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A Corte está integrada por 15 magistrados eleitos pela Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, em votações independentes. Elege-lhos por seus méritos e não por sua nacionalidade, e se tenta que estejam representados no Corte os principais sistemas jurídicos do mundo. Não pode ter dois magistrados que sejam nacionais de um mesmo Estado. Os magistrados cumprem mandatos de nove anos e podem ser reeleitos. Não podem se dedicar a nenhuma outra ocupação enquanto dure seu mandato. Não podem também não participar na decisão de nenhum assunto em que tenham intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade. Um terço da Corte é eleito a cada três anos. A cada um dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (França, o Reino Unido, a República Popular da China, Rússia e os Estados Unidos) tem sempre um juiz no Corte.A eleição realiza-se através de um regime de duplo escrutinio. Para que uma pessoa seja eleita para integrar o Corte, é necessário que tenha contado com uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho de Segurança.Em 1889 criou-se o Corte Permanente de Arbitragem, que é uma lista de nomes, quatro propostos pela cada Estado, da qual podem as partes em um conflito escolher árbitro.Pelo comum, o Corte celebra sessões plenárias, mas também pode constituir unidades mais pequenas, denominadas "salas", quando as partes o solicitem. As decisões submetidas ao Corte decidem-se pela maioria dos juízes presentes mas as sentenças ditadas pelas salas consideram-se ditadas pelo Corte em pleno. O Corte tem constituído ademais uma Sala de Assuntos Ambientais.
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Quando um dos Estados litigantes tem na Corte um juiz de sua nacionalidade, é permitida ao outro a indicação de um nacional seu para atuar como juiz ad hoc. Se nenhum dos dois contendores tem na CIJ um nacional, a ambos é facultada a nomeação de juízes ad hoc. No entanto, tais juizes ad hoc não são submetidos a aprovação pelo Conselho de Segurança.
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"Os Estados envolvidos em processo no CIJ têm direito a indicar um magistrado ad hoc de sua nacionalidade para atuar no feito quando nao houver um juiz que seja seu nacional. Esse magistrado ad hoc deve idealmente ser nomeado dentre candidatos a juiz permanente da CIJ e será investido em suas funções independentemente de votação da Assembléia-Geral e do Conselho de Segurança da ONU. " (Paulo Henrique Gonçaves Portela)
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Só para dar fundamentação, a questão encontra-se no art. 31, §3º do estatuto da CIJ:
artigo 31.
1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte.
2. Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.
3. Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.
Como o §3º do art 31 do ECIJ remete a escolha dos juízes ao §2º do art. 31, percebe-se que este não faz a exigência de prévia aprovação pelo conselho de segurança da ONU. Por isso, a assertiva econtra-se errada.
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O erro da questão está em afirmar que os juízes precisam ser aprovados pelo Conselho de Segurança.
Caso nenhum dos dois Estados litigantes possuam um juiz na CIJ, eles poderão indicar um juiz ad hoc cada um. Ou, caso um dos dois Estados litigantes tenha u juiz na CIJ, o outro litigante poderá indicar um juiz ad hoc.
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Embora os Estados que não tenham
juízes entre os 15 que compõem a CIJ possam requer a presença de um juiz de
suas nacionalidades para julgar o litígio que os envolve, não há necessidade de
aprovação prévia pelo Conselho de Segurança. A aprovação pelo Conselho de
Segurança e pela Assembleia Geral da ONU é requerida somente para a eleição dos
15 juízes efetivos, e não dos juízes ad
hoc que eventualmente venham a participar de julgamento específico.
A
questão está errada.
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Não há necessidade de aprovação pelo Consellho de Segurança. E
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Os juizes são eleitos a título pessoal, ou seja, não representam um país/nacionalidade.
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Apenas organizando o comentário do Prof. Borges.
Lide entre 2 Estados
1. Na Corte, há um juiz de um dos Estados. É facultada ao que não possui um juiz do seu Estado a indicação de um nacional para atuar como juiz ad hoc.
2. Na Corte, não há juiz de nenhum dos 2 Estados. É facultada aos Estados a nomeação de juízes ad hoc.
A escolha desses juízes não é submetida à aprovação do Conselho de Segurança.
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Em 25/01/22 às 21:34, você respondeu a opção E Você acertou!
Em 28/12/21 às 23:55, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 02/11/21 às 20:38, você respondeu a opção C. Você errou!
O segredo é não parar!