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Questões de Assistência no CPC 1973


ID
11764
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    B) e D)Art.50, §ú, A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    A) e C)Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
    E)Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • a) Art.51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: II - autorizará a produção de provas;
    b) Art 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição;
    c)Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido.
    e)Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Alternativa correta: letra "D" conforme parágrafo único do Art 50.
  • Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo Único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
  • A) Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido (impugnação), o juiz autorizará a produção de provas. (Art. 51, II) B) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (Art. 50, § único)C) Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. (Art. 51)D)CERTOE) O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Sobre a assistência:

    * há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS

    * o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.

    * pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO

    * pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    * o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

    * prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS

    * havendo impugnação:

             - juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO

             - autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS

             - DECIDE o incidente EM 5 DIAS

    * NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente

    * assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS

    * assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS

  • Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é perigoso.

    Isso porque existe a assistência simples e a assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Letícia, vc foi perfeita em seu comentário, precisa, direta. Obrigado!
  • Para complementar os comentários e acrescentar conhecimento:

    A ASSISTENCIA é sempre voluntáriae o interesse jurídico é o único pressuposto de validade, ou seja, o assistente deve ser comprovar a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão judicial. Há interesse jurídico quando a sentença pode alterar o direito do assistente.

    Exceção: exige interesse econômico no caso das pessoas jurídicas de direito público (é a assistência atípica)
  • Em tempo, a doutrina entende que o INCIDENTE só irá ser formado se a parte IMPUGNA.

    Pois, se o Juiz verificar que NÃO há interesse jurídico do possível assistente, não se forma o incidente e o processo segue seu curso normal.
  • Gabarito: alternativa D, nos termos do art. 50, parágrafo único)

    Erros das demais alternativas:

    A) Uma vez impugnado o pedido de assitência, o juiz, antes de decidir o incidente, AUTORIZARÁ a produção de provas. (art. 51, II, CPC);

    B) A assistência é admitida em todas as instâncias, ou melhor, em todos os graus de jurisdição e em qualquer procedimento. (art. 50, parágrafo único, CPC);

    C) O pedido de assitência pode ser impugnado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 51, caput, CPC);

    E) Agindo o assistente com auxiliar da parte assistida, ele se sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assitido (art. 52, caput, CPC)

  • Sobre assistência, oportuno lembrar:

    Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário! 


ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
51733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 do CPC. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
  • art.50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • "Assistência simples ou adesiva ou ad coadjuvandum – o assistente não tem relação jurídica com a parte contrária, apenas com o assistido, podendo essa relação ser atingida pela sentença. Trata-se de um interesse menor, pois o assistente não integra a relação jurídica de direito material, não defende direito próprio, apenas intervém para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável.(...)O assistente simples só pode praticar atos que beneficiem a parte assistida, sendo destituídos de valor os atos prejudiciais, como a confissão, por exemplo. Tem os mesmos direitos e deveres do assistido (contestar, recorrer, produzir provas, etc), porém seus atos são subordinados ao interesse da parte assistida, sob pena de nulidade. Assim, não pode formular pedido para si próprio ou reconvir, nem alterar o objeto de causa. Nunca poderá transigir, confessar ou reconhecer o pedido. Seus atos podem ser inclusive desfeitos ou alterados pelo assistido. Não pode, ainda, se opor aos atos de desistência praticados pelo assistido, se este não apelar da sentença ou desistir da apelação, o recurso do assistente restará prejudicado.O assistente de réu revel atuará como um gestor de negócios, de modo que seus atos deverão ser ratificados pelo assistido, sendo válidos seus atos se este não se manifestar no processo. Admite-se a contestação e a reconvenção do assistente do réu revel.Transitada em julgado sentença de causa em que interveio assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar a exceptio male gesti processus, ou seja, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, outrossim, desconhecia a existência de alegações ou de provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."(Resumo de aula do Prof. Flávio Monteiro de Barros, Curso FMB - Módulo Federal via DVD)
  •  Não entendo essa banca louca da cabeça não.

    Diz o artigo 50 EXPRESSAMENTE: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

     

    Agora como que a afirmação traz a ideia de que o assistente não é vinculado diretamente ao litígio, e traz isso como correto?!?!?!?!!?!?!?!?!?!?

     

    Influir na relação jurídica, como trata o artigo 54 é uma coisa, mas interesse jurídico é outra tooooooooooooootalmente diferente.

    To começando a me chatear com essas coisas.... o bancazinha complicada.

  •  Moacir Neto,

     

    segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in "Novo Curso de Direito Processual Civil", pág. 150, há essa explicação a respeito de sua dúvida:  " o terceiro que tem com a parte relação jurídica distinta da que está sendo discutida em juízo, mas que será afetada REFLEXAMENTE pela sentença, pode requerer o seu ingresso como assistente simples".

     

    Bons estudos para todos!

  • Quanto a sua indignação...acostume-se..isso é normal...o que eu posso dizer é que o CESPE é a banca que mais respeita o candidato, no quesito formulação de questões.., sem sombra de dúvidas.
  • Assistente como gestor de negócios do assistido - Esse seria o caso de legitimação extraordiária, na qual o assistente atua em nome próprio defendentdo direito alheio (do assistido).

    :)
  • Rafael, tenho que discordar de você quanto ao Cespe formular adequadamente as questões. Nesse sentido prefiro a FCC ao cespe. ás vezes o cespe elabora muito mal suas questões, faltando informações essenciais para se compreender o que está sendo pedido pela questão.
  • o CESPE é a banca q mais respeita o candidato? fala sério amigo
    em q mundo vc vive
    o CESPE não respeita prazos, formula questões subjetivas muitas vezes verdadeiros absurdos
    o CESPE é a banca q mais respeita o candidato só q ao contrário
  • Creio que a confusão nos comentários acima é pelo fato dos colegas acharem  que como a lei menciona o interesse jurídico e a questão falarem NÃO ser vinculado diretamente ao litígio , deixaria  a questão incorreta.

    Todavia interesse jurídico é uma coisa e ser vinculado diretamente ao litígio é outra coisa...

    O assistente pode não ter DIRETAMENTE vinculo com o litígio, o que não deixará de ter interesse jurídico , pois pode ter o vinculo INDIRETO que é o caso da assistência simples



  • ''GABARITO CERTO''

     

    ATUAL --> GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel  OU, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Questão DESATUALIZADA

    Art. 121, NCPC, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
58549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Na assistência simples, não está em causa a relação jurídica, ou o direito de que o assistente se tem como titular. No entanto, este tem interesse no julgamento do feito. Portanto, o julgamento do feito irá influenciar na sua relação jurídica com "o adversário do assistido". Já na assistência litisconsorcial, o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. (Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros. 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 129.)Segundo, Humberto Theodoro Júnior:“o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim o status processual de litisconsorte."Na verdade, segundo pensa Barbosa Moreira, a hipótese não é de assistência mas de ‘intervenção litisconsorcial, no curso do processo’ visto que o assistente, sendo também titular da relação jurídica material controvertida, não pode apenas ser ‘equiparado a litisconsorte’. É, substancialmente, ‘um verdadeiro litisconsorte’.”s(Humberto Theodoro Júnior. Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, (334): 57-70, jun./96.)att.
  • Assistência simples e assistência litisconsorcialQuando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazêlo.A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte".Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
  • Vale salientar que essa decisão do juiz resolvendo o incidente 9tanto para o assistente simples, quanto para o assistente litisconsorcial) é chamada decisão interlocutória, sendo que não caberá recurso.
  • Na minha opinão essa questão está errada, pois o Assistente simples tambem poderia não ser aceito no processo em razão da falta de capacidade por exemplo....Dessa forma, existiriam outros impedimentos.



  • O instituto da assistência pode ser dividido em assistência simples e assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Segundo aula do prof. Renato Montans, do LFG, o STJ entende que o juiz poderá indeferir o ingresso de terceiros, mesmo com a concordância das partes. Assim a afirmativa seria errada. Contudo, não sei se este posicionamento é anterior ou posterior a elaboração da prova (2009). Se alguém puder esclarecer mais, fico agradecida. 
  • Acredito que há um erro nessa questão, pois a admissão do assitente no feito pode ser inviabilizada tb quando o juiz entender que a assistência é incabível, mesmo sem a impugnação das partes. Vejamos o que diz DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES no seu MANUEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (pág.209):

    "....Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação da impugnação..... O texto do dispositivo legal ora coemntado(art 51 cpc) afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falasa impressão de que o deferimento é uma decorrÊncia lógica e inexorável da ausência de manifestção, o que, na realidade, não ocorrre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre preclusão para o juiz."

  • Concordo Cibele! Até pq o Juiz não estaria adstrito a vontade das partes neste caso pois ninguém melhor do que ele para avaliar se o pretenso Assistente tem realmente "interesse jurídico".

    Esta questão está errado ao dizer que: "... sua admissão no feito é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes,..."
  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Parece (talvez tenha feito uma leitura equivocada) que a questão afirma que o assistente simples é aquele que mantém um relação jurídica com o adversário do assistido. Isso porque a expressão "que mantém" parece se referir a assistente simples. Ocorre que, segundo doutrina trazida por um colega, "o assistente litisconsorcial (e não o assistente simples) é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo (...).
    Portanto, estaria errada a questão quando, por vias tortas, definiu assistente simples como aquele que mantém relação jurídica com o adversário do assistido, e como visto acima, tal fato refere-se ao assistente litisconsorcial. 
    Se fiz uma leitura equivocada, por favor, desconsiderem o comentário.
  • Colegas,

    A questão está correta quando analisada sob a ótica legal (letra fria da lei).

    Em uma interpretação  a contrario sensu, o art. 51, CPC, concede às partes (e somente às partes) o ônus de impugnar a presença do assistente simples ou litisconsorcial, vejamos o dispositivo:   

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    No entanto, a doutrina defende que o juiz teria poder de negar o pleito quando não encontrasse razoabilidade para tanto.
    (Didier, Daniel Amorim)

     

  • Discordo do gabarito, a admissão não é apenas inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes.

    Na minha opinião a questão está errada, pode o juiz indeferir o pedido de assitência, ainda que as partes não se manifestem de forma contrária ao ingresso. Isto é, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo (em mais uma oportunidade) ou acatar o pedido. Veja que o juiz não estaria adstrito ao simples pedido de assitência, do contrário alguém que não tivesse interesse jurídico poderia ingressar no processo - sem que o juiz nada pudessa fazer, algo totalmente contrário ao instituto da assitência.
  • Ressalto o mesmo detalhe do Tony, a questão diz que o assistente simples diferencia-se do litisconsorcial em virtude do fato da sentença não influir na relação jurídica dele (do assistente simples) com o adversário do assistido.

    Ocorre que o assistente simples não tem nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, motivo pelo qual marquei o gabarito como ERRADO.

    A única interpretação cabível para a assertiva ser CORRETA seria a tratativa de que "nenhuma relação jurídica" consubstancia uma espécie de relação jurídica, o que nos faz adentrar nos mares obscuros da filosofia ontológica dos institutos. Ô CESPE!!!!!!

    Se você discorda, por favor me comunique via comentário sobre a existência do seu post! 

    Bons estudos!!!!!!!!! 
  • Na nomeação a autoria  o autor pode recusar-lhe sem sequer fundamentar sua recusa. Na assistencia o autor ao se manifestar sobre o pedido de assistência deverá fundamentar.

    Além disso, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo ou acatar o pedido
  • Além dos motivo acima esposado, a parte final do enunciado também está incorreta.

    "sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz."  (só, significa unicamente, o que, no caso, não é verdade, pois a sua admissão no feito pode ser inviablizada de ofício pelo juiz caso não entenda que o assistente tenha interesse na causa"

    Neste sentido:

    "Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda (oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo) ou assume a "ação" de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação.
    É por isso que o art. 51 do CPC não deve ser interpretado litearlmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmos se não houver resistência dos demais litigantes" (DIDIER, 2012, p. 360).

  • ERRADO!
    O requisito para admissão é o interesse na causa, logo, não é automático. Quando a questão diz que sua admissão só se inviabiliza quando pela oposição... usa uma expressão restritiva ("só"), mas que não é a única, pois se não houver "interesse jurídico", mesmo sem oposição das partes, não haverá essa intervenção...
    Mais uma bola fora!
  • Pensei como os colegas: Tony Wenderson Zanoli Bonella e Ellison Cocino Correia. Contudo, é verdade que a relação jurídica do assistente simples com o adversário do assistido, CASO TENHAM, não é influenciada pelo julgamento do feito em que figura como assistente. O assitente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do ofendido a ser influenciada pela decisão da causa, bem como pode ter também outra relação jurídica com o adversário do assistido que não seja influenciada pela decisão da causa em que figura como assistente.

    Questão maldosa.
  • De acordo com o texto expresso da lei (art. 51 - primeira parte), a assertiva está correta. Ocorre, que a admissão do assistente não fica condicionada apenas a vontade das partes. O juiz, pode muito bem indeferir liminarmente o ingresso do assistente. Isso, inclusive vem expresso no novo CPC - Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Esse raciocínio trazido pelo novo CPC, também encontra respaldo na boa doutrina processualista (Daniel Amorim, por exemplo). 

    Acredito que essa questão nos dias de hoje poderia ser anulada, pois embora a lei dê essa impressão de que apenas as partes podem impedir o ingresso do assistente, a doutrina, não coaduna com esse entendimento. 


    Daniel Amorim - pag. 226 = "Conforme previsão do art. 51 do CPC, não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. A interpretação literal desse dispositivo legal poderá levar o operador à conclusão equivocada, sendo imprescindível uma análise mais cuidadosa do seu real significado. Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber a manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação, que, por ser mero ônus processual, dependerá da vontade das partes para existir no caso concreto. O texto do dispositivo legal ora comentado afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falsa impressão de que o deferimento é uma decorrência lógica e inexorável da ausência de manifestação, o que, na realidade, não ocorre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre nesse caso preclusão para o juiz. Dessa forma, após o transcurso do prazo de 5 dias sem impugnação das partes, o juiz decidirá pelo deferimento ou não do pedido de assistência."


  • Art. 120, NCPC -  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
100720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação. ERRADO!!!
  • Pessoal, a questao se refere a despesas e multas no CPC CPC Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria
  • O art. 32 do CPC nos esclarece:"Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo".Ver parte final do parág. único do artigo 50 e o artigo 52 do CPC, o primeiro fala que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (fundamento da proporcionalidade das custas impostas pelo artigo 32); o segundo determina que o assistente estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Imagino que a questão esteja trantado de gratuidade de justiça, não de assistência como modalidade de intervenção de terceiros.
  • Pessoal, ao contrário da súmula 450 do STF ("São devidos honorários de advogado sempre que VENCEDOR o beneficiário de justiça gratuita") do art. 3º, V da L. 1060/50 ("A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos") aqui está o fundamento dessa questão:

    JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. informativo stj 384

    A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.


  • Completando o belo comentário do colega nrittmann, acrescento, que a própria Lei 1060/50 em seu artigo 12  prediz os alicerces da jurisprudência comentada: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

    V
    ejamos: "art 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará orbigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Logo, entendo que este foi o fundamento adotado pelo Ministro para consolidar esse entendimento jurisprudencial.
  • Pelo amor de Deus,
    O beneficiário da gratuidade judiciária, quando sucumbente, É CONDENADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, que ficam com sua exigibilidade suspensa por 5 anos. O juiz DEVE CONDENAR e SUSPENDER.
    O Cespe tá cada vez pior!
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

ID
100726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.As situações em que há duplo grau obrigatório estão previstas no art. 475 do CPC, além de outras situações elencadas em leis esparsas, sendo que não há previsão legal de duplo grau de jurisdição na situação hipotética apresentada na assertiva.Veja-se o que afirma o citado artigo do CPC:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
  • ERRADO!De acordo com o CPC, a sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
  •  A resposta encontra-se no art. 55 do CPC, que diz:

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, ESTE NÃO PODERÁ, EM PROCESSO POSTERIOR, DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença.

    II - desconhecida a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Portanto, a regra é não haver duplo grau de jurisdição, mas existem esses dois casos em que poderá haver, se for alegado e provado.

  • caramba gente, parem de viajar! a questao nao esta falando de assistencia - intervenção!

    e sim de assistencia - gratuidade!

    eu hein

  • Tem toda razão a Marcelle.
    eu hein rsrsrs.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
     
     I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
     
     II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     
     § 1o  Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     § 2o  Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

     
     § 3o  Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do  tribunal superior competente.

ID
105826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
  • A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
  • ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.
  • De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.

    O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.

  • Penso que a questão é incorreta em razão do disposto na primeira frase. A oposição não visa excluir o autor e o réu do processo. O objetivo da oposição é a postulação, total ou parcial, do objeto ou direito em litígio por meio do ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. Pelo princípio da economia processual, é importante a manutenção do autor e do réu no processo, pois só assim o opoente conseguirá sentença que lhe assegure o direito contra os dois, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade.

  • Ahah.. caio. 

    Quem é esse Marcus Vinícius?
    Os mais renomados processualistas do país nao fazem essa afirmativa que vc copiou. Ai vem o CESPE, arruma um livro de 2010 sabe-se lá onde e de quem e vomita essa questao equivocada na nossa cara pra depois vir falar que fulano falou assim. 
    Tenha dó. 
    []s
  • Na realidade, Fredie Didier Jr. também faz essa mesma afirmativa que o Caio postou aqui. 

    No entanto, não há como prosperar o argumento do nobre colega. Basta lembrar que a oposição interventiva é aquela proposta antes da audiência de instrução e julgamento e deve ser processada apensada à ação principal.

    Como o Cespe poderia querer que considerássemos a oposição interventiva no início da assertiva se no final fala que a oposição é processada apartada dos autos?

    Infelizmente a banca "trocou as bolas", se confundiu, fez cagada. Misturou as duas espécies de oposição no enunciado. Dizer que essa questão tá correta é forçar muito a barra companheiro. Quem quer se iludir, se iluda. Mas a questão tá errada e eu defendo isso até o dia em que enlouquecer de tanto estudar! xD

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Espero não estar falando bobagem, mas acredito que peças e documentos que correm em apartado, ficam em apenso ao processo principal, ou seja, apartado e apenso são sinônimos.

    Assim,

    Quando o CPC diz no art. 59 que "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (oposição interventiva) deixa o enunciado correto.
  • Concordo com você JOAO VICENTE.... DE FATO O ITEM ESTÁ CORRETO

    OS AUTOS SERÃO APARTADOS E APENSADOS NO PROCESSO PRINCIPAL

    Como prova de que os termos nao se confudem, nao se tratam de sinonimos, trago um artigo da lei de intercepção telefônica:

     Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • AOS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS QUE COMENTARAM, APENSADO E APARTADO SÃO COISAS DISITINTAS.
    APARTADO É AQUELE PROCESSO QUE CORRE POR SI SÓ SEM ESTAR APENSADO A UM OUTRO.
    APENSADO É AQUELE PROCESSO AMARRADO POR BARBANTE A OUTRO.
    PORTANTO, SÃO COISAS DISTINTAS.
    EXEMPLO DE APARTADO: ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    ANTES DA ALTERAÇÃO DO CPC OS EMBARGOS CORRIAM EM APENSO E NÃO ERA NECESSÁRIO FAZER CÓPIA DAS PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO.

  • DÚVIDAS

    A questão cita o termo APARTADO

    "A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em APARTADO e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato"

    e no artigo 59 do CPC, surge o termo APENSADA

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será APENSADA aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar. Apenso, em suma, é a existência de 2 (dois) PROCESSOS, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.

    Resumindo, é basicamente a existência de dois PROCESSOS, que o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.

    e eu não encontrei conceito de PROCESSO APARTADO, somente encontrei conceito de DOCUMENTO APARTADO. Talvez seja esse o erro da questão, não sei, mas que seria interessante o esclarecimento destes termos, isso seria, conto com ajuda de vocês.
  • Até onde eu saiba, "apartado" quer dizer à parte, em outros autos. Significa apenas que não será nos mesmos autos. Os autos "apartados" podem estar apensos ou não aos autos principais. São conceitos diferentes, portanto. Eu acho que é isso.
  • O próprio CESPE considerou essa assertiva como errada na prova a seguir, coletada nesse mesmo site, a quem interessar: alternativa "D"

    2 • Q99210 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão médio
     
    Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz
     
     
     
     

    Acerca da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

     

    •  a) Pela denunciação verifica-se a ampliação do objeto do processo, surgindo uma demanda paralela entre denunciante e denunciado. Com a nova demanda e o superveniente vínculo jurídico formado entre o denunciado e o autor originário, surge uma obrigação de um em favor do outro, autorizando o juiz, ao julgar procedente a ação, a condenar o denunciado em face do autor.
    •  b) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
    •  c) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelos litigantes, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.
    •  d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
    •  e) A assistência litisconsorcial se admite em todos os procedimentos de jurisdição contenciosa e em todos os graus de jurisdição, e ocorre quando a sentença não influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida.

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
    AGORA, se nem o CESPE sabe em que acredita... não somos nós que saberemos...
     
  • Galera, como a maior dúvida foi a respeito do trecho q fala: "conduzida em apartado", pesquisei no livro "processo civil esquematizado" e encontrei a seguinte explicação:


    "A diferença entre as duas formas de oposição é a seguinte: conquanto ela seja sempre uma nova ação, se interventiva não haverá um novo processo. A ação e a oposição correrão simultaneamente em um único processo, que será julgado por uma única sentença. Já a oposição autônoma implicará a formação de um novo processo, distinto do anterior e que gozará de autonomia."

    Em suma, na oposição interventiva há duas ações, mas um único processo(as duas acoes serão decididas simultaneamente em uma única sentença). Já na oposição autônoma haverá 2 ações e 2 processos.

    A oposição interventiva será conduzida em apartado pois guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. Assim, por exemplo, se o juiz julgar procedente a oposição terá de julgar improcedente a ação principal.

  • A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu (...)”.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Significa dizer que por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

    A oposição é uma nova ação (...)”.

    A oposição é uma ação (entendimento uníssono), sendo preferível entendê-la, conforme o momento de sua interposição, uma intervenção-ação ou somente uma ação. Essa distinção ocorre em razão das diferentes realidades procedimentais disciplinadas por lei para essas duas situações (arts. 59 e 60 do CPC).

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    “(...) conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal (...)”.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    (...) em razão da conexão com o pedido mediato.”

    Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103).

    Pedido mediato (aspecto material). 

  • Sinceramente, não entendi o motivo da alternativa ser correta. Aparenta, pelo enunciado, existir apenas uma forma de oposição, o que, evidentemente, é errado.

  • Questão muito mal formulada… O CESPE deveria ter especificado o tipo de oposição que ele estava falando (interventiva ou autônoma).

  • E não é pouco erro não heim...


ID
105829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.

Alternativas
Comentários
  • ConceitoEm um processo que estabelece-se entre autor e réu que verse sobre a posse ou propriedade de determinado bem - reivindicação de posse ou manutenção de posse - ação possessória ou domínio de bem que está com o réu.O réu não obstante aparência de proprietário ou possuidor, na realidade é mero detentor - em nome alheio - ou seja está sendo demandado como proprietário ou possuidor, sendo só detentor - parte ilegítima.Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação (art. 66, primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação (art. 68, nº I); c) recusar a nomeação (art. 66, segunda parte). Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu.
  • O erro da questão encontra-se no fim da assertiva, quando se afirma que "o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, COMO AUTOR."O nomeado nunca será autor desse processo.Se o autor e o nomeado aceitarem a nomeação (já que isso é necessário para se configurar a nomeação à autoria - vide arts. 65 e 66 do cpc), este integrará a lide como RÉU, jamais como autor._________________________________________Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • 1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).

    2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)

  • Na condição de réu e não de autor!

  • Errado.

    De fato, o réu deve apresentar o incidente de nomeação à autoria dentro do prazo de que dispõe para apresentar a resposta (art. 64, CPC), quando então o juiz, dererindo o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor da ação no prazo de 5 dias.

    Caberá então ao autor manifestar-se sobre o incidente apresentado, quando então poderá aceitar ou não o nomeado. Aceitando-o, deverá promover a citação desse nomeado. Recusando-o, fica sem efeito a nomeação, nos termos do art. 65 do CPC.

    Ademais, o nomeado, sendo aceito passará a integrar a lide, mas não como autor, e sim como réu. Ou seja, sendo aceita a nomeação, o nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.

    O nome confunde um pouco, pois dá a entender que o nomeado seria autor. Mas não é o caso. Quem nomeia à autoria é o réu do processo e é no lugar desse réu que o nomeado há de figurar no caso de ser aceita a nomeação.

    Bons estudos a todos! ;-)
  •  O nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.


ID
105832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO: CHAMAMENTO AO PROCESSO: é o ato pelo qual o réu citado, como devedor, chama ao processo o devedor principal ou os co-obrigados ou co-responsáveis para virem responder pelas suas respectivas obrigações.
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
  • Dica: Sempre que a questão citar FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO será Chamamento ao processo, dentre as intervenções de terceiros.
  • O CHAMAMENTO AO PROCESSO é instituto exclusivo do réu. A relação jurídica é direta entre chamado e autor. Como o chamado poderia ter sido parte, quando ele integrar o polo passivo será considerado assistente litisconsorcial.
  • Essa aprendi, agora. Chamamento provoca litisconsórcio, conforme julgado abaixo do STJ. Mas seria cabível execução do autor em face dele?1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III doCPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-sede hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivofacultativo, promovida pelo demandado, não comporta interpretaçãoextensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cujasatisfação efetiva não comporta divisão.
  • Chamamento ao processo
    Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
    O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
    solidariedade
    A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)

    O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
    O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
    Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
    O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
    A
    C

    Hipóteses do art. 77 do CPC:
    B C
    Devedor --------------- Co-devedor
    Fiador ----------------- Devedor
    Fiador ----------------- Co-fiador

    Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
     

  • Que ABSURDO!! A questão está ERRADA!!

    A questão afirma que "O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um."

    NEGATIVO. A sentença não declara a responsabilidade de CADA UM. Nos casos de Chamamento ao Processo a responsabilidade é SOLIDÁRIA, então o juiz não terá que declarar a responsabilidade de "CADA UM", mas sim, declarar a responsabilidade de TODOS.

    Na responsabilidade solidária TODOS os co-obrigados respondem pela totalidade da dívida.


  • Então se houver mais de dois réus chamados ao processo, e se a cada um compete o pagamento de uma quantia diversa da do outro, é nesse momento que o juiz define a responsabilidade de cada um? Responsabilidade de cada um (especifica) é bem diferente da responsabilidade de todos (generaliza). Não concordo com a questão.
  • ERRADA.

    Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
106636
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.II - Correta!Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.III - Errada!Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar EM QUALQUER dos tipos de procedimento E EM TODOS OS GRAUS DA JURISDIÇÃO; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.IV - Correta!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • quando o juiz tiver de decidir de modo uniforma para todas as partes não seria caso de litisconsorte unitário??

  • Barroso,

    Realmente o litisconsórcio unitario se caracteriza pelo fato da decisão ter que ser uniforme para todos. Ocorre que a questão requer a letra da lei, e o art. 47 do CPC diz exatamente o que esta na assertiva II.

    A doutrina é unânime em afirmar que o legislador confundiu as definições acerca do que é o litisconsórcio unitário e necessário, mas a questão pediu a letra da lei e temos que ficar atentos a isso.

    Bons estudos!

     

  • Algum dia vai chegar (quem sabe com o novo CPC) em que não se dirá mais nas questões de concurso que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes".

    Se o enunciado tivesse dito "de acordo com o CPC (ou seja, de acordo com a letra da lei), marque a alternativa correta", aí sim o item II seria considerado correto - apesar dos pesares; mas não disse!

    Quem ainda não sabe, a partir da quarta fase de qualquer faculdade de Direito (até mesmo as piores!), que o caso é de litisconsórcio unitário e que o  legislador confundiu as bolas ao chamá-lo de necessário?

    Que coisa! Tanta matéria pra tratar, tanta pergunta boa para fazer, e os (alguns) membros de comissões de concursos continuam sendo absurdamente ignorantes e fazendo pegadinhas ridículas e que não medem conhecimento algum.

    A gente que estuda para concurso, ao se debater com uma questão assim (repito: que não exige a partir do enunciado a letra da lei), o que faz?!

  • É uma covardia a banca exigir uma questão dessa, em que se pergunta se há uma, duas, três ou mais assertivas corretas, sem sequer mencionar se a exigência é do CPC ou da doutrina e mandar uma questão de litisconsórcio necessário com conceito de unitário.


    Lamentável !!!


ID
107938
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E Art. 57, CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu , este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Isto é, o capítulo das citações (Art. 213 em diante), se dando, assim, pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico (conforme regulado em lei própria).
  • O erro do item "a" é que o comerciante não denuncia a lide ao fabricante, pois este não é o seu garante. Ele deve utilizar o instituto do chamamento ao processo, cuja titularidade é exclusiva do réu a fim de chamar ao processo os demais coobrigados e responsáveis solidários.
  • ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou  não o pedido de assistência.

  • Comentário sobre a letra "a"

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:

    a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);

    b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9176

  • Ainda quanto a alternativa A.
    Além dos erros já citados, na alternativa diz facultar ao comerciante denunciar o fabricante à lide. No entanto a denunciação à lide é obrigatória e não facultativa.
    • e) Oferecida oposição, autor e réu da ação principal serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, ressalvada a hipótese de revelia. 
    • No caso da revelia, a citação deve ser pessoal; Se for revel citado por edital ou hora certa, não há que se falar em curador especial, a citação também será pessoal.
  • (continuação)

    D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há ou não interesse jurídico do assistente na demanda.

    E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação principal.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA

    A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no caso apresentado.

    B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.

    C) ERRADO. 

    A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo (art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art. 280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia ação regressiva (como quer induzir a questão).

    Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.


