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ERRADA
Não vejo motivo para anulação. O decreto nº 5.450 é claro:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Concordo, não vejo motivo para anulação, a questão é transcrição literal do artigo 4º do decreto n. 5.450
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Pessoal, essa questão foi anulada, pois não delimitou o âmbito que se referia, impedindo que os candidatos a julgassem objetivamente. A obrigação é válida para o nível federal e para as licitações para contratações com recursos decorrentes de transferências voluntárias da União aos estados, Distrito Federal e municípios.
Fonte: Estratégia Concursos. Professor: Herbert Almeida
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Justificativa da anulação pelo Cespe:
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O item contém afirmação genérica e, portanto, poderia tanto ser
considerado certo em virtude da regra geral quanto errado em razão da exceção quanto à utilização do
pregão na forma eletrônica, nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
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Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Bom que a banca anulou. Realmente ficou muito em aberto.
Porém, pelo artigo 4º acima, ela estaria errada. A assertiva é categórica em afirmar ser obrigatório o "pregão eletrônico" para aquisição de bens e serviços comuns, ao passo que o referido artigo foca a obrigatoriedade apenas no pregão em si, sendo "preferencial" a sua forma eletrônica.
Fiquemos atentos.