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Questões de Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro)


ID
187387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação às disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    De acordo com o Decreto lei 220/75:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

  • Decreto 2479/05

    Art.8º
    § 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:
    1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
    2) pleno gozo dos direitos políticos;
    3) quitação das obrigações militares.

    Art.79º
    Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

    Art.219º
    § 1º - O ocupante de cargo em comissão, quando não funcionário efetivo do Estado, somente será aposentado por invalidez provocada por acidente em serviço ou por moléstia profissional, quando se lhe deferirá a vantagem do inciso I,salvo no caso de já lhe ter sido assegurada aposentadoria por outro órgão público.
  • Questão pede resposta com base no Decreto 220:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - REVOGADO pela LC 140/2011.

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • X - prestação de prova ou exame em concurso público.
  • XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

    (...) 

    Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

    O governador pode delegar! Por isso a alternativa D está errada!

  • Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença,

    dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do

    Estado.




  • Porque a letra a está incorreta ? Grato.

  • A letra " a" se refere a exame psicotecnico, e nao é exigência de todo concurso público -exemplo: na prova da policia militar.  A exigencia de todo concurso é o exame de sanidade físico e mental. 

  • eu fiquei em dúvida entre a e c. mas achei q o exame psicológico seria o tal de exame FISICO e mental... ora se exame mental não é psicológico. o que seria então o exame mental?

  • Errei, pois esqueci que essa autorização pode ser delegada. 

  • DECRETO-LEI 220/75 .

    Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo

    poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões

    e qualificações profissionais.

  • Cuidado! Exame psicologico que a questão se refere é o exame psicotécnico. Este é facultativo.

  • Art. 38 – A nomeação será feita:

    II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

  • DECRETO 2479/79

    Art. 79 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    (...)

    XV - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XVI - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

  • Que pegadinha maldosa essa A, heim. A letra C é bem evidente como correta, mas mesmo assim. : (

  • A)  A avaliação psicológica é etapa obrigatória de todo concurso público para provimento de cargo público. ERRADA: O art. 67º, III do DL 2479/79 prevê que o concurso objetivará avaliar o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental. O estágio experimental constitui etapa do concurso, porém não obrigatória. Importante frisar que o estágio experimental não existe mais. Foi revogado pela LC 140/2011 e colocou fim ao estágio experimental para concursos públicos lançados após a promulgação da referida lei.

    B)  Cargo comissionado só poderá ser provido por servidor ocupante de cargo efetivo. ERRADA: O cargo em comissão pode ser exercido por qualquer pessoa, sendo ela detentora ou não de cargo efetivo. Já a função de confiança (função gratificada) é exercida exclusivamente por detentor de cargo efetivo. Fundamento: art. 37, V da CF/88.

    C)  Considera-se em efetivo exercício o servidor afastado por motivo de recolhimento à prisão, se for absolvido ao final do processo. CERTA. Conforme art. 79, XV do DL 2479/79: Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XV - recolhimento à prisão, se absolvido afinal.

    D)  Somente o governador poderá autorizar licença de servidor para a realização de curso no exterior. ERRADA: Conforme art. 79, parágrafo único do DL 2479/79: O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador. Em caso de licença e férias não depende de autorização do Governador.

    E) A quitação das obrigações militares não é condição necessária para a inscrição em concurso público, mas é para o exercício. ERRADA: Conforme art. 68, §3º do DL 2479/79 são exigíveis para inscrição em concurso público: 3) quitação das obrigações militares. Sendo assim, a quitação das obrigações militares é sim condição necessária para a inscrição em concurso público.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A repetição é sempre fundamental para a memorização do conteúdo. Assim, vamos transcrever a redação do art. 11 do Estatuto dos Servidores: 

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: 

    I - férias; 

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; 

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal; 

    IV - o estágio experimental; 

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; 

    VI - licença para tratamento de saúde; 

    VII - doença de notificação compulsória; 

    VIII - missão oficial

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; 

    X - prestação de prova ou exame em concurso público. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005). 

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; 

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; 

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e 

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede. 

    Dessa forma, se o servidor for afastado em decorrência de recolhimento à prisão, mas ao final do processo for absolvido, o período em que esteve na prisão será considerado como de efetivo exercício do cargo (letra C). 

    Vamos analisar as demais opções: 

    a) essa opção é bastante interessante! Vamos analisar o conteúdo do art. 2º do Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro:  

    Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. 

    § 1º - O concurso objetivará avaliar: 

    1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 

    2) condições de sanidade físico-mental; e 

    3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 

    O §11 mencionado ao final do item “3” dispõe que “A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério”. Portanto, não existe estágio experimental e, por conseguinte, a avaliação das condições psicológicas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério. Por isso, a questão já estaria errada. Ademais, a avaliação psicológica não é uma etapa em si no concurso público. A etapa é o estágio experimental, que tem por objetivo avaliar o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas – ERRADA

  • GAB: LETRA C ----> Continuando a explicação

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    b) cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração. Logo, pode ser provido livremente, seja a pessoa ocupante de cargo efetivo ou não – ERRADA

    d) o Estatuto não possui previsão de “licença de servidor para a realização de curso no exterior”. Assim, a questão já estaria errada. 

    No Regulamento, porém, encontramos como uma das situações consideradas como de efetivo exercício o “estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses” (Decreto 2.479/1979, art. 79, XIII). Dessa forma, podemos dizer que existe a possibilidade de realizar estudo no exterior, mas não sabemos se isso é um “afastamento” ou uma “licença”. Em complemento, o Regulamento dispõe que “O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador”. Assim, a questão não teria lógica, pois não sabemos se é um “afastamento” ou uma “licença”. 

    De qualquer forma, o enunciado foi claro em exigir o conteúdo de acordo com o “Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro”. Nesse caso, o art. 12 dispõe que “o afastamento para o exterior, excetoem gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado”. Assim, mesmo que fosse um afastamento para realização de curso, seria possível a realização de delegação, o que novamente torna a questão incorreta – ERRADA

    e) o art. 2º, §10, do Estatuto apresenta entre as condições para inscrição no concurso a “quitação das obrigações militares”. Ressalvamos que, nesse caso, foi considerada a redação expressa do Estatuto. Entretanto, a jurisprudência de nossos tribunais é consolidada no sentido que a comprovação dos requisitos para o cargo deve ser feita no momento da posse – ERRADA

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Dec. 2479/79, art. 8. § 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: (...), 3) quitação das obrigações militares.

    B) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...) XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal.

    C) INCORRETA. Conforme Dec. 2479/79, Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse.

    D) INCORRETA. Conforme Dec. 2479/79, Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    E) INCORRETA. Conforme Dec. 2479/79, Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão: IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração, contados da publicação da classificação geral; 

  • a) ERRADA - O exame psicológico citado é o exame psicotécnico, que é facultativo.

    -

    b) ERRADA - Art. 38. A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes;

    II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

    Art. 39 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

    -

    c) CERTA - Art. 79. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XV - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    -

    d) ERRADA - Art. 12. O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

    -

    e) ERRADA - Art. 2º § 10. Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:

    1) nacionalidade brasileira;

    2) pleno gozo dos direitos políticos;

    3) quitação das obrigações militares.


ID
187399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o seu estatuto, é proibido ao servidor público do estado do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

           Das Proibições

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
  • Segundo o Dec.2479:

    Art. 286
    Ao funcionário é proibido:

    I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
    II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
    III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
    VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
    VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
    X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
    XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
    XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
    XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
    XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
    XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
    XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
    XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.
  • Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    Gabarito: D

  • LETRA D

    CAPITULO III- TRATA DAS PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PUBLICO

    DECRETO LEI 220 - ARTIGO 40- IV 

  • Neste caso, qual é a penalidade cabível? Dec. 2.479.

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má-fé;

    Percebam que o que há alguns condicionamentos à aplicação da demissão (natureza grave + juízo da autoridade + má-fé). Se inexistentes, acontece o seguinte:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    Portanto, entendo que a legislação deixa certa margem de análise do caso concreto, podendo levar à pena de suspensão ou demissão.

    :^)

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; desta forma é possível a acumulação de um cargo de nível superior (neste caso, de juiz) e outro de magistério.

    B) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito.

    C) INCORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

    D) CORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária.

    E) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

  • A Letra D apresenta, corretamente, uma das proibições aplicáveis aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Artigo 40, IV, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Letra A. ERRADA. Ao servidor público é proibido exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente. Lembre-se que é admitida a acumulação do cargo técnico ou científico com o cargo de Professor.

    Letra B. ERRADA. A alternativa apresenta um dever do servidor público e não uma proibição.

    Letra C. ERRADA. É proibido ao servidor público empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular.

    Letra D. CERTA. É proibido ao servidor público coagir ou aliciar subordinados com finalidade partidária.

    Letra E. ERRADA. O item apresenta, na verdade, um dever do servidor público. 

  • a) ERRADA - Art. 271. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I - um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    -

    b) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;

    -

    c) ERRADA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

    -

    d) CERTA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    -

    e) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

  • Cespe já teve coração… rsrs

  • RUMO A PCERJ 2022


ID
304369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (EFPCPE/RJ), assinale a opção correta a respeito do estágio experimental.

Alternativas
Comentários
    • Item por item
    • a) O estágio experimental pressupõe prévia habilitação nas provas e no exame de sanidade físico-mental. CERTO
    • Decreto 2479/79, RJ Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia.
    •  
    • b) O estagiário receberá, desde o início do estágio, retribuição correspondente a 100% dos vencimentos do cargo, independentemente de ser, ao final do estágio, efetivamente nomeado. ERRADO
    • Decreto 2479/79, RJArt. 10 - A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
    •  
    • c) O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo em órgão da administração estadual direta, não precisará se afastar do cargo, se houver compatibilidade de horários. ERRADO
    • Decreto 2479/79, RJArt. 10, § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
    •  
    • d) O estágio experimental não inabilita o candidato no concurso público, pois tem o caráter meramente classificatório. ERRADO
    • Decreto 2479/79, RJ - Art. 11 - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso.
    •  
    • e) O início do exercício do cargo ocorre com a convocação para o estágio experimental, publicada na imprensa oficial local. ERRADO
    • Decreto 2479/79, RJArt. 13 - A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental.


      Bons Estudos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA..... A LEI COMPLEMENTAR 140 DE 18 DE ABRIL DE 2011 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REVOGOU O INSTITUTO DO ESTÁGIO EXPERIMENTAL........................................

ID
304375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o EFPCPE/RJ, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, mesmo que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • O DL 220 nos traz o seguinte:

    Título IV

    DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37)


    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

    § 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:

    1) conjunta, de pensões civis ou militares;

    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

    5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

    Art. 35 - Não poderá o funcionário exercer mais de uma função de confiança nem participar remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.

  • Justificativa da letra D (dois cargos privativos de médico):

    Art. 37, XVI, 'C':

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.

    Gabarito: D

  • Observem que não há relação entre as profissões. 

  • Erica , acho que você nao entendeu o respectivo enunciado . 
  • Gabarito C.

    Não há correlação entre o cargo de Juiz com o de Médico.

  • Ser Juiz e médico, o servidor é o cara mesmo, para exercer tais funções ao mesmo tempo kkkkkkkk
  • Da Acumulação

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

    IV – dois cargos privativos de médico.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias

    e compatibilidade de horários.

  • Sendo médico e juiz o humano até merece uma exceção.

  • Lembrando que segundo a CF, não é permitido acumular dois cargos de médico.

  • julgo questão desatualizada!

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior.

    B) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: II – dois cargos de professor;

    C) CORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior, II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV – dois cargos privativos de médico. § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    D) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: IV – dois cargos privativos de médico.

    E) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

  • Gabarito Letra C

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; (LETRA A)

    II – dois cargos de professor; (LETRA B)

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico (LETRA D)

    IV – dois cargos privativos de médico. (LETRA C)

  • Para pessoa concluir Direito e Medicina, ela é f*da demais né...


ID
304378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao EFPCPE/RJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Nas férias não há necessidade de autorização de ninguém para viagens ao exterior ou qualquer outro local.

    Art. 79 ... Dec 2479/79
    Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.


    B) CORRETA - DL 220/75 Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    * III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses,
    prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta)
    dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:


    C) ERRADO - DL 220/75 Art 19
    § 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a
    contagem de tempo de serviço para efeito de Licença-Prêmio, durante as
    licenças:
    1) para tratamento de saúde;

    D) ERRADO - DL 220/75
    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
    I - um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de
    suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não
    decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se
    absolvido afinal;
    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda
    do cargo, de pena privativa de liberdade;




    E) ERRADO

    Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em
    decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância
    se fará expressamente consignada.
    § 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo
    exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão
    corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou
    parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o
    trabalho.
    § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a
    residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não
    provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo ou em razão dele.

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA!
    Atualmente, a licença à gestante é de seis meses segundo a nova redação dada pela LC 128/09.
    Bons estudos!
  • Questão sem resposta.

    “Art. 19(...)
    (...) 

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.” (NR)
  • Correta  observação do ilustrissimo colega Marcelo Felipe e Isabela , pois tanto o DL 220 quanto DE 2479, trazem a informações de 4 meses, contudo o DL 220 traz a Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
    Bons estudos
  • Questão desatualizada. 
  • Questão desatualizada mesmo. Deveriam fazer uma ressalva.
  • ATUALIZANDO...
    Conceder-se-á licença à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 6 meses, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais de 30 dias, estendendo-se, no máximo, até 90 dias.
  • O funcionário público deixará de receber, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, sem perda do cargo, 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens.

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

    Gabarito: Letra E. 

  • Se tem uma resposta certa pra essa questão é a letra D.

    O funcionário tem sua remuneração diminuída em 2/3, ou seja, ainda recebe sua remuneração. O resto ou tá errado ou ta desatualizado. Resumo da ópera: PÉSSIMA QUESTÃO!

  • ATUALIZANDO...

    Conceder-se-á licença à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 6 meses, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais de 30 dias, estendendo-se, no máximo, até 90 dias.

    Contribuição: Aline de Souza Maia


ID
304381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao EFPCPE/RJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo IV

    DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)


    Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

     

    Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    § 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.

    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

    Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

    Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.



    alternativa E

  • a) Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.

    b) Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

    c) Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    d) Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    e) Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    Gabarito: E

  • RESPONSABILIDADE CIVIL: PROC DOLOSO OU CULPOSO QUE CAUSE PREJUÍZO A FAZENDA ESTADUAL OU A TERCEIROS

    RESPONSABILIDADE PENAL: CRIMES E CONTRAVENÇÕES

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: AÇÃO OU OMISSÃO QUE COMPROMETA A DIGNIDADE E O DECORO

    INFORMAÇÃO IMPORTANTE: A RESP CIVIL, PENAL E ADM PODEM:

    CUMULAR ENTRE SI

    E

    SÃO INDEPENDENTES!

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.

    B) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

    C) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    D) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    E) CORRETA. Dec. 2479/79. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

  • O item está incorreto.

    A responsabilidade civil também decorrerá de procedimento culposo.

    Analise:

    Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

  • LETRA A ESTÁ ERRADA: O funcionário aposentado poderá desempenhar mandato eletivo, mas terá de OPTAR (Ñ PRECISA OPTAR PROVENTO C/ VENCIMENTO) entre o salário original e o do mandato.

    - - - -> Art. 273 – Fica EXCLUÍDO da PROIBIÇÃO de ACUMULAR provento o APOSENTADO quanto ao exercício de mandato eletivo ( . . .) + ART 274 V – de PROVENTO, COM VENCIMENTO nos casos de acumulação legal.  

  • a) ERRADA - Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.

    -

    b) ERRADA - Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

    -

    c) ERRADA - Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    -

    d) ERRADA - Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    -

    e) CERTA - Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.


ID
304384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Não constitui penalidade disciplinar prevista no EFPCPE/RJ a

Alternativas
Comentários
  • Disponibilidade é penalidade???
  • Gente, e esta questão não foi anulada??? Que horror...
  • Como a prova é para o TJ do Rio de Janeiro, o artigo a ser aplicado é o 46, do Dec. Lei 220: são penas disciplinares:

    I- advertência;
    II- repreensão; 
    III- suspensão;
    IV- multa;
    V- destituição de função;
    VI- demissão;
    VII- cassação de aposentadoria, jubilação ou DISPONIBILIDADE.

    Portanto, a resposta é a letra "c".
  • Na verdade, disponibilidade NÃO É penalidade, e sim CASSAÇÃO DE DISPONIBLIDADE, conforme o artigo 292 do Estatuto:

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    (...)
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    Tanto é verdade que no artigo próprio da disponibilidade (art 212 e 213) não há nenhuma menção sobre a disponibilidade ser/poder ser penalidade.

     

    A prisão administrativa, além do fato de ser inconstitucional e ter sido revogado, na verdade não é uma penalidade e sim uma medida acautelatória:



    Art. 309A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.


    Assim, a resposta é a letra C, mesmo que sob protestos pela alternativa E estar muito mal formulada. Cabe anulação.


  • A alternativa A também está errada!
    Na mema esteira, a penalidade é CASSAÇÃO DE JUBILAÇÃO!

    HORRÍVEL A QUESTÃO!!
  • O pior é que a questão foi mantida pela banca, que pelo jeito não sabe é PORTUGUÊS, segue a justificativa:

    QUESTÃO 80 – MANTIDA. A opção correta é que continha a frase “prisão administrativa”, pois a 
    prisão administrativa, além de não estar no rol das penas disciplinares previstas no estatuto, é considerada 
    inconstitucional pela doutrina. 
    As demais penalidades têm previsão no EFPCPE/RJ: 
    Art. 46 - São penas disciplinares:  
    II - repreensão 
    IV – multa. 
    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
  • Obs: a Jubilação é a Aposentadoria do Professor!
  • Questão contém ERRO. 

    Prisão Administrativa e Disponibilidade não são penalidades.

    Quem formulou a questão deve ter se atrapalhado com o artigo 46 do DL 220 que fala em cassação de disponibilidade como forma de penalidade e não a disponibilidade.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois há duas respostas. Penalidade é a cassação da disponibilidade e não disponibilidade somente.
  • gente, essa questão é ridicula! jubilação e disponibilidade não são penalidades, mas sim a cassação delas. é muito estranho uma banca como esta errar esse tipo de coisa.
  • decreto 2479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.


    Prisão administrativa não está entre as opções, sendo assim gabarito letra  C.

    Não adianta ada ficar falando que é errado isso e aquilo. Basta ler o decreto e responder se acordo com o que a banca pede e ponto final. se é aplicável a realidade ou não, não importa.

  • Não é a primeira nem a segunda vez que vejo banca errando isto: colocando Jubilação como pena; até estou levando essa interpretação notadamente errada em consideração, melhor ganhar questão que ganhar briga, ao menos não estou errando mais questão por causa disto. :/

  • É penalidade cassação de aposentadoria, (cassação de) jubilação e (cassação de) disponibilidade.

    A questão deveria ter sido anulada! Falta interpretação de texto para quem a elaborou!

  • Jubilação não é penalidade, mas sim sua cassação.

  • Direito ao Ponto.

    Não estou entendendo as reclamações, como todo respeito, claro, sobre "jubilação não ser penalidade".

    O enunciado pede que seja marcada a alternativa que NÃO conste do rol de penalidades disciplinares do EFPCPE/RJ - que é o DEC. 2.479/79, portanto, no Art. 292:

    Art. 292 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    VI -multa;

    V - destituição de fundão;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    A única alternativa que não se encontra mesmo no artigo, é a C, que não consta das penas disciplinares do EFPCPE/RJ - prisão administrativa.

    Se entendi mal, digam-me, que retiro o comentário. Bons estudos!

    ________________________________________

    foco força fé

  • Questão totalmente errada! Jubilação e disponibilidade não são penalidades. Cassação é a penalidade imposta ao servidor inativo.

    Aposentadoria: inatividade definitiva

    Jubilação: aposentadoria honrosa do professor

    Disponibilidade: inatividade temporária

    As penalidades são cassação da aposentadoria, cassação da jubilação e cassação da disponibilidade.

  • Galera, é necessário entender que quando o decreto fala:

    "VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade."

    Ele está falando "cassação de aposentadoria, cassação de jubilação e cassação de disponibilidade."

  • Decreto 2479

    Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.

  • A disponibilidade não é uma das penalidades expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

    Todas as demais alternativas apresentam penalidades, incluindo-se a elas a suspensão, a destituição de função e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Gabarito: Letra E. 

  • WTF? disponibilidade é penalidade? pensei que fosse a cassação da disponibilidade

  • Cespe sendo Cespe

  • Tem que adivinhar que essa banca FDP quis dizer cassação de disponibilidade.

  • Gabarito Letra C

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão; (LETRA D)

    III – suspensão;

    VI – multa; (LETRA B)

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade. (LETRA A e E)

  • Eu não entendi o motivo do professor ter marcado E ( disponibilidade ) - assim como eu - e a questão estar errada e com alunos com argumentos sólidos marcarem outra questão.

    Alguém sabe?

  • ...neste caso cassação de jubilação também o é!?

  • Cassação de disponibilidade é penalidade disciplinar, agora ser posto em disponibilidade NÃO é penalidade disciplinar!!!

  • Gostaria de saber porquê no comentário do professor está gabarito E.

  • Quem elaborou essa questão não entende NADA do decreto 2.479.

  • PENAS DISCIPLINARES

    Nos termos do Art. 292 do Dec. 2.479/79:

    1. Advertência;
    2. Repreensão;
    3. Suspensão;
    4. Multa;
    5. Destituição de Função;
    6. Demissão;
    7. Cassação de aposentadoria;
    8. Cassação de jubilação;
    9. Cassação de disponibilidade;

    ---

    Fonte:

    • DECRETO-LEI Nº 220, DE 18/07/75 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ | http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    • DECRETO Nº 2.479, DE 08/03/79 - REGULAMENTO DO ESTATUDO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ | http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    CAPÍTULO V - Das Penalidades


ID
304387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética relacionada a funcionários, seguida de uma assertiva ser julgada com base no EFPCPE/RJ. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Item incorreto:

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;


    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

     

     

    Letra B: Iten CORRETO 
    ART. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    Letra C: Item incorreto com base no Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:


    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.



    Letra D: Art. 50 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Letra E: Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:

    II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; 
    Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

  • O erro da primeira afirmativa  não está no fato de necessariamente ser aplicável a pena de demissão.
    Dispõe o art. 298, I, Dec 2479 que a violação das proibições previstas no art. 286 será punida com pena de demissão se a violação for de natureza grave e houver comprovação de má-fé. Caso tais requisitos não sejam atendidos, a violação de uma proibição ensejará suspensão (art.296, II). Como a assertiva não faz menção à má-fé nem à gravidade da violação não é possível afirmar com qual pena o servidor será punido. Além disso, não há qualquer previsão no decreto que afirme categoricamente que a pena será de 90 dias. O diploma apenas prevê a prazo máximo que é de 180 dias e não cominações específicas.

    Bons estudos!
  • Animal ... isso não é 8112.
  • kkkkkkkkkkkkkkkk
    porra tava de saco cheio de estudar até abrir esses comentarios!! keep walking..
  • O concurso do TJ pode cobrar a letra da lei antiga?

  • Desatualizada

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

  • Ana Carolina, de fato, o decreto 2.479 está desatualizado, mas você postou justamente a redação antiga. A disposição vigente, conforme alteração pela LC 85/1996 (art. 52 DL 220), é a seguinte:

    Ausência em serviço -> DEMISSÃO

    10d consecutivos

    20d interpolados

    Importante não confundir com a l. 8.112/90, aplicável aos servidores públicos federais (arts. 138 e 139):

    30d consecutivos

    60d interpolados

    :^)

  • Gente, a questão não está desatualizada.. Essa redação de 30 dias para abandono de cargo e 60 para ausência injustificada é que está desatualizada. Os prazos corretos estão no DL 220/75 não na 2.479/79.

    O mesmo ocorre com o prazo de licença à gestante.

  • Poderá ser demitido?? achei que deveria ser demitido!

  • Alguém pode dizer o porque a "D" estaria errada?

  • LC 85/1996 (art. 52 DL 220), é a seguinte:

    Ausência em serviço -> DEMISSÃO

    10d consecutivos

    20d interpolados

    Importante não confundir com a l. 8.112/90, aplicável aos servidores públicos federais (arts. 138 e 139):

    30d consecutivos

    60d interpolados

  • Flávio, o erro da D está em dizer que não poderia ser revertida em multa..

    art 50,§ 3º - "Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do

    chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta

    por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a

    permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. "

  • porque essa questão se refere a lei 2.479 quando na realidade o gabarito da mesma faz menção ao decreto 220? Assim fica complicado de estudar, pois as duas legislações tratam da mesma temática, entretanto com prazos distintos. Se não especificar de qual dispositivo trata, e pior, caso cobre um dispositivo e de como certo a resposta da outra lei contrária à lei cobrada fica complicado.
  • De acordo com o Decreto n. 2.479, de 08 de Março de 1979 - ENTENDO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS

    A Sérgio participou de conselho técnico da empresa Alfa Gama, que era, no período, concessionária de serviço público. Nessa situação, Sérgio deverá ser punido com suspensão de 90 dias, desde que reste comprovada a sua má-fé.

    Art. 286. Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    A LEI NÃO EXPLICA O TEMPO DA PUNIÇÃO APENAS PROIBE

     

     

    B Roberval se ausentou de seu serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Nessa situação, Roberval poderá ser demitido.

     

    Art. 298. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     

    C Diogo reincidiu em falta já punida anteriormente com pena de repreensão. Nessa situação, Diogo será apenado com suspensão de 200 dias.

     

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

     

    D Ernane praticou falta grave, tendo a autoridade competente aplicado a ele pena de suspensão por 180 dias. Nessa situação, ainda que haja conveniência para o serviço, a pena de Ernane não poderá ser convertida em multa.

     

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal

     

    E Ficou comprovado, em inquérito administrativo, que o funcionário aposentado Mauro aceitou, ilegalmente, cargo público. Nessa situação, Mauro será apenado com a cassação de sua aposentadoria, independentemente da comprovação de sua má-fé.

     

    Art. 282. Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir

    § 1º Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.

    § 3º Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

  • Segundo o Estatuto dos Funcionários do RJ:

    --> 10 consecutivos

    --> 20 interpolados

    Segundo o Regulamento do Estatuto:

    --> 30 consecutivos

    --> 60 interpolados

  • Ausência de serviço no DL 220/75 e no Dec. 2.479/79:

    DL 220/75: 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;

    Dec. 2.479/79: 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;


ID
423235
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

De acordo com o artigo 92, no absoluto interesse do serviço, as férias de um funcionário poderão ser interrompidas ou poderá ser admitido o seu parcelamento. As férias parceladas poderão ser gozadas em períodos de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92– No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    § 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

    1) em períodos de 10 (dez) dias;
    2) em períodos de 15 (quinze) dias
  • Concordo plenamente com a justificativa anterior do colega.
  • Lembrando que as férias podem ser parceladas:

    - 2 períodos de 15 dias.

    - 3 períodos de 10 dias.

  • Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. 

    § 1º As férias parceladas poderão ser gozadas: 

    1) em períodos de 10 (dez) dias; 

    2) em períodos de 15 (quinze) dias. 

  • Gabarito Letra A

    Art. 92. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    § 1º As férias parceladas poderão ser gozadas:

    1) em períodos de 10 (dez) dias;

    2) em períodos de 15 (quinze) dias.

  • A Letra A está correta.

    As férias parceladas poderão ser gozadas em períodos de 10 (dez) dias ou em períodos de 15 (quinze) dias.

  • FÉRIAS ► INTERRUPÇÃO OU PARCELAMENTO

    • As férias parceladas poderão ser gozadas de duas formas:
    • Em período de 10(dez) dias (Art. 92, § 1º, 1);
    • Em período de 15(quinze) dias (Art. 92, § 1º, 2);

    Base Legal:

    Decreto nº 2.479/79 - Regulamento o Estatudo dos Servidores Públicos Civis - Poder Executivo - RJ

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/

    2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    ---

    Fonte: minhas anotações;


ID
423238
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

O artigo 98 estabelece que, salvo por motivo de prestação de serviço militar, para acompanhar o cônjuge, para desempenho de mandato legislativo ou executivo, ou ainda em caso de doença, a juízo da junta médica, o funcionário só poderá permanecer de licença pelo prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98– Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

    § 2º- Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

     
  • Gabarito C

    D2479/79


    Art. 97- Conceder-se-á licença:
    I – para tratamento de saúde;
    II – por motivo de doença em pessoa da família;
    III – para repouso à gestante;
    IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;
    V – para acompanhar o cônjuge;
    VI – a título de prêmio;
    VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.


    Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.


    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

    Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.


  • kkkkkkkkkkkkk pqp! nesta altura do campeonato eu coloco 12 meses kkkkkk devo esta doidona kkk

  • Complementando o comentario da Luana RJ

    SEÇÃO VIII

    Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

    Art. 138 - O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

     

    Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.

  • Gabarito Letra C

    Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

  • Vamos ao Art. 98 do Regulamento:

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    GABARITO: Letra C

  • Letra C.