ID
112246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da assistência no termos do CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Misael Montenegro Filho coloca o seguinte:" Um exemplo de assistência oferecido pela doutrina diz respeito à possibilidade de ingresso de condôminos de um imóvel no processo, em ação reivindicatória movida contra apenas um condômino, considerando que a discussão poderá influir na relação jurídica dos assistentes com o adversário do assistido."Livro Processo Civil, série Concursos Públicos,p.105 Ed. Método, 2009.
  • * d) Intimado do pedido de assistência realizado ao mesmo tempo em que a contestação, o autor poderá, nos dez dias de que dispõe para apresentar réplica, impugnar esse pedido. ERRADO Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. * e) Em ação reivindicatória movida por um dos condôminos de um imóvel, os demais condôminos poderão ingressar no feito como assistentes litisconsorciais, já que a discussão poderá influir na relação jurídica deles com o adversário do assistido. CORRETOExemplo clássico de assistência, tendo em vista o condomínio que é formado entre estes sujeitos, em que faz transparecer o interesse jurídico do condômino assistente para este tipo de ação. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Alternativa correta: E * a) Havendo interesse jurídico em que a sentença proferida seja favorável a uma das partes, pode o assistente simples aditar a inicial deficiente. ERRADO Art. 50. CPC Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. * b) Na hipótese de alguém adquirir um veículo de pessoa contra a qual tramite ação de interdição , o adquirente será admitido como assistente litisconsorcial do réu. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. * c) Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Complementando o comentario do colega Chap´s, acredito que o erro da alternativa B está em afirmar que, em tal hipotese, o adquirente seria admitido como assistente litisconsorcial do réu na ação de interdição.

    A assistencia litisconsorcial é caracterizada pela relação juridica direta existente entre o assistente e a parte adversaria do assistido. relação esta que se mostra inexistente em uma ação de interdição. 

    Se o enunciado trouxesse a hipotese de assistencia simples, a assertiva estaria correta, pois nesta situação o adquirente teria interesse juridico em uma sentença favoravel ao reu na acao de interdição, haja vista firmara um contrato de compra e venda com o mesmo.

  • O erro da alternativa B está no fato de que em jurisdição voluntária, como é o caso da ação de interdição, não se admite intervenção de terceiros.

    Ementa
    INTERDIÇÃO

    - Pedido de Assistência - Inadmissibilidade - Procedimento de jurisdição voluntária que não contempla intervenção de terceiros (tampouco na forma postulada pelos agravantes, como 'assistentes do Ministério Público'') ? Interdição que foi postulada por um dos filhos do interditando, que, interrogado, não se opôs ao pedido - Intervenção dos irmãos, na modalidade postu.ada, que não encontra amparo legal - Correta a determinação de desentranhamento da contestação por eles apresentada...

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3339125/agravo-de-instrumento-ag-5753824600-sp-tjsp

  • É proibido para o assistente simples praticar atos referentes à lide entre as partes, exemplo: desistir da ação, opor exceção de incompetência se o reu não o fez, aditar petição inicial etc.

  • Natália
    Interesse jurídico é a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente, por exemplo,  uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária, os sujeitos são a união - desapropriante - e o dono do imovél - desapropriado - o arrendatário, neste caso, só é arrendatário, porém pretendendo auxiliar o proprietário será uma assistência simples. Portanto, a igreja não atua com interesse jurídico e sim com um interesse moral.
  • Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto.

     Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

            Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    O interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica, assim falta-o para a Instituição!

  • Nathalia Cunha, a letra c está errada pois o interesse da instituição religiosa é meramente institucional. Para haver assistência é necessário interesse jurídico.

    Dica:

    O interesse do assistente não pode ser meramente:

    a)econômico
    b)moral
    c)institucional

    Tem que demonstrar interesse JURÍDICO.
  • letra b - errada - será admitido como assistente simples, e não assistente litisconsorcial.
    As jurisprudência colacionadas pelos colegas dizem respeito a ingresso de terceiro por mero interesse economico, o que não é admitido na assistência simples. Contudo, é sim possível a assistência em processo de jurisdição voluntária.

    Nelson Nery e Rosa Maria Nery qualificam de jurídicos os interesses: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado; e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada, mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia. E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende
  • Sobre a alternativa B.

    Ao meu ver, só não cabe a intervenção pelo fato de a ação não visar dêsconstituir  a venda realizada. Se fosse o caso, caberia intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, pois o alienante agiria como substituto processual e o adquirente como substituído (ou seja, quem teria interesse jurídico imediato na causa, pois seria o titular do direito discutido), hipótese aventada pelo colega paolo, citando Nelson nery...

    Todavia, em regra, a jurisdição voluntária não tem caráter contencioso, de modo que não teria o condão de prejudicar interesses de terceiros...acho que seja essa a interpretação das diversAs citações de doutrina e jurisprudências trazidas pelos demais colegas!


ID
122488
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denunciação de lide é forma de intervenção de terceiros destinada a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 70, III, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
  • EXEMPLOS:"X" (autor/terceiro que reinvidica) demanda "Y" (réu) em juízo e "Y" denuncia a lide (avisa sobre o conflito) ao "Z" (terceiro). "Z" foi quem vendeu (alienante) algo a "Y"; esse algo está sendo o objeto do conflito e caso "Y" perca a demanda, o cobra de "Z" - EVICÇÃO."W" (locador, usufrutuário ou credor pignoratício [credor de penhor]) tem a posse direta (está com a coisa) e é demandado em juízo por "H" (autor). "W" denuncia a lide ao "U", que tem a posse indireta (proprietário que não está com a coisa em mãos, mas é dono) - CESSÃO DE POSSE DIRETA.

ID
123388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 46 Paragráfo único.O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • A alternativa A é bastante controversa nas doutrinas, como esse concurso foi esse ano, devemos ficar atento para o posicionamento do CESPE, ou seja, não cabe assistência no processo de execução, sem exceções.
  • Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil:O juiz pode limitar a formação do litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e na facilitação da defesa do réu. Artigo 46 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • O item D deixa dúvida! Mas acho que o erro está em "anulação", ou seja, o processo não é anulado. O que ocorre é que na ausência de citação de algum dos liticonsortes, no litisconsórcio necessário, caso ocorra o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.Se estiver errado, corrijam-me.
  • D) Para que sentença seja eficaz, válida e exequível, imprescindível que o juiz intime o autor para regularizar o polo deficitário. A falta de participação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de "querela nullitatis".Então ela não seria passível de anulação, mas propriamente NULA.
  • A) A assistência apesar de ter lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, não pode ser feita na execução, já que no art. 50 há uma restrição ao nos informar “em que a sentença”. Por isso, a sentença é o limite e a execução é decorrente dela, logo posterior.B) O que se procura num processo é a rápida solução do litígio e a facilidade da defesa, daí a possibilidade do juiz limitar os litisconsórcios multitudinários facultativos (multidão).C) Se a nomeação à autoria, instituto pelo qual o réu originário chama o “legítimo” ao processo, for realizada de modo temerário (imprudente), o réu originário responderá por perdas e danos, e o processo continuará contra o nomeante.E) É permitida a substituição voluntária das partes no curso do processo.
  • Olha, a d) está correta. A falta de citação de litisconsorte passivo necessário é causa de nulidade absoluta. Ofende o princípio do contraditório. Não importa o meio de impugnação, se ação rescisória ou se querella. O que importa é que há nulidade inasanável. Mas a b) está a cópia do CPC. Eu não entendo esse CESPE.
  • Entendo que a letra D está incorreta, com fulcro noa artigo e comentário abaixo.Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.ComentárioA sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é extinção do processo sem resolução do mérito.O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio as procesum. (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, p. 227).
  • existe muita controvérsia sobre a assistencia na execução entre os doutrinadores inclusive com doutrina majoritario defendendo o cabimento.
  • Meus queridos, pelo meu humilde entendimento, o item D está errado porque não é a sentença que deve ser anulada, mas o processo, a partir da citação. Conforme está formulada, entende-se que só ela é anulada, o que não o posicionamento do STJ.
    A título exemplificativo, vejam o REsp 405706 / SP, no sítio do STJ.

    Em tempo: a ausência de citação do litisconsórcio facultativo não tem o condão de anular o processo, ab initio.


  • Na minha humilde opinião, o erro da D estaria no Passível de Anulação, e na verdade ela é nula e não anulável!Posso estar enganado!
  •  Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.

  • ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA  e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)

     

     

  • Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França

  • a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.

    O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.

    É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:

    • CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
    • CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...

     

    ". ASSISTÊNCIA

    A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897

     

     

     

  • Pedro I.

    Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.

  • Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:

    Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.

    No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.

    Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)

    Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
     

  • Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.

  • Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.

    Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.

    Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.

    É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.

    Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.

    vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:

    O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.

    Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.

    art. 42 trata da substituição das partes

    p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.

    p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.

  • Segundo Alexandre Camara, em seu Livro Lições de Direito Processual Civil, a assistencia é incompativel com o processo de execução assim como nos juizados especiais (art. 10 da Lei nº. 9.099/95).


    Ele faz uma ressalva, afirmando que é cabivel a assistencia nos Embargos a Execução, no entanto, este se trata de processo autonomo.

    Por isso considerei a letra a como errada.

    A letra d, esta errada pois nesse caso seria nula e não anulavel. É importante que os amigos fiquem atentos sobre esses detalhes. 
  • D) A citação é pressuposto processual de existência logo a sua falta a INEXISTÊNCIA e não a nulidade!
  • Quanto a letra D, diante de recente decisão do STJ, 3ª  turma,verifica-se que o erro está no termo empregado pela questão " passivel de anulação" quando na verdade é tida como nula, segue o julgado:
     
    AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SOCIEDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
    I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
    II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
    III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." IV - Agravo Regimental improvido.
  • A) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    - A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente  com o objetivo de coadjuvar  uma das partes a obter sentença favorável.
    - Se a execução não tende à obtenção de sentença  destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo
    . (RESP 329.059/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ:04/03/2002)
    Veja, também, no mesmo sentido: (AgRg no Resp. 911557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso).

    B) CORRETO. O parágrafo único do artigo 46 do CPC dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".

    C)INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "NOMEAÇÃO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    67 DO CPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇÃO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NÃO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇÃO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CODIGO.(Resp. 32.605/RS, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, STJ, DJ: 24/06/1993).
    Precedente antigo, mas o entendimento é esse !
    D) INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006".(Resp. 1159791/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, DJe: 25/02/2011).

    E) IINCORRETO. Nos termos do art. 41 do CPC: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei"












  • O entendimento a ser esboçado no bojo da alternatica "D", deverá ser o da INEXISTÊNCIA, através da Ação Declaratória de Inxistência (querella nulitate insanable).

    Pois a falta de citação é pressuposto de existência do processo, logo para o mundo do direito esse processo nunca existiu, não admitindo-se nem mesmo a convalidação.

    Não se tratando de nulidade, pois essa deve ser arguida no prazo da ação recisória, não sendo realizada não poderá mais levantada, além de tudo nulidade processual liga-se aos pressuposotos de validade, nessa hipótese estamos diante de pressuposto existência do processo. 
  • Para mim, a questão correta é a LETRA A. Não concordo com a B, que aponta a expressão "E" e não "OU" dissonante do texto da lei.
  • Sobre a alternativa A:

    Cabimento da Assistência no Processo de Execução: 

    1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)

    2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)

    Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."

    Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 46° 

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  


ID
133810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade de ser parte e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. Art. 46, parágrafo único, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
  • Letra A - errada - Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.Letra B - errada - Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Letra D - errada - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Letra E - errada - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II e III
  • Quanto ao item e:OPOSIÇÃO: INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA OU FACULTATIVANOMEAÇÃO À AUTORIA: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIADENUNCIAÇÃO À LIDE: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIACHAMAMENTO AO PROCESSO: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIA
  • A) Primeiro, temos que substituição processual é quando alguém, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. O substituto processual é parte (figurando como autor) e o substituÍdo (o que está de fora) não é parte, entretanto sofre os efeitos da sentença.Já substituição de parte ocorre no curso do processo. Alguém que era parte sai e outro que estava fora entra. E o art. 41 deixa claro a restrição “nos casos expressos em lei”. Lembrando que se alienar a coisa ou o direito que se encontra em litígio, as partes não mudam. A morte de qualquer das partes gera substituição. Assim, não temos a figura CONTRATUAL como meio de admissibilidade dessas substituições.B)Réu (na defesa) requer a nomeação:1. juiz defere ? o juiz suspende o processo ? juiz manda ouvir o autor (5 dias)1.1 autor aceita ? autor cita1.1.1 nomeado aceita ? vira parte1.1.2 nomeado recusa ? continua contra nomeante (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)1.2 autor recusa ? fica sem efeito (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)2. juiz indefere ? continua contra nomeanteAceitação presumida: autor não se manifesta ou se o nomeado não comparecer ou nada alegarPortanto, o juiz intima o autor a realizar a citação.D) Podem ser, também, litisconsortes necessários se forem réus, como informa o art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.E) Assistência – voluntária e facultativa; Oposição – voluntária e facultativa; Nomeação à autoria – obrigatória ao réu; Denunciação da lide – forçada e obrigatória; Chamamento ao processo – forçada e facultativa ao réu.
  • Quanto à letra "d", nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários, um cônjuge necessita apenas do CONSENTIMENTO do outro. Não cabe falar em litisconsórcio necessário ativo, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.
  • Complementando: quanto a letra D cabe salientar que o erro está no final da oração:

    O § 1o do art 10, do CPC,  afirma que ambos os cônjuges serão necessariamente citados, dentre outras, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    Vale dizer que serão litisconsortes necessários quando na condição de réus (citados)

  • Multitudinário é quando o litisconsórcio tem muita gente, uma multidão. E pode ser em litisconsórcio necessário ou facultativo, ativo ou passivo. Porém, o Juiz só pode limitar o facultativo, por previsão expressa do p. único do 46, CPC.

  • ATENÇÃO!!!!!
    A limitação da participação de litisconsortes num mesmo feito é exclusiva do litisconsórcio facultativo, não se estendendo a espécie do obrigatório ou necessário, ja que, nesta última, a sentença apenas pode ser proferida com a presença de todos os litisconsortes no processo. ART. 46, § ÚNICO CPC. 
  • Letra B: não é automático - 

           Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) A lei processual é expressa ao afirmar que a substituição voluntária das partes no curso do processo somente é admitida nos casos previstos em lei (art. 41, CPC/73), não sendo possível, portanto, se autorizada apenas mediante contrato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 64, do CPC/73, que "o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias". Não haverá, portanto, citação imediata do nomeado para integrar a relação processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Litisconsórcio multitudinário é aquele em que está presente um grande número de sujeitos em um mesmo processo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O que a lei processual exige é que a ação que trate de direito real imobiliário proposta por um dos cônjuges seja acompanhada do consentimento do outro (art. 10, CPC/73), não havendo necessidade de que ambos figurem no polo ativo da ação, como litisconsortes. Ademais, é importante lembrar que o próprio litisconsórcio ativo necessário é rechaçado pela doutrina. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a assistência pode ser classificada como uma forma de intervenção espontânea, embora não seja considerada por parte da doutrina como uma das modalidades de intervenção de terceiros propriamente dita. A nomeação à autoria e a denunciação da lide, porém, são modalidades de intervenção provocada em que o terceiro é chamado por uma das partes originárias para integrar a lide. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

    O art. 113 -Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”


ID
137431
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:

Alternativas
Comentários
  • LETRA BArt. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
  • A Assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. O Assistente intervém no processo para defender interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica ente ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.

  • CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 

  • Resposta letra B 

     Assistência Simples

    Art. 50 CPC conforme comentários anteriores!!

    Não se trata de assistência litisconsorcial pois a questão não diz que a sentença influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art 54 CPC)

  • Natália, não consigo concordar contigo.

    Muito embora a questão não tenha trazido "influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" (art. 54/CPC), não dá pra afirmar com certeza que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Veja. Na assistência simples, a relação jurídica do qual terceiro é titular será reflexamente atingida pela sentença a ser proferida; já na assistência litisconsorcial, a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.

    Talvez pode-se dizer que a questão disse menos do que queria, uma vez que nada disse sobre haver uma relação entre 3º e a parte adversária do assistido...contudo, note que a assertiva trouxe a expressão "vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo".

    Qual seria o alcance do "dependente" na relação jurídica do 3º? lhe atingiria reflexamente ou diretamente???

    Entendeu meu raciocínio?! - a sorte é que nas alternativas não há a discriminação entre assistência simples e a litisconsorcial.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Na assistência Simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular da relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida.O Assistente Simples mantém relação jurídica com o assistido que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa, não tendo qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido.

  • Funcionamento da INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS

    Publicado 7 Abril 2011 por Juliana Mayumi

    Sendo caso de litisconsórcio necessário ou unitário, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, para a constituição da relação jurídica processual, o juiz determinará ao autor que tome as providências da citação, marcando prazo. A não promoção da citação no prazo assinado, implica extinção do processo sem julgamento de mérito. Este chamamento de pessoa denomina-se intervenção iussu iudicis, isto é, intervenção por ordem do juiz. (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil: teoria geral. São Paulo: Nelpa, 2007. v.1., p. 231)
    encontrado em: http://direitoparatodos.com/funcionamento-da-intervencao-iussu-iudicis/

  • Como bem sabemos o gabarito é letra "b", pois se trata de assistência. Agora há dúvida quanto se é hipótese de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.

    Eu acredito que seja hipótese de assistência litisconsorcial. A assertiva diz que o 3º intervém no processo por TER VÍNCULO DE DIREITO CONEXO E DEPENDENTE COM O DEDUZIDO EM JUÍZO

    Como bem assevera o professor Ricardo Gomes, ponto dos concursos:

    Os Assistentes podem ser classificados como: 

    •  Assistentes  SIMPLES– aquele que tem interesse meramente  jurídico  na  causa,  posto  que  a  relação  jurídica dele  é  com  uma  das  partes, a qual pode  ser  atingida  pela  decisão posta em juízo. 

    •  Assistentes  LITISCONSORCIAIS– quando a relação jurídica  do  assistente  é  com  a  própria  parte  contrária  ao assistido.  Neste  caso,  o  assistente  litisconsorcial  poderia  ter sido litisconsorte facultativo e não o foi inicialmente. 




ID
138202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) O chamamento ao processo é realizado pelo réu, que requererá a citação do chamado no prazo para contestar, a fim de que este seja abarcado pela sentença.B) O chamamento ao processo é um instituto que serve para amparar o devedor, permitindo que este busque, em um mesmo processo, a responsabilidade dos demais coobrigados.C) D) Certo. Há entre o chamado e o autor da demanda uma relação jurídica direta. É a lógica, já que o chamado poderia ter sido parte no feito como réu, caso o credor o houvesse citado na inicial. Como não o foi, coube exclusivamente ao réu realizar sua vinda ao processo por meio do chamamento.E) O item inverteu a ordem. O devedor principal que é chamado pelo fiador, que figura no polo da demanda como réu. Ou o fiador pode chamar os outro fiadores; ou em último caso o devedor chama os demais devedores solidários.Essa questão eu matei por eliminação, mas por qual motivo a C está errada?
  • C) Segundo Carlyle:"Esse é um caso de litisconsórcio comum (simples) ou unitário?O entendimento majoritário é no sentido de que o litisconsórcio é comum ou simples, porque, na verdade, um destes co-obrigados pode possuir uma defesa de natureza pessoal, o que pode eximi-lo do pagamento da dívida. Dessa forma, o pedido de condenação do autor será julgado procedente com relação a alguns e improcedente com relaão àquele que alegou a defesa de natureza pessoal."
  • A alternativa C está errada porque no chamamento ao processo o litisconsórcio poderá ser unitário ou simples, conforme a divisibilidade do bem discutido em juízo, já que nem sempre, solidariedade implica indivisibilidade (se o objeto for divisível, haverá um litisconsórcio simples; se for indivisível será unitário). 
  • A) ERRADA  O chamamento ao processo somente é cabível no processo de conhecimento

    B) ERRADA  Protege o devedor solidário, na medida que demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, ele chama os demais devedores para que, se julgada procedente a ação principal, fique todos os devedores abrangidos pela coisa julgada material.  A sentença valerá como título executivo judicial.

    C) ERRADA  Forma-se litisconsórcio passivo facultativo, podendo ser simples ou unitário, conforme a divisibilidade do bem discutido e juízo.  Se for divisível, será simples; se for indivisível, será unitário.

    D) CORRETA

    E) ERRADA  É o contrário.  O fiador é quem pode chamar ao processo o devedor principal.

  • Confesso que interpretando literalmente a alternativa B não consigo visualizar o erro. Partindo do princípio que a norma deve proteger mais o credor do que devedor, seria perfeitamente possível afirmar que o chamamento ao processo existe para proteger o credor de dívida solidária, permitindo que este busque a satisfação de seu crédito de mais de um devedor, exatamente como afirma a questão.

    Ou caso se interprete que o objetivo da norma é proteger o devedor, e não o credor, isso não impede que o chamamento também proteja o credor, à medida que o devedor irá dividir com outros a responsabilidade do pagamento, o que facilitaria o ressarcimento do credor.

    Gostaria que alguém comentasse.

  • Thiago, o chamamento ao processo serve à proteção do réu, e não à do autor, mesmo que, em alguns casos, possa vir a beneficiá-lo.

    Veja bem este exemplo, no qual o autor seria prejudicado: o autor optou por mover a ação apenas contra o fiador, que é um banco, por exemplo (cheio da grana, portanto, o que facilita e torna célere e proveitosa a futura execução); mas aí o banco promove o chamamento ao processo do devedor principal (um sujeito cheio de bens, mas todos gravados com ônus real (hipoteca, etc.), alguns até já vendidos em fraude contra credores, etc.), com vistas à utilização do benefício de ordem. O autor, aqui, vai ser prejudicado, pois primeiro precisará tentar executar o devedor principal (numa execução que será permeada de "rolos" e recursos), para, só depois, vir a executar o fiador.

  • No chamamento ao processo há solidariedade ou co-devedores. A letra E) afirma existir um devedor principal, então ele não pode chamar o fiador pois existe o benefício de ordem. Para haver esta modalidade de intervenção, é preciso que todos estejam no "mesmo patamar".
  • Sobre o chamamento ao processo, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, v.1):

    "Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu. Neste sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o direito processual: é que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos co-devedores (art. 275, CC). Este benefício é retirado, na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandaria". 
  • ·  No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção).

    ·  No chamamento ao processo há relação jurídica entre os chamados e os adversários do chamante.


ID
138919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O litisconsórcio é passivo facultativo.B) A oposição limita-se ao proferimento da sentença. Caso não tenha ocorrido, ainda, o trânsito em julgado da sentença, entram os embargos de terceiro, que podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.C) O mero detentor apenas faz o chamamento ao processo, já que por ser parte ilegítima, nada a ele é devido; nem parte ele é, para falar corretamente. Se lhe coubesse a denunciação da lide, admitiríamos que ele é parte do feito.D) Litisconsórcio unitário pressupõe julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. Conjuga-se com o litisconsórcio necessário (obrigatoriedade de determinadas pessoas em determinado polo). Pode ocorrer de o litisconsórcio facultativo ter uma decisão unitária. Assim como pode existir litisconsórcio necessário e simples. A regra é que o litisconsórcio unitário seja embebido de litigantes iguais, posto isso, estendem-se os feitos dos benefícios.E) Discordo do item, mas fazer o quê? É o menos errado. Se o assistente fosse parte, seria um litisconsorte facultativo, por vontade do autor da demanda. Se o autor não o pôs em momento oportuno é porque não queria sua figura no processo. Em momento posterior, o que seria litisconsorte facultativo passa a ser assistente litisconsorcial, assumindo como parte. Mas e a vontade do autor não prospera? Ele é obrigado a litigar contra quem não deseja?
  • Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial, que é consierado parte no processo, poe prossequir no mesmo, ainda se a parte principal renuncie, tansija ou acorde. A assistência litisconsorcial é uma hipótese inequívoca de INTERVENÇÃO LITISCNSORCIAL ULTERIOR, não podedo de modo nenum ser considerado um caso de assistencia.Quanto ao artigo 55 que diz que "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que....Neste caso do artigo em comento só se aplica ao ASSISTENTE SIMPLES, pois para o assistnte "litisconsorcial" é aplicada a COISA JULGADA.
  • O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.Contrariamente ao assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.
  • A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts.  a  do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.

    D)   Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
141136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da denunciação à lide e do chamamento ao processo, das capacidades postulatória, de ser parte e de estar em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a corretaCapacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser parte (pode figurar como autor ou como réu). É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil. No entanto, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica: Massa falida, Espólio, Herança jacente ou vacante,Sociedades sem personalidade jurídica, Massa do insolvente, Condomínio, Etc.Capacidade de estar em juízo é a capacidade de fato. Não basta ser pessoa (capaz de direitos); é também necessário que se esteja no exercício de seus direitos.O menor, por exemplo, é pessoa (capaz de direitos), podendo ser parte. No entanto, ele não tem capacidade de estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos.
  • A) ERRADA

    O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a nomeação à autoria e não a denunciação à lide. E o artigo 62 não se refere a possuidor indireto, somente a possuidor.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

     

    B) ERRADA

    Somente o réu pode promover o incidente de chamamento ao processo

     

    C) CORRETA como bem explicado pela colega Sandra Cecília

     

    D) ERRADA

    O assistente é um auxiliar da parte assistida podendo produzir provas que sejam benéficas ao assistido MAS NÃO PODE FORMULAR PEDIDO PRÓPRIO, RECONVIR, ALTERAR, RESTRINGIR OU AMPLIAR O OBJETO DA CAUSA.

     

    E) ERRADA

    Sem procuração da parte, o advogado só tem direito a examinar autos de qualquer processo em cartório.

    Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • Apenas para complementar os bons comentários já tecidos, acho importante fazer uma consideração acerca da letra B. Podemos ir além da simples literalidade do código. Sem decorebas, para considerar a questão errada, basta raciocinar: como poderia, ao autor, ser permitido o chamamento ao processo se foi ele próprio que escolheu quem figuraria no polo passivo da demanda? Se ele indicou quem seria(m) o(s) réu(s), não faria o mínimo sentido, que, no prazo da contestação (pois esse é o prazo para o chamamento ao processo) acrescentasse outro réu. 
  • A) O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a denunciação à lide do legítimo possuidor indireto ou proprietário

    R: Novo CPC excluiu a nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros.

    Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser

    parte ilegítima ou não ser o responsável pelo

    prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em

    15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

    para substituição do réu.

    B) Tanto o autor como o réu podem promover o incidente do chamamento ao processo.

    R: O chamamento ao processo poderá ser oferecido exclusivamente pelo RÉU, que tem interesse na ampliação do polo passivo da ação e o estabelecimento da responsabilidade de outros codevedores ou do devedor principal para com ele.

    C) Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte; porém, nem sempre, quem detém capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo. CORRETA

    R: ART. 70: Toda pessoa que se encontre no

    exercício de seus direitos tem capacidade para

    estar em juízo.

    D) Na assistência adesiva, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, será lícito ao assistente postular a produção de prova pericial, bem como juntar rol de testemunhas.

    R: Na assistência simples, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, não poderá o assistente pugnar pela produção de provas no processo, pois sua vontade estará vinculada a do assistido. Diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial.

    E) Ainda que sem procuração da parte, o advogado tem direito de ter vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.

    R: Somente poderá o PROCURADOR requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 05 dias.


ID
146275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • art. 70, II, Código Civil - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Logo, o erro da questão está em prever a obrigatoriedade do LOCADOR, e não do locatário, de denunciar a lide.

    BONS ESTUDOS!
  • É o contrário

    Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa

  • Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).

  • O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)

  • As duas questões da CESPE dessa prova ai inverteram os termos locador e locatário. A diferença que o gabarito dessa questão já era errado de qualquer maneira. Pior foi a outra questão ser dada como certa!
  • Assertiva Errada. Creio que o erro principal esteja no fato de ser afirmado que a não denunciaçao da lide acarretaria a perda do direito de regresso. Ocorre que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que nem mesmo no caso de evicção tal perda ocorrerá. Sendo assim, o direito de regresso poderá ser exercido dentro da mesma ação por meio da denunciação da lide ou por intermédio de uma ação autônoma.

    Para uma melhor compreensão do tema, segue decisão do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Para quem ficou na dúvida sobre o entendimento do CESPE quanto a obrigatoriedade ou não da denunciação da lide no caso de evicção, ver a questão cobrada no concurso do TRT 17 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5b65306c-d9), na qual a banca novamente abordou o assunto, e CONSIDEROU OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO DE EVICÇÃO, apesar de haver recente julgado do STJ  em sentido contrário:
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
  • Fredie Didier Jr., também argumenta que tal obrigatoriedade para propor a DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de evicção, sob pena de perder o direito de regresso, não deverá existir em virtude de acarretar um enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é contrário aos princípios gerais previstos em nosso ordenamento jurídico.
    Entretanto, o CESPE pelo visto entende que é obrigatória esta denunciação nos casos de evicção!
    É uma grande confusão! 
  • Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.

  •       CPC/2105  

                 Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".


ID
146278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.

    Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

    BONS ESTUDOS!

  •  Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.

  • A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!

  • Olá, pessoal, 

    Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?!  S.m.j., para  a afirmativa  estar correta ela deveria vir assim escrita:

    "Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."

    Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!

    Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe

     

    Boa sorte a todos!!!

     

     

     

  • Absurdo!

    Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADORquando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; 

  • Pois é. 
    Também achei equivocada essa questao. O locador denunciar a lide o locatário. Isso nao existe. 
    No caso acredito que a forma do locatário (possuidor direto) ingressar nessa lide seria através da oposiçao.
    Vai entender.....
  • Esta questão foi anulada!

