-
Resposta Errada.
O princípio da universalidade significa que todas as matérias que envolvem questões orçamentárias devem ser previstas na lei orçamentária.
O erro da questão foi em discursar que "fazendo-se constar todos os elementos pertinentes em um único documento", esta parte não se refere ao princípio da universalidade e sim da Unidade.
Obs: O princípio da Unidade preconiza que todas as matérias orçamentárias devem ser tratadas em um só documento, isto ocorre porque para cada ente federativo só pode existir uma lei orçamentária anual.
-
Princípio
da Universalidade
(arts. 165, §5º da CF/88 c/c art. 6º Lei 4.320/64 – regra do
orçamento bruto): Esse princípio informa que LOA deve conter todas
as despesas e todas as receitas, SALVO
possibilidade de créditos adicioinais. Professor JAS fala que esse é
o princípio do orçamento global, “no orçamento deve estar
contidos os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, aqui
incluída a previsão das receitas e das despesas, assim como as
justificativas sobre os objetivo, metas e metodologia que o governo
pretende adotar na realização das despesas previstas.
X
Princípio da Anualidade Tributária
– não foi adotado pela CF/88, havia antes a necessidade de a
exigência tributária estar prevista na Lei Orçamentária para que
pudesse ser cobrada no exercício financeiro seguinte. Não tem nada
a ver com o princípio da Universalidade, hoje existe o princípio da
anterioridade tributária que sendo este adotado não há mais
qualquer impossibilidade para criação e exigência de tributo após
a aprovação da Lei Orçamentária sem que tenha havido a inclusão
da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação (que é
o tributo).
4.
Princípio
da Unidade (art. 2º caput
Lei 4.320/64)
– Princípio que significa que há necessidade de haver um único
orçamento para cada ente da Federação, porém sempre deve ser
observado a periodicidade anual, possibilitando a verificação de
todas as receitas e de todas as despesas a um só tempo, e, ainda
identificando a existência ou não de equilíbrio orçamentário. A
LOA é um documento único, e contempla, apesar de contemplar o
orçamento fical, o de investimento e o da seguridade social.
-
Baseado no Livro de Direito Financeiro, de Harrison Leite
1)
Princípio da
Unidade:
Deve existir apenas 1 orçamento para cada ente federativo. Art. 2º Lei
4.320/64. A unidade não precisa ser documental, mas sim de orientação política,
razão pela qual o orçamento pode constar em mais de um documento, como ocorre
na LOA, que comporta 3 suborçamentos, quais sejam, orçamento fiscal,
orçamento da seguridade social e orçamento de investimento.
2)
Princípio da
Universalidade:
No orçamento devem estar contidas todas as receitas e todas as despesas da
Administração. Art. 2º da Lei 4.320/64. Cuidado para não confundir com
princípio da unidade do orçamento, que refere-se à unidade de programa ou
coerência.
-
Temática recorrente em concursos, por isso o candidato deve estar sempre atento que o princípio da unidade orçamentária NÃO obriga a elaboração em um único documento.
-
O Principio é o da Unidade.
-
ERRADA
O princípio da universalidade significa que todas as matérias que envolvem questões orçamentárias devem ser previstas na lei orçamentária.
O princípio da Unidade preconiza que todas as matérias orçamentárias devem ser tratadas em um só documento, isto ocorre porque para cada ente federativo só pode existir uma lei orçamentária anual.
-
Princípio da Unidade (Totalidade): determina que todas as receitas e despesas orçamentárias devem estar contidas em apenas uma lei orçamentária, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos que dificultam a fiscalização, o controle e o gerenciamento de todas as receitas e despesa. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um ÚNICO documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação e para que seja possível um controle concentrado do orçamento. Modernamente chamado de Totalidade, já que há uma imposição (necessidade) aos entes federativos para elaborarem suas próprias peças orçamentárias de acordo com sua possibilidade e necessidades. Quanto às receitas, correlaciona-se com o princípio da Unidade de Caixa, posto que as disponibilidades de caixa da União devam ser acolhidas em um fundo geral, denominado, conta única, ou seja, no Banco Central do Brasil (art. 164, § 3º, da CF), a fim de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit.>>>Lei nº. 4.320/64, Art. 2º - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
3-Princípio da Universalidade: Todas as receitas e despesas devem estar contidas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa pode fugir ao controle do Legislativo. Esse princípio possibilita ao Legislativo:
- conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação ou realização;
- impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar, já que todas devem estar no orçamento;
- conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.
Exceções ao princípio da Universalidade>> Receitas: Receitas Orçamentárias, originadas de tributos novos ou majorações de tributos e contribuições já existentes, mas não computadas, além do excesso de arrecadação tributária e de contribuições. São receitas que, quando não for possível prever, serão mesmo assim arrecadas e, consequentemente, empregadas em despesas públicas. Multas, Doações, Valores ganhos em ações judiciais, Receitas Extraorçamentárias.
-
SO LEMBRANDO QUE COMENTARIOS LONGOS A MAIORIA DESPREZA, SEJA MAIS CONCISO! FICA A DICA
-
GABARITO: ERRADO
O mencionado trata-se do princípio da unidade. Neste DEVE existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro, obtendo,assim, um retrato geral das finanças públicas.
Abraços.
-
Gabarito: Errado
Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.
Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.