  • LICENÇAS

    ► Decreto nº 2.479/79 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis - Poder Executivo - RJ

    Link:

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    ---

    Casos de concessão de licenças:

    • Para tratamento de saúde (Art. 97, I);
    • Por motivo de doença em pessoa da família (Art. 97, II);
    • Para repouco à gestante (Art. 97, III);
    • Para serviço militar, na forma da legislação específica (Art. 97, IV);
    • Para acompanhamento de cônjuge (Art. 97, V);
    • A título de prêmio (Art. 97, VI);
    • Para desempenho de mandato legislativo ou executivo (Art. 97, VII);

    Dos prazos:

    • O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo SUPERIOR A 24(VINTE E QUATRO) meses;

    ---

    Fonte: minhas anotações; adaptações; legislação; comentários diversos;


ID
423241
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • Pena de suspensão = 180 dias!!

     

  • Não confundir com suspensao preventiva do PAD (proceso administrativo disciplinar) que nao é pena e sim medida acautelatoria e podera se estender ate  90 DIAS.  vide DL 220/75 art 60
  • Conforme já observado pelo colega acima, é bom diferenciar também do prazo da Suspensão na lei 8112/90, cujo prazo máximo será de 90 dias também. Logo que faz prova para Tribunal ou órgão Federal, é bom ficar ligado.

    Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
    advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
    demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • A pena de suspensão por falta grave é de até 180 Dias , agora , temos a suspensão por processo administrativo que não pode ultrapassar 90 Dias . Dica 180 pena aplicada , 90 dias não é pena é caráter preventivo para que não ocorra manipulação do funcionário no processo adm. 


  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (...), § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)

    C) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79

  • Gabarito Letra B

    Art. 296. § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

  • Vamos ao Art. 296, §1º:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    GABARITO: Letra B

  • ERREI A MAIS FACIL! O QUE FAÇO COMIGO?

  • Letra B.

    A suspensão será aplicada pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 296. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    OBS:

    Art. 308  A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.

  • Estatuto da PCERJ = Máximo 90 dias.

  • Foi pelo estatuto da PCRJ, nessa altura tem que ter aquele cuidado para não misturar tudo na cabeça.

    Estatuto PCRJ - 90 dias

  • PENA DE SUSPENSÃO

    • A pena de suspensão será aplicada por um período MÁXIMO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS;
    • A pena de suspensão será aplicada em casos de:
    • Falta grave (Art. 296, I);
    • Desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão (Art. 296, II);
    • Reincidência em falta já punida com repreensão (Art. 296, III);

    Base Legal:

    Lei nº 2.479/79 - Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Poder Executivo - RJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb


ID
423244
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

De acordo com o artigo 294, um funcionário poderá sofrer, em caso de negligência, a pena de advertência, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

     
  • Gabarito E

    A questão aponta para o candidato lembrar do artigo 29 da lei 2479/79,entretanto parte da resposta encontra-se no artigo 293 , Pu.

    Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

    Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

  • Verbal e deve ser informada ao órgão de pessoal.

  • Gabarito Letra E

    Art. 294. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

  • A Letra E é o gabarito da questão.

    A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.


ID
423247
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

O artigo 298 determina que, no caso de embriaguez habitual em serviço, o funcionário estará sujeito à aplicação da pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
     III – embriaguez, habitual ou em serviço;
  • Caros amigos, cabe um adendo

    por mais que o artigo diga que será punido com demissão, há uma súmula, por parte do STJ que definiu alcolismo habitual como doença, sendo passível de licença e não mais demissão.

    inté 
  • Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e

    se comprovada má fé;

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V – abandono de cargo;

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,

    durante o período de 12 (doze) meses;

    VII – insubordinação grave em serviço;

    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos

    de sua competência;

    IX – desídia no cumprimento dos deveres.


  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...); III – embriaguez, habitual ou em serviço;

    E) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.

  • Gabarito Letra D

    Art. 298. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III - embriaguez, habitual ou em serviço;

  • A Letra D está correta.

    A pena de demissão será aplicada no caso de embriaguez, habitual ou em serviço. Observe:

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

  • PENAS DE DEMISSÃO

    DECRETO Nº 2.479/79 - REGULAMENTO ESTATUTO DOS FUNC. PÚBLICOS CIVIS - RJ

    A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    • Faltas de natureza grave; fica a juízo da autoridade competente, se comprovada má fé; Art. 298, I;
    • Incontinência pública e escandalosa; Art. 298, II;
    • Prática de jogos proibidos; Art. 298, II;
    • Embriaguez habitual ou em serviço; Art. 298, III;
    • Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular (exceto se for legítima defesa); Art. 298, IV;
    • Abandono de cargo; Art. 298, V;
    • Ausência ao serviço → Caso I: se não justificada; Art. 298, VI;
    • Ausência ao serviço → Caso II: por 60(sessenta dias), interpoladamente, durante o período de 12 meses; Art. 298, VI;
    • Insubordinação grave, em serviço; Art. 298, VII;
    • Ineficiência comprovada no desempenho de suas funções; Art. 298, VIII;
    • Desídia no cumprimento de deves; Art. 298, IX;

    ---

    Fonte: legislação; minhas anotações;


ID
423250
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

Segundo o artigo 145, se um funcionário cumprir afastamento em razão de suspensão preventiva, durante esse período deixará de receber:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
     
  • Agora, na suspenção preventiva o funcionário fica recebendo proporcional ao tempo de serviço.
    Art.21 p.u/ DL-220, acrescentado pela LC 96/2001.
    Fiquem atentos..........

  • (agora) tá errado,pois é desde 2001.........
  • Como o texto de referência é o Regulamento 2479 vale a opção C- 1/3 do vencimento e vantagens, agora em se for direcionada ao Decreto Lei aí sim a resposta correta será proporcional ao tempo de serviço.
  • Se não mencionasse o artigo 145 e mencionasse ''até 30 dias ''os vencimentos e vantagens seriam proporcionais ao tempo de serviço.
    Só endossando o que disse o amigo Alexandre Neves

  • realmente. olhei no livro da claudete e se ñ mencionar qual lei. o que vale é o dec 220 que teve alteração recente em 2001 e a redação da lei 2479 é mais antiga.

  • Resposta Correta: Letra "C"

    Art. 145. O funcionário deixará de receber:

    I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • Gabarito Letra C

    Art. 145. O funcionário deixará de receber:

    I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • A Letra C é o gabarito da questão.


ID
576439
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz do Decreto estadual 2.479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da D?
  • A) Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97 (para serviço militar, para acompanhar o cônjuge, prêmio e para mandato eletivo)

    B)  Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97 (tratamento de saúde e doença em pessoa da família), o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

    C) Art. 129 § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
    1 - sofrido pena de suspensão ou de multa;  (Não tem advertência)
    D)  Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

    E)  Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V (acompanhar cônjuge) e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
    Art. 129  § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
    3 - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
  • O direito a licença prêmio ou especial pode ser gozado após direito adquirido a qualquer tempo, não havendo perda do direito ou vencimento de prazo para o gozo.
    Os servidores com direito adquirido a gozo de L.E. até 1994 têm direito a contagem de tempo em dobro para aposentadoria por L.E. não gozada.
    Ou seja, para cada 03 meses de direito a gozo de L.E. contagem de 06 meses para aposentadoria.
    Lembre-se, não usufruída.
  • Data máxima vênia, mas creio que a colega acima cometeu um equívoco, pois a própria Constituição da República dispõe:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • A Alternativa diz assim: a licença para acompanhar o cônjuge...pode ser superior a 24 meses, mas, neste caso, acarretará a perda do direito à licença-prêmio no qüinqüênio correspondente.

    No entanto o artigo 129  § 1º diz que: "Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    III - gozado as licenças ...por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

    Eu entendi que se o funcionário gozar superior a 24 meses porém menos de 90 dias ele não perde o direito a L.E.

    Foi uma pegadinha!

  • De acordo com a amiga Joyce, o servidor vai gozar por período superior a 24 meses?? Fenômeno!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • MNEMÔNICO:

    CÊ MI ACOMPANHA NO PRÊMIO ELETIVO?

    Decreto 2.479/RJ.

    Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças:

    -serviço militar,

    -acompanhar o cônjuge,

    -prêmio

    -mandato eletivo

    :^)

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não será concedida a licença para acompanhar o cônjuge (art. 103) – ERRADA

    b) durante o período dessa licença, é vedado o exercício de atividade remunerada (art. 107), afinal se a licença é indispensável para que o servidor possa prestar a assistência à pessoa da família, obviamente que ele não poderia se ocupar em outra atividade remunerada – ERRADA

    c) não terá direito à percepção da licença, o servidor que no decorrer do quinquênio (a) tenha sofrido pena de suspensão ou de multa, (b) tenha faltado ao serviço, salvo se abonada a falta, (c) tenha gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, em cada caso (art. 129, §1º) – ERRADA

    d) o direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado (art. 130), e o seu gozo poderá se dar de forma integral ou em períodos de um a dois meses, observado – no caso de parcelamento – o intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro (art. 135) – ERRADA

    e) perfeito! A licença para acompanhar cônjuge poderá exceder 24 meses (art. 98, Decreto 2.479/1979). Porém, como vimos na alternativa C, o servidor que tenha gozado de licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, não fará jus à licença prêmio – CORRETA

  • Errei duas vezes, se eu errar mais uma vez, peço música. kkk

  • a) ERRADA - Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.

    -

    -

    b) ERRADA - Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

    -

    -

    e) CERTA - Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

    Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.

    Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.


ID
576460
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Se, no curso do exercício do cargo público, o servidor for acometido de problema de saúde que diminua sua capacidade laborativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 58– A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

  • Se possivel, eu gostaria que os comentarios sobre as alternativas fossem mais claros, ja que eu nao compreendi bem o que foi dito, e assim nao consegui concluir esta questao sem duvidas.
  • trata-se do artigo 50 da lei 2479/79
  • Da Readaptação

    Art. 57
    – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva
  • Querido Mário,
    a) O servidor só será necessarimente aposentado se a invalidez for total, caso contrário ele será readaptado conforme art. 50 da lei 2.479.
    b) Não existe tal auxílio na lei.
    c) As funções reduzidas e vencimento se dão na disponibilidade Art. 212 L. 2479.
    d) já comentada...
    e) O Servidor só será posto em disponibilidade pela extinção do cargo que ocupa Art. 212, L. 2479

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A readaptação consta nos arts. 49 a 51 do Regulamento do Estatuto, vejamos: 

    Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. 

    Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: 

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; 

    II – provimento em outro cargo. 

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. 

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

    Art. 51 – A readaptação será processada: 

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; 

    I – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de 

    habilitação fixados para a classe respectiva. 

    Assim, uma das alternativas para o servidor que sofrer redução de sua capacidade laborativa em decorrência de problema de saúde é o provimento em outro cargo, situação a remuneração será mantida.

    Vejamos as outras alternativas: 

    a) a aposentadoria por invalidez é medida mais extrema, quando não é possível realizar a readaptação (art. 217) – ERRADA

    b) não existe “auxílio-acidente” – ERRADA

    c) no caso de readaptação, a remuneração será a mesma – ERRADA

    e) não existe previsão de colocar o servidor que teve a capacidade laborativa reduzida em disponibilidade – ERRADA

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; II – provimento em outro cargo.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

  • A Letra D é o gabarito do item.

    Poderá o servidor, no caso apresentado pelo item, ser readaptado, podendo ser provido em outro cargo com manutenção da sua remuneração.

    Observe:

    Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    Art. 51 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

  • Gabarito Letra D

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.


ID
576775
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à prescrição da pena administrativa disciplinar, nos termos do Decreto Estadual 2.479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Está correta a letra "D", conforme art.303, parágrafo 1º do Decreto 2479/79:"A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este."
  • a) é interrompida pela citação/intimação do servidor  no processo administrativo disciplinar. ERRADA
    Art 303,§ 2º, DL 2479/79 - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

    b) é de 2 anos para as penas de advertência e repreensão(faltou multa e suspensão) e de 5 anos para as demais; ERRADA

    Art. 303, dL 2479/79 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    c) é de 5 anos para todas as penas; ERRADA


    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    d) prescreve juntamente com o crime, se a falta estiver também prevista como crime. CORRETA

    Art 303, DL2479/79
    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    e) nunca prescreve, ante a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. ERRADA
    Não há necessidade de comentário.
  • Prescreve juntamente com o crime se a falta também estiver prevista como crime. Letra ''D''. 

  • ERREI

  • Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

  • Vamos ao Art. 303 do R|egulamento:

    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu

    conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: Letra D

  • a) ERRADA - Art. 303. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

    -

    b) ERRADA - Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    -

    c) ERRADA - Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    -

    d) CERTA - Art. 303. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    -

    e) ERRADA - Art. 303 – Prescreverá:


ID
576781
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Decreto estadual 2.479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 40, Decreto estadual 2479/79 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    B) ERRADA

    Art. 45, Decreto estadual 2479-79 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    C) CORRETA

    Art. 53, Decreto estadual 2479/79 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    D) ERRADA

    Art. 57, Decreto estadual 2479/79– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    E) ERRADA

    Nomeação só gera provimento.

    Art. 2º, Decreto estadual 2479/79 - Os cargos públicos são providos por:

    I – nomeação;
    II – reintegração;
    III – transferência;
    IV – aproveitamento;
    V – readaptação;
    VI – outras formas determinadas em lei.






  • Qual seria o nome do ato que dá posse ao servidor???
  • Letra A é o conceito de REVERSÃO.

  • Ato que dá posse ao servidor não existe nomenclatura. O que de fato se entende é que a posse é uma forma de investidura..
  • Caros colegas, 
    Cuidado! Transferência já foi revogada há muito tempo. É inconstitucional!
    Bons estudos!
  • FORMAS DE PROVIMENTO:

    Nomeação: é a única forma de provimento originária, representando o início do vínculo do servidor com a Administração Pública, é ato vinculado.

    Reintegração: é a volta ao cargo de origem daquele servidor que teve reconhecida a ilegalidade no ato que acarretou a sua demissão.

    Aproveitamento: é o retorno à atividade do servidor estável posto em disponibilidade em cargo compatível com o anteriormente ocupado.

    Readaptação: ocorre para o servidor que sofrer diminuição em sua capacidade de trabalho, seja física ou mental, desde que não importe em sua aposentadoria, sendo a este atribuídas novas funções.

    Promoção: resulta a mudança de classe de cargo organizado em carreira, para a classe imediatamente superior, baseada em merecimento ou antiguidade.

    Reversão: corresponde à volta à atividade do servidor aposentado por cessarem os motivos que determinaram a sua aposentadoria.

    Recondução: caracterizada pelo retorno ao cargo de origem de servidor estável, sendo possível ocorrer em uma situação: resultante de reintegração do anterior ocupante do cargo.
  • Fabio Steffanie,

    A investidura no cargo é o nome que se dá à posse do servidor....

  • Provimento é o "ingresso" do servidor no cargo.

    Nomeação é o provimento originário, ou seja, a primeira vez que o servidor "entra" no cargo.


  • Lembrando que conforme o estatuto, que a investidura se dá com o execício para os cargos de provimento efetivo.

  • Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

    I – nomeação;

    II – reintegração;

    III – transferência; (lembrando que a transferência está revogada)

    IV – aproveitamento;

    V – readaptação;

    Art. 53Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Seguem os Arts. 6º do Decreto 220/1975 e o Art. 53 do Decreto 2479/1979:

    Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Resolvemos a questão! Letra “C”. Vamos ver as alternativas restantes:

    Alternativa “a”: É o retorno ao serviço público do servidor exonerado ou demitido. Vamos supor que tenha havido alguma ilegalidade quando do ato de demissão (forma de vacância) do servidor. Este, ao buscar anulação do ato, socorrendo-se da Administração Pública ou do Poder Judiciário, caso seja vitorioso, será reintegrado.

    Alternativa “b”: A transferência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas mesmo assim, deixe-me te explicar o que é! O Art. 45 do Decreto 2.479/1979 informa que transferência é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    Alternativa “d”: O Estatuto diz que readaptação é quando o funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.

    Alternativa “e”: A nomeação é a única forma de provimento originário. Então, a nomeação não é o ato que dá posse ao servidor! É uma forma de provimento, em que permite que uma pessoa que antes não possuía vínculo com a administração pública, passe a se relacionar com ela. Segue abaixo o Art. 2º do Decreto regulamentador:

    Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação;

    GABARITO: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 45 do Regulamento, o aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Dessa forma, o nosso gabarito é a letra C. 

    Vamos analisar as outras opções: 

    a) a reintegração é o retorno do servidor que teve invalidada a sua demissão ERRADA

    b) transferência é uma forma de provimento considerada inconstitucional, consistindo no “ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente”. Dessa forma, a transferência permitia que um servidor fosse aprovado em um cargo e, mediante ato administrativo, fosse “transferido” para outro. Desde a Constituição Federal de 1988, não mais se admite esse tipo de provimento – ERRADA

    d) a readaptação ocorre quando o servidor sofre uma limitação em decorrência de sua saúde ou incapacidade física. Não se trata de incompatibilidade com a “qualificação profissional” – ERRADA

    e) a nomeação é o ato administrativo que convoca a pessoa para tomar posse ou iniciar o exercício do cargo, ou seja, não é o ato pelo qual se dá a posse – ERRADA.  

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    B) INCORRETA. Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Lembrando que s Súmula Vinculante nº 43 tornou a Transferência inconstitucional.

    C) CORRETA. Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    D) INCORRETA. Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    E) INCORRETA. Nomeação só gera provimento. Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – reintegração; III – trans

  • A Letra A está incorreta. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    O retorno ao serviço público do servidor aposentado se chama reversão.

    A Letra B está incorreta. O item não se refere à transferência.

    A Letra C está correta. O item apresenta corretamente o que vem a ser o aproveitamento.

    Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    A Letra D está incorreta. A readaptação é a utilização do servidor em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    A Letra E está incorreta. Nomeação é uma forma de provimento de cargo público que inaugura a relação jurídica entre o servidor público e o Estado. A nomeação é um ato que antecede a posse, mas não é o ato que dá a posse. 

  • a) ERRADA - Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    b) ERRADA - Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    -

    c) CERTA - Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    -

    d) ERRADA - Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    -

    e) ERRADA - O ato que dá posse ao servidor é a investidura e não a nomeação.


ID
576790
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A previdência social do Ministério Público, nos termos da Lei estadual 3.308/99 e do Decreto estadual 2.479/79, assegura os meios indispensáveis de manutenção a seus participantes e dependentes, através dos seguintes meios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Do Auxílio-Doença

    Art. 245– Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

    § 1º- Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.

    § 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência e assistência.

    Art. 246– O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

    § 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado.

    § 2º- Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença.

    Art. 247– O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aos funcionários do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo anterior.

    Art. 248– Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais. 

     
  • O MP IRÁ PAGAR AUXILIO-DOENÇAO E NÃO ACIDENTE
  • O pecúlio pós morte não existe mais
  • Se o peculio pós- morte não existe mais há duas alternativas incorretas. 

  • Resta saber se em 2007, ano da prova, existia.
  • O pecúlio é uma espécie de seguro que pode ser de dois tipos: pós-morte ou facultativo.

    Quanto ao pecúlio pós-morte, trata-se de auxílio prestado pelo antigo IPERJ que, por não se tratar de benefício previdenciário, foi extinto (conforme Lei Federal nº 9.717/98).

    Fonte: Rioprevidência - http://rioprevidencia.custhelp.com/app/answers/detail/a_id/13/~/pec%C3%BAlio

    :^)

  • ERREI


ID
576802
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante o curso do procedimento administrativo disciplinar, o servidor público estadual, nos termos do Decreto Estadual 2.479/79:

Alternativas
Comentários
  • Arts. 308, §1º e 310, II dao Decreto Lei 2479/79
  • Art. 308 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
    Art. 309 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.

    Art. 310 - O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

    I - à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;

    II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    III - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.

    R:d

  • A) Pode ser suspenso preventivamente

    B) Não é pena, é medida acautelatória

    C) Mínimo 30, máximo 90

    D) Gabarito, se resultar em pena de advertência ou repreensão conta a suspensão preventiva como tempo de serviço

    E) Não há essa previsão na lei.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 308 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 309 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. Art. 310 - O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito: I - à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal; II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    E) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.

  • Em 18/06/20 às 21:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/06/20 às 23:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/03/20 às 09:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 06/03/20 às 09:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Alternativa “a”: Pode ser suspenso preventivamente!

    Alternativa “b”: A suspensão preventiva não é pena!

    Alternativa “c”: O prazo máximo é de 90 dias.

    Alternativa “d”: Este é o gabarito!

    Alternativa “e”: Não tem nada a ver uma coisa com a outra!

    Vamos aos dispositivos do Regulamento:

    Vamos ao Regulamento:

    Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.

    Art. 309 – A (...) suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.

    Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

    II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    GABARITO: Letra D

  • A Letra A está incorreta. Durante o processo administrativo disciplinar, o servidor público pode sim ser suspenso preventivamente, desde que o afastamento seja necessário para evitar que ele venha a influir na apuração da falta disciplinar.

    A Letra B está incorreta. A suspensão preventiva não é penalidade, logo, não pode ser utilizada como forma de punição.

    A Letra C está incorreta. Para não prejudicar a apuração da falta disciplinar, pode ser decretada a suspensão preventiva do servidor, contudo, a suspensão preventiva se dará até 30 (trinta) dias, podendo ser estendida até 90 (noventa) dias.

    A Letra D está correta. Durante a suspensão preventiva, o servidor público terá direito à contagem do tempo de serviço em caso de aplicação da pena de repreensão.

    Observe:

    Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

    I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;

    II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.

    A Letra E está incorreta. O servidor público poderá ser suspenso preventivamente, estando durante o estágio probatório, ou não.

  • a) ERRADA - O servidor público estadual pode ser suspenso preventivamente.

    -

    b) ERRADA - Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.

    -

    c) ERRADA - Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.

    -

    -

    d) CERTA - Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

    II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    -

    -

    e) ERRADA - A suspensão preventiva não se limita ao estágio probatório.

  • Alternativas

    Anão pode ser suspenso preventivamente; pode

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

    Art. 308 A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.

    Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.

    Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:

    I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;

    II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;

    III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.

    Bpode ser suspenso preventivamente, como forma de punição; não constituem pena. Art.309

    Cpode ser suspenso preventivamente, para não prejudicar a apuração, pelo prazo máximo de 30 dias; No PAD pelo Secretario de Estado de ADM até 90 dias Art.308 §1º

    Dpode ser suspenso preventivamente, para não prejudicar a apuração, com direito a contagem do tempo de serviço em caso de aplicação de pena de repreensão; Art. 310 II

    Epode ser suspenso preventivamente apenas se ainda estiver em estágio probatório.


ID
604693
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, no processo administrativo disciplinar deve ser observado o seguinte:.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
    § 1º - A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 186; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para o comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
    § 2º - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
    § 3º - Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
    § 4º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
    § 5º - As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/0/cda49aeff5dea194032566c8005223a0?OpenDocument
     
    28/1982


  • Gabarito A

     

    LC 106/03 - Art. 147 - Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, o seu Presidente encaminhará os autos ao Relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, designando, então, data para depoimento do indiciado e determinando sua citação.

    § 1.º - A citação será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para o depoimento do indiciado, entregando-se a este cópia do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem realizadas.


    § 2.º - Não sendo encontrado o indiciado, ou furtando-se ele à citação, esta se fará por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, na parte relativa ao expediente do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido. (letra A)


    § 4.º - As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor (letra B, D), quando aquele não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos (letra C), comunicação postal com aviso de recebimento, ou publicação no órgão oficial do Estado, no expediente do Ministério Público. (letra E)

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.

    § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação. (A) Gabarito.

    § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

    Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria. (B)

    Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (C)

    Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

    Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado. (D)

    § 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

    § 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

    Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. (E)

  • a) CERTA - Art. 329. § 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação.

    -

    b) ERRADA - Art. 330. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

    -

    c) ERRADA - Art. 330. Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    -

    d) ERRADA - Art. 332. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

    Revelia - Condição do réu que não comparece ao seu próprio julgamento.

    -

    e) ERRADA - Art. 333. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.

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ID
604699
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pena de suspensão, segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, será aplicada em casos de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • LC 106/2003
    Art. 131 -A pena de suspensão, de 10 até 90 dias, será aplicada:

    I -na infringência de vedação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 119 (I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    II -exercer a advocacia;
    III -exercer atividade empresarial ou participar de sociedades empresárias, exceto como quotista ou acionista;
    IV -exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
    V -exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.)e no inciso I do art. 120, ambos desta Lei;(I -valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer natureza, que não decorra de previsão legal;)
    II -na reincidência em falta anteriormente punida com censura;
    III -na prática da infração prevista no art. 127, VI,(VI - abandono de cargo;)se inferior a 30 dias.

  • a) Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.


    b)Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.


    c) Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.


    d) Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;


    e) Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:


    I – falta grave;

  • Gabarito E

    Um bizu pra lembrar:

    "fui desobediente e minha mãe me repreendeu"

    pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência... 

  • MUITA ATENÇÃO NOS CASOS DE APLICAÇÃO DAS PENAS!!!

    ADVERTÊNCIA (aplicada verbalmente):

    NEGLIGÊNCIA

    REPREENSÃO: (aplicada por escrito):

    SUSPENSÃO (NÃO PODERÁ EXCEDER A 180 DIAS!!!):

    O funcionário suspenso perderá TODAS as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Quando houver conveniência, a pena de suspensão poderá ser convertida em MULTA, na base de 50% por dia de vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a trabalhar normalmente.

    DESTITUIÇÃO:

    FALTA DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER

    DEMISSÃO:

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    B) INCORRETA. Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    C) INCORRETA. Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    D) INCORRETA. Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    E) CORRETA. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: I – falta grave; 

  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave; (GABARITO)

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Gabarito Letra E

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I - falta grave;

  • A Letra E é o gabarito da questão.

    A Letra A está incorreta. No caso de negligência do funcionário, será aplicada a pena de advertência.

    A Letra B está incorreta. No caso de desobediência do funcionário, será aplicada a pena de repreensão.

    A Letra C está incorreta. No caso de falta de exação no cumprimento do dever, será aplicada a pena de destituição de função.

    A Letra D está incorreta. No caso de incontinência pública, será aplicada a pena de demissão.


ID
696148
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O advogado João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de chefe do gabinete do desembargador Martim, seu amigo. De acordo com o Decreto no 2.479/79, João

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Decreto nº 2.479/79,
    Art 22 § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
  • A OPCAO CORRETA SERIA A (D) POIS A O ENUNCIADO FAZ REFERENCIA AO DL 2479/79 E SEGUNDO O ART 22 § 2 - NAO PODERA OCUPAR CARGO EM COMISSAO OS MAIORES DE 70 ANOS...

  • Exatamente...essa resposta ou foi anulada, ou está errada, pq. eu fiz a mesma questão na prova de Técnico e a resposta foi que maiores de 70 não podem ter cargo em comissão!

  • Galera , esta questão foi anulada pela banca, realmente o dec previa no artigo 22 o limite idade, porém esse artigo foi revogado, atualmente não há limite de idade, para exercício do cargo em comissão, o limite de idade existe para o exercício de cargo efetivo....logo a resposta correta e mudada pela banca foi a letra B! Cuidado ao estudar estatuto pois as questões podem estar desatualizadas ou a questão ter sido revogada só que eles não colocam aqui!

  • Há algo de errado com esta questão, pois olhei em um outro site e o gabarito é letra D!

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/16916209/e82333a9b71c/prova_as_tipo_001.pdf   questão 43

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/16916209/a05336429e7b/gabaritos.pdf   Gabarito

  • No site da ALERJ o § 2º do artigo 22 do decreto continua o mesmo: " Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos ..." (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

  • Questão com gabarito errado, pois todo aquele que completar 70 anos de idade estará automaticamente impedido de participar do serviço público.

  • Cargo Público é dividido em:

    - Cargo efetivo (Aposentadoria compulsória aos 70 anos).
    - Cargo em comissão (Sem limite temporal de ingresso e permanência)

  • O Art. 22 § 2º da lei 2479/79 ainda está em pleno vigor. A banca errou, acontece.

    Art. 22 § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

  • Caros, colegas não vamos passar informações errada aos amigos! UELINTON SOUZA  esse parágrafo foi revogado sim. acontece que infelizmente quando vc pega a lei na internet nela própria não diz que foi revogado, e também não lembrou qual foi a lei que fez essa revogação.  mas se vc for ao site da professor claudete pessoa verá que esse parágrafo não existe mais.

  • até que me apresentem a lei que revogou essa artigo, ela ainda está em vigor.

  • STF: "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão".

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-289 14-12-2017)

    Lembrando que também se aplica atualmente para aposentadorias

    Compulsório = 75 anos para:

    a) titulares de cargo efetivo U/E/DF/M + autarquias e fundações

    b) MP/PJ/DP/TC’s

    O limite de idade da aposentadoria compulsória (de 70 ou 75 anos) não atinge cargos em comissão, não existindo qualquer limite de idade para fins de nomeação

  • No decreto atualizado consta assim:

    Art. 22 - O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    Parágrafo único - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.

    § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade. Parágrafo suprimido pelo Decreto iº 2.223, de 27/03/79.

    *o parágrafo acima está taxado no decreto (aqui não permite essa função)

    *o decreto que está no site da Alerj está desatualizado

    *tem o atualizado no site do SILEP

  • SILEP

     

    Publicado no D. O. de 28/03/79

     

    DECRETO Nº 2.523    DE 27 DE MARÇO DE 1979

     

    ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº , DE 08/03/79.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

     

    DECRETA:

     

    Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

     

    Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Rio de Janeiro, 27 de março de 1979.

     

    A. de P. CHAGAS FREITAS

    Marcial Dias Pequeno

    Francisco Manoel de Melo Franco

    Francisco Mauro Dias

    Edmundo Campello Costa

    Arnaldo Niskier

    Heitor Brandon Schiller

    Júlio Alberto de Moraes Coutinho

    Erasmo Martins Pedro

    Emílio Ebrahin da Silva

    Sílvio Rubens Barbosa da Cruz

    Edmundo Adolpho Murgel

    Adhir Velloso de Albuquerque

     

  • Basta procurar do Google para ver que, de fato, o parágrafo 2º foi suprimido pelo Decreto nº 2.523, de 27/03/79. Inclusive, aqui mesmo pelo QC, ao entrar no link desse concurso, pegar a prova e o gabarito oficial, vai ver que o DESEMBARGADOR DO TJ, responsável pela comissão do concurso, proveu o recurso e alterou o gabarito para B. 

    Enfim, o limite de idade de 70 anos de idade para cargos em comissão foi suprimido, não está em vigor. 

    Quer um exemplo? Entra no site da transparência do governo estadual do RJ, tira o .xlsx dos folha de remuneração do último mês e filtra por data vai encontrar pessoas com cargos em comissão, na ativa, com >70 anos.

  • Olá! Alguém pode colocar o link onde encontro o decreto atualizado? Não acho em lugar algum.

  • Gente, essa é uma questão de Lei, ou seja, de acordo com a 2.479/79 e não uma questão de Direito. Nesse caso teríamos que respeitar o enunciado e nada importa nesse caso em questão o que disse o STF. Para mim é questão anulada, pois se trata de Literalidade da lei pedida no enunciado.

  • Gabarito certo letra "D".

    Questão desatualizada

    SEÇÃO I

    Dos Cargos em Comissão

    Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    § 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.

    § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO PARA 2020!!!

    Não há limite de idade para ocupar cargo em comissão!

    Abraço

  • O artigo 40 da CF estabelece que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos 70 ou 75 anos de idade, observando-se para tanto o disposto em Lei Complementar.

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Processo relacionado: 


ID
696154
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físicomental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art 10, § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    Gabarito: A

  • O ESTÁGIO EXPERIMENTAL ENCONTRA-SE REVOGADO.  A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • Gabarito. A

    Regra de ouro: enquanto um artigo não for expressamente revogado, riscado, alterado, as bancas poderão cobrar na prova, como é o caso desta.

    Não existe mais o estágio experimental, mas nada foi alterado no Dec.2.479.

  • ESTOU CANSADO DA MARILENE

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    É sempre importante a leitura dos dispositivos “secos” da legislação. Assim, vejamos o que consta nos arts. 9º e 10 do Decreto 2.479/79: 

    Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia. 

    Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso. 

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal. 

    § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço. 

    § 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição. 

    § 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso. 

    Portanto, o candidato que prestar concurso público e for habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental. Caso o candidato designado já seja servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Estadual direta ou autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço. Assim, o gabarito é a opção D. 

  • "De acordo com o decreto". Frase primordial para responder esse tipo de questão, pois não existe mais o estágio experimental, contudo ainda está descrito no Decreto.


ID
696436
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, habilitada em concurso público nas provas e no exame de sanidade físico-mental, foi designada para o estágio experimental mediante ato de Secretário de Estado. Considerando o Decreto nº 2.479/79, Maria

Alternativas
Comentários
  • a opção correta seria a letra "b",
    pois é o que vigora hj com a mudança na Lei.

  • nao existe mais o estagio experimental..essa questao se nao foi anulada deveria!
  • Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    Gabarito: A

  • http://al-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2607820/alerj-aprova-extincao-de-estagio-experimental

    ALERJ APROVA EXTINÇÃO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL

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    Publicado por Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

    0

    O estágio experimental, no qual os candidatos em um concurso público passam por uma avaliação antes mesmo da nomeação no cargo, será extinto no estado. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (16/03), o projeto de lei complementar 02/11, em que o Governo, atendendo a uma determinação constitucional, acaba com a etapa. Será mantido apenas o estágio probatório, realizado após a nomeação, mas que é um critério para que seja conferida a estabilidade ao funcionário. “O projeto que hoje aprovamos aboliu o experimental e manteve o único estágio reconhecido pela constituição, que é o probatório”, argumentou o deputado Luiz Paulo (PSDB).

    O texto, que será enviado à sanção do governador, prevê a extinção a partir do momento em que a regra entre em vigor, o que não se aplicaria, no entanto, para concursos com editais já publicados. O governador Sérgio Cabral explica que esta etapa representa um empecilho ao “regular trâmite de concursos públicos no estado”. Segundo Cabral, a instituição do estágio probatório já satisfaz a necessidade de qualificação dos candidatos aprovados. “Ora, destinando-se o estágio experimental justamente a realizar tal aferição de aptidão funcional do concursando, percebe-se facilmente que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, dois diferentes institutos jurídicos para atingir o mesmo objetivo prático”, explica ele, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta.


  • Hoje não temos mais o estágio experimental, mais sim o estágio probatório com vencimentos integrais.

  • Gabarito. A

    Regra de ouro: enquanto um artigo não for expressamente revogado, riscado, alterado, as bancas poderão cobrar na prova, como é o caso desta.

    Não existe mais o estágio experimental, mas nada foi alterado no Dec.2.479.

    Quando a banca cobrar tal lei, a resposta deve ser em cima de tal lei.

    A questão não foi anulada e nem deveria ser.

  • A alternativa A está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão, já que o indivíduo recebia, a título de retribuição, durante o estágio experimental, o valor de oitenta por cento do vencimento do cargo, sendo que lhe era assegurada, após a nomeação, o valor correspondente à diferença.

    A alternativa B está incorreta, já que, durante o estágio experimental, percebia-se 80% do vencimento do cargo.

    A alternativa C está incorreta, porque havia uma retribuição de 80% durante o estágio experimental.

    A alternativa D está incorreta, já que a retribuição era percebida já no exercício do estágio experimental, não sendo necessária a aprovação para posterior recebimento.

    A alternativa E está incorreta, já que se fazia, sim, jus ao pagamento da diferença caso nomeada.


ID
696484
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físico- mental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto no 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
     § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    Gabarito D
  • LC 140/11, ART. 1, extinguiu o estágio experimental do DL 220

  • Foi só comigo, ou mais alguém também recebeu uma sequência de 5 questões seguidas sobre essa "Marilene, ocupante de cargo em órgão..."

  • kkkkkkkkkk idem Robson Santos

  • ah pára...


ID
696577
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físico- mental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto no 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • A  LEI COMPLEMENTAR  140 DE  18 DE  MARÇO  DE  2011  REVOGOU TODOS  OS  DISPOSITIVOS  SOBRE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
    Art.  1º Fica  extinto  o  estágio experimental previsto no Art. 2º , § 2º , do Decreto-lei nº  220, de 18 de  julho de  1975,  revogando-se  este  e  todos
    os  demais  dispositivos  legais  e regulamentares que  dispõem  sobre o referido estágio .

ID
697036
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físico-mental e, então, designada para o estágio experimental.
De acordo com o Decreto no 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art 10, § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    Gabarito: C


  • Atenção!  Questão desatualizada. O estágio experimental NÃO EXISTE MAIS.


    Vide o art. 1º da LC estadual RJ 140/2011


      Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

  • Em que pese a LC 140/2011 tornar extinto o estágio experimental, teremos que nos atentar ao comando da questão, ora referente ao D2479/79, ora DL220/75, Lei 8112, CF/88 ou a própria LC 140/2011.

    Abraço.


ID
697051
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físico-mental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto no 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • A  LEI COMPLEMENTAR  140 DE  18 DE  MARÇO  DE  2011  REVOGOU TODOS  OS  DISPOSITIVOS  SOBRE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
    Art.  1º Fica  extinto  o  estágio experimental previsto no Art. 2º , § 2º , do Decreto-lei nº  220, de 18 de  julho de  1975,  revogando-se  este  e  todos
    os  demais  dispositivos  legais  e regulamentares que  dispõem  sobre o referido estágio  .
  • Art 10, § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    Gabarito: A


  • Comentários.

    A) CORRETA. Dec. 2479/79. Art. 10 – (...). § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço

    B) INCORRETA. Conforme art. 10, § 1º do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 10, § 1º do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 10, § 1º do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 10, § 1º do Dec. 2479/79.


ID
697141
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físicomental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, Marilene, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art 10, § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    Gabarito: D


  • As disposições do estágio experimental foram revogadas tacitamente em 2011, mas mesmo assim a FCC cobrou na prova.

    :/

  • Art. 2º

    § 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

    minha obs. Ressalvado também o adicional por tempo de serviço.

  • Gabarito Letra D

    Art. 10 – § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    -

    ATENÇÃO

    O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual 140/2011.


ID
705811
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre as formas de provimento na carreira dos servidores públicos doEstado do Rio de Janeiro, écorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 - O aproveitamento é o retorno ao exercício funcional do membro do Ministério Público

    posto em disponibilidade não punitiva.

    § 1.º - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento e sobre

    a remoção.

    § 2.º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo

    de disponibilidade e, em caso de empate, o mais antigo na classe.


  • Trata-se de hipótese do Decreto-Lei nº 2479/79 do Estado do Rio de Janeiro, no qual disciplina:

    Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

    Abraços e bons estudos.

  • Dec 2479/79


    Art. 47 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Decreto nº 2479/1979

     

    Letra (a). Errado. Art. 38 – A nomeação será feita:

    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes;

    II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

     

    Letra (b). Errado. Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. (SERVIDOR ESTÁVEL)

     

    Letra (c). Errado. Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.

     

    Letra (d). Errado.  Art. 52 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.

    Art. 88; § 1º - É de 2 (dois) anos de EFETIVO exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.
     

     

    Letra (e). Certo. Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

     

  • Certei por eliminação, cuidado

  • a) ERRADA - Art. 38. A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes;

    II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

    -

    b) ERRADA - Art. 40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    c) ERRADA - Art. 43 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.

    -

    d) ERRADA - Art. 52. Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.

    Art. 88. § 1º É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    -

    e) CERTA - Art. 55. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

  • FORMAS DE PROVIMENTO

    DECRETO Nº 2.479/79 - ESTATUTO DOS FUNC. PÚBLICOS CIVIS - RJ

    • Cargos em Comissão → Caráter efetivo em caso de classe singular; deve ser em virtude de lei; Art. 38;
    • Reintegração → Decorre de decisão administrativa ou judicial; é o reingresso de funcionário exonerado ex officio ou demitido; ocorre somente com funcionário EFETIVO; Art. 40;
    • Recondução → Caso em que o funcionário retorna ao cargo que exercia; não tem direito à indenização; Art. 43;
    • Transferência → O funcionário só pode ser transferido após adquirida a estabilidade; Interstício: 2 anos de efetivo exercício; Art. 52 cc 88, § 1º;
    • Aproveitamento → Caso tenha mais de um concorrente à mesma vaga, opta-se pelo funcionário com mais tempo em disponibilidade; Art. 55;

    ---

    Fonte: minhas anotações;


ID
710383
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre as formas de provimento, de acordo com o disposto no Decreton° 22479/79 é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 2479/79

    a) ERRADA - Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço do funcionário colocado em disponibilidade

    b) ERRADA - Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.

    c) ERRADA - Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

    Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente

    d) ERRADA - A legislação não menciona essa hipótese.

    e) ERRADA - Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo

  • Art. 61 – A vacância decorrerá de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – transferência;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo;

    VII – determinação em lei;

    VIII – dispensa;

    IX – destituição de função.


ID
850744
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por decisão judicial não decorrente de condenação definitiva, o funcionário deixará de receber:

Alternativas
Comentários
  •  c) um terço do vencimento e vantagens, que serão restituídos em caso de absolvição.


    DECRETO-LEI Nº 220/75 -   Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:

    I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

    II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

    III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e

    IV - para estágio experimental.

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

  • Art. 145 – O funcionário deixará de receber:


    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • Compartilhando a dica da Vanessa Santos:

    1/3 - preventiva

    2/3 - definitiva (dois terços - definitiva)

    Obrigada, Vanessa!

    :^)

  • GABARITO : C

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • obs: no Decreto n. 220 consta que o servidor receberá valores proporcionais ao tempo de serviço para o caso de suspensão preventiva

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Conforme Art. 145 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 145 do Dec. 2479/79. 

  • 1/3. Aqui é só por decoreba mesmo. Afff 1/3 > 1/3> 1/3.

  • A Letra C está correta. 

  • Gabarito Letra C

    Art. 145. O funcionário deixará de receber:

    I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • maldade cobrar isso kk
  • Cuidado, pois no Decreto 220/75 consta o seguinte:

    ART.21

    Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.

    Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.


ID
850747
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O funcionário será aposentado compulsoriamente quando completar:

Alternativas
Comentários
  • hahaha  naquela época já estavam prevendo os 75 anos.  desatualizada a questão.

  • Questão desatualizada

     

    Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

    Existia a previsão de 70 anos (Art. 214; I)

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF.88. Art. 40.  § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:  

      II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

    Complemento: Se aprovarem a reforma da previdência em 2019, idade para aposentadoria só Deus sabe quando.

  • Desatualizada

  • A resposta seria 75 anos de a cordo com a PEC da bengala. Contudo, na época em que a questão foi elaborada era 70 anos.

    BONS ESTUDOS!!!


ID
850750
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade chama-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (b)

     

     Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro)

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Historinha boba, mas me ajudou a não mais esquecer. Imaginemos a situação:

    >> o servidor em disponibilidade é aquele cujo cargo foi extinto ou foi declarada sua desnecessidade. Tem que ser servidor ESTÁVEL.

    >> por isso, ele fica sem trabalhar e recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço

    Se ele está parado e recebendo, imaginem que a Administração Pública se vira para ele e fala:

    "Já que você está aí parado, aproveita e vem me ajudar nisso"

    Assim, o respectivo servidor será reaproveitado.

    :^)

  • APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO

    APROVEITAMENTO É O RETORNO AO.....

  • A Letra B está correta. 

    É possível se identificar que o aproveitamento é bastante explorado em provas de concurso público.

    Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Gabarito Letra B

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.


ID
850753
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O deslocamento de funcionário, a pedido ou ex officio, do seu órgão de lotação para outra Secretaria ou órgão da estrutura do Estado denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

  •  

    Decreto nº 2.479/79

    Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

     

    GABARITO A

  • Remoção é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.

  • GABARITO: A

    Decreto nº 2.479/79

    Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

     

  • Decreto nº 2.479/79

    Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

  • Fiquei em dúvida também quanto a transferÊncia. Aliás, continuo pois não acertei. KKK COntudo, analisando com mais calma, observei que ele escreve: DESLOCAMENTO. Aí foi falta de atenção. REMOÇÃO.

  • A Letra A está correta.

    O item se refere à remoção, prevista expressamente no Artigo 56 do Regulamento.

    É importante mencionar que a remoção poderá ser processada de ofício ou a pedido do servidor público.

  • Gabarito Letra A

    Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.


ID
850756
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias. Feita a conversão, ocorrerá arredondamento para mais um ano a partir do seguinte número de dias restantes:

Alternativas
Comentários
  • Nem colocaram um 182, para confundir!

  • Gabarito Letra (c)

     

    Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro)

     

    Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

    § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número ( OU SEJA A PARTIR DE 183), nos casos de cálculo para aposentadoria.

  • Letra de lei. Ou sabe ou não sabe.

    Artigo 76. parágrafo 1.

  • errei.

  • Chutei e acertei. Agora aprendi.

  • metade de 365 = 182,5 = o direito adquirido é essencial nas relações do direito, nunca(há exceções) irá retroagir então arredondando 183. Abraços.

  • Art. 76, parágrafos 1º e 2º do DL. 2479 de 1979 estão em desacordo com o Art 40, parágrafo 10º da CF de 1988 que declara que a lei não estabelecerá qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • escolha sempre número quebrado, no caso ímpar. 183

  • A Letra C está correta.

    Ocorrerá o arredondamento para 01 (um) ano, nos casos de cálculo para aposentadoria, a partir do dia nº 183. 

    Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

    § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número (183), nos casos de cálculo para aposentadoria.

  • Gabarito Letra C

    Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita.

    § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.


ID
850909
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, é entendido como funcionário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.

    § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
    o...

  • atenção que para o constante do dec 220/75 ele não fala sobre os cargos em comissão. vide art. 1 Par. único.

  • A resposta está no art. 1º , § 1º, do decreto lei 2479

  • Gabarito B

    Funcionário é o investido em cargo efetivo ou em comissão.

  • ERREI, falta de atenção

  • Funcionário = TODOS OS COMISSIONADOS + CONCURSADOS

    Quadro Permanente = CONCURSADOS

  • O gabarito é a Letra B.

    De acordo com o Artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.479/1979, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.

    A Letra B está mais completa que a Letra D, por isso, deve ser assinalada. 

  • Funcionário - A pessoa legalmente investida em cargo público estadual do quadro permanente, de provimento efetivo ou em cargo comissionado previsto no plano de cargo e vencimentos do Estado do Rio de Janeiro

  • Gabarito Letra B

    Art. 1º - § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975:

    Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979:

    § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.


ID
850912
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A idade mínima para a nomeação em cargo público é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 

    Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

    I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

  • Eigtheen fck years!

    Gab: A

  • Gabarito Letra A

    Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

    I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

  • Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

    I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

    II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil;

    III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso;

    IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração, contados da publicação da classificação geral;

    V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.


ID
850915
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Não constitui requisito essencial para a investidura no cargo de funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Decreto 220/75

     

    Art. 8; § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:

    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; LETRA E

    2) declaração de bens; LETRA B

    3) habilitação em concurso público;

    4) bons antecedentes;

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e LETRA D

    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). LETRA C

  • Gabarito Letra A

    Se houvesse esse requisito muitos não tomariam posse.....

  • KKKKK JÁ HÁ GNT QUE QUER PASSAR PARA NÃO SER MAIS DEVEDOR, PUFF

  • Comentários:

    A) CORRETA. Dec. 220/75 , Art. 8º, (...) § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

    B) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    C) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    D) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    E) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75

  • Dentre as alternativas, apenas a Letra A não apresenta requisito essencial para a investidura em cargo público.

    Todos os demais itens apresentam, corretamente, requisitos para investidura.

    Analise:

    Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

    I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;

    II – declaração de bens;

    III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

    IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;

    V – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

    VI – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

    § 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.

    § 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.

    Gabarito: Letra A. 

  • GRAÇAS A DEUSSSS EU ERREIIIIII KKKKKKK

  • Gabarito Letra A

    Art. 8º - § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:

    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; (LETRA E)

    2) declaração de bens; (LETRA B)

    3) habilitação em concurso público;

    4) bons antecedentes;

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e (LETRA D)

    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). (LETRA C)

  • Agora nós passa pra dever os consignado

  • De acordo com o art. 15 do Decreto 2.479:

    Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

    I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;

    II – declaração de bens;

    III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

    IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;

    V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. 

    GABARITO LETRA A


ID
850918
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o estatuto do servidor, entre as afirmativas abaixo, assinalamos como correta:

Alternativas
Comentários
  • Art 18

    § 2º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

  • o decreto 44.100 de 8/03/2013 altera essa disposição, onde não mais se pode contar em dobro o período de férias não gozadas.

  • Questão desatualizada

     

    Letra (a). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

     

    Letra (b). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 90; § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

     

    Letra (c). Desatualizado. D220/75; Art. 18; §2º Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 

     

    Letra (d). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 79; Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

     

    Letra (e). Errado. Decreto nº 2.479 . Art. 79.Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XI – doença de notificação compulsória;
     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complemento Letra (c):

    CF.88. Art. 40. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício

     

    O que é tempo fictício? Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Por exemplo: licença prêmio não gozada, contada em dobro.

  • Imagina ter que pedir autorização do governador pra sair do país nas férias..kk

  • Na verdade esse dispositivo não deveria nem ter sido recepcionado pela CF, a partir da EC 20/98:

    Art. 40(...)

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 


ID
850921
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conceder-se-á a licença com vencimento no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Dec 2479/79


    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Gabarito Letra (d)

     

    Letra (a). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

     

    Letra (b). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

     

    Letra (c). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:​VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

     

    Letra (d). Certo. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

     

    Letra (e). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

     

    Decreto nº 2479/1979; Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • os caras, literalmente, colocaram a resposta no enunciado da alternativa. kkkk parece até pegadinha.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Dec. Lei 220/75, Art. 19, V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.

    B) INCORRETA. Dec. Lei 220/75, Art. 19; * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.

    C) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

    D) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    E) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • A Letra D está correta, já que apresenta a única licença que será concedida com vencimento.

    A licença por motivo de doença em pessoa da família se dará com vencimentos e vantagens integrais nos doze primeiros meses e com dois terços do vencimento nos doze meses posteriores, no máximo.

    Todas as demais licenças apresentadas pela questão se darão sem vencimentos. 

  • Gabarito Letra D

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

    IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.


ID
999067
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando o servidor público for removido para outra sede, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, deve ocorrer o pagamento de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 179 da Lei. Compensação de despesa de viagem, mudança, instalação, deslocamento de residência...

  • Gabarito B

    D 2479/79 - Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
    I – adicional por tempo de serviço;
    II – gratificações;
    III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
    IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.

  • Gabarito Letra (b)

     

    Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

  • AJUDA DE CUSTA = PERMANENTE + DESLOCAMENTO

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) as diárias são concedidas ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede. Dessa forma, a diária cobre as despesas em deslocamentos eventuais, como por exemplo a realização de uma auditoria em um município do interior por alguns dias. A ajuda de custo, por outro lado, pressupõe uma mudança duradouraERRADA

    c) o termo “indenização” é utilizado em um sentido amplo para representar as situações em que o servidor realiza gastos para desempenhar as suas atribuições e, por isso, é ressarcido dos cofres públicos. Por exemplo, a diária e a ajuda de custo são indenizações, pois o servidor terá gastos para desempenhar suas atividades. Portanto, no caso de remoção para outra sede, realmente o servidor fara jus à indenização, entretanto a opção B é mais específica. Além disso, o Estatuto prevê o pagamento de “indenização de representação de gabinete”, utilizando a expressão em um sentido estrito, ou seja, direcionado somente para essa forma de indenização. Ressalva-se que, no Regulamento do Estatuto, a “indenização de representação de gabinete” é denominada “gratificação de representação de Gabinete”, sendo paga para fazer “a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais” (art. 166) – ERRADA

    d) o prêmio é concedido por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração – ERRADA;

    e) existe uma série de gratificações no Estatuto e no Regulamento. Basicamente, a gratificação é paga ao servidor pelo desempenho de alguma atribuição especial. Por exemplo, o inc. V do art. 24 dispõe sobre a “gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva”, enquanto o inc. VI prevê a “gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído” – ERRADA

  • A Letra B está correta.

    No caso de o servidor ser removido para outra sede, deverá ser paga ajuda de custo, de acordo com o Artigo 179 do Decreto nº 2.479/1979.

    Professor, mas a questão não falou se é permanente ou transitório.

    Amigo(a), nessa situação, devemos fazer uso do conceito de remoção: é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

    No caso de remoção, o servidor passa a ter exercício em outra unidade, o que traz a ideia de permanência, devendo, pois, a ele ser paga a ajuda de custo.

    Analise:

    Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.


ID
999070
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o direito de requerimento do servidor, após indeferimento de pleito de natureza patrimonial, prescreverá em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 – O direito de pleitear na esfera
    administrativa prescreverá:
    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão,
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto
    às questões que envolvam direitos patrimoniais;
    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
    ressalvados os previstos em leis especiais.

  • FAZ PARTE DO ASSUNTO DIREITO DE PETIÇÃO: 

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    *Vide artigo 32 do Decreto-Lei 220/75 – Estatuto.

    PV COBROU ...I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou

    disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;


  • Não tive ideia

  • GAB: C

    direito de pleitear na esfera administrativa:

    5 anos - direito patrimonial

    120 dias - demais casos, salvo previsão legal

  • Galera as leg especificas que norteam os serv, público de cada federação, é baseada na 8112 (NÃO É IGUAL), porém caso não saiba a resposta, aplique subsidiariamente a 8112, RESSALTO, QUANDO NÃO SOUBER A RESPOSTA.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 204 do Dec. 2479/79

    B) INCORRETA. Conforme art. 204 do Dec. 2479/79

    C) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 204 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

    D) INCORRETA. Conforme art. 204 do Dec. 2479/79

    E) INCORRETA. Conforme art. 204 do Dec. 2479/79 

  • Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

    Então, conforme o Regulamento, chegamos à conclusão de que a alternativa “C” é a correta. 

    GABARITO: Letra C

  • Quanto às questões que envolvam direitos de natureza patrimonial, o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 05 (cinco) anos.

    Gabarito: Letra C. 

  • Gabarito Letra C

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

  • Gabarito Letra C

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

    II – em 120 dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.


ID
999961
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando o servidor público for removido para outra sede, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, deve ocorrer o pagamento de:

Alternativas
Comentários
  • DEC.2479/79

    Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

  • SÃO 04 TIPOS:  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ GRATIFICAÇÕES / AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE QUANDO FOR REMOVIDO E DIÁRIAS, EM OBJETO DE EXERCÍCIO QUANDO SE DESLOCAR EVENTUALMENTE DA SEDE. 

    CAPÍTULO V, DAS VANTAGENS- DECRETO 220/75 

    Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens Pecuniárias


    I – adicional por tempo de serviço;

    II – gratificações;

    III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

    IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.

  • AJUDA DE CUSTO = DESLOCAMENTO + CARÁTER PERMANENTE

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 179 do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Dec. 2479/79. Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência

    C) INCORRETA. Conforme art. 179 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 179 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 179 do Dec. 2479/79.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra B, tendo em vista o disposto no artigo 179 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) as diárias são concedidas ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede. Dessa forma, a diária cobre as despesas em deslocamentos eventuais, como por exemplo a realização de uma auditoria em um município do interior por alguns dias. A ajuda de custo, por outro lado, pressupõe uma mudança duradoura – ERRADA

    c) o termo “indenização” é utilizado em um sentido amplo para representar as situações em que o servidor realiza gastos para desempenhar as suas atribuições e, por isso, é ressarcido dos cofres públicos. Por exemplo, a diária e a ajuda de custo são indenizações, pois o servidor terá gastos para desempenhar suas atividades. Portanto, no caso de remoção para outra sede, realmente o servidor fara jus à indenização, entretanto a opção B é mais específica. Além disso, o Estatuto prevê o pagamento de “indenização de representação de gabinete”, utilizando a expressão em um sentido estrito, ou seja, direcionado somente para essa forma de indenização. Ressalva-se que, no Regulamento do Estatuto, a “indenização de representação de gabinete” é denominada “gratificação de representação de Gabinete”, sendo paga para fazer “a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais” (art. 166) – ERRADA

    d) o prêmio é concedido por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração – ERRADA;

    e) existe uma série de gratificações no Estatuto e no Regulamento. Basicamente, a gratificação é paga ao servidor pelo desempenho de alguma atribuição especial. Por exemplo, o inc. V do art. 24 dispõe sobre a “gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva”, enquanto o inc. VI prevê a “gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído” – ERRADA

  • Gabarito Letra B

    Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

  • Ajuda de custo= deslocamento permanente

    diárias= deslocamento eventual


ID
1001518
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, no tocante às licenças, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • POr favor, se alguém souber como achar questões do dec 220/75  que também completa este decreto me manda msg , por favor!

  • Complementando..

    Decreto-Lei 220/75

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte

    e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos

    primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;


  • Este tipo de licença dentro do âmbito estadual é muito mais benéfica ao funcionário do que o tratamento dado ao servidor federal !!!

  • Gabarito E

    a) D2479/79 - Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
    b) D2479/79 - Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses.
    c) D2479/79 - Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
    d) D2479/79 - Art. 125
    e) D2479/79 - Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
  • SOBRE LICENÇA NÃO SÃO MAIS 04 MESES, É AGORA 6 MESES.

    DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE2

    Art. 120 – À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis

    meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo

    noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo

    serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15

    (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

    *Nova Redação dada pela LC n°128, de 26 de junho de 2009.


