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Mais conhecido como fretamento, o transporte privado coletivo depende de autorização pública, devendo ser disciplinado mediante legislação e fiscalizado pelo poder público competente, em razão do princípio de garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas
Lei 12.587/12
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:
"Compete aos Municípios
- organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
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Com fundamento na livre iniciativa, o serviço de transporte coletivo de passageiros pode ser prestado livremente pelas empresas privadas?
Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
incisos V, VI e VII envolvem o exercício da competência dos Municípios para seu desenvolvimento socioeconômico. Decorre daí a autonomia municipal para a organização dos serviços públicos de interesse local, onde transporte e distribuição de água e serviços de tratamento de resíduos representam permanente fonte de desafios quase todos os Municípios brasileiros. Exatamente na regulação destes serviços reside muito da capacidade econômica interventiva do Município, constituindo-se esta possibilidade num precioso instrumento de atuação na esfera econômica.Da escolha pela estatização ou pelas concessões e permissões para exploração de tais serviços e da administração desta escolha poderá advir, ou não, o incremento ao desenvolvimento econômico local. Neste caso, não restam dúvidas de que a suplementaridade legislativa eventualmente exercida pelo Município é segura, do ponto de vista constitucional.