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correto letra c - Decreto 2479/79 artigo 203
ver também, artigo 204 §2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado,
a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da datada ciência do interessado,
que deverá constar sempre do processo respectivo. (atenção para as questões a e b).
Boa Sorte!
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a) e b) os prazos de prescrição contar-se-ão (sempre) da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada deverá constar sempre do processo respectivo. Art. 204 P 2° Dec. 2.479/79
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Não tive ideia da resposta
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QUESTÃO ENJOADA!
Corrigindo uma a uma:
a) os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado quando este for de natureza reservada - ERRADO
a) CORRIGINDO:artigo 204 § 2o - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
b) os prazos de prescrição contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual não se presumirá da publicação do ato impugnado - ERRADO
b) CORRIGINDO artigo 204 §2o - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado,
c)o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado
c) CORRETO - Art.203 - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
d) o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data da publicação do ato impugnado - ERRADO
d CORRGINDO:Art.203 - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
Atenção: A alternativa trouxe " à da da publicação" e essa informação é FALSA. O artigo traz apenas " à data do ato" !!!
Abraço!!
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a) ERRADO - Art. 204. § 2º Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
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b) ERRADO - Art. 204. § 2º Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
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c) CERTA - Art. 203. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
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d) ERRADO - Art. 203. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
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Segue o Regulamento:
Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
GABARITO: Letra C
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PARA ENTENDER
Eu tenho uma irmã menor de idade como dependente. Ela mora na minha casa (e eu a sustento financeiramente), e por conta dela recebia o Auxílio Educação provido pelo Tribunal de Justiça.
A Administração, porém, com base em uma denúncia anônima (que alega que na verdade ela mora com meus pais e que eu não a sustento), me nega o auxílio.
· Se dessa decisão eu interponho um pedido de reconsideração ou um recurso hierárquico, no momento que eu interponho, o processo fica suspenso e eu volto a receber o Auxílio? Não.
· Se após 3 meses, eu consigo provar que eu realmente a sustento, que tenho o direito e que aquela denúncia foi feita por uma vizinha que tinha raiva de mim, eu voltarei a receber esse Auxílio? Sim.
· E esse direito retroagirá para esses 3 meses que eu fiquei sem receber, e então receberei o Auxílio Educação retroativo por esse tempo? Sim.
Então pronto:
"Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado."
OBS: Acredito que esse dispositivo visa atender aos Princípios (da Adm.Pública) da Presunção de Legitimidade e ao Princípio da Eficiência
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A Letra A está incorreta. Os prazos de prescrição se contarão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
A Letra B está incorreta. Os prazos de prescrição se contarão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá, sim, da publicação do ato impugnado.
A Letra C está correta, por estar em conformidade, literalmente, com o Artigo 203 do Regulamento.
Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do ato impugnado.
A Letra D está incorreta. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do ato impugnado.
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Acho que a letra D tá certa também, visto que o prazo da prescrição começa da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato
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DECRETO Nº 2.479/79 - APROVA REGULAMENTO - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/
968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
TÍTULO III - DA REMOÇÃO
TÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO
TÍTULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I - DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS
CAPÍTULO IV - DO VENCIMENTO
CAPÍTULO V - DAS VANTAGENS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Do Adicional por Tempo de Serviço
SEÇÃO III - Das Gratificações
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Função
SUBSEÇÃO III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
SUBSEÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
SUBSEÇÃO V - Da Gratificação de Representação de Gabinete
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
SUBSEÇÃO VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora de Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído
SEÇÃO IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte ao Funcionário mandado servir em Nova Sede
SUBSEÇÃO I - Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte ao Funcionário Mandado servir em Nova Sede
SEÇÃO V - Das Diárias
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇÃO
► Arts. 199 a 2011
CAPÍTULO VII - DA INATIVIDADE
TÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
TÍTULO VII - DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
TÍTULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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Base Legal: Decreto 2.479, de 08/03/79 - Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Poder Executivo - RJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/
2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
► Art. 149
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Além do vencimento, o funcionário PODE receber as seguintes vantagens pecuniárias:
- Adicional por Tempo de Serviço (Art. 149, I);
- Gratificações (Art. 149, II);
- Ajuda de Custo e transporte quando o funcionário é enviado para servir em outra sete (Art. 149, III);
- Diárias quando o funcionário de deslocar, eventualmente, fora da sete quando tratando em questões de serviço (Art. 149, IV);
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Fonte: anotações; legislação;