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Questões de A Ordem Econômica Constitucional


ID
38755
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.

  • questão mais de economia do que jurídica

  • Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:

    a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
    b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
    O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180.  Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
    d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
    Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
    e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
    É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.
  • A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
    econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
    relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
    ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
    prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
    casos de monopólios naturais.
    E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
    Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
    LETRA C
     

  • Sobre a alternativa E:

     

    ''O fomento público pode ser definido como incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público

     

    A atividade pública de fomento tem fundamento no art. 174 da CRFB, segundo o qual cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de planejamento, fiscalização e incentivo da atividade econômica.

     

    O fomento público pode ser desenvolvido pela Administração Pública Direta ou por entidades públicas ou privadas da Administração Indireta:

     

    O fomento público possui as seguintes características:

     

    a) consensual: o fomento tem caráter indutivo (premial) e não impositivo ou coercitivo, ou seja, o Estado orienta e induz comportamentos privados, mas os particulares não são obrigados a aderirem ao fomento;

     

    b) setorial: os incentivos são destinados a determinados setores econômicos ou sociais, previamente destacados no planejamento estatal;

     

    c) justificativa: o planejamento e a execução do fomento devem ser justificados pelo Estado, com a demonstração da necessidade de tratamento favorável a determinado setor e os respectivos benefícios coletivos;

     

    d) impessoalidade: os beneficiários da atividade de fomento devem ser selecionados por meio de processo objetivo, com base em requisitos razoáveis previamente defmidos pelo Estado, em razão do princípio da impessoalidade; e

     

    e) transitoriedade: o fomento deve ser, em regra, transitório.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017

  • LETRA C é a correta

  • Como estipulado no art. 173 da Constituição, o Estado possui função supletiva de atuação no âmbito econômico atuando quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

    Por outro lado, a fim de um bom funcionamento do Regime Jurídico da livre Iniciativa, é necessário a obediência aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência além de garantir que aquele que assumiu os riscos da empresa (o empresário) arque com os custos e também colha os lucros.

    Isso nos leva à concluir a veracidade do posto na opção c).

    Cabe o comentário da opção d). Serviços público como telefonia e energia elétrica são delegados a particulares e possuem caráter de exclusividade.

    Resposta: C

  • #Respondi errado!!!


ID
47158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 69).d) "assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 73).e) "a concretização da busca do pleno emprego implica na realização de políticas públicas"(PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 88).
  • Alguém sabe por que a "C" tá errada?Art 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;Alguém previu antes ou não é princípio para a ordem econômica?
  • Rafael, a opção "C" está errada porque outras Constituições brasileiras já alçaram a função social da propriedade ao nível de princípio da ordem econômica. Se você acessar o sítio da Presidência da República, poderá observar isso nas Leis Fundamentais pretéritas. A título de exemplo, cito os dispositivos abaixo:- Art. 147, Constituição de 1946 (uso da propriedade condicionado ao "bem-estar social");- Art. 160, III, Constituição de 1967.Bons estudos.
  • A relação entre a proteção ao consumidor e a tutela da livre concorrência é bastante interessante, notadamente na proteção mediata conferida pelas normas antitruste ao direito dos consumidores. Acreditava-se, a pouco tempo, que a repressão ao abuso do poder econômico seria suficiente para manter a qualidade de produtos e serviços e sua margem de lucro razoável. Este é um dos motivos pelos quais o Direito do Consumidor se consolidou tardiamente nos países em que há esta visão de proteção indireta pelas leis antitruste (ex., EUA). Ocorre, porém, que nem sempre que se tutela o consumidor se tutela a concorrência.
     

    A prof. Paula A. Forgioni (Os Fundamentos do Antitruste, 4a ed., RT, 2010, p. 261), uma das autoridades no assunto, faz uma excelente análise entre os mencionados princípios da ordem econômica:

    "Pode ocorrer que um mesmo suporte fático desencadeia a incidência de normas de defesa do consumidor e de normas antitruste. Mas esse fato não pode forçar-nos a desconsiderar que os referidos diplomas protegem diretamente interesses diversos: a livre iniciativa e a livre concorrência, de uma parte, e o consumidor, de outra.
    O argumento de que a partir do momento em que a livre concorrência é defendida, tutela-se o consumidor é verdadeiro. Ademais, nas decisões antitruste em que se tem a preocupação (imediata) da tutela da livre concorrência, a proteção (mediata) ao interesse do consumidor, quando existente, é não raro utilizada como elemento argumentativo. Por sua vez, os que defendem ser a eficiência o único norte do antitruste (ex., Escola de Chicago), colocam o foco da discussão o oferecimento de preços inferiores ao consumidor. Nesse prisma, tudo o que leva à redução de preços é considerado benéfico.
    Mas, como visto, nas leis antitruste, a tutela do consumidor é apenas mediata, ao passo que a livre iniciativa e a livre concorrência são bens imediatamente tutelados. Todavia, uma prática pode ser benéfica ao consumidor, mas maléfica à concorrência (antitruste): o preço excessivamente baixo pode ser considerado benéfico, em um primeiro momento, para os consumidores, que passam a adquirir o produto por preço inferior àquele que era praticado; na verdade, prejudica a livre iniciativa (que abrange a livre concorrência)".

     

  • AFIRMATIVA C) INCORRETA - FUNDAMENTOS

    Rafael, creio que nosso colega Victor esteja equivocado em sua explicação quanto à letra C.
    A letra c diz que "A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica", por mais que eu ache que o examinador deveria especificar qual constituição ele esteja se referindo, creio que ele esteja se referindo à nossa Constituição Federal.
    Nossa constituição não foi a primeira a tratar do assunto, por isso a letra "C" está incorreta.

    O examinador quis tentar nosso conhecimento sobre direito econômico comparado!!
    Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano.
    NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (weimar).
  • a) O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito. Errado. Por quê?Não há direito absoluto na ordem vigente, possuindo todos os princípios hierarquia idêntica, devendo ser ponderados entre si. A propriedade privada tem o seu exercício limitado pela função social da propriedade.
    b) O princípio da defesa do consumidor é corolário da livre concorrência, sendo princípio de integração e defesa de mercado. Certo. Por quê?A Constituição estabelece a defesa do consumidor como princípio explícito (art. 170, V, da CF), que tem íntima ligação com o princípio da livre concorrência. Assim, trata-se de um princípio integrador e de proteção.
    c) A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica. Errado. Por quê?A Constituição de 1934 prescrevia: “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113, XVII).
    d) A livre concorrência é garantida independentemente de o Estado promover a livre iniciativa. Errado. Por quê?A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, enquanto a livre concorrência é princípio desta (art. 170, IV, da CF).
    e) O princípio da busca do pleno emprego está dissociado da seguridade social.Errado. Por quê?A Constituição estabelece o primado do trabalho como a base da ordem social (art. 193, caput, da CF), nascendo daí a relação com a seguridade social e a busca do pleno emprego.
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     


ID
88705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes e não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem".

Alternativas
Comentários
  • MONOPÓLIO - Um único vendedor de um produto/serviço para um grande nº de consumidores no mercadoResumo - uma empresa - produto único - entrada e saída bloqueadas - controle forte sobre o preço - ex: utilidades públicasOLIGOPÓLIO - um pequeno número de ofertantes de um produto no mercado para um grande número de consumidores.Resumo - poucas empresas - tanto produto diferenciado quanto padronizado - entrada e saída dificil - controle considerável sobre o preço - ex: automóvel/aço
  • O MONOPÓLIO é uma forma de organização de mercado, nas economias capitalistas, em que uma única empresa domina a oferta de determinado produto ou serviço que não tem substituto. As empresas monopolizadoras ficam livres para impor ao mercado preços que lhes propõe os melhores lucros, além do que, elas barram a entrada de novas empresas, pois o custo de produção da concorrência é muito alto.O monopólio é aquele mercado que se caracteriza pela existência de um único vendedor. Será um monopólio legal quando a primazia no mercado lhe é assegurada por lei. Ocorre o monopólio técnico quando a produção através de única empresa é a forma mais barata de fabricação do produto.Um Monopólio corresponde a uma estrutura de mercado extrema de concorrência imperfeita, caracterizada pelo fato de que o bem transacionado nesse mercado é oferecido por uma única empresa. Nesta situação, essa empresa tem o poder para, sozinha, determinar o preço do bem. Pelo fato de ser a origem de importantes ineficiências de mercado, os governos têm vindo ao longo dos anos a desenvolver esforços no sentido de evitar ou pelo menos atenuar os efeitos desta forma extrema de concorrência imperfeita. Uma das medidas adotadas é a criação de leis anti-trust que impedem ou dificultam a fixação coordenada de preços ou a divisão do mercado pelos concorrentes. No caso dos monopólios naturais e monopólios criados pelo próprio Estado, são geralmente adotadas medidas de regulamentação dos preços e até mesmos dos resultados das empresas que detêm os monopólios. Uma situação de Concorrência Imperfeita corresponde a uma estrutura de mercado em que não se verifica a concorrência perfeita, ou seja, em que existe pelo menos uma empresa ou consumidor com poder suficiente para influenciar o preço de mercado. São exemplos de situações de concorrência imperfeita os monopólios, oligopólios e concorrência monopolística.
  • ADI 3273

