SóProvas


ID
1027903
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública tem suas atividades norteadas tanto por princípios expressos na Constituição Federal (art. 37, caput), como por princípios implícitos ou reconhecidos. Sobre o tema, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra: A como gabarito (questão totalmente passível de anulação e a banca não anulou).

    A- Poder Disciplinar: Está intimamente relacionado ao poder hierárquico (mas com ele não se confunde).  Não pacificado pela doutrina.

    B- pelo contrário, só faz o que está previsto em lei, diferente do particular que pode fazer tudo o que alei não proíba.

    C- inverteu. Revoga - atos discricionários (inconveniencia e oprtunidade) e anula - atos ilegais.

    D- introduzido pela E.C 19/98

    Na minha humilde opinião, sem resposta.
  • Letra B - INCORRETA: A administração está vinculada a fazer apenas o que a lei manda.

    Letra C- INCORRETA: a autotutela diz que a administração revoga atos inconveniente e/ou inoportunos e anula aquels eivados de vício de legalidade, ou seja, revoga por conveniência e oportunidade (discricionariedade) e anula por  ilegalidade.

    Letra D - INCORRETA: A EC introduziu o princípio da eficiencia na CF/88 foi a de número 19/98.
  • ATINENTE A ALT. A, VEJAM O QUE DIZ A DOUTRINA

    Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.

    No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.

    O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.

    Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.

    Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.

    Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário); é punitivo; é discricionário (quando à escolha da pena); é poder-dever de agir; e é motivado, obrigando o administrador o dever de prévia apuração e de motivação da punição disciplinar (Princípio do devido processo legal).

    O exercício do poder disciplinar é obrigatório, devendo a autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no serviço tomar as providências imediatas par a sua apuração e aplicar a sanção cabível se caracterizada a infração administrativa.

    FONTE;http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra b)  A administração pública sópode fazer o que a lei permite   DIFERENTE DO PARTICULAR: " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"

    Letra c)  Acredito que esteja errado onde menciona vício de legalidade seria : VÍCIO DE ILEGALIDADE


    Letra d)  A Emenda é n°19/98. Esse termo:economicidade é novo para mim. Mas já vi nas minhas pesquisas que está sim dentro do principio da eficiência.

    Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”[9].


  • a) decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições

    realmente entendo que essa questão seria passivel de anulação pois o poder de punir é o disciplinar e nao hierarquico. 
  • A alternativa A) esta correta, entendo que o poder de punir é o poder de Polícia, entretando o poder de Polícia tão somente decorre do Poder Hierárquico. Veja que em momento algum o texto afirma que o poder de punir é o poder Hierarquico, apenas menciona que (decorre dele), ou seja, o poder de punir é deverivado do poder hierárquico.

    Já a letra C) misturou conceitos.

    Anulação: A administração DEVE anular seus atos quando eivados de vício de Legalidade.

    Revogação: A administração possui a Prerrogativa de revogar seus Atos por motivos de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ressalvado os direitos adquiridos.
    A alternativa C esta uma verdadeira bagunça.
  • poder de punir o servidor por seu superior é poder disciplinar. ocorre que existe doutrina SMJ entendendo que decorre do poder hirarquico tambem! alguem confirma isso? obrigado

  • A letra A para mim não está inteiramente correta, como o Stallone falou abaixo, para mim trata-se do princípio disciplinar, claro que decorre também da hierarquia, mas se assim for, por que então existe o tal princípio disciplina? Não é para aplicar punições?

    E outra, não vejo nenhum erro na alternativa D. Não é disso, dentre outras coisas, que decorre ser eficiente? Economicidade é um dos nortes que a administração deve seguir e, acertadamente, como falou a questão, este princípio não estava originalmente na CF, porém há uma certa imprecisão, pois a emenda não era a 20 e sim a 19, mas aí é de lascar se o erro for somente esse.

  • Princípio do Punir.


    A resposta "A" está estranhamente errada.

  • Aprendi assim:

    superior mandando = poder hierárquico.

    superior punindo administrado= poder disciplinar. ( a administração cortando da "própria carne")

    poder de polícia= administração punido particular.

  • Alguém me explica PORQUE PUNIR NÃO É PODER DISCIPLINAR??? hammmmmmmm?

  • essas bancas estão cada dia piores, elas querem eliminar candidatos a qualquer custo essa é a verdade. ¬¬

  • É EC numero 19 e não 20, conforme letra D; marquei essa como incorreta pois tem vezes que uma simples vírgula é o erro, imagina então uma EC errada. Logo, essa questão devia ser anulada.

  • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 

    A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; OU REVOGá-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Os verbos estão em sentido inverso o que torna a assertiva C, INCORRETA.


  • a) decorrem do princípio da hierarquia A POSSIBILIDADE DE O SUPERIOR  HIERáRQUICO punir os seus subordinados, bem como abocar e delegar atribuições

    POSSIBILIDADE: Característica ou estado do que PODE ACONTECER, EVENTUALIDADE.

    ou seja,a assertiva A  não afirma que o poder hierárquico tem como função típica punir, porém isso pode vir a acontecer em determinadas situações,. questão não passível de anulação. 

    Bons estudos.

  • O Principio da Hierarquia: Dar ordens / Rever atos (desfazer e modificar) / Delega atribuição / Avoca competência que não seja exclusiva / Uso do poder disciplinar para aplicação de penalidades. 

  • Questão totalmente passível de anulação.

  • Caros colegas, se vocês se atentarem bem verão que a alternativa A falou em princípio da hierarquia e não em poder hierárquico. Parece a mesma coisa, mas não é. A prerrogativa de superior punir os subordinados decorre sim desse princípio. A banca está certíssima em manter o gabarito.

