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ID
1027984
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Certo consumidor do município de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro, adquiriu um cartão de crédito junto a instituição financeira, passando a usá-lo cotidianamente. Contudo, a última fatura enviada ao cliente continha diversas compras que este alegava não ter realizado, razão pela qual o referido débito ficou pendente. Tendo em vista a recusa do consumidor em pagar a fatura, a instituição acionou-o judicialmente no foro da sede da empresa (São Paulo), uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusula específica de eleição de foro. Neste caso, é correto afirmar que a cláusula de eleição de foro

Alternativas
Comentários
  • Nota-se que a cláusula de eleição de foro impõe a discussão atinente ao 

    mencionado contrato em comarca que não seja domicílio ou residência do consumidor, 

    dificultando a defesa efetiva dos seus direitos. Ressalta-se, ainda, que impede o 

    consumidor de contestar a ação, no caso de litígio, e mesmo de acompanhá-la.19 

    18 Corroborando esse entendimento, há a Súmula n. 60 do STJ, que diz: “É nula a obrigação 

    cambial assumida por procuradores do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse 

    deste”. Como se vê, o fornecedor agiria não no interesse do consumidor, mas em seu próprio 

    benefício. 

    19 Processual civil. Competência. Direito do Consumidor. Contrato de adesão. Cláusula de 

    eleição. Nulidade. Foro do domicílio do réu. Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de 

    consumo estabelecida entre banco e beneficiário de crédito bancário em contrato sujeito à 

    execução judicial, bem como à nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, 

    estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da 

    Lei nº 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção (CC nº 

    17.735-CE, Rel. Min. Costa Leite, DJU de 16-11-98). II – Recurso não conhecido. (STJ – REsp 

    128122 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 14-02-2000 – p. 33) 

  • Art. 112, CPC - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Acrescentado pela L-011.280-2006)

    Gabarito: C.