SóProvas



Questões de Lei nº 5.260 de 2008 - Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro


ID
138544
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à previdência dos servidores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTAArt. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Letra B - ERRADAArt. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Letra C - ERRADAArt. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Letra D - ERRADAArt. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Letra E - ERRADO
  • Na verdade esta questão deve ser respondida com fundamento na Lei Estadual 5260/2008, que trata do regime de previdência dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro:

    a) CORRETA, art. 23;

    b) INCORRETA, no dia imediatamente posterior, conforme art. 9o., $1o.;

    c) INCORETA,  a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado, conforme art. 23 da referida Lei. A partir do mês em que for requerida trata-se do benefício do auxílio reclusão previsto no art. 30;

    d) INCORRETA, o benefício não prescreverá, art. 25;

    e) INCORRETA, consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem subsídio mensal igual ou inferior a R$654,57, conforme art. 28, $3o.. Houve um reajuste neste valor para algo em torno de R$800,00, mas ainda está longe de ser R$1.500,00.

    Espero ter ajudado.

  • Letra E
    PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
    A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
    A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
    A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
    A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
    A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
    A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
    De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
    De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
    De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
    De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
    De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
    De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
    De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
     


    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
  • *ART28 § 3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior menor piso salarial do Estado . * Redação dada pela Lei 7628/2017.


ID
186394
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À vista das disposições da Lei estadual nº 5.260/2006, que institui regime jurídico próprio e único de previdência dos servidores públicos estatutários e de outros titulares de cargo do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Está na Lei 5.260 de 2006.

    Capítulo III
    DA PENSÃO POR MORTE

    Seção I
    DOS DEPENDENTES

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não
    emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e
    quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

  • Alternativa E é a mais correta, mas a C, ao meu ver, não está errada, talvez incompleta.

    Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:


    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

  • Alguém poderia comentar os erros de cada alternativa?

    Obrigada!

  • Gabarito E

     

    L5260/08 - Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei. (letra D)

     

    Art. 8º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará: II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. (letra B)


    Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - acidente em serviço: aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado; (letra A)

     

    Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (letra C)

     

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (letra E)

  • Parafraseando o comentário do João Gilberto em outra questão, essa questão está desatualizada porque o art. 11 foi alterado (de modo que hoje a A também é correta).


ID
576478
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de concessão de pensão por morte de servidor do Ministério Público, NÃO é considerado dependente:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode dar uma ajuda neta questão???
  • Aqui vai a ajuda: Lei n° 5260/2008

    a) filho de 23 anos de idade, estudante universitário;
    Art. 14, I:
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    b) companheira;
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    c) neto de 22 anos de idade, desempregado, não matriculado em instituição de ensino, que viva sob sua dependência econômica;

    d) menor, não emancipado, sob a tutela do segurado, que viva sob sua dependência econômica;
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    e) mãe solteira que esteja sob sua dependência econômica. CORRETA
    Art. 17:
    § 1º O cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

    Obs: apliquei este parágrafo por analogia, pois a lei nada diz sobre "mãe solteira".

     
     

  • L. 5260/11


    Art. 14 São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    ; -)
  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA C. Acima de 21 anos, ele deve estar matriculado em instituição de ensino.
  • Neto não está no rol do art. 14.

    Logo, mesmo que possua dependência econômica, não terá direito à pensão.
  • Questão simples... 
    vc estuda pra caramba, pra vim seu NETO com 22 anos na cara, desempregado... que ainda não estuda!  putz...  se ele tivesse direto ele iria pessoalmente desligar seus aparelhos...

    só pra descontrair...

    fUi... 
  • queria esta questão na prova do dia dia 20/11...rs
  • Queria não só essa questão, mas esse nível de prova no dia 20/11...espero que seja, pelo menos, o do dia 27/11...
  • Percebi um certa confusão em relação ao entendimento da assertiva E.
    No meu entender, a opção quer saber se a mãe do servidor pode ser considerada dependente e não se o(a) servidor(a) é mãe solteira que esteja sob sua dependência economica.
    Então, de acordo com este entendimento, ela está correta e, portanto, dentro do rol de dependentes conforme o seguinte art.:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do
    segurado:
    ...
    II - os pais;
    ...
    § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência,
    ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é
    presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º
    deste artigo.

    Bons estudos.
     