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88].
    1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem".

ID
88708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

Os monopólios legais dividem-se em quatro espécies: os que visam a impelir o agente econômico ao investimento, a propriedade industrial e o monopólio privado e os que instrumentam a atuação do Estado na economia.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio puro ou natural: Ocorre quando o mercado, por suas próprias características, exige a instalação de grandes plantas industriais, que operam normalmente com economias de escala e custos unitários bastante baixos, possibilitando à empresa cobrar preços baixos por seu produto, o que acaba praticamente inviabilizando a entrada de novos concorrentes.· Monopólio Legal - Quando uma lei assegura ao vendedor a primazia no mercado. Exemplo: Até 1995 a Petrobrás possuía, por lei, o monopólio das atividades de extração e refino do petróleo.· Monopólio Técnico - Quando a produção através de uma única empresa é a forma mais barata de fabricação do produto. Exemplo: Geração e distribuição de energia elétrica.· Monopólio Bilateral - Quando um monopsonista (Situação de mercado em que há apenas um comprador de um produto, geralmente matéria-prima) na compra de um fator de produção se defronta com um monopolista na venda desse fator. Exemplo: A Bom-bril compra um tipo de aço que apenas a Belgo-Mineira produz. O preço dependerá do poder de barganha de cada um.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões 'monopólio da propriedade' ou 'monopólio do bem'.

    Quanto aos monopólios legais, estes se dividem em DUAS ESPÉCIES:
    1. Os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e
    2. Os que instrumentam a atuação do Estado na economia.

ID
88711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A CF enumera as atividades que consubstanciam monopólio da União e os bens que são de sua exclusiva propriedade.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 21. Compete à União:XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
  • Art. 177, CRFB/88. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)Art. 20, CRFB/88. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

ID
88717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído a terceiros pela União, sem nenhuma ofensa à reserva de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • essas atividades serão atribuidas a terceiros por meio de concessões, com a exploração realizada por sua conta e risco..
  • Art. 176, CRFB/88. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

ID
88720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito da CF é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.

Alternativas
Comentários
  • Outorga x delegaçãoA outorga é uma forma de transferir ser-viço público por meio de lei. Há uma lei quecria uma pessoa jurídica para realizar o ser-viço especificado, a qual o realizará por suaconta e risco, transferindo-se-lhe a titulari-dade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire-do Moreira Neto criticar a “criação” da pes-soa jurídica por lei. Para ele, a lei apenasautoriza a Administração a proceder à suainstituição, vez que a efetiva aquisição dapersonalidade jurídica dá-se apenas quan-do do registro constitutivo civil ou comercialda dita pessoa, quer seja no cartório, querseja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferên-cia da realização do serviço (apenas) a umterceiro. Jamais transfere a titularidade –tão-somente a realização, vez que a Admi-nistração continua titular daquele serviço.Dá-se mediante ato administrativo, poden-do ser, portanto, revogado, modificado eanulado tal qualquer ato dessa mesma na-tureza o pode ser.
  • DELEGAÇÃO X OUTORGAComparando um e outro instituto, HelyLopes Meirelles distingue-o: “A delegaçãoé menos que outorga, porque esta traz umapresunção de definitividade, e aquela, detransitoriedade, razão pela qual os serviçosoutorgados o são, normalmente, por tempoindeterminado, e os delegados, por prazocerto, para que ao seu término retornem aoseu delegante” (1998, p. 306).Todavia, salienta o saudoso Hely que,em ambos os casos, o serviço continua a serpúblico (ou de utilidade pública), sendo,apenas, um serviço descentralizado, subme-tido à devida regulamentação e controle doPoder Público que o descentralizou.
  • Art. 176 CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. .(...) 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (...)19. Ação direta julgada improcedente. ADI 3273

