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ID
1027909
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresas públicas e sociedades de economia mista são espécies de entidades da Administração Pública indireta, revestidas, ambas, de personalidade jurídica de direito privado. Dentre os traços distintivos que podem ser apontados entre tais entidades, destaca-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) as empresas públicas, diferentemente das sociedades de econom a mista, não se submetem à recuperação judicial, extrajudicial e falência, tal como dispõe a Lei n° 11.101/2005
    - Errado. EP e SEM estão fora do regime falimentar.

    b) o foro processual competente para julgar ações envolvendo empresas públicas federais é a Justiça Federal, ao passo que as ações envolvendo as sociedades de econorr a mista federais são julgadas na Justiça Estadual
    - EP Federal = Justiça comum Federal
    - EP Estadual = Justiça comum Estadual
    - EP Municipal = Justiça Estadual

    - SEM Federal: Justiça Estadual
    Obs. Se a União tiver interesse nessa causa, o processo será remetido para Justiça Federal.
     - SEM Estadual = Justiça comum Estadual
    - SEM Municipal = Justiça Estadual

    517 STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
    556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

    c) o regime de pessoal aplicável às sociedades de economia mista é o trabalhista. Já em relação às empresas públicas, esse regime poderá ser o trabalhista, se a entidade expíorar atividade econômica, ou o estatutário, se a entidade prestar serviço público
    - Errado.
    - São empresas privadas: logo, são considerados empregados e não servidor público. São chamados de servidores de entes governamentais de direito privado. Esse servidor é agente público, mas não é servidor público. Nas pessoas privadas, o regime só pode ser de emprego. Ou seja, será titular de emprego e o regime será celetista. São chamados de empregados. No entanto, a doutrina dispõe que eles se equiparam aos servidores públicos em alguns aspectos.

    d) quanto à composição do capital, as empresas públicas são constituídas de recursos oriundos apenas de pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que. nas sociedades de economia mista, o capital é formado com recursos aportados também por pessoas jundicas de direito privado
    - Errado.
    - EP: Exclusivamente público, mas pode ser de mais de um ente público.
    - SEM: Misto: parte público, parte privado.










  • Não entendi o erro da alternativa D.

    Quando ele diz:

    "quanto à composição do capital, as empresas públicas são constituídas de recursos oriundos apenas de pessoas jurídicas de direito público interno"

    Para mim esse trecho está ok.Não é isso?As EPS não sao exclusivamente compostas por recursos Publicos?


    "ao passo que. nas sociedades de economia mista, o capital é formado com recursos aportados também por pessoas jundicas de direito privado"

    Nesse ponto ele quis dizer que a SEM TAMBÉM tem seus recursos aportados por pessoas juridicas de direito privado.


    Não entendi o erro....
  • O erro da alternativa D é que pessoas naturais tambem podem aportar recursos para compor o capital das sociedades de economia mista. Ademais, vale ressaltar que para uma corrente majoritaria as sociedades de economia mista, pessoas juridicas de direito privado,  podem participar da composicao do capital das empresas publicas.
  • Disposição legal da alternativa "a": artigo 2º da Lei n. 11.101/05, que dispõe:

    Esta lei não se aplica a:

    - empresa pública e sociedade de ecomomia mista; (...).
  • Cara Ludyni Sampaio,

     

    Quanto à letra d, a questão reporta que a composição do capital das empresas públicas é constituído apenas de recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público interno ( Administração Direta - União, Estados, DF e Municípios). Taí o erro da questão, uma vez que que o capital das EPs também podem pertencer aos Entes da Administração Indireta como as Autarquias, SEM e etc..

  • Composição do Capital- a empresa pública possui capital exclusivamente público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa mesma forma admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Enquanto que sociedade de economia mista se dá pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, porém a lei exige que a maioria das ações com direito a voto sejam pertencentes à União ou a entidade da Administração Indireta (art.5°, III do Decreto-lei 200/67).

  • Sociedade de Economia Mista - JUSTIÇA ESTADUAL.
    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista ESTADUAL e MUNICIPAL - JUSTIÇA ESTADUAL.
    Empresa Pública Federal - JUSTIÇA FEDERAL.

  • A - ERRADO - NENHUMA ENTIDADE, SEJA POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA, ESTÁ SUJEITA À FALÊNCIA

    B - CORRETO - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS NÃO POSSUEM FORO PROCESSUAL NA JUSTIÇA FEDERAL (regra geral). SALVO QUANDO A UNIÃO INTERVEM COM ASSISTENTE OU OPOENTE. 

    C - ERRADO - O REGIME JURÍDICO ADOTADO, PARA AMBAS ENTIDADES, É CELETISTA.

    D - ERRADO - O PROBLEMA DESSA ASSERTIVA É AFIRMAR QUE A EMPRESA PÚBLICA ''SÓ'' POSSUI CAPITAL PÚBLICO UNIPESSOAL, OU SEJA, O CAPITAL DESSA ENTIDADE PODE SER UNIPESSOAL OU PLURIPESSOAL; PORÉM SEMPRE SERÁ 100% PÚBLICO. NOTE QUE ELA ESTABELECE A DISTINÇÃO, MAS RESTRINGE A FORMALIZAÇÃO DE UMA DAS ENTIDADES. Achei-a muitíssimo inteligente e muito bem elaborada.
    EX.: INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA DE CAPITAL UNIPESSOAL (100% DA UNIÃO) E 100% PÚBLICO.

           DATAPREV - EMPRESA PÚBLICA DE CAPITAL PLURIPESSOAL (51% DA UNIÃO E 49% DO INSS) E 100% PÚBLICO.




      - CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS: Capital fechado - negociável somente entre entes políticos e administrativos.

      - CAPITAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Capital aberto - negociável nas bolsas de valores. (Poder Púb. é acionista majoritário)




    GABARITO ''B''