  • Gabarito C

     

    Quem são os dependentes?? CADI

    Companheiro

    Ascendente 

    Descendente

    Irmãos

     

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

  • A Letra C é o gabarito da questão.

    O neto de 22 anos de idade, desempregado, não matriculado em instituição de ensino, que viva sob sua dependência econômica, não é considerado dependente, por ausência de previsão legal neste sentido.


ID
576778
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de concessão de pensão por morte de servidor do Ministério Público, NÃO é considerado dependente:

Alternativas
Comentários
  • Lei atual. (2011)
    PENSÃO POR MORTE


    Beneficiários
    - Cônjuge, companheiro, filhos não emancipados, menores de 21 anos, 24 na universidade ou maior se inválido ou interditado.
    - Pais
    - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
    A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado.

    • Letra E;

      A RESPOSTA ENCONTRA-SE NA LEI 5260/2008:

      Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

      II - os pais;

      III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

      E AINDA É IMPORTANTE A LEITURA DO  §2º E DO § 5º DO MESMO ARTIGO:
    •  
        § 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.

        § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

        POR NÃO SE ENCONTRAR O ENTEADO EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO §5º - E POR JÁ RECEBER PENSÃO PELA MORTE DO RESPECTIVO PAI - A RESPOSTA ENCONTRA-SE CORRETA.
        ÓTIMA QUESTÃO ESSA!
  • Atenção! A lei que está em vigor é a 5260/11 e não mais a  5260/08.
  • Art. 21 Somente será permitida a ACUMULAÇÃO DE PENSÕES previdenciárias, quando decorrentes de um mesmo segurado, nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.
    Lei 5.260/2008 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
    De onde surgiu essa lei de 2011?

ID
576787
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É considerado dependente econômico para efeito de concessão de pensão por morte de servidor do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Isso era o que constava na Lei 3308/99, que foi revogada pela Lei 5260/2008.

    Lei 5260/08:

    Art. 20- A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente  será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

    Ressaltando que isso vale para os pais e irmãos, menores de 21 anos ou inválidos; para o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados, a dependência econômica é presumida.
  • Acho que o teto hoje do inss é de R$ 3.117,00, ou mais ou menos isto, ou seja agora o dependente que receba algum valor acima, do referido, ficará sem direito a pensão por morte do servidor.
    Ficar ligado que esta questão está desatualizada.
  • O Teto é de R$ 3689,00

ID
576805
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São participantes obrigatórios do regime de previdência social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5260/08

    Art. 5º São segurados, em caráter obrigatório:
    I - ...
    II - ...
    III - ...
    IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo
    do Ministério Público, ativos e inativos;
    V - ...
    VI - ...

    Art. 6º São dependentes os beneficiários que, nos termos da presente Lei, fazem
    jus a pensão por morte de segurado ou auxílio-reclusão.
  • não teria alguma alteração da questão em razão de existirem auxiliares do MP que não são efetivos (os comissionados)???
  • Galera, a questão pergunta sobre os participantes, aqueles que contribuem, e não sobre os beneficiários. Abraço!


  • Gabarito C

     

    L5260/08 - Art. 5º São segurados, em caráter obrigatório:

    IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, ativos e inativos;

    Art. 6º São dependentes os beneficiários que, nos termos da presente Lei, fazem jus a pensão por morte de segurado ou auxílio-reclusão. (letra C)

     

     

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (letra E)

     


ID
710395
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, Procurador de Justiça, após grave acidente automobilístico, não resistiu aos ferimentos e veio a falecer. Deixou sua esposa, um filho de 17 (dezessete) anos e outro de 22 (vinte e dois) – os dois estudantes universitários -, além de um irmão inválido.


Considerando a disciplina conferida pela Lei n° 5.260/08, em especialno que se refere à pensão por morte,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que podemos nos basear no Art. 14 da Lei 1.060/50:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    Pelo que entendi, como há beneficiários qualificados no inciso I (esposa e filhos estudantes), o qualificado pelo inciso III (irmão inválido) não recebe.


  • O problema é que o benefício não cessa apenas com a colação de grau, mas sim quando o filho completa 24 anos, independentemente de ter colado grau ou não!!!