    JUSTIFICATIVA CESPE
    A substituição, no item, do “locatário” por “locador” invalidou a cobrança pretendida no item tornando-o injulgável, 
  • Não foi anulada, não!    Foi outra questão que foi anulada com esta justificativa (postada acima).  Na justificativa consta como questão 41, no gabarito oficial a questão 41 foi anulada, e na prova a questão 41 corresponde ao seguinte enunciado: 
    O locador, apesar de não estar vinculado ao credor hipotecário, poderá resgatar a hipoteca que pesa sobre o imóvel alugado, hipótese em que, independentemente da anuência de qualquer das partes envolvidas no negócio que gerou o ônus, ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito pelo pagamento. (Anulada)
  • Pessoal, posso estar viajando muito mas vejam o que pensei (após também errar a questão e achar ela absurda):

    O locatário tem interesse na resolução do conflito. Percebam que ele tem um aluguel comercial. Vamos supor que o locatário tenha alugado o imóvel do locador para instalar uma loja, a qual já tem sua clientela formada e é bem conhecida na cidade. Nesta situação,  se um terceiro ganhar a posse daquele imóvel o locatário corre o risco de ter que sair de lá , o que poderia resultar em um grande prejuízo.
    Assim, como no fim da questão falou que, em verdade, o locatário pode ingressar como assistente, a questão está certa neste ponto, visto que o interesse de ingresso ele tem.

    Mas, por mais "louca" que seja a primeira parte da  afirmação da banca, não deixa de estar correta. Vejam:

    Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada - ou seja; está querendo dizer que se fosse para  ingressar no feito por denunciação a lide o locatário teria que ser denunciado e NADA MAIS QUE ISSO. 

    Tentem ler a frase em outra ordem:
    " este (o locatário) não poderá ingressar no feito na condição de denunciado a lide caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Não podemos interpretar que o examinador "disse"  que, caso denunciado, o locatárioo poderia ingressar no feito na modalidade de denunciação a lide.
    Eu sei que essa interpretação seria lógica, mas em se tratando de CESPE não podemos fazer interpretação extensiva, mas sim apenas ler o que está escrito e julgar certo ou errado. E está escrito que para ingressar no feito na condição de denunciado a lide seria possível apenas se o locatário fosse denunciado, tendo em vista que a intervenção desta maneira não ocorre por vontade própria do denunciado e sim por vontade das partes.

    O examinador colocou os conceitos misturados para confundir o candidato. Mas se pensarmos isoladamente, não existe erro na afirmação da assertiva.

    Será que me fiz entender?  Bom, espero que sim...
  • Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:

    1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).

    2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!

    ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!

    Espero ter ajudado, Abs Netto.


  • O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico


  • Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide


ID
153319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.

Alternativas
Comentários
  • errada : á até a sentença !!!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

    CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
    SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.

    TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!

  • Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.

  • Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.

  • Esta questão deveria ser anulada. É certo que o oferecimento da oposição deve ser feito até o momento de ser proferida a sentença, nos termos do CPC, 56. 
    Mas aí vem a pergunta: isso acontece antes ou depois do trânsito em julgado? Antes, por óbvio. 

    O CESPE limitou-se a dizer que a oposição pode ser oferecida antes do trânsito em julgado sem especificar o momento.

    Ora, sendo a oposição uma faculdade de quem se encaixa na situação do art. 56, ele poderá oferecer a oposição antes do proferimento da sentença (que é antes do trânsito em julgado, sempre). 

    O erro é sutil, mas infelizmente deriva de uma leitura apressada da questão e do CPC, art. 56. 
    ATÉ até o trânsito em julgado da causa, o que realmente estaria INCORRETO.

    Às vezes, infelizmente, o examinador não raciocina muito a respeito da questão que formula, sobretudo em questões como esta, em que copia a literalidade do artigo e muda uma palavra, imaginando que isso automaticamente leva a uma incorreção da assertiva proposta.

    Lamentável, como são lamentáveis várias outras questões do CESPE. 
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Bons Estudos!

  • até ser proferida a sentença é antes do transito em julgado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.

  • Está previsto no art. 682 do NCPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
153322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

É admissível o chamamento do devedor avalizado ao processo, na ação em que o avalista for réu.

Alternativas
Comentários
  • Esta modalidade dee intervensão de terceiro só é admitida em relação à fiança e não em relação à aval.
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • O avalista é quem "garante" o pagamento dos títulos de crédito em geral. Como o art. 585, I enumera quase todos os títulos de crédito como TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, depreende-se que o avalista só pode ser acionado em ações de execução de títulos executivos extrajudiciais. Não existe hipótese em que um avalista seja acionado em processo de conhecimento, salvo no caso de ações monitorias.

    ERRADA. Pois avalista não atua em processo cognitivo, sendo vedada a aplicação do "chamamento ao processo" em caso de execução.
  • AVAL X FIANÇA

    -AVAL É PRÓPRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO; FIANÇA É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL.

    -A OBRIGAÇÃO DO AVAL É AUTÔNOMA; A DA FIANÇA GERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

    -O FIADOR TEM EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM; O AVALISTA NÃO TEM.

    -A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA SUBSISTE ATÉ DIANTE DE OBRIGAÇÃO NULA; O MESMO NÃO ACONTECE COM A FIANÇA.

    -SEMELHANÇA: NENHUM CONJUGE PODE PRESTAR FIANÇA OU AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, SALVO SE CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.

  • Errada. O chamamento ao processo ocorre na relação devedor x fiador, não existindo na relação avalista x avalizado.

  • O chamamnto não é intervenção possível somente em caso de fiança.

    De acordo com o inciso III do art. 77 do CPC, diz que é admissivel o chamamento em caso de devedores solidários.

    Acredito que o erro da questão está no fato que a ação no caso citado é executiva, não cabendo o chamamento ao processo no caso por ter natureza jurídica condenatória.
  • Dicas para distinguir as intervenções de terceiro:

    Assistência = ajuda.
    Oposição = atrapalhar os dois (autor e réu).
    Nomeação a autoria = dedo duro.
    Denunciação = ação de regresso
    Chamamento ao processo = Automática responsabilidade = solidariedade.

    Fonte: Luiz Dellore professor curso IEDI
  • Em que pese avalista e avalizado serem devedores solidarios, nao e cabivel o chamamento ao processo, nem mesmo na forma do art. 77, III do CPC, pelo fato do chamamento ser um instituto proprio dos processos de conhecimento enquanto o avalista so atuara em processos de execucao, uma vez que os titulos de creditos sao titulos executivos extrajudiciais.
  • O inciso III dispõe que é cabível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    O chamamento é cabível apenas nos casos de fiança, e não nos casos de aval, em razão da inexistência, entre avalistas, de unidade de causa e de responsabilidáde solidária (THEODORO JUNIOR, 2010, pag.146). Isso porque os coobrigados cambiários tem obrigação autônoma, independente e abstrata em relação aos demais.

    Fonte: Direito processual civil, série advocacia pública. Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, [et. al.] Rio de Janeiro:Forense . São Paulo: Metodo, 2011. pag.176
  • Chamamento ao processo:

    Fiador ---- Devedor principal 

    Fiador ---- Fiador 

    Dev solidário ---- Dev solidário 



ID
156577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este poderá denunciar à lide o proprietário-locador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 70, II, do CPC:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"

  • A palavra "pode" me deixou na dúvida se a questão não estaria errada, já que é um caso de obrigatoriedade como citado no artigo do comentário abaixo. Sabendo também que o CESPE é bem rígido com termos "pode" e "deve".
  •  

    CORRETA

     

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."

    A obrigatoriedade do caput do art. 70 não se refere à perda do direito, mas à perda da denunciação da lide como único meio processual adequado para antecipar o exercício do direito de regresso para o mesmo processo em que haverá o prejuízo (ação principal).

    A ausência de denunciação da lide só causa a perda do direito material no caso da evicção (inciso I). 

    Por isso, a questão está correta quando fala que "poderá", já que trata da hipótese contida no inciso II. 

  • Questão muito boa essa. Para não confundirmos denunciação com nomeação a autoria, devemos lembrar que na nomeação o demandado tem apenas detenção do bem, enquanto que na denunciação o demandado tem a posse da coisa.

  • Chamamento ao Processo Denunciação da Lide
    Instrumento de manejo exclusivo do réu Instrumento facultado ao autor e ao réu
    Chamados são titulares da própria relação discutida em juízo, ainda que indiretamente. Denunciado não é titular da relação jurídica discutida em juízo.
    Responsabilidade parcialà cota parte Responsabilidade integral.
    Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente litisconsorcial. Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente simples
    Cabível somente quando o direito de regresso advier de fiança e solidariedade Cabível em todas as demais hipóteses de exercício de direito de regresso

ID
157726
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no processo para assistilo. Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que dispoe o art. 51 do CPC:

    "Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."

  • Correta D: A resposta está contemplada no artigo 51 do CPC:Art. 51. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  • PARA LEMBRAR :ASSISTENTE É O CARA QUE VAI AJUDAR SEU ADVERSÁRIO... ENTÃO : CORRE COM ELE LOGO = 5 DIAS !!!!!!
  • ASSISTÊNCIA  NO CPC
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Sobre a assistência:

    * há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS.

    * o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.

    * pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO

    * pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    * o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

    * prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS

    * havendo impugnação

       - juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO

       - autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS

       - DECIDE o incidente EM 5 DIAS

    * NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente

    * assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS

    * assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS

  • Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é perigoso.

    Isso porque existe a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Quem será esse Tício que as bancas gostam tanto de usar como exemplo?
  • Tício  é o irmão de Mário!! rs

    Bom estudo a todos...

    p.s. não levem a vida tão a sério, afinal de contas não sairemos vivos dela!!!
  • Para complementar os comentários e acrescentar conhecimento:

    A ASSISTENCIA é sempre voluntáriae o interesse jurídico é o único pressuposto de validade, ou seja, o assistente deve ser comprovar a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão judicial. Há interesse jurídico quando a sentença pode alterar o direito do assistente.

    Exceção: exige interesse econômico no caso das pessoas jurídicas de direito público (é a assistência atípica)
  • Em tempo, a doutrina entende que o INCIDENTE só irá ser formado se a parte IMPUGNA.

    Pois, se o Juiz verificar que NÃO há interesse jurídico do possível assistente, não se forma o incidente e o processo segue seu curso normal.
  • TODOS SO PRAZOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CPC REFERENTES À ASSISTÊNCIA SÃO DE 5 DIAS!

    Espero ter ajudado :)
  • NOVO CPC -------->

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

     

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
166564
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre assistência e intervenção de terceiros, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art.52 CPC. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    B- Incorreta.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c- Incorreta.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    D-  Incorreta. Não gera novo processo

    E- Incorreta.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • Parece-nos ser a questão anulada, considerando que não será em todas as modalidades de assistência que o assistente será considerado como gestor de negócios.
  • Concordo Cristiano

    Mas essa é o tipo de questão que você tem que marcar a menos correta. Neste caso de fato todas as outros estão erradas, como justificou muito bem o amigo abaixo, logo marca a alternativa "a" por ser a mais correta, embora haja dubiedade na palavra "assistência".

    Assistência simples -- o assistente é considerado gestor de negócios do assistido.

    Assistência litisconsorcial -- tal fenômeno não ocorre, uma vez que cada parte atua em nome próprio em defesa de interesses próprios.

  • Pelo jeito Cristiano, a banca adotou apenas a interpretação literal do Art.52, parágrafo único do CPC. Destarte, não se atentou à interpretação quase incontestável realizada pela doutrina na qual apenas a assistência simples se subsume ao artigo suso referido.

  • A) - Correta - É o que se infere do art. 52 do CPC.

    B) - Errada - A oposição poderá ser oferecida até o momento da sentença, que é posterior ao saneamento do processo (Art. 56 do CPC)

    C) - Errada - O art. 69 do CPC pune tanto aquele que nomeia quem não deveria compor o polo ativo, como também aquele que devendo nomear não nomeia, portanto a nomeação À autoria é um dever e não uma liberalidade.

    D) -Errada - Apesar de compor nova demanda, a denunciação à lide não cria um novo processo, pois corre sob a mesma base procedimental.

    E) - Errada - No chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação poderá ser utilizada como título executivo.

  • Artigo correspondente no NCPC: 121, p.u. O NCPC mudou, não é mais gestor de negócios, mas substituto processual.


ID
167035
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São formas espontâneas de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO

     

    Oposição

     

    Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).

     

    A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).

     

    Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).

  • CORRETO O GABARITO...

    A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.

     

    Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).


    Fonte:

    http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH

  • Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;

    Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.

    Gisele Leite Pontua que:

    " A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."

     

     

     

  • Classificação das intervenções de terceiro:

    - Intervenção Espontânea: a intervenção se dá por pedido do terceiro. Ex: assistência e oposição.
    - Intervenção Provocada: o terceiro é chamado a fazer parte do processo. Ex: denunciação da lide.
    - Intervenção ad coadjuvandu: objetivo é auxiliar. Ex: assistência.
    - Intervenção ad excludendum: intervençao para prejudicar o que as partes querem. Ex: oposição.
    Fredie Didier
  • Letra "C".

    O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
    Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção
    .

    Alguém teria uma explicação?

  • pois é!

    a banca, em outras questões, não considerou a assistência como intervenção de terceiros.
  • Talvez seja por que essa questão é bem antiga, do ano de 2005 e o posicionamento atual da banca é de que assistência não é forma de intervenção de terceiros, de acordo com a divisão trazida pelo CPC. 
    Estou dizendo isso por puro achismo, por que já vi questões da mesma banca que consideram e outras que não...
  • A  nomeação à autoria é modalidade de intervenção provocada ou voluntária? Tenho dúvida porque, conforme o art. 67 do CPC, o nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída e não participar do processo. O que torna a nomeação obrigatória para o réu e facultativa para o terceiro


    Alguém sabe?
  • A título de conhecimento, as modalidades de intervenção encontradas nos livrinhos de direito são as seguintes:

    assistência

    oposição

    nomeação a autoria

    denunciação a lide

    chamamento ao processo

    recurso de terceiro prejudicado (art 499)


    Livrinho mencionado  Darlan Barroso, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, vol 1, pg 166
  • O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
  • Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.

    De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"

    Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.

    Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.

     

     

    Resumindo:

    Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae

  • São formas espontâneas de intervenção de terceiros:


    Aa assistência e o chamamento ao processo.

    Ba denunciação da lide e a assistência.


ID
168481
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico ou econômico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

II - A denunciação da lide é obrigatória aos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

III - Conforme o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

     

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  •  I - ERRADO. Para a assistência, o que interessa é o interesse jurídico, podendo haver ou não o econômico. Não se considera somente o interesse econômico.

    II - ERRADO. Quando se fala em devedores solidários, fala-se em chamamento ao processo, e não denunciação à lide. Art. 77, III, CPC

    III - ERRADO. Quem está obrigado por lei ou contrato é hipótese de denunciação à lide. Art. 70, III

  • Para ajudar a dirimir as dúvidas sobre a denunciação à lide, segundo Elpídio Donizeti, a denunciação trata de meio de enxertar no processo nova lide (conflito de pretensões resistidas). O processo original é o mesmo, contudo, passará a discutir-se os direitos sobre o objeto da ação principal e ação incidente (denunciação)! Duas ações num mesmo processo.


ID
170104
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao modo de intervenção de terceiros que envolve fiador e devedores solidários dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 do CPC: "É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

  • BIZURANDO: sempre que se falar em SOLIDARIEDADE em relação à intervenção de terceiros, fala-se em chamamento ao processo!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele"

    (Dinamarco, 2001 )

  • Para quem, assim como eu, faz confusão entre algumas das intervenções:

    Dica -> para saber a distinção entre as intervenções provocadas, fazer a seguinte pergunta: “O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção?” A resposta variará conforme cada tipo de intervenção.

    Na denunciação da lide, por exemplo, o terceiro não tem relação com o adversário daquele que promoveu a denunciação, seja ele o autor ou o réu. Daí a diferença entre os demais casos de intervenção de terceiro.

    Não é possível a condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante, do ponto de vista do direito material, pois o terceiro não tem nenhuma ligação com o adversário do denunciante.

    O Chamamento ao Processo, de outro lado, pressupõe um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.

    A idéia é sempre chamar alguém que também possa ser responsabilizado.

    .

    Hipóteses:

    Fiador -> pode chamar o devedor principal e outros co-devedores, bem como um co-fiador.

    Devedor -> pode chamar apenas os co-devedores.

    Veja que o devedor não pode chamar o fiador, salvo no caso em que o fiador seja fiador e devedor solidário. Isso porque não há a possibilidade de regresso do devedor em face do fiador.

  • mas, via de regra, o fiador não é solidário, dada a existência do benefício de ordem. Isso me confundiu.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
170575
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verifica-se a assistência litisconsorcial quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

  • Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".

    O art. 54 diz que  será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que  a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.

    CORRETA LETRA E

  • Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar. 

  • CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Alternativa E - CERTA

    A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.

    Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.

  • CORRETO O GABARITO....

    Em verdade o assistente litisconsorcial é o interessado processual que poderia ter ingressado desde o início como PARTE na ação, mas como ingressou na ação já em andamento será denominado então assistente litisconsorcial...

  • HÁ DIFERENÇAS ENTRE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL E ASSITENCIA SIMPLES. ESTA É A DO ART 50 EM QUE HAVERA UMA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO, QDO P. EX. UMA PESSOA A LOCA A B CERTO IMOVEL E ESTE SUBLOCA A C. SE A INGRESSAR COM UMA ACAO CONTRA B, C SERÁ PREJUDICADO, POIS DEVERA ENTREGAR O IMOVEL. POR ISSO TEM UM GRANDE INTERESSE QUE GANHE A AÇÕ O INDIVIDUO B, POIS SE ESTE PERDER ELE SAIRA PREJUDICADO.
    JA NA ASSITENCIA LITISCONSORCIAL DO ART 54, O ASSISTENTE TEM RELAÇÃO COM O ADVERSARIO DO ASSISTIDO E NAO COM ELE. VEJA O EXEMPLO DE UMA ASSOCIAÇÃO QUE TEM VARIOS ASSOCIADOS. SE SOMENTE UM ASSOCIADO ENTRA EM JUIZO PARA ANULAR UM CONTRATO QUE PREJUDICA OS DEMAIS ASSOCIADOS, SE NO DECORRER DO PROCESSO OUTROS ASSOCIADOS INTERVIREM NO PROCESSO, ELES TERAO INTERESSE NA CAUSA, POREM A LIGAÇÃO DELES É COM A ASSOCIAÇÃO E NAO COM O ASSITIDO, POIS SE PERDEREM SERAO ELES OS PREJUDICADOS.
  • O artigo 54 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
188257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um procedimento ordinário em que figuram no polo passivo da demanda o réu como parte principal e um assistente não litisconsorcial regularmente admitido, o réu reconheceu a procedência do pedido, sem a concordância do assistente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • A "chave" para acertar essa questão está no fato de que a questão bem coloca como sendo "assistente não litisconsorcial", ou seja, um mero assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.

    Questão interessante!

  • Complementando o comentário do colega abaixo:

    As modalidades de assistência são:

    • Assistência simples - A relação jurídica do assistente é com o assistido, e a sentença o atinge reflexamente, sendo desnecessária a sua concordância na procedência do pedido.
    • Assistência litisconsorcial - a relação jurídica do assistente é com o adversário do assistido e a sentença o atinge de maneira direta.

    Então como neste caso a assistência é simples, apenas cessará a intervenção do assistente (CPC, art. 53)

    Assertiva: Letra " B "

  • O matéria CHATA essa do processo Civil... Aff.. só mesmo um concurso pra me fazer estudar isso... para mim que não tem formação juridica está sendo muito complicado, agradeço aos colegas que tentam nos ajudar com os comentários, esclarecendo as questões.

    Que Deus nos abençõe sempre nessa caminhada rumo à aprovação.
  • caro colega, no minha opinião, acho de grande importancia essa matéria, pois elimina as pessoas sem perseverança, e trabalha a paciencia dos futuros serv idores publicos! 
  •  Estária correta a questão se fosse da seguinte forma a) o processo prosseguirá normalmente contra o réu.

    Nesse caso o assistente não é parte no processo prestando apenas assistência em favor de quem ele assiste.
  • O artigo 53 do CPC deixa claro que "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido..."

    Por ser um assistente não litisconsorcial, logo é um assistente comum.

    No final do mesmo artigo diz que " terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."

    Nesse sentido a letra B é a resposta correta.


    Ainda no artigo 54 diz que " Considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."  
  • O que faz cessar a assistência é o término do processo, e não o "simples" reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 53 do CPC. Portanto, o processo prosseguirá normalmente contra o assistente até o seu término.Alternativa mal elaborada!!
  • Sobre o tema "assistência", lembra-se que:

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

            I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

            II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Correta letra B.


    CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Se for apenas assistência simples como no CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.


  • SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.

  • Sobre esse tema em relação ao Novo CPC, Daniel Amorim ensina:

     

    "Reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do Novo CPC (imutabilidade da justiça da decisão), tema a ser abordado em momento próprio." Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, item 8.2.5.

  • ART 122 NCPC

  • Novo CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Desatualizada.


ID
211618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da Lei n.º 1.060/1950, segundo entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • a) Defensor pode ajuizar ACP

    c) e d)  RE 245646 AgR E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

  • e) RE 192.715-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado pela Segunda Turma - : “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

  • complementando a letra a): existe ação de reconhecimento de paternidade em que a mãe vai até à defensoria solicitando o ajuizamento em face de determindada pessoa

  • LETRA B

     

    Jurisprudência do STF

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Nulidade processual reconhecida. Ofensa ao art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa.


    (HC 98905, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00567)

     

    ***

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa.

    (HC 85946, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00347 RTJ VOL-00202-02 PP-00695 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 384-389)

     

     

  • PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
    (AI 652954 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00685)

  • Questão desatualizada:

    Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • Fiquei em dúvida pq o STJ falou diversas vezes que não é necessário intimar o defensor específico que atua naquele caso, mas o órgão. Considera-se feita a intimaçao, mesmo que tenha intimado, por exemplo, o defensor público geral, sendo o processo atribuído a um defensor que atua em primeira instância.


ID
211675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos aspectos processuais do benefício da gratuidade de justiça, previsto na Lei n.º 1.060/1950, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado, data venia.

    Recurso cabível é apelação:

    Lei 1.060/50 Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

    Para o STJ não se admite aplicação do princípio da fungibilidade por entender erro grosseiro. In verbis:

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO -
    INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
    GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO -
    ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50)
    - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
    1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado
    não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos
    declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa,
    sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o
    caráter infringente.
    2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
    entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra
    sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência
    judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação
    principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na
    hipótese de interposição de agravo de instrumento
    . Isso porque
    inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva
    sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal
    não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou
    jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e
    a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº
    1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no
    MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei
    nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM,
    453.817/SP e 175.549/SP).
    3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão
    recorrido, não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo a
    r. sentença de primeira instância. REsp 780637 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0148390-2

  • xará.. vc ta equivocado.

    será apelação quando a impugnação for em autos apartados.

     

    quando estiver dentro do processo, como pedido incidental, será agravo de instrumento mesmo.

  • À luz do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, aonde estaria o erro da alternativa "c"? Tal dispositivo legal exprime compreender nas benesses da assistência judiciária gratuita os honorários de advogado e peritos.

  • Colega, o erro da alternativa "C" consiste no fato de que as verbas sucumbenciais na verdade não são isentas, mas sim suspensas, o vencedor da ação poderá cobrá-las no prazo de até 5 anos se conseguir comprovar que o vencido tem condições de arcar com as verbas sucumbenciais.

  • Só para ratificar a opnião dos colegas:

    -Só se a impugnação estivesse em autos apartados é que a decisão seria apelável (como a lei diz), de outa mão o recurso cabível é o agravo de instrumento.

     

  • A fundamentação legal acerca do equívoco da alternativa A está disposta no art.10 da Lei 1060/50, in verbis:

    Art.10. São individuais e concedidos em cada caso concreto ocorrente os benefícios de assistência judiciária que se não transmitem ao cessionário de direito e se extiguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,ser concedidos aos herdeiros que continuarem na demanda, e que necessitem de tais favores na forma estabelecida nesta Lei.

  • A letra c) está idêntica ao Art. 3° V. Porém há jurisprudencia do STJ:

    "Também nos REsp 72820/RJ, 24077/SP, 170745/SP, 189718/RN e RESP 173408/SP, o STJ afirmou existir a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário de Assistência Judiciária, só ficando suspensa sua exigibilidade enquanto pendente o "estado de miserabilidade"." 
    Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/65352/?noticia=HONORARIOS+ADVOCATICIOS+E+ASSISTENCIA+JUDICIARIA+GRATUITA+EQUIVOCOS+E+OFENSAS
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE AASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratouexpressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, orecurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidadede justiça.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, étambém cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n.1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão quedefere a assistência judiciária. Precedentes.III. Recurso especial conhecido e provido.REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3   
  • Correto o gabarito. Na verdade, a lei 1.060/50 em seu artigo 17 diz  que é cabível apelação da decisão acerca da assistência judiciária. Entretanto, esta é uma decisão interlocutória, o que causa uma celeuma. Pois, como uma decisão interlocutória seria recorrível por apelação?Para resolver o impasse, doutrina e jurisprudência adotam a tese de que se a decisão foi proferida em autos apartados o recurso cabível será apelação. Caso contrário, o recurso adequando será o agravo.

    De maneira simples, teremos:

    - autos apartados - APELAÇÃO
    -mesmos autos - AGRAVO.

  • A letra c diz o seguinte "c) O beneficiário da gratuidade tem direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais".

    O erro está em dizer que o beneficiário de assistência judiciária gratuita tem direito à  isenção da CONDENAÇÃO, quando em verdade o art. 12 da lei 1.060/50 prescreve a isenção do PAGAMENTOAliás, o beneficiário será condenado, mas haverá suspensão da exigibilidade ou isenção do pagamento até o prazo máximo de 05 anos, enquanto durar o estado de miserabilidade, período ao fim do qual haverá prescrição, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.

    A jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1.125.502/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, Dje 03.05.2012:

    AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO  PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -  PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO EM PARTE RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.  A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem dir. à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas, sim, à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual se consumará a prescrição, à luz do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. (...)3. Agravo Regimental desprovido.".
  • Pessoal, a questão não trata de qual o recurso cabível da decisão que julga o incidente de impugnação à AJG (apelação, art. 17) e sim de qual o meio processual para atacar a decisão que concede a AJG, sendo que não apenas a impugnação, mas também o recurso de agravo de instrumento poderá ser utilizado, conforme entendimento jurisprudencial já trazido nos comentários acima.
  • Em resposta ao Comentário de Ana Carolina Montenegro:
    Acho que a questão deveria ser anulada de qualquer maneira.
    Acho correto o posicionamento firmado pela colega. Entretanto, ao passo em que a questão pede o recurso cabível NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/1950, a respota só poderia ser APELAÇÃO, nos termos do art. 17 do diploma retromencionado. Senão vejamos:

     Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição. (REVOGADO)

            Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    B
    ons Estudos.

  • Justiça Gratuita:
    Para o melhor destramar da mate?ria, e? de se observar o que dispo?e o art. 17 da Lei no 1.060/50, verbis:"Art. 17. Cabera? apelac?a?o das deciso?es proferidas em conseque?ncia da aplicac?a?o desta lei, a apelac?a?o sera? recebida somente no efeito devolutivo quando a sentenc?a conceder o pedido".
    Dessa forma, como a lei é específica e taxativa, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Admiti-lo equivaleria a negar vigência e aplicação a lei própria, a qual dispõe expressamente sobre o recurso adequado à espécie.
    O motivo do cabimento da apelação cingi-se no fato de que deve ser impugnado por ação autonoma direcionada ao juiz da causa, que decidirá o incidente por meio de sentença, desta cabendo apelação, ou seja, não seria posseivel o conhecimento da matéria diretamente pelo tribunal por meio de Agravo. Apreende-se, assim, que o ato judicial que concede a assiste?ncia judicia?ria e? apela?vel.

    De outra forma, a decisão que nega o pedido de assitencia judiciária gratuita é agravável, ou seja, a parte que requereu a assistencia judiciária gratuita pode interpor agravo de instrumento, uma vez que a desicsão guerreada foi interlocutória e nos proprios autos.

  • Para auxiliar, ainda mais, no comentário sobre a letra "c".

    O erro da afirmação é justamente dizer que o beneficiário da gratuidade tem direito à isenção. O entendimento é outro. O beneficiário pode ser condenado em honorários sucumbenciais, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa, até que consiga pagá-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso a situação não se altere dentro do prazo de 05 anos, a dívida prescreve (art. 12 da LAJ).
    Tenho um julgado que trata bem disso:
    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA À ALTERAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO APÓS CINCO ANOS. LEI N. 1.060/50, ART. 12. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CPC, ART. 20, § 4º.
    I. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta condenação em custas e honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Decisão estadual que se harmoniza com a orientação do STJ a respeito.
    II. Fixada a verba sucumbencial em patamar razoável, nos termos do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, nenhuma alteração há que se proceder a respeito.
    III. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 594.131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 276)

    Abraços, bons estudos.
  • Não entendi. Qual seria a lesão grave ou de difícil reparação da decisão capaz de justificar a interposição do agravo por instrumento e não na forma retida??

  • A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)


  • A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)


  • Item E

    lei 1060\50

    Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

    Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

    Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.


  • A questão encontra-se desatualizada. Dispõe o art. 17 da Lei 1.060/50:

    Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

  • Questão desatualizada!   

       

           A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.

     

           Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos. 

     

           Vale observar que os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 5º). Assim, se houver, por exemplo, falecimento do beneficiário e consequente habilitação dos herdeiros, estes deverão formalizar novo requerimento. 

     

          Quanto à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, não tendo sentido a existência de recurso nesta hipótese.

     

           Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento (art. 1.015. V). Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101, do CPC/2015. 

     

           Assim, analisando a letra B:

           1ª parte da assertiva: A impugnação à gratuidade de justiça não é o único meio de que a parte dispõe para obter a revogação do benefício. [Errada!  Deferido o pedido, caberá impugnação pela parte contrária, que deverá fazê-la na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada nos próprios autos do processo].