  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, será concedida licença, sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular (art. 19, V). Assim, a licença é sem vencimento, por isso a opção está ERRADA

    b) a licença concedida à servidora gestante, remunerada – com vencimentos e vantagens –, durará pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 dias, a partir da data do referido laudo (DL 220/1975, art. 19, III) – ERRADA

    c) após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com vencimento e vantagens do cargo efetivo (DL 220/1975, art. 19, VI) – ERRADA

    d) o funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual, a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e a licença perdurará pelo prazo do mandato (art. 138) – ERRADA

    e) agora sim! A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, a pedido do funcionário, com vencimento e vantagens integrais por 12 meses (DL 220/1975, art. 19, II). A partir desse prazo, caso haja prorrogação, a licença poderá durar por mais 12 meses, mas passará a corresponder a 2/3 das vantagens – CORRETA.

  • Calma! Vamos aos comentários!

    Alternativa “a”: Errada! Veja o Art. 19, V, do Estatuto:

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    A licença para acompanhar cônjuge eleito para o Congresso Nacional é sem vencimento! 

    Alternativa “b”: Errada! Veja o Art. 19, III, do Estatuto:

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

    É isso aí! A licença à gestante se dá pelo prazo de 6 meses, prorrogável, em caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias.

    Alternativa “c”: Errada! Veja o Art. 19, VI, do Estatuto: 

    Art. 19 - Conceder-se-á licença: 

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    A licença prêmio é concedida pelo prazo de 3 meses, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício!

    Alternativa “d”: Errada! Veja o Art. 138 do Regulamento:

    Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

    Esta licença é sem vencimento! Beleza?

    Alternativa “e”: Certa! Veja o Art. 19, II, do Estatuto:

    Art. 19 – Conceder-se-á licença:

    II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens, integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços por outros 12 (doze) meses no máximo;

    Esta licença é pelo prazo de 12 (doze) meses e com remuneração integral! Ok?

    GABARITO: Letra E

  • A Letra A está errada. A licença para acompanhar cônjuge se dará sem vencimentos.

    A Letra B está errada. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

    A Letra C está errada. A licença-prêmio será concedida por 03 (três) meses a cada quinquênio (cinco anos) de efetivo serviço.

    A Letra D está errada. A licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo se dará sem vencimentos.

    Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

    Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.

    A Letra E está certa, sendo, pois, o gabarito da questão.

  • Gabarito Letra E

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • A) Errada > Sem vencimentos

    B) Errada > Seis meses

    C) Errada > A cada 5 anos

    D) Errada > Vedada a cumulação

    E) Gabarito!!

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.


ID
1001521
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar, quanto aos deveres prescritos aos servidores públicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    #DiasDeLuta#DiasDeGloria


  • Fala sério essa questão!

    A letra C é a melhor! rsrs

  • Gabarito A

    D 2479/79 - Art. 285 – São deveres do funcionário:
    I – assiduidade;
    II – pontualidade;
    III – urbanidade; (LETRA A)
    IV – discrição;
    V – boa conduta;
    VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
    VII – observância das normas legais e regulamentares;
    VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
    IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
    X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
    XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
    XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
    XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
    XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

  • nem precisa estudar pra acertar essa

  • Questão de raciocínio lógico

  • Vamos ao Art. 39 do Estatuto:

    Art. 39 - São deveres do funcionário:

    I - assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - urbanidade;

    IV - discrição;

    V - boa conduta;

    VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

    VII - observância das normas legais e regulamentares;

    VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do

    cargo ou função;

    X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

    XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração

    de família;

    XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de

    certidões para defesa de direito;

    XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha

    conhecimento em razão do cargo ou função;

    XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

    GABARITO: Letra A

  • A Letra A está correta, devendo ser assinalado como gabarito da questão. A urbanidade é um dos deveres do servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro.

    A Letra B está incorreta. O servidor deve obediência às ordens dos superiores hierárquicos, exceto as manifestamente ilegais.

    A Letra C está incorreta. O servidor público deve respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir.

    A Letra D está incorreta. O servidor público deve guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

    A Letra E está incorreta. O servidor público deve se submeter à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 285 – São deveres do funcionário:

    III – urbanidade;

  • Das Proibições

    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

    III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

    VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

    X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

    XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

    XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

    XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

    XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

    XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

    XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

    XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.

  • Só ir no verbo: DEVE


ID
1001524
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, é proibido de:

Alternativas
Comentários
  • Dec. 2479/79:

    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

  • Letra C. Usura é igual a agiotagem.

  • Essa alternativa D está muito mal redigida, e conforme minha interpretação na parte que ela diz "cumular seu cargo com outro de professor" da ideia de que todo e qualquer cargo poderá vir a ser acumulado com um de professor desde que haja horário compatível.

    Mas a CF no seu Art. 37, XVI - veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com a ressalva de haver compatibilidade de horário e: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico (aqui cabe uma explanação, esse "cargo técnico" não se refere a nomenclatura do cargo, do tipo, Técnico em Análise processual), e sim a técnicos especializados. Ex: Técnico de redes, enfermagem, processamento de dados e etc.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Não consta no referido artigo, mas também são exceções a vedação de acumular:

    * um cargo público com mandato eletivo de vereador - desde que haja compatibilidade de horários.

    * um de Juiz com um de magistério;

    * Promotor de Justiça com um de magistério.

    Caso alguém discorde por favor comente, bons estudos!

  • Gabarito Letra (c)

     

     

    Letra (a). Errado. Não consta na lei

     

    Letra (b). Errado. Decreto 220/75Art. 8º - § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

     

    Letra (c). Certo. Decreto nº 2479/1979; Art. 286 – Ao funcionário é proibido:VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

     

    Letra (d). Errado. Decreto nº 2479/1979; Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

     

    Letra (e). Errado. Decreto nº 2479/1979; Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

    Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:

    I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
    II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
    III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
    IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.

  • Rodrigo Souza, a questão era pra pra assinalar o que é proibido.

    Usura é proibido sem dúvidas.

    Acumular um cargo (desconhecido), com outro de professor pode ocorrer (se for outro de professor ou técnico científico).

    A pegadinha foi que a banca não definiu o cargo na alternativa D.

  • Já falei aqui em casa que após a minha nomeação, a letra A e B nem pensar! kk

  • Letra C.

    É proibido ao servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro é proibido praticar a usura no âmbito do serviço público.

    As demais alternativas não estão previstas no Decreto nº 2.479/1979.

  • Gabarito Letra C

    Art. 286 - Ao funcionário é proibido:

    VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

    -

    Atenção

    O crime de usura é cobrar juros superiores aos limites legais, ou realizar contrato para obter lucro excessivo.


ID
1027996
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Decreto nº 2479/79 assegura ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar. Sobre tais direitos e sua efetivação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • correto letra c - Decreto 2479/79 artigo 203

    ver também, artigo 204 §2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado,

    a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da datada ciência do interessado,

    que deverá constar sempre do processo respectivo. (atenção para as questões a e b).

                                                                                                                                                    Boa Sorte!

  • a) e b) os prazos de prescrição contar-se-ão (sempre) da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada deverá constar sempre do processo respectivo. Art. 204 P 2° Dec. 2.479/79


  • Não tive ideia da resposta

  • QUESTÃO ENJOADA!

    Corrigindo uma a uma:

    a) os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado quando este for de natureza reservada - ERRADO

    a) CORRIGINDO:artigo 204 § 2o - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

    b) os prazos de prescrição contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual não se presumirá da publicação do ato impugnado - ERRADO

    b) CORRIGINDO artigo 204 §2o - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado,

    c)o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado

    c) CORRETO - Art.203 - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    d) o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data da publicação do ato impugnado - ERRADO

    d CORRGINDO:Art.203 - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    Atenção: A alternativa trouxe " à da da publicação" e essa informação é FALSA. O artigo traz apenas " à data do ato" !!!

    Abraço!!

  • a) ERRADO - Art. 204. § 2º Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

    -

    b) ERRADO - Art. 204. § 2º Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

    -

    c) CERTA - Art. 203. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    -

    d) ERRADO - Art. 203. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

  • Segue o Regulamento:

    Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    GABARITO: Letra C

  • PARA ENTENDER

    Eu tenho uma irmã menor de idade como dependente. Ela mora na minha casa (e eu a sustento financeiramente), e por conta dela recebia o Auxílio Educação provido pelo Tribunal de Justiça.

    A Administração, porém, com base em uma denúncia anônima (que alega que na verdade ela mora com meus pais e que eu não a sustento), me nega o auxílio.

    ·       Se dessa decisão eu interponho um pedido de reconsideração ou um recurso hierárquico, no momento que eu interponho, o processo fica suspenso e eu volto a receber o Auxílio? Não.

    ·       Se após 3 meses, eu consigo provar que eu realmente a sustento, que tenho o direito e que aquela denúncia foi feita por uma vizinha que tinha raiva de mim, eu voltarei a receber esse Auxílio? Sim.

    ·       E esse direito retroagirá para esses 3 meses que eu fiquei sem receber, e então receberei o Auxílio Educação retroativo por esse tempo? Sim.

    Então pronto:

    "Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado."

    OBS: Acredito que esse dispositivo visa atender aos Princípios (da Adm.Pública) da Presunção de Legitimidade e ao Princípio da Eficiência

  • A Letra A está incorreta. Os prazos de prescrição se contarão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

    A Letra B está incorreta. Os prazos de prescrição se contarão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá, sim, da publicação do ato impugnado.

    A Letra C está correta, por estar em conformidade, literalmente, com o Artigo 203 do Regulamento.

    Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do ato impugnado.

    A Letra D está incorreta. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos à data do ato impugnado.

  • Acho que a letra D tá certa também, visto que o prazo da prescrição começa da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato

  • DECRETO Nº 2.479/79 - APROVA REGULAMENTO - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/

    968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    ---

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA

    TÍTULO III - DA REMOÇÃO

    TÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO

    TÍTULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

    CAPÍTULO I - DA ESTABILIDADE

    CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS

    CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS

    CAPÍTULO IV - DO VENCIMENTO

    CAPÍTULO V - DAS VANTAGENS

    SEÇÃO I - Disposições Gerais

    SEÇÃO II - Do Adicional por Tempo de Serviço

    SEÇÃO III - Das Gratificações

    SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais

    SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Função

    SUBSEÇÃO III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

    SUBSEÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

    SUBSEÇÃO V - Da Gratificação de Representação de Gabinete

    SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

    SUBSEÇÃO VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora de Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído

    SEÇÃO IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte ao Funcionário mandado servir em Nova Sede

    SUBSEÇÃO I - Da Ajuda de Custo

    SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte ao Funcionário Mandado servir em Nova Sede

    SEÇÃO V - Das Diárias

    CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇÃO

    ► Arts. 199 a 2011

    CAPÍTULO VII - DA INATIVIDADE

    TÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

    TÍTULO VII - DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

    TÍTULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR

    TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

    TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  • VANTAGENS PECUNIÁRIAS

    ---

    Base Legal: Decreto 2.479, de 08/03/79 - Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Poder Executivo - RJ

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/

    2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    ► Art. 149

    ---

    Além do vencimento, o funcionário PODE receber as seguintes vantagens pecuniárias:

    • Adicional por Tempo de Serviço (Art. 149, I);
    • Gratificações (Art. 149, II);
    • Ajuda de Custo e transporte quando o funcionário é enviado para servir em outra sete (Art. 149, III);
    • Diárias quando o funcionário de deslocar, eventualmente, fora da sete quando tratando em questões de serviço (Art. 149, IV);

    ---

    Fonte: anotações; legislação;


ID
1028014
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A opção correta, à luz das disposições postas no Decreto 2.479/1979, que regulamenta o Decreto-Lei 220/1975, é:

Alternativas
Comentários
  • a) além do vencimento básico, poderá o servidor receber, tão somente, as seguintes vantagens pecuniárias: gratificações, ajuda de custo e adicional por tempo de serviço

    ERRADA. art 149, Decreto 2479:

    Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I – adicional por tempo de serviço; II – gratificações;
    III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.


    b) a estabilidade é o direito que o servidor tem de não ser demitido, salvo em função de sentença proferida em processo judicial no qual lhe tenha sido garantida a sua ampla defesa. ERRADA. Art. 87, Decreto 2479: Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
    c) o p oder disciplinar é faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da administração CORRETA. Art. 304, Decreto 2479 Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.
    d) o servidor público que vier a desempenhar mandato eletivo, seja no Poder Executivo seja no Poder Legislativo deverá se exonerar do serviço público estadual, pois não há qualquer previsão de concessão de liderança neste caso ERRADA. Art. 138, caput, Decreto 2479:
    Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual. Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.

  • Poder Disciplinar

     Conceito:

    Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”

    Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.

    Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.

  • poder disciplinar é vinculado, pois a lei expõe os casos específicos para aplicação da penalidade. no entanto, a margem de discricionariedade envolve a pena em si: ex: suspensão tem um limite de até 180 dias e fica a cargo da autoridade o prazo respectivo.

  • Faculdade??? Como assim??? Dever facultativo é complicado.

  • Gabarito equivocado. O item B não está incorreto, apenas incompleto. Já o item C está incorreto, pois não é uma faculdade, e sim um PODER-DEVER.

  • Atentando-se ao enunciado, a questão perguntou conforme o Decreto 2.479/1979, que dispõe em seu art. 304:

    Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.

    Logo, gabarito C

  • Elayne, o servidor publico só pode ser demitido por sentença judicial? Se você responder que sim, melhor aprimorar os estudos. Esse tipo de garantia é previsto pela VITALICIEDADE.

    O Item B está incorreto. Quando a redação do item C, poderia ser melhorada, já que é sim um poder-dever mas a questão cobra a letra fria da lei, cabe a nós sabermos e marcarmos e correto. Deixe o legislador trabalhar e nós busquemos acertar as questões!

  • faculdade? uai. Está certo, de acordo com o D2479 art.304, puts

  • Gente, a questão cobra a literalidade do art. 304 do Decreto 2479:

    TÍTULO IX

    Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.

    Cumpre observar, conforme muitos colegas comentaram corretamente, que o poder disciplinar é um poder-dever e não uma faculdade. Porém o DL 2479 traz expressamente essa expressão em seu texto.

    Força ai galera.

  • a) ERRADA - Art. 149. Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

    I - adicional por tempo de serviço;

    II - gratificações;

    III - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

    IV - diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.

    -

    b) ERRADA - Art. 87. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

    -

    c) CERTA - Art. 304. Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.

    -

    d) ERRADA - Art. 138. O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

  • A Letra A está incorreta por excluir o transporte e as diárias.

    A Letra B está incorreta.

    O servidor estável, segundo o Decreto nº 2.479/1979, perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa; quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade, e nos demais casos especificados em lei.

    Segundo a Constituição Federal, o servidor público estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    A Letra C está correta. O item apresenta um possível conceito para o poder disciplinar, que também pode ser compreendido como o poder conferido à administração pública para apurar e punir as infrações funcionais praticadas pelos servidores públicos.

    Ressalta-se que o conceito apresentado pelo item não possui previsão expressa no Decreto nº 2.479/1979.

    A Letra D está incorreta. Há sim previsão expressa para a concessão de licença para o desempenho de mandato legislativo ou executivo.


ID
1032709
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, ao funcionário é PROIBIDO:

I Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente.

II Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular.

III Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

IV Faltar ao serviço, sendo estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, ainda que mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

São proibições determinadas no Estatuto as descrita apenas em:


Alternativas
Comentários
  • I Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente. 

    Sei....
  • Autorizado LEGALMENTE

  • Questão desatualizada. O que se refere no item IV desta questão está proíbido. Diz respeito ao Art. 227 do Dec. 2.479 que foi revogado, sendo permitido a falta apenas para prestar concurso.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

     

    Item I. XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

     

    Item II. XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

     

    Item III. I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

     

    Item IV. Errado. Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

  • SÃO PROIBIÇÕES

    PROIBIÇÕES

    PROIBIÇÕES

    PROIBIÇÕES

    PROIBIÇÕES

    PROIBIÇÕES

  • RESOLUÇÃO:

    Assertiva I Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 286, inciso XIV, do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 286 – Ao funcionário é proibido: XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente.

    Assertiva II Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.286, XI,  do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 286 – Ao funcionário é proibido: XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular.

    Assertiva III Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.286, I, do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 286 – Ao funcionário é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

    Assertiva IV Faltar ao serviço, sendo estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, ainda que mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

    Resposta: E

  • Gabarito Letra E

    ITEM I. CERTO - Art. 286. Ao funcionário é proibido: XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

    -

    ITEM II. CERTO - Art. 286. Ao funcionário é proibidoXI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

    -

    ITEM III. CERTO - Art. 286. Ao funcionário é proibidoI - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    -

    ITEM IV. ERRADO - Art. 227. Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.

  • A Letra E está correta, porque os itens I, II e III estão corretos; e o item IV, incorreto.

    São proibições aplicáveis ao servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro:

    Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente.

    • Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular.

    Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

    Faltar ao serviço, sendo estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, ainda que mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento não é uma das proibições aplicáveis ao servidor público, mas sim uma concessão conferida ao servidor, conforme estabelece o Artigo 227 do Decreto nº 2.479/1979.

  • Só acrescentando e apontando o erro no enunciado da questão: o Decreto nº 2.479 não é o Estatuto, mas sim o Regulamento do estatuto disciplinado no Decreto nº 220/1975.


ID
1065733
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Estará, em qualquer hipótese, em efetivo exercício, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, o funcionário afastado, dentre outros, por motivo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.


  • Questão desatualizada: Lei Complementar nº 140/2011. EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

  • Tal Lei retirou o Estágio Experimental do Decreto-Lei 220 e não do Decreto 2479 e infelizmente as bancas utilizam isso como pegadinha, apesar de na prática não poder ocorrer.


      Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio

  • Essa questão está mal elaborada.
    Art 79- Será considerado como efetivo exercício o afastamento por:
    1- casamento e luto por até 8 dias
    2- exercício em outro cargo em comissão ou substituição no estado do rj  requisitado pela presidência da republica e
     3- exercício em outro cargo em comissão ou substituição nos serviços públicos  da União, estados, municípios, autarquias,empresas publicas e SEM quando autorizado pelo governador5- estagio experimental - EXTINTO6- licença-prêmio7-licença para repouso á gestante8- licença para tratamento de saúde9-licença por motivo de doença em pessoa da família desde que nao exceda a 12 meses10-acidente em serviço ou doença profissional11-doença de notificação compulsória12-missão oficial13- estudo no exterior ou qualquer parte do Brasil ( interesse da administração) e não ultrapasse 12 meses14- prestar prova ou exame em curso regular ou em concurso público15- recolhimento à prisão, se absolvido no final 
  • questao desatualizada...


  • Apesar do estágio experimental ter sido extinto em razão da Lei Complementar nº 140/2011, as bancas maliciosamente, fazem referência ao estatuto, que ainda traz em sua redação estágio experimental. Fiquem atentos quando a redação fizer menção ao estatuto, isso já aconteceu antes e não houve deferimento dos recursos. Lamentável essa realidade. Fica a dica.


  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

        * X - prestação de prova ou exame em concurso público.
        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • ATUALIZANDO 

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

     I – férias; 

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias; 

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

     IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário; 

    V – estágio experimental; 

    VI – licença-prêmio; 

    VII – licença para repouso à gestante; 

    VIII – licença para tratamento de saúde; 

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;

     X – acidente em serviço ou doença profissional; 

    XI – doença de notificação compulsória; 

    XII – missão oficial;

     XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; 

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; 

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal; 

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal; 

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede; 

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior; 

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74; XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; 

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74; 

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74. 

    Gabarito B

  • Para os dias de hoje, essa questão estaria fora de contexto.

  • Não deveria esta questão ser classificada como defasada?



ID
1103782
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, resolveu acompanhar a Copa do Mundo no Brasil e ausentou-se do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos. A penalidade disciplinar aplicável a ele será

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)   II - abandono de cargo;


  • Apenas a título de complementação à colega:

    Como estamos falando de Defensor Público Estadual, não se aplica a 8.112. Aplica-se a lei orgânica do estado. No entanto, sabemos que, em geral, as leis estaduais seguem a 8.112 com poucas alterações.

    Lei Orgânica da Defensoria:

    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

    Art.  134.  A  lei  estadual  estabelecerá  as  infrações  disciplinares,  com  as  respectivas  sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a

    falta  praticada,  pela  sua  gravidade  e  repercussão,  tornar  incompatível  a  permanência  do  faltoso  no  órgão  de

    atuação de sua lotação.

    §  2º  Caberá  ao  Defensor  Publico-Geral  aplicar  as  penalidades  previstas  em  lei,  exceto  no  caso  de

    demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá​las o Governador do Estado.


  • Decreto-Lei 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).


    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • lei 06/77 RJ

     

    Art. 147 – Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
    I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

  • Temos que nos atentar para não errar na prova! A lei 06|77 está desatualizada! Segundo o decreto lei 220, modificado pela LC 85|96, a demissão por abandono de cargo, sem justa causa, será de 10 dias corridos e 20 dias, interpolados, no intervalo de 12 meses. E não como diz o decreto 2479 - 30 dias consecutivos e 60 dias, alternados. Isso confunde mt pois ligamos a regra a lei federal 8112 e acabamos errando. Cuidado!

  •  VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    ARTIGO 52 DO DECRETO LEI 220/75

  • Errado não está glorioso oTício!! kk

    Gab: Demissão.

  • GABARITO LETRA E

    - - - > D. 220 ART 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES; 

    - - - > D. 2479 ART. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI – AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificada, POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES;

    - - - > LEI 8112 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;

     Art. 138. Configura ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço por + de 30 DIAS CONSECUTIVOS. 

  • Gabarito Letra E

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • 2479

    Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta)

    dias consecutivos.

  • Joga o jogo, se pedir de acordo com o D 220 são 10 dias, e com D 2.479 30 dias.

    Decreto estadual 2.479 - Art. 298, § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    Decreto 220/75 - art. 52, § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • PENA DE DEMISSAO

    • Incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    • Embriaguez habitual ou sem serviço;
    • Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular (salvo se for em legítima defesa);
    • Abandono de cargo;
    • Ausência ao serviço, SEM causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
    • Insubordinação grave em serviço;
    • Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    • Desídia no cumprimento dos deveres;

    ------

    NOTAS:

    • Em relação ao abandono de cargo e ausência no serviço, sem justa causa: 30(TRINTA) dias consecutivos;
    • A pena de demissão também será aplicada no que está colacionado no Art. 286 (quando de natureza grae), a juízo da autoridade competente;
    • BASE Legal: De. 2.479/79, Art. 298;

ID
1106272
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Aristóteles, 75 anos, Tibério, 72 anos, Platão, 67 anos, e Mônica, 62 anos, residem no mesmo Condomínio e todos os dias realizam tarefas destinadas ao grupo de terceira idade. Gabriela, estudante de Direito e moradora do mesmo Condomínio, analisando a idade dos integrantes do grupo e interpretando o disposto no Decreto no 2.479/79, que aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, descobriu que cargo em comissão não poderá ser ocupado por

Alternativas
Comentários
  • O dec 2479 não menciona a idade em nenhum dispositivo


  • Extraído do Decreto Nº.2479/79;

    Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de
    chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre
    escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido
    pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que
    reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva
    investidura.

    § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos
    e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde
    que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

  • SEÇÃO I
    Dos Cargos em Comissão

    Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    § 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.

    § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

  • P/ essa questão o que me ajudou foi aposentadoria compulsória !

  • Cuidado! O dispositivo que previa a limitação de idade para exercício de cargo em comissão foi revogado. Atualmente não há limite de idade. Art. 22, parágrafo 2 do Dec 2.749.

  • Galera não existe mais limite de idade para cargo comissionado. ATENçÃO!!!!

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 no site da ALERJ continua constando o § 2º do Art. 22 !     CUIDADO!!!!!

  • Não há mais o limite de idade de 70 anos para o exercício do Cargo em Comissão. 

  • Cuidado pois o dispositivo que limita a idade ainda consta no decreto

  • Quem está com o decreto cujo §2º do art. 22 ainda consta, está com o decreto desatualizado, cuidado...

    No atualizado, consta assim: "Parágrafo suprimido pelo Decreto iº 2.223, de 27/03/79"

  • Cuidado com comentários!!! art. 22 §2o foi suprimido!!


ID
1107748
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19 - Conceder -se -á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;


  • DECRETO Nº 2479/79

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;


  • SEÇÃO III

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.


  • Gabarito: alternativa E

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    (...)

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    Bons estudos.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 119 do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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ID
1107751
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, constitui sanção disciplinar aplicável ao funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 292 – São PENAS DISCIPLINARES:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, JUBILAÇÃO e disponibilidade


    Na verdade, a sanção é a de CASSAÇÃO de JUBILAÇÃO!

  • Lei 2479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    VII – cassação de aposentadoria,jubilação e disponibilidade.




  • alguém pode me ajudar..o que seria "cassação de jubilação"? obrigada

  • companheiros, alguém sabe me dizer o que é jubilação?

  • Galera, essas bancas são comédia! Coitados de nós concurseiros!! Aff...

    Segue um dos significados de Jubilação  (coloquei só aquele que nos interessa, o que o decreto 2.479 se refere):                Aposentadoria atribuída ao professor ou a pessoa que exerceu algum cargo público.

    Logo, aposentadoria do professor é sanção disciplinar??? NÃO!! Conforme o Art. 292 aCASSAÇÃO DE JUBILAÇÃO que é sanção disciplinar!!

    Lamentável, mas a banca não soube interpretar o que diz no decreto: cassação de aposentadoria, cassação de jubilação (aposentadoria de atividade de magistério), cassação de disponibilidade.

    Art. 292 – São PENAS DISCIPLINARES:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade


    Bons estudos e OREMOS!



  • Banca #fail... a penalidade é cassação de jubilação...

  • Hoje está cada vez mais difícil estudar para concurso. Como se já não bastasse a carga de estudo, ainda temos que adivinhar o que esses examinadores de M... estão querendo saber. Na ânsia de reprovar o candidato eles acabam sendo reprovados por sua incompetência. Temos que ter força galera e tentar sermos mais sábios do eles. Bons estudos!

  • Assustada com o erro grosseiro na interpretação/leitura da lei feita pela banca que não é desconhecida. Uma banca que vira e mexe faz concursos no Rio comete um deslize desse... Decepcionante mesmo! Desconsideremos

  •  Uma vergonha essa banca!

    Art. 292 – São PENAS DISCIPLINARES:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade

  • D - Alternativa menos errada! 

  • Gabarito D


    Os termos Expulsão e Interdição não têm no Regulamento (Dec 2479/79) ou no Estatuto (Dec 220/75).



    D220/75 - Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido. (letra E)


    Art. 46 - São penas disciplinares:

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. (letra D)


    Art. 60. Prisão Administrativa foi revogada pela LC 96/2001.  (letra B)




    D2479/79 - Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
    II – reintegração; (letra E)


    Art. 292 – São penas disciplinares:

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade. (letra D)


    Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. (letra B)


  • Para quem tem duvida

     

    Em poucas palavras Jubilação é a aposentadoria do professor 

    A sanção - CASSAÇÃO DA JUBILAÇÃO seria a resposta mais adequada 

     

    SEGUE O BAILE 

  • Respondendo à Érica Rodrigues,

    Na própria CF.88, existe a previsão de aposentadoria como sanção. Por exemplo, aquelas aplicadas aos magistrados. Cita-se:

     

    CF.88.Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (SANÇÕES GRIFADAS)

  • Sério que essa questão não foi anulada?

    ¬¬

  • redação errada, seria a mesma coisa falar que aposentadoria é punição..........................

  • GABARITO: D

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Mas a jubilação foi revogada, como que essa questão não foi anulada?????

  • A jubilação não constituiu mais pena disciplinar. Somente a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A Banca CEPERJ tem que atualizar isso aí em futuros certames. No entanto o gabarito considerado como correto foi a letra D. Atualizem o material de estudos galera!!

  • Pessoal, quando foi revogado? Essa questão é de 2014? Observaram?

  • Tem banca que cobra até hoje estágio experimental... não me assusto mais ao ver questões assim.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 292 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 292 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 292 do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – Cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    E) INCORRETA. Conforme art. 292 do Dec. 2479/79.

  • Tentando explicar a dúvida dos colegas acima.

    VII – cassação de aposentadoria, JUBILAÇÃO e disponibilidade

    Vamos um pouco de interpretação:

    Leia-se:

    VII - cassação de aposentadoria, cassação da jubilação e cassação da disponibilidade.

    O termo antecedente de jubilação e disponibilidade é "cassação de (da)...

  • Prisão administrativa e suspensão preventiva ➜ medidas acautelatórias

  • Já vi outras bancas cometerem esse erro: dizerem que a jubilação seria a pena, e não sua cassação!

  • Gabarito Letra D

    Art. 292. São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    VI - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

  • Aquele momento em que você percebe que sabe mais que a Banca...

  • Art. 292 – São PENAS DISCIPLINARES:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de: aposentadoria, jubilação e disponibilidade (ou seja, todas as três são penalidades quando Cassadas).

  • Que agonia me deu esse gabarito. Pelo amor de Deus! Essa questão não foi anulada? o animal que fez isso não sabe interpretar texto. A pena é a cassação da jubilação, não a jubilação em sim.