    Veja:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;


  • a) não será recebido na mesma proporção, artigo 15: metade da pensão é para a esposa e a outra metade, repartida ou proporcionalmente aos filhos e equiparados. 

    b) artigo 24, inciso II, passa de um filho para o outro, e no caso da cessação do último filho, passa para a viúva 
    c) Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14. 
    d) artigo 24, inciso III 
    e) artigo 15

  • Gabarito: D

    Comentário: Segundo a Lei 5260/08, a divisão da pensão observará três grupos de beneficiários e a existência de qualquer integrante de um grupo, exclui os demais. Esposa e filhos integram o primeiro grupo e os irmãos integram o terceiro grupo. Se existem filhos e esposa o irmão nunca receberá (erradas as afirmativas C e E).


    Quando da divisão do benefício, o primeiro grupo será subdividido, cabendo assim, metade da pensão para a esposa e a outra metade a ser dividida em partes iguais entre os filhos (o que invalida a afirmativa A).


    Os filhos recebem pensão até 21 anos ou 24 anos, se universitários. Cessando a pensão do filho mais velho, sua cota-parte será revertida ao filho mais novo (errada a afirmativa B).


    A melhor alternativa é a D, num pressuposto que os filhos vão concluir os respectivos cursos antes dos 24 anos, pois, na verdade, a conclusão do curso ou a verificação da idade limite, são os fatores que encerraram a condição de dependente, depende do que acontecer primeiro.

  • gente fui de cara no irmão inválido! haha como assim! o cara tem um irmão inválido...dependente dele...e mesmo assim o cara vai ficar a ver navios e morrer de fome ????????? oO

  • Eu entraria com recurso, visto que o irmão mais novo poderia concluir o curso universitário aos 20 anos e ainda assim continuaria beneficiário.


  • Lei 5.260/08

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.Isso significa dizer que havendo esposa/companheira(o) ou filhos, tanto ascendentes quanto irmãos serão excluídos da classe de beneficiários.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. Senão, vejamos:

    O artigo 14, I coloca como beneficiários de dependência presumida, entre outros, os filhos de até 24 anos se estudantes universitários. Ou seja, o benefício irá cessar quando o curso superior for concluído (caso o filho tenha mais de 21 anos), mas também irá cessar  quando o beneficiário completar 25 anos, MESMO QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR. Ou seja, não é a conclusão do curso superior que irá determinar a cessação do benefício. O atigimento de idade superior aos 24 anos também fará cessar o benefício, ainda que pendente a conclusão do curso superior. 

  • Mas é claro que deveria ter sido anulada, pois na opção D não diz o limite de idade que os filhos terão para concluirem o curso, que é até 24 anos. Então se eles concluírem com 25, 26, 27 ... tá valendo? Eu hein ...

  • Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
    II - os pais;
    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.
    § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.
    § 4º - Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
    § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

     

    a. ERRADO. Não é divido proporcionalmente. Metade seria destinado a esposa e a outra metade repartida pelos dois filhos. Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

     

    b. ERRADO. Cessará o benefício ao irmão mais velho quando ele completar 24 anos, independentemente de ter ou não colado grau. (art. 14, I, da Lei 5.260/2008).

     

    c. ERRADO. Art. 14, §1°. A existência de conjuge e filhos exclui os pais e irmãos (incisos II e III do art. 14).

     

    d. CORRETA. Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

     

    e. ERRADA. O irmão inválido e dependente economico fica excluído em razão de haver esposa e filhos.


ID
1027999
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei n° 5.260/08, analise os itens abaixo:

I. A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico único, contributivo e subsidiário, mediante contribuições dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas

II. O direito à pensão por morte é imprescritível, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 3 (três) anos contadas da data em que forem devidas

III. O auxílio- reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda recolhidos à prisão

IV. Os proventos de inatividade serão integrais nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou aposentadoria de segurados portadores de deficiência física

Pode-se afirmar que está(ão) correto(os) apenas o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • LEI 5260/08

    item I - errado -   art 1 - A previdencia social... dos servidores públicos estatutários... de caráter contributivo e solidário...

    item II - errado -  art 25 - O direito a pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas                              não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que foram devidas.

    item III - errado -  art 28 - O auxilio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.

    (nova redação dada pela lei 5352/08)

    item IV - CORRETO - art 11 - Os proventos da inatividade serão fixados em valor correspondente a totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo - portanto integral - em que e der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    I - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional...

    II- Aposentadoria de segurados portadores de deficiência física...

