GABARITO: C
Vícios de objeto
O objeto é o exato efeito jurídico pretendido pelo ato administrativo.
O objeto precisa ser sempre lícito, possível, certo e moral. Ocorre vício de objeto na falta de qualquer dessas características.
É, então, viciado o objeto:
proibido pela lei;
diverso daquele previsto na lei ou no regulamento;
impossível, de efeitos irrealizáveis de fato ou de direito;
imoral;
incerto quanto aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar.
O vício de objeto é sempre insanável, levando à anulação do ato administrativo.
Direto ao ponto...
1º Na verdade já dava para adiantar 95% se soubesse que objeto também pode ser chamado de conteúdo.
2º O objeto é o fim imediato
a finalidade é o fim mediato.
3º para concluir que é realmente vicio no objeto temos que perceber a mácula quanto ao seu conteúdo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!