo (art. 265 c. c. o art. 266) desses mesmos objetos. No PECULATO CULPOSO o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto que no EXTRAVIO CULPOSO o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição. A distinção entre os dois delitos se dá por conta de que no peculato culposo há a ação dolosa de terceiro de subtrair o objeto material, que deveria estar sob a vigilância atenta do militar. Ex: comete peculato culposo, e não extravio culposo, o militar que, por negligência, deixar sua arma de fogo em local inseguro, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia". (ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

    LETRA E - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, responde pelo crime de corrupção passiva privilegiada.

    A prevaricação, por sua vez, ocorre quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). Aqui o autor não cede à influência de ninguém.

  • letra E:

    corrupção passiva privilegiada:

    art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Complementos...

    A

    Denunciação caluniosa: Precisa da movimentação da máquina pública

    instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa 

    Detalhe: Em que pese grande parte da jurisprudência decidir que a caracterização do crime, no caso, dependeria da efetiva formação do inquérito policial (RT504/301), não é o que prevalece na doutrina. Basta uma simples leitura do tipo incriminador para concluir-se bastar que a imputação de crime, a quem sabe inocente, acarrete investigação policial (simples e informal movimentação da autoridade no sentido de apurar os fatos), que não precisa assumir feições de inquérito policia

     

    b) 

     

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    c) O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato.

     

    PECULATO – FURTO

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    d) 

                                                                                                                               

    Peculato – CULPOSO

     

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

     

    e) 

    Satisfação ou Interesse pessoal – Prevaricação

    Cedendo a pedido de outrem - Corrupção passiva privilegiada 

  • Para a caracterização do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exige-se a instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Não. É caso de aumento de pena.

    O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que se apura o falso, o agente se retrata ou declara a verdade. Em que ocorreu o ilícito.

    O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato. Peculato furto.

    Pratica conduta atípica o policial que, negligentemente, deixa à vista, sobre o painel de seu veículo, a arma de fogo pertencente à corporação e a si acautelada, sendo tal objeto subtraído sem violência por um ladrão que por ali passava.

    Peculato culposo.

    O agente de trânsito que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, cedendo a pedido ou por influência de alguém, comete crime de prevaricação. Corrupção passiva privilegiada.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  •  Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para não confundir com a atualização do artigo 339 do CP.


ID
1741975
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • a) fraude processual:

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     b) autoacusação falsa: 

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    c) favorecimento pessoal:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    d) denunciação caluniosa:

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • GABARITO B

     

    A resposta já se encontra no enunciado, ao citar a conduta exigida no tipo penal: "auto acusar-se..."  

     

    Autoacusação falsa 

    É para CRIME, o tipo penal não cita contravenção penal. 

     

  •  b) autoacusação falsa: 

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    #PMGO

  • A) Fraude Processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------

     B) Autoacusação Falsa 

     CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

    -----------------

    C) Favorecimento Pessoal Art. 348

    -----------------

    .

    D) Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de fraude processual traz conduta diversa, como nos mostra o art. 347, do CP: “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

    Letra B: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341, do CP, confira-se: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

    Letra C: incorreta. O delito de favorecimento pessoal traz conduta diversa, como nos mostra o art. 348, do CP: “Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.

    Letra D: incorreta. O delito de denunciação caluniosa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Gabarito: Letra B.

  • Com vistas a responder à questão, devem ser analisadas as alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas corresponde ao delito mencionado no enunciado. 
    Item (A) -  O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O delito de autoacusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito na conduta típica que configura o delito de autoacusação falsa, sendo a assertiva contida neste item correta.
    Item (C) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Assim sendo, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta descrita no enunciado da questão não configura, por óbvio, o crime de denunciação caluniosa, sendo a presente alternativa falsa.


    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO - B

    Acrescentando- O delito de autoacusação falsa não incide sobre contravenções

    diferente dos crimes de Denunciação caluniosa e da comunicação falsa de crime.

    Bons estuds!


ID
1867501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada

     Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Letra B - errada

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Letra C - errada

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Letra D - errada

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

    (...)

    2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

    (...)

    (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Letra E - correta

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • LETRA E


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • O que me confundiu na letra E foi a informação, "ainda que pratique crime de favorecimento pessoal..."

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Ana

  • Sobre a letra B: "...depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina... para a configuração do crime não é necessário que isso ocorra, isso na verdade é causa de aumento de pena do parágrafo único. Para que o crime ocorra basta solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade....

     

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • LETRA E=> ocorre caso de escusa absolutória prevista no código penal nos casos do "CADI" que ajudar seu parente a fugir de autoridade policial.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • RESUMÃO

    A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa"  e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

     

  • Problema maior dessa questão é você saber que FUGIR para o CESPE significa a mesma coisa que SUBTAIR, pois na letra da lei é usada essa expressão. 

  • LETRA E

     

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           [...]

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Cuidado gente: a conduta descrita na letra C NÃO tipifica autoacusação falsa necessariamente. Está escrito "infração penal", que engloba tanto crime como contravenção penal, e o crime de autoacusação falsa é acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

  • a) errado. 

     

    Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    b) errado. Nesse caso, o delito torna-se qualificado. 
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    c) errado. Pode cometer o crime de auto-acusação falsa se a infração penal refere-se a crime, pois se for contravenção o crime não está configurado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    d) errado. Ocorre a extinção da punibilidade. 
     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    e) correto. 
     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PQ na letra E não entram os casos de "coluio", "cumplice" ou "obstrução da justica" por ajudar criminoso a "se safar" e atrapalhar apreensão ou andamento do processo? Alguem pode me ajudar?

  • A)  EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite:
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



    B) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357. Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



    C) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM:

     


    D)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    E)   FAVORECIMENTO PESSOA
    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    GABARITO -> [E]



  • Letra E.

    a) Errado. Na realidade, tal conduta é típica (art. 345, CP).

    b) Errado. Não há essa necessidade. Caso o sujeito ativo faça isso, haverá aumento de pena de 1/3.

    c) Errado. Trata-se do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP).

    d) Errado. Nesse caso, o agente fica isento de pena.

    e) Certa. Se é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão do criminoso quem pratica o crime, então não haverá crime. Trata-se de uma escusa absolutória.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •   Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Mii O. Braun .

    A condição de partícipe poderia ser legitimada se a pessoa que cultiva os laços afetivos com este, tivesse conhecimento prévio e estivesse de acordo com ele, antes mesmo do delito. No Favorecimento pessoal, s lei considerou os laços afetivos existentes entre eles, e que não teria sentido punir uma mãe, por exemplo, que ajuda o filho em momento de extrema emoção. Ademais, enfatizando, se ela tivesse conhecimento prévio e de acordo com a conduta do crime, ela responderá como partícipe.

  • GABARITO: LETRA E

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    GABARITO: Errado - ISENTA DE PENA e não REDUZ.

  • A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa" e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

  • Para que se aponte qual item da questão está correto, impõe-se a análise do conteúdo de cada item subsequente o confronto com o ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, passemos à verificação de cada um desses itens. 
    Itens (A) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal, que tipifica a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A violência não é elementar do tipo penal, bastando para consumar-se o crime que o agente faça justiça pelas próprias mãos quando a lei não permite fazê-lo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (B) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação encontra-se no artigo 357 do Código Penal,  consuma-se pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha é majorante da pena, nos termos do parágrafo único do referido dispostivio penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita neste item configura o delito de auto-acusação falsa que se encontra tipificado no artigo 341 do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Por consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. A retratação produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. Com efeito, a retratação feita no momento legalmente oportuno não configura causa de diminuição de penal, mas de isenção da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - De acordo com o artigo 348, § 2º, que trata do crime de favorecimento pessoal e dos casos em que o agente do delito está isento de penal, contem a seguinte redação: "se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". A assertiva contida neste item, via de consequência, está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    CADI ~> Isento de pena

    Abraço!!!

  • Não confundir com o art. 181, CP.

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

    A (  ) É atípica ❌ a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima.

    A conduta é típica (art. 345, CP).

    B (  ) A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir ❌ a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, não é condição para a consumação do delito, mas sim causa de aumento de pena (art. 357, CP)

    C (  ) O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. ❌

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu incorre no crime de autoacusação falsa, e não de comunicação falsa de crime (arts. 340, 341).

    D (  ) Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. ❌

    A retratação do agente antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito é causa extintiva da punibilidade (art. 342, §2º, CP).

    E (X) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

    Gabarito letra E. ✅

  • É atípica a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima. Não é atípica.

    A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É causa de aumento de pena.

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. Auto-acusação falsa.

    Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1925569
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    NÃO abrange contravenção penal.

     

      Auto-acusação falsa

     CP,Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Entendo que se o agente tomou parte como coautor ou partícipe no delito em que se autoacusa não restaria configurado o crime de autoacusação falsa, mas sinceramente nunca li nada sobre.

  • Se ele se autoacusou do crime será ele autor e não coautor ou partícipe.

  • NÃO ENTRA CONTRAVENÇÃO E NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO ILÍCITO PENAL.

  • Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

  • Complementando.

    Não há crime de quem chama a si exclusiva autoria de delito de trânsito praticado por filho menor, quando o agente foi coautor desse delito, ao permitir que o filho, sem habilitação, dirigisse ao seu lado” (TACrSP, RJDTACr 30/49).

     

     

  • A questão compadece de dois erros: (i) que não é prevista a contravenção no "crime de autoacusação falsa", mas também (ii) que é indispensável, para a configuração do tipo, que o sujeito se autoacuse da prática de crime cometido por outra pessoa, sem ter tomado parte como coautor ou partícipe. . 

    Logo, a questão é errada por: 

    - Não se tratar de contravenção penal; 

    - o autoacusado não tenha sido coautor ou partícipe. 

  • Denunciação caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa comunicação - crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa - apenas crime. Além disto, apenas na autoacusação falsa não é necessária a ocorrência de uma atuação positiva por parte do Poder Público.

  • ERRADO 

    CP

       Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    01 - Denunciação caluniosa - crime ou contravenção;

    02  - Falsa comunicação - crime ou contravenção;

    03 - Autoacusação falsa - apenas crime.

     

    Logo o erro consiste em:

    01 - Não se tratar de contravenção penal; 

    02 - o autoacusado não tenha sido coautor ou partícipe. 

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    CP

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS:

    1º - Deve versar sobre CRIME. Se for contravenção, não será esse crime;

    2º - O crime deve, necessariamente, ter sido praticado por OUTREM, caso contrário o agente será o próprio AUTOR, CO-AUTOR OU PARTÍCIPE.

  • Importante observar as expressões crime e contravenção, pois possuem siginificado distinto.

  • QUESTÃO - O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

    GABARITO: ERRADA
    .

    A autoacusação falsa é tipificada apenas como crime.

    É até estranho o sujeito se acusar de uma coisa que não fez, coisa de doido mesmo, todavia, promover uma autoacusação falsa que envolva terceiros é que 'pega', porque neste caso, ele está 'criando' um crime onde tenha atuado como participante, logo, envolve outra ou outras pessoas, comprometendo a idoneidade dela(s).

  • O crime de autoacusação é formal, ou seja, não depende para a sua consumação qualquer resultado. A autoacusação falsa deve ser por crime inexistente, e não contravenção. 'No caso do agente ser coautor ou partícipe, o delito não se configura quando assumida por ele a responsabilidade do crime, isentando os outros' (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015).  

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Simples: O tipo penal em comento não comporta a autoacusação quanto à contravenção Penal. Bons Estudos! 

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

     

    Para o tipo penal, o crime de autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a assunção de crime.

  • Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
    --  Em nenhum momento o art. cita a contravenção em seu texto.

  • Mnemonico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção= crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • O erro da assertiva não está somente no fato do tipo não englobar contravenção. Mas também a parte final está errada, já que não pratica o crime quem chama para si a responsabilidade total de delito em que participou como coautor ou partícipe (Rogério Sanches, página 859, 8 edição)

  • EMERSON DIAS, sensacional a DICA. Parabéns!! Essa vou anotar, copiar e tatuar aqui nos comentários e na minha cabeça.

     

    Mnemonico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravençãocrime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • Como se saberá que o agente mente se não houve um inquérito (exemplo) para apurar o fato?

  • Se a autoacusação envolve contravenção penal o fato será atípico.

  • Prezados, 

     

    Não obstante a existência do erro pela menção à contravenção, importa referir que a questão erra quando afirma que crime "ATRIBUÍDO POR OUTREM", quando na verdade o crime deve ser PRATICADO POR OUTREM, não guardando significação a acertiva e o art. 341 do CP.

     

     

  • Sujeito Ativo: por ser um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, porém se ocorreu realmente o crime, não pode ser sujeito ativo o próprio autor, coator ou partícipe do crime ocorrido. -Fonte Alfacon- >O erro da questão esta no Final ( neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.)

  • Não cabe autoacusacao de contravenção penal! Apenas de crime
  • Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

  • Não existe autoacusação falsa de contravenção, bem como não existe quando o autor chama para si o cometimento de crime realizado em coautoria.

  • Emenson...farei uma tatuagem na sola do pé desse bizu ai...

  • O crime de autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a comunicação de crime. Além disso, a alternativa menciona outro erro, uma vez que não pratica o delito quem chama para si a responsabilidade total do delito em que participou como coautor ou partícipe. 

  • Uma controversa pouco explorada em concurso diz sobre o alcance desta elementar "autoridade". Há entendimento de que a autoridade não estaria adstrita ao juiz, promotor ou delegado, cabendo, assim, considerar a autoridade administrativa. É posição de Luiz Regis Prado, ao qual, todavia, faz uma ressalva - a autoridade administrativa deve ter o dever legal de levar o fato à autoridade competente. É um entendimento minoritário.

  • Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Contravenção não está descrita no artigo.

  • GABARITO: ERRADO

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção - crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

    Se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção.

    Dica do colega Fellipe Nascimento

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • errado primeiro por não ter a figura da contravenção, segundo se for coautor ou participe não é falsa!!!
  • Dica top dos colegas acima

    Mnemônico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravençãocrime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • Acusar-se, perante a autoridade de:

    • CRIME INEXISTENTE
    • CRIME PRATICADO POR OUTREM
  • Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Em se tratando de contravenção penal, teremos um indiferente penal.

  • A FORMALIDADE DO CRIME NÃO SE DÁ PELA CONDUTA, MAS SIM PELO RESULTADO.

    • CONDUTA: ACUSAR A SI MESMO DE UM CRIME QUE NÃO ACONTECEU OU DE UM CRIME PRATICADO POR OUTRA(s) PESSOAS(s)
    • RESULTADO: DISPENSÁVEL, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    .

    ALÉM DISSO, A AUTOACUSAÇÃO FALSA NÃÃÃO PODE TER POR OBJETO A CONTRAVENÇÃO PENAL, POIS O TIPO MENCIONA SOMENTE COMUNICAÇÃO DE CRIIIME! DIFERENTEMENTE DOS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EM QUE SERÁ CASO DE PRIVILÉGIO, E NO CRIME COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
2333668
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 339 do CP:

     

    Denunciação caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Letra (a)

     

    A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º do CP).

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.

    - a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

    Fonte: Henderson Cavalcante

  • GABARITO: A

     

    "Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo"

     

     

    CP - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de ANONIMATO ou de nome suposto.

     

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • VIDE       Q758137         Q758137     

     

                              DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

                                                                   COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

     

  • Correta, A

    Assertiva:
     Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo

    Código Penal - Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Denunciação caluniosa - Elemento subjetivo: é o dolo direto, pois utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. A dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica a presença de dolo eventual, e exclui o delito.

                                            - Consumação: o crime é material ou causal: consuma-se com a efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, em razão da imputação falsa de crime ou contravenção penal de que o saiba inocente

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson.

  • GABARITO A 

     

    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa

     

    §1º - a pena é aumentada de sexta parte se o agente: 

    (I) se serve de anonimato 

    (II) nome suposto 

     

    Obs:

    - Pena reduzida pela metade se a imputação é de prática de contravenção.

     

    - Crime punido a título de dolo. Não há modalidade culposa.

     

    - A autoridade que age de ofício pode ser sujeito ativo de D.C.

     

    - Torna-se imprescindível para que se julgue corretamente o crime de D.C, o término da investigação instaurada para apurar a infração penal imputada. A decisão final do processo contra o DENUNCIANTE deve aguardar o prévio reconhecimento judicial da inocência do DENUNCIADO, quando instaurado processo contra este.

     

    - Não pode na D.C indicar para a autoridade policial apenas a materialidade do crime e várias possibilidades de suspeitos. Deve tratar-se de pessoa certa. 

     

    - A competência para julgar a D.C é da J.E  e da J.F, a depender do crime e da qualidade do ofendido.

     

  • uma pequena observação quanto ao enunciado:

    " Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial "

    -> lembre-se galerinha que o Delta jamais poderia instaurar inquerito com base em apenas uma denuncia anonima... no caso ee deveria optar pela investigação preliminar dos fatos

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • A jurisprudência do STF entende que denúncia apócrifa, por si só, não é mecanismo suficiente a instaurar o IP.

  • GABARITO A, SEM ENROLAÇÃO!

  • Comete o crime de Denunciação caluniosa

    Quem...

     

            Art. 339. DAR CAUSA (Dolosamente) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Obs.: importante obeservar no enunciado quando falar que imputou o crime sabendo que era inocente.

     

    Pena - RECLUSÃO, de dois a oito anos, e MULTA.

     

    Majorante:

     

    § 1º - A pena é aumentada de SEXTA PARTE, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

    Forma privilegiada:

     

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • A) Denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. CORRETA. Art 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa;

    § 1°. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;

    § 2°. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     B) Comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. ERRADA. Art 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa

     

    C) Denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, sem qualquer majoração. ERRADA. Pode ter majoração! § 1° e § 2° do art 339 (alternativa A)

     

    D) Comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa sem qualquer majoração.ERRADA. O correto é crime de denunciação caluniosa.

     

     E) Falso testemunho. ERRADA. Art 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

  • Art 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa;

    § 1°. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;

    § 2°. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Geram DÚVIDAS...tanto em questões objetivas quanto discursivas

    ==============================================

    -DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    -COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    -FALSO TESTEMUNHO

    -CALÚNIA

  • Meu Deus... Instauração de IP apenas baseado em denúncia anônima?? Sem Verificação Preliminar de Informações???
  • Denunciação caluniosa x Comunicação falsa de crime
    A diferença entre ambos reside no fato de que no primeiro caso o agente quer prejudicar a vítima (imputa a uma pessoa um fato que sabe que ela não praticou). No segundo caso, o agente não imputa o fato a alguém, mas comunica falsamente a ocorrência de uma infração penal (crime ou contravenção) que sabe que não ocorreu, por exemplo um trote para a polícia.

  • GAB:  A

    Denunciação caluniosa - art. 339 do CP

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia,fórum,Ministério Público,CPI,corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime.

  •                                                                                                      Denunciação caluniosa

     

                                                                                       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Anônimo, ou nome suposto , pena aumentada de sexta parte.

     

    2°A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = imputo crime a alguém determinado sabendo que o mesmo não o praticou.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME = comunica a infração ( que não ocorreu), mas o personagem é fictício. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Gabarito Letra A!

  • kkk Esse maldito merece pena de morte

  • Denuncia caluniosa: Dar causa á instauração policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente 

    a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    a pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação Caluniosa: causa de aumento/diminuição de pena:

    Nome suposto ou anonimato -> aumenta a pena de sexta parte

     

    Se for prática de contravenção -> reduz a pena pela metade 

  • Complementando...

     

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui o crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inoscente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM)

     


    Comunicação falsa ou contravenção → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando o crime, não indicando pessoa determinável, sabendo ele que não existe crime algum.

     

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  • Em 09/01/19 às 19:55, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/07/18 às 19:58, você respondeu a opção B. Você errou!

  • A conduta doe Ricardo, narrada no enunciado da questão, configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Ficou evidenciado na situação hipotética que o agente se serviu do anonimato, incidindo, desse modo, a majorante prevista no § 1º do dispositivo legal mencionado. 
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Os comentários dos colegas explicam muito mais que o dos professores. Gratidão

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;

    SABE DE NADA... INOCENTE !

  • denunciação caluniosa

    aplicável à: IP, Proc JUD, Iadm, Icivil, Improbidade ADM.

    aumento de pena se for anonimo.

  • Veja que, neste caso, o agente apresentou uma denúncia ANÔNIMA indicando Rodolfo como um dos autores do delito.

    CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM AUMENTO DE PENA, pois se utilizou de anonimato ou falso nome.

