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Caracteriza-se a assistência pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2514/assistencia-no-processo-de-execucao#ixzz2qPzHClxm
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Conforme dispõe o art. 52, do CPC: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
O assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada entre autor e réu, dela não é parte. Nela não pleiteia. É ser estranho à relação jurídica processual que há entre A e B.
O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
Fonte:http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro
Logo, no meu entendimento, o assistente não deve ser considerado parte no processo. O Gabarito Correto deveria ser letra "d".
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O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.
Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.
No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.
Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.
Obs: Pelo que entendi, somente se for assistente litisconsorcial. O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz3YuR51OMo
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Art. 50 CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra
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A correta: B
É parte no processo.
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Determina o art. 52, caput, do CPC/73, que "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos aos mesmos ônus processuais que o assistido". Conforme se nota, o assistente, embora exerça os mesmos poderes, não é parte (propriamente dita) na demanda, ou seja, não assume a qualidade de autor ou de réu da ação. Apesar de não o fazer, porém, por expressa disposição legal, exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus do que eles, motivo pelo qual é considerado parte no processo, na relação processual travada inicialmente entre o autor e o réu.
Resposta: Letra B.
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Discordo!
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Auxiliar não é o mesmo que parte!
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Discordo!
O Assistente SIMPLES é mero auxiliar no processo, é tanto que ele só é atingido INDIRETAMENTE pela sentença.
Diferente do Assistente Litisconsorcial, que é atingido DIRETAMENTE pela sentença, sendo nesse caso, parte do processo.
questão mau redigida.
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Art 121 NCPC: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os memsos poderes e sujeita-se-a os mesmos onus processuais que o assistido
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Qual assistência? A simples ou a litisconsorcial?