    Vamos tentar aprender a matéria e não ficar clamando por anulação toda vez que errarmos uma assertiva.

  • "A aplicação de sanções administrativa nem sempre está relacionada ao poder hierárquico. [...] somente derivam do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Outras sanções administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um contrato administrativo com o poder público e incorra em alguma irregularidade na execução desse contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico". 

    "Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico".
    Direito Administrativo Descomplicado. MA e VP.
    Tendo em vista tais considerações, considero correta a questão.
    'Paciência e Disciplina'
  • Só queria saber qual o autor de Direito Administrativo que aborda tal princípio.Nunca tinha ouvido falar.

  • Errei a questão por causa da emenda 19/98.

  • igor veloso tambem nunca ouvi falar desse principio .    PODER HIERÁRQUICO E NAÃO PRINCIPIO

  • Fiquei na dúvida entre a A e a D.

    Não vejo a questão D como errada, O Princípio da Eficiência está ligado a "fazer mais por menos". Até onde eu sei, isso faz parte da economia sim !

  • Mateus,

     

    O erro da D é na citação da Emenda.

    A EC que incluiu a eficiência foi n°19 de 1998

  • É importante destacar que o instituto da delegação, apesar de tradicionamente ser estudado dentro do Poder hierárquico, a lei não exige atualmente uma relação de subordinação para haver delegação (art. 12 da lei 9784/99), apenas exige que não haja impedimentos legais. Por isso a letra A pode confudir o candidato. Sem falar que decorar Emendas Constitucionais é muita sacanagem, ainda mais para um cargo de técnico.

  • Punir, que eu saiba, é poder disciplinar, tõ errada???

    Então estou perdida....

  • A) CORRETA (GABARITO).

     

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    B) ERRADA. A Administração Pública tem que fazer tudo o que a lei manda fazer, e não fazer tudo o que a lei não proíba.

     

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    C) ERRADA. Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    ILEGALIDADE                                                      ANULAÇÃO

    CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE                 REVOGAÇÃO

     

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    D) ERRADA. De fato, o princípio da eficiência não constava do texto constitucional original. Porém, ele não foi introduzido pela EC nº 20/98, mas pela EC nº 19/98.

     

    Art. 37 da CF original: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

     

    Art. 37 da CF emendado: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CABARITO  A

    O Erro da D está em apenas no Número da Emenda Constitucional que incluiu o princípio da Eficiência no rol dos Princípios da Administração Pública mencionado no Artigo 37 da Constituição. EC 19º


    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

  • Tudo bem errar na elaboração da questão. Nós perdoamos. Tudo bem o erro ser grosseiro. Perdoamos. Mas daí a não anular a questão. Não entendo.

  • A - decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições.

    C.

    B - segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está autorizada a fazer tudo o que a lei não proíba, com vistas a atender ao interesse público.

    E. A adm. Pública só pode fazer o que previsto em lei.

    C - por força do princípio da autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos eivados de vício de legalidade, e anular aqueles que inconvenientes e/ou inoportunos.

    E. A adm. Pública revoga atos em face da conveniência e oportunidade e anula os evados de ilegalidade.

    D - o princípio da eficiência não constava do texto original da Constituição da República, tendo sido introduzido pela Emenda Constitucional n° 20/98. Ele impõe ao administrador o dever de economicidade

    E. EC 19/98.

     

  • Achei a questão extremamente maldosa. Fiquei na dúvida entre a A e a D. Exigir do candidato o número da Emenda é um verdadeiro absurdo...

    Quanto ao assunto da A, o professor Barney explicou assim:

     

    Apenas Maria Sylvia fala que há o princípio da hierarquia.

     

    Vejamos o art. 12 da Lei 9784/99:

     

    Lei n. 9.784/99, Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    A Administração pode delegar sua competência a órgão hierárquico inferior ou a outro órgão ou entidade mesmo sem relação hierárquica.

     

    Assim, a Lei previu a possibilidade de delegação dentro da relação hierárquica (poder hierárquico) e fora da relação hierárquica (não é poder hierárquico).

             

    Vejamos agora o art. 15 da Lei 9784/99:

     

    Lei n. 9.784/99, Art. 15: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Avocar é chamar o exercício de uma competência fixada por lei para outro. No entanto, o art. 15 acima exige relação hierárquica.

     

    A delegação pode ser dentro ou fora da relação hierárquica. Já a avocação, necessariamente depende da relação hierárquica.

  • AUTOTUTELA:

     

    ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e

    REVOGAR: conveniência e oportunidade.

  • PRINCIPIO DA HIERARQUIA??? NUNCA OUVI FALAR!!!

     

  • AUTOTUTELA:

     

    ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e

    REVOGAR: conveniência e oportunidade.

    Reportar abuso

  • Questão de nível médio e uma alternativa está errada por causa do nº da Emenda Constitucional.

    Eu acertei a questão mas é um absurdo!

  • Foi erro de digitação principio da hierarquia?

  • Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.

    Fonte: Di Pietro.

  • Na verdade, a alternativa A está errada também, apesar da banca ter outro entendimento. Isso porque a possibilidade de punir decorre do poder disciplinar.

  • -----Tudo agora é princípio---

  • Questão bizarra...a letra A dispõe flagrantemente sobre o Poder Disciplinar

    E na letra D a emenda é a 19/98

    Oremos!

  • Mas afinal o poder Hierárquico pode ou não pode punir?

    O poder disciplinar eu sei que pode.

  • A resposta A da banca é questionável. poder hierárquico não tem o condão de punir seus agentes. A letra D esta correta.

  • galera ...a questao nao falou de poder hierarquico... e sim de principio da hierarquia...

    o poder disciplinar decorre do principio da hierarquia, logo a questao esta correta..

    vamos sair do basico..... pois esse nao passa mais em concurso