    Gabarito A

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    Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CUIDADO! Foi publicada a Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

     Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FONTE: Planalto.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Houve uma alteração na redação com o pacote anticrime...mas nada de mais

  • Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

    A) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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    -------------------------------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO

    • O AGENTE COMUNICA A INFRAÇÃO PENAL IMAGINÁRIA À PESSOA CERTA E DETERMINADA.
    • AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS.
    • Dica: O AGENTE APENAS COMUNICA
    • DETENÇÃO, 01 a 06 meses, OU multa

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    • O AGENTE ACUSA UMA FANTASIOSA INFRAÇÃO PENAL, SABENDO SER FALSA.
    • AQUI O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS.
    • Dica: O AGENTE DENUNCIA
    • RECLUSÃO, 02 a 08 anos, E multa

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2505046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime.


Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Art 341: Auto acusação falsa - Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a 2 anos, ou multa.

  • Letra A) Errada

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Letra B) Errada

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Letra C) Correta

    Letra D) Errada

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Letra E) errada

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB C

    Autoacusação falsa 

     

    Art 341: Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a 2 anos, ou multa.

     

    CUIDADO A FGV JÁ COBROU CRIME E CONTRAVENÇÃO QUE NESSE CASO ESTÁ ERRADO.

  • c)

    autoacusação falsa.

  • Art. 341. 

     

  • Art 341: Auto acusação falsa - Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a 2 anos, ou multa.

  • Correta, C

     

     a) falso testemunho > a testemunha mente na hora de depor. CP Art. 342


    b) fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     
    c) autoacusação falsa > eu falo que pratiquei cirme, porém, este foi praticado por outra pessoa - é o caso da assertiva em comento. CP Art. 341 (crime e NÃO contravenção, cuidado !!!)


    d) denunciação caluniosa > dar causa a uma investigação, dizendo que determinada pessoa praticou crime cometido por outra pessoa, mentindo sobre a pratica delitiva. CP Art. 339


    e) comunicação falsa de crime > eu ligo pra policia e digo que está acontecendo um crime que sequer existe ou está ocorrendo.CP Art.340

  • DICA PARA ACERTAR TODA !

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        D C

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA; ou, ao MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA     =       ALGUÉM

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

    Instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

                                  

                       AUTOACUSAÇÃO FALSA

    Q839024

     

    Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes ASSUME, PERANTE A AUTORIDADE, a AUTORIA DE CRIME QUE NÃO COMETEU, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz 

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Mas gente, nem sabia desse crime!! Isso que dá não ler o CP inteiro!!

  • Boa tarde!!!

     

    LETRA C

     

    Um adendo:Será somente em relação à crime,pois se o agente se autoacusar como autor de contraveção inexistente ou praticada por outrem a conduta será atipica.

     

    Bons estudos....

  • Art 341: Auto acusação falsa - Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a 2 anos, ou multa.

    Obs.: O delito só será configurado em relação à crime, pois se o agente se autoacusar como autor de contraveção inexistente ou praticada por outrem a conduta será atipica.

  • GABARITO: C

     

     

    Vale a pena saber diferenciá-los, pois com toda certeza, vão tentar confundí-los.

     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    ___________________________________________________________________

     Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    ___________________________________________________________________

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    ___________________________________________________________________

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

  • A conduta é autoacusar-se falsamente perante a autoridade competente. 

     

    O crime se consuma quando a autoridade toma conhecimento da autoacusação falsa, pouco importando se toma qualquer providência. 

     

    Se a pessoa assumir sozinha a prática de crime do qual participou, não pratica tal delito

  • Letra C

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Tadinho do Papai do Bandido.

  • Letra C.

    c) Certo. Um pai que se acusa perante a autoridade dizendo que ele praticou o crime, incorrendo em um crime previsto no art. 341 do Código Penal (autoacusação falsa.).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Abraço!!!

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito:LETRA C

    Autoacusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    (Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.)

  • Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime.

    Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de

    A) falso testemunho.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    -------------------------------------------

    B) fraude processual.

    Fraude processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -------------------------------------------

    C) autoacusação falsa. [Gabarito]

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    -------------------------------------------

    D) denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------------------------

    E) comunicação falsa de crime.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Não teriam que esperar o trânsito em julgado no caso de Marcos?

  • DICA:

    NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGE-SE QUE A IMPUTAÇÃO DE CRIME SABIDAMENTE FALSO RECAIA SOBRE VÍTIMA DETERMINADA OU AO MENOS DETERMINÁVEL. A FINALIDADE AQUI É PREJUDICAR TERCEIROS. SOMENTE ADMITE DOLO; DEVE SABER QUE A PESSOA É INOCENTE E CONSUMA-SE COM A EFETIVA INSTAURAÇÃO DE IP OU OUTRO PROCEDIMENTO. É CRIME MATERIAL.

    NA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO : COMUNICA A OCORRÊNCIA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO QUE SABE QUE NÃO OCORREU. AQUI NÃO IMPUTAÇÃO DE FATO A PESSOA DETERMINADA. EX: FAZ B.O RELATIVO A CRIME INEXISTENTE.

  • Gab. C Autoacusação falsa de crime.

    Vale ressaltar que não comete esse crime quem assume sozinho a prática de crime do qual participou.

  • A consumação do crime de autoacusação falsa independe da motivação e é um crime contra a administração da justiça. Autoacusação falsa

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – Detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Não suporta a autoacusação de contravenção penal.

    O motivo da autoacusação é irrelevante.

    Crime de menor potencial ofensivo.

  • Fraude Processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil OU ADMINISTRATIVO, o estado de Lugar, de Coisa ou de Pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em Processo Penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em DOBRO.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

     Denunciação Caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de Inquérito Policial, de procedimento investigatório criminal, de Processo Judicial, de Processo Administrativo Disciplinar, de Inquérito Civil ou de ação de Improbidade Administrativa contra alguém, imputando-lhe Crime, Infração Ético-Disciplinar ou Ato Ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de Anonimato ou de Nome Suposto.

           § 2º - A pena é Diminuída de Metade, se a imputação é de prática de Contravenção

    ---------------------------------------------------------------

    Comunicação falsa de Crime OU DE Contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de Crime OU DE CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de 1 a 6meses, ou multa.

    --------------------------------------------------------------------------------------

           Auto-Acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME Inexistente ou Praticado por Outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

    ----------------------------------------------------------------------------

           Falso Testemunho ou Falsa Perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em Processo Judicial, OU ADMINISTRATIVO, Inquérito Policial, ou em Juízo Arbitral

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um 1/6 a 1/3 , se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, ou em Processo Civil em que for Parte entidade da Administração Pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO SÓ OCORRE QUANDO O AGENTE ACUSA A SI MESMO DE UM CRIME QUE NÃO ACONTECEU OU DE UM CRIME PRATICADO POR OUTRA(s) PESSOAS(s), OU SEJA, DE UM CRIME QUE, MESMO QUE TENHA ACONTECIDO, O AGENTE NÃO TEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO NELE.

    VÁLIDO DESTACAR QUE NÃÃÃO EXISTE A FIGURA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA, (COMO NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL) TORNANDO O AGENTE IMUNE EM RAZÃO DE AGIR EM DEFESA DE ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE (CIA), IRMÃO, A QUAL É FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

    Q874045 Situação hipotética: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa. Gabarito CERTO

    .

    .

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    GABARITO ''C''


ID
2511148
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.


Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    Código Penal

     

     

    Caso seja descoberto que o fato narrado era falso, Caio praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado, pois foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão.

     

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Consumação: no momento em que a autoridade pratica alguma ação no sentido de elucidar o fato narrado. A consumação não se dá com a mera comunicação, sendo necessário, portanto, que haja ação da autoridade. A tentativa é perfeitamente possível, se o agente fizer a comunicação falsa à autoridade, e esta não iniciar as investigações por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

     

     

     

    Sobre a A:

     

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Caio se arrepende e vai procurar advogado, não houve portanto reparação do dano nem nada que configure arrependimento posterior.

     

  • A) não praticou crime, em razão do arrependimento posterior;

    FALSO. Há o crime em sua forma consumada, além do que o instittuto do arrependimento posterior não é aplicável aos crimes contra a administração da justiça.

     

     

    b) praticou crime de denunciação caluniosa, consumado;

    FALSO. O candidato deve tomar cuidado porquê no crime de denunciação caluniosa ocorre a imputação de fato criminoso a alguém que sabe ser inocente. Já no crime de comunicação falsa de crime ocorre apenas uma comunicação de crime que sabe que não ocorreu.

     

     

    C) GABARITO

     

     

    d) praticou crime de falso testemunho, consumado;

    FALSO. Para a consumação do crime de falso testemunho é necessário que haja processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, além do que exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo.

     

     

    e) praticou crime contra administração da justiça na modalidade tentada. 

    FALSO. Trata-se de crime formal, sendo desnecessário a produção de algum resultado naturalístico, bastando a simples comunicação de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

  • Gabarito C

     

    A resposta fica tranquila, se o leitor souber prestar atenção no enunciado quando diz: "[...] informando nada saber sobre a autoria delitiva". 

    Atrelando esta informação com a previsão do tipo de denunciação caluniosa, que diz:  "[...] imputando-lhe crime de que o sabe inocente", não há que se entender pela prática deste crime, pois para ele ocorrer, precisa-se de uma vítima específica. o que não se verificou.

    Portanto, a melhor tipificação para o caso concreto é a de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340, CP

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!" 

  • GABARITO C

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: OCORREU O FATO, PORÉM O AGENTE ATRIBUI A AUTORIA À PESSOA QUE SABE SER INOCENTE, E MESMO ASSIM DÁ CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.


    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: O AGENTE SABE QUE NÃO OCORREU O FATO, MAS PROVOCA A AÇÃO DE AUTORIDADE PARA QUE SEJA EFETUADA A INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO.

     

    Bons estudos! Avante....

     

     

  • c)

    praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; 

  • GABARITO C

     

    Requisitos para o enquadramento no art. 339 do CP (Denunciação Caluniosa):

    vítima determinada; imputação de crime ou contravenção; consciência de que o acusado é inocente.

    Requisito para o enquadramento no art. 340 do CP ( Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

     ação efetiva de autoridade; mediante comunicação falsa; de fato definido como crime ou contravenção; de forma dolosa.

     

    Código Penal 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Lei 8.429/1992

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

    E AGORA????? Qual das duas prevalece nas hipóteses de denunciação caluniosa nas ações de improbidade administrativas que envolvam crimes?

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Para diferenciar melhor:

    Denunciação Caluniosa: Aqui você denuncia pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Aqui você não denuncia pessoa certa e determinada.

    Ou seja, se caio tivesse avisado a promotora que seria seu genro que tivesse aplicado o crime de estelionato em sua esposa, conforme o caso, ai sim seria denunciação caluniosa.

  • "Não se confunde o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção com a denunciação caluniosa, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre. Nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por ele ou então apontando pessoa que não existe." (Gonçalves, 2015, p.843)

    GABARITO: Letra "C".

     

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!

     

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

    "(...) que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva (...)".    O ciumento do Caio NÃO falou nada sobre o BRUNO

     

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)       C (conhecida)  ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO ou ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

  • Uma dúvida:

    Trata-se de Comunicação Falsa de Crime por não ter vítima determinada. Certo! Até aí tudo bem.

    Agora vejamos um situação diferente. Digamos que Caio tenha imputado a autoria à Bruno, dando causa à investigação pelo MP. Tendo em vista que o tipo nada fala em investigação pelo dito órgão acusador (apenas fala em "investigação policial" e "investigação administrativa"), não seria analogia in malam partem considerar a conduta de Caio como Denunciação Caluniosa? A "investigação policial" englobaria a investigação pelo MP? É uma boa pergunta! Se alguém tiver uma resposta clara e objetiva, favor me mandar mensagem no privado!

  • C

     

     

    Até ler isto, informando nada saber sobre a autoria delitiva.  eu imaginava ser uma calúnia,

     

     

    no entanto :339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

    Ou seja, calúnia é acusar alguém, sabendo que alguém é inocente... E no enunciado, a primeira parte grifada, ele deixa claro que nada sabia sobre autoria delitiva.

     

    Restando     Art. 340   Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Correta, C
     

    CP - Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação (...)contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente OBS: Se a acusação for de contranveção, a pena poderá ser reduzida.

    Aqui, acusa-se uma pessoa certa por um fato certo. Sei que bruno matou, porém, vou a autoridade policial e digo que quem matou foi João


    CP - Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem - OBS: Não tem, se quer, causa de diminuição de pena.

    Aqui, eu minto sobre o fato, digo que cometi um crime que não cometi, ou que cometi um crime que, na verdade, foi praticado por outrem.

    CP - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:


    É o caso da questão.

    Vejam que, nas hipóteses supracitadas, não é previsto o Arrependimento Posterior !!!

  • GABARITO: LETRA C

    NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340, CP), SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES, O AGENTE NÃO APONTA NINGUÉM OU, SE APONTA, É FICTÍCIO.

    NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP), POR SUA VEZ, IMPUTA-SE À PESSOA CERTA E DETERMINADA.

  • Gabarito C.

    .

    Descontraindo um pouco: A banca deixa a entender que quem realmente trabalha é o Assessor do MP, pois a chefa irá ouvir o denunciante e mandar o subordinado trabalhar.

  • Denunciação caluniosa: pessoa determinada.

  • Gab. C

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inocente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM)

     

     

    Comunicação falsa ou contravenção → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando crime, não indicando pessoa determinável, sabendo que não existe crime algum.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • [...]que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva.[...] (texto retirado do enunciado)

    O que mata a pergunta é justamente essa parte, embora a FDP da FGV venha induzir o candidato a erro com um historinha que não leva ninguém a lugar nenhum. Absurdo! 

  • Que sogrão, hein? Inventou que rolou crime e na malandragem comunicou crime inexistente, fantasioso. Ainda bem que o tiro saiu pela culatra. 

     

    Resposta: Letra C. 

  • Quanto criatividade do examinador kkk

     

     

    Gabarito:  C

  • acho que só eu achei que estava fazendo a denuncia contra BRUNO, le rapido kkkk

     

  • "Gabarito C..."

     

    "...afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado" Ou seja não falou que era o Bruno o → culpado, apenas → comunicou que o fato deveria ser investigado, caracterizando

     

    → crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; 

     

    Art. 340 - CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Se caio tivesse falado que Bruno era → culpado pela sua esposa ter sido vítima de um crime de estelionato, aí sim:

     

    → crime de denunciação caluniosa, consumado;

     

    Art. 339 - CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa → contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    bons estudos

  • Sério que o cara é escolhido dentre os melhores e pago para fazer um enunciado bosta desse?

  • Nossa, era mais fácil Caio ter comprado um enxada para Bruno...

  •  inoscente?  

  • Para não ser repetitivo, mais direto que o comentário do Sergio Farias é muito difícil.

     

    Abraço!

  • Sem querer desmerecer o comentário de ninguém, mas eu guardei certinho conforme o comentário do JEAN CABRAL  (um dos primeiros, lá pra baixo).

  • A conduta praticada por Caio configura o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, uma vez que provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabia não se ter verificado. A conduta se consuma pela prática pela autoridade provocada de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, o crime foi efetivamente praticado. 
    Não se trata de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do Código Penal, uma vez que Caio não apontou pessoa certa e determinada, que soubesse ser inocente, como autora do inexistente delito de estelionato.
    Há crime, pois, como dito, o resultado típico foi efetivamente consumado. Além disso, de acordo com a corrente majoritária de doutrinadores, dentre os quais Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial, dentre os quais se inclui o crime de  comunicação falsa de crime ou contravenção. Por fim, arrependimento posterior não é uma causa extintiva da punibilidade, mas como causa genérica de diminuição de pena. 
    Não se trata de crime de falso testemunho, pois o agente não faltou com a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, além de não ter atuado na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. 
    Diante dessas considerações, a assertiva correta é a contida no item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C) 
  • Poxa Caio, inveja é pecado! rsrs

  • Normal a pessoa errar, mas falar que essa questão foi mal feita, não concordo! Aceite o erro e bola pra frente!

  • a) o crime se consuma quando eh aberto o inquerito

    b) nao houve denuncia caluniosa porque o autor não indiciou ninguem

    c) gabarito cp339

    d) CP 342

    e)foi acao consumada porque chegou a haver IP.

    bons estudos.

  • NÃO CONFUNDIR COM FALSO TESTEMUNHO

    Nesse caso, o fato deixaria de ser punível se ele se retratasse ou declarasse a verdade antes da sentença.

  • Denunciação caluniosa: dar azo à instauração de procedimento contra alguém em específico. É mais amplo que a comunicação falsa de crime, pois engloba instauração de inquérito, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade; enquanto a comunicação falsa é a comunicação falsa de CRIME OU CONTRAVENÇÃO (mais restrito, portanto).

    Comunicação falsa: somente de crime ou contravenção, que saiba não ter ocorrido. Diz respeito à instauração de procedimento investigativo pela polícia ou MP.

  • Letra C.

    c) Certo. Caio inventa um crime que não ocorreu para que o genro tenha trabalho para fazer. Ele não imputou o crime a ninguém, simplesmente inventou um crime que não existiu. Caio praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ELE NAO MENCIONOU AUTORIA = COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.

  • PESSOAL, TIREM UMA DUVIDA MINHA

    O CRIME DE ESTELIONATO É DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, SE A TITULAR DA AÇÃO, QUE SERIA A ESPOSA DELE, NÃO AUTORIZOU A REPRESENTAÇÃO DO SEU MARIDO, ENTÃO NÃO HA O Q UE SE FALAR DE CRIME NÉ....A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA...

  • Em linhas gerais, a denunciação caluniosa pressupõe imputação falsa de infração a vítima certa e determinada, ou determinável, ao passo que, na falsa imputação, comunica-se falsa infração sem se apontar sua autoria ou, quando o faz, indica autor fictício.

  • Termo-chave para caracterizar o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção ---> informando nada saber sobre a autoria delitiva.

    De outro modo, se tivesse dado algum nome do autor do delito, o crime seria de denunciação caluniosa.

    Gabarito C

    _______________________________________________________________________

    (Redação dada pela lei 14.110/2020) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Esses examinadores da FGV são criativos demais nas histórias kkkkkk

  • Gabarito: C

    Denunciação Caluniosa: Aqui você denuncia pessoa Definida e Determinada.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Aqui você não denuncia pessoa certa e determinada.

  • Gabarito: C

    Bastava lembrar:

    Denunciação caluniosa = pessoa DETERMINADA

    Denunciação = dar causa

    Comunicação = provocar ação

  • Se tivesse uma opção "Caio é um recalcado" eu clicaria nela

  • É melhor namorar uma filha de pobre

  • -----------------------------------------------------

    C) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; [Gabarito]

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------------------

    D) praticou crime de falso testemunho, consumado;

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    -----------------------------------------------------

    E) praticou crime contra administração da justiça na modalidade tentada.

    Dos crimes contra a Administração Pública

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

    A) não praticou crime, em razão do arrependimento posterior;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------------------

    B) praticou crime de denunciação caluniosa, consumado;

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Caio não imputou um crime a alguém que ele sabia que era inocente, ele comunicou falsamente um fato definido como crime.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP) – Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Qual a diferença do presente delito (comunicação falsa de crime ou de contravenção) para denunciação caluniosa?

    Neste crime há comunicação fantasiosa de infração, não imputando a ninguém ou, imputando a personagens fictícios.

  • FGV gosta de um Caio

  • LETRA C.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    • Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    • Reclusão
    • É exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

    • Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    • Detenção
    • Não é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. 
    • Não há instauração de inquérito.
  • O AGENTE ACUSOU TERCEIRO?

    • SE SIM, ENTÃO É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
    • SE NÃO, ENTÃO É COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME/CONTRAVENÇÃO.