ID
88723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A CF não permite que a União transfira ao seu contratado os riscos resultantes da atividade de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário, os riscos DEVEM ser por conta do concessionário...
  • A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • A Lei 9478/97, que regulamenta o artigo acima exposto, dispondo sobre "política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do Petróleo, ...", dispõe em seu Art. 26. que "A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

ID
99316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbunetos fluidos;...§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC 9/95).
  • o artigo 177 da CF/ 88  Dispoe sobre o Monopólio da Uniao  sobre certos setores .
    Com o advento da EC 9/ 95 houve a FLEXIBILAÇAO DO MONOPOLIO no art 177 paragrafo único. Antes da EC 9 /95 a exploração de tais atividades era EXCLUSIVAMENTE DA PETROBRÁS.  Hoje tem-se uma CONCORRENCIA podendo tb a União contratar com EMPRESAS PRIVADAS.
  • Permissão contida no §1º, art. 177 da CRFB, não obstante a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituírem monopólio da União.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
    ...
  • CONTINUAÇÃO

    (...) Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (ADI 3.273 eADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • Embora trate-se de monopólio da União (tal monopólio ou privilégios econômicos também ocorrem noutros países, como Canadá, França, EUA, Alemanha), ela pode, como afirma a questão, contratar com outras empresas, públicas ou privadas, para as atividades de de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
  • Em relação ao monopólio do petróleo entende-se que o estado tomou para si todo aquele setor econômico, e explora para toda a coletividade. Cabe à União definir como vai explorar tal atividade. Logo, o recurso mineral ainda pertence à União, mas a exploração poderá ser delegada para um particular. Fábio Comparato diz que cabe ao titular do monopólio definir o modo pelo qual será explorado esse monopólio.


ID
99325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

A livre concorrência, princípio geral da atividade econômica, defende que o próprio mercado deve estabelecer quais são os agentes aptos a se perpetuarem, deixando aos agentes econômicos o estabelecimento das regras de competição.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IDa Finalidade Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta leiFonte: lei 8.884/94
  • Na atual ordem constitucional, a livre concorrência não significa a liberdade dos agentes econômicos em estabelecer suas próprias regras de mercado; tal função é conferida ao Estado, que intervém normativamente a fim de reprimir o abuso do poder econômico (CF, art. 173, § 4º), garantindo, aí sim, a livre concorrência. Nesse sentido é a lição de LAFAYETE PETTER (Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, Verbo Jurídico, 2009, p. 73):

    "A partir da adoção de um regime de economia de mercado o princípio da livre concorrência visa a garantir aos agentes econômicos a oportunidade de competirem no mercado de forma justa, isto é, a idéia de conquista de mercado e de lucratividade deverá estar ancorada em motivos jurídico-econômicos lícitos (v. g., inovação, oportunidade, eficiência) e não serem decorrentes de hipóteses de abuso do poder econômico (v. g., adoção de práticas anticompetitivas ou anticoncorrenciais, entre outras). Nesse quadro, assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado".
     

  • Leonardo Vizeu, Direito Econômico para concursos, p. 49:
    "trata da proteção conferida pelo Estado ao devido processo competitivo em sua Ordem Econômica, a fim de garantir que toda e qualquer pessoa, que esteja em condições de participar do ciclo econômico (produção <--> circulação <-->consumo) de determinado nicho de nossa economia, nele possa, livremente, entrar, permanecer e sair, sem qualquer interferência estranha oriunda de interesses de terceiros (Lei nº 8.884, de 1994)"
  • lei 8.884/94 REVOGADA, para todos os efeitos

  • Errado


     "O princípio da livre concorrência impõe ao Estado abrigar uma ordem econômica fundada na rivalidade dos entes exploradores do mercado...o Direito deve garantir a entrada e a capacidade de concorrer a quem queira explorá-lo." (Direito Econômico Esquematizado, Fabiano Del Masso).
  • Cass Sunstein, em sua obra Free Markets and Social Justice, defende que o livre mercado é, na realidade, fruto de conformação da ordem jurídica. Em outras palavras, ele não se constrói espontaneamente, mas por meio de opções políticas - de Estado. Os mercados são resultado de intervenção no domínio econômico. 

