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ID
1028035
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das disposições sobre o benefício preidenciário da pensão por morte prevista na Lei n° 5.260/2008, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alt. B

    Lei 5.260/08, art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

    (...)

    Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.


  • Compartilho minha análise:


    a) a pensão por morte será devida a partir do mês em que for comunicado o falecimento do segurado

    ERRADA: Art. 23: “A pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado”.


    b) a perda da condição de dependente, para a percepção da pensão por morte, dar-se á de forma definitiva, sendo defeso e restabelecimento, salvo por decisão judicial

    CERTA: Art. 18, Parágrafo único: “A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial”.

    Atenção: “é defeso” significa que é proibido.


    c) por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção

    ERRADA: Art. 22: “Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.”


    d) a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito

    ERRADA: Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

  •  Complementado o comentário dos colegas, segundo Redação Atual


    B – CERTA


    Art. 18 § 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.


    [as Demais Alternativas permanecem com os os dispositivos normativos (Artigos, incisos, parágrafos, alíneas...) de fundamentação iguais ao exposto pelos colegas]

  • Acerca das disposições sobre o benefício previdenciário da pensão por morte prevista na Lei n° 5.260/2008, é correto afirmar que:

    A) a pensão por morte será devida a partir do mês em que for comunicado o falecimento do segurado. ERRADO

    Em regra, a pensão por morte é devida a partir da data do falecimento do segurado, se requerida em até 60 (sessenta) dias do óbito. Entretanto, decorrido o prazo 60 (sessenta) dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

    Veja o art. 23, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.

    B) a perda da condição de dependente, para a percepção da pensão por morte, dar-se á de forma definitiva, sendo defeso e restabelecimento, salvo por decisão judicial. CORRETO

    A regra encontra previsão no art. 18, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Veja:

    Art. 18 [...]

    § 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.

    C) por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    Atenção!! O correto seria: por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade administrativa JUDICIÁRIA competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    A alternativa encontra fundamento no art. 22, caput, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Veja:

    Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

    D) a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito. ERRADO

    Atenção!! O correto seria: a dependência econômica a que se refere a lei 5.260/2008, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que NÃO auferirem a qualquer título, rendimentos superiores ao mínimo MÁXIMO estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

    Veja o art. 20, da Lei Estadual nº 5.260/2008:

    Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

    Resposta: B