    "Caio afirma para a Promotora de Justiça, chefe de Bruno,... que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. "

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2513146
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto e Ronaldo, ambos policiais militares, em patrulhamento em um bairro violento, abordam João que, ao perceber a aproximação da polícia, imediatamente levanta as mãos para o alto. Um dos policiais, assustado com a reação abrupta de João, realiza um disparo de arma de fogo contra ele, vindo a matá-lo. Diante da situação, os policiais colocam uma outra arma de fogo nas mãos da vítima baleada e atiram com ela para o alto, simulando um confronto. Além de eventual prática de homicídio, os policiais militares poderão ainda ser processados pelo crime de

Alternativas
Comentários
  •         Fraude  processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Fraude processual - GABARITO

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

     

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

     

     Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • COMPLEMENTANDO:

     

    SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUUUUM!  :P       KKKK

  • a) fraude processual. 
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

    Mediante Fraude, o policial inovou o Estado da coisa (Tentou fraudar para deixar de ser homicídio simples para ser um homicídio c/ excludente de ilicitude - legítima defesa-) afim de enganar o juiz e o perito. 

    b) exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite 

    Nesse crime o autor pretende satisfazer pretendo direito por meios próprios.. 

    c) autoacusação falsa.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

    Em nenhum momento na questão o policial se acusou... O agente fraudou a arma para modificar o fato;

    d) favorecimento pessoal.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    O agente não agiu tentando salvaguardar ninguém... 

    e) desobediência. 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

  • Em relação a complementação do nosso colega "PCDF 2019" não concordo com ele!

    Pois o crime é julgado na justiça comum conforme ele diz, quando for crime DOLOSO contra a vida! Segundo meu entendimento da sistuação hipotetica, o policial não tinha intenção de matar João, pois deixa bem claro que ele se assustou com a reação dele é acabou atirando, sim ele foi imprudente sim! isso é indiscutivel, portanto caracteriza CULPA! e crimes culposos praticados por militares é justiça MILITAR! Então, no mais só isso!

     

    Bons Estudos!

  • FRAUDE PROCESSUAL: inovar artificialmente em processo civil ou administrativo o estado de coisas ou pessoas. Caso a inovação seja de âmbito processual penal (e não penal) a pena será em DOBRO. Caso seja na direção de veículo aplica-se o crime específico do art. 312 do CTB

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Do cotejo da conduta hipotética descrita na questão com o tipo penal mencionado, pode-se verificar que a alternativa contida neste item é a correta.
    Item (B) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Assim, a assertiva contida neste item é a falsa.
    Item (C) - O delito de autoacusação falsa encontra-se previsto no artigo 341, do Código Penal, que tipifica a conduta de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (E) - O crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público". A conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desobediência, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     
  • Somente o conteúdo do item D (Favorecimento Pessoal) não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • FRAUDE PROCESSUAL - Art. 347, CP - Parte 01

    Fraude Processual:

    Conduta: Inovar artificiosamente ---> lugar, pessoa ou coisa ---> em Processo Civil ou administrativo (já iniciados) ---> a fim de induzir perito ou juiz ao erro.

    Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos + multa.

    Majorante (causa de aumento): Se o crime for praticado em Processo Penal (ainda que não iniciado) a pena será aplicada em dobro.

    Exemplo de Fraude Processual: Tício está com raiva por que Caio comeu seu bolo e decide dar um tiro na cabeça de Caio. Entretanto, após ocorrido, coloca a arma na mão de Caio, a fim de simular um suicídio. Nisso ele fraudou o Estado do local do crime.

    __________________________________________________________

    VUNESP. 2019. Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual. CORRETO.

     

    FCC. 2017. Roberto e Ronaldo, ambos policiais militares, em patrulhamento em um bairro violento, abordam João que, ao perceber a aproximação da polícia, imediatamente levanta as mãos para o alto. Um dos policiais, assustado com a reação abrupta de João, realiza um disparo de arma de fogo contra ele, vindo a matá-lo. Diante da situação, os policiais colocam uma outra arma de fogo nas mãos da vítima baleada e atiram com ela para o alto, simulando um confronto. Além de eventual prática de homicídio, os policiais militares poderão ainda ser processados pelo crime de A) fraude processual CORRETO.

     

     

  • FRAUDE PROCESSUAL - Art. 347, CP - Parte 02

    ____________________________________________________________

    VUNESP. 2012. O crime de “fraude processual”, do art. 347, CP,

     

    I – é punido om pena de reclusão e multa; ERRADO. Detenção e Multa.

     

    II – só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado; ERRADO. O crime se configura se a fraude se destina a produzir efeitos em processo civil, administrativo ou penal, este último, ainda que iniciado (e neste caso a pena se aplica em dobro).

     

    III – configura-se se a fraude tem o fim de induzir o erro o juiz ou o perito. CORRETO.  Esta é a finalidade da prática da fraude neste crime.

     

    FCC. 2014. Para incluir-se no âmbito de proteção normativa do artigo 347 do CP, a inovação da coisa na pendência de processo notadamente precisa ser: a) Cênica e/OU ardilosa. CORRETO. O crime de inovação artificiosa (ou fraude processual) está tipificado no art. 347 do CP. A Doutrina entende que o tipo penal exige que a inovação seja um engodo, uma fraude, um ardil, ou seja, tenha por finalidade enganar o destinatário (aquele que deveria receber o local no estado em que se encontrava antes). Vejam, portanto, que o agente cria uma “cena” que não existia antes.

     

    - Pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que não interessada na solução do processo. CORRETO.

    - Pode ser praticado pelo procurador de qualquer das partes. CORRETO.

    - Pode ocorrer em processo civil, penal e até em processo administrativo. CORRETO.

    - É admissível a tentativa, pois a conduta descrita no tipo é fracionável. CORRETO.

     

    ERRADO:

    - É punido com detenção e sanção pecuniária na modalidade culposa. ERRADO.

     Portanto, pode ocorrer em processo civil, penal e administrativo, bem como pode ser praticado por qualquer pessoa, incluindo o advogado das partes ou outra pessoa, ainda que não possua interesse na causa. Admite-se a tentativa, eis que se trata de crime plurissubsistente (a conduta é fracionável).

    Entretanto, não é previsto na modalidade culposa.

    1. GABARITO A, inovar artificialmente em processo civil ou administrativo o estado de coisas ou pessoas

ID
2517079
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CP

     

     Auto-acusação falsa

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação falsa (Gabarito letra E)

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Apenas por curiosidade (vale para os estudos de gramática):

     

     Auto-acusação (antes da reforma) ---------------> Autoacusação (perdeu o hífen).

     

    Logo, desde 2016 (Novo Acordo Ortográfico entrou em vigor), a palavra auto-acusação está escrita de forma errada.

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO E

     

    Auto-acusação falsa (tamém chamado de autocalúnia)

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (não contravenção penal) inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Tutela-se a Administração da Justiça.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de se autoacusar.

     

    TENTATIVA:

    Se for oral, não aceita a tentativa, visto tratar-se de crime unissubsistente; já de forma escrita, há a possibilidade da tentativa, visto que este meio pode ser interceptado de forma a não chegar às mãos da autoridade.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só uma correção quanto ao enunciado da questão: não é "há", mas sim "a".

  • DEUS SALVE O NOSSO BELO PAÍS

  • autoacusação*

  • CUIDADO: não confundir autoacusação com o direito do réu mentir sobre os fatos da acusação imposta...

  •  a) praticou o crime de comunicação falsa de crime. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     b) não praticou qualquer tipo penal. 

     

     c) praticou o crime de fraude processual. 

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     d) praticou o crime de denunciação caluniosa. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     e) praticou o crime de auto-acusação falsa. 

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Correta, E


    Complementando...

    Auto-acusação falsa

    Quem se apresenta como "laranja" perante a autoridade, assumindo a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa, comete crime de auto-acusação falsa, descrito no art. 341 do Código Penal brasileiro: "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A pena prevista para o delito, que atenta contra a própria administração da justiça, é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Importante >>>  A confissão deve se referir a fato previsto em lei como crime. Se for referente a uma contravenção penal, por exemplo, fica afastada a incidência no art. 341. 
     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Gabarito Letra E!

  • COMPLEMENTANDO...

    NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE ILÍCITO PENAL DE QUE DEVE SER CONSIDERADO CONCORRENTE (RT 371/160).

  • COMPLEMENTANDO

    Autoacusação falsa:

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:

     

    Ou seja, não configura tal delito se o indivíduo acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO!!

     

    Qualquer equívoco, corrijam-me!!

     

  • Só um comentário sobre uma questão com a qual já me deparei:

    (a) se, além de acusar-se falsamente de crime inexistente, o sujeito também imputar sua autoria à pessoa imaginária, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e comunicação falsa de crime;

    (b) se o agente, além de acusar-se falsamente de crime inexistente ou praticado por outrem, também imputar o fato à pessoa determinada que saiba inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e denunciação caluniosa.

  • O erro dessa questão foi no português:

    "Luiz, condenado vários anos de prisão..."

    Eta FCC...

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GABARITO: E

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação Falsa

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA PREVISTO ART. 341 CP, SÓ VALE PARA CRIME NÃO ENTRA CONTRAVEÇÃO PENAL!!!

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (B) - A hipótese descrita no enunciado da questão configura o crime de autoacusação falsa, previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) -  O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A alternativa contida neste item é a incorreta.
    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa é previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta narrada na questão e a do tipo penal mencionado, pode-se verificar que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O crime de autoacusação falsa é previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Sendo assim, pode-se verificar que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal que estabelece o crime de autoacusação falsa. A alternativa contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO : E, CONFORME O ARTIGO 341, DO CÓDIGO PENAL

  • Mas afinal, se contravençao não um tipo é crime, é o que entao?

  • Lembrando:

    "A conduta de atribuir-se falsa identidade parante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Súmula 522 - STJ.

  • É o que a doutrina chama de autocalúnia que não é um crime contra a honra, sim contra a administração da justiça.

  • Aproveite e atualize aê!

    Como era:

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

    Como ficou (Lei 14.110/2020)

    “Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

    A) praticou o crime de comunicação falsa de crime.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------------------------

    B) não praticou qualquer tipo penal.

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    --------------------------------------

    C) praticou o crime de fraude processual.

    Fraude processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    --------------------------------------

    D) praticou o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    --------------------------------------

    E) praticou o crime de auto-acusação falsa. [Gabarito]

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


ID
2558302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            
    Por sua vez, o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção está moldado no art. 340 do mesmo Códex:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Como se vê, a análise das penas cominadas a tais tipos penais cotejados não deixa dúvidas de que se trata de condutas criminosas de gravidade absolutamente diversa. E qual o ponto essencial que as distingue? Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém".

     

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/denunciacao-caluniosa-versus-comunicacao-falsa-de-crime-falta-de-indiciamento-e-repercussoes/

  • A) CORRETA. Sujeito ativo (ambos os crimes): Qualquer pessoa. Sujeito passivo na denunciação caluniosa (art. 339, CP): Estado; bem como aquele que ficou prejudicado com o comportamento praticado pelo sujeito ativo. Sujeito passivo na comunicação falsa de crime (art. 340, CP): Estado.

     

    B) INCORRETA. 

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Como podemos observar, para configurar o art. 340, CP ou seja, a COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO, basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

     

    C) INCORRETA. Só exige a imputação contra alguém (certo e determinado) na denunciação caluniosa. Inclusive essa é uma das principais diferenças entre os tipos penais, assim, vejamos o que diz o professor Rogério Greco ainda sobre o tema: "Também poderá haver a imputação da prática de uma infração penal a uma pessoa fictícia, imaginária; na hipótese de ser verdadeira a pessoa e falso o delito que se lhe imputa, o fato poderá ser entendido como denunciação caluniosa."

     

    D) INCORRETA. Essa imposição só podemos verificar no art. 339, CP. enquanto que na denunciação caluniosa se imputa o falso fato criminoso a alguém, que se sabe inocente, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, o crime/contravenção é inexistente. Podemos observar essa situação, quando nos referimos ao sujeito passivo do crime do art. 340, CP, que só pode ser o Estado. 

     

    E) INCORRETA. Trata-se de uma situação prevista no art. 340, CP não se estentendo para o que dispõe no art. 339, CP.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco. 2014.

    Bons estudos, minha gente!!! 

     

     

  • Vi que a maioria marcou "e". Acredito que esteja incorreta em razão de, de acordo com a teoria finalista da ação, nos delitos em geral ser suficiente que a consciência da ilicitude seja potencial (não necessariamente atual).

  • "Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal."

     

    - Exemplificando a alternativa, a conduta do policial que planta drogas dentro da mochila de alguém, por exemplo, configura, em tese, o crime de denuncinação caluniosa.

  • LETRA A

    Segundo Cleber Masson, ao comentar o crime de denunciação caluniosa: "Os operadores do Direito não têm nenhum tipo de imunidade no tocante a este delito. Logo, quando um membro do Ministério Público, um magistrado, um advogado ou um delegado de Polícia (Civil ou Federal) atribui falsamente a alguém crime (ou contravenção penal) de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, a ele deverá ser imputado o crime de denunciação caluniosa. É indiferente se agiram de ofício ou provocados por outra pessoa, a qual poderá figurar como coautora ou partícipe do delito".

  • Penso que a "B" está correta. O art. 339 faz menção expressa à "instauração de investigação" e o art. 340 se omite, porém, "provocar a ação da autoridade" é, nada mais nad amenos, que provocar uma investigação. Não tem lógica o posicionamento do GRECO, citado pelos colegas, afinal uma ação da autoridade policial nada mais é do que uma investigação e a questão não coloca "inquérito policial" em NENHUM MOMENTO. Simplesmente coloca "instauração de investigação", que pode ser por inquérito ou não! Questão deveria ser anulada :/

  • rafael fachinello, na verdade a interpretação correta para "provocar ação de autoridade" é qlq ação que ela venha a fazer, por exemplo uma simples ida ao local que a pessoa indicou como tendo acontecido o crime. Houve uma ação da autoridade mas não há abertura de investigação.

  • A consumação se dá com a instauração dos procedimentos investigatórios. A consciência da inexistência da infração é apenas elementar do tipo.

  • Ao colega Bruno Aquino, imagino que o exemplo não tenha sido muito feliz. A meu ver, a conduta hipotética narrada pelo colega configuraria o crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).

    Por ora, imagino que a assertiva diga respeito a um delegado de polícia que instaura inquérito contra alguém sabendo que este não praticou o crime (no caso da denunciação caluniosa) ou que, por qualquer meio idôneo, comunica um colega acerca da ocorrência de crime cuja inexistência não ignora, provocando sua ação. Ou de um promotor de justiça que ajuiza ação penal contra quem sabe ser inocente ou requisita a instauração de inquérito para apurar crime que sabe não ter acontecido...

  • acho prudente indicar para o comentario de um professor do qc. =]

  • Rapidinha para facilitar

    Temos que assinalar a alternativa que se aplica aos 2 crimes: Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime simultaneamente, vejamos:

     

    a) Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal.

    Isso mesmo. Ambos são crimes comuns podendo ser praticados por qualquer pessoa, inclusive autoridade pública.

     

    b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Em ambos NÃO é necessária instauração de procedimento, DESDE QUE a autoridade tome alguma providência já se consideram consumados

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    Somente Comunicação falsa de crime

     

    Força e Honra!

  • Gabarito - "A"

    Com o devido respeito, acredito que a alternativa "B" também esteja correta. A assertiva "B" utiliza-se da expressão "elemento normativo suficiente" para indicar que a instauração de investigação tem o condão de caracterizar a consumação de ambos os crimes. "Suficiência" é uma noção distinta de "necessidade". A investigação policial, sem dúvida, não é um elemento imprescíndivel para consumação dos delitos mencionados, porquanto sua ocorrência se realize por meio de qualquer providência policial. Contudo, a investigação é um tipo de ação policial, portanto, seria suficiente para acarretar a consumação dos crimes, apesar de não ser um elemento necessário.

    De outra maneira: "A instauração de investigação policial implica necessariamente (considerando que o informante tem ciência da falsidade de suas alegações) a consumação dos delitos aludidos, mas sua não instauração não implica a respectiva não consumação".

  • b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação... Se deu causa, já configurou o crime. Não necessita da efeitva instauração de investigação.

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pessoa determinada. AQUI O CRIME EXISTE!

     

     Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pessoa indeterminada. AQUI O CRIME NÃO EXISTE!

     

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Na Comunicação falsa de crime ou contravenção, o crime se consuma no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, não sendo necessária a instauração do Inquérito.

    Quanto à alternativa B "Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.", acredito que esta também esteja correta, uma vez que afirma ser elemento suficiente, e não necessário.

  • Acredito que a diferença marcante entre essas duas figuras típicas, seja de que a denunciação caluniosa é a imputação de conduta criminosa a pessoa que o autor saiba ser inocente, na comunicação falsa de crime ocorre a comunicação de crime/contravenção que o autor saiba que não existiu.

  • DEnunciação Caluniosa =o inocente é pessoa certa e DEterminada

    Comunicação Falsa= crime FALSO

  • A alternativa B me parece correta. O enunciado diz que a instauração da investigação é suficiente, e não necessária, para a consumação. Se o crime se consuma com qualquer ação de autoridade, a instauração da investigação, que é inegavelmente uma ação, é suficiente para a consumação, ainda que não seja necessária.

  • Acerca da alternativa (B):

    O erro reside em abranger a instauração de investigação para ambos os crimes, uma vez que no delito do art. 340 (denunciação caluniosa) basta qualquer ação da autoridade para finalizar o infração, ou seja, o simples ato do policial gastar gasolina da viatura para averiguar o fato já configura o crime. Já o delito do art. 339 (comunicação falsa), esse sim é suficiente que ocorra a instauração de investigação, processo, inquérito...

    Espero ter contribuído

  • A questão exige a consideração dos aspectos comuns e divergentes dos dois crimes.

    a) Correta. Nos dois crimes, não há qualquer óbice no sentido de impedir que a autoridade pública pratique.

    b) Somente na denunciação caluniosa há essa exigência de efetiva instauração de investigação. Na comunicação falsa, basta que se faça mover o aparato da justiça para que se configure.

    c) O tipo de denunciação caluniosa faz menção a "alguém", o que permite inferir que há necessidade de apontamento de pessoa certa e determinada; o de comunicação falsa apenas fala de "provocar a ação de autoridade", inexistindo qualquer necessidade de imputação a pessoa específica.

    d) e e) acredito que ambas as alternativas estão erradas por trabalharem com a noção de consciência da ilicitude. Quando a banca fala que "impõe-se ao agente saber da inocência" ou de "consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada", remonta ao conceito neokantista de culpabilidade, que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. O dolo, para a teoria psicológica normativa, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO). Aqui, adota-se a teoria finalista, que desloca o dolo para a tipicidade e exige, dentro da culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude (e não que o agente efetivamente "saiba da inocência" ou que haja "consciência atual"). 

  • Ao meu ver a diferença entre os dois crimes está no dolo, pois na Denunciação caluniosa o agente tem o Dolo + o especial fim de agir, enquanto que na comunicação falsa de crime o agente tem apenas o Dolo

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Conduta: imputar

    Dolo: Imputar crime

    Especial fim de agir: Dar causa à instauração de investigação

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Dolo: Provocar a ação de autoridade, ou seja, qualquer ação, e não um fim específico com é o caso de instauração do IP

    Errei essa, fiquei em duvida entre a A e a E

    Multifoco, força e fé

  • penso que a alternativa B também está certa. Ser suficiente é diferente de ser necessário. A instauração de investigação, apesar de não ser necessária, também se trata de uma ação da autoridade.

  • Pensei exatamente a mesma coisa que você Lucas. Ta f### 

  • Até agora não vi nenhuma explicação convincente para o fato de se admitir autoridade pública responsável pela persecução penal  no crime do art.340 , que já tem o termo " provocar a ação de autoridade " . Qual seria lógica desta autoridade pública provocar outra autoridade se é ela própria a responsável pela persecução penal ?

  • Item (A) - Os crimes de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime são crimes comuns, o que dispensa qualquer qualidade pessoal do sujeito ativo para que o crime fique configurado, uma vez poder ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por autoridade. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange a denunciação caluniosa afirma que "Autoridade que age de ofício: pode ser sujeito ativo do crime de denunciação caluniosa. Não se exige que somente um particular provoque a ação da autoridade para a instauração de investigação administrativa ou policial, inquérigo civil ou ação civil ou penal, uma vez que, para assegurar o escorreito funcionamento da máquina administrativa, pode haver procedimento de ofício." No que toca à falsa comunicação do crime, é possível que, por exemplo, um delegado de ofício instaure inquérito relativo à crime que saiba inexistente, provocando ações tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário distintas daquelas que são explicitamente mencionadas no tipo penal do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O elemento normativo do tipo consubstanciado na instauração da investigação apenas é exigível, nos termos do artigo 339 do Código Penal, no crime de denunciação caluniosa. O crime de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal, impõe apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Apenas no crime de denunciação caluniosa é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. No que tange à comunicação falsa de crime ou contravenção, esta exigência não constitui elemento normativo do tipo. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Apenas o tipo penal do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) exige, para a configuração do crime, que o sujeito ativo saiba da inocência da pessoa a quem é imputada a prática da infração. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A consumação do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ocorre com a efetiva instauração dos procedimentos mencionados no tipo penal. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340 do Código Penal) se consuma, por sua vez, com a prática de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • a "E" ta errada pois a Consumação, ocorre:

    COM O INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS (339)


    No momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado, não precisa a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (340)

  • Esqueminha para lembrar das diferenças entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Deve acontecer a efetiva instauração de investigação. É apontado o autor do crime, sabendo o agente da sua inocência.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: O fato criminoso é inexistente. Basta mover o aparato estatal. Desnecessário apontar autor determinado ( caso informe autor trata-se de DC) .

    obs.: CALÚNIA: Ofende a honra da vítima afirmando cometimento de crime para pessoas comuns - publico geral - e não provoca o Estado.