  • PENAS DISCIPLINARES

    ► DEC 2.479/79

    • Advertência;
    • Repreensão;
    • Suspensão;
    • Multa;
    • Destituição de Função;
    • Demissão;
    • Cassação de: APOSENTADORIA, JUBILACAO, DISPONIBILIDADE.

ID
1107784
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sílvio foi aprovado em concurso para provimento de cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro. Ao veri?car os documentos necessários para a investidura no cargo, tomou conhecimento da necessidade de apresentar, consoante o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art 8º, parágrafo 1º do Decreto-lei 220/75, são requisitos essenciais para a investidura:

    "1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do estado

    2)DECLARAÇÃO DE BENS

    3)habilitação em concurso público

    4) bons antecedentes

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade

    7)inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)".

  • Lei 2479/79 :
    Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:
    II – declaração de bens;


  • Todo e qualquer estatuto de servidor público trás em um de seus artigos ,como exigência para a investidura em cargo público, a apresentação da declaração de bens.

    A Lei de Improbidade Administrativa, que é valida para todos os entes, trás previsão em seu art. 13 de que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    Diz ainda no seu § 2.º que a declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

  • Artigo 8 e Artigo 15 do Decreto 2479/79

    1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que

    reconhecida, na forma da legislação federal pertinente,

    a igualdade de direitos e obrigações civis;

    2) pleno gozo dos direitos políticos;

    3) quitação das obrigações militares; (se homem)

    e mais....

    I - habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado

    exclusivamente por órgão oficial do Estado;

    II - declaração de bens;

    III - bom procedimento, comprovado por atestado de

    antecedentes expedido por órgão de identificação do

    Estado do domicílio do candidato à investidura ou

    mediante informação, em processo, ratificada pelo

    Secretário de Estado de Segurança Pública;

    IV - declaração sobre se detém outro cargo, função ou

    emprego, na Administração Direta ou Indireta de

    qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe

    proventos de inatividade;

    V - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério

    da Fazenda (CPF);

    VI - atendimento às condições especiais previstas em lei ou

    regulamento para determinados cargos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 220/1975) apresenta o seguinte sobre os requisitos essenciais para investidura no cargo: 

    Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento. 

    § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 

    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 

    2) declaração de bens; 

    3) habilitação em concurso público; 

    4) bons antecedentes; 

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 

    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

    § 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. 

    § 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado. 

    § 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido

  • Comentários.

    A) CORRETA. Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º: (...); II – declaração de bens; (...)

    B) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 15, II do Dec. 2479/79.

  • Silvio, ao se investir em cargo público efetivo no Estado do Rio de Janeira, deverá apresentar declaração de bens, de acordo com o Artigo 8º, § 1º, 2, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 15. São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

    II - declaração de bens;

  • Eu só me lembro do Evandro dizendo que tinha 300 reais

    Acertei a questão kkk


ID
1107787
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ana e Romeu, ambos servidores públicos, após rápido relacionamento amoroso, vêm a contrair núpcias. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, terão direito a afastamento do serviço pelo período de até:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79 Inciso II– Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • É conhecida como licença gala.

  • Lei 2479:

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • Vide também:  art. 11 inciso II do Decreto-Lei 220/75.

  • É conhecido também por licença gala.

    Art. 79.

    Inciso II– Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • O (8) DEITADO VIRA O SÍMBOLO DE PARA SEMPRE (INFINITO).

    O LUTO É PARA SEMPRE E O CASAMENTO TAMBÉM!

    NÃO SEI SE DEU PARA ENTENDER ESSE MACETE. RS

  • licença GAla = dar uma galada , sacou ?? rsrsr

     

    isso ajuda 

  • certei

  • A alternativa C apresenta corretamente o período de afastamento que será concedido por motivo de casamento, que será de 08 (oito) dias, sendo esse período considerado como de efetivo exercício. 

  • Licença de 8 dias pra fabricar um boneco! kkk Morreu alguém ou casou = 8 dias
  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 79, II, do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 79, II, do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...), II – casamento e luto, até 8 (oito) dias.

    D) INCORRETA. Conforme art. 79, II, do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 79, II, do Dec. 2479/79. 

  • Eu estou designado para função de confiança e pra isso eu não precisei disputar concurso público. O chefe me escolheu e fui designado para ta FC. Mas pra estar no órgão, diferentemente de um amigo lotado em cargo de confiança em comissão, eu tive que prestar e passar num concurso público.

  • Gabarito Letra C

    Art. 79. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • Vamos analisar o regulamento:

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    Então, conforme o Regulamento, chegamos à conclusão de que o gabarito é a alternativa “C”.

    GABARITO: Letra C

  • Para função de confiança o agente já passou no concurso.

  • Decreto 2.479/1979:

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    Bom estudo !

  • Já vi questão considerar que exige concurso para função de confiança, no mesmo sentido que essa, enfim no final das contas a banca considera o que ela quer.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
1107790
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adilson, servidor público, requer abono para suas faltas ocorridas para acompanhamento de pessoa da família no mês C. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o abono nesse caso poderá ocorrer, durante o mês em questão, até o máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Decreto lei 220/75 art. 11

    § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o

    máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de

    atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou

    por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições.


  • Gabarito B


    D2479/79 - Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;



    D220/75 - Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    * § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. * Acrescido pela Lei Complementar nº 110/2005.

  • errei

  • Gabarito B

    D2479/79 - Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 79, XIX do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...) XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

    C) INCORRETA. Conforme Art. 79, XIX do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 79, XIX do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 79, XIX do Dec. 2479/79.

  • O enunciado não fala que o familiar acompanhado esta doente! Questão estranha!

  • Gabarito Letra B

    Art. 79. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XIX - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;


ID
1107793
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, não havendo delegação de competência, nem gozo de licença ou férias, a autorização ao servidor para se ausentar do país depende de ato do:

Alternativas
Comentários
  • decreto lei 2479/79 - art. 79 Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador

  • Vide também artigo 12 do Dec-Lei 220/75.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 79, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 79, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 79, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...), Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 79, parágrafo único do Dec. 2479/79.

  • Gabarito Letra D

    Art. 79. Parágrafo único. O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

  • Gabarito

    Decreto 2.479/1979 

    Art. 79, Parágrafo único - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licençasdependerá de prévia autorização do Governador.

    Bom estudo.

  • BIZU: QUER IR PARA O EXTERIOR, DEPENDE DO GOVERNADOR

    EXCEÇÃO: exceto em gozo de férias ou licenças

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!

  • Se ele fosse funcionário do MPE, essa autorização seria do PGJ?


ID
1107796
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o servidor poderá gozar de trinta dias de férias que poderão ser acumuladas, diante da necessidade de serviço, por no máximo:

Alternativas
Comentários
  • decreto lei 220/75 Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    CAPÍTULO II

    Das Férias

    Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.


    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

  • LETRA A

    ARTIGO 92- DL220- REGULAMENTO

    EM DUAS PARCELAS:  - 10 DIAS / 15 DIAS

  • A Letra A está correta.

    Segundo o Artigo 18 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, o funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

  • RESUMO SOBRE FÉRIAS DECRETO 2479/79

    DURAÇÃO: 30 DIAS

    -> Passado o período aquisitivo

    -> Não pode começar em um um exercício e terminar em outro

    -> Deve ser comunicado ao chefe eventual endereço

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PODE SER FEITA EM 2 PARCELAS

    -> em períodos de 10 DIAS

    -> em períodos de 15 DIAS

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TERÁ FÉRIAS (se já marcada)

    -> Absoluta necessidade - devendo ser JUSTIFICADA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

    -> Pode ser por Interrompida (absoluta necessidade) ou Parcelada

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    VEDAÇÃO A FÉRIAS COLETIVAS

    -> Magistério pode

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OPERADOR DE RAIO X / SUBST. RADIOTIVA / NECESSÁRIAS

    -> 20 DIAS consecutivos por SEMESTRE

    -> Não pode parcelar

    Abraço

  • Art. 91, Decreto 2479/79 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 02 períodos.

  • Comentários.

    A) CORRETA. Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 91 do Dec. 2479/79.

  • Gabarito Letra A

    Art. 91. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

  • O Art. 91, PÚ, do Decreto 2.479/1979, dispõe sobre o assunto:

    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    Gente, tranquilão neh? Em caso de imperiosa necessidade de serviço, a acumulação não poderá abranger mais de dois períodos, ou seja, até dois períodos! Vamos para próxima!

    GABARITO: Letra A

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • acumulação:

    • 2 períodos (no máximo)

    parcelamento

    • 2x 15 dias
    • 3x 10 dias

ID
1107799
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Regra geral, a remuneração do servidor público não pode sofrer constrição judicial. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, poderá ocorrer penhora no vencimento do servidor no caso de:

Alternativas
Comentários
  • decreto lei 2479/79 Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
    II – dívida para com a Fazenda Pública.

  • DECRETO-LEI 22/75:

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.


  • Gabarito B.


    DPE-RJ 2019, bora!


    Força!!!

  • O NCPC não permite a penhora do vencimento ou salario para sanar dívida para com a Fazenda Pública.

  • Só eu que vi que a assertiva diz: "dívida da Fazenda Pública" e não 'divida para com a Fazenda Pública" ???

    O termo "da Fazenda Pública, faz crer que se trata de dívida assumida pela Fazenda...ridículo...

  • Gab: B

    mexeu com a PRESTAÇÂO de alimentos e a FAZENDA pública fica ...sem DIN DIN

  • Deixou de comprar o leite das quianca ou mexeu com o "leão" já eraaaaaa

  • Art. 23, DL 220/75 RJ -

    O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – dívida para com a Fazenda Pública.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 147, II do Dec. 2479/79. 

  • Alimenta o leão! Dívida alimentícia e com a fazenda pública pode penhorar o $ do servidor.

    Cobra o conhecimento de previsão expressa do art. 147 do decreto-lei 2.479/79. Não adiante alegar que em outra lei só fala em prestação de alimentos. Atentar para o comando da questão. Não queremos um recurso e sim acertar o item. Logo, sem choro e sem vela.

  • Deva pro CAPETA, mas não deva pro ESTADO!

  • Na prática se aplica? Foi recepcionado esse artigo do DL???

  • Gabarito Letra B

    Art. 147. O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    II - dívida para com a Fazenda Pública.

  • Regra: vencimentos e vantagens não podem ser objeto de penhora

    Exceção: prestação de alimentos ou dívidas coma Fazenda Pública


ID
1107802
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Petrônio, servidor público, tem o cargo que ocupa extinto. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, nessa situação, o servidor estável será posto em disponibilidade com:

Alternativas
Comentários
  • Art. 212, § 1º, decreto 2479/79 - "O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado."

  • Vide também art. 25 do Dec-Lei 220/75.

  • Gabarito B


    CF - Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.



    D2479/79 - Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

    § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.



    D220/75 - Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Acertei por exclusão.. 

    Mas provento????

     

     

  • "Proventos integrais com adicional de produtividade"... serviço público tá ficando bom mesmo kkkkkk

  • Gabarito "B"

    Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

    § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.

    Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

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    370 questões inéditas do decreto 3044 e 2479

  • errei

  • Gabarito "B"

    Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

    § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.

  • No caso apresentado pelo item, Petrônio será posto em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, estando, portanto, correta a alternativa B.

    Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • COMENTÁRIO:

    A alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 212 do Decreto n.º 2.479/1979, vejamos:

    Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

    § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

    Gabarito: B

  • Gabarito Letra B

    Art. 212. § 1º O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

  • Segue o Art. 212 do Regulamento:

    Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

    § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

    Então, conforme o Regulamento, o servidor em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço. Beleza?

    GABARITO: Letra B


ID
1107805
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Paulo é professor e ocupa dois cargos no Estado, com compatibilidade de horário. Durante o exercício desses dois cargos, vem a ser aprovado em concurso público para provimento de cargo no município X no regime de acumulação de cargos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Essa acumulação de três cargos de professor é:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão seria passivel de anulação, se ele fosse eleito vereador e tivesse disponibilidade de horário  ???? 

    teria tres cargos 
  •  A questão se refere a acumulação de 3 cargos de professor. 

    Se ele fosse vereador não seria aprovado em concurso público, seria eleito.

  • Não sei não Rafael. Mas lendo a constituição eu acho que não pode acumular 3 cargos não.

  • Concordo com o amigo Fabio!

    "Paulo é professor e ocupa dois cargos no Estado, com compatibilidade de horário.(até aqui ok) Durante o exercício desses dois cargos, vem a ser aprovado em concurso público  para provimento de cargo no município X no regime de acumulação de cargos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.  Essa acumulação de três cargos de professor é:"

    Gabarito E : vedada por ser possível somente duas acumulações 

    Como a própria questão diz, são 3 cargos de professor, e mesmo se ela não fornecesse explicitamente essa informação, a mesma já tinha informado que era um cargo com aprovação em concurso público, o que nos leva a saber que o 3° cargo de PAULO só pode ser um cargo ou emprego público. Portanto, como ele já possuía 2 cargos, não poderia acumular mais 1.  

    Decreto-Lei nº 220 de 18 de Julho de 1975 Art. 34 

    É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    ou

    IV - dois cargos privativos de médico(OBS: “Art. 37. CF  - XVI – c) permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001" )


  • Gabarito Letra (e)

     

    Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979; Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

    IV – dois cargos privativos de médico.

  • Gabarito "E"

    Casos do Decreto

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.

     

    Casos da CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

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    370 questões inéditas do decreto 3044 e 2479

     

  • É vedada a acumulação de 03 (três) cargos de professor.

    Em regra, é vedada a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, sendo admitida, como exceção, salvo outras hipóteses, no caso de 02 (dois) cargos de professor.

    É correto afirmar, portanto, que Paulo não poderá acumular os três cargos, sendo a Letra E o gabarito da questão.

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    II - dois cargos de professor;

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra E, tendo em vista o disposto no artigo 276 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

    IV – dois cargos privativos de médico.

    Resposta: E

  • O fato de serem 2 cargos Estaduais (acumulação licita) impediria o exercício de cargo federal ou municipal??

  • Gabarito Letra E

    Art. 271. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    II - dois cargos de professor;

  • Quem dera 3 cargos legalmente acumuláveis kkk


ID
1107808
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cláudio é procurado por Letícia, sua colega de repartição pública solicitando empréstimo emergencial diante de dificuldades temporárias de Luxo de caixa. Prontamente o servidor empresta soma expressiva à colega, fruto de suas economias de anos. Tendo tal ato chegado ao conhecimento da Chefa de ambos, vem o servidor a ser admoestado pelo ato, que seu superior considera uma quebra dos deveres estatutários do servidor. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o referido ato é:

Alternativas
Comentários
  • Fiz essa prova, e fiquei puto com a pegadinha, que conforme as provas que fazemos estabelece pouco tempo, a leitura tem que ser rápida, mas com concentração e essa prova teve 70 perguntas. Conforme a colega de repartição pediu empréstimo particular a outro colega, não ocorre proibição, pois a repartição juntamente com a chefia não tem nada a ver com a situação, o problema que a banca colocou esse tal "fluxo de caixa" que dá entender que talvez ela poderia está pegando a soma expressiva do colega pra colocar no caixa do departamento da mesma, mas como foi colocado, ela está precisando para seu particular. Depois de fazer a prova fiquei pensando que essa pergunta poderia está mal redigida, mas depois de rever algumas vezes, colocaram isso só pra confundir, haja visto que muitas das vezes funcionário público não mexe com fluxo de caixa, são poucas funções em serviços públicos que mexem com essas atribuições. Essas pegadinhas às vezes complica uma questão de certa forma fácil.

    Achei que fosse a letra A. Mas o Gabarito correto é a letra B mesmo.


    Vamos continuar na luta....

  • Felipe, eu também tava fazendo aqui no site e pensei caramba vou marcar letra A, mas fiquei pensando ou isso é usura ( o que pensei que não) ou não é, eu pensei mesmo que ñ seria proibido, afinal, é igual um coelga chegar me empreta 20 reais amanhã eu te devolvo? acho que não tem nada de errado nisso. mas realmente deixa a dúvida.

  • Solicitado comentário do professor pois de acordo com o art. 286 , dec. 2479/79 , que trata das Proibições:

    "VI- praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público."
    Não localizei no estaturo esclarecimentos mais detalhados para o serviço público. Como não cita cobrança de juros também considerei a opçao B.
  • Para caracterizar a usura é necessária a cobrança de juros excessivos, ou seja, acima do permitido questão, o que não é mencionado na questão.

  • Gabarito: B

    O decreto lei 2479 não faz menção a empréstimo...
  • 2.0 - O Princípio da Legalidade

    O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está PROIBIDO de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

  • É o tipo de questão que só acerta quem decora, mas vamos combinar, questão muito mal elaborada, tipo

    "Ausência de proibição"

    Isso lá é resposta rs 

  • Acertei essa questão porque o professor do cursinho explicou o que é usura, ao contrário teria me passado .

  • pensei na lógica. O estatuto não dá p/ proibir de alguém emprestar dinheiro a outra pessoa. é problema de quem quer emprestar.

  • A lei proíbe a USURA - Emprestar e cobrar juros pelo valor emprestado.

    A questão trabalha com EMPRÉSTIMO - Não é dito que o servidor cobrará juros.

    Portanto, não há, na lei, nenhum item sobre isso.

  • Também fui pela lógica e acertei. O que é que o órgão público tem a ver com questões pessoais de seus servidores ? Emprestar $ é uma questão pessoal, não faz sentido proibir pois seria uma ingerência indevida na esfera privada. Por outro lado, cobrar juros simboliza um comportamento inadequado do servidor, capaz de causar reflexos no ambiente de serviço. Muitas questões podem ser resolvidas assim, na base do bom-senso.

  • Seria USURA se ele estivesse cobrado juros, caso contrário ele não é proibido.

  • errei

  • Tipo de casquinha de banana clássica, ainda por cima com a possível alternativa correta na letra "a". Usura = emprestar E cobrar juros. Emprestou sem cobrança de juros, não é usura. Logo, não há vedação legal.

    Dica: quando houver dubiedade, nebulosidade, na apresentação do caso concreto, dando a entender que a possível resposta correta está na letra "a" e uma outra alternativa que se oponha a ela claramente, marque esta outra alternativa. Você acerta na maioria esmagadora dos casos. Além disso, tenha em mente que para configurar uma falta administrativa é necessário a subsunção, isto é, que o caso concreto se enquadre perfeitamente à norma legal. Caso contrário, não se pode responsabilizar o servidor.

  • Nunca desista! A sua classificação está próxima.

  • Neste caso não fica caracterizado usura pela ausência de juros cobrado por parte de Cláudio. Assim, não existe qual que tipo de proibição.

    GABARITO: B

    Bons Estudos!!!

  • Gabarito Letra B

    Art. 286 - Ao funcionário é proibido:

    VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

    -

    Atenção

    O crime de usura é cobrar juros superiores aos limites legais, ou realizar contrato para obter lucro excessivo.

    Na questão Claudio não cometeu o crime de usura, portanto o empréstimo foi legal.

  • Eu não poderei emprestar! Tudo q empresto é c juros kkkkkkkkkkkk até p familia.

    Minha irmã pede vestido emprestado e tem q me deixar usar brinco, short e sandalia dela.

    Outro dia emprestei 5 reais ao meu irmão p ele pagar quando chegasse do serviço 7,50 kkkkkkkkkkkk

  • o dinheiro é meu e eu faço o que bem entender

ID
1107811
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ana é servidora pública ocupante de cargo efetivo e exerce, concomitantemente, a função de consultora técnica. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, essa consultoria é vedada em relação a:

Alternativas
Comentários
  • decreto lei 2479/79 art.286 

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • Vide também art. 40 inciso V, item 3 do Dec-Lei 220/75.

  • Gabarito E


    D220/75 - Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.



    D2479/79 - Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.
    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
    § 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em sociedade de economia mista e empresas públicas.


    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • Gab: E

    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos

  • Ana exerce função de consultora no órgão público ou por fora? difícil entender o português dessa banca...
  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 286, V, “3”, do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 286, V, “3”, do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 286, V, “3”, do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 79, II, do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: (...) 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra E, tendo em vista o disposto no artigo 286, inciso V, do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art.286 - Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    Resposta: E

  • Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    Ana, que é servidora pública, fica vedada de prestar consultoria para órgãos públicos.

    O que se quer aqui é evitar possíveis interferências, barganhas, tendo em vista que como integrante da administração pública, ela poderá ter acesso a informações privilegiadas.

  • A Letra E é a resposta do item.

    De acordo com o Artigo 40, V, 3, do Estatuto, é proibido ao servidor público participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade, entre outras, de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • Matheus Reiner Tavares, tb fiquei com essa dúvida, mas presta atenção no que pensei:

    Se Ana prestar consultoria para outro órgão público (letra E), estará na situação vedada na CF, pois estará acumulando cargos públicos, ou na vedada no Decreto, já mencionada pelos colegas.

    Se Ana prestar consultoria para um órgão privado (todas as demais alternativas), a princípio e em tese, não haveria nenhum problema.

    Por isso que, mesmo a questão sendo estranha, só a letra E responde o enunciado.

    Concordam???

  • Gabarito Letra E

    Art. 286. Ao funcionário é proibido:

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • proibição:

    Participar da diretoria, gerência, administração ou conselho

                   - contratante, permissionária, concessionária de serviço público

                   - fornecedora a órgão estadual

                   - consultoria técnica a órgão públicos 


ID
1107814
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, em caso de negligência poderá ser aplicada verbalmente ao servidor a penalidade de:

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 220/75, 

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Decreto 2479/79,Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Gabarito: letra b


  • Advertência  será aplicada nos casos de negligência única penalidade aplicada de forma verbal
    prazo para aplicação da pena 2 anos, contados do conhecimento dos fatos  prazo para recorrer 120 dias , contados da ciência da punição
  • AdVertência: Verbalmente

    REpreensão: Escrito

  • Decreto 2479

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e
    comunicada ao órgão de pessoal.

  • GAB: B

    Negligencia ....punição Advertência ....modo Verbal .

    art.294

  • Gabarito: alternativa B

    Negligência = Advertência

    Bons Estudos

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 294 do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    C) INCORRETA. Conforme art. 294 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 294 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 294 do Dec. 2479/79.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 294 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Resposta: B

  • A Letra B é o gabarito da questão.

    No caso de negligência, ao servidor público, será aplicada a pena de advertência, conforme estabelece o Artigo 48 do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

  • Gabarito Letra B

    Art. 294. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

  • Vamos ver o Art. 48 do Estatuto:

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    GABARITO: Letra B


ID
1107817
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pena de destituição de função, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, será aplicada no caso de:

Alternativas
Comentários
  • 1.Quais as penas disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor público? 

    Advertência; Repreensão; Suspensão; Multa; Destituição de função; Demissão; Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. APLICAÇÃO

    As penas disciplinares são aplicáveis:

    A de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; A de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; A de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; A de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem; A de demissão, aplicada nos casos de:Crime contra a administração pública; Abandono do cargo; Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; Ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; Insubordinação grave em serviço; Aplicação irregular dos dinheiros públicos; Revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
    Quando aplica-se a advertência? A advertência é aplicada verbalmente, em caso de mera negligência.
    Quando aplica-se a repreensão?    A repreensão é aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e em caso de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.
    Quando aplica-se a suspensão? A suspensão, que não excederá de 90 dias, aplica-se em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão. Quando aplica-se a destituição de função? A destituição de função é aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem.
    Quando aplica-se a demissão? A demissão é aplicada sempre em benefício do Serviço Público, decorrentes de cometimento de falta grave pelo servidor, e deverá sempre ser precedida do competente Processo Administrativo Disciplinar em que seja assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

  • Decreto-lei 220/75,

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Decreto 2479/79, Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Gabarito: letra D

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário da colega Michele, a suspensão tem prazo máximo de 180 dias:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    D 2479/79 - Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    DL 220/75 - Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.


    D 2479/79 - Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; (letra A)
    III – embriaguez, habitual ou em serviço; (letra B)
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; (letra C)
    V – abandono de cargo; (letra E)
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário da colega Luana RJ:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;


  • Destituição de função (cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo)

    falta de exação no cumprimento de dever Prazo para aplicação da pena - 5 anos prazo para recorrer - 120 dias
  • Das Penalidades


    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

    Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

  • Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III – embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V – abandono de cargo;
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares 

    § 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291.

    § 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública.

    Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

    Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

     

     

  • Um dos significados da palavra exação: realização de algo com perfeição, capricho ou pontualidade.

    https://www.dicio.com.br/exacao/

  • Raíssa, eu achei diferente.

    EXAÇÃO, Cobrança com exatidão pelo Estado ao cidadão.

  • Gab: D

    lei 2479 art 297

    A destituição de função dar-se-á quando verificada a FALTA de EXAÇÃO no cumprimento do dever.

    EXAÇÂO : pontualidade, perfeição .

  • Acertei por eliminação. Todos os outros casos são de demissão.

  • DestituiÇÃO é no caso de exaÇÃO

  • -Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

     Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 297 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    Resposta: D

  • Galera, quando rima a brincadeira fica mais fácil: destituiÇÃO de funÇÃO = falta de exaÇÃO no cumprimento dos deveres.

  • Ressalta-se que a autoridade competente para a designação será responsável para aplicar a pena de destituição de função.

    Gabarito: Letra D. 

  • destituiÇÃO de funÇÃO = falta de exaÇÃO no cumprimento dos deveres

    demiSSÃO = falta grave (tem 2 SS, mas falta Ç)

    anotar na lei

  • Gabarito Letra D

    Art. 297. A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

  • Vamos ao Art. 51 do Estatuto:

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

    GABARITO: Letra D

  • Destituição - EXAÇÅO. Só ligar esses termos que não erra.


ID
1148596
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Manoel é aprovado em concurso para cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, a sua remuneração durante o estágio experimental corresponderá, em relação ao vencimento do cargo, o seguinte percentual:

Alternativas
Comentários
  • Não existe mais estágio experimental, mas a letra da lei permanece... Ajudem, solicitando comentários do professor!!!

  • Já falaram que não podem mais cobrar lei revogada. Mas eu acho que eles vão colocar sim, como uma pegadinha... ou algo assim, ainda mais FGV que tenho visto questões cheias dessas coisas...

  • DL 220/75

    ART. 2 , parágrafo 3

    GABARITO : C

  • Ninguém merece perguntar sobre um instituto que não mais existe. Vivendo e aprendendo. da próxima vez é melhor se preparar para isso também.

  • OBS.: Acréscimos a remuneração:

    ·         Remuneração durante o estágio experimental: 80% do $ do cargo

    ·         Remuneração de servidor que acumula cargo efetivo + cargo em comissão: $ cargo efetivo + 70% da $ do cargo em comissão (D2.479 art. 23) 

    ·         A gratificação pelo exercício de cargo em comissão: a 70%  $ do cargo, se servidor acumula com cargo efetivo(D2.479 art. 156) 

    ·         Incorporação à aposentadoria da vantagem do cargo em comissão: 70% do valor do cargo em comissão (D2.479 art. 221 § 1º) 

  • Decreto 2479

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas
    e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a
    80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

  • Pessoal, se na questão estiver "De acordo com o estatuto..." não pense: "A mais foi anulada". Responda de acordo com o estatuto, pois a LC que revogou o estágio experimental é mal formulada e a revogação dos dispositivos do decreto não foi expressa em todos que tratam do assunto

  • Complicada essa questão do estágio experimental. Agora, se perguntarem, não sei se respondo de acordo com a lei 2479 ou com a CF...

  • Com base em tudo que estudamos sobre o estágio experimental, pode-se concluir que a alternativa C é o gabarito da questão, já que se percebia, durante o mencionado estágio, o valor correspondente a 80% do vencimento do cargo.

  • Atenção! Não existe mais a figura do estágio experimental. Ela significava que o servidor aprovado em concurso, à época, nos primeiros doze meses, recebia apenas 80% do seu salário. 

  • Em que pese a Lei Complementar no 140 de 18 de março de 2011 que extinguiu o estágio experimental, ainda está presente no Decreto 2479/79, D220/75 e cai em concurso


ID
1148602
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Eduardo, servidor estatutário, requer licença para estudar no exterior, onde pretende cursar doutorado em área vinculada às funções que exerce no Estado. Consoante as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, acaso deferido o seu pedido, o prazo máximo de duração da licença a ser considerado como de serviço será de:

Alternativas
Comentários
  • dec lei 2479/79 Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • Vide também art. 11 inciso IX do Dec-Lei 220/75.

  • Gab: D

    12 meses

  • GABARITO: D

    Art. 79 DEC LEI 2479/79- XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • A resposta se encontra no art. 11 do Decreto-lei 220/1975:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.

    GABARITO: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;


ID
1148605
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sérgio é servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo no mesmo Estado, onde será submetido a estágio experimental. Nesse caso, perceberá de remuneração do cargo de origem, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, verba correspondente:

Alternativas
Comentários
  • Questão de 2013 falando sobre estágio experimental? Que banca é essa meu povo?

  • DEC.2479/79

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

  • Acho q esta questao esta desatualizada...estagio experimental ja era...gente favor confirmar


  • Nuss,  em não me recordarva disso!  alguém sabe me dizer o que exatamente é o adcional de serviço?  pq lendo assim parece o nosso FGTS.

