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ID
1027999
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei n° 5.260/08, analise os itens abaixo:

I. A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico único, contributivo e subsidiário, mediante contribuições dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas

II. O direito à pensão por morte é imprescritível, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 3 (três) anos contadas da data em que forem devidas

III. O auxílio- reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda recolhidos à prisão

IV. Os proventos de inatividade serão integrais nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou aposentadoria de segurados portadores de deficiência física

Pode-se afirmar que está(ão) correto(os) apenas o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • LEI 5260/08

    item I - errado -   art 1 - A previdencia social... dos servidores públicos estatutários... de caráter contributivo e solidário...

    item II - errado -  art 25 - O direito a pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas                              não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que foram devidas.

    item III - errado -  art 28 - O auxilio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.

    (nova redação dada pela lei 5352/08)

    item IV - CORRETO - art 11 - Os proventos da inatividade serão fixados em valor correspondente a totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo - portanto integral - em que e der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    I - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional...

    II- Aposentadoria de segurados portadores de deficiência física...

     


    • LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
    Art. 1º 
    A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

  • Gabarito A

     

    I. ERRADA.

    CF - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    L5260/08 - Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA o pagamento dos benefícios do regime de previdência de que cuida esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade do Estado. 

     

     

    II. ERRADA.

    L5260/80 - Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

     

     

    III. ERRADA.

    CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

     

    L5260/08 - Art. 28. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.

     

     

    IV. CORRETA.

    CF - Art. 40. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    L5260/08 - Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;

  • Questão Desatualizada


    Lei Estadual 5.260 / 2008 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument)


    II - Art. 25 caput (* Revogado pela Lei 7628/2017.)   


    IV - Redação Atual: * Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.