     

           2ª parte da assertiva: É também possível a interposição, desde logo, de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. [Errado! Não é cabível agravo de instrumento contra decisão concessiva de justiça gratuita. Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento , ou se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação].


ID
231082
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    b) ERRADA. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    c) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    d) ERRADA.Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    e) ERRADA. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Apenas complementando a resposta da colega, me parece que o alternativa D está ERRADA, em razão do que prevê o Art. 49, do CPC (Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos).

  • Nossa!!!

    Amigos, convenhamos que é muito complicado colocar a asssertiva B em uma prova objetiva.

    Há muita briga, pelo que pesquisei, sobre a posição do denunciado (ou, em geral, do terceiro que intervém) na lide. Uns tratam como parte; outros como assistente simples.

    Nelson Nery diz ser assistente simples; Didier diz ser parte.

    Para resumir, colacionarei um trecho de uma apostila da LFG:

    "No momento em que esse terceiro ingressa no processo, torna-se sujeito, parte do processo.
    No Direito Processual usamos o termo partes para designar tanto as partes da demanda como as partes do processo.
    Quando tratamos dos pressupostos processuais, vimos que são partes da demanda o demandante e o demandado.
    Partes do processo são todos os sujeitos do contraditório.Obs.: enquanto o réu não for citado, não será parte do processo, embora já seja
    parte da demanda.
    O assistente é parte do processo, mas não é parte da demanda.
    Quando ocorre a intervenção o terceiro se torna parte do processo, em qualquer
    modalidade de intervenção.
    Será parte da demanda? Essa resposta dependerá do tipo de intervenção."

    "Qual é a posição processual do denunciado na causa principal?
    O denunciado é realmente litisconsorte?
    Há quatro correntes:
    1) Arruda Alvim entende que sim, repetindo o que está na lei;
    2) no inc. II do art. 70 do CPC o denunciado é litisconsorte. Nos demais casos será
    assistente do denunciante. O ex-ministro Sidney Sanches defende tal posição;
    3) o denunciado é assistente litisconsorcial ou qualificado do denunciante. Defendida
    por Cândido Dinamarco;
    4) a maior parte da doutrina entende que o denunciado é assistente simples do
    denunciante
    . Cássio Scarpinela Bueno defende tal entendimento."

    O gabarito, lógico, seguiu a última corrente, mas é de se observar muito processualista "de peso" contrariando a posição.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

     

  • Gente, não é bem assim. Litisconsorte também é parte né! O fato é que o denunciado pode comparecer simplesmente para negar a qualidade que lhe foi atribuida, logo, o seu comparecimento nao significa necessariamente que ele assumirá posição de parte, por isso a B está errada.

    art 75 II do CPC.

  • Coaduno com o mesmo pensamento da colega Marcelle, pois o denunciado tem o direito de negar sua denunciação!!! Assim não seria parte desta lide denunciada.
  •  Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Eu ainda sou uma mera iniciante,como concurseira e como estudante de direito,e tive muita dúvida na letra "B".Peço que alguém me esclareça se o litesconsorte é ou não parte em um processo!?!por que sendo o litesconsorte parte(como imaginei:já que dentro do CPC entres os art.46 e 49 refere-se ao litisconsorte como parte)a letra "B" não seria errada.mesmo tendo marcado a letra "C" gostaria de tirar minha duvida com relação a alternativa "B"
  • Colega, se vc quer discutir se é parte ou não... vai ter que entrar na discussão doutrinária que o colega expos de forma perfeita. Essa questão creio que seguiu o texto da lei, dessa forma, não é parte e assim litisconsorte.
    A letra C está perfeita, não há o que discutir.
  • Bom, gente, entendi que a pegadinha da letra B era somente sobre a letra da lei mesmo; então se falar em litisconsorte, é litisconsorte que tah na lei e pronto; a maioria das questões de letra de lei são assim mesmo, até porque muitas vezes quem sabe muito acaba se atrapalhando nesse tipo de prova decoreba (particularmente tbm não gosto muito). Podem perceber que o gabarito certo é a cópia fiel do art. 77, III do CPC, sem tirar nem por (tiraram só os dois pontos do caput mesmo...rsrs)

    Quanto ao comparecimento para arguir a negativa da denunciação, isso é só quando a denunciação é feita pelo RÉU, e no caso em questão (letra B) a denunciação foi feita pelo AUTOR, então só o fato de comparecer já torna o denunciado litisconsorte da parte. (art. 74 e 75, II CPC).

    Obs. prestem atenção que o art. 74 fala só da denunciação feita pelo autor, já o 75, da denunciação feita pelo réu; são atos distintos com efeitos distintos.
  • A formação do Litisconsórcio facultativo (CPC 46) depende exclusivamente da vontade das partes e pode ser Ativo, Passivo ou Misto (polos). Como regra todo L.facultativo é simples (decisão no processo não precisa ser igual para todos os litisconsortes).
    Litisconsórcio Necessário - formação obrigatória, imposta pela lei. Por ex. CPC 10, § 1º. Como regra o L. Necessário é Unitário (decisão igual para todos os Liticonsortes).
    O art 47 apresenta um equívoco ao definir o Litisconsórcio necessário pois está definindo-o em base em outro critério, o do unitário.
  • Lembrando que o chamamento ao processo é de caráter facultativo, cabe ao fiador chamar o devedor afiançado ou os demais fiadores para dividir a conta, caso não o faça, posteriormente poderá entrar com um ação regressiva contra os demais co-devedores

  • Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de parte no processo..

    ahh, agora litisconsorte não é parte!?!? banca idiota da p****.
  • Essa banca da FUNCAB é uma das piores organizadoras de concurso que eu já vi.
    Com toda certeza a letra B também está correta, como o amigo de cima disse.  Em que lugar da terra lisconsorte não é parte??
    Pelo amor de Deus, e o abuso maior é que eles não anulam as questões erradas, vsf.

    Como os caras são burros e não sabem nada de direito copiam a letra da lei e mudam uma palavra e já consideram a questão errada sem ao menos verificar o sentido da alternativa.

    Vou te contar em FUNCAB!!!!!!

ID
248425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A assistência judiciária gratuita

Alternativas
Comentários
  • Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados:

    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

    Resposta: Letra E.
  • Essa questão apresenta duas respostas possíveis.
    A proposição D também é correta.

    PROCESSO CIVIL. BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENCIA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - O BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO VENCIDO NA AÇÃO, NÃO E ISENTO DA CONDENAÇÃO NOS ONUS DA SUCUMBENCIA, DEVENDO O MESMO SER CONDENADO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA, FICANDO, ENTRETANTO, SUSPENSA A OBRIGAÇÃO PELO PERIODO DE ATE CINCO ANOS CASO PERSISTA O ESTADO DE MISERABILIDADE, EXTINGUINDO-SE A MESMA APOS FINDO ESSE PRAZO.(REsp 28384/SP Ministro CESAR ASFOR ROCHA, T4 - QUARTA TURMA, DJ 09/06/1997 p. 25541)
  • Correta E - a meu ver;
    LEi 1060   -
    Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
     
       
  • A letra D é correta também

    A AJG não isenta a parte dos honorários sucubênciais, ocorre é que a parte por seu estado de pobreza não terá creditos para serem executados, porém, posteriormente se sair desta situação (ganhar na loteria por exemplo) deverá pagar não só os honorários como também as despesas do processo, a AJG pode ser revogável a qualquer tempo se a situação financeira da parte mudar.

  • Quem dá uma nota regular a um comentário como o do  Renan May Rodrigues (acima)  é o tipo do cara que só quer vida boa mesmo (egoísta). E duvido se faz comentário melhor. 
  • O pessoal que afirmou que a letra “d” é correta está confundindo “isenção de condenação” com “isenção de pagamento”.
     
    Lei 1.060/50.  Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
    V - dos honorários de advogado e peritos.

    A gratuidade da justiça isenta o hipossuficiente apenas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
    “A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza".(REsp 1082376/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)
     
    Na letra “d” afirma-se que “A assistência judiciária gratuita não isenta a parte assistida do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de derrota”, o que a torna incorreta.
    Em outras palavras, a assertiva "d" somente estaria correta se no lugar da palavra “pagamento” estivesse escrito “condenação”, pois a justiça gratuita isenta do pagamento de honorários, mas não isenta da condenação nos honorários advocatícios.

  • Colegas, 

                     Para uma prova de analista tudo bem não considerar a letra D como correta, mas para o nível de promotor, deveria ser, por isso copiei o comentário do colega RENAM, que seria o mais correto quanto a este ponto:

    A AJG não isenta a parte dos honorários sucubênciais, ocorre é que a parte por seu estado de pobreza não terá creditos para serem executados, porém, posteriormente se sair desta situação (ganhar na loteria por exemplo) deverá pagar não só os honorários como também as despesas do processo, a AJG pode ser revogável a qualquer tempo se a situação financeira da parte mudar.


    o comentário está perfeito, mas no caso como é questão de multipla escolha e não de certo ou errado; deve o candidato escolher a questão mais aberrante no sentido do lógico evidente; por isso acredito que o cespe jamais anularia uma questão desta. 


    abraços colegas e tenham bom ânimo pois são vencedores!!!
    Fernando lorencini, 
  • A questão confunde os conceitos de "assistência judiciária" e "justiça gratuita".

    O benefício da Justiça Gratuita (ou gratuidade judiciária) constitui, puramente, a dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais, em favor de quem não dispõe de recursos para custeá-las sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.

    Já a assistência judiciária é o ato de assistir alguém judicialmente. A assistência judiciária gratuita, prestada pelo Estado, no Brasil, incumbe à Defensoria Pública.

  • Em provas de defensoria da própria Cespe já houve pegadinha entre assistência judiciária e justiça gratuita, aí vem um questão dessa que não diferencia os termos.


ID
282049
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • "E". Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    "A". Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
            "B" e "C". Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    LETRA "D". Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

ID
282253
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas

ID
306889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C?

    “Esse assistente pode agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida.” - Prof. Fernanda Marinela prevê exceções à total autonomia do assistente litisconcorcial: “O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.”
  • A) - ERRADA - Por vezes o dolo ou culpa influem no pagamento das despesas e custas processuais.

    É o caso da condenação do VENCEDOR, que deixou de arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em tempo hábil:

    Art.22 do CPC: "O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido os honorários advocatícios".

    Outra hipótese:
    art. 31 CPC: "As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supéfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".


    B) ERRADA - Se o terceiro aceitar a nomeação, provoca a formação de um litisconsórcio necessário e unitário entre o réu e o nomeado.

    art. 66 CPC - "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    C)
    CERTA - ART. 52 CPC: " O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos Ônus processuais que o assitido"

    D) ERRADA: Não há a possibilidade de oferecimento de oposição mediante ação autônoma após o trânsito em julgado da ação. A interposição da oposição só é possível até o proferimento da sentença e ainda assim por DEPENDÊNCIA.

    Art. 56. "Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que convetem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Art. 57: " (...) distribuída a oposição por dependência (...)"


    E) ERRADA: A aceitação do denunciado é imprescindível para que ele seja alcançado pelos efeitos da sentença.

    Art. 75, I CPC: "Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo seguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado".

    Bons estudos a todos.
  • Letra a - Assertiva Incorreta.

    O ônus da sumbência é figura processual descrita pelo CPC que ocorre apenas nos processos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos. Os processos administrativos são regidos por leis especiais editadas por cada unidade da Federação, não sendo a eles aplicadas as disposições do CPC bem como seus institutos e modelos jurídicos.

    CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
  • Bastante cuidado com a afirmação de que a Denunciação da lide é obrigatória.

    Não obstante a afirmação do art. 70 do CPC, a doutrina é pacífica quanto à obrigatoriedade apenas na hipótese do inciso I (evicção)!

    Nas demais hipóteses a denunciação é FACULTATIVA!
  • Hugo Sousa, permita discordar.

    O STJ entende que até no caso de evicção não há obrigatoriedade de denunciação a lide.


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 255639 SP 2000/0037768-6 (STJ)

    Ementa: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa".

  • caro Felipe,

    sua afirmação não contradiz a de Hugo..a doutrina dominante afirma que a denunciação da lide não é obrigatória, salvo nos casos de evicção. Mas para a doutrina mais recente a denunciação da lide é facultativa em todas as hipóteses (incluindo a evicção). Daí se inferir que o julgado colecionado exprime a adoção desta corrente mais moderna.

    obs. lembrando que para o CPC a denunciação é obrigatória em todas as hipóteses.

    espero ter ajudado.abraço a todos.
  • Alternativa C:
    Doutrina: Elpídio Donizetti

    "Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 48), pelo que não fica sujeito à atuação deste. Assim, nesse caso, consoante o princípio da autonomia dos litsconsortes, os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente e vice-versa.
    O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido. Gozará ele de poderes para, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença, independentemente ods atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário."
  • A assistência litisconsorcial trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo. 

    Poderes do assistente litisconsorcial: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra. O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplicando-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticado em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial. Não se aplica o art. 53 do CPC ao assistente litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde que haja a intervenção do primeiro no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.
  • O comentário do colega Cucas, está no livro do Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217.
    Seria bastante interessante se a gente padronizasse as respostas de modo a sempre constar a fonte utilizada. 
  • Alternativa D está incorreta pelo seguinte motivo:

    Há duas modalidades de oposição, a interventiva e a autônoma. A oposição interventiva ou incidental é aquela ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento. A oposição autônoma é aquela proposta após a audência de instrução e julgamento.  

    Há divergência quanto ao marco temporal de admissiblidade da oposição. Segunda a letra da lei, precedente do STF e entendimento doutrinário majoriatário, seria a publicação da sentença. Contudo, há autores, como Humberto Theodoro Júnior, que admitem o ajuizamento da oposição até o trânsito em julgado da causa.   

    Quanto ao final da questão, o opoente não pode opor exceção de incompetência relativa, mas apenas absoluta. 

    Delvito Neto
  • NCPC

    A: ERRADA - Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   Esse artigo remete ao princípio da causalidade que atribui o ônus da responsabilidade pelo custo do processo àquele que dá causa à instauração da relação processual. Há exceções ao princípio da causalidade o que torna incorreta a afirmativa da questão na parte (todos os procedimentos): Art. 85 § 7o NCPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Lei nº 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:  II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEMBRANDO QUE OS ARTS. 22 E 31 DO ANTIGO CPC FORAM EXTINTOS.

     

    B:  A questão trata de nomeação à autoria que ganha nova roupagem no NCPC, não sendo mais considerada como intervenção de terceiros e agora se torna uma preliminar de contestação.

    Art. 338. NCPC  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 NCPC § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Essa ação tem por fim corrigir o vício de ilegitimidade passiva, agora eu acredito ser temerária essa afirmação que a sentença será unitária para os litisconsortes.

     

    C: CERTA - ART. 121 NCPC: Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    D:  ERRADA: A ação não será autônoma, pois será distribuída por dependência.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.  

     

    E: ERRADA: É necessário a aceitação do denunciado (ART. 128, INC. I NCPC) 

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     

  • letra e, DÚVIDA (NCPC)

    A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, -> errado (não é obrigatória: 125 parag1)

    e tem cabimento em todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza material controvertida, do procedimento da ação ou grau de jurisdição. -> errado (alegação só até inicial/contestação: 126)

    O autor e o réu têm legitimidade para a denunciação,-> certo

    e a aceitação desta não é condição para o denunciado se sujeitar aos efeitos da sentença da causa -> ACHO QUE ESTÁ CERTO (ART. 128 PÚ). ALGUÉM SABE DIZER?

  • Essa questão está confusa para mim, pois pelo disposto no art. 121 do CPC o asistente simples está subordonado ao assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.


ID
513994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mariana ajuizou ação contra Raimundo, com o objetivo de ver declarada a titularidade que o réu afirmava possuir sobre um bem móvel. Após devidamente citado, Raimundo ofereceu contestação. Posteriormente, ele vendeu o bem a Jorge.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta = D. Pode substituir o alienante, desde que a parte contrária consinta.

      Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. (B)

            § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. (A)

  •  Creio que a imprecisão terminológica do artigo do CPC induz a erro na resolução da questão. Em que pese o  artigo mencionar 'substituição", parece-me, data venia, que não se trata de substituição, mas de sucessão no processo.
  • Está ocorrendo um pequeno equívoco na resolução da questão, pois a substituição processual é uma coisa e a a sucessão por ato entre vivos é outra, vejamos:

    Segundo o art. 42 do CPC, a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos (pois causa mortis não tem como ser obstada) não altera a legitimidade das partes. Assim, in casu, a alienação do bem por Raimundo não altera sua legitimidade no processo. Contudo, duas situações podem ocorrer:

    1) Raimundo pode continuar no processo, na condição de substituto processual (letra d da questão). Porque ele estará em nome próprio defendendo direito alheio, uma vez que ocorreu a alienação do bem.

    2) Raimundo pode ser sucedido por Jorge, porque de acordo com o §1º, do art. 42 do CPC, o adquirente (no caso jorge) pode "substituir" o alienante (raimundo) desde que haja consentimento da parte contrária. (motivo porque a letra b está incorreta).
    Art. 42, §1º: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    A letra "a" está incorreta pela literalidade do §3º, do art. 42 do CPC, e a letra "c" porque a intervenção como assistente é facultativa (§2º, art. 42)
  • Com a devida permissão, acredito que o erro da alternativa "c" não está no fato de ser a assistência facultativa a Jorge.

    Isso porque a própria alternativa deixa clara essa faculdade, quando menciona "Se Jorge quiser ingressar no processo...".

    Assim sendo, creio que o erro recaia no momento em que Jorge poderá intervir no processo.

    A alternativa diz que Jorge poderá intervir antes de proferida a sentença, por exigência legal.

    Entretanto, não é o que dispõe o art. 50, § único do CPC. Conforme este dispositivo, a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição.

    Pelas próprias palavras, veja-se a referida norma:

     Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

            Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. 


    Dessa forma, mesmo após de proferida a sentença, ele poderá intervir no processo.
  • Concordo com o Leonardo sobre o erro da letra C.
  • Não concordo com a posição da alternativa d:
    1) Raimundo pode continuar no processo, na condição de substituto processual (letra d da questão). Porque ele estará em nome próprio defendendo direito alheio, uma vez que ocorreu a alienação do bem.
    Pois Raimundo estava com o bem depois do ajuizamento da demanda, só o vendeu posteriormente, sendo assim, Jorge só pode entrar como assistente.
  • Se fosse a FCC, a letra "B" estaria correta também, já que substituição é diferente de sucessão processual.
    Posição da FCC:Sucessão processual é a parte que "substitui" a outra, mas não representando o direito dela, mas sim o seu, ou seja, a parte sucessora  não pleiteia direito alheio em nome próprio como ocorre em substituição.

    A definição de Substituiçao Processual podemos encontrar no CPC em seu : Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,   salvo quando autorizado por lei.  


    Destarte, quem vem suceder a parte em juízo, não estará defendendo direito alheio, mas sim o seu, não obstante, no caso em em tela, seu Pedro atua como Substituto, pois a titularidade do bem já fora tranferida a outrem(Jorge)-Leia-se:Pleitear em nome próprio(Raimundo), direito alheio( de Pedro).



  • Sobre a Letra D:

    Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    "A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenônemo processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la, mas eventual alienação não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). O que ocorre é que, a partir da alienação, a parte alienante que permanece no processo passa a dispor não mais de legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (porque já não é titular da coisa ou do direito)." (Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado.10 ed. 2011. pag. 62)

    § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    "Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. Note-se que, interpretada a contrario sensu, diz a regra que, havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual." (Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado.10 ed. 2011. pag. 63)
     

    • ASSERTATIVA  "D" CORRETA
    •  
    • a) Proferida a sentença entre as partes originárias, esta não estenderá seus efeitos a Jorge. FALSO, art. 42, §3º CPC
    •  b) Jorge não poderá substituir Raimundo no processo. FALSO, desde que a outra parte concorde poderá sim - art. 42, §1º
    •  c) Se Jorge quiser ingressar no processo como assistente de Raimundo, deverá fazê-lo, por exigência legal, antes de proferida a sentença. FALSO, não há exigência legal neste sentido. 
    • d) Raimundo poderá continuar no processo na condição de substituto processual. CORRETA, agirá como substituto uma vez que pleiterá em nome próprio direito alheio. 
  • VALE ACRESCENTAR QUE, SEGUNDO O CESPE, O ERRO DA ALTERNATIVA C) ESTÁ EM TER TERMINADO NA PALAVRA SENTENÇA, POIS A ASSISTÊNCIA SOMENTE É POSSÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SEGUNDO QUESTÕES DA BANCA SOBRE O TEMA, NA EXECUÇÃO NÃO CABE ASSISTÊNCIA.
    Não cabe, contudo, falar em assistência na execução [17]. Segundo Thereza Alvim, a finalidade do processo de execução é tornar efetivos direitos já definidos no processo de conhecimento ou nos títulos executivos extrajudiciais [18]. Desta maneira, o assistente não pode alegar que sua entrada no processo seja para tornar a sentença favorável a uma das partes e, com isto, também sair favorecido. A sentença já foi proferida e os reflexos dela para o assistente, seja simples, seja litisconsorcial, já foram consolidados.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11731/consideracoes-processuais-sobre-a-assistencia-como-modalidade-de-intervencao-de-terceiros#ixzz24lgp7W76
  • É importante frisar que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal ficou consolidado que o assistente pode ingressar no feito até o momento em que ele possa manifestar-se. Em outros termos, caso ele não possa fazer mais nada, não será possível o mesmo ingressar.

    Peço perdão aos amigos por não encontrar o julgado do STF neste momento, entrementes recordo-me que o caso versa a respeito de um assistente que queria ingressar em um embargos de declaração de uma decisão do STF.


    No que tange a letra d que é a resposta correta, alguns doutrinadores classificam a substituição processual como legitimidade extraordinária autonoma exclusiva.
  • Para o Didier, seria caso de sucessão processual....No livro dele, Curso de Direito Processual CIvil, 15ª edição, pág 245, ele escreve: " ...ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42 do CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversáira." Ele escreve isso, justamente em um capítulo que diferencia substituição de sucessão. Para ele, substituição basicamente é como legitimaçao extraordinária, é pleitear, em nome próprio, direito alheio ( no caso, o adquiriente estaria defendendo direito seu tb).

    Por outro lado, abri aqui o HTJ, e ele considera o art. 42 CPC como hipótese de substituição, o que parece ser a posição da banca. HTJ, 51º edição, pág 113 ( no capítulo de substituição ele dá como exemplo justamente essa hipótese do 42.)

    Bons estudos.
  • Creio estar errado esse gabarito pois o sujeito alienou o bem que estava em litígio. Assim, conforme o art 42  "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", ou seja, ele continua parte legítima mesmo tendo alienado o bem.

    O que poderá ocorrer é a assistência de Jorge, que adquiriu o bem. E esta se dará em qualquer fase do processo, e não apenas antes da sentença (art 50, p. único): Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Assim, a menos errada seria a B, que deveria ser complementada com " salvo se consintir  a parte contrária": art. 42 § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Sobre a D, o erro está no fato de que o substituto deverá ser Jorge e não Raimundo como diz o gabarito.

    Enfim, três opções:
    1) Raimundo deverá continuar no processo em virtude do art 42. "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes"
    2) Poderá ocorrer é a assistência de Jorge. Art. 42, p.2:   § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    2) Poderá ocorrer a substituição por Jorge, com consentimento da outra parte:
    art. 42 § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
  • A letra D está 100% certa pessoal, independentemente se é a visão de HTJ ou DDidier...

    Legitimidade Extraordinária x Substituição Processual: para muitos, inclusive Didier são expressões sinônimas, não havendo distinção entre os termos, podendo-se utilizá-los indistintamente. Mas uma parcela da doutrina distingue uma da outra (ex. Barbosa Moreira), afirmando que substituição processual é um exemplo de legitimidade extraordinária, substituição processual seria a legitimidade extraordinária em que o substituto está sozinho em juízo, defendendo os interesses do titular do direito, sem a presença deste (o titular do direito não pode estar ao lado dele) – ex.: o MP que pede alimentos para uma criança (se ele estivesse em litisconsórcio ele não seria substituto processual) – é, pois, uma visão mais específica, mais rigorosa, na qual só há substituição processual se o sujeito estiver agindo sozinho. Não é, contudo, a concepção que prevalece.

    Substituição Processual x Sucessão Processual: sucessão processual é a troca, alteração, mudança de sujeitos do processo. A sucessão processual é dinâmica, uma parte que existia sai e no seu lugar entra outra pessoa. É o que acontece, por ex., se uma parte morre, quando em seu lugar entrará o espólio.


    Na questão, Raimundo poderá continuar no processo (...) . Não fala nada de Jorge... Então se pressupõe que as partes serão tão somente Raimundo e Mariana.... E Raimundo atuará em nome próprio direito alheio (bem de Jorge)
  • AOpção incorreta. A sentença proferida estende seus efeitos ao adquirente do objeto litigioso. Art. 42, § 3.º, do CPC: “A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário”.

    BOpção incorreta. Se Mariana consentir, isso poderá ocorrer. Art. 42, § 1.º, CPC: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.”

    COpção incorreta. Poderá ingressar no feito como assistente de

    Raimundo. Art. 42, § 2.º, CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.” O assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a lei a exigência de que seja antes da sentença. Ensina a doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 13.ª ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).

    DOpção correta. Nesse sentido a doutrina: “5. Alienante que permanece no processo. Como a lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto litigioso, quando houver concordância da parte contrária, em não havendo, o alienante que permanece no processo não defende mais direito seu, que alienou, mas direito de outrem, isto é, do adquirente. Continua a agir no processo como substituto processual do adquirente (CPC, art. 6.º), autorizando-o a assim proceder o CPC 42” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7.ª ed., RT, 2003, p. 406). Gabarito: opção D.


  • Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Questão desatualizada pois não há o que se falar mais em Raimundo como substituto processual, isto cabe apenas a JORGE que tem interesse juridico e economico na ação e seria considerado substituto processual, caso Raimundo se tornasse revel ou omisso.

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade para a causa; mas, a partir da venda, Raimundo passará a defender o direito de Jorge (substituição processual). Porém, se Mariana concordar, Jorge pode ingressar no processo, sucedendo Raimundo (NCPC, art. 109). 


ID
605347
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Formulado pelo terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, pedido de assistência, o prazo para que elas o impugnem é de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme artigo 51, caput, do CPC:

    Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  •     COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO    

    Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
            I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
            II - autorizará a produção de provas;
          III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    A prescrição disciplina a adminssão judicial do assistente que pode assumir duas formas distintas: incidente nos próprios autos ou incidente com autuação em apenso. As duas se iniciam da mesma maneira, isto é, mediante requerimento de terceiro. Aberta vista às partes e não havendo impugnação de nenhuma delas, DENTRO DE 5 DIAS, o juiz defere a intervenção desde que verifique a presença de interesse jurídico. Deferida, está encerrado o incidente nos autos do processo. Havendo impugnação, o juiz não deve decidir de plano, mas sim tomar as providências previstas nos incisos. 

  • Alternativa B.

    Se nenhuma das partes impugnar a assistência no pz de 05 dias o juiz a adimitirá.
    Se houver, o juiz determinará o desentranhamento p/ autuamento em separado, apensando-o ao processo principal, autorizará a produção de provas, na forma ordinária, decidindo em 5 dias o incidente. Tudo isso, sem prejuízo do andamento da causa principal (n haverá suspensão).


    Quando tudo nos parece dar errado, acontecem coisas boas, que não teriam acontecido, se tudo tivesse dado certo.

    Frase de Renato Russo

  • Pelo NCPC passa a ser de 15 dias, art. 120.

  • GABARITO ATUAL --> ITEM D

     

    NCPC

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
642412
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à assistência, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • A) CORRETA: Art. 52. [...]
    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    B) ERRADA: a assistência simples impede que o assistente transija, não impedindo que a parte principal o faça.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    C) CORRETA: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    D) CORRETA: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E) CORRETA: Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  • Em consonância com o caráter auxiliar que normalmente se acentua na sua conceituação, o art. 53/CPC subordina a atuação do assistente simples à condução do processo levada a efeito pelo assistido. Daí, logo, a proibição de oposição ao reconhecimento do pedido procedido pelo assistido, à desistência da ação ou à transação entabulada entre as partes. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, cessa a intervenção do assistente simples, embora pendente de apreciação de sua lavratura.
    A subordinação de sua atuação em juízo será relativizada tão-somente se estiver no feito desempenhando a sua função fiscalizatória, prevenindo eventual responsabilidade que possa lhe advir de reconhecimento do pedido, desistência da ação ou transação, hipótese em que se insurgir contra esses atos pelas vias recursais adequadas.

    ERRADA B

  • O assistente adesivo ou simples n pode pedir nada para si, nem ver o pedido da parte contrária ao assistido ser-lhe dirigido.
    Terminado o processo, cessa a intervenção do asistente, o asistente n executa e nem é executado.

    Quando tudo nos parece dar errado, acontecem coisas boas, que não teriam acontecido, se tudo tivesse dado certo.

    Frase de Renato Russo

  • o Novo O Nota do autor: no CPC/73, a assistência não estava inserida no rol das modalidades de intervenção de terceiros, o que era bastante criticado pela doutrina. Com o CPC/2015, a assistência passou a ser disciplinada no titulo próprio das intervenções de terceiros. 

    Resposta:"C':

    Alternativa "A": incorreta. De acordo com o pará- grafo único do art. 121, CPC/2015, "sendo revelou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto procesSual''. Anote que disposto na alternativa foi modificado com o CPC/2015. Confira no comparativo: 

  • A rt.121.p assistente sim- ples atuará como auxili;,1r da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujei- tar-se-á aos mesmos ônus processuais q u e o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revelou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processu<1I. 

  • ltemativa "B": incorreta. O interesse que deter- mina a intervenção de terceiros é o interesse jurídico, e não meramente econômico (art. 119, CPC/2015). Por exemplo, em ação de despejo movlda por"A" contra "B''. "C'; que é sublocatário, tem claro interesse jurídico na demanda, pois o desfazirnento da locação afetará a sua esfera jurídica. 