  • Art. 173. § 4º A lei (ESTADO) reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • nenhum comentário abaixo atacou o erro da questão com precisão

  • A afirmação está incorreta, pois a livre concorrência é princípio da ordem econômica que permite que o agente econômico possa conquistar sua clientela livremente, desde que não pratique atos que impeçam a concorrência, como truste, dumping etc. Não tem relação nenhuma com a afirmação da questão.


ID
115408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

Considere-se que um estado da Federação tenha concedido isenção de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) a determinada empresa pública, a qual vigorará durante os 5 primeiros anos de sua constituição, com o objetivo de fomentar seu desenvolvimento. Nessa situação, em consonância com o direito constitucional econômico, a concessão do referido privilégio fiscal, não extensivo ao setor privado, somente é legítima devido ao relevante interesse público.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 173. § 2º - As EPs e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

  • CF: Art. 173. § 2º - As EPs e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Só para complementar o comentário anterior. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em relação ao parágrafo 2 do art. 173 da CF/88:

    "A doutrina é bastante uniforme ao apontar como o fundamento do dispositivo transcrito o princípio da livre concorrência.
    Conquanto ele não faça qualquer referência ao objeto das entidades a que se refere, é amplamente majoritário o entendimento de que a vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos."
  • Também há erro quanto ao fato de um Estado-membro conceder isenção de ICMS para determinada pessoa jurídica, porque somente convênio do CONFAZ é possível se estabelecer isenção de ICMS conforme art. 155, §2º, XII, g, CR/88.
  • A constituição e o Supremo

    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) VideRE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002
  • A constituição e o supremo 2:
    “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.
  • GABARITO: ERRADO

  • ERRADO, o beneficio é concedido porque a empresa estatal é prestadora de serviço público

  • ERRO 1: benefício fiscal do ICMS deve ser autorizado pelo CONFAZ, o que não foi mencionado na questão.

    ERRO 2: a questão pede de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a CF/88 não autoriza de jeito nenhum benefício fiscal às sociedades de economia mista nem às empresas públicas, independente da finalidade que elas exerçam.

    OBS: somente o STF é quem permite benefícios fiscais, desde que prestadoras de serviço público.

    GAB: E.


ID
115411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

Considere que o presidente da República outorgue, por intermédio de decreto, à pessoa jurídica Shevchenko do Brasil, com sede em Moscou, Rússia, concessão para pesquisa e lavra de jazida de carvão mineral em determinada região brasileira. Nessa situação, segundo a ordenação normativa vigente, o ato de concessão será considerado constitucional se, em virtude do interesse nacional, a outorga tiver sido realizada com base no grau de especialização da referida pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por (i) brasileiros ou (ii) empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (red. EC nº 6/95)

     

  • A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    “O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. (...)
  • CONT.
    A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (
    ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • A constituição e o supremo 2
    (...) Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (
    ADI 2.586, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • GABARITO: ERRADO

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas  do inciso XXIII do  caput  do art. 21 desta Constituição Federal.

    § 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

  • Considere que o presidente da República outorgue, por intermédio de decreto, à pessoa jurídica Shevchenko do Brasil, com sede em Moscou, Rússia, concessão para pesquisa e lavra de jazida de carvão mineral em determinada região brasileira. Nessa situação, segundo a ordenação normativa vigente, o ato de concessão será considerado constitucional se, em virtude do interesse nacional, a outorga tiver sido realizada com base no grau de especialização da referida pessoa jurídica.

    ERRO 1: a outorga deve ser por CONCESSÃO ou AUTORIZAÇÃO

    ERRO 2: a outorga só pode ocorrer para BRASILEIROS ou empresas com sede e administração no Brasil, que se sujeitem às leis brasileiras.

    GAB: ERRADO.


