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ID
1029406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

Com fundamento na livre iniciativa, o serviço de transporte coletivo de passageiros pode ser prestado livremente pelas empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Mais conhecido como fretamento, o transporte privado coletivo depende de autorização pública, devendo ser disciplinado mediante legislação e fiscalizado pelo poder público competente, em razão do princípio de garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas


    Lei 12.587/12

    Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.


    Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:


    VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • Com fundamento na livre iniciativa, o serviço de transporte coletivo de passageiros pode ser prestado livremente pelas empresas privadas?

    Compete aos Municípios:

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluí­do o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

     

    incisos V, VI e VII envolvem o exercício da competência dos Municípios para seu desenvolvimento socioeconômico. Decorre daí a autonomia municipal para a organização dos serviços públicos de interesse local, onde transporte e distribuição de água e serviços de tratamento de resíduos representam permanente fonte de desafios quase todos os Municípios brasileiros. Exatamente na regulação destes serviços reside muito da capacidade econômica interventiva do Município, constituindo-se esta possibilidade num precioso instrumento de atuação na esfera econômica.Da escolha pela estatização ou pelas concessões e permissões para exploração de tais serviços e da administração desta escolha poderá advir, ou não, o incremento ao desenvolvimento econômico local. Neste caso, não restam dúvidas de que a suplementaridade legislativa eventualmente exercida pelo Município é segura, do ponto de vista constitucional.