SóProvas


ID
1027153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à administração pública direta e indireta.

Pelo princípio da imunidade recíproca, é vedado ao estado instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que, instalada no território estadual, explore atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a imunidade recíproca abrange apenas, de forma expressa, as autarquias e fundações, de modo que estas, ao contrário dos Ente políticosdevem manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE nº. 407.099/RS e AC nº. 1.550).

    Como a questão aborda uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, não se aplica a referida imunidade, de modo que a assertiva está errada.
  • Apenas breve complementação comentário acima, bem exposto.

    Carateristicas  das empresas públicas(EP) e sociedades de economia mista(SEM) que podem prestar serviços públicos ou  exploração de atividade econômica, conforme definido em lei.
    Ademais, podem ser tanto EP ou SEM prestadoras de serviço público: são imunes a impostos;  os bens são públicos, respondem  objetivamente( sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado e responsável subsidiário pela quitação da condenação indenização; estão sujeitas a impretação de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo.Por exemplo, Correios(EP).

    Já EP OU SEM exploradoras de atividade econômicanão têm imunidade tributária; seus bens são privados; respodem subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado não é resposável por garantir o pagamento da indenização e sofrem menor influência do Direito Administrativo. Por exemplo: Banco do Brasil (SEM) ou Caixa Economica Federal(EP).

    Na questão acima se referio sobre sociedade de economia mista que exerce exploração de atividade economica, assim não tem imunidade tributária recíprova. Por outro lado, se a questão tivesse referindo-se SEM prestadora de serviço público aí sim são protegida pelo imunidade tributária recíproca.

    Alternativa Errada.

    Fonte: Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. ed.2°. editora Saraiva.
  • Segundo a Constituição Federal, art. 150, VI, a, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre:
    - Patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros:
      - Os entes da federação não podem tributar entre si. Exemplo: o Estado não pode exigir IPVA do carro da Prefeitura;
      - A imunidade recíproca só atinge os impostos. Pode ser estendida às autarquias e fundações mantidas pelo poder público que possuam finalidade pública.
    - Templos de qualquer culto – podem ser estendidas ao patrimônio renda e serviços que tenham finalidade religiosa. Exemplos: O estacionamento do culto só estará imune, se for utilizado apenas pelos fiéis, mediante pagamento de um valor irrisório. Na venda de santinhos, haverá imunidade, se o dinheiro arrecadado for revertido integralmente para finalidade religiosa do templo.
    - Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Entidades de Educação e Entidades de Assistência Social – terão imunidade sobre o patrimônio, renda e serviços desde que atendam a sua finalidade essencial. Tais entidades deverão ser constituídas sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei complementar, art. 14 do CTN e art. 146, II da CF. A entidades de assistência social sem fins lucrativos não pagam ainda,
    contribuição para a seguridade social (art. 195, § 7º, CF).
    - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Questão ERRADA!!!

    Achei uma questão parecida.

    (CESPE/2009.1) O princípio constitucional da  imunidade recíproca:

    (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.

    (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.

    (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.

    Resposta: A imunidade recíproca prevista no art. 150, I, a, da CF é aquela que prevê a impossibilidade de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos, e, conforme consta no §2º do mesmo dispositivo constitucional, tal imunidade alcança as autarquias e fundações públicas. Todavia, há que se atentar para o fato de que referida imunidade somente atingirá tais autarquias e fundações quando se referir ao patrimônio, renda ou serviços daquelas que estejam vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Caso contrário, não há falar em aproveitamento da imunidade. Gabarito oficial: Alternativa “D”.

    Pergunta e resposta retiradas do livro: “Coleção OAB Nacional”, editora Saraiva.

  • porem o gabarito (CESPE/2009.1) O princípio constitucional da  imunidade recíproca:

    (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.

    (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.

    (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.

    o gabatiro é letra B e nao d

  • CF, art. 173,§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

  • EP ou SEM prestadoras de serviço público: são imunes a impostos


    EP ou SEM exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos

  • Empresas publicas que tem imunidade tributária

  • Bem, uma forma simples de explicar:

    A única entidade que NÃO é passível de imunidade tributária recíproca é a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 

    Todas as outras entidades da Adm. Indireta, a saber, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS possuem tal imunidade.