  • Alternativa"(": correta. O prazo para impugnação, no CPCn3, era de 5 (cinco) dias. No CPC/2015, esse prazo foi alterado para 15 (quinze) dias. 

  • Alternativa "D": incorreta. Apesar de a assistência dividir-se em simples e litisconsorcial, em regra, transi- tada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, processo posterior, discutir a justiça da decisão. Ex::epciona!mente (e não sempre), a justiça da decisão pode ser afastada se alegada e provada alguma das situações descritas nos incisos do art. 123, CPC/2015 (exceptio mole gesti processus), quais sejam: {1) se pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; {2) se desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 


ID
643429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de

Alternativas
Comentários
  • Art. 54: Considera-se litisconsorte da parte principal o assitente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    O Art. 54 nos mostra que há relação jurídica entre o assitente é  oadversário do assistido, tratando-se de uma Assistência Qualificada. Quando isto não ocorrer, será caracterizada a Assistência Simples.

    Assistência Simples ou Adesiva: O assistente aqui não é parte, mas apenas conadjuvante, não ocorrendo Litisconsórcio.
    Assistência Listisconsorcial ou Qualificada:  Aqui o assistente é tratado como se parte fosse.

  • MODALIDADE                                     FINALIDADE
    assistência                                         auxílio
    nomeação à autoria                         saída do processo
    oposição                                             obter bem litigioso
    denunciação à lide                            garantia (direito de regresso)
    chamamento ao processo              Acerto entre co-obrigados

    "" AssistÊncia simples = é limitada, art. 52 do CPC, o assistente atua de forma parelha ao assistido.

    ** Assistente litisconsorcial = poderia ter sido demandado como parte no processo e atua como tal. Ex.: Sicrêncio falece e deixa vários herdeiros e também várias dívidas principalmente trabalhistas, assim uma das herdeiras Sra Derpina, contrata advogado para trabalhar no processo nos 
     trabalhistas. Derpino tbm é herdeiro, mas não tem seu nome especificamente incluido na lide trabalhista, mas pode (mesmo que não tenha sido citado) opinar no processo.
  • Resposta Correta:  - Assistência Litisconsorcial

     Vejamos o enunciado: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de..."
     Com está analise já sabemos tratar-se de Assistência, pois atende aos três requisitos da Assistência:
    • Lide pendente: "Paulo interveio e foi admitido num processo"
    • Lide alheia: "ingressou no processo aderindo ao pedido formulado por uma das partes"
    • Interesse jurídico: "cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta."
    O requisito que irá determinar se a assistência é SIMPLES ou LITISCONSORCIAL é o Interesse Jurídico. Em ambos os casos está presente o interesse jurídico, a distinção se faz quanto aos efeitos da sentença na relação:
    • SIMPLES: o assistente será atingido pela sentença de forma REFLEXA. É o exemplo cássico: "Locador, Locatário e Sub-locatário. O Locador promove ação de despejo em face do Locatário. O Sub-locatário tem interesse na vitória do Locatário. A setença irá atingir diretamente a relação entre Locador e Locatário.  No entanto, a relação entre o Locador e o Sub-locatário será atingida REFLEXAMENTE, a sentença não tratará diretamente da relação do Sub-locatário. Desse modo, como não é atingido diretamente pela sentença, o Sub-locatário será um Assistente Simples.
    • LITISCONSORCIAL: nesta modalidade ocorre o oposto da simples, eis que no requisito do Interesse Jurídico o Assistente será diretamente atingido pela sentença, que influirá na relação do assistente com a parte contrária, como no caso em análise onde a sentença influi na relação entre Paulo e o adversário. Nota-se que, no exemplo acima para o Locador a existência do Sub-locatário é irrelevante, já no caso em análise o adversário terá sua relação com o Assistente atingida de forma DIRETA pela  sentença.
    ."Eu sou do tamanho do que vejo e não do tamanho da minha altura." Fernando Pessoa
  • Poderíamos iniciar a construção da resposta, também, da seguinte forma:

    Apesar da assistência não constar no Capítulo VI, do CPC, sabemos, trata-se, de uma legitima forma de intervenção. São cinco espécies descritas no CPC, são elas:

    -assistência (simples ou litisconsorcial)
    -denunciação da lide
    -o chamamento ao processo
    -oposição, e
    -nomeação à autoria.
    Como descrito pela colega Karina, em regra, as espécies asseguram determinadas finalidades. Vejamos:
    Assistência - auxílio, interesse jurídico. (Tá precisando de ajuda? Eu posso te auxiliar.)
    Oposição - terceiro deduz pretensão nova. Pressupõe um objeto litigioso, contra autor ou réu. (Não é sua, muito menos dele. É minha a bola)
    Nomeação à autoria – Visa sair do processo (substituição da parte), ou em casos em que a prática de determinado ato se deu a ordem de outrem. (Fiz merda, porque me mandaram fazer)
    Denunciação à lide – é aquela que pode ser provocada pelo réu e pelo autor, tem natureza de uma ação, mas não implica a formação de um processo, e todas as hipóteses são associadas ao direito de regresso. (Se eu perder, você me paga)
    Chamamento ao processo – Nos casos de fiança e solidariedade.  (Se eu devo, João deve, Maria deve etc. Somos todos culpados)
    Entre as cinco espécies, podemos separá-las da seguinte forma:
    Voluntária:Assistência (simples ou litisconsorcial)e oposição
    (Cabe ao terceiro ingressar no processo)
    Provocadas:Nomeação à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo.
    (Terceiro e provocado a ingressar ao processo)
    Sabendo disso, eliminaríamos as alternativas “c”,”d”, e “e”.
    Assim, restariam apenas as alternativas “a” e “b”.
    -assistência (simples). É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. A sentença não afetará diretamente o terceiro, e sim indiretamente. Não faz coisa julgada material contra ele. Art. 55 do CPC. Ex: locação e sublocação.
    -assistência (litisconsorcial). Trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da reação jurídica que está sendo discutida em juízo. O legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial, para permitir que o substituído, que em tese será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo. Ex: Ações possessórias ou reivindicatórias. São aqueles bens que tem vários donos. Proferida a sentença, atinge a todos. Vejamos o que fala o Art. 54. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
    ( Direito Processual Civil Esquematizado – Marcus Vinicius R. Gon. – 2013)
  • Valeu  Diego Macedo !

    Bah! Tive pouco interesse nas aulas de Civil e Processo civil.... agora "geme" concurseiro.....rsrsrsrs
  • Pessoal, a explicação de vcs foi perfeita no quesito assistência. Porém, errei a questão porque me ative a parte inicial: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes" . Mas a assistência pode ser provocada pelo autor ou réu? Imaginei que teria que ser espontânea. Please!!!!!
  • Alcione, "aderindo ao pedido" quer dizer que Paulo concordou, fez o mesmo pedido que o autor. E não que ele aceitou ser chamado para integrar a lide. Sim, a assistência é espontânea.
  • Na questão Q86038, a colaboradora Rê fez o seguinte comentário que me ajudou a responder a questão:
    "Assistência simples ou adesiva: o terceiro, interessado juridicamente em que sua situação não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu. Na assistência simples o assistente não possui relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar (adversário do assistido).
    Assistência litisconsorcial: o terceiro passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Assim, na assistência litisconsorcial  o terceiro tem relação jurídica direita com a parte que ele não deseja ajudar (adversário do assistido)."
  • Amigos, estou com dificuldade. Qual é a diferença entre o assistente litisconsorcial e o assistente simples ?.

  • CPC, art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Paula, vamos a um exemplo prático:

    A é autor e B é réu em uma demanda. C é assistente de A.

    A diferença entre as espécies de assistência é que na assistência simples, C quer que a sentença seja favorável a A, não tendo nenhuma relação jurídica direta com B. Já na assistência litisconsorcial, C tem uma relação jurídica com B e a sentença proferida nos autos irá influenciar nessa relação.

    Espero ter ajudado.

  •  Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.

  • NOVO CPC ----->

     

    ASSISTENTE SIMPLES X ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
743128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das partes no processo, julgue os itens seguintes.


O credor sempre tem legitimidade para ingressar no feito como assistente de seu devedor, seja qual for o processo, com a finalidade de evitar que, perdendo a demanda, o devedor tenha seu patrimônio diminuído e não possa mais responder pela dívida que tem com seu credor.

Alternativas
Comentários
  •  A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)


ID
785791
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 51 do CPC - Não havendo impugnação dentro de 5 dias , o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspenção do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - Autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de cinco dias, o incidente.
  • a) correta. art. 51 do cpc. Não havendo impugnação dentro de 5 dias o pedido do assistente será deferido.
  • Art. 51 do CPC: Não havendo impugnação no prazo de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. 
  • A letra "a" é a única que aponta o prazo correto, mas vale a pena conhecer o posicionamento a seguir:

    "Não havendo impugnação das partes no prazo de 5 dias, embora a letra da lei não diga bem isso (art. 51 CPC), caberá ao juiz decidir se é caso ou não de assistência nos próprios autos (de modo que A OMISSÃO DAS PARTES NÃO GERA O AUTOMÁTICO INGRESSO DO ASSISTENTE)" - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato, Proc. Civil para os concursos de Analista, Ed. Juspodivm.

  • Complementando a observação feita por Carla, Daniel Amorim Assumpção Neves explica no seu livro:


    "Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber a manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação, que, por ser mero ônus processual, dependerá da vontade das partes para existir no caso concreto. O texto do dispositivo legal ora comentado afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falsa impressão de que o deferimento é uma decorrência lógica e inexorável da ausência de manifestação, o que, na realidade, não ocorre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre nesse caso preclusão para o juiz. Dessa forma, após o transcurso do prazo de 5 dias sem impugnação das partes, o juiz decidirá pelo deferimento ou não do pedido de assistência."
  • ''GABARITO ITEM A '' DESATUALIZADA

     

    ATUAL--> GABARITO ITEM C

     

    NCPC

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
819331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às partes, aos procuradores e à arguição de incompetência.

O assistente tem a função de auxiliar a parte principal, submetendo-se, para tanto, aos mesmos ônus processuais impostos ao assistido.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

  • NCPC

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


ID
834088
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das modalidades de litisconsórcio e assistência, indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a efiácia da sentença depenedrá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    b) INCORRETA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário.2. O art. 47 do CPC dispõe que "[h]á litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003;
    c) INCORRETA. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    d) CORRETA. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Paragráfo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
    e) INCORRETA. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - Desconhecia a existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • a) errado. Isso é litisconsorcio necessário.
    b)errado. a ausencia de citação no litisconsorte necessário enseja nulidade absoluta do feito.
    c) errado. art. 48 do cpc. salvo disposição em contrário os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes DISTINTOS; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    d) certo. art. 52 paragrafo unico do cpc. sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
    e) errado. transitada em julgado a sentença, na causa em que interneio o assistente, este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do asssitido fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existencia de alegações ou de provas de que o assistido por dodo ou culpa nao se valeu.
  • como assim: Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ?alguèm poderia me explicar na prática?
  • Caro colega, aplica-se o art. 52, parágrafo único, CPC, que embora contenha nítida impropriedade quanto à qualidade que adquire o assistente 
    simples, impede no caso concreto que a ausência da contestação do assistido gere o efeito de darem-se os fatos alegados pelo autor como verdadeiros. Assim vem redigido o dispositivo legal: “Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios”.

    A revelia mencionada no artigo ora analisado é uma situação de fato, ou seja, a ausência de apresentação de contestação pelo assistido, ou seja, 
    independentemente da atuação do assistente simples, o réu será revel. A atribuição de qualidade de gestor de negócios é algo que não evita a revelia, podendo sim evitar a geração do efeito da presunção de veracidade quando apresentada contestação somente pelo assistente simples. É certo que no prazo de contestação deverá o assistente contestar e daí de duas uma; ou essa se soma a contestação do assistido, ou então esse é revel – ou seja, não apresenta sua contestação, quando haverá nos autos somente a contestação do assistente. Se o prazo de contestação transcorrer sem nenhuma manifestação defensiva, seja do assistente, seja do assistido, ocorrerá a revelia e seus efeitos serão gerados normalmente, sendo considerado o assistente “gestor de negócios”  à partir desse situação processual. 
     
    A única falha do dispositivo legal é que a qualidade que o assistente assume no processo não é propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, já que o mesmo não pode praticar ato de disposição de direito, como reconhecer juridicamente o pedido ou transacionar, até porque, apesar de se tornar – segundo a lei - gestor de negócios, o direito material debatido na demanda continua sendo do assistido, e não seu. A crítica não passou desapercebida pela doutrina, que entende corretamente que o caso é de substituição processual, e não de gestão de negócios.
  • EM RELAÇÃO À LETRA E:

    CUIDADO!!! se o for assistência litisconsorcial (litisconsórcio unitário) EM NENHUMA HIPÓTESE o assistente poderá discutir a justiça da decisão, ou melhor, a coisa julgada material, afinal ele é parte, e não mero sujeito processual, como o é na assistência simples.

    AVANTE!!

  • Questão adaptada / NCPC/2015

    a) ERRADO. Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. ​

    b) ERRADO.(...)

    c) ERRADO.Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    d) ERRADO.. art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    e) ERRADO.Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 


ID
967903
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros e da assistência, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) acredito que o erro esteja na afirmação de que a intervenção sempre vai alargar o objeto litigioso do processo, quando a complexidade gerada pode ser apenas subjetiva e não objetiva.

    D) errado. Art. 52 do CPC.

    E) o assistente litisconsorcial recebe tratamento igual ao do assistido.

  • A) ERRADA - a intervenção de terceiro (arts. 56 a 80 do CPC) engloba: a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A melhor doutrina entende que a assistência, assim como a oposição, é modalidade de "intervenção voluntária". Portanto, não é correto dizer quena intervenção o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes - na oposição, por ex., busca-se exatamente o contrário, já que aquele que intervém oferece oposição contra autor e réu. 

    B) ERRADA - na assistência, modalidade de intervenção voluntária, o assistente é auxiliar da parte principal, ou seja, é sujeito do processo, embora não seja parte. Portanto, não é correto dizer que o terceiro assume a condição de parte. 

    C) CORRETA. 

    D) ERRADA - conforme preceitua o art. 52 do CPC, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 

    E) ERRADA - o assistente litisconsorcial é, normalmente, um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior. Portanto, numa assistência litisconsorcial, o assistente e o assistido são litisconsortes e o regime aplicado a ambos é o litisconsorte unitário (aquele que exige uma decisão igual para todos os litisconsortes).


ID
968866
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da assistência no Direito Processual Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c: Errada

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • a) art. 50 Parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos  de procedimentos e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra

    b) correta art 54: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    c) art. 55: Transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    d) art. 53: A assitência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo cessa a intervenção do assitente.

    e) art 52 parágrafo único: Sendo revel o assitido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
  • Colegas, quem poderia ajudar-me esclarecendo qual o erro da letra "c"? E a primeira vez que estudo processo civil e tenho algumas dúvidas. Entendi a "c" pela redaçao do artigo como correta, visto que a regra e que o assistente não pode interferir no processo posterior conforme situaçao descrita. Peço ajuda para entender...

  • Tássia, sobre a sua dúvida acerca da alternativa "c": art. 55 do CPC

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Ou seja, é possível sim, a título de exceção. Espero ter contribuído. Mari. 

    • a) É possível o ingresso do assistente até o despacho saneador. (ERRADO – art. 50, parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. )

    • b) Haverá assistência litisconsorcial quando a sentença influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. (CORRETA - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. )

    • c) Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio. (ERRADA – POIS HÁ EXCEÇÕES VEJAM O ARTIGO: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em querecebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia aexistência de alegações ou de provas, de que o assistido, pordolo ou culpa, não se valeu.

      • d) A assistência obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido. (ERRADO - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. )

      • e) Em caso de revelia da parte principal, o assistente deverá ser excluído do processo. (ERRADO - Art 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. )


  • Mari,

    Esclareceu minha dúvida! obrigada!!! bjs


     

  • Entendo ser correta a alternativa "c", uma vez que está retratando a REGRA prevista no artigo 55 do CPC.

    Como 99% das regras no direito têm exceção, está não foge da hipótese.

    A alternativa propõe: "Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio".

    Ora, está correto, pois é a regra do direito brasileiro, diferentemente seria se a alternativa fosse escrita assim: "NUNCA será possível....... ou então, Não é possível, sem qualquer exceção......." ai estaria errado.


    A meu ver a banca pecou ao generalizar as hipóteses de exceção.

  • Resposta da questão está no CPC, art. 54.

  • Só complementando, quando falamos que sendo revel o assistido o assistente tornar-se-á seu gestor de negócios é bom fixar que ele atuará em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (legitimação extraordinária).

  • Não lembrei das exceções: Poderá discutir a justiça da decisão se:

    Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido fora impedido de produzir prova suscetível de influir na sentença.

    Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa não se valeu.

  •  

    a) É possível o ingresso do assistente até o despacho saneador. ART 119 PAR ÚN NCPC

    b) Haverá assistência litisconsorcial quando a sentença influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. ART 124 NCPC - CORRETA

    c) Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio. ART 123 NCPC

    d) A assistência obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido. ART 122 NCPC

    e) Em caso de revelia da parte principal, o assistente deverá ser excluído do processo. ART 120 NCPC


ID
968869
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentários sobre as formas de intervenção de terceiros trazidas pela questão:

    a) CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem ligação com as situações de garantia simples, em que se verifica a coobrigação pela existência de mais de um responsável.

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem redsponsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Dessa forma, percebe-se que o fator principal que legitima tal forma de intervenção de terceiros é o direito de regresso, exatamente como trazido pela questão.

    c) OPOSIÇÃO: é a forma que um terceiro ingressa em processo alheio para excluir tanto o direito do autor quanto do réu, pleitando para si o direito ou a coisa controvetida.

    d) NOMEAÇÃO À AUTORIA: é forma prevista pelo legislador pra evitar a extinção do processo pela ilegitimidade passiva. assim, ocorre uma sucessão processual em razão de alteração subjetiva. Deve ser feita pelo mero detentor e pelo mandatário em demandas de reparaçaõ de dano.

    e) ASSISTÊNCIA SIMPLES: pressupõe a existência de uma relação jurídica não controvertida entre o assistente e o assistido. Tal relação é diferente daquela discutida no processo, mas será diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
  • É denunciação da lide, pois inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante. Do contrário, seria chamamento ao processo.

    Gab.: Letra B

  • ART 125 II NCPC


ID
973912
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à denunciação da lide, prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 72 do CPC, "ordenada a citação, ficará suspenso o processo".
  • ALT. A, CONFORME O FUNDAMENTO ACIMA CITADO.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal fcará suspensa a partir do momento em que for ordenada a citação do denunciado.
    CERTO. CPC, Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante;

    b) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal ficará suspensa até o trânsito em julgado da sentença que julgar a lide secundária.
    FALSO. Não há lide secundária. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa;

    c) Feita a denunciação pelo réu e apresentada a contestação do denunciado, este último seguirá em litisconsórcio com o autor da demanda principal.
    FALSO. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado;

    d) A denunciação da lide sucessiva é admitida pelo Código de Processo Civil, mas limitada a apenas duas denunciações. Atingido o limite, o Juiz poderá indeferi - las.
    FALSO. Não há limite. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    e) Não há possibilidade de denunciação da lide formulada pelo ocupante do polo ativo da demanda.
    FALSO. É plenamente possível a denunciação da lide formulada no polo ativo. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

  • Feita denunciação pelo autor à

    Denunciado: litisconsorte do denunciante

    Pelo réuà

    ·  Litisconsorte entre o denunciante e o denunciado ( se o autor aceitar)

    ·  Denunciado revel ou nega a qualidade: o denunciante prossegue na defesa

    ·  Denunciado aceita os fatos o denunciante pode prossegur na defesa.


  • Tratando-se de denunciação feita pelo réu, este já foi citado e contestou. Apresentada a contestação com a denunciação, o feito é suspenso, o denunciado é citado e apresentará uma contestação bifronte. Em uma fronte vai defender-se do processo principal (pois ele vira litisconsorte passivo) e em outra fronte irá defender-se do denunciante (pois se o denunciante perder, o denunciado também perderá). Recomenda-se que essa contestação bifronte também seja feita na mesma peça.


ID
973915
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa "B" de acordo com o art. 54 do CPC

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    As demais alternativas estao previsto nos artigos 50 a 55 do CPC.

    Alternativa "A" errada pois o assistente nao pode impedir do assistido reconheçã a procedencia do pedido, art. 53

     

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    A alternativa "C" esta errada, pois a assistencia simples é cabivel em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 50, paragrafo único.

    art. 50, Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

  • continuando..
    •  d) Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, fcando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual.
    esta errada a alternativa pois as partes podem recusar a assistencia (impugnar) e então o juiz decidirá, art. 51

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse.

    A alternativa "E" esta errada pois não é qualquer questão que o assisttido pode discutir, tem materias especificas que pode discutir, art. 55 do CPC

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • a) Na assistência simples, o assistente assume a condição de litisconsorte do assistido para todos os efeitos, podendo até mesmo impedir que a demanda termine por desistência a pedido da parte principal.
    FALSO. Na assistência simples o assistente não assume posição de litisconsorte, apenas na assistência litisconsorcial (Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido). Além disso: CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito infuenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido.
    CERTO. Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar.
    FALSO. Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    d) Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, fcando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual.
    FALSO. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente;

    e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse.
    FALSO. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • cuidado na alternativa A

    assistência simples: atos maléficos e de disposição -> apenas o assistido pode praticar.

    assistência litisconsorcial: atos maléficos e de disposição -> nem o assistido nem o assistente podem praticar, pois aqui estamos diante de um LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

    AVANTE!!!

    • a) Na assistência simples, o assistente assume a condição de litisconsorte do assistido para todos os efeitos, podendo até mesmo impedir que a demanda termine por desistência a pedido da parte principal. (ERRADO - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    • b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito influenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido. (CERTO - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. )

    • c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar. (ERRADO – art. 50, parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. )

    • d) Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, ficando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual. (ERRADO - Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, semsuspensão do processo, o desentranhamento da petição e daimpugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produçãode provas;

    III - decidirá, dentro de 5(cinco) dias, o incidente.

    • e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse. (ERRADA – Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em querecebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • a) Na assistência simples, o assistente assume a condição de litisconsorte do assistido para todos os efeitos, podendo até mesmo impedir que a demanda termine por desistência a pedido da parte principal. - Errado -> Art. 53, CPC:

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito influenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido. - Correta!


    c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar. - Errado -> Art. 50, § Único, CPC:

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    d)Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, ficando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual. - Errado -> Art. 51, CPC:

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.


    e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse. - Errado -> Art. 55, CPC:

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.



ID
987655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta D:
    O § 2º, do art. 10, da Lei do Mandado de Segurança  impede a formação de litisconsórcio facultativo ulterior por iniciativa de terceiro após o despacho da petição inicial.
  • Mais uma do CESPE...

    Diz o art. 10, da Lei do MS:


    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
    segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para
    o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá
    agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Ou seja, por essa disposição, é possível o ingresso do litisconsorte até o despacho da petição inicial, MOMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. E se a parte ajuizar a ação e, posteriormente, mas antes do despacho da petição inicial, houver um aditamento à inicial com pedido de ingresso do litisconsorte ativo?

    Sem comentários, CESPE!!
  •   LETRA A - ERRADA

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 659032 DF 2004/0072360-6 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2006

    Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.PREVI. LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO DE DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. É competente o foro da sede da ré para julgar ação proposta por litisconsortes voluntários domiciliados em distintos Estados da Federação, não se justificando o prosseguimento da ação em foro distinto por ser o domicílio de apenas um dos autores. Ressalvada a opção de cada autor demandar em seu respectivo domicílio, desfeito o litisconsórcio. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo.

    LETRA B - ERRADA
    Fundamento: Art. 67 do CPC:

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    LETRA C - ERRADA

    Como o chamamento ao processo se destina a assegurar o direito de regresso em caso de dívida solidária (obrigação de pagar), o STJ entende que só é possível essa espécie de intervenção no processo de conhecimento, pois na execução já não há mais discussão de mérito acerca da dívida.

    LETRA D - CORRETA - vide comentário anterior.


    LETRA E - ERRADA
    Fundamento: Art. 52 do CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

     

     

  • Eu discordo da resposta (assertiva D), por ser contrária, como acima destacou o colega,ao art. 10, §2.º, da Lei 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança. 

    Todavia, infelizmente, parece ser um entendimento do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular).

    2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º, III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1221872/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011)


    Se fosse no concurso, eu teria errado bonito a questão, pois a alternativa D foi a que descartei com maior convicção. 

    Enfim, paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Igor, obrigado por compartilhar sobre o entendimento do STJ, que tirou minha indignação contra a alternativa D.


ID
1008559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O assistente simples

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B!!!!

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Arts 50 a 55 do CPC.

    Sempre que um 3º tiver interesse jurídico (A) em que a sentença seja favorável a uma das partes e está sujeito aos mesmo ônus processuais (D)

    Prazo de ingresso: Até o trânsito em julgado (E)

    Recebe o processo  no estado em que se encontra. (C)
  •  RESPOSTA : LETRA B

    a) é aquele que possui interesse exclusivamente econômico. ERRADA. Art. 50 do CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    b) não pode obstar que o assistido desista da ação. CORRETA. Art. 53 do CPC. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    c) pode requerer nova instrução probatória, ao receber o processo. ERRADO. (Art. 50, CPC) Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    d) não está sujeito aos ônus processuais. ERRADO. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    e) pode pedir seu ingresso no feito apenas no primeiro grau de jurisdição. ERRADO. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

  • A)    Errada
    Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídicoem que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
    b) certa
    Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
     
    c) errada
    Art. 50
    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
     
    d) errada
    Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
     
    e) errada
    Art. 50
    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
     
  • 1. ASSISTÊNCIA:

    1.1. REQUISITO: 3º TEM INTERESSE JURÍDICO EM QUE UMA DAS PARTES VENÇA.

    1.2. INGRESSO: PETIÇÃO SIMPLES

    1.3. MOMENTO: A QUALQUER TEMPO (CPC, ART. 50)

    1.4. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (CPC, ART. 51,I)

    1.5. CLASSIFICAÇÃO (FREDIE DIDIER JR.):

    1.5.1 SIMPLES: ASSISTENTE VISA À VITÓRIA DO ASSISTIDO TENDO EM VISTA O REFLEXO QUE A DECISÃO POSSA TER EM RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELES. EXEMPLO: AÇÃO DE DESPEJO DO LOCATÓRIO, ONDE O SUBLOCATÓRIO FIGURA COMO ASSISTENTE.

    1.5.2. LITISCONSORCIAL: QUANDO IMPLICA EM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE 3º (ASSISTENTE) E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. TERCEIRO TRANSFORMA-SE EM LITISCONSORTE.

    1.5.3. ASSISTÊNCIA QUANDO HÁ ALIENAÇÃO OU CESSÃO (MINHA CLASSIFICAÇÃO):

    3º ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO INGRESSA, SUBSTITUINDO O RÉU ALIENANTE-CEDENTE. INTIMA PARTES P/ MANIFESTAR EM 05 DIAS. SE CONCORDAREM, ELE INGRESSA, SE NÃO, O JUIZ DECIDE (ART. 42, § 1º). 

    SE O 3º ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO QUISER SOMENTE ASSISTIR AO RÉU ALIENANTE-CEDENTE, INGRESSA, INDEPENDENTEMENTE DE ACEITAÇÃO (ART. 42, § 2º).

    1.6. PARTICULARIDADES: 

    3º PEDE PARA INGRESSAR. SE ALGUÉM IMPUGNAR SUA ENTRADA EM 05 DIAS, JUIZ DECIDE.

    ASSISTENTE TEM MESMOS PODERES E ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO.

    NÃO OBSTA QUE O ASSISTIDO DESISTA DA AÇÃO (CPC, ART. 53).

    SÚMULA 82 DO TST: A INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL, SIMPLES OU ADESIVA, SÓ É ADMISSÍVEL SE DEMONSTRADO O INTERESSE JURÍDICO E NÃO O MERAMENTE ECONÔMICO.

    1.7. FACULTATIVA.


    ** Se quiser a tabela completa, encontrar erros, etc... manda email!

  • O interesse do assistente deve ser o jurídico. 

    A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos. 

  • Marcos - mais de 4970 cadernos de questões organizados por artigo e divisão das Lei. Me adicionem! Sempre apenas reproduz o texto de lei mencionado no raciocínio da resolução desenvolvida por outro colega... não 

  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • e o novo cpc ? daqui a pouco aparece um esperto comentando uma questão de 2013 baseado no cpc de 2016

  • Gabarito:

    Letra B, conforme o artigo 122 CAPUT do CPC/2015.

  • Gabarito B.

     

    Letra A: errado, pois para ter lugar a assitência, simples ou litisconsorcial, o interesse que deve ser demonstrado é o interesse jurídico, não econômico nem moral, mas JURÍDICO, nos termos do artigo 119, caput, do novo CPC.

    Letra B: correta, nos termos do artigo 122, do novo CPC.

    Letra C: errada, pois, como o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar (artigo 119, § único), não poderá pedir nova instrução probatória.

    Letra D: errada, se confrontada com o artigo 121, caput, do novo CPC.

    Letra E: errada, pois, a assistência, simples ou litisconsorcial, tem lugar, conforme artigo 119, § único, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento,


ID
1023418
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".

II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.

III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Nossa! Só dei um "ruim" porque não tem a opção "ruim demais"...
  • Nao procede a informaçao acima de que o gabarito seria letra "B". O gabarito definitivo apontou a resposta "A", somente está correta a proposiçao II. A proposicao I está incorreta porque mistura os institutos da assistencia (destinada aos maiores de 16 anos, relativamente incapazes) e da representacao (destinada aos absolutamente incapazes, menores de 16 anos).
  • Item III (F).

    CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.

    Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor. 

    STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.




  • Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.

    Fonte: SAVI


  • Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.

  • COMENTÁRIO AO ITEM III
    Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no RESP n 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/11/2012, publicado em 6/12/2012, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado 18/10/2012, publicado 26/10/2012; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010, publicado em 31/05/2010, m.v.Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo. 
    Inclusive consta no site do TJDFT esse posicionamento pacificado naquele Tribunal. 


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 



ID
1027948
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às partes, pode-se dizer que, na assistência, o assistente:

Alternativas
Comentários
  • Caracteriza-se a assistência pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2514/assistencia-no-processo-de-execucao#ixzz2qPzHClxm


  • Conforme dispõe o art. 52, do CPC: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

    O assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada entre autor e réu, dela não é parteNela não pleiteia. É ser estranho à relação jurídica processual que há entre A e B.

    O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).

    Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro

    Logo, no meu entendimento, o assistente não deve ser considerado parte no processo. O Gabarito Correto deveria ser letra "d".

  • O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

    Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

    Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.

    Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.

    No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.

    Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.



    Obs: Pelo que entendi, somente se for assistente litisconsorcial. O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).

    Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz3YuR51OMo
  • Art. 50 CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra

  • A correta: B

      É parte no processo.

  • Determina o art. 52, caput, do CPC/73, que "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos aos mesmos ônus processuais que o assistido". Conforme se nota, o assistente, embora exerça os mesmos poderes, não é parte (propriamente dita) na demanda, ou seja, não assume a qualidade de autor ou de réu da ação. Apesar de não o fazer, porém, por expressa disposição legal, exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus do que eles, motivo pelo qual é considerado parte no processo, na relação processual travada inicialmente entre o autor e o réu.

    Resposta: Letra B.
  • Discordo!

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


    Auxiliar não é o mesmo que parte!
  • Discordo! 

    O Assistente SIMPLES é mero auxiliar no processo, é tanto que ele só é atingido INDIRETAMENTE pela sentença.

    Diferente do Assistente Litisconsorcial, que é atingido DIRETAMENTE pela sentença, sendo nesse caso, parte do processo.

    questão mau redigida.

  • Art 121 NCPC: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os memsos poderes e sujeita-se-a os mesmos onus processuais que o assistido

  • Qual assistência? A simples ou a litisconsorcial?


ID
1027981
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um imóvel de propriedade de ABELARDO e FIRMINA, casal jovem que acaba de se divorciar, é objeto de intenso litígio, devidamente judicializado. Desgastada com toda a controvérsia, FIRMINAaliena sua parte no imóvel a CLÉCIO, advogado de espírito aguerrido, que adquire a propriedade ciente de que o imóvel encontra-se sub judice. Nesta hipótese é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA; letra C 

    PRECEITUA O CPC: 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Qual o erro da letra A?

  • Torben, a ASSISTÊNCIA prescinde de autorização da outra parte. Apenas a SUBSTITUIÇÃO necessita de autorização!

  • OBS: Com o NOVO CPC não é utilizado mais o termo SUBSTITUIÇÃO, passando ser usado SUCESSÃO.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
1040299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B) ERRADA

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) ERRADA

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) CERTA

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    E) ERRADA

  • "Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos."

  • Letra D. Correta.
    Procedimento da nomeação:
    - O réu faz a nomeação à autoria no prazo de resposta (pode ser em uma petição autônoma ou como
    preliminar de contestação).
    - Primeiro efeito: a nomeação suspende o processo.
    - Segundo efeito: a nomeação interrompe o prazo de resposta.
    Dupla concordância: a nomeação só se aperfeiçoa com a concordância do autor e do nomeado. O juiz
    intima o autor para se manifestar em 5 dias. Ele pode concordar ou não (o silêncio é concordância
    tácita). Se o autor discordar, frustra a nomeação.
    - A nomeação depende da concordância do autor, que não é obrigado a demandar contra que não quer.
    - Com a concordância do autor, o nomeado será citado.
    - No prazo de resposta (15 dias), pode concordar ou discordar. Se houver silêncio na resposta, haverá
    concordância tácita. Se não houver resposta, haverá revelia.
    - Se o nomeado recusar, ficará prejudicada a nomeação. Nesse caso, será reaberto o prazo de resposta
    para o réu.
    Aperfeiçoada a nomeação, ocorre a sucessão processual: o nomeado passa a ser réu, e o réu originário
    sai do processo (extromissão processual)
     
    Leia mais em:
    http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/DPP_Sat_PCivil_EFrancisco_Aula04_Aula06_310812_Debora-1.pdf
  • A letra E está errada.

    "A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade pode ocorrer a qualquer tempo "

    Após a estabilização da demanda, isto é, a citação do réu, não poderá haver a substituição do requerido, a não ser que se enquadre nas hipóteses permitidas em lei, conforme artigo 246 do CPC:

    "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei"


    Assim, a substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.
  • LETRA A

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    LETRA B

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    LETRA C

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    LETRA D

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    A partir do artigo 62 do Código de Ritos tem-se a forma interventiva chamada de Nomeação à Autoria, que consiste, em princípio, na substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima.

    O artigo 63 do CPC determina a aplicação da mesma regra do artigo 62 (substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima) quando se tratar de ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro .

     

    LETRA E

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • Alguém pode explicar o que significa esse termo caráter pessoal estrito? Achei que fosse sinônimo de ação personalíssima. No caso de ação personalíssima o processo é extinto prematuramente, em razão de o direito não se transferir com a morte.
  • Art. 66, CPC.

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


  • Eu não consigo ver diferença entre ação de carater pessoal estrito e ação personalíssima. Nem o Google sabe o que é ação de carater pessoal estrito! Por favor alguém sabe do que se trata?

  • em resposta aos questionamentos acerca de "ação de caráter pessoal estrito" encontrei algo em Didier, V.1, 9ª ed., pgs. 191, 536, 549.

    Partindo do pressuposto que as classificações das tipologias das ações no direito processo Civil, se dá, segundo Didier, por 5 critérios, sendo eles:

    1. Segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e PESSOAL

    2. Segundo  o objeto do pedido imediato: mobiliário e imobiliário

    3. Segundo o tipo de de tutela Jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva

    4. das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais

    5. ações dúplices

    Ao mencionar ação pessoal em sentido estrito, a banca refere-se à classificação, no tocante a relação jurídica discutida em juízo, que é de direito pessoal. 

    A assertiva está falsa, porque em qualquer tipo de ação, havendo morte da parte, nos termos do art. 265, I, haverá a SUSPENSÃO PROCESSUAL, e não extinção do processo.

    o que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

    Espero ter ajudado!

  •  a) Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera- se proposta a ação para ambas as partes.

    (Errada)

    Considera-se proposta, exceto para o réu que é só depois de CITADO!

  • Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, enquanto incidente de nomeação à autoria estiver em curso, o processo ficará suspenso, voltando a correr após ficar definido se este correrá contra o nomeante ou contra o nomeado:

    Suspensão - art. 64

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


    Fim da suspensão. Processo volta a correr.

  • A alternativa 'A' está correta e a justificativa apresentada pelo colegas para atestar sua incorreção, com todo o respeito, está equivocada. A norma contida no art. 263, CPC, condiciona a produção de determinados efeitos em relação ao réu somente quando ele for validamente citado, o que não afasta a regra geral contida na primeira parte do artigo. O texto é bem claro ao dizer que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara". Eis a regra geral. Em sua segunda parte, mencionado dispositivo legal estabelece que, em relação ao réu, os efeitos previstos no art. 219, CPC, somente se operam a partir do momento que a relação processual foi regularmente aperfeiçoada, com a citação válida deste. A regra contida na segunda parte da norma não encerra exceção ao previsto em sua primeira parte. Tais comandos são complementares. Acerca do assunto, vale a advertência de Ernane Fidélis dos Santos: "Não se confunde a formação da relação processual com a propositura da ação. Está se dá pelo simples fato de ser despachada a petição inicial pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. A prevenção do juízo, a litispendência, a litigiosidade da coisa, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição, com relação ao réu, só ocorrerão, todavia, depois da citação válida (art. 263 c/c art. 219)" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, p. 482).

  • Trançando um paralelo com o novo Código de Processo Civil, é interessante notar que não existe mais a Nomeação à Autoria. Agora, quando o réu alegar, na contestação, sua ilegitimidade passiva, o autor terá 15 dias para alterar a petição inicial, substituindo o polo passivo ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Novo CPC, Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Novo CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Modalidades de intervenção:

    1973: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

    2015: assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure.

    OBS1: a oposição virou procedimento especial.(artigo 682)- é uma demanda separada, o 3º entra com uma ação por dependência.

    OBS2: Nomeação a autoria: artigo 338, 339. Virou uma alegação de contestação. Não usa mais esse nome.

    OBS3: desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure. ( novidades)


ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso). 
     


ID
1051531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 


    • a) sua oposição. ERRADA
    • Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito de ambos.
    • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) seu chamamento ao processo. ERRADA
    • chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
    • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • c) sua nomeação à autoria. ERRADA

    • Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.


  • Continuando

    d) sua assistência. ERRADA

    Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    e) sua denunciação da lide. CORRETA

    Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/


  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.

  • Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.

    Tô errada??

  • Gabriela,  o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!

    Abçs Netto.

  • Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada

  • APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).

  • O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:

    rt. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos


ID
1054252
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na relação jurídico-processual podem ser agregadas outras pessoas com interesse na solução da lide. Identifique nas proposições abaixo as figuras de intervenção de terceiro, apontando a alternativa em que conste a ordem seqüencial correta:

I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também.
II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B.
III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.



ID
1065961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto no Código de Processo Civil.

I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra b, todos artigos do CPC:

    Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

    Item II –  Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)


  • Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

  • RESPOSTA: Letra (B)

    I (Item ERRADO) - Art. 49, CPC

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser

    intimados dos respectivos atos.

    II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,

    desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,

    cessa a intervenção do assistente.

    III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,

    ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.

  • Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:

    Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.

    Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.


  • A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.

    NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).

    Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • nao entendi o erro da III, STJ julga permitindo a condenação solidária em denunciação da lide..

    REsp925130/SP: É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com osegurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, noslimites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece emjuízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradoradenunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e aobrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendohaver execução contra qualquer um dos litisconsortes.

    Inclusive, a Q312080 na alternativa (c) afirma isso e considerou como certa.

  • Nana

    Acho que o erro está na previsão da alternativa:

    III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Pelo julgado que vocês transcreveu, o STJ entende que há uma possibilidade de se condenar de forma solidária e não uma obrigatoriedade.

    Se alguém tiver outra ideia!



  • Sobre a hipótese III: 

    a ação e a denunciação serão instruídas e decididas em conjunto na mesma sentença, primeiro a ação e depois a denunciação (por causa da prejudicialidade), se o denunciante vencer a ação principal a denunciação da lide perde o objeto.


  • Excelentes comentários. Obrigado a todos que postam os julgados. É uma grande ajuda.

    Além de todas as ponderações feitas acerca do item III, acredito que é considerado errado na medida em que deveria ter dito "ocorrendo a procedência da denunciação da lide".
    Para que o vencedor da ação principal possa executar o denunciado, este deve ter aceitado a condição de garante ou ter sido vencido na ação de regresso (na denunciação da lide). (Aula Professor Eduardo Francisco - Damásio 2013).
  • Pessoal eu acho que como se trata de FCC não abordou jurisprudência como colado pela colega!

    CPC para concursos JusPodivm - Art. 76 (pg.105): " A sentença julga as DUAS LIDES, a principal entre denunciante e a parte, e a secundária entre denunciante e denunciado. Se na lide principal, o juiz reconhecer o direito do denunciante, na lide secundária a sentença valerá como título executivo do denunciante em relação ao denunciado.... Ressalte-se que alguns reconhecem o direito da vítima executar diretamente o segurador denunciado pelo segurado..."

    Abraço.
  • Caros colegas, atentem-se que o enunciado da questão fala com base no CPC e muitos estão trazendo razões jurisprudenciais. O enunciado da questão é o primeiro passo a ser superado para lograr êxito na resolução das assertivas e, por isso, é imprescindível a sua leitura atenta. 

  • III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Responsabilidade solidária não se presume. Deve estar prevista expressamente em lei. 

    O art. 76 do CPC não prevê essa responsabilidade:

     "Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo."

    Ainda, se pensarmos na situação em que ocorrerá a evicção, não tem como o alienante entregar a coisa, apenas o evicto que poderá entregar o bem objeto da ação, pois é ele quem tem o domínio e não mais o alienante.

    Caberá ao alienante indenizar o evicto. 

  • O que dizer dessa jurisprudência? Esse mesmo entendimento é citado no livro do Daniel Assumpção:

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Pessoal, as jurisprudências trazidas são de grande valia, mas não se aplicam a assertiva. 

    Explico. 

    O enunciado controvertido diz: "Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor". Ora, não há uma imposição ao magistrado de condenar solidariamente o denunciante e o denunciado quando da sentença de procedência do autor (cogitando que este não seja o denunciante), essa é uma situação que PODE ocorrer, segundo a mais recente jurisprudência. Insta frisar que o autor também pode requerer a denunciação da lide, caso em que seria forçoso cogitar condenação do denunciado junto com o réu, visto que o denunciado faria litisconsórcio com o autor no polo ativo. Sendo assim, equivocada a assertiva, por atrelar taxativamente a procedência do pedido autoral com a condenação solidária do réu com o denunciado.

    Abraços.

  • Pessoal, cuidado com as jurisprudências. Via de regra, na denunciação à lide não haverá condenação solidária entre denunciante e denunciado.  O entendimento do STJ colacionado pelos colegas trouxe uma exceção, ou seja, será possível a condenação solidária apenas quando o denunciado for SEGURADORA. Como a questão fala para responder baseado no CPC, sem fazer qualquer referência à exceção jurisprudencial, deveremos respondê-la conforme a regra geral.

  • O professor Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado,  diz "... se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedencia haverá a condenação  direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente este último".

  • Em uma apostila que tenho diz:

    A sentença que julgar procedente o pedido declarará odireito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, servindo comotítulo executivo. Na verdade, ela deverá condenar o denunciado nos termos dopedido do denunciante.

    Nagibe de Melo aconselha abrir um tópico na fundamentação eno dispositivo para se remeter à denunciação da lide; esse tópico deverá virapós o julgamento da lide principal. Se houver questionamento da própriadenunciação ainda não enfrentado, abrir preliminar para acatar ou não oincidente.

    Porém, em caso de denunciação de seguradora, tendo em vistao posicionamento do STJ depossibilidade de condenação direta, creio ser desnecessário um tópico apartado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DALIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não tendo havido resistência à denunciação dalide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face dasucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.


  • III) ERRADa) O autor só poderá cobrar o réu(evicto), e o evicto sim cobrará em regresso o que pagou mais perdas e danos, o autor não pode diretamente receber do denunciado. A denunciação a lide serve, basicamente, para fazer título judicial contra a Denunciada, pulando a fase Processo de conhecimento e partindo direto para a da Execução

    Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor,sem apreciação da lide principal.(RSTJ 25/426)

    Nula é a sentença que não julga também a denunciação(RSTJ 498/89)

  • Excelente observação Luccas Moraes, não estava lembrando desse detalhe. Grato!

  • Para mim o item III está errado pelo simples fato de não haver na assertiva a informação se foi o autor ou réu que denunciaram à lide, razão pela qual nada da para concluir de uma forma ou de outra, pois o candidato deve responder com base no que é dado pela banca!

  • Afirmativa I) De fato, na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 47, caput, CPC/73), porém, a intimação de cada um deles acerca dos atos processuais não é dispensada, devendo todos serem deles intimados (art. 49, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, o assistente não poderá obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, hipótese em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (art. 53, CPC/73).
    Afirmativa III) Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido não condenará o réu e o denunciado, solidariamente, a satisfazer a pretensão do autor, mas condenará apenas o réu, servindo de título executivo para ele exercer, em face do denunciado, o direito que lhe assiste, derivado de evicção ou de perdas e danos (art. 76, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas. Letra B

  • Pelo enunciado não é possível concluir quem denunciou a lide (autor ou réu). 

    Tive a mesma interpretação que o colega Bruno Dourado
  • I. parte final errada, não se dispensa a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos - Art. 49, CPC; 

    II. O assistente não pode  obstar que a parte principal reconheça o pedido, ou desista da ação, ou, ainda, transija, mas se for assistente litisconsorcial poderá recorrer, até pq não poderá em processo futuro discutir a justiça desse decisão, como regra - Arts.53/54/55, CPC; 
    III. A sentença procedente na denunciação da lide valerá como título executivo judicial, declarando os direitos do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos.
  • Complementando:
    Na denunciação da lide a sentença terá dois dispositivos. Um deles disporá sobre a obrigação entre autor e réu; e no outro disporá sobre a obrigação entre denunciante e denunciado. Serão 2 títulos executivos.

    O autor, por exemplo, não pode executar diretamente o denunciado, eis que não possui relação jurídica com este. O autor executará o denunciante; e o denunciante executará o denunciado, em direito de regresso.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NOVO CPC

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

     

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. ---> a denunciação da lide tramita em apenso à ação principal.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • I(F).art118, cpc2015

    II(F).art122, cpc2015

    III (F).art 129, cpc2015

     

     


ID
1071199
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.417/06

    art. 2 § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Alternativa C está correta de acordo com a o art. 7º da Lei 11.419. Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

  • Completando
    Alternativa A - art. 52 cpc
    Alternativa B - art. 543 - A CPC

  • NCPC Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


ID
1072702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A assistência pode se dar a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente.

  • a) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) ERRADA. Caberá denunciação à lide obrigatória. Art. 70, I.


    c) ERRADA. Caberá oposição. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    d) ERRADA. Assistência será admitida a qualquer tempo. 

    Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    e) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A letra A diz respeito ao chamamento ao processo.


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • A alternativa "e", corresponde, literalmente, ao disposto no art. 48, do CPC. A respeito do atos e interesses dos litisconsortes é importante lembrar, até mesmo para memorização, que, em matéria de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Entretanto, o recurso interposto por qualquer um dos litisconsortes aproveita os demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509, CPC).


  • Letra a) É o conceito de Chamamento ao processo;

    Letra b)É o conceito de Denunciação da Lide;

    Letra c)É o conceito de Oposição;

    Letra d)será admitida em todos os graus de jurisdição (e não até prolação de sentença na primeira instância)

    Letra e) Correta artigo 48 CC

  • Contribuição para lembrar das modalidades de intervenção.


    1) Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.


    Foco e fé!!!!

  • Informação adicional à afirmativa da letra d.

    É válido lembrar também que apesar do par. único do art. 50 do CPC rezar que "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento...", essa modalidade de intervenção não é permitida diante do procedimento sumaríssimo, pois nos juizados especiais NÃO se admite nenhum tipo de intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio. Essa restrição justifica-se pelo princípio da celeridade processual. (ver art. 10 da Lei 9099/95).

    *O artigo 50 do CPC tem redação anterior à Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais.

  • Letra e tá certa frente ao CPC, mas tá incompleta ante à doutrina.

  • Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

    Além do mais há o artigo 509 do CPC:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



  • Quanto resposta correta, letra e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Tudo bem que está escrito no art. 48 CPC dessa forma, porém segundo entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves "O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples. É essa a classificação decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser diferente para os litisconsortes, e, em princípio, os atos praticados por um não afetam os outros. A regra é a da independência. Mas se o litisconsórcio é unitário, como o resultado há de ser o mesmo para todos, aqueles atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos. 
    Portando, tendo em vista que não temos informações para saber qual tipo de litisconsórcio que discutimos, pode ser que atos beneficiem sim a todos. 

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Atenção que a dinâmica muda um pouco com o Novo CPC: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

  • A) trata-se do chamamento ao processo e não da denunciação da lide (art 77, III, CPC),

    B) lembrar que casos de evicção correspondem à denunciação da lide ( art 70, I, CPC),
    C) trata-se da oposição (art 56 e SS.)
    D)  a assistência é a modalidade de intervenção mais ampla: enquanto não transitar em julgado, poderá o assistente intervir para ajudar. 
    E) Gabarito: art 48, cpc
  • Letra A - Errada - trocou o nome do chamamento ao processo por denunciação.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Letra B - Errada - trocou denunciação por chamamento ao processo.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Letra C - Errada - Colocou o nome de nomeação à autoria, mas descreveu a oposição.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Letra D - Errada - A assistência não fica limitada até à prolação da sentença.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Letra E - CORRETA

    A regra é o litisconsórcio simples - Litisconsórcio simples é a classificação quanto ao resultado do processo ou teor da sentença e é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.

    Ex - ação de usucapião, que pode ter como litisconsortes o proprietário do terreno, o possuidor, os confrontantes, eventuais interessados como a Fazenda Pública em suas diferentes esferas. A sentença poderá ser diferente para todos os litisconsortes envolvidos.

    Em oposição ao litisconsórcio simples existe o litisconsórcio unitário em que o resultado tem que ser único, uniforme, idêntico para todos. A unitariedade decorre do direito material discutido que é um direito único e indivisível para todos os litisconsortes.

    No litisconsórcio unitário cada litisconsorte defende o todo para poder defender a sua parte ideal do direito comum indivisível.

    Ex: quando três condomínos movem ação contra o invasor do terreno;

    ex2: quando o MP move ação de anulação de casamento contra os cônjuges;

    ex 3: ação real imobiliária contra os cônjuges.




  • Gostaria de fazer um pedido. Sei que os comentários são todos feitos com boa intenção, mas, gente, o novo CPC só será cobrado quando entrar em vigência, depois da sua vacatio legis, que é de um ano. Ou seja, vai demorar. Por favor, não postem comentários baseados nele, isso só serve pra confundir. 

  • Colega, a questão diz claramente, "salvo disposição em contrário"  logo há exceções, corretíssima a alternativa. 

  • NOVO CPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Melhor considerar essa questão como nula, considerando o novo cpc. Mas, considerando o cpc antigo, a resposta da Priscila é a melhor ou seja, devemos obervar o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. 

  • Tania Pereira, ainda não é hora de considerar a questão como nula, já que o novo CPC não entrou em vigor.

  • DA ASSISTÊNCIA ----> NCPC

    Seção I

    Disposições Comuns

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 117.  NCPC ---> Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.

  • ALTERNATIVA (A) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADO

    Não existe tal obrigatoriedade, ademais, tal instituto se trata do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.

    NCPC, art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum.

     

    (b) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ERRADO

    NCPC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa, cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

     (c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos. ERRADO

    NCPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     (d) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. ERRADO

    NCPC, art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     (e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ATUALMENTE, ERRADO, conforme disposição do novo CPC.

    NCPC, art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     


ID
1077709
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da assistência simples e da litisconsorcial, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual, sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada e discutida no processo. Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso, haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente litisconsorcial.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual.

    Fonte: Direito processual civil esquematizado.


  • b) A assistência litisconsorcial é COMPATÍVEL com o litisconsórcio facultativo ou NECESSÁRIO.

     A figura do assistente litisconsorcial só existirá nos casos em que for possível o litisconsórcio facultativo, isto é, quando aquele que poderia ter figurado no polo ativo da relação processual preferiu ficar inicialmente de fora, ou quando um dos réus foi excluído da relação jurídica processual pelo autor, vindo posteriormente, em ambos os casos, intervir no feito como assistentes.

    Na hipótese de litisconsórcio necessário, tanto o autor quanto o réu excluídos deverão ser chamados para figurarem na demanda como parte, e não como assistentes.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz2x6ZwKfX3

  • alternativa "e":

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


  • Nao entendi a letra e, pois com a revelia do assistido, o assistente só será o gestor de negócios, como poderá impedir os efeitos da revelia?

  • Ana Paula, inteligente a sua dúvida. Achei um artigo interessante sobre o tema, que, em citação, traz certa luz sobre a problemática; e, nesse sentido, colaciono trecho que, talvez, responda ao questionado: Para que os efeitos da revelia sejam elididos [afastados] pelo assistente simples, é necessário que sua contestação seja oferecida no mesmo prazo existente para o assistido, réu da ação. Só se, no interregno aberto para que o assistido apresente sua defesa, o assistente contestar é que não se poderá falar em efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade da matéria fática.” Fonte: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Partes e terceiros no processo civil brasileiro, p. 152, apudhttp://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf

    Isto é, Ana: Se, no prazo para o oferecimento da defesa [contestação, no caso], o assistente a ofereça, ainda que o assistido não o faça, não se produzirão os efeitos da revelia. É o entendimento firmado pela doutrina, que, ademais, entende não se tratar, a hipótese do artigo, de gestão de negócios, mas, ao revés, de substituição processual.

    Assim, " Sempre que tempestivamente o assistente contestar a demanda, e em qualquer espécie (litisconsorcial – art. 320, I, e simples – art. 52, § único, ambos do CPC), apesar da omissão do assistido, nada se presumirá verdadeiro, mantendo-se o ônus ao autor de provar os fatos constitutivos de seu direito." in http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf"

    Que a força esteja conosco!   


  • Absurdo afirmar que a letra "A" está correta, pois de acordo com o CPC, a assistência não é forma de intervenção de terceiros.

    Assim, de acordo com o CPC, são formas de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo!!!

  • O gabarito apontado é a letra B. Mas, segundo Didier (Livro I, p. 394, ed. 2013), assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.  Além disso, como já observaram, eis o texto do CPC:


    Art. 47. 

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


  • Alexandre Câmara

    "É aplicável apenas à assistência simples a regra contida no parágrafo único do art. 52, segundo o qual, revel o assistido, o assistente far-lhe-á as vezes de gestos de negócios. É fácil entender por que este dispositivo não se aplica à assistência qualificada. É que, sendo o assistente qualificado tratado 'como se fosse' litisconsorte, a ele se aplica, naturalmente o art. 320, I do CPC: a contestação por ele oferecida impede a produção dos efeitos da revelia em face do assistido."

    • a) A assistência simples é a forma de intervenção de terceiros que se justifica pela presença do interesse jurídico. (CORRETA)
    • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


    • b) A assistência litisconsorcial é compatível com o litisconsórcio facultativo ou necessário. (INCORRETA)
    • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

      Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    • (...)

    • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    • c) A impugnação da assistência não suspende o andamento do processo. (CORRETA)
    • Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

      I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;


    • d) A assistência não obsta a que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. (CORRETA)
    • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    • e) A atuação do assistente, sendo revel o assistido, pode impedir os efeitos da revelia. (CORRETA)
    • Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    • Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a assistência litisconsorcial somente é compatível com o litisconsórcio facultativo, haja vista que o litisconsórcio necessário deve ser formado no momento do ajuizamento da demanda e não posteriormente, a partir do ingresso do terceiro como assistente. É o que se extrai do art. 47, do CPC/73, senão vejamos: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, a impugnação do interesse jurídico do assistente em ingressar no processo não suspende o seu curso, sendo o art. 51, I, do CPC/73, expresso neste sentido. Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o art. 53, do CPC/73, que é expresso ao afirmar que a assistência não obsta a que a parte principal transija sobre os direitos controvertidos. Assertiva correta.
    Alternativa E) Determina o art. 52, caput, do CPC/73, que o assistente “exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". Podendo o assistente, portanto, apresentar contestação, esta poderá afastar os efeitos da revelia do assistido, caso seja apresentada antes de sua decretação. É o que explica os processualistas, senão vejamos: “Caso o assistente do réu apresente contestação será considerado seu gestor de negócios no processo. A contestação do assistente deve ser protocolizada no prazo da defesa (antes, portanto, da revelia) e elide os efeitos da revelia. Se o assistente ingressa no processo após a revelia do assistido, sua intervenção não elide os efeitos da revelia. Ingressando no processo o revel, cessa a gestão de negócios e o assistente passa a agir como coadjuvante da parte assistida (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Paraná, p. 147). Assertiva correta.

    Resposta: Letra B.
  • DEFINIÇÃO LEGAL DO INSTITUTO LITISCONSORTE

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    DEFINIÇÃO LEGAL DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    DISTINÇÃO E PRESSUPOSTOS

    A assistência é espécie de intervenção de terceiro típica e está prevista nos arts. 121 ao 124 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consiste na forma pela qual um terceiro ingressa de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes a obter a vitória no processo.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    LITISCONSÓRCIO É UM INSTITUTO AUTÔNOMO, AO PASSO QUE A ASSISTÊNCIA É SUBMISSA AO INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, POR ISSO NÃO SE CONFUNDEM.

    ALTERNATIVA CORRETA: B) A assistência litisconsorcial é compatível com o litisconsórcio facultativo ou necessário.

     


ID
1081384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.501 - GO (2007/0157049-6)

    vejamos:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação, nesse sentido:

    NOMEAÇAO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇAO DO ARTIGO 67 DOCPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇAO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NAO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇAO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CÓDIGO. A NOMEAÇAO DE MA-FE ACARRETA, EM TESE, AS CONSEQUENCIAS DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, MAS NAO SUBTRAI A PARTE O DIREITO AO CONTRADITORIO PLENO, SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 32.605/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1993, DJ 02/08/1993 p. 14254)


  • Fundamento: Art 67 do CPC

  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


  • item B

    O interesse do assistente não pode ser meramente moral ou econômico.

    • Informativo 519, STJ - O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.

  • Letra A - Errada. Não se forma um novo processo. Segundo o art. 59 do CPC, "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais [...]". Se depois se iniciada a audiência, a oposição tramitará de forma autônoma (art. 60 e 61, CPC).

    Letra B - Errada. Para que seja admitida a assistência, deve ser demonstrado o interesse jurídico na demanda, conforme consta da redação do art. 50 do CPC. O STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que a modalidade de intervenção "assistência" reclama, como pressuposto, interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente econômico. Nesse sentido, por exemplo, o REsp 1.080.709/RS, julgado em 24/08/2010.

    Letra C - Errada. O art. 71 do Estatuto do Idoso não trata da prioridade exclusivamente na qualidade de parte. Vejam: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

    Letra D - Certa. É o que dispõe o art. 67 do CPC: "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". 