ID
115414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

A construção de pequena represa em propriedade rural, para o aproveitamento do potencial de energia hídrica, a fim de suprir a demanda de energia elétrica da casa dos proprietários, independe de autorização ou concessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.
    CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (...) § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

ID
115417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

O produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados será destinado, entre outros fins, ao financiamento de programa de infra-estrutura de transportes.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 177:(...)§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:(...)II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)(...)c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

ID
116770
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as situações próprias dos princípios gerais de atividade econômica, encontra-se a de que

Alternativas
Comentários
  • e) o produto de lavra será de propriedade do concessionário, ficando assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados dessa lavra. CORRETA.

    CF/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao CONCESSIONÁRIO a PROPRIEDADE do PRODUTO da lavra.

            § 2º - É assegurada participação ao PROPRIETÁRIO DO SOLO nos RESULTADOS da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.            

  • A) INCORRETA
    CRFB. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
    B) INCORRETA
    CRFB. Art. 173.  § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    C) INCORRETA 
    CRFB. Art. 174. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
    D) INCORRETA
    CRFB. Art. 177. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal
    E) CORRETA
    CRFB. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.  § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
     

ID
122410
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A esaf surpreende....

    Desde quando a fundações públicas podem explorar atividade econômica? (letra A)

    se alguêm souber, por favor, me informe!

    obrigado

  • Questão semelhante à letra A acabou de cair no concurso do TCU feito pelo CESPE. A questão era assim: não se admite a criação de funações públicas para a exploração de atividade econômica. Era pra julgar em C ou E. Vamos ver o que o gabarito diz.

    Achei uma questão dessas da FCC:

    7 . (Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes-PE, FCC - Procurador – 2006) Administração Indireta.

    I. Em tese, não há vedação constitucional a que as empresas públicas prestem serviços públicos ou explorem atividade econômica.

    II. As autarquias, fundações públicas e empresas públicas inserem-se na Administração Indireta e são pessoas jurídicas de direito público.

    III. Em tese, é constitucionalmente vedado às sociedades de economia mista prestar serviços públicos, porquanto podem, apenas, atuar na exploração de atividade econômica.

    IV. A fundação pública pode explorar atividade econômica.

    V. Às autarquias é interdito explorar atividade econômica.

       o gab era: somente as proposições I e V são corretas.
  • e a letra D, entendo que tbm está incorreta, quer dizer que as pessoas políticas por meio da adm indireta (englobando tds entes, jpá que a questão n distingue) pode intervir no domínío econômico

  • O erro da letra "C" (gabarito, é para assinalarmos a INCORRETA), é afirmar que OBRIGA o setor público e privado. VIde art. 174, CF.


ID
124549
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à proteção da ordem econômica e da concorrência, analise as afirmativas a seguir:

I. A discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, conduta prevista no artigo 21, XII, da Lei n.° 8.884/94, não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os preços ou exercer de forma abusiva uma posição dominante.
II. O Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica - CADE, um dos órgãos de defesa da ordem econômica e da concorrência, tem atuação de natureza administrativa tanto repressiva como preventiva.
III. A livre iniciativa é princípio garantido, no Brasil, em sede constitucional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A despeito do particular sentimento de ojeriza no que tange a discordar de gabarito oficial, nesta questão não existe outra alternativa. Aduz a afirmativa I, considerada correta oficialmente, que "a discriminação de adquirente...não caracteriza infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada SEM A INTENÇÃO...". Aqui reside minha discórdia. Reza o art. 20 da Lei 8.884/1994 que "Constituem infração da ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objetos....". Portanto é cristalina a previsão de RESPONSABILIDADE OBJETIVA no âmbito dos crimes contra a ordem econômica. Porém, não obstante essa constatação, o gabarito ventila a perquirição da culpabilidade nos crimes dessa natureza.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo, pois também errei a questão ao considerar apenas os itens II e III verdadeiros,

    Por ler a lei e compreender sua inteção, fica claro que ainda que o objetivo do infrator não seja alcançado, além da responsabilidade objetiva, o ato constituirá em infração - fica evidente o erro da assertiva I em afirmar que " não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar " DUPLAMENTE ERRADA:

            Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, AINDA QUE NÃO SEJAM ALCANÇADOS:
            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
            II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
            III - aumentar arbitrariamente os lucros;
            IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Com a devida vênia, não esqueçam que o comando do item I diz art. 21...:

      Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    ...
    XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
    ...
    Portanto, considera-se, sim, a culpa, o que torna o item I correto.
  • Gustavo,