     


    • LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
    Art. 1º 
    A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

  • Gabarito A

     

    I. ERRADA.

    CF - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    L5260/08 - Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA o pagamento dos benefícios do regime de previdência de que cuida esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade do Estado. 

     

     

    II. ERRADA.

    L5260/80 - Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

     

     

    III. ERRADA.

    CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

     

    L5260/08 - Art. 28. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.

     

     

    IV. CORRETA.

    CF - Art. 40. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    L5260/08 - Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;

  • Questão Desatualizada


    Lei Estadual 5.260 / 2008 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument)


    II - Art. 25 caput (* Revogado pela Lei 7628/2017.)   


    IV - Redação Atual: * Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.


ID
1028032
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    L5260/08 - Art. 2º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro assegurará a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (letra C)

     

    Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:

    II - quanto aos dependentes: a) pensão por morteb) auxílio-reclusão. (letra A)

     

    Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho; (letra B)

     

    Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (letra D)


ID
1028035
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das disposições sobre o benefício preidenciário da pensão por morte prevista na Lei n° 5.260/2008, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alt. B

    Lei 5.260/08, art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

    (...)

    Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.


  • Compartilho minha análise:


    a) a pensão por morte será devida a partir do mês em que for comunicado o falecimento do segurado

    ERRADA: Art. 23: “A pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado”.


    b) a perda da condição de dependente, para a percepção da pensão por morte, dar-se á de forma definitiva, sendo defeso e restabelecimento, salvo por decisão judicial

    CERTA: Art. 18, Parágrafo único: “A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial”.

    Atenção: “é defeso” significa que é proibido.


    c) por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção

    ERRADA: Art. 22: “Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.”


    d) a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito

    ERRADA: Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

  •  Complementado o comentário dos colegas, segundo Redação Atual


    B – CERTA


    Art. 18 § 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.


    [as Demais Alternativas permanecem com os os dispositivos normativos (Artigos, incisos, parágrafos, alíneas...) de fundamentação iguais ao exposto pelos colegas]

  • Acerca das disposições sobre o benefício previdenciário da pensão por morte prevista na Lei n° 5.260/2008, é correto afirmar que:

    A) a pensão por morte será devida a partir do mês em que for comunicado o falecimento do segurado. ERRADO

    Em regra, a pensão por morte é devida a partir da data do falecimento do segurado, se requerida em até 60 (sessenta) dias do óbito. Entretanto, decorrido o prazo 60 (sessenta) dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

    Veja o art. 23, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.

    B) a perda da condição de dependente, para a percepção da pensão por morte, dar-se á de forma definitiva, sendo defeso e restabelecimento, salvo por decisão judicial. CORRETO

    A regra encontra previsão no art. 18, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Veja:

    Art. 18 [...]

    § 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.

    C) por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    Atenção!! O correto seria: por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa JUDICIÁRIA competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    A alternativa encontra fundamento no art. 22, caput, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Veja:

    Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    D) a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito. ERRADO

    Atenção!! O correto seria: a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que NÃO auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

    Veja o art. 20, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

    Resposta: B


ID
1065757
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caio exerce sua atividade como professor com contrato de trabalho realizado, segundo os ditames legais, prestando servi­ços para a escola Saber e Saber. Em 2006, foi aprovado em con­curso público para atuar, também como professor, no Município de Varre-Sai, sendo o seu regime estatutário. Os horários permitem a acumulação entre o emprego privado e o emprego público. Analise as afirmativas abaixo sobre o caso.

I- O professor deverá optar entre o regime geral da previdência e o regime especifico do servidor municipal.

II- É possível a concomitância de regimes no caso em tela.

III- O professor terá direito a duas aposentadorias e a benefícios dos dois sistemas de previdência.

IV- Caio poderá manejar o tempo de serviço concomitantemente, aproveitando o da iniciativa privada para o serviço público, contando em duplicidade o tempo de contribuição.

V- Deverá o professor pedir demissão do emprego privado, que não poderá exercer concomitantemente com o cargo público.

São corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • OS HORÁRIOS PERMITEM.

  • CF 88 

    Art. 37.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 


  • Fiquei na dúvida. Não é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes? 

  • Vedada a contagem concomitante de tempo nos serviços públicos e privado no caso de concessão de aposentadoria. Nada impede o indivíduo contribuir para dois regimes distintos de forma concomitante, sendo que, pela regra do RGPS, não será possível computar o tempo de serviço em atividade privada com o da atividade pública na hora de requerer a aposentadoria (art. 96 da lei 8213/91)

  •  Nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91, o tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%.