  • COMUNICAÇÃO x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    DENUNCIAÇÃO - AGENTE QUER PREJUDICAR A VÍTIMA

    IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE CRIME

    COMUNICAÇÃO FALSA - NÃO HÁ IMPUTAÇÃO FALSA A NINGUÉM

    APENAS A COMUNICAÇÃO

  • Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial.

    Resposta: Letra A.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Sujeito passivo determinado e inocente: é necessário que a conduta do autor se dirija contra pessoa certa (ou que possa ser identificada) e realmente inocente. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o delito é de ação penal privada ou pública condicionada, o sujeito ativo somente poderá ser aquele que tem legitimidade para oferecer a queixa ou a representação. 

    Sujeito passivo é o Estado.

  • Penso que a "B" está correta

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa ~> Pessoa determinada.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção ~> Não há pessoa determinada.

    Abraço!!!

  • b) Na comunicação falsa de crime, para a consumação, basta "provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime", não sendo necessário "dar causa à instauração de investigação".

    c) Apenas na denunciação caluniosa há indicação de pessoa certa e determinada.

    d) Na comunicação falsa de crime não há indicação de pessoa, só há comunicação de um crime (inexistente). Exemplo de comunicação falsa de crime seria o trote para o 190.

    e) A inexistência da infração imputada ao agente não é condição para consumação da denunciação caluniosa. Suponha que ocorreu um assalto ao Banco do seu bairro e que o funcionário A, querendo complicar a vida do funcionário B, fala pra polícia que B participou do crime, dando causa à instauração de investigação sobre ele. O crime de denunciação caluniosa está consumado.

  • Lixo de redação

    Necessário =/= suficiente

    20 maças são suficientes para fazer uma torta de maçã, apesar de sejam necessárias apenas 2 maças

  • A assertiva "A" não está errada com o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade?

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parece-me que, sendo o agente o responsável pela persecução penal, não há falar em denunciação caluniosa, mas no crime supra.

    Favor notificar no privado.

  • Se eu disser falsamente que houve um crime no bar do João no dia X e a autoridade se dirigir até o bar para colher informações sem instaurar procedimento formal, nem mesmo o VPI - verificação de procedência das informações - o crime já está consumado!

  • alternativa B também está correta. Ser SUFICIENTE não é a mesma coisa de ser NECESSÁRIA.

  • Questão desatualizada por conta da nova lei de abuso de autoridade

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:      

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão desatualizada: A alternativa "A" agora é crime próprio específico descrito na Nova Lei de Abuso de Autoridade

  • Ambos necessitam de ato da autoridade para consumar.

    Denunciação caluniosa: Acusar uma pessoa, protege-se a honra, aumento de pena para anonimato ou nome suspeito, diminuição se denuncia contravenção.

    Comunicação falsa de crime: Comunicar crime que não ocorreu, cabe tentativa.

  • Galera, simples e objetivo quanto a letra E:

    O Erro da letra E, é que a assertiva determina alguém "ele", pois, no crime de comunicação falsa não há a determinação de ninguém!!!

    "...Tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada."

  • Como já dito por outros colegas, a terminologia utilizada é inadequada e induz ao erro. Condição suficiente é essencialmente diferente de condição necessária, de modo que a alternativa B também estaria correta.

  • Gabarito : Letra A

    Denunciação caluniosa = imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação Falsa de Crime = comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa = Determinada pessoa

  • Alteração no crime de Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Dar causa à instauração de:

    • IP - inquérito policial
    • Procedimento investigatório criminal
    • Processo Judicial
    • PAD - Processo administrativo disciplinar
    • Inquérito civil
    • Ação de improbidade administrativa

    Imputa a quem sabe inocente:

    • Crime,
    • Infração ético-disciplinar
    • Ato ímprobo

    Aumento de pena - se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena - se a imputação é de prática de contravenção

  • #NOVIDADELEGISLATIVA

    Denunciação caluniosa

    Redação anterior do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Redação dada pela Lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de 

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:


ID
2599153
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código Penal:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Comentando as erradas:

     

    A) Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    B) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    E) Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO:C

     

       Denunciação caluniosa

           
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [GABARITO - LETRA C]

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     Auto-acusação falsa


            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: [LETRA A]

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
     

     

    Coação no curso do processo


            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [LETRA B]


            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
     

     

      Falso testemunho ou falsa perícia


            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [LETRA D]


            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
     

     

     Exercício arbitrário das próprias razões


            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: [LETRA E]


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

  • Não confundir com a Comunicação falsa de crime. Nesta basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

  • Gabarito: Letra C

     

    O crime em tela é o de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, presente no art. 339 do CP, dos crimes contra a administração da justiça.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Com esta tipificação, busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E ADMINISTRATIVAS (correlatas à Justiça), de forma a não serem prejudicadas por indivíduos que pretendem “avacalhar” o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

  • Gab C

    Art 339 do CP- Denunciação Caluniosa

    - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

     

     

    CALÚNIA:

    -Crime contra a honra

    -Se restringe a fato tipificado como crime ou delito (se for imputado contravenção então não configura calúnia)

    -Consuma-se no momento que terceira pessoa toma conhecimento da falsa imputação

    -Objetivo é atingir a honra

    -Ação penal privada

     

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    -Crime contra a adm. da justiça

    -Abrange tanto crime quanto contravenção penal (ocorre diminuição de pena se for imputado contravenção)

    -Objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades

    -Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO C

     

    Denunciação Caluniosa: imputar crime a alguém que sabe ser inocente (pessoa determinada).

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: o fato não é imputado a pessoa determinada, o núcleo do tipo é provocar a ação de autoridade.

     

    Ambos são crimes contra a Administração Pública. 

  • att 339

  • Calúnia = fato definido como Crime

    Denunciação Caluniosa = Dar Causa à instauração de investigação policial...

  • Só lembrando que Denunciação caluniosa possui aumento de pena e diminuição de pena

     

    Aumenta 1/6 caso se sirva de  nome suposto ou anonimato

     

    Diminui metade se a prática for contravenção 

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Dar Causa, contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    §1º (AGRAVANTE) 1/6 - anonimato

    §2º (PRIVILEGIADORA) a pena é dimunuída em 1/6 se for contravensão.

    Não confundir com calúnia, ao dar causa a contra alguem movimenta-se a máquina pública, gerando inquérito.

    Lembrar também que a conduta deve ser DOLOSA.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Este assunto é recorrente em concurso público.

     

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Artigo 339, do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

    LEMBRANDO QUE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA===é tanto e crime, quanto de contravenção penal

  • Alternativa Correta: C

    A) Auto-Acusação Falsa - Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    B) Coação no Curso do Processo - Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) Denunciação Caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    D) Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) Exercício Arbitrário Das Próprias Razões - Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça, que estão previstos Parte Especial do Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de auto-acusação falsa está descrito no art. 341, do CP: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, não se relacionando com a conduta prevista no comando.

    Letra B: incorreta. O delito de coação no curso do processo está descrito no art. 344, do CP: “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra C: correta. O delito de denunciação caluniosa amolda-se perfeitamente ao que o comando nos trouxe: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra D: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia está descrito no art. 342, do CP: “Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra D: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões está descrito no art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Gabarito: Letra C.

  • Nova redação do crime de denunciação caluniosa, conforme lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

    A) Autoacusação falsa.

    Auto-acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------

    B) Coação no curso do processo.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------

    C) Denunciação caluniosa.

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: [Gabarito] Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------

    D) Falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ----------------------

    E) Exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

  • (Redação dada pela lei 14.110/2020)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito: Letra C.

  • GAB C

    Na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • texto mudou:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

  • PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL, IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.

     

       IMPUTANDO-LHE:

    • CRIME
    • INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR (FUNCIONAL)
    • ATO IMPROBO

    PROCEDIMENTO:

    • PROCEDIMENTO INVESTIG. CRIMINAL (MP-JUD)
    • PROCESSO JUDICIAL (JUD)
    • PROCESSO ADM. DISCIPLINAR (PAD-ADM)
    • INQUÉRITO CIVIL (MP-ADM)
    • AÇÃO DE IMPROBIDADE

    RETRATAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE!!

    AQUI NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (Art. 65, III, b do CP).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2622142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Código Penal

     

    Auto-acusação falsa

     

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Certo.

    CP. Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    CP. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    --> Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    --> Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • NÃO FICA COM DÓ NÃO, PORQUE CASO CONTRÁRIO, VOCÊ VAI ERRAR A QUESTÃO 

     

    CERTO, CERTINHO, COM PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO PENAL 

     

    Auto-acusação falsa

     

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

     

    #ATENÇÃO

     

    não caia na casca de banana do do art. 340 !! "Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." (COMUNICAÇÃO FALSA)

     

     

    como bem explicado por nosso colega PATRULHEIRO OSTENSIVO..

     

     

    Auto-acusação falsa => somente de CRIME => a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa => de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO => para acionar a polícia sobre infração penal que não existiu.

     

  • Nem parece a cespe kkkk

  • Aquela hora que vc percebe que o CP tá nazárea desde 1940 e tu nunca nem viu este tipo penal. #NUNCANEMVI

  • SERTO*

    OUTRA QUESTÃO CESPE RELACIONADA!

     

    ( Q835013 ) Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime.

    Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de....

    c) autoacusação falsa.

     

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

  • Autoacusação falsa

    Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    A conduta punida pelo art.341 consiste em acusar-se (incriminar-se), perante a autoridade (policial, ministerial ou juducial), de crime inexistente ou praticado por outrem.

    Haverá o crime de autoacusação falsa ainda que tenha o agente se levado por motivo altruísta (como, p. ex., assumir a responsabilidade pela prática de crime em razão de grau de parentesco com o verdadeiro autor).

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (atrs.121 a 361). JusPODIVM, 8ª ed., 2016. 

  • nem sabia que existia esse crime.

    qjuer dizer, não sabia que o nome era esse.

     

    vivendo e aprendendo.. vamo pra cima !

  • nunca nem vi kkkkk

  • Em 5 anos de faculdade e durante toda minha vida de concurseiro agora que vi (ou lembrei) esse tipo penal. Tio Evandro!!! 

  • E vivendo e descobrindo Respondi errado por achar que seria uma causa de diminuição de pena,apos responder errado pensei bem e diminuição de pena em qual tipo se a pessoa se auto-acusou de um crime praticado por outrem?! Logo deveria existir uma consuta tipificada própria faz parte,errar aqui,na prova lograr êxito
  • Neste caso, não caberia CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONTDUTA DIVERSA não?

  • "Neste caso, não caberia CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONTDUTA DIVERSA não?"

    De onde esse cara tirou isso?

     

     

  • Leonardo Dettoni, é possível sim se cogitar uma inexigibilidade de conduta diversa para excluir a culpabilidade.

     

    No entanto, a questão fala em TIPO PENAL e não em crime.

     

    Portanto, para uma análise centrada no primeiro substrato do conceito analítico de crime, conclui-se ser o FATO TÍPICO, porque a conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal de autoacusação falsa (tipicidade formal), sendo que esta conduta causou relevante lesão à Adminsitração da Justiça, não havendo qualquer norma no ordenamento jurídico como um todo que a tolere ou fomente (tipicidade conglobante).

     

    Deve-se observar que a circunstância atinente ao parentesco interessa apenas ao terceiro substrato, pois o pai apenas assim agiu para proteger o seu filho, sendo possível se cogitar de impossibilidade de se adotar outra atitude (inexigibilidade de conduta diversa).

     

  • CESPE NA MALANDRAGEM CONFIGURA SIM "TIPO PENAL"

  • Auto-acusação falsa = somente de CRIME 

    Comunicação falsa = de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO

  • Mas gente...

  • Quando leio algo que nunca tinha visto falar sempre considero Errado , dessa vez não deu!!

  • autoacusação falsa só cabe contra crime e não contravenção, pelo que dispoe o proprio artigo. 341 CP.

  • Gabarito: CERTO

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Certo. 

    Autoacusação falsa. A pessoa que, de alguma forma, procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu, incorre no crime previsto no artigo 341 do Código Penal. 

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.


    CERTA!

  • Julgue: Gabriel tem um amor platônico por Renatinho e sabe que esse cometeu um crime, movido por uma intensa paixão resolve ir à delegacia e assumir a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Nessa situação, a conduta de Gabriel configura o tipo penal de autoacusação falsa.

    PARA FIXAR GALERA

  • CERTO

     

    Autoacusação falsa

    Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • CERTO 

    CP

        Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Gabarito: Certo.

    complementando,

    o crime de autoacusação falsa só cabe em crimes, não em contravenções penais, se ocorrer a autoacusação de contravenção a conduta será atípica.

  • Algumas considerações sobre o delito de AUTOACUSAÇÃO FALSA:

    - É crime contra a administração da justiça

    - Admite transação penal e suspensão condicional do processo

    - Consuma-se no momento em que a autoridade policial toma ciencia  da auto acusação falsa.

    - É imprescindível que agente tenha ciencia que a noticia que leva à autoridade é falsa.

    - APPI

  • eu viajei na isenção de pena....eu einh

  • Art. 341 do CP

  • O cespe na prova da abin cobrou a parte especial inteira.

  • CERTO

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O comparça que assumi sozinho a autoria de um crime não comete autoacusação falsa, pois ele participou do crime.

    NÃO PODE SER CONTRAVENÇÃO PENAL

  • Autoacusação falsa

    Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Certa

    "Tipo subjetivo: é dolo, consistente na vontade consciente de se autoacusar, assumindo a responsabilidade de delito inexistente ou que não praticou.

    O crime se configurará ainda que tenha o agente se levado por motivo altruísta (como, p. ex., assumir a responsabilidade pela prática elo crime em razão de grau ele parentesco com o verdadeiro autor)."

    Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

  • GAB: C

    Letra da lei

     

    Autoacusação falsa

    Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     

  • Na questão em comento pretende o examinador avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de autoacusação falsa, disposta no art. 341 do CP.
    Trata-se de crime contra a administração da justiça que pune a pessoa que se dá como autor de crime inexistente ou de assumir crime que não praticou (autocalúnia), de modo a prejudicar o bom andamento do aparelho estatal.
    A conduta de Gustavo se amolda perfeitamente ao tipo, tendo em vista que o mesmo se autocaluniou para encobrir o crime praticado por seu filho.

    GABARITO: CERTA
  • O cespe assistiu o filme Pesquisa Obsessiva! Mds... hehehe

  • Correto

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • CERTO.

    Autoacusação falsa.

    Comunicação falsa => de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO => para acionar a polícia sobre infração penal que não existiu.

     

  • Por mais nobre que seja a imputação/imputação do crime NÃO isenta de pena

  • Será atípica a conduta se a autoacusação for de contravenção > AUTOACUSAÇÃO FALSA

  • A atitude é tão bonitinha que pode levar o candidato a raciocinar como na isenção de pena do crime de favorecimento pessoal. Cuidado.

  • E num é que eu raciocinei assim, Antônio Júnior? kkkkkkkkkkkkkkk

  • É o que chamo de " crimes óbvios" kkkkk

  • Pensei que a Abin exigisse mais de seus candidatos

  • Nunca tinha ouvido falar nesse tipo penal.

  • TEM GENTE QUE ACHA QUE SABE TUDO. QUERO VER NO DIA DA PROVA......

  • Item Correto.

    Trata-se de infração penal prevista no art. 341 do CP, no título de Crimes contra a Administração da Justiça.

    Bons estudos.

  • Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (ATENÇÃO: CONTRAVENÇÃO NÃO) inexistente ou praticado por outrem:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • Gabarito : Certo

    CP

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Certo.

    Exatamente! A conduta referida se coaduna perfeitamente com o delito do art. 341 do Código Penal. Item certo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Minha contribuição.

    CP

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Obs.: Ocorrerá o crime, mesmo que o motivo seja nobre. Ex.: Acusar-se para proteger um filho.

    Abraço!!!

  • Certo.

    Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

  • Autoacusação falsa

    Art. 341 CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

  • Auto-acusação falsa => somente de CRIME => a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa => de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO => para acionar a polícia sobre infração penal que não existiu.

     

  • Auto-acusação falsa: assumir crime de outrem.

  • GABARITO CORRRETO

    Auto-acusação falsa

    CÓDIGO PENAL: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO CERTO.

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • CÓDIGO PENAL, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa

  • Certa

    Art341°- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    BIZU

    Famoso passara mão na cabeça de bandido

  • Assumiu crime que não praticou? Autoacusação falsa.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Item certo.

    O crime de autoacusação falsa está previsto no art. 341 do CP:

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa

  • GABARITO C

    Sendo minha Mãe no caso em cena ela iria lá me denunciar as autoridades, junto com uma surra por estar cometendo crimes (kkkkkkk)

  • Gente, se, por acaso, ao invés de crime, ele assumisse a autoria de CONTRAVENÇÃO, a conduta seria ATÍPICA.

    É diferente da Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Nesta, só há a indicação do crime ou contravenção, mas não do autor.

    Naquela, há indicação do autor e da contravenção. Portanto, a conduta é ATÍPICA.

    No mesmo sentido:

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  • O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO SÓ OCORRE QUANDO O AGENTE ACUSA A SI MESMO DE UM CRIME QUE NÃO ACONTECEU OU DE UM CRIME PRATICADO POR OUTRA(s) PESSOAS(s), OU SEJA, DE UM CRIME QUE, MESMO QUE TENHA ACONTECIDO, O AGENTE NÃO TEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO NELE.

    VÁLIDO DESTACAR QUE NÃÃÃO EXISTE A FIGURA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA, (COMO NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL) TORNANDO O AGENTE IMUNE EM RAZÃO DE AGIR EM DEFESA DE ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE (CIA), IRMÃO, A QUAL É FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Questão-resumo:

    A “AUTO-ACUSAÇÃO FALSA” PODE SER CLASSIFICADA COMO :

    • CRIME FORMAL (QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO);
    • CRIME COMUM (QUE NÃO EXIGE QUALIDADE OU CONDIÇÃO ESPECIAL DO SUJEITO);
    • CRIME DE FORMA LIVRE (QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER MEIO OU FORMA);
    • CRIME INSTANTÂNEO (NÃO HÁ DEMORA ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO);
    • CRIME UNISSUBJETIVO (QUE PODE SER PRATICADO POR UM AGENTE APENAS);
    • CRIME PLURISSUBSISTENTE (QUE, EM REGRA, PODE SER PRATICADO COM MAIS DE UM ATO, ADMITINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, FRACIONAMENTO EM SUA EXECUÇÃO)

    Q896385 A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução) Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
2635954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA B

     

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Denunciação caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

     

     

     

  •  Pessoal uma dica sobre a letra d)

    Pelo contrário, o crime de falso testemunho NÃO exige recebimento do suborno ou vantagem econômica.

     Mas, segundo o parágrafo 1o: As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

     Então, o suborno (e o fim de obter prova tb) é uma clalificadora do crime. E não uma condição .

  • Jeito meio bobo de diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção...

     

    Denunciação caluniosa: Esse rapaz roubou meu celular ( sabendo que o rapaz é inocente)

    Comunicação falsa: Alguém , que eu não sei quem é, roubou meu celular... ( sabendo que não ocorreu o roubo)

  • CORRETA B

    a) A conduta será sempre típica, não importa se há algum grau de parentesco entre os agentes. (art. 341, CP);

    b) Além do inquérito civil citado pela questão, pode ser também: instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa ou ação de improbidade administrativa. (art. 339, CP);

    c) Trata-se de definição de crime de "Comunicação falsa de crime ou de contravenção". (art. 340, CP);

    Obs: vale a dica de Luis Felipe para gravar a diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime.

    d) Na definição normativa não há exigência da vantagem econômica para configuração do crime, se houver é causa de aumento de pena. (art. 342, CP);

    e) Somente se NÃO houver violência na prática do crime é que se procede mediante queixa. (art. 345, CP).