  • Nossa, ninguém mais cobra estágio experimental, banca foi extremamente infeliz!

  • Art. 10, parágrafo 1ª - 2479/1979

  • A questão realmente está desatualizada justamente por não mais existir estágio experimental. Ocorre que, essas bancas não tem o devido cuidado de ler a questão que coloca na prova, simplesmente usam Ctrl C Ctrl V, simples assim!


  • pessoal, vocês sabem me informar com a extinção do estágio experimental não vai existir no seu lugar o estágio probatório?

  • no estatuto do RJ não existe a figura do estágio probatório.... fica implícito que existe um "estágio probatório" para fins de avaliação de desempenho ao final de 3 anos, a fim de aquisição da estabilidade.

  • Essa é a LEGISLAÇÃO ESTADUAL em VIGOR, a questão não perguntou a vcs se existe ou não o experimental ou probatório,

    respondam a questão com baseado no comando da questão 2479/79, 

    lembrando q isso cai no TJ/RJ então leiam a referida lei, quem for fazer a prova.

    E sem esse papinho de que a banca que é fraca, de 2008 até hj todos cobraram tais legislações, CESPE, FCC e agora em 2014 a FGV cobrará.

  • Vide também art. 20 e inciso IV do Dec-Lei 220/75.

  • A Lei Complementar nº 140 de 18 de março de 2011 extinguiu o estágio experimental.

    Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

    Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.  

    Porém, o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 não foi alterado pela ALERJ!!!!!!

  • Pessoal, independente do tema ser polêmico a gente não pode discutir com a banca, mas devemos analisar se há alguma alternativa passível de ser o gabarito. No caso: LETRA A

    No decreto 220 Art.29, parágrafo 1° diz: O tempo de serviço a que se refere o inciso I (tempo de serviço público civil federal, estadual ou municipal na administração direta ou indireta) II (o tempo de serviço militar)deste artigo será, também, computado para concessão  de adicional por tempo de serviço.

  • Estágio experimental? Queima Jesus.

  • Em que pese a Lei Complementar no 140 de 18 de março de 2011 extinguiu o estágio experimental, a temática ainda é cobrada em concursos.

    Diferença entre Estágio Experimental e Estágio Probatório

    Estágio Experimental:

    -> É etapa de concurso

    -> 6 a 12 meses

    -> Retribuição de 80 ̈%

    Estágio Probatório:

    -> Já é servidor

    -> 3 anos

    -> Remuneração de 100%

    Abraço

  • A Lei Complementar nº 140 de 18 de março de 2011 extinguiu o estágio experimental.

    Contudo, as bancas cobram, até porque são bancas de fora do Rio que vão ler isso na lei e elaborar a questão... Essa legislação Estatuto e Decreto 2479 são antigas e uma colcha de retalhos. Então é melhor estudar sim estágio experimental.

  • Gabarito Letra A

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    -

    ATENÇÃO

    O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual 140/2011.


ID
1247818
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Decreto n. 2.479/79, (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), a investidura do servidor em cargo em comissão ocorrerá com a posse.

Se a posse do respectivo servidor não se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, o referido diploma legal prevê, para a hipótese, a seguinte consequência jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Exoneraçào só após a posse.

  • Dec. 2479/79 - Art. 14 § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

  • Decreto 220: artigo 8°, parágrafo 4°.

  • A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse; Para o servidor efetivo, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento. Mediante requerimento pode ser prorrogada em até 60 dias.

    A nomeação é tornada sem efeito se não ocorrer a investidura do cargo.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, nos termos do Dec. 2479/79 - Art. 14 § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

    Resposta: D

  • Decreto 2479/79

    Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

    § 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata este artigo.

    § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

  • Gabarito Letra D

    Art. 14. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

  • Cuidado para não confundir com a lei 8.112/90.

    Não se verificar os prazos estabelecidos para o exercício de cargo efetivo:

    1. Decreto 2479/79 = Será tornado sem efeito o ato de provimento. (Art. 14, §2º)
    2. Lei 8.112/90 = O servidor será exonerado. (Art. 15, §2º).

ID
1247821
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre as vantagens que podem ser pagas ao servidor, previstas no Decreto n. 2.479/79, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art 179 do Decreto 2479

  • A- ERRADA - ART. 162, I, Decreto n. 2.479/79

    B- ERRADA - ART.165 Decreto n. 2.479/79

    C- CORRETA -ART. 179 Decreto n. 2.479/79

    D- ERRADA- ART. 183 Decreto n. 2.479/79 ( não se transportar para nova sede nos prazos determinados ou antes de decorridos 3 meses....

    E- ERRADA - art. 193 parágrafo único Decreto n. 2.479/79

  • A) INCORRETA - Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;


    B) INCORRETA - Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

    C) CORRETA - Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência

    D) INCORRETA - Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

    E) INCORRETA - Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.
  • Apenas acrescentando que o Decreto nº de 15/01/09 revogou o artigo 193 que fala sobre a alternativa E.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979:
     
    a) Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:
    I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
     
    b) Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
     
    C) Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.
     
    d) Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
    I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;
    II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
     
    e) Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.
    Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) O exercício de função gratificada não impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 162 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

    Alternativa B) A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento, salvo para provento de aposentadoria quando percebida em caráter habitual por mais de dez anos ininterruptos. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.165 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

    Alternativa C) A título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede, com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 179 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

    Alternativa D) O funcionário restituirá a ajuda de custo quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados, ou, quando, antes de decorridos 6 (seis) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 183 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

    Alternativa E) Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação, não se estendendo a concessão dessa vantagem aos estagiários. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 193 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) o exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 154) – ERRADA

    b) a gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem. Da mesma forma, o desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito (art. 165) – ERRADA

    c) a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (art. 179) – CORRETA

    d) o funcionário restituirá a ajuda de custo quando: (I) não se transportar para nova sede nos prazos determinados; (II) antes de antes de decorridos três meses do deslocamento ou terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço (art. 183) – ERRADA

    e) o servidor (efetivo, contratado – no desempenho função gratificada –, ou estagiário) que, a serviço, afastar-se da sede em caráter temporário, fará jus a transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas  de despesas extraordinárias com pousada e alimentação (art. 193) – ERRADA

  • a) ERRADA - Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:

    I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

    -

    b) ERRADA - Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.

    -

    c) CERTA - Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.

    -

    d) ERRADA - Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:

    II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

    -

    e) ERRADA - Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.

    Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.

  • essa sempre me pega!!


ID
1247827
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto n. 2.479/79, (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.

As alternativas a seguir apresentam hipóteses de vacância previstas no mencionado Decreto, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 – A vacância decorrerá de:

    I – exoneração;
    II – demissão;
    III – transferência;
    IV – aposentadoria;
    V – falecimento;
    VI – perda do cargo;
    VII – determinação em lei;
    VIII – dispensa;
    IX – destituição de função.

    Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

    I – nomeação;
    II – reintegração;
    III – transferência;
    IV – aproveitamento;
    V – readaptação;
    VI – outras formas determinadas em lei.

  • Vacância  ART 53

    GABA: C

  • Gab.: C

    Macete pra decorar as vacâncias: TED, FAP, DDD

    TED

    Transferência

    Exoneração

    Demissão

    FAP

    Falecimento

    Aposentadoria

    Perda do cargo

    DDD

    Destituição de função

    Dispensa

    Determinação em lei.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979:
     
      
    Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:
     
    I – nomeação;
    II – reintegração;
    III – transferência;
    IV – aproveitamento;
    V – readaptação;
    VI – outras formas determinadas em lei.
     
     
    Art. 60 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
     
     
    Art. 61 – A vacância decorrerá de:
     
    I – exoneração;
    II – demissão;
    III – transferência;
    IV – aposentadoria;
    V – falecimento;
    VI – perda do cargo;
    VII – determinação em lei;
    VIII – dispensa;
    IX – destituição de função.

  • Sem decorebas!!!!

    A REINTEGRAÇÃO é a fruto da:

    Decisão administrativa

    ou Judicial

    que permite:

    o Reingresso do funcionário que foi

    Exonerado ou Demitido...

    portanto: SE REINTEGRA O DEMITIDO!!!

    ORA,

    Se a vacância implica na DESINVESTIDURA,

    logo...

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ...Reintegração é forma de PROVIMENTO!!! e não vacância!!

    ABRAÇO!

  • decreto 2479 artigo 53

  • A Letra C é o gabarito da questão, já que a reintegração não é forma de vacância de cargo público expressamente prevista no Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    Ressalta-se que a reintegração é uma forma de provimento de cargo público.

    A vacância decorrerá de exoneração; demissão; transferência; aposentadoria; falecimento; perda do cargo; determinação em lei; dispensa e destituição de função.

  • Gabarito Letra C

    Art. 61 – A vacância decorrerá de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – transferência;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo;

    VII – determinação em lei;

    VIII – dispensa;

    IX – destituição de função.

    -

    Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

    I – nomeação;

    II – reintegração;

    III – transferência;

    IV – aproveitamento;

    V – readaptação;

    VI – outras formas determinadas em lei.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!


ID
1313278
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto n. 2.479/79 - Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - , os cargos públicos são providos por

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

    I – nomeação;

    II – reintegração;

    III – transferência;

    IV – aproveitamento;

    V – readaptação;

    VI – outras formas determinadas em lei.

  • Ahhhh se naquela época tivesse prestado concurso público...

    Questoezinhas super de boas...

  • Gabarito Letra A

    Art. 2º Os cargos públicos são providos por:

    I - nomeação;

    II - reintegração;

    III - transferência;

    IV - aproveitamento;

    V - readaptação;

    VI - outras formas determinadas em lei.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • Forma de provimento de cargo público efetivo :

    ( só lembrar de PEN, caneta em inglês)

    • Vale a ressalva que a posse e exercício ocorrem juntos.

    1º Posse

    3º Exercício

    2 º Nomeação

    Espero ter ajudado, Deus sabe de todas as coisas !

  • jovens de hoje é fácil falar que passaria se fizesse uma prova desse nivel de questões. Queria ver era sentar o bumbum na cadeira, sem ajuda de internet, tecnologias e meter a cara nos livros, ler pagina por pagina até achar o que procura. Hoje é fácil brir um pdf e colocar as iniciais do que procura e em segundos encontrar.


ID
1313284
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Decreto n. 2.479/79 prevê e regulamenta diversos tipos de licença passíveis de gozo pelos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

As alternativas a seguir apresentam licenças previstas no decreto acima, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

    Art. 97- Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde;

    II – por motivo de doença em pessoa da família;

    III – para repouso à gestante;

    IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V – para acompanhar o cônjuge;

    VI – a título de prêmio;

    VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

  • Gabarito Letra D

    Art. 97. Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para repouso à gestante;

    IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V - para acompanhar o cônjuge;

    VI - a título de prêmio;

    VII - para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
1346860
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caio, servidor público, verificando faltar-lhe apenas 04 (quatro) anos para completar o tempo de serviço necessário à sua aposentação, requer à Administração que seja computado como tempo em efetivo exercício o período de exatos 04 (quatro) anos em que permaneceu afastado, cumprindo mandato de deputado estadual. À luz do Decreto nº 2479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    Gabarito letra E
  • Art 79- Será considerado como tempo de efetivo exercício mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual. 

  • Art. 79 decreto lei 2479/79

     – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em

    comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive

    respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço

    prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

    IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em

    comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos

    Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de

    economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem

    prejuízo do vencimento do funcionário;

    V – estágio experimental;

    VI – licença-prêmio;

    VII – licença para repouso à gestante;

    VIII – licença para tratamento de saúde;

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo

    de 12 (doze) meses;

    X – acidente em serviço ou doença profissional;

    XI – doença de notificação compulsória;

    XII – missão oficial;

    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de

    interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    * Vide artigo 11, inciso X do Decreto-Lei 220/1975.

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros

    serviços obrigatórios por lei;

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o

    máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

  • GABARITO E

     

    É como se em exercício estivesse, para todos os fins legais, inclusive para promoção, salvo por merecimento. 

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...); XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 

  • A Letra A está incorreta. A contagem de tempo de serviço no Poder Judiciário pode, sim, ser acrescida do tempo de serviço exercido em outro poder

    A Letra B está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido. É computado, sim, respeitadas as regras legais e constitucionais, o tempo de exercício em cargo de outros Poderes.

    A Letra C está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido.

    A Letra D está incorreta. Não há previsão legal.

    A Letra E está correta, sendo, pois, o gabarito da questão. O afastamento para o exercício de mandato legislativo é computado como tempo de efetivo exercício.

    Analise:

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

    Gabarito: Letra E. 

  • Gabarito Letra E

    Art. 79. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

  • lembrando que é sem vencimentos e vantagens

  • Resposta Correta Letra (E)

    CRFB/88

    ART.38 IV - Ao funcionário público da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, no exercicio de mandato eletivo, aplican-se as seguintes disposições:

    IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Temos que tomar cuidado quando a banca incluir "mandato de vereador".


ID
1346866
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, funcionário público do Poder Judiciário, foi convidado por seu irmão a integrar sociedade empresária de responsabilidade limitada. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que Tício pode aceitar o convite:

Alternativas
Comentários
  • Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
    Gabarito A
  • Questão mal redigida como sempre. Quando se trata de legislação estadual ou federal, esses examinadores ficam malucos. Com essa resposta, ele deveria colocar a informação da finalidade da empresa, pois se não for ter envolvimento com órgão público ele poderá participar de sociedade sim, ao menos como cotista.


    Resposta (a) com essa ressalva.
  • Concordo com o amigo Alexandre, a questão deveria especificar se a referida empresa tinha relação com o serviço público ou não.


  • Gabarito A


    L8112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Decreto 220/75 - Art. 40 - Ao funcionário é proibido: 

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.


    Decreto 2479/79 - Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • Qual o erro da letra B?

  • Rafael, Gestão é o mesmo que ser gerente, ou seja, ele teria um cargo de gerencia o que é vedado conforme o

    Decreto 220/75

    - Art. 40 - Ao funcionário é proibido: 

     

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade

  • As bancas amam esse nome "Tício"

  • A vedação só existe pras empresas contratantes com o serviço público e o enunciado nada fala sobre isso!

  • Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • Comentários.

    A) CORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 286, V do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 286, V do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 286, V do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 286, V do Dec. 2479/79. 

  • Impossível eu concordar com essa gabarito. Absurdo. Não há nada indicando que a sociedade empresária mantenha qualquer relação com o poder público, logo, nada impede que o servidor seja até mesmo o dono da empresa. A questão não está apenas mal escrita, ela está totalmente equivocada. Teve gente abaixo colocando os dispositivos corretos da lei e dizendo que o gabarito está correto. Rir para não chorar. Quem concorda com a FGV está estudando errado. Sigo tranquilo.

  • ué, a empresa tem relação com o serviço público ? ficou muito vago

  • Gabarito Letra A

    Art. 286. Ao funcionário é proibido:

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

  • Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

  • O acréscimo de "empresa contratada para algum serviço público" poderia justificar essa questão, mas como não há, o gabarito certo é a letra B. Absurdo não ter sido anulada.

  • Essa questão está equivocada. Pode sim. só se a empresa tiver relações com o poder público que não. Examinadores vem lá de São Paulo ou sei lá de onde, nunca leram o Decreto, dão uma "passada de olho" e elaboram as questões. lamentável.
  • CESPE: Tício, funcionário público do Poder Judiciário, foi convidado por seu irmão a integrar sociedade empresária de responsabilidade limitada. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que Tício pode aceitar o convite: desde que não exerça função de diretoria, gerência ou administração da sociedade;

    VERDADEIRO

    -----

    DEC 2479/79 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    • TITULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR
    • CAPITULO III - DAS PROIBICOES

    ► Art. 286 - Das proibições dos funcionários (dentre outros):

    • Tício não pode participal de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo da empresa ou sociedade que forem:

    • caso 1: contratante, permissionária ou concessionária de serviço públicio;

    • caso 2: fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    • caso 3: de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos;


ID
1346869
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o tema “Direito de Requerer ou Representar”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    Gabarito B
  • DL 2479/79

    a) Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.


    b) Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. CORRETA.


    c) Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.


    d) Art. 204 - § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.


    e) Art. 204 - § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

  • Gabarito B

    Art. 31 P. único do Decreto 220/75
  • GABARITO LETRA B

    Decreto-lei nº 220/75

    Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.
    Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.

  • boiei total nessa... alguem poderia desenhar please

  • Em 17/10/19 às 21:26, você respondeu a opção B.

    Em 17/07/19 às 20:16, você respondeu a opção D.

    =)

  • Meu JESUS amando !!!! 

    Em 19/12/2019, às 01:04:33, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 08/11/2019, às 01:47:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/10/2019, às 02:13:25, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/10/2019, às 20:26:20, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/10/2019, às 02:14:57, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/10/2019, às 01:58:18, você respondeu a opção D.Errada!

  • Em 13/01/2020, às 01:12:00, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 14/12/2019, às 20:57:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 29/08/2019, às 23:41:06, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/04/2019, às 15:42:23, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 27/03/2019, às 22:08:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/03/2019, às 22:38:32, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/02/2019, às 20:20:56, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 07/01/2019, às 02:26:06, você respondeu a opção D.Errada!

     

     

    Que roda gigante 

  • Representar e requerer o que, Jesus amado?

  • Letra A. ERRADA. O direito de requerer é prescritível.

    Analise os prazos prescricionais:

    Letra B. CERTA. O item reproduz, na literalidade, o Artigo 31, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.

    Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.

    Letra C. ERRADA. O direito de requerer ou representar é assegurado aos funcionários públicos em geral, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou ocupantes de cargo em comissão.

    O direito de petição, inclusive, possui previsão constitucional.

    Letra D. ERRADA. Segundo o Artigo 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 220/1975, o recuso interrompe a prescrição por até 02 (duas) vezes.

    Letra E. ERRADA. A resposta dessa alternativa se encontra prevista no Artigo 32, § 2º, do Estatuto, que diz: não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

  • Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

  • tmb no decreto lei N°220, 1975. Para a galera que vai fazer TJ-RJ

    art. 31, parágrf. único "O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado."

  • ESTATUTO:

    Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.

    Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.

    Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

    § 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.

    § 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

    § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

    B) CORRETA. Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    C) INCORRETA. Conforme art. Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 204, (...), § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 204, § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) o direito de requerer é imprescritível. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.204 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

    Alternativa B) o recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.203 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    Alternativa C) o direito de requerer ou representar só existe para os ocupantes de cargo em comissão. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.199 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

    Alternativa D) o recurso não interrompe a prescrição. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 204 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 204 - § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

    Alternativa E) o prazo de prescrição não se suspende ou interrompe, ainda que o processo esteja em estudo. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 204 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 204 - § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

    Resposta: B

  • a) ERRADA - Art. 204. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    -

    b) CERTA - Art. 203. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    -

    c) ERRADA - Art. 199. É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

    -

    d) ERRADA - Art. 204. § 3º O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

    -

    e) ERRADA - Art. 204. § 5º Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

  • Comentário: Vamos analisar os dispositivos pertinentes do regulamento para cada alternativa:

    Alternativa “a”: Errada!

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

    Alternativa “b”: Certa!

    Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

    Alternativa “c”: Errada!

    Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

    Entende-se deste dispositivo que não somente aquele que ocupa cargo em comissão, mas também aquele que ocupa cargo de provimento efetivo poderão exercer o direito de requerer ou representar.

    Alternativa “d”: Errada!

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

    Alternativa “e”: Errada!

    Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

    GABARITO: Letra B

  • Em 25/09/21 às 18:59, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 30/07/21 às 19:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/07/21 às 19:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/07/21 às 10:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 05/07/21 às 21:44, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • o recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado;

  • CESPE: o recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado;

    VERDADEIRO

    -----

    • DEC 2479/79 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS - PODER EXECUTIVO - RJ
    • TITULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
    • CAPITULO VI - DO DIREITO DE PETICAO

    DIREITO DE REQUERER OU REPRESENTAR

    ► Art. 203 - Trata do pedido de reconsideração

    • De fato: o recurso não tem efeito suspensivo e o seu provimento retroagirá à data do ato impugnado;

    -----

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb


ID
1346872
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço. Nesse caso a administração:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.

    Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. Gabarito D

  • A resposta está no próprio enunciado da questão. 

  • Isso que eu reparei também Nathan Campos!

  • "Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço."

    Embora a FGV tenha dado a resposta na própria questão, aos que não obtinham o respectivo conhecimento, a assertiva poderia demonstrar-se como uma pegadinha para induzir ao erro. 
  • errei pq pensei quer deveria haver um prazo como 30 dias para isso. imagina chegar faltando 1 dia para férias e falar vc ñ vai tirar mais. oO

  •  Atualizando o comentário dos colegas

    Decreto Estadual 2.479 / 1979 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb)

    Art. 90 § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

    Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    A Critério de Curiosidade, para quem for fazer o concurso do DPE-RJ

    Decreto-Lei Estadual 220 / 1975 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument)

    Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.  

  • GABARITO D

     

    Em qualquer órgão ou entidade da administração pública o servidor poderá ter suas férias interrompidas diante da demonstração de necessidade do serviço. 

  • errei

  • Art. 92, Decreto 2.479/79 RJ – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    D) CORRETA. Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

  • desliga o celular Roberto, po que vacilo tu deu heim

  • Gabarito Letra D

    Art. 92. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

  • PODEimpedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a IMPRERIOSA de SERVIÇO;

  • Seguem os Arts 90, 91 e 92 do Regulamento, que nos dá a resposta para esta questão!

    Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    Parágrafo único O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.

    Art. 92 No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    Galera, tendo em vista a análise destes artigos acima, é possível chegar à conclusão tranquila de que a Administração pode sim impedir o gozo das férias já deferidas, mas desde que demonstrada a imperiosa necessidade de serviço.

    GABARITO: Letra D

  • A Letra D está correta.

    Se for demonstrada a imperiosa necessidade de serviço, a administração pública poderá impedir o gozo de férias de Roberto.

    É importante mencionar que o impedimento não será presumido e o chefe imediato de Roberto deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal.

    Observe:

    Art. 91 – Somente por absoluta necessidade de serviço o funcionário deixará de gozar as férias do período.

    § 1º - O impedimento por imperiosa necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato comunicar o fato, por memorando, ao respectivo órgão de pessoal.

    § 2º - A chefia imediata do funcionário impedido de gozar férias, responsabilizar-se-á pela declaração da imperiosa necessidade de serviço, sujeitando-se às penalidades previstas neste Regulamento, caso comprovada a não- correspondência à realidade do declarado.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias

    remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    § 1º - As escalas de férias serão elaboradas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do

    serviço e tendo por base os trimestres de fevereiro a abril, maio a julho, agosto a outubro e

    novembro a janeiro, encaminhando-as, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em

    relação a cada um desses trimestres, ao órgão de pessoal correspondente. (Nova Redação dada

    pelo Decreto nº 13.920, de 23/11/1989)

    .

    .

    Art. 92 - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu

    gozo parcelado. (gab. D)

    § 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

    1) em períodos de 10 (dez) dias;

    2) em períodos de 15 (quinze) dias.

    § 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido

    nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o

    artigo precedente

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_13_920_23111989.htm

  • Gabarito letra D

    Aconteceu comigo por causa da pandemia.

  • DL 220/1975

    Art 18º - [...] poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO.

  • Pode impedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a imperiosa necessidade de serviço;


ID
1365340
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Roberto é servidor público ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, desde 1995. Neste ano de 2014, Roberto sofreu um acidente em serviço e terá que se aposentar por invalidez permanente. De acordo com a disciplina legal que rege a matéria, a aposentadoria será:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 40, 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    ·§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


  • Lei 8.112:

       Art. 186. O servidor será aposentado: 

      I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;


  • Gabarito: C

    integral - sem deduções - e observada a paridade em relação aos ativos - i.e., igualdade, isonomia salarial em relação aos ativos.
  • resposta encontra-se disciplinada na emenda constitucional 70 de 2012 que alterou alguns artigos da emenda constitucional 41 de 2003. Antes da emenda nº 41 de 2003 como era ?proventos de aposentadoria integrais com base na última remuneração do servidor ativo e com atualizações dos proventos conforme as atualizações dos servidores ativos, ou seja, servidor ativo ganhou um adicional, servidor inativo também ganha o adicional. Que maravilha em pessoal!!!! Isso é o que chamamos de paridade em relação aos servidores ativos.como ficou depois da emenda 41 de 2003 ?proventos proporcionais com base nas remunerações de contribuição e atualização dos proventos com base no Regime Geral de Previdência Social. Que triste em pessoal.Isso gerou uma enorme discussão jurídica até a emenda constitucional 70 de 2012 que modificou artigos da emenda constitucional 41 de 2003, vamos a eles :Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)Art. 7º  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Resumindo, o que a emenda 70 de 2012 fez foi garantir aos servidores que ingressaram antes da publicação da emenda 41 de 2003 a aposentadoria com proventos integrais com base na última remuneração do servidor e garantir a atualização com base na paridade com o servido
  • Aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência.
    Regra: Proventos proporcionais.
    Exceção: Acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável, na forma da lei.
    Quanto à base de cálculo:
    Regra:

     Depois da EC 20/98, última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e paridade.
     Depois da EC 41/03, Média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas, com reajustes nos mesmos índices do RGPS.
     Depois da EC 70/12, o servidor que entrou no serviço público antes da EC 41/03, se aposentado por invalidez, faz jus a ter os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade.

  • Não entendi por que alguns colegas justificaram a questão usando a lei 8112, se no caso em tela tratamos de um servidor estadual. Alguém poderia me explicar melhor? Vale!

  • O art. 40, § 1º, I, da CF/88 prescreve que a aposentadoria por invalidez do servidor ocupante de cargo efetivo será por proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Nesses casos excepcionais, a aposentadoria será integral, mas não pode exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, da CF/88).
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    (...)
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    Com isso, conclui-se que a alternativa C é a correta.


    RESPOSTA: C
  • Aposentadoria está na CF, 40 . Logo, independe de esfera, vale para UNIÃO, ESTADOS. DF e MUNICÍPIOS. 

    Qt ao caso descrito na questão, pense assim: Pior caso é ficar inválido, então a compensação é dar o máximo em troca. Logo, integral !

  • ###### APOSENTADORIA ######


    1) Compulsória (70 anos) --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    2) por Invalidez 

    (a) acidente em serviço / moléstia profissional / doença grave e contagiosa --> proventos integrais

    (b) outros motivos --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    3) Voluntária

    (a) Idade + Tempo de Contribuição --> proventos integrais

    (b) Idade --> proventos proporcionais ao tempo de contribuição 


    ----------------------------------------------------

    qualquer erro enviar mensagem. 

  • Aposentadoria Voluntária: Regra geral---> Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Aposentadoria por doença profissional, moléstia ou acidente em serviço---> Proventos integrais

  • DECRETO 2.479/79

    ART. 218

    A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 meses,SALVO quando ocorrer a hipótese do artigo 112.

     

    ART. 112

    Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata

    aposentadoria.

  • Art. 219 – O provento da aposentadoria será:

    I – integral, quando o funcionário:

    a) completar tempo de serviço para a aposentadoria;

    b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;

    c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior.

    II – proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que os exigidos no inciso II, do artigo 214.

  • Essa questão ainda está atualizada, pq o servidor está nas regras de transição, é isso?

    A minha dúvida é: ainda existe paridade?

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. No site da Alerj a maioria dos artigos da "SEÇÃO II - Da Aposentadoria" estão riscados e revogados, sobrando apenas 2:

    Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57.

    Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112.

  • Roberto sofreu um acidente em serviço e terá que se aposentar por invalidez PERMANENTE.

    Integral, PARIDADE DE ATIVOS.


ID
1411198
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 295

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão 

  • Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único - Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão OBS:Repreensão - nos casos de :desobediência ou falta de cumprimento de deveres  reincidência em específica em transgressão punível com pena de advertência. Prazo para aplicação da pena - 2 anos, contados do conhecimento do fato . Prazo para recorrer - 120 dias contados da ciência da punição.Suspensão - por até 180 dias, perdendo todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo ou conversão da suspensão em multa por interesse da Administração ou conveniência do serviço (recebe 50% do dia, mas trabalha todo o período). nos casos de:falta grave descumprimento de deveres comprovada a má-fé desobediência às proibições que não ensejem demissãoreincidência em pena de repreensão não específicaPrazo para aplicação da pena: 2 anosPrazo para recorrer: 120 dias
  • Art. 295

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão

  • Gabarito: C

    Errei! Aff

    Suspensão, nos seguintes casos:

    Repreensão + Repreensão

    Dolo ou má fé na falta de cumprimento dos deveres

    Desrespeito as proibições

  • gabarito: C

    Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão 

  • Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do

    cargo.

    A) multa - errada

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe

    imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)

    por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no

    serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    A) multa - errada

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    D) advertência.

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    E) destituição de função. - errada

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do

    dever.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 295 – (...). Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    D) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79. 