  • gente por favor alguem me explica o porque ele
    "Deverá o professor pedir demissão do emprego privado, que não poderá exercer concomitantemente com o cargo público. "

    se os horarios batem!
    obg pela ajuda!

  • pessoal alguem me da uma luz? "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;" e como fica entao a contagem reciproca de tempo de contribuição que é previsto na CF??  

  • Poderá acumular porque são dois cargos de professor e os horários não  chocam. No caso citado ele obrigatoriamente é filiado ao RGPS e ao RPPS, logo terá direito a aposentar-se nos dois. Quando diz ser proibido contar em duplicidade quer dizer que se ele trabalhar por 10 anos nos 2 cargos, não pode querer levar esse tempo de contribuição para o RPPS, por exemplo, totalizando 20 anos! Mas se ele quiser

  • A contagem recíproca diz que, se o segurado trabalhou 15 anos como carpinteiro, por exemplo, sendo Con. Individual do RGPS depois tornou-se servidor público o RPPS  deverá contar o tempo de contribuição feito no RGPS por este servidor. Isto é contagem recíproca entre os sistemas.

  • O servidor vinculado ao RPPS que exerça também atividade de iniciativa privada SERÁ SEGURADO OBRIGATÓRIO NOS 2 REGIMES (RPPS E RGPS). Tem direito de usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações, bem como mais de uma aposentadoria. O art. 37, XVI CF veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horários para os cargos de: 
    a) 2 cargos de professor                                                                                                                                                                                        b) 1 cargo de professor e outro de técnico ou científico                                                                                                                                          c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    Ex:  Cargo 1: Autidor Fiscal da Receita Federal   +   Cargo 2: Professor da USP + Cargo 3: Professor de Faculdade Particular
    Vinculado à 3 regimes:Cargo 1: RPPS da União                                                                                                                                                                                          Cargo 2: RPPS do Estado de SP
                                         Cargo 3: RGPS

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman
  • A questão aborda quatro tópicos: 1. a possibilidade de filiar-se a mais de um regime (itens I e II) ; 2. o recebimento de duas ou mais aposentadorias (III) ; 3. contagem recíproca (IV) ; 4. acumulação de cargos (V).

    1. É possível a filiação em mais de um regime. Exemplo (a): professor de universidade federal (cargo efetivo - RPPS) + professor de faculdade particular. Exemplo (b) : juiz + professor de cursinho. Deverá haver compatibilidade de horário;

    2. Sim, tanto o professor quanto o juiz dos exemplos acima receberão duas aposentadorias (RGPS + RPPS), desde que implementem todos os requisitos legais. O que não pode é acumular em um mesmo regime;

    3. Contagem recíproca. Exemplo: Gilberto é motorista em empresa de ônibus há 25 anos. Muito estressado, adere ao PDV. Resolve estudar para concursos. Após um tempo assume cargo na prefeitura aos 52 anos. Os 25 anos da iniciativa privada "passam" para o serviço público ( do RGPS para o RPPS). Gilberto se identifica com o cargo. Daqui a10 anos Gilberto se aposenta;

    4. Acumulação de cargos/empregos. Desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de:

         a) professor + professor;

         b) professor + técnico/científico;

         c) dois de profissões da saúde devidamente regulamentadas;

    GABARITO (C)

    Bons estudos e Boa sorte!


        


  • Existe a possibilidade de acumulação de cargos públicos, mas no caso aqui não são cargos públicos, um é abrangido pelo RGPS e outro pelo RPPS, me corrijam se eu estiver errada, mas me lembro de que a proibição de acumulação não se estende à iniciativa privada

  • Caio exerce sua atividade como professor com contrato de trabalho realizado, segundo os ditames legais, prestando serviços para a escola Saber e Saber. 

    Em 2006, foi aprovado em concurso público para atuar, também como professor, no Município de Varre-Sai, sendo o seu regime estatutário. 

    Os horários permitem a acumulação entre o emprego privado e o emprego público.

     

    CF:

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

     

    Lei 8213/91:

    Art. 96, II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


ID
1065763
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro submete-se a regime próprio de Previdência Social, mas o seu pa­gamento será efetuado pelo RIOPREVIDENCIA. Leia os itens abai­xo sobre as circunstâncias que se devem observar no que concerne à aposentadoria de membro do Ministério Público Estadual.