  • a) ERRADO: Item errado, pois a autoacusação falsa de crime (art. 341 do CP) é típica, ou seja, corresponde ao crime do art. 341 mesmo quando realizada para acobertar qualquer parente.

    --

    b) CORRETO: 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    --

    c) ERRADO: trata-se de comunicação falsa de crime ou contravenção.

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --

    d) ERRADO: o crime pode se configurar mesmo que o agente não receba nenhuma vantagem para praticá-lo. Caso seja praticado mediante suborno, a pena será aumentada de um sexto a um terço, na forma do art. 342, §1º do CP.

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --

    e) ERRADO: o crime só é de ação penal privada (depende de queixa-crime) quando não há emprego de violência, na forma do art. 345, § único do CP.

      Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

     

  • Dica: Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limita-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

     

    Denunciação Caluniosa = pessoa determinada

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = crime inexistente

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       

  • Em relação ao item a)...

    Lembrando que a autoacusação falsa se configura independentemente de tratar-se de ascendentes ou descendentes (Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem).

     

    Todavia, situação diversa é a do crime de favorecimento pessoal, no qual é isento de pena quando quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:(...)  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)

  • GABARITO: B

     

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • ACUSAR-SE crime inexistente = Auto-acusação falsa

     

    INOVAR ARTIFICIOSAMENTE processo civil ou administrativo, o estado de lugar = Fraude Processual

     

    PROVOCA a ação da autoridade COMUNICANDO a ocorrência de crime ou contravenção = Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Dar causa à INSTAURAÇÃO de investigação [...] = Denunciação caluniosa.

  • Só uma observação: na questão ele não menciona o fato de que quem imputou o fato sabia ser a vítima inocente. Achei pegadinha a questão, não necessariamente imputar falsamente fato tipico que gere instauração de inquérito é crime de denunciação caluniosa, pq se o suposto agente acreditava ser o fato verdadeiro, não há como se configurar o disposto no art. 339. 

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Jaqueser.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

    Letra AIncorreta. O sujeito passivo do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP) é o Estado, de modo que o que gera a tipificação do delito é a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos, pouco importando a quem o agente visa proteger.

    Letra BCorreta. Conforme disposição do art. 339, CP, caracteriza o crime de denunciação caluniosa o ato de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 

    Letra CIncorreta. A comunicação falsa de crime ou contravenção penal está prevista no art. 340 do CP e diverge da figura de denunciação caluniosa, pois no primeiro o crime se consuma com a provocação da autoridade no sentido de apurar a ocorrência do crime ou contravenção e o segundo se consuma com a efetiva instauração de investigação. 

    Letra DIncorreta. Segundo entendimento dos tribunais superiores, o crime de falso testemunho se consuma no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se com o encerramento do depoimento (STF. HC 81951/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 10/02/2014 e STJ. AgRg no AREsp 603029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23/05/2017).

    Letra EIncorreta. Conforme previsão do art. 345, parágrafo único, do CP, o crime somente se procede mediante queixa se o crime não for cometido com violência, caso contrário,se procede mediante ação penal pública incondicionada, por força do disposto no art. 100 do CP.


    GABARITO: LETRA B.

  • A- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.ERRADO

    > Será atípica quando se autoacusar de CONTRAVENÇÃO ou quando não se der perante a autoridade competente para a apuração do crime.

    B- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETO

    C- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.ERRADO

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D - O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.ERRADO

    > Crime FORMAL

    E- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. ERRADO

    > Se não há emprego de violência ou grave ameaça...A.P.Privada

    > Se há emprego de violência de violência ou grave ameaça ...A.P.P Incondicionada

  • RESPOSTA CORRETA: B

    b) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito B.

    Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    a) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.- Errado. A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é típica se configura com a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos e não importa quem o agente visa proteger. - Art.341 Auto-acusação falsa.

    b) Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Gabarito. - Art. 339. Denunciação Caluniosa

    c) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Errado. Veja que não específica o alguém (para caluniar deve ter o alguém), apenas provoca uma comunicação falsa que não sabe se aconteceu, então é crime de. - Art.339 Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    d) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Errado. O crime de falso testemunho se configura com o ato da afirmação falsa. - Art.342 Falso testemunho ou falsa perícia.

    e) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.Errado. O crime somente se procede mediante queixa se não for cometido com violência, caso seja, procede mediante ação penal pública incondicionada. - Art.345 Exercício arbitrário das próprias razões.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.

    Autoacusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    OBS: Diz-se que um crime é atípico quando não há lei anterior que o defina.

    -------------------------

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. [Gabarito]

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    -------------------------

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito B

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Obs.: Não se pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    Crime de ação pública incondicionada.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Até hopje eu acho q essa questão não tem gabarito . Pois faltou o elemento objetivo para configuração de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA que é imputar o crime de que o sabe inocente: 

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (2-8 anos)

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (+1/6 ).

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (-1/2).

           Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Sei lá, o jeito do TJ-SP de cobrar as questões é diferente. A grande maioria só consigo responder por eliminação.

  • O segredo esta na frase "Dar causa", muitas das questões estão relacionadas ao verbo e outras a teoria, às mais difíceis são as que eles nós obrigam a praticar a teoria.

  • Alternativa A: incorreta. É fato típico.

    Alternativa B: correta. Leiamos o caput do art. 339 do CP:

    “Art. 339. Dar causa à instauração

    de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”

    Alternativa C: incorreta. A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, com a observação de que o referido crime menciona, como já diz o nome, crime ou contravenção.

    Alternativa D: incorreta. Cometer o crime “mediante suborno” é, contudo, causa de aumento.

    Art. 342, § 1º do CP: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

    Alternativa E: incorreta. Apenas se não há emprego de violência é que o parágrafo único do art. 345 do CP prevê que só se procede mediante queixa.

    “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    [...]

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

    Gabarito: alternativa B.

  • Atenção para a nova redação do 339

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • A) É típica.

    C) Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D) O recebimento de vantagem é uma majorante.

    E) Se envolver violência, é de ação penal pública incondicionada.

  • Só ressaltando que o artigo 339 teve uma alteração recente: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
  • Esse Art.339 foi REVOGADO pela Lei nº 14.110/2020, segue abaixo a nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Dar causa à instauração de:

    · inquérito policial;

    · procedimento investigatório;

    · processo judicial

    · processo administrativo disciplinar;

    · inquérito civil; ou

    · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo

    ... de que o sabe inocente:

  • Denunciação Caluniosa – Dar Causa à...

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção – Provocar ação de…

    Gab.: B

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • gab b

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    PS.

    Auto-acusação falsa *Não diz nada sobre ascendente e descendente.

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Nova redação do artigo 339 do CP:

     Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Art. 339 Ficar atentos na nova redação de 2020!
  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • Denunciação caluniosa - nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente 

  • O art. 339 (denunciação caluniosa) faz referência ao verbo imputar. Você sabe o que é IMPUTAR?

    IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

     

    Neste caso o agente praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, CP, pois deu causa à instauração de inquérito policial contra alguém em razão de uma falsa imputação de crime, quando sabia que a vítima era inocente, ou seja, não tinha praticado o delito.

    A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º, CP). 

    Esse é um um dos artigos que mais caem na prova do Escrevente do TJ SP e você precisa saber de cor.

    Ele sofreu mudança de legislação, conforme informação do usuário. Mudança de 2020!

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.Qualquer autoacusação é tipificada com crime.

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETA

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. O crime é de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. O crime de falso testumenho não existe a vantagem para se configurar.

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Mediante queixa, apenas se não houver emprego de violência.

  • gaba b:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 339. DAR CAUSA [= iniciar] à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME, INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ou ATO ÍMPROBO de que o sabe inocente:

    ##Atenção: Diferencia entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime:

     Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

     Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • Dos Crimes contra a Administração da Justiça

    Denunciação caluniosa

    339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (desonesto) de que o sabe inocente.

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    §1º A pena é aumentada de 6ª P., se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena – detenção, 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Autoacusação falsa

    341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (...)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Penas – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (...)

  • O crime de denunciação caluniosa sofreu alteração, prevendo agora que a conduta de imputar crime falsamente a alguém deverá gerar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL (no âmbito policial).

    Ademais, além da imputação por crime, a nova redação traz que será enquadrado no mesmo tipo aquele que acusa outro de ter praticado ato ímprobo ou infração ético-disciplinar, sabendo não ser verdade.

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa

    B

  • Hoje essa questão não possui resposta correta. O inquérito é policial.

  • Art. 339. Denunciação caluniosa: Dar causa à

    INSTAURAÇÃO de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, de que o sabe inocente.

    EXEMPLO: Esse rapaz roubou meu celular (sabendo que o rapaz é inocente)

          § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

       § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

     

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção: PROVOCAR a ação de autoridade, COMUNICANDO-LHE a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     EXEMPLO: Alguém, que eu não sei quem é, roubou meu celular... (sabendo que não ocorreu o roubo)

     

    Art. 341 – Autoacusação falsa: ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    EXEMPLO: O pai que auto se acusa de um roubo de celular (sabendo que foi o filho que ocorreu o roubo)

           

    Art. 342. Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Art. 344 -  Coação no curso do processo: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           

    Art. 347 - Fraude processual: configura­-se se a fraude tem o fim de INDUZIR A ERRO O JUIZ ou o perito.

    - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Art. 357 – Exploração de prestígio:  SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUENCIAR o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. É crime de autoacusação falsa

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Nao exige

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Somente se não houver violência

  • Letra A - Errada

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente, configura crime do art.341 (Autoacusação falsa)

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura crime do artigo.340 (Comunicação falsa de crime ou contravenção)

    Letra D - Errada

    Receber vantagem econômica ou suborno, é qualificadora de pena do crime de Falso testemunho ou falsa perícia

    Letra E - Errada

    Art.345, Parágrafo único

    Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito:

    Letra B: Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa   

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ***

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ***

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ***

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

    ***

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ***

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • a- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. não há exceção, é típica

    b- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    c- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    d- O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. não exige, mas as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    e- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Se não há emprego de violência

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

    Provocar aÇÃO de autoridade,COMUNICAndo a ocorrência de crime = Comunicação Falsa de Crime. 

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. - INCORRETA. O art. 341 trata do crime de autoacusação falsa, caracterizando tal crime como "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.". Ou seja, não existe exceção ao se auto acusar para acobertar parentes.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - CORRETA. Corresponde a uma das causas que caracterizam o crime, disposto no art. 339, caput. "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente."

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - INCORRETA. Trata-se de comunicação falsa de crime ou de contravenção, não denunciação caluniosa (explicada na alternativa anterior). O art. 340 caracteriza o crime.

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. - INCORRETA. O crime de falso testemunha não exige, para sua configuração, que o agente receba vantagem econômica ou de outra natureza. O §1º trata a pratica mediante suborno como qualificadora e a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. - INCORRETA. Somente se procede mediante queixa caso não haja emprego de violência.

  • A) Honestamente, o que se cobra no crime de autoacusação falsa é a "pegadinha" da atipicidade da cobertura de ascendente ou descendente. Autoacusação falsa é crime não importa a circunstância.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção

    D) O crime de falso testemunho não tem essa exigência, TODAVIA, ocorrendo:

    a) mediante suborno;

    b) para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

    c) para obter prova em processo civil em que for parte entidade da administração pública

    Ocorrerá aumento de 1/6 a 1/3.

    Apesar disso, ele deixará de ser punível se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, SE NÃO HOUVER EMPREGO DE VIOLÊNCIA.

    #retafinalTJSP

  • Complementando sobre a letra D, além do art. 345, tb o é o 346:

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Os comentários aqui ajudam muito a estudar, mas se não lermos a letra da lei não percebemos essas faltas ou possíveis erros, e vai que cai bem esse trecho... De olho a banca!

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Letra A: Errada. O art. 341 não discrimina quem é o "outrem" que será "acobertado" pela autoacusação.

    Letra B: Correta. Art. 339 determina que essa é a conduta para denunciação caluniosa.

    Letra C: Errada. Esse é o tipo penal da comunicação falsa de crime, conforme art. 340.

    Letra D: Errada. O suborno é causa de aumento de pena. Basta mentir para caracterizar falso testemunho (art. 342, §1º).

    Letra E: Errada. Só se não houver emprego de violência é que será possível a queixa (art. 345, §u).

  •    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Lembrando que a nova redação dada ao dispositivo é mais didática, haja vista que o inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitivo para apuração de eventual danos ou ameaças de danos a bens e direitos de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    A apuração de crimes , como sugerido na questão (e até então presente no dispositivo legal), é realizada através do Inquérito Policial (presidido pelo Delegado de Polícia) e PIC (presidido pelo membro do Ministério Público).

  • A - ERRADO - AUTOACUSAÇÃO É CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE SE FOR EM RAZÃO DE ACOBERTAR ASCENDENTE OU DESCENDENTE. O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR COM O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

    B - CORRETO - CAUSA DE INQUÉRITO CIVIL POR IMPUTAR FATO CRIMINOSO A ALGUÉM É CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

    C - ERRADO - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME (SEM TER QUE ACUSAR NINGUÉM) É CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

    D - ERRADO - O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA É CRIME FORMAL, OU SEJA, É PRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DE VANTAGEM. 

    E - ERRADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA DE NATUREZA INCONDICIONADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2653432
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida. 

     

  • (A)

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na denuniação caluniosa exige vítima certa e determinada.

    Não haverá o crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


     

    GABARITO -> [A]

  • LETRA A

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

  • = 1/6 ------ ANONIMATO

    DIMINUIÇÃO DE METADE ----  SE O FATO IMPUTADO FOR UMA CONTRAVENÇÃO!

  • Para responder uma questão deste tipo, lembre-se, o alfabeto começa com a letra A

  • GABARITO A

    1.      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Três são os requisitos básicos da denunciação caluniosa:

    a.      Vítima determinada – o imputado deve ser pessoas certa e determinada ou, ao menos, determinável;

    b.      Imputação de crime ou contravenção – ilícitos meramente civis ou administrativos não são suficientes para este enquadrar típico, há a necessidade de que a imputação que der causa à instauração (...) seja por ocasião de fato criminoso ou contraventoso;

    c.      Consciência de que o acusado é inocente – o agente deve estar ciente de que o fato imputado não foi praticado pela vítima.

                                                                  i.     Há a necessidade de que o agente aja de forma dolosa;

                                                                ii.     Pode haver a omissão imprópria (art. 13§ 2º. Do CP), quando o autor da imputação, em momento anterior, tenha razões para acreditar na culpa do imputado e, posteriormente, conheça da sua inocência e não comunica a autoridade competente da investigação do fato.

    OBS – A falsidade da imputação restará comprovada pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado ou pelo arquivar do inquérito policial.

    2.      Modalidade especial de denunciação caluniosa.

    Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    3.      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Diferente da denunciação caluniosa, aqui não há a comunicação de pessoas que sabe inocente, mas sim de fatos que sabe ser inexistente.

    4.      Três são os requisitos básicos:

    a.      Ação efetiva de autoridade;

    b.      Mediante comunicação falsa;

    c.      Que o fato seja definido como crime ou contravenção – doloso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO DP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial ou civil, de processo judicial, instauração de investigação administrativa ou AÇÃO de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de SEXTA parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    DICA da Valéria Evangelista:

    Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • Pessoal uma dúvida, denúncia não é a petição inicial de uma ação penal pública?

    quando a pergunta fala: "Aquele que..."

    Não caracteriza uma "notitia criminis"?

    e como não há como saber se o crime denunciado é de ação penal pública ou privada, o termo denúncia não está errado????

    Agradeceria muito se alguém que tenha conhecimento sobre a matéria me responde-se

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

  • O caso do jogador Neymar e a garota, é um bom exemplo.

  • menino ney

  • GAB A Nego Ney (Denunciação Caluniosa)

  • Rafael Torresi Gialluisi, para analisar a ocorrência do crime do Art. 339 do CP ñ se leva em conta qual o "crime" foi imputado a uma pessoa (crime entre aspas, pq se for contravenção penal a pena será diminuída) e a natureza da ação penal. Veja que não configura o crime somente no caso de dar causa à Ação Penal, mas também à inquérito civil, investigação administrativa etc.

    No direito (nas leis mais precisamente) vira e mexe aparecem termos usados de forma atécnica, mas não é o caso, a "Denúncia" usada em "Denunciação Caluniosa" é somente a denominação conferida pela lei (nomem iuris) para a conduta prevista no tipo penal.

    A exemplo do que falava, no art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha foi utilizado o termo "denúncia" para a comunicação de um crime contra a mulher, veja: "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

    Voltando ao caso da questão, a comunicação não precisaria ser, necessariamente, pela notitia criminis, poderia se dar por meio da delatio criminis, que são nada mais do que formas de conhecimento do crime por parte da Autoridade Policial.

    Espero, de alguma forma, tê-lo ajudado!

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: A

    Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Em 31/08/19 às 07:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". gabrito letra A, asp go 2019

  • Lembrando aos colegas que não cabe o arrependimento posterior no crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito "A"

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa certa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. >>> Aqui há uma pessoa certa.

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. >> Mais amplo, contra pessoas incertas.

  • Calúnia - Imputar ação delituosa a alguém

    Denunciação Caluniosa - Gerar instauração de investigação criminosa contra alguém sabendo ser o fato afirmado inverídico

  • O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito policial contra alguém,imputando lhe crime sabendo ser inocente.

  • Assertiva A

    denunciação caluniosa.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Da pra fazer fazer um grito de protesto ou revolucionário:

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    que b#$T@ de comentário. ¬¬'

    kkkkkkkkkkk.

  • Artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa ao "4IP", imputando crime contra alguém que saiba ser inocente.

    Investigação policial;

    Investigação administrativa;

    Improbidade administrativa;

    Inquérito civil;

    Processo Judicial.

  • Comunicação falsa de crime

    Ou, roubaram um carro ali. -> não foi imputado a alguém o crime de roubo.

    Denunciação caluniosa

    Ou, Tício roubou um carro agora pouco. -> foi comunicado um crime imputado a uma pessoa específica e ocorrência desse crime deve ser falsa.

    Havendo algo de errado comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada, e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se do delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra C: incorreta. O delito de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra E: incorreta. O delito de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Gabarito: Letra D.

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • GAB A.

    Denunciação caluniosa

    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

    REDAÇÃO NOVA!!!

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM CMG.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339 do Código Penal). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.

    B – Incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” (art. 342 do CP).

    C – Incorreta. O crime de injúria consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (art. 140, CP).

    D – Incorreta. Comete o crime de comunicação falsa de crime quem “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado” (art. 340, CP).

    E – Incorreta. O crime de difamação é cometido com a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (art. 139, CP).

    Gabarito, letra A.

  • Lembre-se: Anonimato aumenta a pena.

    Contravenção: Diminui a pena por metade.

    É um crime comum;

    É contra a justiça;

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Gab.: A

    Cuidado para não confundir o crime de CALÚNIA (art.138, CP) com o de DENUCIAÇÃO CALUNIOSA.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa


ID
2665045
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência. arts. 329, 330 e 332, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. arts. 321, 320  e 325, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. arts 341, 345, 339 e 357, CP

    CORRETA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. arts. 299, 300, 301 e 310, CP

    FALSA - TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA; CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL + CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES
    (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)

     

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. arts. 316, 317, 319 e 333, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;  CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL + CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (corrupção ativa)

     

    bons estudos

  • a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • COM A DEVIDA VÊNIA NÃO SEI ONDE UMA QUESTÃO DESSAS EXIGE CONHECIMENTO DO CANDIDATO.

  • Fagner, pelo menos nessa o candidato deve conhecer qual é o bem jurídico tutelado.


    Piores são as questões que exigem saber o quantitativo de pena de crimes.

  • Copiado de um colega aqui do QC.

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • GABARITO C

     

     

    Atenção, pois são semelhantes, porém protegem objetos jurídicos diferentes:

    Advocacia administrativa – artigo 321 (dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração);

    Tráfico de Influencia – artigo 332 (dos crimes praticados por particular contra a administração);

    Exploração de prestigio – artigo 357 (dos crimes contra a administração da justiça)

     

    Quando a pretensão for a de influir na atividade de delegado de policia, incorrerá, o agente, no crime de trafico de influencia e não exploração de prestígio.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: C

    CP

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

     

  • Que preguiça de elaborar uma questão descente !!!! 

  • Os crimes contra a Administração Pública estão previstos entre os artigos 312 e 359-H do CP. 