    Abraço.

  • Olá. Marcus túlio, seu comentário foi perfeito, explica com detalhe sobre a questão em si. Só para concluir as (EP e SEM) EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA também podem impetra Mandado de Segurança. Bons estudos.
  • Sumula 76 STF
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO PROTEGIDAS PELA IMUNIDADE FISCAL DO ART. 31, V, "A", CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, reconhece a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição, ao patrimônio, renda e serviços de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Embora não haja previsão expressa da imunidade para tais companhias, o STF tem estendido o benefício para essas instituições em razão da natureza das atividades por elas desenvolvidas. Trata-se de atividades tipicamente desenvolvidas pelo Estado, com alto grau de interesse público. O primeiro ponto a se observar é a distinção feita entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Quanto a estas, não se vislumbra a existência de imunidade tributária recíproca principalmente em razão do princípio da livre concorrência, uma vez que, nesses casos, existe concorrência direta com a iniciativa privada. O principal objetivo das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é aumentar o patrimônio do Estado. Com relação às prestadoras de serviço público, o STF já proferiu decisão no sentido de que não há necessidade de que as mesmas exerçam suas atividades sob o regime de monopólio para que seja cabível a imunidade tributária. Vejamos o seguinte trecho do julgado[1]:

    (...) “É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.”


  • A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    O enunciado da antiga Súmula 76 do STF dizia que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, “a”, Constituição Federal”. A aludida orientação do STF referia-se à Constituição de 1946 que, assim como a CF/88, também previa a imunidade tributária recíproca.

    Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que era inadmissível a existência de imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista, principalmente pela existência de capital privado nessas entidades.

    No entanto, a jurisprudência mais recente do STF tem admitido pacificamente a aplicação da imunidade recíproca a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista (enquadradas como “anômalas” pela Corte Suprema).


  • Bem resumido

    Sociedade de economia mista e Empresa pública tem 2 funções ou finalidades: Prestar serviços públicos ou explorar a atividade econômica.

    Aquelas que prestarem serviços públicos terão benefícios: como por exemplo, Imunidade tributária e Benefícios fiscais (portanto a essas é vedado ao estado instituir impostos (imunidade tributária) sobre os seus PA RE S (PAtrimônio, REnda e Serviços).


    Já aquelas que decidirem explorar a atividade econômica não gozaram deste privilégio.


  • Errado

    SEM tem patrimônio privado, portanto, não cabe imunidade tributária; empresa pública sim, pode ser beneficiária desse instrumento.

  • Quadro esquematizado do MARCELO ALEXANDRINO E  VICENTE PAULO, PÁG. 97.


    EP e SEM - Atividades Econômicas --->  Não podem gozar de privilégios fiscais e não fazem jus à imunidade tributária.


    EP e SEM - Serviços Públicos ----> Podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária reciproca (STF).



  • Gabarito. Errado.

    Empresa Pública e S.E.M prestadoras de serviço público são imunes a impostos => bens públicos 

    Empresa Pública e S.E.M exploradoras de atividade econômica não possui imunidade tributária = bens privados


  • Na questão acima se refere sobre sociedade de economia mista que exerce exploração de atividade economica, assim não tem imunidade tributária. Por outro lado, se a questão tivesse referindo-se SEM prestadora de serviço público aí sim são protegida pelo imunidade tributária recíproca.

  • De acordo com STF poderia ser vedada caso sua atividade fosse essencial (Art 175) 

  • Não possuem imunidade tributária se exercerem atividades econômicas, exceto se tratar-se de monopólio.    

  • Autarquia

  • “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 763.000-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.9.2014).

  • Professor Dênis! Showww! Além de ser muito gatinho (:

  • As autarquias POSSUEM imunidade tributária.


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos POSSUEM imunidade tributária.


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO POSSUEM imunidade tributária.

  • As EP e SEM que exercem atividade econômica não podem ter prerrogativas de Estado, pois atuam num ambiente de concorrência com outras empresas. Desta não poderão gozar de privilégios fiscais (=imunidade tributária) não extensivos às do setor privado. Portanto, o Estado poderia instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que explore atividade econômica. Gabarito: Errado.