I- a data de aquisição do direito, para efeito de adequação das regras de tempo de contribuição e idade

II- a idade, para aferir a aposentadoria compulsória

III- a impossibilidade de aposentadoria voluntária

IV- o imediato afastamento do cargo, após advinda a idade para a aposentadoria compulsória

V- o afastamento do cargo somente após a publicação do ato de aposentadoria compulsória.

São corretos os itens apresentados na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • No 9º artigo da Lei 5.260/08 encontramos as disposições referentes a aposentadorias regidas pelo RPPS/RJ, como veremos abaixo:

    Art. 9º A aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisição do respectivo direito, assim consideradas:

    I – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria
    voluntária por idade;
    II – a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
    III – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;
    IV – a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

    § 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargono dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
    § 2º Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao segurado aposentado por invalidez permanente ou compulsoriamente por idade ter-se-á presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.
    O item III está errado, pois alega a impossibilidade da aposentadoria voluntária para os segurados, quando na verdade existem duas possibilidade de aposentadoria voluntária(por idade e por tempo de contribuição), veja o artigo 7º abaixo:

    Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:

    I – quanto aos segurados:

    a) aposentadoria voluntária:

    1 – por idade;
    2 – por tempo de contribuição;

    O item V também está errado, pois contraria o disposto no § 1º.
    GABARITO: C



ID
1103788
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o benefício do auxílio reclusão previsto na Lei estadual nº 5250/08, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (e)

    Fundamentação: art. 30 da lei 5260/08

    Art. 30. O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

  •  Complementando o comentário do(a)(s) colega(s),


    Fonte (comentário Abaixo): Lei Estadual 5.260 / 2008 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument)


    A – ERRADA


    Art. 29. O auxílio-reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.


    B – ERRADA


    Art. 29 § 3º Não será devido o auxílio-reclusão enquanto estiver o segurado evadido ou durante o período de fuga.


    C – ERRADA


    Art. 28 § 1º Não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado, ou mesmo no caso de não exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a qualquer regime de previdência social.


  • Sobre o benefício do auxílio reclusão previsto na Lei estadual nº 5250/08, é correto afirmar que

    A) será pago durante o cumprimento de pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, salvo se a liberdade for condicional. ERRADO

    O benefício cessa no dia em que o segurado é posto em liberdade, AINDA QUE CONDICIONAL.

    Veja o art. 29, caput, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 29. O auxílio-reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

    B) será pago, ainda que o segurado tenha se evadido ou durante o período de fuga. ERRADO

    Na verdade, o benefício NÃO é devido enquanto o segurado estiver evadido ou durante o período de fuga.

    Veja o art. 29, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 29 [...]

    § 3º Não será devido o auxílio-reclusão enquanto estiver o segurado evadido ou durante o período de fuga.

    C) o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena acarreta a perda do direito de recebimento do auxílio pelos seus dependentes. ERRADO

    O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena NÃO ocasiona a perda do direito de recebimento do auxílio pelos seus dependentes.

    Veja o art. 28, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 28 [...]

    § 1º Não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado, ou mesmo no caso de não exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a qualquer regime de previdência social.

    D)será pago a partir do primeiro dia de cumprimento de pena, ainda que não requerido. ERRADO

    O benefício será pago a partir do mês em que for requerido.

    Observe o disposto no art. 30, caput, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 30. O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

    E) a prescrição se consumará no prazo de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada. CORRETO

    A alternativa E está correta, logo, é o gabarito da questão.

    Veja, novamente, o art. 30, caput, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 30. O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

    Resposta: E


ID
1103803
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu e deixou como dependentes seus 3 filhos: Maria, de 18 anos, José, de 15 anos e Pedro, de 3 anos. Com base na Lei Estadual nº 5250/08, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (a)

    Lei 5260/08. Atenção ao texto da questão. O número correto da lei é 5260 e não 5250!

    Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

  • Complementando o comentário do(a)(s) colega(s)...


    Lei Estadual 5.260 / 2008


    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;

    * Redação dada pela Lei 7628/2017. 


     IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.

    ( Incluído pela Lei 7628/2017).