    Letra E - Errada. Apesar da redação do art. 70 ("A denunciação da lide é obrigatória..."), o entendimento da doutrina e dos tribunais é no sentido de que o direito resultante da evicção pode ser exercido independentemente da denunciação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.332.112/GO, julgado em 21/03/2013 - "A falta de denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma"

  • Não entendi uma coisa, o artigo 67 fala que "quando o AUTOR recusar o nomeado, ou quando ESTE negar a qualidade que lhe é atribuida." 

    Na questão a hipótese traz o JUIZ indeferindo o pedido... Não entendi qual cabimento legal para aplicação do 67 no caso em tela..

  • Paula

    Acredito que eles colocaram essa questão de o juiz decidir é porque em qualquer caso (se o autor nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída) vai ter a necessidade de ser proferida uma decisão e por isso é assinado o novo prazo para contestar. É uma pegadinha da questão....rs

  • Entendi, Rodrigo.. depois eu consegui pensar por esse lado tb! obrigada!!

  • PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.

    1. O art. 1.211-A do CPC,  acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou,  com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)

  • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, quando um terceiro apresenta oposição antes da audiência de instrução e julgamento, não se forma um novo processo, sendo a oposição apensada aos autos principais a fim de que corra simultaneamente com a ação e de que seja julgada pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a intervenção de terceiros não é admitida mediante a simples alegação de interesse econômico, devendo ser demonstrado por quem pretende intervir, interesse jurídico no resultado do processo. Aliás, este entendimento não decorre apenas de construção doutrinária e jurisprudencial, mas pode ser extraído da própria interpretação do art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa disposição de lei, o idoso tem prioridade na tramitação dos processos em que figura como parte ou como interveniente, estendendo-se o benefício, portanto, nos casos em que ingressa no feito na qualidade de opositor (art. 71, caput, Lei nº. 10.741/03). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 67, do CPC/73: “Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante  novo prazo para contestar". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, ainda que o réu não efetue a denunciação da lide contra àquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, poderá ingressar com ação regressiva autônoma, em face dele, posteriormente. Isso porque apesar de lei determinar que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses previstas no art. 70, do CPC/73, dentre as quais encontra-se a trazida pela questão, a doutrina afirma, com base em uma interpretação mais aprofundada do tema, que a denunciação somente é obrigatória, implicando a perda do direito de regresso, na hipótese do inciso I (denunciação “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta"), sendo, portanto, a denunciação meramente indicativa nas demais hipóteses (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
  • "forma-se novo processo, mediante petição inicial que deve respeitar os requisitos previstos na legislação processual civil". O que é que se forma então? com tramitação em apenso ou autônoma, o que temos é um novo processo, com sentença, ...

  • Capponi Neto, na oposição interventiva (apresentada antes da AIJ) haverá duas ações mas um único processo; na oposição autônoma (a que foi apresentada após o início da AIJ e até a sentença - art. 56, CPC) haverá dois processos e duas ações. Por isso, só se pode classificar como intervenção de terceiros a interventiva, na autônoma, não há intervenção, mas a criação de um novo processo.                  Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  • Com o NOVO CPC, a denunciação da lide NÃO é obrigatória (art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida). Logo, trata de mera OPÇÃO do denunciante, podendo propor ação autônoma de regresso.

  • DÚVIDA, NCPC

    letra A) Alguém sabe se está "certa"? Art. 683 pú c/c 685

    B) 119 falar "interesse jurídico"

    C) após 60 anos + seja como parte ou interveniente/interessado (71 estatuto idoso + 1048 CPC)

    letra D) Algúem sabe se tá "errada"? Arrt. 338 CPC

    E) Cabe ação autônoma de regresso (Art. 125 parag1)

    Obrigada!


ID
1083577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


  • Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 

    Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Letra d ( errada)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
    Letra E (correta)
    • Gabarito letra E.

    • a) o necessário e multitudinário poderá ser indeferido pelo juiz da causa, quando este comprometer a rápida solução do litígio. ERRADA.
    • Está errado porque litisconsórcio multitudinário só pode ser o facultativo. Litisconsórcio Multidudinário é aquele com muitas pessoas, caso em que o juiz poderá limitá-lo caso comprometa a celeridade processual ou dificultar a defesa. É lógico que, quanto ao litisconsórcio necessário (que é aquele estabelecido por lei, esse não pode ser limitado).
    • Art. 46. Parágrafo único. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." 

    • b) os atos de um litisconsorte não beneficiarão os demais, ainda que o litisconsórcio seja unitário. ERRADA.
    • A regra de ouro do litisconsórcio é que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conf. art. 48 CPC, porém essa regra sofre exceção: no caso do litisconsórcio unitário, a decisão deve ser igual para todos.
    • Art. 48. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

    Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    • Continuando...

  • Continuando...

    d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.

    Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


      e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.  CORRETA.

    Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
  • E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.

    A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.

    B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.

    C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.

    D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.


    [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.  Novo curso de direito processual civil. 7.ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.


  • Gabarito letra E.
    Fundamento: Art. 74, CPC.

  • Alternativa A) Dispõe a lei processual que o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), não podendo fazê-lo quando se tratar de litisconsórcio necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora seja esta a regra geral contida no art. 48, do CPC/73, é importante lembrar o que dispõe a doutrina a respeito, conforme bem resumido na explicação seguinte: “Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos que acarretem prejuízo à comunhão" (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná,  p. 141). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC/73), independentemente de a assistência ser simples ou litisconsorcial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros cujas hipóteses estão previstas no art. 77, do CPC/73, não é obrigatório, mas facultativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Realizada a denunciação da lide, o denunciado passa a integrar o polo passivo da ação principal ao lado do denunciante e, simultaneamente, a assumir a qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante. Assertiva correta.

  • Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo. 

  • Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.

  • Lembrando que só se fala em aceitação presumida no caso da nomeação à autoria quando o nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alega. (Na nomeação à autoria e na assistência, o silêncio é aceitação.)
    Isso não ocorre na denunciação da lide que, feita pelo autor, tão logo compareça o denunciado, assumirá a posição de litisconsorte.

  • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:

    CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



  • a) o necessário não poderá ser indeferido pelo juiz, somente o (na verdade o CPC utiliza a nomenclatura limitar) multitudinário, q. é facultativo, e isto qdo comprometer a rápida solução do litígio ou o grande nº de litisconsortes dificultar a defesa. Cabe lembrar q. o juiz pode limitar o multitudinário de ofício ou a requerimento e, este requerimento, caso haja, interrompe o prazo para resposta; 

    b) no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa (benéfica) de um dos litisconsortes beneficia os demais. Lembrando q. o contrário de conduta alternativa é conduta determinante;
    c) não, pela maneira q. a alternativa foi exposta, mais seria caso de oposição; 
    d) chamamento ao processo não é obrigatório e, sim admissível. Obrigatório serão os casos de denunciação da lide (sempre cai essa expressão obrigatório confundindo os institutos).
  • Art. 127.  NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • De acordo com o NCPC:

    A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    B) ERRADA. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.

    D) ERRADA.  Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    E) CORRETAArt. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Bons estudos!


ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109


ID
1097158
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da assistência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    Artigo 46, parágrafo único:
    "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão."

    Já vi outras provas trocando o litisconsórcio facultativo pelo: litisconsórcio necessário/obrigatório. Portanto, atenção: essa limitação é possível apenas no litisconsórcio facultativo.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

  • NCPC art. 117; art. 124


ID
1110886
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • B

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  •   § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o:

    1.  Juiz determinar de ofício ou a

    2.  Requerimento do ministério público.

      Art. 27. Serão pagas a final pelo vencido, as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do

    1.  Ministério Público ou da

    2.  Fazenda Pública,


  • Alternativa A (errada)

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

    (...)

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

    Alternativa B (errada)

    Causa de suspensão do processo

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    Alternativa C (Correta)

    Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

    Alternativa D (Errada)

    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    Alternativa E (Errada)

    Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.



ID
1114723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada com relação à condenação solidária da seguradora interveniente por meio da assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC).

    EDcl no REsp 1157799 CE 2009/0183317-1
    Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Julgamento: 21/06/2011
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 27/06/2011

  • [E] 

    Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.

    (AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • [D] 

    Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.

    (AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)


  • [C]

    Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.

    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)


  • [A] 

    O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.

    (REsp 1197136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)


  • Pessoal,

    sempre fiquei muito em dúvida quanto a possibilidade de denunciação da lide do agente público no caso de responsabilidade objetiva do Estado. O STJ também, pois há julgado pra todo gosto. Todavia, para fins de prova, o entendimento a ser adotado é que é possível a denunciação nesse caso. Já para o STF não é possível, pois sustenta a teoria da dupla garantia, ou seja, garantia da vítima acionar o estado com responsabilidade objetiva e garantia do agente público responder somente perante o Estado. Não sei indicar um processualista que explique tal posicionamento, pois os que li ficam "em cima do muro", mas o Mazza enfrenta bem esta questão trazendo julgados recentes de ambos Tribunais.


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
    2.  Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações de improbidade administrativa por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato da autoridade a ela vinculada é impugnado, poderá atuar ao lado do autor, se isso corresponder ao interesse público, "a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 54, do CPC/73, que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Tratando-se de assistência litisconsorcial prestada pela seguradora, a jurisprudência é, de fato, assente no sentido de que a responsabilização dela e da parte assistida é solidária. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o chamamento ao processo deve ser feita na fase de conhecimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a denunciação à lide, quando tiver de ser feita ao ente público, não é obrigatória, o que não significa que não possa ser realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não se admitir a assistência simples no rito da ação de mandado de segurança, mas, apenas, a formação de litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO B

    Informação adicional

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


ID
1116133
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.

  • Comento a alternativa D. 

     CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)


ID
1116604
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Esclareça o que se entende por exceptio male gesti processus e indique a sua fonte normativa. Este tema envolve a compreensão da eficácia da atuação do assistente simples em um processo. As lições de Gisele Leite sobre o assunto são conclusivas: “A vinculação entre assistido e assistente se dá pela eficácia da intervenção, onde ocorre a incidência exclusiva sobre a parte decisória da sentença, em que o juiz diz sim ou não ao pedido do autor e, não aos fundamentos pelos quais o juiz chega a tais conclusões. O assistente fica vinculado aos reflexos da sentença que se projetam sobre seus direitos ou obrigações. Se o sujeito não quer correr o risco dessa vinculação, é aconselhável não intervir. Pode o assistente opor a exceptio male gesti processus que é apta a afastar a eficácia da intervenção nos casos previstos nos incisos do art. 55 do CPC, quando o que ficar decido no processo onde terceiro interveio assistencialmente, não o vinculará depois. A exceptio male gesti processus permite em caráter excepcional que o assistente esteja autorizada até mesmo a afrontar a vontade do assistido, recorrendo quando este não quer. É o caso do assistente que é adquirente do bem litigioso. Em verdade o art.55 do CPC não se refere à coisa julgada, mas sim o afastamento da possibilidade do assistente tornar a discutir a matéria que compôs o objeto do processo, onde se deu a intervenção. Realmente trata-se de eficácia preclusiva que visa impedir qualquer nova discussão sobre os pontos e fundamentos da decisão judicial que resolve o mérito da causa, ou quando contra a sentença não caiba mais recurso”

    Fonte: http://rodolfohartmann.com.br/prova.php


ID
1137904
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.

    item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

    item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).

    item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.

  • Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:


    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.

    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
    AJUIZADA
    POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO
    PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA
    APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
    prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
    à
    lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no
    seguro de responsabilidade civil facultativo.
    2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
    demonstrem
    a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de
    responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a
    contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
    a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e
    seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então,
    prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em
    ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por
    denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras
    dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC.
    3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a
    lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
    ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro
    autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
    litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
    este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
    dos valores segurados contratados.
    4. Recurso especial provido.
    REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013

  • Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.

    O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível, sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato (artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do princípio da função social quanto à evicção.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, o assistente somente poderá discutir a justiça da decisão se provar que “I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico do STJ que o terceiro é legitimado para ajuizar, diretamente, ação de indenização em face da seguradora contratada pelo causador do dano, não havendo necessidade de que a demanda seja proposta em face do segurado e que ele, posteriormente, proceda à denunciação da lide para que a seguradora passe a integrar, junto dele, o polo passivo da ação. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a denunciação à lide per saltum é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é admissível a oposição de embargos de declaração pelo terceiro prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida a oposição, ainda que o réu reconheça a procedência do pedido do autor no prazo da contestação, hipótese em que a oposição prosseguirá contra o autor da ação originária (art. 58, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Súmula  529-STJ:  No  seguro  de  responsabilidade  civil  facultativo,  não  cabe  o  ajuizamento  de  ação  pelo terceiro  prejudicado  direta  e  exclusivamente  em  face  da seguradora do  apontado  causador do  dano. 


    Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

    NÃO. 
    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
    Argumentos utilizados pelo STJ:
    • A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
    • A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
    • O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
    • Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
    • Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    Fonte: site Dizer o Direito

  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

  • Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)

  • Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.

    Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.

  • Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!


ID
1138555
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui forma de intervenção de terceiro, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • A assistência, o litisconsórcio, também não seria uma forma de intervenção de terceiro?

  • Apesar de ser unanimemente reconhecida como tal, a Assistência está fora do Capítulo destinado às Intervenções de Terceiros no CPC. Então, quando a questão ressalte "nos termos do Código de Processo Civil" é bom ficarmos atentos a esse detalhe quanto à Assistência. 

  • A questão apresenta dupla resposta. A assistência, apesar de regulada fora do capítulo que trata da intervenção de terceiro, foi reconhecida sim pelo CPC, em seu art. 280 (

     No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro) . Logo, se o próprio CPC ressalvou a assistência e o recurso de terceiro é porque o considera com hipóses de intervenção.

  • Com o Ncpc, tem-se as seguintes modalidades:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

     

    Chamamento ao Processo;

     

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    Amicus Curiae.

     

    P.S. A oposição agora é procedimento especial!!!

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    BIZU: '' A DICA''

     

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESC.PERSON.JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE


ID
1143646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - CPC, Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    B) Errada - há cumulação objetiva e subjetiva.

    Cumulação objetiva -

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Cumulação subjetiva - 

    Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A 

    expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde 

    haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio) 

    como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da 

    lide e chamamento ao processo.


    C) Errada - CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    D) - Errada - CPC, Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    (...)

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    E) Correta- CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • Há uma incongruência lógica. Tudo bem que o réu pode desistir sem que a isto possa se opor o assistente, mas isto não decorre do fato de a posição de assistente e assistido ser a mesma! É justamente o contrário, pelo fato de o assistido figurar como parte principal ele pode dispor da ação, e não o contrário.

  • A) ERRADA

    O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo da contestação. O juiz, então, intimará o autor para se manifestar sobre a nomeação à autoria no prazo de 5 dias. Se o autor aceitar a nomeação ou não se manifestar, deverá promover a citação; se recusar ficará sem efeito a nomeação. Realizada a citação, se o nomeado aceitar a sua qualidade ou não se manifestar no prazo, ingressará no lugar do réu; se o nomeado recusar suceder o réu  no polo passivo, o processo continuará contra o nomeante.

    Logo, para que seja levada a efeito a nomeação à autoria com a consequente modificação do polo passivo, é preciso que haja a aceitação tanto do autor como do nomeado (art. 65 e 66 do CPC). Assim fica claro que o CPC adotou a Teoria da Dupla Aceitação, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar tal teoria em razão da expressa previsão legal. 

    B) ERRADA

    A denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação subjetiva e objetiva do processo já existente.

    Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado; há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado.

    C) ERRADA

    Art. 280 do CPC: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

    D) ERRADA

    Parágrafo único do art. 46 do CPC: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

  • E) CORRETA

    A assistência pode ser: (i) litisconsorcial ou qualificada– aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo, nesse caso o terceiro poderia ter sido parte desde o início do processo,em litisconsórcio; (ii)  simples – aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica subordinada, dependente ou conexa àquela que é discutida no processo.

    O assistente simples e o assistente litisconsorcial serão tratados de forma distinta no processo.

    O assistente simples possui uma situação jurídica subordinada à da parte que assiste; recebe a causa no estado em que se encontra(art. 50 do CPC); será condenado ao pagamento das custas processuais na proporção de sua atividade desempenhada na causa (art. 32 do CPC); poderá desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes; a sua intervenção não obsta que aparte assistida reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre o direito litigioso (art. 53 do CPC – que se aplica tão somente ao assistente simples);se o assistido for revel, o assistente simples será seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único do CPC); poderá requerer a produção de provas, formular quesitos,fazer alegações, formular perguntas em audiências, recorrer, contra-arrazoar recursos;não poderá suscitar exceção de incompetência (relativa); ficará sujeito à eficácia da intervenção, na forma do art. 55 do CPC.

    O assistente litisconsorcial, por sua vez, ao ingressar no processo, assume a posição de verdadeiro litisconsorte da parte em favor da qual interveio. Nesse sentido, o art. 54 do CPC dispões que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Por conseguinte o assistente litisconsorcial tem todos os poderes, direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições processuais que as partes possuem. Segundo o art. 52 do CPC, “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Tal dispositivo refere-se,portanto, tão somente ao assistente litisconsorcial.


  • Concordo com o Luiz, uma vez que o assistente não se encontra em igualdade plena com o assitido.


  • As posições não são as mesmas. Se fosse uma relação de igualdade o assistente simples poderia desistir da ação. A questão E estão tão errada quantos as outras! 

  • Não dá pra saber qual linha o Cespe está seguindo: na Q393345 a assertiva "Cabe denunciação da lide àquele que for obrigado a indenizar, em ação regressiva, o que se despendeu em juízo, mesmo quando isso demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal." - o que seria ampliação objetiva da lide, foi dada como errada, com fundamento em julgado do STJ, de 02/2014. Já nesta questão a alternativa b "Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva." também está errada, pq considerou que tb há ampliação objetiva.... Tá difícil, pq copiam um julgado pra fundamentar uma questão, e pra outra usam o que a doutrina mais ensina. Que Deus nos abençoe!

  • O simples fato de o art. 53 trazer em sua redação a referência à parte principal (o assistido), revela que o assistente lhe é subordinado, motivo pelo qual não poderiam ser considerados como posições iguais.

  • gab: e

    Penso que a palavra "posição" mencionada pela banca significa que o assistente prestará a assistência na mesma posição (no mesmo polo) do autor ou do réu, caso contrário seria difícil considerar certa a alternativa "e", visto que o assistente é dependente do assistido. Não guarda lógica dizer que um possui a mesma posição do outro e portanto pode desistir da ação sem anuência.



  • Concordo com o Hiram C.C ! Entendi da mesma forma.

  • O que o CESPE quis dizer com "A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (...)" foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, quando o autor recusar o nomeado, deve ser assinado novo prazo para o nomeante contestar o pedido, continuando ele no polo passivo da ação (art. 67, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na denunciação da lide ocorre tanto cumulação de ordem subjetiva, pelo ingresso do terceiro no feito, quanto cumulação de ordem objetiva, pela formulação de um novo pedido, qual seja, o pedido de regresso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de a regra ser a inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, a própria lei processual admite três exceções, quais sejam: a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz está autorizado pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/73, a limitar o número de litisconsortes, no litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que preveem, expressamente, os arts. 52, caput, e 53, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Quem comenta alternativa por alternativa tinha ganhar um desconto do QC! Esses comentários ajudam muito!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos onus processuais que o assistido;

    art 122, assistencia simples não impede que a parte principal reconheça a procedencia do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.

    Gab: E


ID
1156102
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da assistência no Direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    b) errada Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    c) correta Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Complementem por favor.

  • d) ERRADA. Art. 46, parágrafo único do CC: O Juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (...).


    e) ERRADA. Art. 53 do CC: A assistência não obsta a que a parte principal reconheça procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos contorvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Letra A - Errada: assistência é cabível a qualquer tempo no processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sempre antes do trânsito em julgado.


    Letra B - Errada: na assistência simples, o assistente é mero auxiliar do assistido.


    Letra C - Correta: sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios (regra válida apenas para a assistência simples, pois na assistência litisconsorcial o assistente assume a posição de litisconsorte facultativo ulterior);


    Letra D - Errada: o juiz só pode limitar o litisconsórcio facultativo


    Letra E - Errada: a assistência não obsta que a parte principal transija; bem como reconheça a procedência do pedido ou desista da ação.

  • A RESPOSTA ESTÁ DISPOSTA NO § ÚNICO DO ART. 52 DO CPC.

  • A) ERRADA. A assistência pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    B) ERRADA. Na assistência simples, o assistente assume lugar de auxiliar da parte, e para os processualista em geral o mesmo não é considerado parte. Quem assume posição de litisconsorte é o assistente litisconsorcial. Lembrando também que a atuação do assistente simples, enquanto auxiliar do assistido, possui uma atuação subsidiária a deste, não podendo ostentar condutas contrárias as condutas do assistido.

    C) CORRETA. 

    Art. 50. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    D) ERRADA. O litisconsórcio mutitudinário que pode ser limitado e fracionado em outros processos é o facultativo, pois no litisconsórcio necessário a pluralidade de partes é obrigatória. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;

    E) ERRADA. 

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • Letra C

    Artigo 121, p.u - Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
1162819
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da assistência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

  • A) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

    B) ERRADA.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    C) ERRADA. 

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    D) ERRADA. 

    O litisconsórcio necessário ocorre em duas hipóteses: a) quando o juiz tiver de decidir de forma uniforme para as partes( litisconsórcio unitário); b) quando a lei assim dispuser.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    E) ERRADA. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


  • LETRA A CORRETA 

    art 46

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

  • Art. 113 do NCPC.

    § 1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ITEM A

     

    NOVO CPC

     

    A)CORRETA.    Art. 113  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    B)ERRADA.  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C)ERRADA. Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

    D)ERRADA.  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    E)ERRADA.  Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


ID
1178791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Percebam que essa participação do adquirente ao lado do alienante é à título de "assistente litisconsorcial", pois pede para intervir pleiteando direito próprio. Agora, se o adquirente houvesse sucedido o alienante no processo e, o alienante quisesse voltar para se prevenir de uma sentença que indiretamente poderia o atingir (tipo: "rapaz, acho melhor não sair, acho melhor ficar, vai que esse adquirente que me sucedeu perde a ação e sobra pra mim"), essa volta do alienante seria à título de "assistente simples", pois se trata de um eventual direito reflexo que venha a lhe atingir. 

  • Gabarito "e".
    Comentários: art. 42, § 2º e art. 50 do CPC.


    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Só para complementar, a Assistência tb é considerada como espécie de Intervenção de Terceiros, de acordo com o art. 280, CPC.

  • No caso sob análise, destaca-se a existência de uma ação judicial entre duas pessoas que se afirmam titular de um mesmo bem. Destaca-se, também, o interesse jurídico de um terceiro (no caso, Petrus) no resultado do feito, pois, ao firmar contrato de compra e venda do bem em litígio com uma das partes, tem interesse que a sentença seja favorável a ela.

    A respeito de situações como essa, a lei processual traz, expressamente, previsão que possibilita a participação do terceiro interessado no feito, senão vejamos: “Art. 50, CPC/73. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Trata-se do instituto da assistência processual.

    Resposta: Letra E.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas que tenham surgido na resolução da questão, teceremos alguns comentários a respeito das demais alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que é admitida a denunciação da lide estão previstas no art. 70, I a III, do CPC/73. Constitui esta uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Não se trata da hipótese sob análise, em que o próprio terceiro requer a sua participação no feito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Conforme explicado acima, existe previsão expressa no art. 50, do CPC/73, e, também, no art. 42, §2º, CPC/73, que admite a participação do terceiro interessado no feito, na qualidade de assistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição do art. 42, §1º, do CPC/73, a substituição de uma das partes pelo adquirente do bem em litígio somente poderá ocorrer com o consentimento da outra, senão vejamos: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A oposição, prevista no art. 56, do CPC/73, “é demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 397). Conforme explicado acima, no caso em tela, o terceiro tem interesse em que a demanda seja julgada favoravelmente à parte que lhe alienou o bem, não sendo a sua pretensão incompatível com a dela. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra E.

  • O próprio enunciado ajuda na resolução da questão ao indagar sobre a conduta de Petrus, sujeito que está fora da relação processual. Por tal razão, somente seria possível a aplicação das 02 ntervenções de terceiro espontâneas previstas no CPC (oposição e assistência), o que já permitiria a exclusão da letra "a", que seria uma modalidade de intervenção coercitiva. Desta forma, restariam duas possibilidades: oposição e assistência. In casu, nos termos do artigo 42, § 2º c/c artigo 50, todos do CPC, Petrus deverá se valer da Assistência. Somente para atualizar, o NCPC não previu a oposição e a nomeação a autoria no capítulo destinado à intervenção de terceiros, tendo incluído a espécie amicus curiae.

    Bons estudos a todos.

    Força.

  • Não se confunda a assistência simples com assistência litisconsorcial. Na segunda se defende direito próprio, e não meramente interesse jurídico

    No caso de alienação da coisa litigiosa/cessão de direitos, o adquirente/cessionário poderá ingressar como assistente litisconsorcial do alienante. É uma espécie de litisconsórcio e não mera intervenção de terceiros.
    É a hipótese da questão.
  • Eu acertei a questão, mas depois que li os comentários fiquei na dúvida: por que não poderia ser caso de oposição também?

  • Art. 109. ---> NCPC

     

    A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Conforme NCPC, já em vigor:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Bons estudos

  • DA EVICÇÃO: CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

     

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

  • Respondendo a pergunta da Leticia Goss:

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    No caso, o adquirente interviria na ação ao lado do alienante, contra o terceiro que se diz proprietário.

  • RESUMINDO : ART. 109 § 1§ 2 § 3

    Caso a parte contrária não consinta com a sucessão do alienante ou cedente, poderão o adquirente e o cessionário intervir no  processo como assistente litisconsorcial dos primeiros (§2º, art. 109).


ID
1179046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:

    FI-CHA DE-NOME RE-DE:

    FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo

    DEtentor - NOMEação à autoria

    REgressiva/evicção - DEnunciação da lide

  • Estendendo um pouco mais o estudo.

    - Três características fundamentais da denunciação da lide:

    > Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.

    >Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.

    > Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. 

  • Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva

  • Complementando a excelente dica de Ana Gomes:

    Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).

    Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)

  • Gabarito: A.


    Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro


    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.


    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.


    Oposição: Isso é meu!


    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  • Sobre o instituto...


    Denunciação da Lide:


    Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

    É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.


    ObjetivoTrazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.


    É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).


    Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.

  • Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.

  • LETRA A CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.

    Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:

    - Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva


    Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
  • Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).

  • Segue conforme o NCPC, já em vigor:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos


ID
1180042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:

    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Demais assertivas:


    Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.


    Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbisNão se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final). 

  • A - ERRADO

    Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao 

    T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.

    Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide. 

    Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.

    Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o  recente julgado acima.



  • A - errada

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.

    70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.

    FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

    2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.

    3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)


  • Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.

  • Pessoal, seguem algumas considerações:
    1) o julgamento da oposição, ofertada antes de iniciada a audiência, ocorrerá, de fato, na mesma ocasião, ou seja, na mesma sentença (artt. 59, do CPC);
    2) contudo, a oposição nem sempre será decidida simultaneamente com a ação principal, exatamente porque, caso seja oferecida após iniciada a audiência, será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, do CPC), podendo, assim, ser julgada separadamente;
    3) apenas se o Juiz optar por sobrestar o andamento do processo principal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, haverá a possibilidade de ser julgada simultaneamente, ainda que ofertada após o início da audiência (art. 60, segunda parte, do CPC). 

  • Alternativa A) A questão exige do candidato o conhecimento das duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a majoritária, que defende uma concepção restrita do direito de regresso obtido por meio da denunciação da lide, e a minoritária, que defende uma concepção ampliativa deste direito. Afirma a doutrina majoritária - a qual deve ser levada em consideração nas questões objetivas -, que a denunciação da lide não pode ser utilizada para demandar a análise de fato diverso do constante na ação principal, devendo restringir-se ao exercício do direito assegurado pela lei ou pelo contrato daquele que, ao adimplir uma obrigação que era sua, poder voltar-se contra o terceiro a fim de receber dele, no todo ou em parte, o valor prestado. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de cabimento de chamamento ao processo (art. 77, I, CPC/73), e não de nomeação à autoria. Ademais, ainda que o fosse, esta somente seria admitida no prazo para a apresentação da defesa (art. 64, CPC/73), e não em qualquer fase do procedimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 641, do STF, in verbis: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, para a maior parte da doutrina, o assistente simples atua, no processo, como legitimado extraordinário da parte que assiste, haja vista que defende, em nome próprio, direito alheio (do assistido). Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que a oposição poderá ser oferecida antes ou depois da audiência, porém, somente se oferecida antes estará o juiz obrigado a julgá-la simultaneamente com a ação principal (art. 59, CPC/73). Caso seja oferecida depois, ao juiz será facultado sobrestar o curso da ação principal a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC/73). Ademais, havendo julgamento conjunto, por expressa disposição de lei, a oposição deverá ser decidida em primeiro lugar (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."

    b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados. 

    E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.

    Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs

    Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!

    .

    Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Gab: D

  • Continua valendo mesmo com o NCPC:

     

    "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."

     

    https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados


ID
1204177
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Olá, me surgiu uma dúvida aqui... Porque a "E" está correta? tendo em vista o artigo 10 da Lei 9.099/95

  • A letra E está dizendo exatamente o comando do artigo: NÃO é cabível intervenção de terceiros...

  • Questão desatualizada. CPC/2015- Art. 125- Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA e sim uma possibilidade/ faculdade. Logo, alternativa "d" incorreta.


ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


ID
1215976
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


  • a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a oposição  e em seguida a lide principal.

    b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não chamar ao processo, como está na questão.

    c) certa – (art. 70, II CPC)

    d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:

    I  - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Quanto a assertiva "e", caso se tratasse de assistente litisconsorcial ela estaria correta. A questão menciona apenas "assistente" sem especificar a forma da assistência, fato que torna dúbia a sua interpretação. Na minha opinião, trata-se de questão passível de anulação.

