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ID
1027930
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os princípios gerais do Direito Administrativo, bem como que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático e de Direito, cuja nota de destaque é a valorização dos direitos fundamentais e a visão de que as funções do Estado são um meio para tal. é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    Princípio da segurança jurídica: também denominado como o da estabilidade das relações jurídicas. Tem por objetivo garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas com ou pela Administração. Ao administrador não é dado, sem causa legal que justifique, invalidar os atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos que, a despeito de irregularidades, cumpram ou atinjam sua finalidade pública. Tem por objetivo impedir a aplicação retroativa de nova interpretação dada à lei pela Administração. Serve ainda como fundamento para a prescrição administrativa.
  • ALT. B, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA ACIMA, O FUNDAMENTO DO PRINCÍO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERIFICA-SE IMPLICITAMENTE NO ART. 5, INC. XXXI, CF, ASSIM TRANSCRITO:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Qual o erro da letra C???

  • O erro da letra c? Veja:

     

    "sempre irá impedir que a concessionária de um serviço público qualquer interrompa o seu fornecimento"

    Pode sim ser interrompido por inadimplemento, sem que isso fira tal princípio, por exemplo.

  • Débora Ribeiro, veja:

    “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”. AgRg no AREsp 412822/RJ; AgRg no REsp 1090405/RO; AgRg no Ag 1270130/RJ; AREsp 473348/MG; AREsp 335531/PE; AREsp 452420/SP; AREsp 149611/SP; AREsp 088590/RJ

  • SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)

     

    Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;

    Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;

    Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;

    Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e

    A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.

     

                SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:

     

    Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e

    Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.

     

    Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:

     

    Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);

     

    Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e

    Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.

     

    OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

     

    DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e

    Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.

     

    OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e

     

    OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.

  • CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)

    É forma que o Estado desempenha 2 funções:

    Essenciais à Coletividade; e

    Necessárias à Coletividade.

     

    Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;

    Alcança toda e qualquer atividade ADM;

    O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e

    Não possui Caráter Absoluto.

     

                CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:

    ·         Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e

    ·         Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.

     

    OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.

    OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.

     

                SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:

    ·         Se necessita fazer reparos técnicos;

    ·         Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e

    ·         Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.