    Tais crimes estão inseridos no TÍTULO XI do CP, o qual, por sua vez, se divide em 4 capítulos: 

     

    Capítulo I (art 312 ao art 317): Crimes funcionais - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL. São crimes próprios, a condição de funcionário público é elementar do tipo. 

     

    Capítulo II (art 328 ao art 337-D): CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. São crimes comuns

     

    Capítulo III (art 358 ao art 359): CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. São crimes comuns

     

    Capítulo IV (art 359-A ao 359- H): CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. São crimes próprios. 

  • Existem 21 crimes contra a administração da justiça. Dentre eles:

     

    Auto-acusação falsa Art.341

     

    Exercício arbitrário das próprias razões Art.345

     

    Denunciação caluniosa Art.339

     

    Exploração de prestígio Art.357

     

    Gabarito: C

     

    Bons Estudos!!!

  • Exercicio arbitrário é só pensar, em caso de dúvida, é que qndo se exerce com suas proprias mão, satisfaz algo que era pra se resolver judicialmente.

  • GAB.: LETRA "C"

  • Art 338 ao 359
  • Marcus Vinicius qual a necessidade de vc copiar e comentar EXATAMENTE A MESMA COISA que o colega já havia comentado??? PQP HEIN MEU PARCERO

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DICA: MEMORIZAR OS CAPÍTULOS DOS CRIMES CONTRA A ADM E JUSTIÇA

    1-     CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

           CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA

    2-    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

    auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio

  • Pessoal falando que essa questão não exige conhecimento, estão errados, exige sim! Conhecimento da decoreba kkkkkkkkkk

  • Pela lógica pessoal. O que são crimes contra a administração da justiça? Aqueles em que o particular atrapalha a função da justiça. Quais crimes listados atrapalham a justiça?

    Auto-acusação falsa (Não é vc o autor, tem alguém na praça que cometeu o crime e pode estar impune por sua causa) = atrapalha a justiça

    Exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos. Quem deve fazer justiça é a... justiça mesmo) = atrapalha

    Denunciação caluniosa (Fazer surgir contra alguém inquérito imerecido) = atrapalha a justiça

    Exploração de prestígio. (Caô em que você diz que rola jeitinho pq conhece juiz, funcionário da justiça ou testemunha) = atrapalha a justiça ao sugerir que ela é corrupta.

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • A] tráfico de influência (crime praticado por particular contra a adm);

    B] crimes práticos por funcionário contra a adm;

    C] gabarito;

    D] falsidade ideológica (crime contra a fé pública); falso reconhecimento de firma ou letra (crime contra a fé pública);

    E] concussão, corrupção passiva e prevaricação (crime pratica por funcionário contra a adm); corrupção ativa (crime praticado por particular contra a adm)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359) 

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Na falta do que perguntar eis que surge das profundezas do mar da inutilidade essa questão.

  • Li "Crimes contra a Administração Pública" KKKKKK

  • a) São crimes praticados por particulares contra a administração em geral: resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.

    b) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função.

    d) São crimes contra a fé pública: falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    e) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.


ID
2689162
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.
II. A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção D.

  • Patrocínio infiel:

    IV) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana. 
    Contudo, a fuga, assim como a tentativa de fuga, são consideradas pela Lei de Execuções Penais como faltas disciplinares, sendo possível a aplicação de punições administrativa aos detentos. 

  • Li, Reli. Nao Entendi.

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

     

  • GABARITO: D

    I - Errada - Visto que a referida conduta não está prevista na LEP, mas sim no Código Penal:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    II - Certa - Art.341 CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    III - Certa

    Lei 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    IV - Errada - Art. 355, parágrafo único, CP:

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    (...)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.

    > Aqui tem dois erros.

    1º) não existe o crime evasão, mas sim o crime Evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art; 352 do CP.

    2º) a Lei de Execuções Penais não tipifica crimes, somente elenca os casos de infrações discplinares (fugir= falta grave)

     

    IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    tergiversação é o caso do advogado que defende sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias

  • Dr. Moro, o inciso III é a previsão do art. 88 da lei 9.099/95.

  • A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADO: Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    II - CERTO:  Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    III - CERTO: LEI Nº 9.099.  Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     

    IV. ERRADO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355. Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 

  • Na verdade o erro do item I consiste em afirmar que a simples evasão é  considerado crime quando, na verdade, se trata de mera infração administrativa no âmbito da execução penal.

  • Questao errada lesoes leves contra a mulher e incondicionada . Beberam agua...
  • Acredito que a expressão  "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial" refere-se a representação nos crimes de ação pública condicionada.

    No mais, dizer que a questão está errada por não contar com a exceção da lesão corporal contra a mulher é procurar "pelo em ovo".

  • Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a  Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.

    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

    QC

  • Não concordo com o Item III estar correto, pois a Lei Maria da Penha traz a ação incondicionada para a Lesão.

  • O ITEM III APARENTEMENTE, REALIZANDO UMA LEITURA RÁPIDA, PODERIA IMAGINAR QUE ESTIVESSE ERRADO, ENTRETANTO, DEVE-SE PRESTAR ATENÇÃO NA CONJUNÇÃO ADITIVA "ALÉM" DAS HIPÓTESES PENAIS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LOGO, SE CONCLUI QUE ESSA ALTERNATIVA É VERDADEIRA, VEJAMOS:

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Isso porque no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), há entendimento predominante dos tribunais superiores que as condutas de lesão corporal leve ou culposa é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme SÚMULA 542 DO STJ e ADI 4424 oriunda do Supremo Tribunal Federal.

    QUESTÃO VERDADEIRA

  • Como pode um crime formal ser plurissubsistente, alguém pode me ajudar?

  • Errei duas vezes, porém, com coerência! Rs...

  • Patrocínio infiel x Tergiversação

    Patrocínio infiel – trair a parte que te contratou, deixando de defender seus interesses. 

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    Ambos são crimes contra a administração da Justiça.

  • Pra quem tá mencionando a Maria da Penha aí na número III, enunciado bem claro: "ALÉM DAS HIPÓTESES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL"... vamos ler moçada, e vamos parar de falar q tudo tem q ser anulado só pq erramos...

  • Questãozinha BOA para ter guardado o conceito do crime de autoacusação falsa (art. 341).

    Gabarito letra D.

    A I está equivocada uma vez que não há crime a evasão de preso do sistema prisional. Encontra-se previsão legal no Código Penal para as condutas de "facilitar ou promover a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança pública (art.351 do CP)" e "evasão de preso mediante violência contra a pessoa" no art. 352 do CP. Além do mais, nem precisava saber tudo isso se ao menos soubesse que a Lei de Execução Penal não tipifica condutas criminosas, mas sanções disciplinares (administrativas).

    IV - Está incorreta, uma vez que o crime de tergiversação refere-se ao advogado ou procurador que defende na mesma causa de forma simultânea partes contrárias (art. 355, § único). O conceito posto pelo examinador foi do crime de patrocínio infiel (art. 355, caput).

    Em relação a questão II - o crime de lesão corporal em regra realmente é de ação penal pública condicionada a representação. Entretanto, comporta exceção na medida em que o STJ com a súmula 542 firmou entendimento de que para os crimes de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar a ação penal será incondicionada.

    Eu fiz VÁRIAS questões de que trata esse assunto da afirmativa "II" e percebi que as bancas (em geral) tentam confundir o candidato quando coloca a regra para lesão corporal leve e não menciona a exceção, isso, consequentemente faz com que a gente acabe desconsiderando a afirmativa.Quando na verdade a afirmativa está correta, só não mencionou o caso excepcional que é o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar.

  • A LEP prevê a evasão punindo-a como consumada sua tentativa apenas como falta grave. Trata-se de uma infração disciplinar, apurada administrativamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.

    O crime de evasão é a exceção da teoria objetiva do código penal. Utilizamos a teoria subjetiva. Um breve esclarecimento.

    "A teoria mencionada é a subjetiva, para a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. A teoria objetiva, adotada como regra no Código Penal, atém-se ao aspecto objetivo do delito, ou seja, não obstante a consumação e a tentativa sejam subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    PARAMENTE-SE!

  • "A fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex.:grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Impossível concordar com o gabarito, lei Mª da Penha é APPI.

  • IV. Considera-se PATROCÍNIO INFIEL, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Art. 355, CP.


ID
2763823
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                               I          DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                                  I          É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).                 I          É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                       I           É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                       I     Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                         I           força a movimentação da máquina estatal.

  • GABARITO CORRETO LETRA D

    .

    .

    TEORIA:

    .

    .

    Denunciação caluniosa​: Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.

    .

    .

    LETRA DE LEI:

    .

    .

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    .

    .
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    .

    .

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    .

    .

    BONS ESTUDOS!!!

  • Increpar aqui está sendo utilizado no sentido de acusar.

     

    Dar causa a instauração de inquérito policial contra alguém lhe imputando crime de que sabe ser ele inocente é o tipo penal descrito no art. 339 do CP.

    Vale destacar que não só a inquérito policial (onde o CP diz “investigação policial”), mas também a processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.

     

    Portanto = dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa + imputação de crime a alguém

     

    A diferença para o crime de Comunicação Falsa de Crime (art. 340) é que neste, o agente provoca a ação de autoridade sem imputar a alguém em específico a prática do crime (ou contravenção, cf. redação do artigo em apreço). Se a imputação também é a alguém, é o caso do art. 339.

     

    Difere do crime de Calúnia (o §3º trata da exceção da verdade, admitida via de regra para este delito), pois aqui a imputação do crime é a uma pessoa específica (“alguém”), mas não há ação  para dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa. Caso ocorra também a ação em comento, será o caso do art. 339.

     

    Quanto às demais figuras delitivas, entendo que o discernimento é mais cristalino.

  • Denunciação caluniosa: art. 339, CP, pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime/contravenção: art. 340, CP, ninguém/personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa: Chamado pela doutrina de calúnia qualificada.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amanda: existe sim denunciação caluniosa de contravenção. Leia de novo o §2 do artigo 339.

  • Comunicação falsa de crime ou contravenção :NÃO SE SABE se a suposta infração é falsa ou não.

    Denunciação caluniosa: O gente dá causa a um Inquérito (Civil e Penal), a um fato que se tem a CERTEZA ser falso.

  • Denunciação Caluniosa vs. Comunicação Falsa de Crime

     

    Denunciação Caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

     

    Comunicação Falsa de Crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

     

    Conclusão: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa de infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339 - denunciação), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340 - comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    ______________________________________

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal Parte Especial.

  • SEM RODEIOS

    Denunciação Caluniosa (CP, art. 339). - não é criminoso Comunicação Falsa de Crime (CP, art. 340) - não houve crime  


  • Denunciação Caluniosa:

    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."

    Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Artigo 340: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO.

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

     

    Alô você!

  • Denunciação caluniosa = prejudicar alguém perante as autoridades, que é o caso em questão.

  • Boa questão. Simples e direto ao ponto.
  • A denunciação caluniosa é um CRIME PROGRESSIVO: o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida.

    Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ART 339 CP, " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL , DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA , INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE SER INOCENTE:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA."

  • A denuncía caluniosa é quando o agente criminoso imputa falso crime, o qual sabe dessa condição, a determinada pessoa, gerando um procedimento oficial.

  • GABARITO - D

     

    denunciação caluniosa > dar causa a uma investigação, dizendo que determinada pessoa praticou crime cometido por outra pessoa, mentindo sobre a pratica delitiva. CP Art. 339

     

    falso testemunho > a testemunha mente na hora de depor. CP Art. 342

     

    fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

    autoacusação falsa > eu falo que pratiquei cirme, porém, este foi praticado por outra pessoa - é o caso da assertiva em comento. CP Art. 341 (crime e NÃO contravenção, cuidado !!!)

     


    comunicação falsa de crime > eu ligo pra policia e digo que está acontecendo um crime que sequer existe ou está ocorrendo.CP Art.340

  • Por favor, alguém poderia ajudar entender

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de ? FALSO TESTEMUNHO ou DENUNCIAÇÃO CALUNIOSOSA?

    Ora um PM em uma abordagem a indivíduo, que é seu desafeto, e por isso relata na ocorrência que encontrou 15 buchas de maconha e 05 de crack no bolso do abordado.

    Na Delegacia ante o ATPF, que é uma das formas de inaugurar o IP, o PM é ouvido na condição de testemunha, vindo a fazer uma afirmação falsa quanto a origem da droga e de seu real proprietário.

    Não seria o caso de falso testemunho do PM, pois no ATPF que inaugura o IP, ele veio faltar com a verdade no intrumento da peça inagural do IP?

    Não quero polemizar, apenas errei essa questão, pois segui o entedimento acima. Alguém pode me ajudar?

     

  • Na parte: " sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial" já tipifica a denunciação caluniosa:


    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."


  • pela banca falso testemunho

  • Afinal de contas essa porcaria é denunciação caluniosa ou falso testemunho? A banca considerou A, mas todos os comentários estão afirmando que é letra D.

    As estáticas estão afirmando que o percentual de acerto foi de 68%, mas apenas uma minoria marcou a alternativa A.

  • Gabarito da questão tá errado, não é A e sim D.

  • O gabarito é D ou A? Eu marquei D, mas o QC tá dando como correta a alternativa A falso testemunho (CP, art. 342).

  • Quando você acerta e vê que errou e olha a alternativa que há um mês havia escolhido errado, você se pergunta: Senhor por quê?

  • Acaba me ajudando sempre que tenho duvidas.

    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • GABARITO D

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: é direcionada a determinada pessoa, à pessoa sabida, identificada .

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: pessoa indeterminada, não identificada.

     

     

     

     

  • Significado de Increpar

    verbo transitivo

    Repreender severamente.Arguir, acusar, censurar.

  • A conduta do policial militar narrada no enunciado da questão configura o crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  Apesar de semelhantes, a conduta a configurar o crime comunicação falsa de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal,  não se confunde com a que configura o crime de denunciação caluniosa. No crime de comunicação falsa de crime, exige-se apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A alternativa correta, portanto, é a contida no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA AQUI)


  • Não seria crime de FLAGRANTE FORJADO?

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • Só por excesso de preciosismo, não sei se alguém já o fez, apontar uma incorreção no quadro, muito didático, da Kênia Nunes. Acredito que por um erro de digitação, ou configuração do site, a expressão "contravenção penal" ficou no lado que ela se dispôs a explicar o delito de calúnia, quando deveria ficar no de denunciação caluniosa.

    Tudo isso pq, "imputar falsamente fato definido como contravenção penal" não se constitui crime de calúnia, porquanto, o texto de lei é expresso em definir que o fato deve ser definido como crime. Quanto a denunciação caluniosa, quando há imputação da prática de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

  • Danillo, há sim um flagrante forjado, mas não há um delito tipificado com esse nome. Há um flagrante ilegal que caracterizaria crimes como denunciação caluniosa, abuso de autoridade, etc. É preciso tomar cuidado para não transformar certas classificações doutrinárias em novos tipos penais.

  • Assim como nos crimes contra a honra, a Calúnia tem o seguinte conceito: imputar a alguem crime que sabe inocente.

    LOGOOOOOOO, Denunciação Caluniosa é a Calúnia juntamente com a Denuncia.

    Calúnia - imputar crime a uma pessoa certa.

    Denunciação Caluniosa - Denunciar pessoa CERTA sobre um CRIME.

    SENHORES, CONSISTÊNCIA.

  • Alguém poderia me ajudar, por favor? No crime de denunciação caluniosa só existe inquérito civil, e apesar do enunciado falar em instauração, mas é de inquérito policial, o que não tem no caput deste art.

    Desde já agradeço!

  • André, inquérito policial é um tipo de investigação policial.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Calunia (139 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem SEM instauração de Inquérito. (aqui o objetivo é atingir a honra objetiva da vítima).

    Denunciação caluniosa (339 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem COM instauraçao de IP. (Aqui o autor do crime quer mesmo prejudicar a vítima dando ensejo a investigação de quem sabe ser inocente). - Vítima determinada

    Comunicação falsa de crime (340 CP) = provocar a ação de autoridade, comunidando-lhe ocorrência de crime ou contravenção (Aqui ocorre antes a instauração do IP ou investigação criminal).

    GABARITO= "D" pois deu causa a instauração do IP.

    1% CHANCE. 99% FÉ EM DEUS!

  • A maioria das questões, destacam a solução.. preste atenção entre vírgulas, sempre, todo, nunca..

    Note:

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

    A solução está entre vírgulas. (denunciação caluniosa)

    Deus nos dê forças!!

  • Por gentileza, uma dúvida. Muitos apontaram a distinção entre este crime e "Comunicação Falsa de crime", o que ficou claro. Mas por que a situação narrada não poderia se encaixar também como crime de "Fraude Processual"? Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Ou poderia? (Ou seja, se houvesse a alternativa "Fraude Processual", ambas estariam corretas). Obrigado.

  • Fernando, até poderia, caso fosse em processo judicial (lembre q o ´347 é crime contra a administração da justiça) e fosse para enganar o JUIZ ou PERITO (judicial)....

    mas na questão ficou claro o DOLO DO POLICIAL no "dá causa à instauração de inquérito policial"

  • GB D

    PMGOOOO

  • questao tosca, denuncia caluniosa é quando vc narra o fato a autoridade, na questão nao falou em nenhum momento que o policial narrou o fato à autoridade

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Obs: a melhor doutrina tem entendido que o referido crime foi absolvido pela Lei de Abuso de Autoridade (critério da especialidade)

  • No art. 339( Denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340( Comunicação falsa de crime ou de contravenção), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa

    Caracterização – Quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esta pessoa crime, sabendo que a vítima da denunciação é inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Caracterização – Quando alguém provoca a ação da autoridade, comunicando crime ou contravenção que o agente SABE QUE NÃO OCORREU.

  • No art. 339, o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa é crime contra a administração pública, em regra é de ação penal pública incondicionada, o fato imputado pode ser crime ou contravenção penal e além de atacar a honra força a movimentação da máquina estatal, tudo isso, sabendo que o ofendido é inocente.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Significado de INCREPAR:

    verbo transitivo

    Repreender severamente.

    Arguir, acusar, censurar.

  • Letra D.

    d) Certo. Flagrante forjado é absolutamente ilegal, dando causa a uma investigação, um procedimento investigatório, contra alguém que ele sabe ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                         I      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                         I     É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).         I     É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                    I      É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente            I   Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                     I      força a movimentação da máquina estatal.

  • D)- denunciação caluniosa

    Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, mesmosabendo que a pessoa nada fez.

     

     

    Comunicação falsa de crime

    Aqui, para o crime se consumar, basta que o agente comunique a ocorrência de infração penal que sabe
    não existir
    . Não precisa que haja efetiva instauração de algum procedimento, como no crime de denunciação
    caluniosa.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Art. 339/ CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  

  • Denunciação Caluniosa - Dar Causa

  • alguém sabe??

    diante da nova lei de abuso de autoridade, será que a conduta passa a ser punida pelo crime do art. 23 da mesma, ainda que a pena seja mais leve que a da denunciação caluniosa?

    Lei, 13869

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ART 339.Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

  • Fernando Henrique Dantas, diante do conflito resolve-se pelo princípio da especialidade.

    Assim, fica configurado como abuso de autoridade.

  • lembrar.: art. 350 do CP foi revogado pela Lei de Abuso de autoridade (13.869/09).
  • Denunciação Caluniosa

    Conduta: Dar causa ao 4 IP (Inquérito civil, investigação policial, investigação administrativa, improbidade administrativa e Processo judicial) imputando crime à alguém que sabe ser inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Majorante: Se a denuncia for feita anonimamente a pena aumentará de 1/6.

    Minorante: Se a denuncia for sobre Contravenção a pena reduzirá pela metade.

    Exemplo: Tício não gosta de Caio e certo dia brigou com ele. Para se vingar Tício decidiu atribuir a ele um crime ocorrido em seu bairro, embora sabendo que Caio não havia cometido. Neste caso configura o crime de Denunciação Caluniosa.  

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Conduta: Provocar ação de autoridade comunicando-a crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.

    Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Exemplo: Tício liga na polícia e fala que roubaram seu carro, mas isso não ocorreu.

    Exemplo II: Joana sofre um assalto e comunica à polícia que foi estuprada.

    Fonte: meus resumos.

    Bons estudos.

  • Gab d

    errei, marquei a e

  • Errei por pensar no Flagrante Forjado e fiquei viajando

  • Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Sinônimos de Forjar no Dicionário de Sinônimos. Forjar é sinônimo de: adulterar, falsificar, forjicar, compor, construir, fabricar, inventar ...

    Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    "Segundo posição majoritária da doutrina, um Promotor de Justiça que requisita a instauração de inquérito contra alguém sabidamente inocente apenas com a finalidade de prejudica-lo, praticará o crime de denunciação caluniosa, e não o abuso de autoridade, visto que aquele delito possui sanção penal mais rigorosa. Contudo, parcela minoritária discorda, alertando que a depender do caso concreto o caso melhor poderá se amoldar ao delito em estudo diante do princípio da especialidade." (fonte prof. diego pureza - legislação penal especial para concursos)

    Na prova objetiva é melhor seguir a posição majoritária, em fase oral ou discursiva é possível indicar essa posição minoritária.

  • acertei mas agora já ta na lei de abuso de autoridade
  • É uma hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, em razão de terem sido criadas provas de um delito inexistente para viabilizar a prisão. O autor da farsa deve responder por crime de denunciação caluniosa em concurso também por abuso de autoridade se for funcionário público.

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Denunciação caluniosa : PESSOA CERTA , DETERMINADA E DIRETO. ( não é o criminoso )

    Comunicação falsa de crime: PESSOA INCERTO E INDIRETO. ( não houve crime)

  • Parece que o QC parou de marcar questões como "desatualizadas".

    Atualmente, trata-se de Abuso de Autoridade.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABA: Desatualizada.

    a) ERRADO: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    b) ERRADO: Nem existe o crime de calúnia qualificada. O art. 138, § 3º trata da exceção da verdade na calúnia.

    c) DESATUALIZADO: NOVIDADE: O tipo de exercício arbitrário foi revogado pela nova lei de abuso de autoridade

    d) DESATUAILZADO: O enunciado correto, originariamente, era esse. As diferenças básicas entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção são as seguintes: naquele, o fato é imputado a pessoa certa (ex: Vi João matar Caio ontem), neste, há mera comunicação de fato, sem indicação de pessoa ou com indicação de pessoal falsa ou inexistente (Ex: Vi alguém efetuando disparos aqui na rua); naquele, há instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação, neste, há mera ação da autoridade. Acredito que, hoje, esse enunciado está desatualizado em razão da nova lei de abuso de autoridade, que trouxe em seu art. 23 a seguinte conduta: Art. 23. Inovar artificiosamente. ¹no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o ²fim (especial) de ³eximir-se de responsabilidade ou 4responsabilizar criminalmente alguém 5ou agravar-lhe a responsabilidade.

    e) ERRADO: Veja as diferenças estabelecidas na letra "d".

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.


ID
2897485
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, todo indivíduo que "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", estará incurso em qual tipo penal?

Alternativas
Comentários
  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

  •  

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    b) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    c) Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    d) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado;

    e) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Item (A) - O artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação, prevê como crime a conduta de: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'. Logo a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de fraude processual encontra-se previsto no artigo 347 do Código Penal e se consubstancia na conduta de "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se previsto no artigo 341, do Código Penal, que tipifica a conduta de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é falsa". 
     Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal, que tipifica a conduta de "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão, qual seja a de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é tipificada no artigo 339 do Código Penal como delito de denunciação caluniosa. A presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)

  • É o que está previsto no artigo 339, CP. Não se confunde com comunicação falsa de crime ou de contravenção, tipificada pelo artigo 340, CP, que prevê quando PROVOCAR ação de autoridade, comunicando-lhe ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: aplica-se no caso de investigação administrativa e penal, inquérito civil e improbidade administrativa. Poderá imputar um Crime ou Contravenção (diminui ½ da pena). A consumação ocorre com o início da investigação, ainda que não instaurado o inquérito. A pena é aumentada (1/6) se o agente utiliza-se do anonimato. Dirigido para pessoa determinada. A pena será diminuída da METADE caso impute uma contravenção (crime anão)

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: aplica-se tanto ao crime quanto na contravenção. Aplica-se no caso de “trote”. Nesse caso não aponta uma pessoa determinada. Permite arrependimento eficaz. Não diminui a pena pela metade caso seja contravenção.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • *Denunciação caluniosa*

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    ATENÇÃO: lei 14.110/2020 alterou o referido artigo: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

  • #PMGO 2021

    1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
    2. COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
    3. FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
    4. AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    dar causa à instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Sujeito DETERMINADO

    COMUNICAÇÃO FALSA

    provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

    Sujeito Indeterminado

    FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA

    fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade 

    (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral) 

    fato deixa de ser punível antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    AUTOACUSAÇÃO FALSA

    acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

  • #PMMINAS


ID
3124828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.


Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

  • Sobre Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para configurar o delito de Denunciação o fato imputado como crime deve visar uma pessoa especifica.

  • Porque letra B e não A:

    PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • GABARITO B

    De forma simplista, neste caso, o peculato desvio pode ser visto como uma forma de apropriação especial.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Apontar alguém

    Exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, necessidade de DOLO DIRETO. NÃO HÁ CRIME se houver DOLO EVENTUAL.

    __________

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

    __________

    (...) a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal) exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados; sendo insuficiente a presença de mero dolo eventual do agente. (STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito + www.stf.jus.br

  • Complemento:

    Peculato próprio: Apropriação/ Desvio

    Impróprio: Furto/ No furto o agente não possui a posse da coisa, mas se prevalece do cargo.

    Desvio: O grande diferencial do peculato desvio segundo a doutrina é o fato de que não há a vontade de inverter a posse do bem , mas apenas a vontade de desviá-lo.

    outro ponto para assinalar corretamente o gabarito é perceber que na denunciação caluniosa o agente faz a movimentação da máquina pública: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Pontos para vc marcar com segurança esta bagaça:

    1º Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

    2º desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Todo dia eu Luto!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PECULATO 

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    ► PECULATO PRÓPRIO:– APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ► PECULATO IMPRÓPRIO:

    ► PECULATO CULPOSO:  – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    - Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punilididade

    - Depois do trânsito em julgado -> reduz a pena pela metade

    ► PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Peculato Desvio

    Posse anterior Lícita

    Dolo posterior

    Destinação diversa

    Peculato Furto

    Posse anterior Ilícita

    Dolo anterior

    Posse pacífica

    Fonte: Gabriel Habib e Érico.

  • Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    ►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    :*

  • NESTE, CASO NÃO SERIA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, HAJA VISTA ELE NÃO IMPUTAR A NINGUÉM ESPECÍFICO O CRIME.

    ENTÃO É FALSO COMUNICAÇÃO DE CRIME.

    FRAUDE PROCESSUAL = NÃO PODE SER, POIS NÃO TEVE UM PROCESSO, E SIM UM INICIO DE INVESTIGAÇÃO.

    PRONTO, MATARIA A QUESTÃO.

    ELIMINANDO, SOBRARIA APENAS (B)

    GABARITO= B

    AVANTE.

  • Gab. "B"

    resumido..

    Peculato Desvio (já tem a posse e fica)

    Peculato Furto (não tem a posse e subtrai)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime  que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal  ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
    O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Vejamos: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
    O crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na conduta ora examinada, o agente não imputou o crime a ninguém especificamente, mas apenas comunicou crime que sabia não ter ocorrido, imputando a sua prática a alguém desconhecido. 
    Com efeito, as alternativas constantes deste item estão equivocadas. 


    Item (B) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou  a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). 
    Com efeito, as alternativas contidas neste item são verdadeiras.


    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Já o crime de crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre as condutas descritas e os tipos penais mencionados, verifica-se, com toda a evidência, que não há nenhuma relação entre eles.
    Sendo as alternativas contidas neste item falsas. 


    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, por sua vez, está previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). Com efeito, das condutas praticadas pelo agente apenas a segunda se subsome à segunda alternativa apresentada neste item. 
    Assim, o conteúdo constante deste item não corresponde à resposta certa da questão. 


    Item (E) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    Já o crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". 
    Nenhuma das conduta narradas no enunciado da questão corresponde às alternativas contidas neste item. Cabe consignar, ainda, que, malgrado muito provavelmente a prática por Carlos da comunicação falsa de crime tivesse, de alguma forma, o intuito de velar a prática do crime de peculato, a referida conduta é distinta do favorecimento real, pois, no caso, foi o próprio Carlos que praticou o crime de peculato e não  buscou, assim, apenas prestar auxílio a criminoso a fim de tornar certo o proveito do crime.
    Com efeito, o presente item não corresponde à resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: (B)
  • O caso em tese não seria Peculato Apropriação?

  • Marcus Filippe dos Santos da Silva ... não pq no peculato desvio o objeto fica com outra pessoa, que é o caso da questão e no peculato apropriação ele fica com o objeto.

  • Peculato x Favorecimento (Real ou Pessoal)

    O agente do peculato comete o delito (Exceto o culposo) com dolo de ter a coisa / Bem.

    O favorecimento o agente não participa do delito, nem almeja ter a coisa para si, mas apenas assegura a proteção do proveito do delito ou da pessoa por um determinado tempo.

  • Gabarito B

    Peculato-desvio: Carlos já tem a posse do notebook, em razão do cargo, e o desvia.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa relacionada.

    Foco, força e fé

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Gente, surgiu uma dúvida. Estava analisando as questões de peculato do Cespe e, para duas condutas aparentemente iguais (essa e da seguinte questão), ele tipificou como tipos de peculato diferentes: nessa foi peculato-desvio e, na seguinte, peculato apropriação.

    Cespe/19 (PGE-PE) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.

    Neste caso, o João não desviou os bens para fins pessoais?

  • Sarah, o comentário do "Matheus Oliveira", dia 17/11/19, observa um detalhe que, na minha opinião, faz a diferenciação do fato, como a questão da "intenção de devolução do bem". A questão que você trouxe de "peculato-apropriação", o servidor faz a devolução dos bens, já na questão do QCon não há essa ação expressa, apenas a "invenção" de que o bem havia sido furtado, mas que estava em posse da filha do servidor. Acredito que seja essa a distinção entre as definições.

  • Falsa comunicação de crime - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • Peculato desvio =     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • O comentário da Mayara Ferreira Gonçalves é totalmente improcedente. Não há como questionar o gabarito dessa questão.

    O funcionario público possuía o notebook em função das razões de seu cargo, desviou o uso para que sua filha pudesse utilizar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o peculato-desvio tipificado no art. 312 do CP.

    Como ele disse que "alguém", isto é, não restringiu a uma pessoa específica, furtou o notebook, então, não tem como falar em denunciação caluniosa, pois neste crime é necessário atribuir a denuncia a um sujeito que saiba ser inocente.

    Favorecimento real não pode ser, pois o agente não poderia ter participado do delito, tampouco ter intenção de proveito próprio, ele apenas iria assegurar a proteção do notebook por um período do tempo.

    Por fim, não há fraude processual. O art. 347 do CP estabelece: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo (...). Em que momento o enunciado menciona que há processo? Nenhum. Isso pode ser confirmado pois o enunciado ainda diz "Durante a investigação policial".

    Portanto, o gabarito (alternativa "B") está corretíssimo.

    Bons estudos.

  • Muitas vezes essa ideia é cobrada em provas:

    "A condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional."

    Resumindo: Se o particular que participa do ato infracional tem ciência que seu parceiro é funcionário público, ambos respondem por peculato.

  • DIFERENÇA ENTRE PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio, Art. 312, CP: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto, Art. 303, CP: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    DIFERENÇA ENTRE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Falsa comunicação de crime, Art. 340 , CP - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa, 339,CP - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • GABARITO: Letra B

    Peculato-desvio. Art 312 do CP: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

    Não é peculato-furto, pois Carlos já tinha a posse do bem em razão do cargo.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Não é denunciação caluniosa, pois Carlos não atribuiu crime a pessoa determinada que sabia ser inocente.

    Fonte: Código Penal.

  • Art. 312 – APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Peculato apropriação), ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio (Peculato desvio):

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato furto)

    . Peculato desvio

    - Desvio ou malversação.

    - O funcionário dá DESTINAÇÃO DIVERSA à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.

    - É pressuposto que o funcionário tenha a POSSE LÍCITA do bem e que, depois, o desvie.

    - CONSUMAÇÃO: No momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio, independente do lucro ou vantagem.

     

    Peculato furto

    - Também denominado peculato impróprio;

    - PRESSUPOSTO: facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 CP).

    - Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário. Se o agente quer apenas UTILIZAR a coisa subtraída, restituindo-a ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.

     

    - É IMPRESCINDÍVEL que o bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração.

    Fonte: Código Penal, Parte Especial, Rogério Sanches.

  • Rafael de Sá Barcellos graças ao seu comentário percebi quão desatenciosa eu estava ao resolver essa questão. Você acredita que só fui ver a parte final "notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares" agora lendo o que você escreveu??? Afff !!! Você não tem noção de quantos minutos eu perdi lendo e relendo sem entender o pq de ser peculato-desvio, já que uma das características do peculato-apropriação é se recusar a devolver, exatamente como descreve a questão. Vou até alterar meu material de estudo e apagar meu comentário aqui !!! MUITO OBRIGADA... e definitivamente eu não sirvo para estudar a noite (hora que fiz essa questão). Um abraço.

  • Gab. B

    As únicas modalidades do crime de peculato, segundo o CP, são:

    Peculato - art. 312;

    Peculado culposo - art. 312, § 2º;

    Peculato mediante erro de outrem - art. 313.

    Muita atenção com as nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais.

  • GAB B

     

    Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

     

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

     

    De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Descrição

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

    Ação: Pública incondicionada

     

    https://www.google.com/search?q=PECULAto+desvio&oq=PECULAto+desvio&aqs=chrome..69i57j0l7.4801j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/142948/as-principais-caracteristicas-do-crime-de-peculato-desvio-informativo-523

    https://www.google.com/search?q=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&oq=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&aqs=chrome..69i57j0l7.1452j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

     

    "Tenha certeza que Deus ama muito você"

     

     

  • Rapaz, o mesmo comentário postado várias e várias vezes.

    Pra quem acertou porque não via melhor alternativa, o examinador considerou o peculato-apropriação como desvio, já que estão na mesma descrição do crime.

    Mas pelos meus materiais e estudos, creio que a melhor denominação seria a de apropriação. O que acham?

    A falsa comunicação de crime é mais fácil de matar pois não imputou fato criminoso a outro.

  • Gabarito: Letra B!

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

    Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Peculato- desvio

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • não seria peculado apropriação?

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação Caluniosa => É direcionada a pessoa determinada

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção => Não é direcionada a pessoa determinada

    Abraço!!!

  • GENTE, ISSO É PECULATO APROPRIAÇÃO!!!!!!

  • 1) já estava na posse do notebook: Peculato-Apropriação OU Peculado-Desvio

    2) informou falsamente a ocorrência de um crime SEM dar a autoria, ou seja, não imputou crime à alguém que sabe que é inocente( daí seria Denunciação caluniosa): Falsa Comunicação de Crime

  • Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

    Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • EXPLICANDO (INCLUSIVE PORQUE NÃO É PECULATO-APROPRIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

    Carlos, funcionário público (Art. 327), tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").

    Apropriar-se >>> peculato-apropriação

    Desviar em proveito próprio ou alheio (da filha, no caso) >>> peculato-desvio

    O crime de comunicação falsa de crime é previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado").

    Denunciação caluniosa >>> imputa-se a alguém falsamente a autoria de um crime

    Comunicação falsa de crime >>> informa-se falsamente um crime (sem atribuir a ninguém)

  • Gabarito: B

    Galera, não se trata de peculato apropriação, visto que ele não se apropriou do bem para si próprio, pelo contrário a questão deixa claro que o notebook não estava com o servidor, e sim com sua filha, ou seja, desviou em proveito alheio.

  • GABARITO LETRA "B"

    Só para complementar a resposta dos colegas.

    Não ocorreu Denunciação Caluniosa, pois na a questão não traz nenhuma informação de que "foi aberto procedimento investigatório para apurar" o crime de furto, falsamente informado por Carlos. Daí tão somente responder por comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • NO CASO DE DESVIO, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992).

    Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada.

    O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito.

    Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.

  • verificou-se que o notebook era utilizado pela filha, ou seja, desviou a função do bem, que era utilizado para trabalhos na prefeitura.

    Peculato Desvio.

    Foco e Fé!

  • Quanto à questão de denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime tá OK.

    A minha dúvida, mesmo com o comentário do professor, é quanto o tipo de peculato.

    Entendo desta maneira:

    Enquanto exercia a função -> PECULATO-DESVIO

    Após alteração de função -> PECULATO-FURTO

    Sendo assim, não seria correta nenhuma das alternativas.

  • Peculato furto é quando o agente não tem a posse, por isso, ele furta o bem da administração, usando-se do seu cargo.

    Nesse caso, ele já tinha a posse do objeto. O fato de ele não ter mais o direito de usá-lo, não quer dizer que ele subtraiu algo da administração.

    Será desvio pois ele usou um bem de que tinha posse em razão de ser func. público, para fins pessoais.

  • Apenas para registrar:

    Tese 11 do STJ (ed. 57): A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • Sobre peculato-desvio... informativo 666 STJ/2020

    Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.

    Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b33128cb0089003ddfb5199e1b679652?categoria=11&ano=2020&palavra-chave=peculato-desvio&criterio-pesquisa=e

  • Gab B

  • não é peculato furto porque ele recebeu licitadamente e não restituiu. Já no furto, ele não tem a posse da coisa, ele não recebe a posse, ela apenas apropria da coisa.

    Lembrando que o peculato tem que ter o elemento do injusto, ou seja, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O FUNCIONÁRIO PUBLICO TEM QUE FAZER PARTE DAQUELA FUNÇÃO.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Não querendo discutir com a banca, mas o correto não seria peculato-apropriação?

  • Há aí o peculato-desvio, pois a intenção não foi de se apossar da coisa, uma vez que ele já tinha a posse do produto, apenas desviando-o para sua filha usar. Não houve denunciação caluniosa, porque o acusado não especificou o suposto agente do crime. Houve comunicação falsa de crime ou contravenção consumada, uma vez que houve instauração de inquérito policial.

  • Gab B

  • GokuConcurseiro:

    Creio que não, pois ele já tinha o direito de usar o notebook, podendo levá-lo pra casa. Perceba que o enunciado da questão diz que o notebook lhe havia sido cedido. Como o notebook era usado pela filha dele, então, configura desvio.

    Espero ter ajudado.

  • Deve-se mencionar a diferença entre peculato APROPRIAÇÃO e peculato DESVIO:

    PECULATO APROPRIAÇÃO: aqui o funcionário público tem a posse do bem e apropria-se dele. Vendendo por exemplo.

    PECULATO DESVIO: aqui o bem público continua disponível no âmbito da administração, porém, passa a ser utilizado para fins privados. Como por exemplo a situação da questão.

  • Atenção porque o pessoal nos comentários esta confundindo o crime de Denunciação caluniosa com o crime de calúnia , que são crimes completamente diferentes !

  • Num primeiro momento incorreu em peculato apropriação, mas no desfecho do enunciado afirmou que sua filha usava o bem publico para fins particulares, não restando duvidas sobre o desvio de finalidade do bem publico, por isso é peculato desvio.

    obs: não pode ser considerado peculato de uso, porque o bem móvel é fungível, para ser peculato de uso o bem móvel precisa ser infungível

  • Carlos negou-se a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo: PECULATO-DESVIO.

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.

  • Apesar das explicações, a verdade é que se tivesse a alternativa com peculato-apropriação provavelmente a questão teria sido anulada.

    Outro ponto que ninguém citou:

    "Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura."

    Carlos, quando decidiu ficar com o notebook, já não mais tinha "direito" de o possuir. Ele não poderia apropriar de algo que ele não tem mais direito, poderia sim ser configurado o peculato-furto (eu acharia meio forçado, mas bem embasado poderia sim), sendo que se tivesse a opção de peculato-furto e comunicação falsa de crime, poderia dar uma complicação pra banca também.

    A melhor opção realmente é o gabarito, mas é uma questão que deve ser analisada com mais calma.

  • Essa questão me intrigou quanto a possibilidade de ser peculato apropriação.

  • Se tivesse a opção "Peculato Furto" 90% iria nela, porém, no momento que ele deixou o cargo, não tem mais posse da coisa em razão da função.

  • Não poderia caracteriza peculato furto, pois peculato furto o agente não tem a posse do bem q ele se apropria.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Denunciação caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB ERRADO.

    Não se configura denunciação caluniosa pois ele não fez uma denúncia direcionada a uma pessoa certa, muito pelo contrário, ele direcionou a alguém desconhecido. Desse modo, por isso irá responder por comunicação falsa de crime.

    RUMO A PCPA.