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra C, tendo em vista o disposto no artigo 295 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Resposta: C

  • Falta de cumprimento dos deveres:

    Regra: repreensão

    Havendo dolo ou má-fésuspensão

  • Gabarito Letra C

    Art. 295. Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    -

    Atenção:

    Descumprimento dos deveres:

    • Sem dolo ou má fé: repreensão

    • Com dolo ou má fé: suspensão

    Descumprimento de proibições:

    • Sem dolo ou má fé: suspensão

    • Com dolo ou má fé: demissão

  • Atenção:

    Descumprimento dos deveres:

    • Sem dolo ou má fé: repreensão

    • Com dolo ou má fé: suspensão

    Descumprimento de proibições:

    • Sem dolo ou má fé: suspensão

    • Com dolo ou má fé: demissão

    OU SEJA;

    COM DOLO OU MÁ FÉ SUSPENSÃO.

  • letra:C ///// pqp nao aguento mais errar coisa dessa materia
  • AdVertêNcia: Verbal, em caso de Negligência;

    Repreensão: Escrito, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres e reincidência da advertência;

    Suspensão: Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má-fé; falta grave; desrespeito das proibições não puníveis com Demissão; reincidência da repreensão; máximo 180 dias e pode ser convertida em multa 50% do vencimento + horário normal quando houver interesse para o serviço e por iniciativa do chefe do funcionário. 8112pena maxima é de 90 dias

    É diferente*da Suspensão Preventiva que não é punição e sim medida acautelatória, maximo até 30 dias, se decretada pelo secretario de adm, no ato de instauração do PAD pode ser estendida até 90 dias, terá dto à contagem do tempo de serviço qndo 1o processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão 2 o período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada 3 se for inocentado

    A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.


ID
1411201
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), no que tange à Responsabilidade, está INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 287 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente .

    Art. 288 - A responsabilidade civil (subjetiva) decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou de terceiros.
    parágrafo 2º- Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda (responsabilidade objetiva) a indenizar o terceiro prejudicado.
  • Decreto 2.479/79

    Art. 291 As cominações civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem  assim as instâncias civil, penal e administrativa.

  • GABA: B

  •  Complementando o comentário dos colegas…

    Fonte (Comentário Abaixo): Decreto Estadual 2.479 / 1979 ()

    D – CERTA

    Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    E – CERTA

    Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

  • Lógico que podem acumular-se

  • GABARITO: B

    Decreto 2.479/79

    Art. 291 As cominações civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

  • CAPÍTULO IV

    Da Responsabilidade

    Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

    Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

    Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

  • A) Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente - correta

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e

    administrativamente.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    C) A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros - correta

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em

    prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

    D) A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública - correta

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no

    desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do

    decoro da função pública.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    E) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade - correta

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário

    nessa qualidade.

    Regulamento

    Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. A questão está correta, conforme. Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    B) CORRETA. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    C) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    D) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    E) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

  • Gabarito Letra B

    Fique atento, pois foi pedido a marcar a ERRADA.

    a) CERTA - Art. 287. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    -

    b) ERRADA - Art. 291. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    -

    c) CERTA - Art. 288. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    -

    d) CERTA - Art. 290. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    -

    e) CERTA - Art. 289. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

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ID
1433281
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A
    Conforme Decreto 2479/79 art. 14


  • Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

  • DECRETO Nº 2479 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -  Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

    § 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata este artigo.

    § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.

  • Gabarito A


    Investidura:

    Cargo em comiSSão - PoSSe

    Cargo Efetivo - Exercício



    D2479/79 - Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.




    D220/75 - Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.


    Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.

  • POSSE - COMISSÃO

    EXERCÍCIO - EFETIVO

  • Gabarito: alternativa A

    Provimento:

    Cargo em comissão: com a posse

    Cargo Efetivo: Exercício

    Em am30s os casos: prazo de 30 dias da data da publicação do ato de provimento.

    Bons estudos.

  • Comentários.

    A) CORRETA. Dec. 2479/79. Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

    B) INCORRETA. Conforme art. 14 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme art. 14 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 14 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 14 do Dec. 2479/79.

  • COMENTÁRIO:

    A alternativa correta é a letra A, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 2.479/1979, vejamos:

     Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

    Gabarito: A

  • DAS ➜ poSse

    DAI ➜ exercÍcio

    Provimento Efetivo ➜ Exercício

  • A Letra A está correta.

    Segundo o Artigo 14 do Decreto nº 2.479/1979, a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse

  • Gabarito Letra A

    Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.


ID
1433284
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Lei 8.112.90 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • Reintegração - Retorno do servidor estável ao exercicio após demissão e anulação do PAD. Provimento
    Aproveitamento - Retorno do servidor estável ao exercicio após permanecer em disponibilidade. Provimento
    Readaptação - Troca de cargo em virtude de deficiencia fisica ou mental. Provimento E Vacancia
    Recondução - Retorno do servidor estável ao exercício ao cargo anteriormente ocupado. Provimento
    Reinvestidura - Retorno ao cargo, de maneira genérica.

  • BIZUZÃO: (rsrsrsr)

    Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.


    Deus, obrigada...tá bem pertinho a vitória!

  • Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário

    colocado em disponibilidade

    Decreto 2479


  • GABARITO: B

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 (REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro)

    Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

  • Bizu da colega Ellen, logo abaixo:

    Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

  • GABARITO: B

    APROVEITAMENTO = DISPONIBILIDADE

  • QUANDO SE REFERIR À "RETORNO", É SEMPRE BOM LEMBRAR DA GARRAFA DE COCA-COLA RETORNÁVEL, POIS É RETORNÁVEL PARA SER APROVEITÁVEL(APROVEITAMENTO).

  • COMENTÁRIO:

     

    A alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 53 do Decreto 2.479/1979, vejamos:

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Gabarito: B

  • A Letra B está correta.

    Ressalta-se que o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público expressamente previstas no Regulamento.

  • Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

    Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

    Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

  • Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

  • Gabarito Letra B

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.


ID
1523968
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o ingresso no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, através de concurso público, o ordenamento jurídico atual prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88 Art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • A título de conhecimento, vale lembrar que a 8.112/90 veda a abertura de novo concurso público havendo, ainda, aprovados e estando no prazo de validade.


    Art. 12 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Complementando o comentário dos colegas…


    A – ERRADA


    Resp 1120190 / SC (STJ)


    1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, conquanto a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.


    B – ERRADA


    Conforme o comentário do Professor Cláudio (Degrau Cultural), o estágio experimental não existe mais. Só existe o estágio probatório. O Servidor, aliás, já ingressa no cargo ganhando remuneração integral a que tem direito


    C – ERRADA


    Constituição da República


    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Observação


    Alguém pode me explicar o erro da Alternativa D?

  • A questão é sobre DL 220/75. Nele, o prazo inconstitucional de validade do concurso, cabendo prorrogação apenas por até 12 meses. A banca desconsidera completamente o fato de ser inconstitucional, e quer que o candidato saiba o que está no estatuto.


    Ah, outra coisa,nada de lei 8112/90, aqui é estatuto do Estado do Rio de Janeiro

  • O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.


    Esse é o erro da letra D.

  • O pulo do gato está no enunciado. Ele pede o entendimento atual e não o que diz o decreto!

    Muita atenção nessa hora!

  • esta questão está passivel de anulação, tendo em vista que o gabarito D também está correto, segundo o art 37 III

  • esta questão está passivel de anulação, tendo em vista que o gabarito D também está correto, segundo o art 37 III

  • Davi a letra D esta errada, o prazo é de ATÉ 2 anos.

  • qual o erro da C. Alguém poderia explicar?

  • C (ERRADA) - a investidura em cargo... ( a banca tinha que ter colocado Cargo Efetivo,pois existem os CARGOS EM COMISSÃO que não precisam de provas ou provas e títulos).

    CARGO EFETIVO - Precisa de prova ou provas e títulos.

    CARGO EM COMISSÃO - Não precisa de prova.

  • A) após dois [TRÊS] anos de efetivo exercício das funções, o servidor adquire estabilidade;

    B) o candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental [não existe mais], pelo prazo de seis a doze meses, período em que perceberá o valor correspondente a 80% do vencimento do c.

    A Lei Complementar Estadual 140/2011 extinguiu o estágio experimental, muito embora não tenha sido feita alteração no texto do DL 220 nem DEC 2479. http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/1dd40aed4fced2c5032564ff0062e425/574bfbfef4e7a6f1832578a9005e21a2?OpenDocument

    C) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos [PROVAS + TÍTULOS, não só títulos], de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego;

    D) o prazo de validade do concurso público será de dois anos [ATÉ dois anos], prorrogável uma vez, por igual período;

    E) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em regular concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. CERTA.

    CF88 Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • LETRA C) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos [PROVAS OU PROVAS E TÍTULO], de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego

  • O ordenamento jurídico atual é a 2479/79, ainda que defasado. Nele, não há regulação de emprego, mas sim de cargos efetivos ou em comissão.

    O gabarito na letra "E" mostra que o termo "legislação atual" compreende não só a 2479/79 e a 220/75, mas também a CF/88 (o que é o esperadono caso concreto).

    Nesta questão tem que analisar a complexidade de leis que abordam o tema.

  • Muita pegadinha nessa questão! O prazo de validade do concurso público é de ATÉ dois anos. Significa que pode ter um prazo menor (6 meses ou 1 ano por exemplo) Sendo esse prazo prorrogado uma ÚNICA vez pelo mesmo período de validade do concurso. Outra: O concurso público pode ser APENAS DE PROVAS ou DE PROVAS + TÍTULOS. Normalmente os concursos de nível médio são apenas de provas e os de nível superior são de provas e títulos. Mas isso não é regra! O concurso também pode ter apenas uma única prova ou mais de uma prova, como é o caso dos concursos que têm prova de capacidade física.
  • A) 3 anos.

    B) Não há mais a figura do estágio experimental.

    C) Prova ou provas E títulos. Não existe concurso só de títulos.

    D) Até 2 anos.

    E) gabarito.

  • Galera alguém pode tirar uma duvida: o Estatuto fala sobre 3 anos para adquirir a estabilidade? Eu sei que a CF diz que é de 3 anos, mas o Decreto 220 diz que é 2 anos segue o artigo:

    Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.

    § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    Passivel de anulação?

  • Letra A - L. 2479 diz 2 anos, mas CF 3 anos, CF PREVALECE (Art. 41 CF)

    .

    Letra B - L. 2479 diz isso, mas está revogado conforme a lei complementar estadual 140/2011

    .

    Letra C – Faltou “provas”, pois é provas ou provas e títulos, só de títulos não tem. Tbm faltou sobre o comissionado “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Art. 37, II CF)

    .

    Letra D – Faltou o “até”, pois é até dois anos, não apenas de 2 anos. (Art. 37, III CF)

    .

    Letra E – CERTA. (Art. 37, IV CF)

  • ATENÇÃO

    A banca pediu o ordenamento jurídico atual.

    -

    a) ERRADA - A Lei 2.479 diz 2 anos mas prevalece entendimento atual da CF que é de 3 anos.

    -

    b) ERRADA - O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual 140/2011.

    -

    c) ERRADA - CF/88 Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -

    d) ERRADA - CF/88 Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    -

    e) CERTA - CF/88 Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Letra é tá incompleta... Passível a anulação, pois o novo entendimento é EXPLÍCITO, que só terá direito a nomeação em caso de novas vagas que venham a surgir no último período de certame anterior, aqueles que PASSARAM DENTRO, repito, DENTRO das vagas!!
  • Fiquem de olho nos artigos do estatuto e do decreto que regula o estatuto, há váaaarios artigos inconstitucionais.

    Neste caso, iremos acompanhar o que consta na CF ou entendimento do STF ou STJ, vai depender do enunciado da questão.


ID
1533505
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Entre os direitos dos funcionários públicos estaduais previstos no Decreto Estadual nº 2.479/1979, encontra-se o direito a:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 220/ Art. 94- Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade, NÃO PARCELÁVEIS, NEM ACUMULÁVEIS.

  • Segundo DL 220:

    Art. 19 - Concedere-se-a  licença

    I -para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    Alternativa d) licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias - ERRADO e por, no maximo, 24 meses

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo

    Alternativa e) licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses - ERRADO, sao nos 12 primeiros meses 

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 (REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

    Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
     

  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.

     

    Letra (b). Certo. Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

     

    Letra (c). Errado. Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

    Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.

    Art. 88; § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

     

    Letra (d). Errado. Art. 97- Conceder-se-á licença: 

    I – para tratamento de saúde;

     

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses

    § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

     

    REGRA GERAL: MÁXIMO 24 MESES

    EXCEÇÃO: FUNCIONÁRIO CONSIDERADO RECUPERÁVEL

     

    Letra (e). Errado. Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 94. Servidores que operam com raio X são obrigados a ter vinte dias de férias a cada semestre trabalhado.

  • Robert, pode me explicar por que vc chegou a essa conclusão na letra A.

    Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.

     

  • Robert, pode me explicar por que vc chegou a essa conclusão na letra A.

    Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.

     

  • Lembrando que, conforme o parágrafo único do art. 94, o Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto neste artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.

  • Sobre a letra A:

    a) gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade

    O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro disciplina, mediante decreto, a concessão de alguns direitos, sobretudo de natureza pecuniária, e, dentre eles, a gratificação de encargos especiais, conforme se apreende do art. 24 do DL 220/75:

    Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:

    VIII - gratificação de encargos especiais.

    Note que não há nenhum condicionante na letra da lei. Assim, a fruição do direito a essa gratificação não se encontra restrita a 15% da média das remunerações.

  • GABARITO: B

    Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

     

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 24, VIII, do Dec. Lei 220/75, não há na letra da lei a restrição de até 15% da média das remunerações para gratificação pelo exercício de função especial. Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: * VIII - gratificação de encargos especiais. * Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.

    B) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

    C) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    D) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; (...); Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

    E) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade. A assertiva está incorreta em razão de que não há esta previsão condicionante no Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro).

    Alternativa B) férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis, para os que operam diretamente com Raio-X ou com substâncias radioativas. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.94 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

    Alternativa C) estabilidade adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo ou em comissão após 3 anos de efetivo exercício. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.87 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.

    Alternativa D) licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias. A assertiva está incorreta em razão do disposto nos artigos 97 e 98 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde;

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

    Alternativa E) licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 119 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    Resposta: B

  • VINTE DIAS POR SEMESTRE, NÃO ACUMULÁVEIS E NÃO PARCELADOS, PARA EMPREGOS QUE TRABALHAM COM RADIOATIVIDADE OU ELEMENTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS A SAÚDE.

  • a) ERRADA - Art. 356. Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.

    -

    b) CERTA - Art. 94. Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

    -

    c) ERRADA - Art. 88. § 1º É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    -

    d) ERRADA - Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    -

    e) ERRADA - Art. 119. A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • O prazo pra adquirir a estabilidade não seria 3 anos? Achei que o certo seria seguir a CF

  • A Letra A está incorreta. Não há previsão no Decreto nº 2.479/1979 para o pagamento de gratificação por exercício de função especial.

    A Letra B está correta, de acordo com o Artigo 94 do Regulamento.

    Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.

    Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas.

    A Letra C está incorreta. A estabilidade é um instituto que não se aplica ao servidor público ocupante de cargo em comissão.

    A Letra D está incorreta. A licença para tratamento da saúde terá como prazo máximo o período de 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

    A Letra E está incorreta. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e com 2/3 (dois terços) nos 12 (doze) meses seguintes, no máximo.

  • Cargo em comissão não tem estabilidade.

  • Quanto a alternativa "C":

    Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

    Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.

    Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.

    § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.


ID
1533508
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando o funcionário público for removido para outra unidade administrativa, deverá se apresentar na nova unidade no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Onde encontro isso na lei?

  • Provavelmente seja algum decreto sobre a lei, Wagner santos.

  • Eu gostaria de saber onde foi que essa banca encontrou esse prazo,pois até onde sei, a remoção o prazo mínimo é de 10 dias e máximo e 30. 

  •  Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • É referente ao "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro".

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

  • Caberia recurso. considerando que no enunciado não específica o decreto.

  • É referente ao "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro".

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

    Não caberia recurso, pois o edital desse concurso não consta no seu conteúdo programático a lei 8.112 e sim o Estatuto Estadual.
  • Preciso saber que LEI é essa.

  • Nem os profissionais deste site sabem classificar corretamente as questões. Baixaria.

  • decreto-lei 2.479.

    Regulamento dos SPs do estado do RJ.

  • Gabarito: B

    Resumo:

    Remoção: É o deslocamento do servidor de sua lotação para outra Secretaria do Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

    Pode ser a pedido ou de officio.

    Não interrompe férias.

    Por permuta: A pedido escrito por ambos interessados.

    Prazo de 5 dias para reiniciar suas atividades. (será considerado como período de trânsito)

  • DECRETO LEI 220

    Art. 9º. O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.

    DECRETO 2479

    Art. 70. O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

  • remoVido = olha o cincão aí em número romano, pra vc não esquecer na sua prova ;)

    De nada e bons estudos!

  • GABARITO: B

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

  • Art. 70 - O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. 

  • errei

  • Art. 70, Decreto 2.479/79 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

    § 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento.

    § 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos.

    § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício.

  • GABARITO LETRA B

    Galera, esse período da remoção de 5 dias é conhecido como período de trânsito.

    Fique atento então ao enunciado da questão.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art.70 do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

    C) INCORRETA. Conforme art.70 do Dec. 2479/79

    D) INCORRETA. Conforme art.70 do Dec. 2479/79

    E) INCORRETA. Conforme art.70 do Dec. 2479/79

  • COMENTÁRIO:

    A alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 70 da Decreto n.º 2.479/1979, vejamos:

    Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

    Gabarito: B

  • CINCO DIAS CONTADA A PUBLICAÇÃO DO ATO!

  • Gabarito Letra B

    Art. 70. O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

  • A Letra B está correta.

    O servidor público removido para outra unidade administrativa deverá se apresentar na nova unidade no prazo de 05 (cinco) dias, que será contado a partir da publicação do ato. Observe:

    Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

    § 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento.

    § 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos.

    § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício.

  • Lembrando do tropa de Elite acertei; aparece segunda feira la no batalhão, n tinha como ser mais de 7 dias

  • Vlw pela dica El Arabe!

  • Art 8. Transferência: 30 dias.

    Não confundir.


ID
2013517
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com:

Alternativas
Comentários
  • Investidura do cargo se dá com a posse! Isso está na lei 8.112 em acordo com a Cf! O estatuto não poderia dispor corntrariamente sob risco de inconstitucionalidade 

  • D2479/79 - Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

     

    D220/75 - Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.

    Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.

  • Bruno Moraes, eu pensei o mesmo. Entretanto, não consegui encontrar na CF a corroboração disso, tudo o que temos eh a lei 8.112 (Estatuto Federal) e a doutrina construída em cima dela. Mas na CF mesmo, nada.

  • Sobre a investidura segundo o Decreto:

    Cargo em comissão: POSSE

    Cargo efetivo: EXERCÍCIO

  • Gente tem que se atentar que a pergunta se refere ao decreto 2479 que fala do regime jurídico do estado do RJ. ou seja, não interessa constituição e 8112. a pergunta é seca e deve ser respondida segundo o decreto.

  • Gabarito: A

    Investidura em cargo de Comissão- Com Posse.

    Investidura em cargo de provimento Efetivo- Exercício

  • Cargo em comissão: POSSE

    Cargo efetivo: EXERCÍCIO

  • Cargo Efetivo : investidura com o Exercício

    Cargo em Comissão : investidura com a posse

    ( DL 220, art 8 e 10 e Dec 2479, art 14 )

    *L 8112 , art 7 : investidura com a posse

  • Decreto 2479/79

    SEÇÃO II

    Da Investidura

    - A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III - Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. 

  • 8112 é para servidores federais, essa lei trata dos servidores ESTADUAIS DO RJ.

  • GABARITO - A

    DAS > PoSse

    DAI > ExercÍcio

  • D2479/79 - Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício.

    Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

     

    D220/75 - Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.

    Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.

    Sobre a investidura segundo o Decreto:

    Cargo em comissão: POSSE

    Cargo em provimento efetivo: EXERCÍCIO

  • CARGO EM COMISSÃO : POSSE !

    CARGO EFETIVO (CONCURSO PÚBLICO) : EXERCÍCIO!

  • Gabarito Letra B

    Art. 14. A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

    Art. 10. A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.

  • Investidura em cargo de Comissão- Com Posse.

    Investidura em cargo de provimento Efetivo- Exercício

    Esqueçam a lei 8.112, pergunta sobre o decreto !

  • Cargo em comissão - DAS - Com a Posse

    Cargo em comissão - DAI - com o exercício

  • Cargo efetivo: DL 220 - EXERCÍCIO 2479/79 - EXERCÍCIO Cargo em comissão: DL 220 - POSSE 2479/79- D.A.S-POSSE D.I.S - EXERCÍCIO
  • Cargo em comiSSão: POSSE

    Cargo Efetivo: EXERCÍCIO


ID
2013520
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.112, Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito "B"

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

    370 questeoes ineditas do decreto 3044 e 2479
     

  • GABARITO B.

    Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

  • Gabarito Letra B

    Art. 53. Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

    Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

    Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!


ID
2130631
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Valéria é servidora pública e tem a notícia de falecimento do seu genitor. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, a servidora terá direito a licença pelo luto, contado esse período de afastamento como de efetivo exercício, de até:

Alternativas
Comentários
  • Correta "B"

    Decreto 2479/79

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • Complementando o comentário do colega, para comparação...


    Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1945 (Consolidação das Leis do Trabalho)


    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                      (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Lei Nacional 8.112 / 1990


    Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:  


        III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

            a) casamento;

            b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.



  • Bizu da tia!

    Casamento e luto são eternos! E qual o símbolo da eternidade? 8 deitado

    Gabarito:B

  •  

     

    Decreto 220/75 & Decreto 2479/79

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

     

    SIM AMBOS SÃO NO ART 79 

     

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: B

    Decreto 2479/79

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • 8 dias corridos ( não úteis)

  • Segue o Regulamento:

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    GABARITO: Letra B

  • Gabarito Letra B

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!


ID
2130634
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Elisete é casada com militar federal, sendo ela servidora do Estado do Rio de Janeiro. Por necessidade de serviço, o esposo de Elisete é transferido para a fronteira amazônica onde irá comandar um regimento do Exército Brasileiro. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, Elisete, para acompanhar o cônjuge, terá direito a licença:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979


    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.


    Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.

  • GABA: B

  • Importante salientar que pode ser renovado de 2 em 2 anos e finda a causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 dias, a partir das quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. ( Artigo 126)

    Gabarito:B

  • Licença do amor não tem prazo, nem $$$.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • Licença do Amor : sem prazo e sem dinheiro

    #Motta

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 125 do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 125 do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 125 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 125 do Dec. 2479/79

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra B, tendo em vista o disposto no artigo 125 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

    Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.

    Resposta: B

  • Os Arts. 125 e 126 do Decreto 2.479/1979, que regulamenta o Decreto-Lei 220/1979, assim dispõe:

    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

    Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

    Então, como analisado, a licença é sem vencimento e como não há um prazo específico para a licença, podendo ser renovada de 2 em 2 anos, a servidora poderá acompanhar o cônjuge pelo tempo de seu afastamento! Tranquilo?

    GABARITO: Letra B

  • A Letra B está correta.

    O item cobra conhecimento referente à gratificação para acompanhar cônjuge, que se dará sem remuneração e pelo período de afastamento do cônjuge.

    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público , for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

    É importante mencionar que a licença para acompanhar o cônjuge dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

  • O amor não tem prazo e nem pode ser comprado!! kkkk

  • Gabarito Letra B

    Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • LETRA B

    Ninguem coloca a letra ai q saco

    ta ai


ID
2920600
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Diante das normas atualmente em vigor sobre a aposentadoria do servidor público da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Para quem não é assinante, qual é o gabarito? letra A? A questão está desatualizada?

  • Gabarito LETRA E

    o Estado do Rio de Janeiro, atendendo à faculdade prevista na Constituição, instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, e fixou para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência especial dos servidores públicos o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, na forma da lei.

  • a) ocorre aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar; Art.40,§1°, II da CF ERRADA

    b) é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência, com base no princípio da isonomia; ERRADA. Art.40, §4°da CF É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

            I - portadores de deficiência;

    c) ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime especial de previdência dos servidores públicos; ERRADA. Art.40, §13° da CF Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    d) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em dez anos no regime de previdência especial dos servidores públicos, em relação à aposentadoria voluntária, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; ERRADA. Art.40, §5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor...

    e) CERTA.

  • Gabarito E

    (para quem não é assinante)

  • A letra A está certa tbm. Atualmente a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos.

  • Questão veia, hoje em dia tem aposentadoria compulsória aos 75 anos, via LC.

  • Vale ressaltar que pensionistas e inativos, caso percebam valores acima do teto do FGTS, continuarão a contribuir com a alíquota (que hoje é, salvo engano, 11%).

  • Gabarito E de "Acertei!" para não assinantes!

    #avagaéminha

  • o Estado do Rio de Janeiro, atendendo à faculdade prevista naConstituição, instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, e fixou para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência especial dos servidores públicos o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, na forma da lei

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

       § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Complementando o que já foi dito até aqui (especialmente do Pedro Guerra), a questão está desatualizada devido à Alternativa A

    Constituição Federal

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    Lei Complementar Nacional 152 / 2015

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    [Lembrando que a aposentadoria compulsória não se aplica (nem nunca se aplicou) aos cargos em comissão.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/428678303/a-aposentadoria-compulsoria-aplica-se-para-ocupantes-de-cargos-em-comissao#:~:text=Os%20servidores%20ocupantes%20de%20cargo,II%2C%20da%20CF%2F88.&text=Por%20conta%20disso%2C%20n%C3%A3o%20existe,nomea%C3%A7%C3%A3o%20a%20cargo%20em%20comiss%C3%A3o]


ID
2920618
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São exemplos de penas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Art. 46 do DL220/75 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Apenas para reforçar!

    Prescrição das penas:

    2 anos: advertência, repreensão, suspensão e multa.

    5 anos: destituição, demissão e cassação.

  • PRA QUEM VAI PRESTAR DPE/RJ: Cuidado pra não confundir, pois a LC 06 prevê CENSURA como pena disciplinar.

  • Decreto 2.479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    c/c

    Decreto 220/75

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Só para constar, em hipótese alguma exoneração tem caráter punitivo.

  • Gabarito C para não assinantes com preguiça de procurar o gabarito nos comentários.

    #vaicomféquejáé

  • Decreto 2.479/79

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

  • Exoneração não tem caráter punitivo! Quem pede exoneração é o servidor.
  • Comentários.

    A) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    D) INCORRETA. Censura não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Exoneração não está no rol do Art. 292 do Dec. 2479/79.

  • A Letra C é a única alternativa que apresenta, corretamente, penas disciplinares expressamente previstas no Decreto-Lei nº 220/1975.

    Vamos analisar os erros das demais alternativas?

    Letra A: a censura não é penalidade; a suspensão e a demissão, sim.

    Letra B: a exoneração não é penalidade; a repreensão e a multa, sim.

    Letra D: a censura não é pena; a demissão e a cassação da disponibilidade, sim.

    Letra E: a exoneração não é pena; a repreensão e a suspensão são penas.

  • Exoneração é medida administrativa e não punitiva.

  • Gabarito Letra C

    Art. 292. São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    VI - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    -

    Obs: A exoneração não é pena disciplinar.

  • ADVERTENCIA, DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.


ID
2947372
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Todo início do mês, após receber seus vencimentos, Maria, ocupante do cargo efetivo de Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, comemora, em seu horário de almoço, bebendo vários copos de chope e retorna, em seguida, para o Departamento de Recursos Humanos, onde está lotada. No mês passado, no dia do pagamento, Maria retornou do almoço para a repartição e, visivelmente embriagada, fez um striptease, tirando suas roupas durante dança sensual, sendo a incontinência pública e escandalosa presenciada por diversos servidores.

Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, após o devido processo administrativo disciplinar, Maria:

Alternativas
Comentários
  • Está explicado porque Maria na Q982460 queria aumentar seus vencimentos.

  • [...]fez um striptease, tirando suas roupas durante dança sensual, sendo a incontinência pública e escandalosa presenciada por diversos servidores.

    Isso é grave demais!!!!

     e) está sujeita à pena disciplinar de demissão.

  • Decreto-Lei Estadual 220 / 1975

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    Decreto Estadual 2.479 / 1979

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

    Observação: Pelo menos em teoria (que é o que interessa à questão), embriaguez habitual (fora do Serviço) ou embriaguez em serviço (basta 1 vez só)

  • Ooo Maria! Tá certo que ser servidora pública é uma guinada na vida que deve ser comemorada! Mas embriaguez habitual é pena de Demissão! Cuidado pra não perder tudo, molier!

    Gabarito: E

  • Gabarito "E"

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III – embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V – abandono de cargo;
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

     

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

    370 questões inéditas do decreto 3044 e 2479

  • Maria, a louca

     

    Demissão né bebê

  • Essa Maria é Danadinha em kkkkkkkkkk

    Gabarito letra (E) Demissão.

