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Letra: B
Princípio da segurança jurídica: também denominado como o da estabilidade das relações jurídicas. Tem por objetivo garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas com ou pela Administração. Ao administrador não é dado, sem causa legal que justifique, invalidar os atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos que, a despeito de irregularidades, cumpram ou atinjam sua finalidade pública. Tem por objetivo impedir a aplicação retroativa de nova interpretação dada à lei pela Administração. Serve ainda como fundamento para a prescrição administrativa.
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ALT. B, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA ACIMA, O FUNDAMENTO DO PRINCÍO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERIFICA-SE IMPLICITAMENTE NO ART. 5, INC. XXXI, CF, ASSIM TRANSCRITO:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Qual o erro da letra C???
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O erro da letra c? Veja:
"sempre irá impedir que a concessionária de um serviço público qualquer interrompa o seu fornecimento"
Pode sim ser interrompido por inadimplemento, sem que isso fira tal princípio, por exemplo.
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Débora Ribeiro, veja:
“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”. AgRg no AREsp 412822/RJ; AgRg no REsp 1090405/RO; AgRg no Ag 1270130/RJ; AREsp 473348/MG; AREsp 335531/PE; AREsp 452420/SP; AREsp 149611/SP; AREsp 088590/RJ
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SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)
Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;
Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;
Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;
Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e
A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.
SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:
Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e
Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.
Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:
Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);
Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e
Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.
OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA
Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e
Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.
OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e
OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.
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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)
É forma que o Estado desempenha 2 funções:
Essenciais à Coletividade; e
Necessárias à Coletividade.
Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;
Alcança toda e qualquer atividade ADM;
O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e
Não possui Caráter Absoluto.
CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:
· Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e
· Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.
OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.
OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.
SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:
· Se necessita fazer reparos técnicos;
· Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e
· Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.