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Conf. Lei 8.112/90:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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LICENÇAS NÃO - REMUNERADAS:
- afastamento do cônjuge ou companheiro;
- para tratar de interesses particulares;
- para desempenho de mandato classista.
- para serviço militar.
LICENÇAS REMUNERADAS:
- por motivo de doença em pessoa da família ATÉ 60 dias (30+30). Após esse prazo, será SEM remuneração, por até 90 dias;
- atividade política ( SÓ é remunerada a partir do momento em que já estiver ocorrido o registro da candidatura; e se estende até o 10° dia seguinte ao da eleição. E, o prazo é de somente 3 meses);
- capacitação (por até 3 meses);
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Licenças: Lei 8112/90, art. 81 a 92, mais os art. 202 a 214.
Licença para atividades Classista: art.92
Art.86 - A licença para atividade Política tem dois momentos:1º Antes do Registro que não há Remuneração, e 2º com o Registro e com a Remuneração até o décimo dia seguinte ao da eleição.
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1. O servidor terá direito a licença para atividade política, porém deveremos dividi-la em 2 etapas.
1. Da Escolha em convenção partidária(...)----------(LICENÇA SEM $$$)-------Até véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)
2. A partir do registro da sua candidatura--------(LICENÇA COM $$$) e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
3. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97)
Bons estudos amigos!
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Correta a letra "D"
Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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ATIVIDADE POLITICA
convenção partidaria .................................registro da candidatura..................................... pleito_ _ _ _ _ 10 dias
sem remuneração com remuneração por 3 meses
GABARITO ''D''
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Lei 8.112/90:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
>>>>>>>>> R10 V.ENCEU 3 jogos. <<<<<<<<
R10 - lembra do Ronaldinho gaúcho
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Gab. D
Convenção partidária - > véspera do registro: SEM $
Registro -> 10º dia seguinte ao pleito: COM $ durante 3 meses
Obs:
O servidor pode optar em não tirar a licença entre a convenção partidária e a véspera do registro.
Se exercer cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização : AFASTADO
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Ressalta-se que a questão guarda relação com a licença para atividade política.
Dispõe o artigo 86, da citada lei, o seguinte:
"Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que a licença a favor do servidor público para o exercício de atividade política será remunerada, até o limite de três meses, entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, nos termos do § 2º, do artigo 86, da lei 8.112 de 1990.
Nesse sentido, importa salientar que a licença a favor do servidor público para o exercício de atividade política será não-remunerada, entre o dia da escolha em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, nos termos do caput, do artigo 86, da lei 8.112 de 1990.
Logo, a única alternativa a qual se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d", sendo que as demais alternativas estão divergentes das explanações expostas anteriormente e dos dispositivos legais da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "d".