  • Uma coisa eu falo, Maria errada não está! Vou torcer pra ser lotado onde tenha uma Maria da vida! kkkkk

  • as vezes o cara q elaborou a qst nem teve a intenção de deixar os concurseiros virjões td saracoetados.....

  • Maria chutou o balde! kkkkkkkkkk

  • Força, guerreira.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

  • Além da conduta escandalosa, apresentar-se embriagada também é motivo para a demissão. Digo a vocês que já presenciei conduta parecida com a de Maria. Só faltou tirar a roupa! Detalhe: não foi demitida!
  • Queria trabalhar com a Maria. =(

  • Tive de vir ler os comentário! rsrs

  • -DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

     Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

     IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

     V – abandono de cargo;

     VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII – insubordinação grave em serviço;

    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

     IX – desídia no cumprimento dos deveres.

     § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 298, II do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 298, II do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 298, II do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 298, II do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...); II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos. 

  • Perca a linha em outro lugar,Maria

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra E, tendo em vista o disposto nos artigos 302, inciso III, do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

    Resposta: E

  • A Letra E é o gabarito do item.

    Maria está sujeita à pena disciplinar de demissão, de acordo com o Artigo 52 do Estatuto.

    Segundo o enunciado da questão, Maria praticou incontinência pública e escandalosa na repartição em que trabalha, o que, por si só, já configuraria falta sujeita à demissão. Além disso, verifica-se a embriaguez habitual, já que, mensalmente, Maria se embriaga na hora do almoço, e, também, a embriaguez em serviço, já que ela retornou ao trabalho visivelmente embriagada, condutas que configuram faltas puníveis com a pena de demissão.

    A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    1. Falta relacionada no art. 40 (prática das proibições), quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    2. Incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    3. Embriaguez habitual ou em serviço;

    4. Ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    5. Abandono de cargo;

    6. Ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    7. Insubordinação grave em serviço;

    8. Ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    9. Desídia no cumprimento dos deveres.

  • Que questão tosca kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Cara, na boa, Maria não tem juízo! Rsrsrs Vamos ao Art. 52 do Estatuto:

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se

    comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    GABARITO: Letra E

  • Melhor coisa é você se divertir com uma questão dessa kkkk. Imagino na prova, ajudando a tirar a tensão e você vendo seus colegas dando risadinhas rs.

    Boa questão! Demissão, né, amiga. Já elvis

  • Demissão

    ⇾ Proibição + má-fé

    ⇾ incontinência pública ou escandalosa

    ⇾ embriaguez habitual ou em serviço

    ⇾ ofensa física, salvo legítima defesa

    ⇾ abandono de cargo (10 faltas consecutivas)

    ⇾ ausência ao serviço (20 faltas interpoladas em 12 meses)

    ⇾ insubordinação grave em serviço

    ⇾ ineficiência comprovada

    desídia cumprimento dos deveres

  • Gabarito Letra E

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

  • IMAGINEM A CENA!!!

  • A Defensoria Pública deixa os funcionários assim... kkkkkkkkk

  • Kkkkk

    Ótima questão do examinador, aliando a tensão rsrs

  • Maria "sextou"

  • Esse striptease custou caro viu rs

  • CALMAAAAAAAAAAAAAARIAAAA

  • Só os comentários do Qconcursos para fazer um concurseiro sorrir.

  • Quem fez esse enunciado kkkkkkkk

  • Cheio de manginas nos comentários!

  • Pensei nas cenas do filme O Lobo de Wall Street
  • maria deveria ta estudando pra outro concurso, cheia de problema, coitada kkk.

  • kkkk já amei a Maria. Mas não no serviço até pq ela foi demitida. Mas na balada, íamos arrasar muito. Tempo ruim? Ela desconhece

  • Maria sua safadinha...


ID
2951878
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar à qual era cominada a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias. Por tal razão, foi instaurada sindicância e, por fim, comprovada a existência da infração disciplinar, bem como que João fora o seu autor.

Nesse caso, a autoridade competente, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979, ao receber o respectivo relatório:

Alternativas
Comentários
  • Sindicância pode aplicar sanção leve!

  • Decreto 2.479

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    III – suspensão;

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Como vimos na questão, a própria autoridade pode aplicar a pena, já que não supera 30 dias.

    :^)

  • A questão já nos diz que o servidor foi condenado a uma pena de suspensão de até 30 dias, a única coisa que precisamos saber é o que acontece no procedimento relativo a essa penalidade.

    O Decreto 2470 do RJ estabelece, no art. 320, que o PAD só pode ser estabelecido para penas de suspensão superior a 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade, devendo ser realizada a Apuração Sumária de Irregularidade (ASI) para as demais penalidades, na forma dos arts. 311 a 319, e que o ASI tem seu fim com a elaboração de um relatório entregue à autoridade que promoveu a sindicância, que poderá tomar algumas providências, na forma dos arts. 318 e 319.

    Lembramos também que, na forma do art. 292, as penalidades são:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    Com base nisso vamos analisar as assertivas:

    a)   deve determinar a instauração de inquérito administrativo;

    Errado. Não existe essa previsão de instauração do inquérito administrativo. Na forma dos arts. 319 e 313, ou a autoridade aplica a penalidade, ou comunica o fato ao seu superior imediato no caso de existência de falta com pena superior à suspensão por até 30 dias, havendo a instauração de PAD.

    b)   pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias;

    Correto, conforme a literalidade dos arts. 319 e 302, III, do D. 2470:

    Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:

    III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

    Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese prevista no artigo 313 (instauração de PAD).

    c)   deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;

    Errado. Conforme art. 319, quem recebe o relatório da ASI ou aplica a penalidade de advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e multa, ou, em caso de penalidades mais graves, envia esse relatório à autoridade superior imediata, que instaurará o PAD, na forma do art. 313.

    Portanto, nem a autoridade possui competência, nem o PAD pode ser instalado para pena de suspensão até 30 dias.

    d)   somente pode adotar medidas de natureza cautelar, não aplicar sanções;

    Errado. Conforme visto, a autoridade pode aplicar a penalidade de advertência, repreensão, suspensão até 30 dias e multa.

    e)   somente pode converter a penalidade de suspensão em multa.

    Errado. A autoridade pode aplicar a penalidade de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias e multa.

    Portanto, gabarito letra B.

  • Errei

  • GABARITO: B

    art. 292, as penalidades são:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

  • Decreto 2479, art 313. Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior a suspensão por mais e 30 dias ou multa correspondente... o superior imediato solicitará a instauração de processo administrativo disciplinar."

    Suspensão até 30 dias pode na sindicância.

  • O enunciado da questão exatifica: suspensão DE 30 dias.

    A resposta diz: ATÉ 30.

    Pra mim de e até são coisas diferentes, mas...

  • RESPOSTA CERTA: B

    Só vem!

    A) deve determinar a instauração de inquérito administrativo; (ERRADA)

    Não há previsão de instauração do inquérito administrativo.

    B)pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias; (CORRETA)

    Na questão em tela o servidor foi condenado a uma pena de suspensão de até 30 dias.

    O DEC 2479/79 em seu ART 320 estabelece que o PAD será aberto se for caso de suspensão por mais de 30 dias e na questão o servidor foi condenado a APENAS 30 dias.

    Sendo assim a penalidade por suspensão poderá ser aplicada.

    ''Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.''

    C) deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;(ERRADA)

    Conforme explicado anteriormente segundo o ART 320 do DEC 2479/79 o PAD será aberto em caso de suspensão por mais de 30 dias,no caso em tela o servidor foi punido com apenas 30,sendo assim o PAD NÃO será instaurado.

    ''Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.''

    D)somente pode adotar medidas de natureza cautelar, não aplicar sanções;(ERRADA)

    Sanções poderão sim ser aplicadas DEPENDENDO DA NATUREZA E DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.

    As penas disciplinares estão elencadas no ART 292 do DEC 2479/79 e o ART 293 estabelece de forma cristalina que na questão da aplicação das penas serão consideradas a natureza,a gravidade da infração e os danos que elas causarem para o serviço público.

    ''Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.''

    ''Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.''

    E) somente pode converter a penalidade de suspensão em multa.(ERRADA)

    A conversão de pena em multa será feita QUANDO HOUVER CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO,conforme o §3 ART 296 do DEC 2479/79.

    ''Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (...)

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.''

  • Gabarito letra B.

    Por que não seria a C? Porque para ser instaurado o processo administrativo disciplinar a suspensão deverá ser superior a 30 dias.

    Sendo assim, quais são as hipóteses que o PAD será instaurado?

    O PAD precederá sempre a aplicação das penas de -> suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Bons estudos!

  • Letra B.

    2.479/79

    Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 302, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Obs.: a autoridade competente pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias. Assim como penalidades inferiores.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra B, tendo em vista o disposto nos artigos 302, inciso III, do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art.302 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:

    III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

    Resposta: B

  • Seguem as disposições pertinentes do Regulamento:

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese prevista no artigo 313.

    Como João praticou infração disciplinar, sujeita a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, não será necessária a instauração de PAD. Então, recebido o relatório, configurada a irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, que neste caso é a suspensão de 30 (trinta) dias.

    GABARITO: Letra B

  • A letra B está correta, sendo, pois, o gabarito da questão.

    Da sindicância, poderá resultar a aplicação das seguintes penalidades:

    Ø Advertência;

    Ø Repreensão;

    Ø Suspensão até 30 (trinta) dias;

    Ø Multa.

    A Letra A e C estão incorretas. No caso apresentado pelo item, não será necessário a instauração de inquérito administrativo (processo administrativo disciplinar). Da sindicância, poderá resultar a aplicação de suspensão por até 30 (trinta) dias, exatamente a penalidade aplicável a João.

    Lembre-se que processo administrativo disciplinar e inquérito disciplinar são sinônimos.

    A Letras D e E estão incorretas. Poderá, sim, da sindicância, haver a aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa.

  • APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE

     

    Ciência de irregularidade? obrigatório promover apuração  por meio de sindicância

     

    A apuração sumária por sindicância não fica adstrita a rito determinado, constitui simples averiguação que pode ser realizada por um único funcionário.

     

    Se na apuração sumária ficar evidente a falta SUPERIOR as abaixo, o responsável comunicará ao superior para a instauração de inquérito administrativo (PAD):

     

    Faltas superiores à:

    1)      Suspensão + 30 dias

    2)      Advertência

    3)      Repreensão

    INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

    O inquérito administrativo sempre precede (obrigatório):

    1.Suspensão + 30 dias

    2. Destituição de função

    3. Demissão

    4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Gabarito Letra B

    Nesse caso a autoridade competente pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias de acordo com o Art. 313.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    -

    Se a pena de suspensão fosse superior a 30 dias o responsável teria que comunicar ao superior imediato que iria instaurar processo administrativo disciplinar.

    Como o caso foi até 30 dias, o responsável pode aplicar a penalidade de suspensão.

  • a A e a C são a mesma coisa

  • INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

    O inquérito administrativo sempre precede (obrigatório):

    1.Suspensão + 30 dias *

    2. Destituição de função

    3. Demissão

    4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • A e C são iguais!!!!!!!!!

    deveria ser anulada.

  • Art. 302– São competentes para aplicação de penas disciplinares:

    I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;

    II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;

    III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.


ID
3190294
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, servidora pública outrora ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, foi colocada em disponibilidade em razão da extinção do seu cargo.

Caso haja outro cargo de natureza e vencimento compatível com os do ocupado anteriormente, possibilitando que Maria retorne ao serviço ativo, tal caracterizará:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! No caso de Maria, trata-se de Aproveitamento!

    Considerando que a legislação federal seja aplicada ao Estado do Rio de Janeiro (não sei se é), o artigo que trata disso na lei 8.112/90 é: Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Resumo de Formas de Provimento = NO PRO RE RE A RE RE

    * Nomeação --> forma de provimento originário

    * Promoção (forma híbrida) --> troca de classe ou nível dentro do mesmo cargo.

    * Readaptação --> limitação física ou mental (troca de função).

    * Reversão --> volta do aposentado

    * Aproveitamento --> volta do servidor colocado em disponibilidade.

    * Recondução --> inabilitação no estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante.

    * Reintegração --> volta do irregularmente demitido.

  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:         

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;         

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.         

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.         

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.         

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.         

  • Aproveitamento (servidor em disponibilidade)

    > Retorno do servidor colocado em disponibilidade

    > cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anterior

    > precede de inspeção médica quanto à sanidade física e mental

    Transferência

    > Não foi recepcionada pela CRFB/88

    Reintegração (demissão injusta)

    > Invalidada a demissão, o servidor será reintegrado e ressarcido

    > decorre de decisão administrativa ou judicial

    > reintegrado o funcionário, quem ocupava seu lugar, se não for estável, será exonerado de plano

    > o reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz

    Readaptação (fisicamente incapacitado)

    >pode ocorrer por meio de redução de encargos e provimento em outro cargo

    > depende de prévia inspeção por junta médica do órgão oficial competente

  • Decreto 2479, artigo 45: Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Aproveitamento -> É o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. Sendo assim, restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    Obs -> o referido aproveitamento dependerá de prova de sanidade física-mental, que será verificada mediante inspeção médica, sendo que, caso provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria do servidor.

    Fonte = Professor Vinícius Ferreira - Direção Concursos (Legislação TJR)

  • RESPOSTA LETRA C:

    Decreto 2.479 artigo 53 seção IV > Aproveitamento é o Retorno ao serviço Público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Arts. 53 e 54 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Arts. 53 e 54 do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    D) INCORRETA. Conforme Arts. 53 e 54 do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme Arts. 53 e 54 do Dec. 2479/79

  • COMENTÁRIO:

    A alternativa correta é a letra C, nos termos do art. 53 do Decreto n.º 2.479/1979, vejamos:

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Gabarito: C

  • Gabarito Letra C

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

  • DECRETO Nº 2.479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 ART. 45 - APROVEITAMENTO É O RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE.

  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/daiI

    Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!

  • Disponibilidade = Aproveitamento

    Gab: C

  • Ainda bem uma questão fácil da FGV.

  • Decreto 2.479/79

    Art. 53 "Aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário ( servidor ) colocado em disponibilidade".

    Art 54" O funcionário( servidor ) em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anterior ocupado."


ID
3247390
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pedro, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, desobedeceu às determinações do seu superior hierárquico. Em razão do ocorrido, foi solicitada a apuração de sua conduta pelo órgão competente, com a correlata aplicação da pena disciplinar cabível, com a ressalva de que Pedro jamais tinha sofrido uma penalidade dessa natureza.

Considerando a sistemática estabelecida no Decreto nº 2.479/1979, Pedro pode sofrer a pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 2479 de 79

    Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Das sanções mais brandas até suspensão (de no máx. 30 dias), pode-se utilizar o procedimento de apuração sumária. Suspensão + de 30 dias e outras sanções mais graves é PAD:

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

  • Vi aqui no QC:

    "fui desobediente e minha mãe me repreendeu"

    Bons estudos!

  • Advertência: Verbal, em caso de negligência;

    Repreensão: Escrito, em caso de desobediência, falta de cumprimento dos deveres e reincidência da advertência;

    Suspensão: Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má-fé; falta grave; desrespeito das proibições; reincidência da repreensão; máximo 180 dias e pode ser convertida em multa quando houver interesse para o serviço e por iniciativa do chefe do funcionário.

    Meu resumo do Decreto 2479 de 79, arts. 294, 295 e 296.

    #Stayhard

  • Repreensão

    -> Aplica por escrito

    -> Aplicada nos seguintes casos = desobediência, falta de cumprimento de deveres (havendo dolo ou má fé, será punida com pena de suspensão) e reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

  • Decreto 2.479

    Art. 319. O relatório a que se refere o artigo anterior será encaminhado à 

    Assessoria Jurídica vinculada à autoridade que houver promovido a sindicân-cia, a qual proporá imediatamente:

    a) o arquivamento da sindicância, no caso de verificação de inexistência 

    de irregularidades ou de identificação de autoria; 

    b) aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 

    (trinta) dias e multa correspondente; 

    c) encaminhamento do expediente à Secretaria de Estado de Administra- 

    ção, no caso de entender cabível pena superior a 30 (trinta) dias de suspen- 

    são.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 295 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 295 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 295 do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 295 do Dec. 2479/79. 

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto nos artigos 295 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Resposta: D

  • negligência = advertência

    desobediência = repreensão

    O enunciado diz que ele nunca sofreu penalidade dessa natureza, porém, é bom lembrar que, se ele fosse reincidente em pena já punida com repreensão, a pena aplicável seria a suspensão.

  • desobediência a penalidade é repreensão

  • FGV legis RJ

    Decreto 2479/79 (NÃO há nenhuma menção ao termo censura nele!!!!)

    copiando

    AdVertência: Verbal, em caso de negligência;

    Repreensão: Escrito, em caso de desobediência, falta de cumprimento dos deveres e reincidência da advertência;

    Suspensão: Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má-fé; falta grave; desrespeito das proibições; reincidência da repreensão; máximo 180 dias e pode ser convertida em multa quando houver interesse para o serviço e por iniciativa do chefe do funcionário.

    arts. 294, 295 e 296.

  • PENAS DISCIPLINARES

     

    Advertência:

    Verbalmente em casos de negligência

     

    Repreensão:

    Escrito ⇾ advertência reiterada/ desobediência/ falta de cumprimento dos deveres

  • INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (PAD)

    O inquérito administrativo sempre precede (obrigatório):

    1.Suspensão + 30 dias

    2. Destituição de função

    3. Demissão

    4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Gabarito Letra D

    Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

  • A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres bem como em reincidência específica em transgressão punível com advertência

  • A informação que a questão dá sobre o servidor nunca ter sofrido punição dessa natureza é importante, pois a reincidência na penalidade de repreensão leva à suspensão.

  • Em 30/07/21 você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 19/07/21 você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/07/21 você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 05/07/21 você respondeu a opção B. Você errou!

    Será que de agora em diante eu acerto?! ;)

  • A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres bem como em reincidência específica em transgressão punível com advertência

  • A repreensão será aplicada em casos de:

    1. Desobediência;
    2. Falta de cumprimento dos deveres;
    3. Reincidência específica em transgressão punível com advertência.
  • Mnemônico: Quando o bebê DESOBEDECE, a mãe REPREENDE.

  • Não caberá PAD em pena de advertência.

    Marquei a alternativa A.

    Na próxima eu não errarei.

  • Em 12/11/21 às 23:11, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 02/11/21 às 12:06, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Em 22/02/22 às 14:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 26/09/21 às 19:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


ID
3310213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das formas de provimento de cargo público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Lei. 8112/90

     Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade FAR-SE-Á mediante APROVEITAMENTO OBRIGATÓRIO EM CARGO de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

    Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, SALVO doença comprovada por junta médica oficial

    Decreto Estadual nº 2.479/79- REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º – O aproveitamento DEPENDERÁ de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. De acordo com o art. 5º do referido DL, ?Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido?. Nessa mesma toada, o § 2º d art. 41 da CF/88 dispõe que ?Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço?.    Não se fala em reintegração em caso de exoneração, portanto. 

    (B) Incorreta. Segundo o § 13 do art. 39 da CF/88, ?O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem?.

    (C) Incorreta. Os arts. 59-60 do Regulamento consigna que a ?Transferência, quando não se trata da definida no Art.4º do Decreto-lei n.º 220, de 18-07-75, e no inciso IV, alínea c, do Art.14 do Decreto-lei n.º 408, de 02-02- 79, é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente?, sendo que ela ?se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo?, não ocorrendo, pois, de ofício.

    (D) Incorreta. Conforme prevê o § 2º do art. 50 do aludido Regulamento, a readaptação não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

    (E) Correta. Segundo o art. 6º do referido DL, ?O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado?. Nessa mesma toada, os arts, 45-46 do Regulamento prescrevem que:

    Art.45 ? Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art.46 ? O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os anteriormente ocupado.

    § 1º- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Mege

    Abraços

  • a) X

    > A TRANSFERÊNCIA estava prevista no art. 23 da Lei 8.112/90 (RJU), só que por não se compatibilizar com o atual ordenamento constitucional, em vista da violação ao princípio do concurso público, teve sua inconstitucionalidade pronunciada pelo STF e, em seguida, foi revogada pela Lei 9.527/97.

    > O que as pessoas, hoje, chamam de transferência, nada mais é do que remoção. Mas, atente-se, pois remoção não é forma de provimento, mas sim de deslocamento do servidor! Ela está prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, sendo "o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. Ela pode ser 1) de ofício; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, independentemente do interesse da Administração: 3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que foi deslocado no interesse da Administração [STJ entende que não há tal direito só porque o cônjuge/companheiro foi aprovado e nomeado em concurso em localidade diversa], 3.2) por motivo de saúde do servidor/cônjuge/companheiro/dependente desde que comprovado por junta médica oficial, 3.3) em virtude de processo seletivo promovido, em que o número de interessados foi superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão/entidade em que sejam lotados.

    b) GABARITO!

    > O APROVEITAMENTO é a colocação do servidor em disponibilidade (o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, pelo fato de ter sido extinto o o seu cargo ou ter sido declarada a sua desnecessidade) em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, por ter surgido vaga.

    > Há, no Decreto Estadual nº 2.479/79, previsão de que para ocorrer o aproveitamento, deverá haver prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    c) X

    > A READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (embora não seja caso de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ou integrais, o servidor não consegue desenvolver normalmente as atividades do cargo, como antes).

    d) X

    > A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    e) X

    O Decreto Estadual nº 2.479/79 não faz qualquer distinção entre servidores em estágio probatório ou já estáveis em matéria de readaptação. Esta depende de inspeção realizada por junta médica competente e pode ser definitiva ou provisória. Porém, o art. 59 não confere competência ao superior hierárquico para decidir sobre a readaptação, mas sim ao governador ou secretário de Administração.

  • Minhas anotações material Cers

    PROVIMENTO DO CARGO: provimento é sinônimo de ocupação. Existem dois grupos:

    A) ORIGINÁRIO: nomeação – só existe esta- é o primeiro ingresso na carreira. A investidura no cargo de servidor se dá por meio da posse. A posse vede ser tomada em 30 dias, sob pena de se tornar sem efeito. A posse pode ser dada inclusive por procuração. Depois de tomado posse, o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. se não houver o exercício haverá exoneração  

    B) DERIVADO: súmula vinculante n. 45 diz que é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita a um servidor ingressar em uma carreira para a qual não foi aprovado em concurso público. São as seguintes hipóteses de provimento: I) promoção: é forma de provimento derivado vertical. Decorre de antiguidade e merecimento. Depende ainda da existência de cargo a ser ocupado para provimento (por isso que se fala em “provimento” derivado vertical. promoção é diferente de progressão funcional que existem em determinadas carreiras, que é apenas incremento do padrão remuneratório; ii) readaptação: é o provimento derivado horizontal. Decorre de uma limitação da capacidade física ou mental que exerça as funções do cargo em que foi provido. A outra carreira deve ser compatível com as limitações. Existem dois detalhes: i) equivalência remuneratória; ii) não depende da existência de cargo vago, podendo exercer as funções como excedente. Se não existe cargo compatível com a limitação (nem para exercício de cargo em excedente), deverá ser aposentado; iii) reversão: é reversão do servidor público aposentado. Ex. aposentadoria por invalidez que, posteriormente, cessa os motivos que ensejaram a invalidez. Não depende da existência de cargo vago. O cargo é exercido como excedente, se for o caso. Não existe prazo para desaposentação[2], o limite de idade para aposentaria compulsória é de 75 anos de idade, segundo a LC/ 152. A lei 8112 prevê a possibilidade de reversão na aposentadoria voluntária, mas isso depende de interesse da administração, requerimento do servidor, aposentaria a menos de 5 anos, servidor estável e existência de cargo vago (...) continua

    [2] Houve uma alteração na 8112 e não se fala mais e 5 ano.

    [3] Reintegração; recondução e aproveitamento – são hipóteses que somente se aplicam à servidores estáveis. 

  • iv) reintegração : ocorre quando há a anulação da demissão do servidor – a indenização gera efeitos ex tunc, ou seja, deve receber toda a verba que deixou de perceber nesse período – é indenização. Pode se dar por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, aquele que ocupava o cargo do servidor reintegrado é reconduzido, sem direito à indenização e, se não for possível, este deverá se aproveitado em um cargo compatível e, isso não for possível, este deverá ser colocado em disponibilidade; v) recondução: ocorre quando o servidor retorna ao cargo anterior sem direito a indenização. Existem duas hipóteses: i) se houver a reintegração do cargo anterior (visto anteriormente); ii) inaptidão em estágio probatório, que dá direito ao servidor (estável) a ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Segundo a doutrina, esta hipótese também serve para o caso de o servidor, aprovado em concurso público, pretender retornar ao cargo que anteriormente exercia, porque, por exemplo, não gostou no novo concurso que foi aprovado. Vi) aproveitamento: é uma forma de aproveitamento derivado que permite ao servidor retornar ao servido público após ter sido colocado em disponibilidade. O art. 41, § 3º, da CF dia que se o cargo for declarado extinto ou desnecessário o servidor estável não pode perder o vínculo, senão seria uma forma muito fácil de burlar a estabilidade. O servidor se mantém com o vínculo, porém se afasta do exercício das funções. A remuneração é proporcional ao tempo de serviço – não é o tempo de contribuição (que é para fins de aposentadoria). Não tem prazo. A garantia do servidor é a de que, surgindo um cargo vago compatível, tanto a administração como o servidor devem ser instado ao retorno das atividades – é o um aproveitamento obrigatório. (minhas anotações material Cers)

  • Transferência,

    Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei no 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

    Reintegração

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

    Aproveitamento

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2o - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Readaptação

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • Fiquei na dúvida entre a B e a D e acabei marcando errado. Por que não pode ser a D?

    Art.40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativo ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex-officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

  • Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Erro da letra D está aqui:

    d) reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Lembrando que a Súmula Vinculante 43 do STJ tornou a transferência inconstitucional.

    B) CORRETA. Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (...), § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    C) INCORRETA. Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    D) INCORRETA. Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    E) INCORRETA. Art. 59 – A readaptação será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

  • Fiqueina dúvida entre a letra B e D; entretanto, marquei a D.

    porém de fato a correta é a B pois o erro da D ao meu ver está no EXCLUSIVAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL; errei por falta de atenção.

  • A transferência é ato de provimento de servidor em outro cargo de denominação e atribuições diversas, com retribuição equivalente, determinada de ofício pela autoridade administrativa a quem originariamente subordinado o servidor, por razões de interesse público.

    (Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração) -

    ERRADA

    B aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

    Art. 53Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    CORRETA

    C a readaptação por provimento em outro cargo poderá acarretar elevação de vencimento, se ocorrida em unidade administrativa diferente, consideradas a hierarquia e as funções do cargo, preservados os demais direitos e vantagens pessoais do servidor.

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    ERRADA

    D reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Pu – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    ERRADA

    E a readaptação de servidor em estágio probatório dependerá de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente, podendo ser definitiva ou provisória, mediante decisão devidamente fundamentada do superior hierárquico.

    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado...

    II – quando definitiva, por ato do Governador....

    ERRADA

  • Alguém tem um mnemônico melhor do que esse??? Não aguento mais errar isso :(

    APROVEITO o disponível Apro-Dispo

    REINTEGRO o demitido Rein-Demi

    READAPTO o incapacitado ReadaP-IncaP

    REVERTO o aposentado (REtorno do VElho) Re-Ve (cuidado que nem todo aposentado é velho)

    RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado. Reco-Ina

    Transferência NÃO existe mais. Hoje há apenas REMOÇÃO!

  • Provimento - É o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    -

    a) ERRADA - Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    -

    -

    b) CERTA - Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 58 – § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    Art. 59 – I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

  • Gabarito: B

    Considerações importantes para memorização:

    Transferência é a pedido.

    Aproveitamento, exame de sanidade fisico mental para aquele que estava à toa na vida, disponível.

  • 8  São FORMAS DE PROVIMENTO de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

    28.  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

    30.  Aproveitamento: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

    36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,    observados os seguintes preceitos:                 

  • .  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.v

  • Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

  • procurando questões da legislação específica da PCERJ nós do TRILHA SPARTANA preparamos um material com 220 questões comentadas ou com referências dos artigos.

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  • Em 10/03/22 às 00:53, você respondeu a opção B.

    Você acertou! Em 02/03/20 às 18:37, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Yupiiii!


ID
5505157
Banca
UERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

com base no decreto estadual 2.479/1979, que regulamenta o estatuto dos servidores do poder executivo do rio de janeiro, responda à questão.

A vacância de cargo público do servidor estável se dá em decorrência de:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    DEC. 2479-79 Art. 61

    – A vacância decorrerá de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – transferência;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo;

    VII – determinação em lei;

    VIII – dispensa;

    IX – destituição de função.

  • Lembrando que o aproveitamento é forma de provimento do cargo público, conforme consta no art. 2º, IV do Decreto 2479/79:

    Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

    I – Nomeação;

    II – Reintegração;

    III – transferência (NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88);

    IV – Aproveitamento;

    V – Readaptação;

    VI – Outras formas determinadas em lei.