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CERTA, SEGUNDO DECRETO 5450
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
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Correto, de acordo com o art. 19 do Decreto 5450.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Observação: Não confundir o "prazo para pedidos de esclarecimentos" com o "prazo para impugnação (citado abaixo)".
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para
abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do
pregão, na forma eletrônica.
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Art. 19. Os PEDIDOS de ESCLARECIMENTOS
referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3 (três)
dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no
edital.
Observação: Não confundir o "prazo para pedidos de esclarecimentos" com o "prazo para impugnação do Art. 18. (Núbia Silva).
Como regra, o pedido de
esclarecimentos ou impugnação não tem efeito suspensivo em relação à licitação.
Mas, a resposta deve ser fornecida no prazo de 24 horas a partir do pedido de
esclarecimentos ou impugnação, o que se verifica no parágrafo 1º. , art. 12 do
decreto federal que regulamenta a modalidade de Pregão (DECRETO Nº 3.555/2000).
"art. 12 - Até dois dias úteis antes
da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Parágrafo primeiro - Caberá ao pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo segundo - Acolhida a petição contra
o ato convocatório, será designada nova data para a realização do
certame".
De fato, constitui-se
improbidade administrativa a negativa de publicidade dos atos administrativos.
Como se vê, no art. 3º. Da Lei 8.666/93, a Administração Pública deve
obediência ao princípio da publicidade, o que resguarda a democracia e propicia
o controle dos gastos públicos. Assim é que a Constituição Federal, além de
afirmar que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela observância ao
princípio da publicidade (art. 37, caput), também considera garantias
individuais do cidadão, a obtenção junto aos órgãos públicos, de informações de
interesse pessoal ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º. XXXIII) e a
obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situação de interesse pessoal (art. 5º., XXXIV,
"b").
Por fim, esclareça-se que na ausência absoluta de
resposta até a data designada para a licitação ou em caso de desobediência pela
Administração do prazo de 24 horas, o interessado deverá pleitear a invalidação
do certame pela ausência de viabilidade de formulação adequada e satisfativa da
proposta.
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Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
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CERTO
Dec. nº 5.054/2005
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
PARA LEMBRAR - PRAZOS IMPORTANTES - DEC 5054
- Apresentação das propostas = não inferior a 8 dias úteis da publicação do aviso (art. 17, §4º)
- Impugnar o ato convocatório do pregão = até 2 dias úteis antes da abertura da sessão pública (art. 18). Pregoeiro decide em 24 horas. (art. 18, §1º)
- Envio dos pedidos de esclarecimentos sobre o processo licitatório = até 3 dias úteis antes da data da abertura da sessão pública. (art. 19)
- Recorrer = imediatamente. Apresentar contrarrazões = até 3 dias. (art. 26)
- Validade das propostas = 60 dias, se não houver outro previsto no edital. (art. 27, §4º)
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Os Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05 foram revogados pelo Decreto nº 10.024/19, porém a redação foi mantida.
Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
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Acerca da modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, é correto afirmar que: Antes da realização de um pregão eletrônico, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório devem ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, pela Internet, no endereço indicado no edital.
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DECRETO 10.024/19
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
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Certo. Art. 23 dec 10.024/2019 . Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.