  • Diante do caso em questão, indaga-se: Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

  • O art. 24, da Lei Estadual nº 5.260/2008, define as hipóteses que acarretam a reversão dos valores de um pensionista para o outro. Observe:

    Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

    I - da viúva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do viúvo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;

    II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

    III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

    IV - da viúva ou viúvo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo, pelo falecimento, para o cônjuge supérstite, a companheira, o companheiro ou parceiro homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;

    V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;

    VI - de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.

    Com base no art. 24, inciso II, da Lei Estadual nº 5.260/2008, a alternativa A é o gabarito da questão.

    Enunciado: João, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu e deixou como dependentes seus 3 filhos: Maria, de 18 anos, José, de 15 anos e Pedro, de 3 anos. Com base na Lei Estadual nº 5250/08, é correto afirmar que

    A) se Maria casar, sua parte reverterá igualmente entre Pedro e José.

    Resposta: A


ID
1107517
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em conformidade à atual estrutura de previdência social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, para a obtenção de benefício previdenciário superior ao máximo estabelecido em lei para o regime próprio, haverá necessidade de contribuição para o denominado regime de previdência:

Alternativas
Comentários
  • A previdência básica (obrigatória, limitada a um teto) assegura as condições mínimas de sobrevivência. (RGPS, RPPS, Regime dos militares)

    A previdência complementar (facultativa) "complementa" a previdência básica para manter o "status social". (pode ser pública ou privada, aberta ou fechada).

  • Mas vou te contar dessa provinha hein!

    Todo mundo gabaritou isso, pra desempatar que deve ter sido difícil!

  • RESPOSTA LETRA C

    CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

  • Enunciado: Em conformidade à atual estrutura de previdência social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, para a obtenção de benefício previdenciário superior ao máximo estabelecido em lei para o regime próprio, haverá necessidade de contribuição para o denominado regime de previdência:

    B) complementar

    O gabarito da questão é a alternativa B.

    Os benefícios do regime próprio do Estado do Rio de Janeiro não excederão o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, para a obtenção de benefício previdenciário superior ao máximo estabelecido para o regime, será necessária a contribuição para o Regime de Previdência Complementar.

    Leia os artigos 12, parágrafo 3º, e 26, parágrafo 2º, ambos da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 12 [...]

    * § 3.º Os proventos de aposentadoria não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de segurados:

    a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

    ** b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou

    * * nova redação da alínea b pela Lei 7628/2017.

    c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

    Art. 26 [...]

    * § 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados:

    * Redação dada pela Lei 7628/2017.

    a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

    * Redação dada pela Lei nº 6243/2012.

    * b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou

    * Redação dada pela Lei 7628/2017.

    * c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

    * Redação dada pela Lei nº 6243/2012.

    Resposta: B


ID
1118635
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria. De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma;

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da questão está no artigo 14, I , II e § 1º da Lei 5260/08.

    Conforme dispõe o artigo 14, § 1º , a existência de uma classe de beneficiários  ( incisos: I, II e III) exclui as demais classes. Então, Iolanda (mãe de Tício) não poderá ser dependente porque já são Maria (cônjuge) e Matheus (filho). 
  • Observa-se também:

    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos  equiparados na forma do § 2º do art. 14.


  • Gabarito C

     

    A questão misturou Dependentes com Beneficiários da pensão por morte.

     

    Quem são os dependentes? CADI

    Companheiro

    Ascendente

    Descendente

    Irmãos

     

    L5260/08 - Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

     



    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

  • Enunciado: Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria. De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma;

    C) 50% para Maria e 50% para Matheus.

    Tícío deixou como dependentes:

    - Maria---->esposa

    - Matheus---->filho

    - Iolanda---->mãe

    O art. 14, da Lei Estadual nº 5.260/2008, estabelece o rol de dependentes. Observe:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.

    Maria e Matheus se enquadram aos dependentes descritos no art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Iolanda, por sua vez, se enquadra como dependente pelo art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.260/2008.

    Entretanto, a existência de uma classe exclui o direito das demais. Veja o art. 14, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008.

    Art. 14 [...]

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Assim, Maria e Matheus, dependentes da primeira classe, receberão pensão por morte em razão do falecimento de Tício.

    Como será a divisão da pensão?

    A resposta pode ser encontrada no art. 15, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Observe:

    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

    Ou seja, 50% para Maria e 50% para Matheus.

    Resposta: C