  • Peculato Furto: é quando ele apropria - se para ele "usar"

    Peculato Desvio: é quando ele apropria - se mas não é necessariamente p/ ele

    No caso da questão ele deu o notebook para filha dele

    GAB B

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Denunciação caluniosa -> O agente individualiza a conduta. Ex.: Fulano me roubou. Em razão disso, foi aberto um inquérito contra contra fulano.

    Comunicação falsa de crime -> Há uma comunicação genérica, sem determinação de A ou B. Ex.: furtaram o PC da repartição.

  • Quer aprender...FACA SUAS QUESTOES COM A LEI AO LADO....DECORE A LEI E AS QUESTÕES... exercícios é para fixar....simulado é para passar

  • GAB: B

    Meu resumo:

    PECULATO:

    1 - peculato apropriação:

    o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio

    2 - peculato desvio:

    o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")

    3 - peculato furto:

    o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    4 - peculato mediante erro de outrem

    apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)

    5 - peculato culposo:

    concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular) se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade Q586504 Q677129 se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB Q361641 - Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (C)
  • -Peculato (Furto): EXEMPLO: Sou chefe de uma penitenciária tenho minha sala e etc, mas vou no setor administrativo da Penitenciária e furto um Notebook levando-o para minha casa em interesse próprio ou alheio. crime impróprio

    -Peculato (desvio): EXEMPLO: aprendo um vendedor ambulante na rua e todos os objetos apreendidos tenho que levar para um depósito público, mas eu não levo e dou um destino diferente para esses objetos, logo se percebe o DESVIO dos objetos ocasionando o crime de PECULADO DESVIO. Crime próprio

  • 2º Parte do rtigo 312

  • É peculato desvio, pois verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.

    Peculato desvio: o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

  • Peculato desvio: Tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";

    Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;

  • Negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura: peculato-desvio

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: falsa comunicação de crime.

  • Peculato-desvio, pois já tinha a posse e devia em proveito próprio.

    Será comunicação falsa de crime, pois denuncia a ocorrência de um crime, sem imputação de alguém, só seria denunciação caluniosa se denunciasse um crime e imputasse falsamente alguém.

  • Pq é peculato-desvio e não peculato apropriação?

  • ps

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    (Aqui, ele não cita nomes de autores do crime. )

    denunciação caluniosa:

      Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    (Aqui, ele imputa algo a nome um inocente)

  • Por que não é denunciação caluniosa se a polícia instaurou investigação?

  • peculato-desvio= desviou um bem da adm pública

    e falsa comunicação de crime.= fez falsa declaração sobre o ocorrido

  • Denunciação caluniosa: qualquer tipo de processo, imputa crime + sabe ser inocente → aumenta anonimato, diminui contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: basta provocar ação de autoridade

    Autoacusação falsa: se acusar de crime inexistente ou praticado por outro

  • Gabarito: Alternativa B

    Para os que ficaram em dúvida acerca do peculato furto, para que esse crime se configure, é necessário que esteja presente os três requisitos, sendo eles: o agente não tem a posse do bem (1) e subtrai ou concorre para que seja subtraído (2) por se valer da facilidade proporcionada pelo cargo (3).

    Bons estudos.

  • Desviou a utilidade do bem, como? A filha usou um bem com finalidade diversa da usada, desvio de função do bem;

    Por que não é denunciação caluniosa? Embora tenha ocorrido investigação policial, o que bastava para confundir, a imputação do crime fora feita em pessoa indeterminada, a denunciação caluniosa é feita a determinada pessoa que sabe ser inocente, enquanto que a falsa comunicação de crime é feita sobre indeterminada pessoa.

  • No peculato furto o funcionário ainda não tinha a posse do bem.

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  • Denunciação caluniosa = imputação À PESSOA DETERMINADA;

    Comunicação falsa = eu aponto o crime, mas não me dirijo a alguém específico.

  • Gabarito (b)

    Para que tantos comentários?


ID
3523603
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodrigo Carlos estava em debate com sua amiga Letícia Silva sobre os Crimes contra a Administração da Justiça previstos no Código Penal Brasileiro. Durante o debate, Rodrigo Carlos sustentou que comete o crime de Denunciação caluniosa, aquele que comete a conduta típica de “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Letícia contradisse seu colega ao sustentar que tal conduta típica seria do crime de Comunicação Falsa de Crime. De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Complementando:

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Denunciação caluniosa (art. 339) --> pessoa certa e determinada

    Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340) --> não imputa a ninguém ou imputa a personagem fictício

    (p/ revisar)

    Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: [v.g. trote telefônico]

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    [ATUALIZAÇÃO CAPUT DO 339 – LEI 14.110/2020]

    Art. 339 Dar causa à instauração de INQUÉRITO POLICIAL, de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, de PROCESSO JUDICIAL, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de INQUÉRITO CIVIL ou de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocete: [...]

  • A comunicação falsa de crime ou contravenção é o famoso ''trote'' telefônico.

  • CUIDADO!

    É bom saber a diferença entre estes tipos:

    Denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime :

    Na denunciação caluniosa vc provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas.

    A comunicação falsa de crime se difere da denunciação caluniosa , pois aqui a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    A consumação da denunciação caluniosa também se diferencia :

    Consuma-se o delito do art. 340 no momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado. Não se exige, porém, a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (

  • Assertiva D

    Rodrigo Carlos tem razão..

    O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.

  • Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.

  • Denunciação caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada) direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    O agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

    Apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa (art. 339):  Dar causa [...]

    Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340): Provocar [...]

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a administração da justiça.

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no art. 339 do Código Penal:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Já o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no art. 340 do CP:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Assim, analisando-se os dispositivos legais dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção percebe-se que Rodrigo Carlos tem razão.
    Gabarito letra D.
  • LETRA D

    Aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Foco, força e fé!

  • Complementando, essa figura foi alterada pela Lei 14.110 de 18/12/2020, passando a prever:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • RODRIGO CARLOS

  • Atualização recente

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Denunciação caluniosa: Eu tenho o dolo de prejudicar alguém.

    Comunicação falsa de crime: Meu dolo não é prejudicar pessoa específica.

  • LETÍCIA PRECISA ESTUDAR.

  • é a primeira vez que vejo a mulher não ter razão. Épico... Épico...

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO O AGENTE COMUNICA A INFRAÇÃO PENAL IMAGINÁRIA À PESSOA CERTA E DETERMINADA. AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS, OU SEJA, O AGENTE APENAS COMUNICA!

    NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE ACUSA UMA FANTASIOSA INFRAÇÃO PENAL, SABENDO SER FALSA. AQUI O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS, OU SEJA, O AGENTE DENUNCIA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    Rodrigo Carlos tem razão.


ID
3608086
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    FALSO TESTEMUNHO

    ❐ Art. 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).

    Fonte: CC

  • GABARITO -D

    O crime de de ação múltipla ou resultado Variado·.

    É possível cometê-lo :

    a) fazer afirmação falsa: aqui o agente distorce a verdade com o intuito de beneficiar ou prejudicar o réu (falsidade positiva);

    b) negar a verdade: nesse caso o agente sabe a verdade real dos fatos, mas, quando indagado, nega-a (falsidade negativa);

    c) calar a verdade (reticência): aqui, diferentemente das condutas acima, o agente, sabendo da verdade ou relevância dos fatos, simplesmente não se pronuncia a respeito (nada afirma ou nega, apenas silencia).

    ----------------------------------------------

    Observações >>

    Crime de Mão própria >

    Somente podem ser sujeito ativo do 342:

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor); 

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem). 

    Admite concurso de Pessoas ?

     falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)

     falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)

    --------------------------------------------------

    Fonte: R. Sanches C.

  • Correta, D

    Questão abordando a literalidade da lei:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    §1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Falso testemunho

    Fonte: CP

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O crime de roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do art. 157, do CP.

    Letra B: incorreta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, nos termos do art. 339, do CP.

    Letra C: incorreta. O delito de lesão corporal (na forma simples) consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, nos termos do art. 129, do CP.

    Letra D: correta. A conduta narrada no enunciado amolda-se àquela prevista no art. 342, do CP, que traz o delito de falso testemunho ou falsa perícia: “Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra E: incorreta. O delito de autoacusação falsa consiste em “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, nos termos do art. 341, do CP.

    Gabarito: Letra D.

  • Gab D

    Comete o crime de "falso testemunho ou falsa perícia" art 342 do CP.

  • Gabarito D

    O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de FALSO TESTEMUNHO.

    Foco, força e fé!

  • gabarito letra D

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas corresponde ao delito relativo à conduta descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de roubo encontra-se tipificado no artigo 157 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não corresponde ao crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta descrita no enunciado da questão não configura, por óbvio, o crime de denunciação caluniosa.
    Item (C) - O delito de lesão corporal está previsto no artigo 129 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Confrontando a conduta descrita no enunciado e a conduta tipificada no artigo transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito na moldura típica do crime de falso testemunho, sendo presente alternativa verdadeira.
    Item (E) - O delito de autoacusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A conduta descrita no enunciado da questão não se coaduna com a conduta típica que configura o delito de autoacusação falsa, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
     
     
  • Sim, o nome do tipo penal é FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA (art. 342)

    O perito não é testemunha, mas sim um profissional técnico. Na questão o crime é de falsa perícia e não falso testemunho.

    Corrija se estiver errado

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA "D"  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP: Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Núcleos: fazer, negar, calar - art.342, CP

    De acordo com a doutrina estamos diante de um crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunido qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    testemunha;

    perito;

    contador;

    tradutor;

    intérprete;

    (Manuel de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)

    Bons estudos!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A omissão também pode caracterizar o crime de falso testemunho, inclusive para particulares em geral, excluídos aqueles que tem o dever de resguardar o sigilo, como médico, psicólogos, padres, etc.

    O crime de denunciação caluniosa, por sua vez, consiste em dar causa a início em processo judicial ou administrativo imputando a pessoa crime que sabe ser inocente.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [...]

    GABARITO -> [D]

  • falso testemunho.

  • Rapaz, colocar o crime de roubo ai foi demais.

  • Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342 do CP

  • Gab D

    Cód penal - Capítulo III - Crimes contra a Administração da Justiça;

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • Gab D

    Falso Testemunho

    Art342°- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perto, contador, tradutor ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (TJ-SP 2017) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 17) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (TJ-SP 2014) Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • galera obrigado. os comentários de vcs tem me ajudado muito
  • Mateus Oliveira tu é top
  • Mano, que questão tosca! A área de especialidade é Direito..... Misericredo!

    O examinador poderia ter colocado, pelo menos, delitos mais ou menos afins... ROUBO?? LESÃO CORPORAL?

    WTF

  • TRATA-SE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. A DOUTRINA CHAMA COMUMENTE DE APENAS "FALSO TESTEMUNHO".

    A CONDUTAS SÃO:

    FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (FALSIDADE POSITIVA)

    NEGAR A VERDADE (FALSIDADE NEGATIVA)

    CALAR A VERDADE (RETICÊNCIA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
3668122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos crimes em espécie.

Alternativas
Comentários
  • É atípica, no ordenamento jurídico brasileiro, a conduta daquele que, não sendo casado, contraia casamento com pessoa casada, ainda que esteja ciente dessa circunstância.

    Abraços

  • Letra A: Errada. A conduta é prevista como crime no ordenamento.

    Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Letra B: Errada. O comerciante responderá por uma figura privilegiada do crime de falsificação.

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra C: Errada. A extinção da punibilidade pode se dar até a sentença irrecorrível.

    Peculato culposo

           Art. 312 (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Letra D: Errada. Na conduta do agente se configura ao crime de denunciação caluniosa. Não é comunicação falsa de crime ou contravenção pois o fato criminoso é imputado à pessoa certa, determinda.

     Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Letra E: Certa. O agente responderá pelo crime do artigo 205, previsto no título dos crimes contra a organização do trabalho.

     Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

           Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa

  • GABARITO -E

    A) BIGAMIA

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) O comerciante que, tendo recebido, de boa-fé, uma nota falsa de R$ 100,00, resolva, após constatar a falsidade da moeda, restituí-la à circulação comete crime de moeda falsa, punido com a mesma pena aplicável àquele que tiver falsificado a nota.

    A conduta equiparada não possui a mesma pena do caput.

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ---------------------------------------------------------

    C) No caso de crime de peculato culposo, a reparação do dano, desde que anterior à denúncia, extingue a punibilidade.

    se precede à sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade

    Posterior à sentença irrecorrível> Reduz de metade a pena imposta.

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    ------------------------------------------------------------

    D) Denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    ------------------------------------------------------------

    E)    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

          Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa

  • Interessante apontamento de Sanches quanto ao art. 205, CP (GAB. E)

    O médico que continua a exercer a profissão após ter sua inscrição cancelada no Conselho Federal de Medicina pratica o delito do art. 205 (exercício e atividade com infração de decisão administrativa) ou do art. 282 (exercício ilegal de medicina)?

    De acordo com a jurisprudência do STF, a conduta típica prevista no art. 205 do CP, por ser específica, exclui a do art. 282 também do CP, portanto, o médico, que, após ter cancelada a sua inscrição pelo Conselho Federal de Medicina, continua a exercer a profissão, pratica o delito de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (RT74S/544).

  • Questão boa para servir de revisão.

  •  ATENÇÃO, inovação legislativa

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre a assertiva A, existem 2 tipos parecidos no código penal e que inclusive possuem a mesma pena:

     Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

           Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

           Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A) É atípica, no ordenamento jurídico brasileiro, a conduta daquele que, não sendo casado, contraia casamento com pessoa casada, ainda que esteja ciente dessa circunstância.

    • Bigamia -> crime contra a familia
    • Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    • § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    • § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

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    B) O comerciante que, tendo recebido, de boa-fé, uma nota falsa de R$ 100,00, resolva, após constatar a falsidade da moeda, restituí-la à circulação comete crime de moeda falsa, punido com a mesma pena aplicável àquele que tiver falsificado a nota.

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    C) No caso de crime de peculato culposo, a reparação do dano, desde que anterior à denúncia, extingue a punibilidade. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade

    • Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena

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    D) O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de comunicação falsa de crime.

    • Denunciação calunosa -> Inventar um crime ou análogo contra alguém que sabe ser inocente
    • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe 1) crime, 2) infração ético-disciplinar ou 3) ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    • § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    • § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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    A) comunicação falsa de crime ou contravenção é menos grave que a denunciação caluniosa, consiste em:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    E O agente que exerce atividade para cujo exercício está impedido por decisão administrativa pratica crime contra a organização do trabalho.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE BIGAMIA - CONTRAIR NOVO CASAMENTO COM ALGUÉM QUE SEJA CASADO.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE FORMA PRIVILEGIADA DO CRIME DE MOEDA FALSA.

    C - ERRADO - ATÉ ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL É QUE SE EXTINGUE A PUNIBILIDADE. OU SEJA, PODE SER DEPOIS DA DENÚNCIA.

    D - ERRADO - COMUNICAR NÃO ENVOLVE TERCEIROS. DENUNCIAR, SIM, ENVOLVE TERCEIROS. LOGO TRATA-SE DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    E - CORRETO - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 

    DECISÃO ADMINISTRATIVA: CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    DECISÃO JUDICIAL: CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    Achei perfeita essa questão!


ID
4943104
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dagoberto praticou a conduta típica de “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esta conduta configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra B: incorreta. O delito de denunciação caluniosa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra D: correta. Dagoberto praticou o delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341, do CP, confira-se: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

    Letra E: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

    Gabarito: Letra D.

  • Dagoberto mal se aposentou, e já tá aprontando.

  • Gabarito: LETRA D

    Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

    Bons estudos

  • gaba D (para não assinantes)

    apenas para diferenciar porque vai cair querendo te confundir.

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ---->crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção"

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Esmiuçando todos os delitos....

    A) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Autor imediato :

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor);

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).

     crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível

    B) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D)  Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    E)  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Tem muito disso aqui no Brasil. Papaizinho se acusando para liberar o bebê.... ora, que lindo!

  • Lembrando que quanto ao crime de Denunciação Caluniosa houve recentemente uma mudança legislativa:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

  • Um resumo que uso para não confundir esses crimes.

    AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)

    Qualquer erro, avisem-me, por gentileza!

  • Gabarito D

    Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    ⇢ Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    ⇢ Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    ⇢ Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

           

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a administração da justiça.

    Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem configura o crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal (resposta correta, letra D).

    O crime de denunciação caluniosa (letra B),consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (art. 339, CP).

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (letra C) consiste em “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado" (art. 340, CP).

    Exercício arbitrário das próprias razões (letra E) consiste em “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite" (art. 345, CP).

    Gabarito, letra D.

  • Falso testemunho. Praticar falso testemunho, caso tenha recebido vantagem, a pena será aumentada.

    Denunciação caluniosa. Denunciar alguém pela prática de um crime, que se sabe ser inocente.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Denunciar algo que não existiu.

  • Gabarito: D

  • A) Falso testem)unho ou falsa perícia

    caluniosa Fazer afirmação falsa ou negar a verdade como testemunha, perito, contator, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    B) Denunciação Caluniosa Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improviso administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    D) Autoacusação falsa Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

    E) Exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • Lembre-se que se você ficar entre duas alternativas, você sempre marcar a errada.


ID
5174128
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joana, estudante de jornalismo, moradora do Município XYZ, descobriu que sua namorada, Carla, havia entrado para o tráfico de drogas. Com o objetivo de proteger sua amada, Joana resolveu se acusar perante a autoridade policial, pelo crime de tráfico de drogas, e pelas drogas que estavam na casa em que residiam. De acordo com o Código Penal, Joana praticou um dos crimes contra a administração de justiça, cujo tipo penal é:

Alternativas
Comentários
  • Passa-se a autoacusação falsa. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outremPena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Autoacusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito: A

    Auto-acusação falsa [auto calúnia]

           

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    ESAF/CGU/2004/Analista de Finanças: "F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

     

    a) auto-acusação falsa.

     

    CESPE/ABIN/2018/Oficial de inteligência: Situação hipotética: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa. (correto)

  • Gabarito: LETRA A

    CP. Auto-acusação falsa.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    CP. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    --> Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    --> Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

    Fonte: Colegas do QC

  • GABARITO - A

    Na denunciação caluniosa : provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Autoacusação falsa: O crime não existe ou praticado por outrem

    ex: Pai que assume a autoria de um crime praticado pelo filho.

    Calúnia: Imputar um fato falso definido como crime a outra pessoa sabendo a verdade.

    Bizu:

    Dica do colega Patlick

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ----> só crime

    Bons estudos a todos!

  •   Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GAB: A

     Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GABARITO: A

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • NINGUEM PODE PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

  • Gabarito: A

    Código Penal

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO A

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Só um adendo!!

    De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico.

    (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

  • Gabarito: A.

    Nessa questão, a pessoa poderia ficar em duvida em duas alternativas "A" e "D";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • GABARITO - A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    -----------------------------------------------------------

    Autoacusação é SEM HÍFEN

    Parabéns! Você acertou!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça. Analisando as alternativas, Joana praticou o crime de:

    a) CORRETA. Configura-se justamente quando alguém se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, conforme art. 341 do CP.
    b) ERRADA. O falso testemunho ocorre quando alguém faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 342 do CP.
    c) ERRADA. A denunciação caluniosa se dá quando alguém dá causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP.
    d)  ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se dá quando alguém provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, de acordo com o art. 340 do CP.   


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.  
  • Aí é "gada", viu?

  • No site do Planalto:

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    PORÉM, no site do TJ do DF não tem hífen:

    tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/autoacusacao-falsa

    Qual o correto?

  • GABARITO: A

    Atenção para a novidade do crime previsto no artigo 339 do CP (Denunciação caluniosa):

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Namorada marginal, hein!

  • Autoacusação falsa, crime de novela mexicana.

    Maria do Bairro se entrega na delegacia pra proteger o filho que estava sendo acusado de assassinato.

    Usei esse bizu pra lembrar desse crime.

    Gabarito: A

  • GABARITO - A

    Na denunciação caluniosa : provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Autoacusação falsa: O crime não existe ou praticado por outrem

    ex: Pai que assume a autoria de um crime praticado pelo filho.

    Calúnia: Imputar um fato falso definido como crime a outra pessoa sabendo a verdade.

    Bizu:

    Dica do colega Patlick

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ----> só crime

  • Minha contribuição.

    CP

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: Ocorrerá o crime, mesmo que o motivo seja nobre. Ex.: Acusar-se para proteger um filho.

    Abraço!!!

  • Esse examinador tá vendo muito netflix...