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ID
1027207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao orçamento público.

O projeto da lei orçamentária anual pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, desde que computadas a receita e a despesa de todos os órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • 1.2 Iniciativas

    Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;
    III – os orçamentos anuais.
    De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.
    Na esfera federal, a Constituição Federal, em seu art. 84, XXIII, determina que a iniciativa das leis orçamentárias é de competência privativa do Presidente da República:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

    Prof. Sérgio Mendes - estratégia concursos.
  • PPA, LDO E LOA, SEMPRE PODER EXECUTIVO.

  • O Poder Judiciário, Ministerio Publico, cm qq orgao pode ELABORAR suas leis orçamentarias, porem, SOMENTE o executivo pode ter a INICIATIVA de encaminhar ao Legislativo

  • O Legislativo PODE EMENDAR (preenchidos os requisitos constitucionais), mas NÃO PODE INICIAR!!

  • Gabarito: Errado


    CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.


    CF/88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;
    III – os orçamentos anuais.



    OBS:.

    "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)

  • Gabarito: Errado

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO SÃO COMPETENTES PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO NA EDIÇÃO DE LEI QUE CONCEDA ISENÇÃO FISCAL, AINDA QUE TAL LEI CAUSE EVENTUAL REPERCUSSÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA;

  • ERRADO, pois a iniciativa, fase do ciclo orçamentário, é do EXECUTIVO.