  • Quando as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Prestam Serviço Público, o regime jurídico se aproxima do DIR. PÚBLICO (ou seja, tem imunidade reciproca. (Não pagam impostos)). Quando Exploram Atividades Econômicas se aproximam do PRIVADO. (pagam impostos)

  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado e deve ser tributada como tal!

  • é só lembrarem que sociedades de economia mista e empresas publicas exploradoras de atividades econômicas não gozam de imunidade tributária, elas são tratadas como qualquer outra empresa privada. 

  • Só as Autarquias e Fundações Públicas possuem imunidade reciproca:

    I – Autarquias: Somente autarquias são criadas por Lei.

    a) Criação > São CRIADAS através de Lei Específica.

    b) Personalidade Jurídica > De Direito Público;

    c) Servidores > Estatutários, regidos por regime jurídico único;

    d) Imunidade Tributária Recíproca;

    II – Fundação Publica: Lei complementar irá definir suas áreas de atuação

    a) Criação > São AUTORIZADAS através de Lei específica;

    b) Personalidade Jurídica > De Direito Privado

    c) Servidores > Estatutários, regidos por regime jurídico único, igual as autarquias;

    d) Imunidade Tributária Recíproca;

    e) Finalidade > Não lucrativa e de cunho social.

  • Gente, vamos ter cuidado com o que escrevemos para não confundir os demais.

    Manoel Coelho,

     

    Fundação Pública não é de direito privado nem autorizada por lei.

     Essa informação que consta no decreto 200/67 é totalmente negada pela doutrina e não entrou na constituição de 88. As coisas evoluiram.

     

    Portanto, as Fundações Públicas são espécies de autarquia e por isso são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO e CRIADAS por lei.

    Ex.: Funai, Funasa, IBGE.

     

    Já as Fundações Governamentais de Direito Privado, têm a personalidade jurídica de direito privado, são autorizadas por lei e possuem estatuto próprio. 

    Ex. Fundação Padre Anchieta.


     

    Fundação Pública                                     Fundações Governamentais

     

    PJ de direito Público                                       PJ de direito Privado

     

    Pertencem à Adm Indireta                               Pertencem à Adm Indireta

     

    Criadas por lei                                                  Autorizadas por lei

     

    Personalidade juridica simples                        Personalidade juridica surge com o registro em cartorio,

    que surge com a lei                                  apos publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando

     

    sao extintas por lei                                    sao extintas com baixa em cartório

     

    titularizam serviços publicos                      Nao podem titularizar serviços públicos

     

     

    Fonte: Mazza, 4ª edição.

     

  • Geovana Santana,

    Mas acredito que esta denominação de Fundação Governamental seja utilizada apenas por uma parte da doutrina. A própria Constituição não utiliza essa denominação (só usa fundação no artigo 37, XIX na verdade) e o material que eu tinha visto até hoje se referia a essa divisão chamando as duas de Fundações Públicas: Fundação Pública de Direito Público e Fundação Pública de Direito Privado. 

     

  • Errado. Imunidade tributária só pra PJ Direito Público. PJ Direito Privado mesmo da ADM INDIRETA, ainda mais exercendo ATIVIDADE ECONÔMICA é tributada igualmente às empresas em geral. 

  •  prestadoras de serviço público: são imunes a impostos.

     exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos.

  • ERRADA.

    SEM : Exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos 

    SEM: Prestadoras de serviços publicos : São imunes a impostos .

  • É só pensar o seguinte: Imagine se o BB, que explora atividade econômica e tem como finalidade o lucro, não tivesse a obrigação de pagar IMPOSTOS? 

    Assim fica fácil de entender!

     

  • Gab E

    CF só menciona que a proibição É EXTENSIVA às autarquias/fundações vinculadas a suas finalidade ESSENCIAIS

    Art.150, VI

  • De acordo com o Art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

  • Não tem imunidade recíproca: empresas públicas e sociedades de economia mista que são exploradoras de atividade econômica. A CF em seu artigo 173, §2º ratifica esse pensamento.

    §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Tem imunidade recíproca: prestadoras de serviço público em suas finalidades essenciais.

  • Se ela explora atividade econômica,ela já não se encaixa no requisito para gozar de IMUNIDADE.

  • É permitido aos Estado cobrar impostos pois a sociedade explora atividade econômica.