  • A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts. 56 a 80, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nas causas em que é oferecida a oposição, o juiz decidirá primeiro a oposição e, em seguida, a ação principal (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62, CPC/73). Trata-se de nomeação à autoria e não de chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 70, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja a regra a de que o assistente, uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá discutir a justiça da decisão em ação posterior, ele poderá fazê-lo em duas hipóteses: se alegar e provar, que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Mesmo nas causas em que a parte está assistida por terceiro, pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C
  • DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Novo CPC

    a) Incorreta. Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

     

    b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.

     

    c) Incorreta conforme o NCPC. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    d) Incorreta. Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    e) Incorreta. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     


ID
1217347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - INCORRETA

    Nesse caso, a denunciação da lide é FACULTATIVA. Senão vejamos:

     

    "AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)"


  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
    COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
    POSSIBILIDADE.
    1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro  Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
    2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.
    (...) (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)

  • Bom dia!! Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Prezada Suellen, o erro da assertiva "a" reside no fato de que o assistente, quando admitido a intervir no processo, não passa à condição de parte, mas, sim, de auxiliar da parte principal, consoante redação do art. 52, CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Sobre a alternativa correta, é necessário pontuar um problema. O CPC não usa a expressão "mera afinidade"; em verdade, a afinidade de questões deve decorrer de "um ponto comum de fato ou de direito" - o que, considerando as minudências das interpretações desses artigos de lei em cotejo com as alternativas de concursos, definitivamente não é a mesma coisa. (No plano fático, se a assertiva fosse o Direito Processual Civil efetivamente aplicado, haveria litisconsórcio em casos que não guardariam muitos elementos de identidade entre si - seria um caos.) Ademais, o assistente litisconsorcial não é o assistente qualificado da alternativa "a"? Gabarito estranho...

  • Qual seria o erro da letra b?

    Será que é porque oposto não é litisconsorte.
    Sobre a letra d:
    Elpídio Donizzeti diz que " a despeito de o art. 70 dizer que a denunciação da lide é obrigatória, em regra, a parte não perde o direito pelo fato de não ter levado a efeito a evicção".
  • Podemos ter sim o litisconsórcio superveniente ou ulterior e este, segundo Elpídio donizzeti ocorrerá nos seguintes casos: 

    1- em razão de uma intervenção de terceiro
    2- pela sucessão processual
    3- pela conexão
    4- por determinação do juiz. 

  • A alternativa "b" está incorreta pq há previsão específica quanto ao prazo da contestação no caso de oposição no art. 57. Este dispositivo indica que o prazo para os opostos contestarem é de 15 dias. De fato, há um litisconsórcio sim, mas a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 191 não incide nesse caso específico (encontra-se a  solução da antinomia pelo critério da especialidade). Outra coisa, a questão fala apenas que o direito do prazo dobrado decorreria da existência de um litisconsórcio, mas isso está errado, já que o único fato de existir litisconsórcio é insuficiente para incidência do art. 191. Mesmo que não fosse o caso da oposição, o item "b" continuaria errado, pois, para que o prazo fosse dobrado (incidindo a regra do art. 191), seria necessário que além do litisconsórcio os procuradores fossem distintos, dado não trazido pelo item "b".

  • Alternativa A) A assistência qualificada, ou litisconsorcial, está prevista no art. 54, do CPC/73. A afirmação de que, depois de aceito pela parte que pretende assistir, o assistente se torna parte no processo, assumindo a posição de autor ou de réu, é polêmica, pois embora seja esse o entendimento da maior parte da doutrina, uma parte minoritária defende que nem na assistência simples e nem na assistência qualificada, o assistente assume a qualidade de parte, permanecendo, sempre, na condição de auxiliar do assistido. Em outros termos: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há autores, no entanto, que não tratam a assistência litisconsorcial como hipótese de litisconsórcio ulterior. Para esses autores, a assistência, simples ou litisconsorcial, não torna o assistente litisconsorte…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 394). A banca, neste caso, optou pelo entendimento minoritário da doutrina. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Na oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 56, do CPC/73, o opoente reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. A partir de seu oferecimento, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. Conforme se nota, o caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista expressamente no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa D) A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 70, do CPC/73, é obrigatória por expressa disposição de lei (art. 70, caput, CPC/73), razão pela qual afirma-se que, não sendo a lide denunciada, perde a parte que a deveria ter feito, o direito de regresso. A obrigatoriedade, porém, segundo uma interpretação mais profunda da doutrina, limita-se a hipótese de denunciação da lide contida no inciso I do dispositivo legal mencionado, não se estendendo as outras duas hipóteses contidas em seus incisos II e III. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “O artigo 70 diz que a denunciação da lide é obrigatória e não distingue as hipóteses dos incisos I, II e III. Na hipótese do inciso I - de evicção - não há dúvida de que é obrigatória, porque o Código Civil (art. 456) assevera dessa forma. Se o adquirente não chamar o alienante, não poderá se voltar contra ele. Perde o direito de ação regressiva. […] Questiona-se muito se as hipóteses de denunciação da lide dos incisos II e III são também obrigatórias, com esse sentido de perda do direito de ação regressiva. A lei diz que é obrigatória porque no Código de Processo Civil de 1939 (art. 95) a única hipótese de denunciação da lide - denominada chamamento à autoria - era a do atual inciso I, que é sempre obrigatória. Quando o Código de 1973 reconfigurou a denunciação da lide, para harmonizá-la com o processo moderno, introduziu os incisos II e III, sem se preocupar com a obrigatoriedade. Com isso, deve entender-se que somente é obrigatória a denunciação da lide na hipótese do inciso I, não sendo obrigatórias as dos incisos II e III" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O litisconsórcio pode ser “inicial", quando surgir no momento da propositura da ação, na qual constará mais de um autor ou mais de um réu, ou “ulterior", quando surgir posteriormente ao ajuizamento da demanda como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo da assistência litisconsorcial ou qualificada e do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • a) Errado: na verdade, se aceito, o assistente passará à condição deauxiliar da parte principal (art. 52 CPC), exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    b) Errado: os opostos terão o prazo comum de 15 dias para contestar o pedidode oposição, art. 57 do CPC.

    c) Certa: conforme texto expresso do art. 46, inc. IV do CPC.

    d) Errada: questão bem polêmica, justamente porque o art. 70 do CPC mencionaser obrigatória a denunciação da lide. Entretanto, é pacificado já na doutrinae na jurisprudência que a não denunciação da lide não impede o direito deregresso por meio de ação autônoma. A omissão da parte acarreta a perda dodireito de haver o regresso imediato, na mesma ação apenas.

    e) Errado: Nas lições de FredieDidier.

    O Litisconsórcio ulterior ou superveniente é olitisconsórcio que se forma ao longo do processo. Não é bem visto e nãodeve ser estimulado sob pena de gerar muitas mudanças subjetivas. Sãotrês hipóteses de litisconsórcio ulterior:

    a) Conexão – A conexão reúne os processose, ao reuni-los, gera um litisconsórcio. O litisconsórcio surge em razão dareunião dos processos.

    b) Sucessão – Imagine que o réu morre. Em seulugar entram seus herdeiros. Surge o litisconsórcio em razão da sucessão.

    c) Intervençãode terceiros – Algumas intervenções de terceiro (não todos) geramlitisconsórcio superveniente, como é o caso do chamamento ao processo,denunciação da lide, assistência litisconsorcial, oposição.


    fonte: http://minhateca.com.br/andersonjastc/Documentos/liviaaramalho/10+-+Litiscons*c3*b3rcio,184475051.doc

  • Quanto a alternativa D:

    A denunciação à lide não é obrigatória em nenhum de seus casos.
    Assim dispõe DIDIER:
    "Nem mesmo nos casos de evicção a não-denunciação da lide pode importar perda do direito de regresso."
    Ainda:
    "É certo, porem, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular".

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ed. Salvador: Jus Podivm, 2013 . p.407/408

  • letra E - o litisconsórcio superveniente/ulterior só é proibido em uma situação - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, sob pena de violação do princípio do juiz natural, salvo no caso de ação popular que mesmo sendo facultativo pode ser formar supervenientemente - RESP 769.884/RJ – 2008 e AgRg no REsp 1022615/RS – 2009 e AgRg no REsp 776848 / RJ – 2010). Essa questão deveria ter sido anulada, pois se for litisconsórcio facultativo é vedado pelo ordenamento jurídico - entendimento jurisprudencial do STJ. 

  • Na verdade, Hiran, a alternativa "a" não está incorreta porque o assistente qualificado é mero subordinado da parte principal. O assistente qualificado (ou assistente litisconsorcial) é verdadeira parte processual autônoma, NÃO-subordinada ao assistido. O assistente qualificado atua em interesse próprio, na condição de litisconsorte ulterior, facultativo e unitário (é o que dizem os materiais de concurso). Esse conceito que você trouxe é do assistente simples (que se diferencia do assistente qualificado). A alternativa "A" está incorreta, a bem da verdade, porque trouxe o trecho "aceito pela parte que pretende assistir (...)". Não há necessidade de aceitação, já que o pedido da assistência (em qualquer modalidade) é feita diretamente ao juízo. Ainda assim, havendo aceitação por uma das partes, a outra ainda pode impugnar o pedido, e não necessariamente o assistente qualificado ingressará no feito.


    A letra "e" está errada, pois como disse acima, a própria assistência qualificada é exemplo de litisconsórcio superveniente (ulterior).

  • NCPC 

    A) ERRADA. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) ERRADA. Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     

    C) CERTA.  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    D) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    E) ERRADA.  Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc


ID
1226197
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.

Alternativas
Comentários
  •  deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.

    NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Arts. 62 a 69 do CPC

    A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

    A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

    Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. 
    Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.


  • b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito

  • Reivindicatória?!

  • Por gentileza, alguém poderia explicar  duas coisas?


    1) porque uma ação petitória e não uma possessória ? 

    2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente? 

  • Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI24726,61044-Acoes+possessorias+e+reivindicatorias+distincao+e+aspectos

  • A questão trata do clássico exemplo de nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 62, do CPC/73, in verbis: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

    A nomeação à autoria é obrigatória, respondendo o réu, por expressa disposição de lei, por perdas e danos, caso não a faça ou caso a faça a pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar

  • Pessoal no novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais. Pelo novo CPC entendo que seria denunciação da lide.
    O Novo CPC simplificou muito a matéria sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. A matéria se encontra regulamentada a partir do art.113 do Novo CPC.

  • CPC 15

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)

  • Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.

  • cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":

    CPC/15:

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc


ID
1230523
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o fenômeno da assistência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (B)

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (A)

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. (C) Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo (D), o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. (E)


  • NCPC ART 119

  • Art. 199 não cai na prova de escrevente do TJSP/ 2017.

  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • a)errada. Em todos os procedimentos (§ú, 119, CPC);

    b)correta. Art. 119, caput, CPC;

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) errada. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    d)errada. §ú do art. 120: Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    e) errada. art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.


ID
1253665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da pluralidade de partes no processo civil, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • letra b) art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


    letra a) 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    letra c) 

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    letra d) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    letra e) art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Letra a) A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)

  • A) ERRADA. Para que terceiro intervenha em processo como assistente não é necessária a existência de lide pendente, mas apenas que tenha interesse jurídico no favorecimento da sentença a qualquer uma das partes, pois a mesma afetará imediatamente( assistência litisconsorcial) ou mediatamente( assistência simples) relação jurídica da qual o terceiro faça parte.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) CORRETA. 

    Art. 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    C) ERRADA. 

    O caso em tela trata da chamada EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO, que consiste na impossibilidade do assistente discutir a justiça da sentença prolatada na causa em que interveio em processo futuro. Não obstante essa seja a regra, é certo que o CPC abre espaço para duas situações excepcionais.

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    D) ERRADO. O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei exigir. Caso seja unitário, a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes. Caso seja necessário por determinação legal, é possível que o litisconsórcio seja simples, ou seja, haja decisões diferentes para os litisconsortes. Então, nem sempre o litisconsórcio necessário será unitário, visto que poderá ser simples tbm.

    E) ERRADO. O erro da alternativa está em limitar a limitação do litisconsórcio multitudinário à iniciativa da parte, quando, na verdade, o juiz poderá fazê-lo de ofício. 


  • Com o novo CPC - que entrará em vigor a partir de março de 2016 - até a letra "B" será considerada errada, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 121  do novo código estabelece: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". 

    Essa é uma das mudanças que vão confundir muitos ano que vem.

  • O NCPC altera o parágrafo único do artigo 52, no correspondente artigo 121:
    Art 121, parágrafo único: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


  • É só que no novo CPC não fala mais em gestor de negócio, por isso entendo essa questão como desatualizada.

  • Se a questão pediu conforme jurisprudência do STJ, por que a resposta é letra de lei!!???

  • d) O litisconsórcio necessário pode ser 1- simples 2 unitário
    -quando for necessário/unitário a decisão deve ser UNA (unica, mesma) para os litisconsórcios 
    -quando for necessário /simples pode ser diferente. EXEMPLO: "A" casa com "B" em comunhão parcial de bens, A já tinha um apartamento, ou seja só pertence a ele. Se alguém demandá-lo judicialmete a lei diz que tem que citar ambos, a e b. Entretanto, de a questão versar sobre esse apartamento que pertence somente a A, B não será atingido. Logo não será a mesma sentença.

  • TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem todo litisconsórcio necessário será unitário, podendo ser simples por força de lei. Letra D incorreta.

  • Alternativa A) Apenas o interesse jurídico justifica a intervenção do terceiro como assistente no processo, não podendo fazê-lo com base em interesse meramente econômico. Aliás, é o que dispõe o art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa é baseada no art. 52, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em que pese a impossibilidade de se discutir a justiça da decisão ser a regra, a lei processual estabelece algumas hipóteses em que é permitido ao assistente fazê-lo, senão vejamos: "Art. 55, CPC/73. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Conforme se nota, a definição trazida pela questão é de litisconsórcio unitário e não de litisconsórcio necessário, tratando-se essas de classificações diversas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a limitação do número de litisconsortes é admitida quando se tratar de litisconsórcio facultativo, porém, o juiz não poderá assim proceder somente quando houver requerimento da parte, podendo fazê-lo, também, de ofício (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Assertiva B, segundo Daniel de Amorim, expressamente pontuando, a assistência simples quando revel o assistido não será configurada Gestor de Negócios . Edição 2016.

    Puxa a questão, põe no Word e diz  : A cespe entende assim .... ( e escreve a assertiva) . 1 dia por semana ler teu cadernão. #segueofluxo

  • Bruno, é porque a questão se refere ao CPC de 73. Antes era considerado gestor de negócios, sendo considerado, com o novo código, substituto processual. 


ID
1277971
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B



    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.

    A anulação do casamento não é um litisconsortes necessário, visto que, apesar de ambas as partes terem a mesma vontade de anular o casamento, estão em pólos opostos da lide.


    Fonte: Direitonet

     

  • LETRA A. CORRETA. Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    LETRA C. CORRETA. a

    rt. 71 DO CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 66 DO CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

  • Ainda sobre a letra B - Discordo da colega Cris Bahia. 

    Trata-se de litisconsórcio necessário sim,pela natureza jurídica de direito material reputada incindível, e não por determinação legal como a questão dispõe: o exemplo clássico é o casamento. Se o MP propuser a anulação de casamento em face de um cônjuge, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário porque o magistrado não pode anular para um e não anular para o outro cônjuge. 

    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que o casamento é caso de litisconsórcio necessário por determinação legal,situações estas expressas na lei (ex.:art.:942 e 10§1º,I, ambos do CPC). O casamento é exemplo de litisconsórcio necessário por natureza da relação jurídica de direito material (incindível).


ID
1279180
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Do Litisconsórcio

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Da Assistência

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Da Denunciação da Lide

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Esse é o tipo de questão de só cai na prova dos "outros"

  • NCPC

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
1301881
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O instrumento processual que permite incluir na lide aquele que estiver obrigado pela lei a indenizar o réu em ação regressiva denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."


  • A- Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. ( Da Nomeação à Autoria)

    B- Comentário acima do colega!

    C-Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.(Da Assistência)

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

    d_  (Do Chamamento ao Processo)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Compartilhando um mnemônico que vi aqui no QC e achei bem legal:

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama coompanheiros pra ser sucesso!" >> Obs.: Referência à palavra "coobrigados"

  • com esse macetim ja matei muitas quest.

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI ( palavras chave): ação regressiva, alienante imediato, direito de evicção.

     

    GABARITO ''B''


ID
1314238
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo
     “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, da demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”

    O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceirosprevistanos arts. 77 a 80, do CPC
    Foco, e superação a vitoria da chegando...

  • Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide

    O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.

    A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.

    Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.

    Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente. Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a seguradora (denunciada).

  • Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!

  • DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"


  • Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só  seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.

  • Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam  um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma  emprestará  à  dupla "

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.

  • A solidariedade se justifica pela existência de sociedade de fato.
    E, em havendo obrigação solidária, a modalidade de intervenção de terceiros que se afigura cabível é a de chamamento ao processo.

  • Gabarito Letra A

    FICHA - Fiador chama ao processo os demais fiadores, os devedores solidários e o devedor principal; Palavra chave: Fiador.
    REDES - direito de Regresso é caso de Denunciação da Lide, Seguradoras; é para o alienante; Palavra chave: Direito de regresso.
    Resposta: Chamamento ao processo pois a ideia principal e o fiador chamar os demais fiadores. Dica serve para ajudar a lembrar dos conceitos, mas tem que pensar.


  • Me confundiu a questão do "agir regressivamente", e acabei errando a questão por lembrar do macete: 
    RE-DE: REgresso = DEnunciação da Lide

    Mas, analisando novamente, claramente é caso de Chamamento ao processo. Pensei no macete antes de analisar a questão, erro grave!
  • O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77, do CPC/73, é o instrumento adequado para o réu, demandado como devedor solidário ou como fiador de uma obrigação, requeira a citação do co-devedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide a seu lado.

    O caso trazido pela questão, do chamamento do co-devedor solidário para integrar o polo passivo da ação, é o exemplo clássico utilizado pela doutrina para descrever o chamamento ao processo, instituto que, fundamentado no princípio da economia processual, tem como objetivo permitir que o devedor exerça, desde logo, a ação regressiva contra o co-devedor solidário.

    Resposta: Letra A.

  • Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários. 

  • Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de  agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo  o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado. 

  • segunda vez que eu caio nessa questão --'

  • Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.

  • Que enunciado cansativo!

    Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:  

    “O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo

    Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Lembre-se do macete:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

  • por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''

    #Direção


ID
1336840
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, é incorreto afir­mar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão seja o de afirmar que o litisconsórcio é unitário. O litisconsórcio nesse caso é necessário, mas simples!

  • A) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


    B) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    C) Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    D) 

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    E) 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.




  • Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, nao será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.

  • Outro argumento para reforçar a tese de que é simples o litisconsórcio entre os opostos reside no art. 58 do CPC, que dispõe que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a demanda continuará em face do outro. Se o litisconsórcio fosse unitário, isso não seria possível (Scarpinella Bueno, curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I, 2012, p. 533).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 55, do CPC/73, senão vejamos: “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 280, do CPC/73, in verbis: “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a concretização da nomeação à autoria depende tanto da aceitação do autor quanto do nomeado (arts. 65 e 66, CPC/73). Certo é também que, sendo o nomeado legítimo para figurar no pólo passivo da ação, e sendo a qualidade de réu por ele negada, poderá sofrer os efeitos de ação futura em que forem pleiteadas perdas e danos, não havendo qualquer objeção legal a que esta ação seja ajuizada. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 57, segunda parte, do CPC/73, in verbis: “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a ação de oposição será distribuída por dependência (art. 57, segunda parte, CPC/73), porém, somente será apensada à causa principal, se for apresentada antes da audiência (art. 59, CPC/73). Ademais, não há formação de litisconsórcio necessário unitário entre os opostos, haja vista que a procedência do pedido formulado em oposição se dará somente em face do autor ou do réu da demanda original. O resultado do processo será diverso para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • e) a ação de oposição será distribuída por depen­dência, e, conseqüentemente, será apensada à ação ajuizada primeiro, resultando em duas ações, sendo que a procedência do pedido for­mulado na ação de oposição gerará a condena­ção dos opostos formados em litisconsórcio ne­cessário unitário. [Parágrafo único do art. 683 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os postos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias". Art. 685: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Art. 686: "Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"].

  • Desatualizada

     

    a) na ação que interveio o assistente simples, por força da justiça da decisão, não poderá o assistente discutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre o assistido e a parte contrária, salvo as exceções previstas em lei. [Art. 123 do CPC: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assitente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que". O assistente simples não é pego pela coisa julgada em razão de que, a rigor, ele não foi parte durante todo o processo. Porém, o assistente simples é pego pela justiça da decisão, fenômeno muito parecido com a coisa julgada; significa que o assistente não pode em outro processo discutir se aquela decisão está certa ou errada]. 

     

    b) são admitidas no procedimento sumário, como forma de intervenção de terceiros, a assistência e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro. [Toda vez que alguém tiver interesse jurídico que uma pessoa seja vencedora ou vencida de uma ação, ela pode intervir para ajudá-la. CPC, Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A assistência é, em regra, uma hipótese de intervenção de terceiros espontânea. A denunciação da lide é em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado].

     

    c) a concretização da nomeação à autoria depende necessariamente da aceitação do autor, e do reconhecimento do nomeado à autoria, sob pena deste sofrer futura ação autônoma de perdas e danos que causou as partes. [O NCPC não apresenta mais a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, mas prevê um procedimento específico deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu. A correção do polo passivo poderá ocorrer na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. O réu deverá arguir a própria ilegitimidade, indicando o polo passivo legítimo quando tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva. Quando da “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu – em um litisconsórcio passivo ulterior].

     

    d) citados validamente na ação de oposição, o prazo para os opostos apresentarem contestação será simples, não obstante os litisconsortes terem diferentes procuradores. [P. Ú do art. 683 do CPC: "distribuída a oposição, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias"].


ID
1370662
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo revel o assistido, o assistente

Alternativas
Comentários
  • Justificativa: Art. 52, parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Quanto à "gestão de negócios", uns entendem que seria semelhante à curadoria, do art. 9º; outros, que seria uma substituição processual, do art. 6º. 


    Daniel Amorim, Código, p. 92.

  • ART. 121 ----> NOVO CPC

     

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
1386748
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa)  do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.

    Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude  da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.

    In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.

    (Neves, 2013) + apontamentos pessoais.

  • Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.

    Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.

    Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.

    E aí galera, tá na linha?

  • Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.

    Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.

    Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.

  • GABARITO LETRA B

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.

    O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.

    no Unitário  a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para  uma parte e outra para a outra.

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. 

    No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra. 

    No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

    vlw, galera da pesada!!!

  • A questão trata de uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. O litisconsórcio, no caso sob análise, é considerado “passivo" e “necessário" porque tanto a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo. Isso porque o possível deferimento do pedido formulado pelo autor atingirá, necessariamente, a sua esfera de interesses, devendo-lhe ser conferida a oportunidade de contraditório. O litisconsórcio, nesse caso, é também classificado como “unitário" porque a obrigatoriedade da presença de ambos os litisconsortes no processo decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei, caso em que seria ele classificado como “simples".

    Resposta: Letra B.
  • Complementando...
    O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
     
    O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • De acordo com Daniel  Amorim Assumpção, será  litisconsórcio unitário quando o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No caso da questão, não vislumbro possibilidade do juiz decidir de modo diferente para os litisconsórcios.

    O litisconsórcio é simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. Conforme se observa, não é caso da questão.

    No que tange à definição dada pelo professor (unitário e simples), entendo que, na verdade, utilizou a definição de litisconsórcio necessário, no qual há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
    Na questão, o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação de direito material. 

  • Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)


    Fé, foco e força!

  • Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.

    Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.

  • Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A"  pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A".  LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso  empresária "A".

  •  a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo.

  • À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.

  • Gabriel, justamente.

    Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
    Neste sentido, entendo que sequer é caso  de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
    Qual a opinião dos colegas?

  • Natália e Gabriel:


    Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses

  • Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão ! 

  • Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.  

  • Litisconsorcio:

    unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes

    Passivo: possui + de 1 réu

    Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda

  • Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.

  • Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.

  • PASSIVO: polo passivo da demanda

    NECESSÁRIO: obrigatório

    UNITÁRIO: mesma sentença para todos


ID
1401997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • art. 53, do cpc.

  • A atuação do assistente simples é subordinada à do assistido, não pode praticar atos processuais que contrariem a vontade do assistido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 423).


  • Para complementação dos estudos:

    “Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente.”

    Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks. 


  • No caso de haver a Assistência Simples ou Adesiva - O assistente estará subordinado a vontade do Assistido.

    Já no caso da Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - O Assistente não estará subordinado a vontade do Assistido.

    No caso da Assistência, pode-se falar que há formação de Litisconsórcio, ou seja, os prazos correrão conforme o art. 191, CPC.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


  • "Atuação processual do assistente : o simples somente pode praticar atos que estejam em conformidade com a pretensão ou a defesa do assistido, competindo, a ele, apenas, coadjuvar o assistido e beneficiar-se de eventual decisão a este favorável (não pode interpretar o 52 de forma literal); observar que o 53 é aplicável ao simples; o litisconsorcial, por sua vez, e por sua própria condição, pode exercer qualquer ato que um litisconsorte praticaria, desde que benéficos à sua posição processual; admitida a intervenção, o assistido não pode, sem a concordância do assistente, praticar atos que venham a prejudicar sua posição no processo."

     

    (Material complementar do Professor Maurício Cunha - CERS)

  • Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua. Na hipótese de desistência da ação, o art. 53, do CPC/73, é expresso: "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".

    Afirmativa incorreta.
  • o assistente simples só vem pra ajudar, nunca para atrapalhar!

  • CPC Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Legitimidade Extraordinária Subordinada 

  • Errada. O assistente simples não dispõe da lide. Não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.

    Fonte: OAB Esquematizado

  • gabarito: ERRADO

     

    Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua.

     

    Na hipótese de desistência da ação, o art. 122, do NCPC, é expresso: "Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".


ID
1414681
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da assistência, nos termos das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

    B)ERRADO.Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

    C)CERTO.Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

    D)ERRADO.Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

     

     

    E)ERRADO.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Sobre a letra c) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O assistente litisconsorcial poderia já ter ingressado no feito, desde o início, como litisconsorte facultativo da parte assistida.

    Comentários:

    "Na assistência litisconsorcial (ou qualificada), há, nos termos do art. 124, CPC, relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. (STJ, Resp. 1.065.574). Nesse caso, o objeto litigioso também diz respeito à esfera jurídica do terceiro, que, ingressando no processo, assume a condição de parte. O litisconsórcio unitário é, em regra, necessário, podendo, no entanto, excepcionalmente, haver litisconsórcio unitário e facultativo. Aquele que poderia desde o início do processo ter figurado como litisconsórcio unitário e facultativo poderá ingressar no mesmo posteriormente, através da assistência litisconsorcial. Nesses casos, embora formado posteriormente, haverá litisconsórcio unitário"(Fonte: Novo CPC comentado, MEDINA, RT) 

    Nesse sentido, segue julgado do STJ, verbis:

    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE. 1. O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. 2. Na assistência litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma "espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., RT, p. 487, nota de rodapé n. 1, comentários ao art. 54 do CPC).
    3. A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ. 4. Dissídio não configurado.
    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 616.485/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 180)

     


ID
1416163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da assistência, da intervenção de terceiros, da resposta do réu e da revelia.

O assistente simples poderá adotar posição contrária à do assistido. Nesse sentido, na hipótese de o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • NCPC-

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.


ID
1416169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da assistência, da intervenção de terceiros, da resposta do réu e da revelia.

Na nomeação à autoria, o nomeante será retirado do polo passivo da demanda e entrará em seu lugar aquele que for nomeado. Para que isso ocorra, terá de haver dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado deverão aceitar a nomeação à autoria. A denunciação da lide, por sua vez, se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Nomeação à autoria


    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


  • Na denunciação da lide a ação prosseguirá em desfavor ao denunciado independentemente da aceitação deste.


    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

  • Esse ingresso do terceiro, na hipótese de nomeação à autoria, é chamado de extromissão.

  • Bruno Souza, 

    a extromissão é a saída do nomeante do processo e não o ingresso do terceiro!


    Código de Processo Civil comentado. Marinoni e Mitidiero em comento ao art. 66 do CPC.

  • A primeira parte da afirmativa está fundamentada nos arts. 62 a 66, do CPC/73, que assim dispõem:

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o ficará sem efeito a nomeação.
    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
    Conforme se nota, para que a nomeação à autoria não fique sem efeito, não basta que o réu a proceda, mas é necessário, também, que o autor e que o nomeado a aceite. Essa é a razão pela qual se fala em "dupla aceitação".

    No que concerne à denunciação da lide, faz-se necessário o conhecimento dos arts. 74 e 75, do CPC/73:

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
    Conforme se nota, não há que se falar em aceitação na denunciação da lide.

    Afirmativa correta.
  • Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.

    FONTE: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc

     


ID
1444591
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • CPC:


    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Sobre a afirmação III: é a famosa "exceção de processo mal gerido". 

  • Gabarito A.


    I. CORRETA

    CPC - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    II. CORRETA

    CPC - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA

    CPC - Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Litisconsórcio é uma coisa e intervenção de terceiros (oposição, denunciação ...) é outra. No entanto, dentro da intervenção de terceiros há, mais precisamente na assistência, uma modalidade de litisconsórcio chamado de assistência litisconsorcial.

    Novo CPC:

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns


    Seção II

    Da Assistência Simples

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido


  • Sempre desconfie da expressão "em nenhuma hipótese".

  • Considerando que o NCPC já está em vigor, seguem as fundamentações:

    I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CORRETA.Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. CORRETA.Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.


    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA.Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Portanto, o gabarito permaneceria o mesmo.

  • I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. =CORRETO

    II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. =CORRETO

    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. =ERRADO