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ERRADA, SEGUNDO O DECRETO 7892/2013
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
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A questão cita somente o aumento: "... salvo para a propositura de aumento decorrente de elevação de custos dos serviços ou bens registrados"; mas conforme a lei de SRP, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou vens registrados.
DECRETO 7892/2013
Art. 17. Os preços registrados poderão ser
revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no
mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados,
cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso
II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993
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DECRETO 7892/2013
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
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Questão de 2009 e Decreto com justificativas de 2013. Back to the future?
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A questão, de 2009, provavelmente se referia ao decreto 3.931 de 2001, pois:
Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas noart. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Lembrando que ele foi revogado pela 7892/13
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(...) visando garantir o valor pago (...)
Acredito que seria mais correto citar "visando garantir o preço registrado em ata". O bem não foi pago antecipadamente para garantir entrega futura.
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Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
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Assim como é possivel o aumento também é possivel a redução.
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"... visando garantir o valor pago..." produto ou serviço registrado não é produto ou serviço pago.
Existem condições em que é possível alterar o valor, contudo não seria qualquer situação que justificaria o acolhimento por parte da ADM em relação à alteração do preço.
Reajuste e Revisão
· Reajuste: situação ordinária e passiveis de previsão, normalmente tem como causa a inflação. Atualização do preço.
· Revisão: situações excepcionais. Quando houver a ocorrência de fatos imprevistos ou de consequência incalculáveis. A revisão é a busca pelo restabelecimento das condições inicialmente pactuadas.
· Quando o fornecedor não tem culpa: preço de mercado aumenta. Ele não é obrigado a abaixar, por isso fica isento de penalidade.
· Administração segue o barco: negocia com os demais. Sem êxito, revoga e vai à busca da forma mais vantajosa.