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    Desculpa, mas não tem como concordar com seu comentário.
    A questão fala em "praticar sem intenção"!
    É necessário que aja os efeitos elencados no Art. 20, para caracterizar infração, mas a culpa é EXPRESSAMENTE IRRELEVANTE!!
  • A questão fala em aumentar arbitrariamente os PREÇOS quando deveria ser os LUCROS.
  • Se for pra ser bem chato, puxando conceitos de direito administrativo, o item II poderia ser questionado, uma vez que o CADE é autarquia federal (não órgão)

    Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
  • Alguém pode explicar porque a alternativa III está incorreta?
  • I - CORRETA
    A princípio pensei o mesmo que os colegas que comentaram, porém a FGV manteve  e justificou o gabarito, que passou a fazer sentido:

    Para a prática das infrações descritas no art.20 da Lei 8884/94 NÀO SE EXIGE CONDUTA CULPOSA.
    NO ENTANTO  a caracterização das infrações do art.21 EXIGE que "NA MEDIDA CONFIGUREM HIPÓTESE PREVISTA NO ART.20".
    OU SEJA, as ações descritas no art.21 não configuram infração se não forem realizadas para:
     I - limitar a livre concorrência;
    II - dominar mercado relevante;
    III- aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    A "intenção" a que se refere a questão da prova não é em relação à prática de infrações à ordem econômica (art.20), mas às práticas descritas no art,21 que levem - que configurem - aos efeitos do art.20.

    II - CORRETA

    Com fundamento no art. 54 caput e paragrafos

    III - CORRETA

    A livre iniciativa 'e fundamento da Rep'ublica (art.1o da CF/88), e tamb'em est'a previsto como princ'ipio no Art. 170 da Cf/88
  • Com Culpa ou Sem Culpa, Com Dolo ou Sem Dolo, Querendo ou Sem Querer Querendo a regra é clara.... portanto, está ERRADA a alternativa I.

    L12.529/11 - SBDC  

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     


ID
138103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no domínio econômico e dos princípios constitucionais da ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - o art. 170, IX da CF aduz que as empresas de pequeno porte para terem tratamento privilegiado devem estar constituídas pelas leis brasileiras, e ter administração e sede no país. Assim o item está errado ao afirmar que com administração em outro país a empresa terá tratamento diferenciado."Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País"
  • Letra D - é reprodução do art. 170, paragrafo unico, da CF. Vide: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • Letras B e E - erradaS, pois vão de encontro com o disposto no art. 174 da CF:Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.Ou seja, o estado exerce a função de fiscalização do setor privado, ficando restrita sua atuação somente ao planejamento deste setor, por isso a letra E está errada.A letra B está errada pois como disposto no art. 174, o Estado também atua em caráter fiscalizador.
  • só organizando e somando:

    a) ERRADA Assim o item está errado ao afirmar que com administração em outro país a empresa terá tratamento diferenciado.
    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País"

    b) ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    c) ERRADA. A contribuição de intervenção no domínio econômico é tributo que não possui um fato gerador predefinido, bastando que a sua hipótese de incidência esteja relacionada com a área econômica em que se pretende intervir, através de sua cobrança ou aplicação dos recursos arrecadados.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    d) CERTA
    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    e) ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
     

  • Comentário ao item "b" feito pelo Prof. Daniel Mesquita, do curso Estratégia: o item estava certo até quase o final. O ordenamento jurídico realmente consagra uma economia descentralizada, de mercado. E essa economia é sujeita à atuação excepcional do Estado. O problema do item surge quando diz que a atuação do Estado ocorre "apenas" em caráter normativo e regulador. Como se sabe, o Estado atua não só como agente normativo e regulador, mas também pode intervir por meio da exploração direta da atividade econômica.


ID
154741
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I. A ordem econômica é calcada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e em relação a ela devem ser observados vários princípios, como, entre outros, a busca do pleno emprego, a seguridade social, a saúde, o meio ambiente e a livre concorrência.
II. No regime econômico adotado no direito pátrio vigora o princípio da livre iniciativa, segundo o qual a todos é assegurado o exercício de atividades econômicas independentemente de consentimento do Poder Público, com as ressalvas constantes de lei; ao Estado, porém, é permitida, em algumas situações, a exploração direta da atividade econômica, inclusive com o afastamento da iniciativa privada.
III. A lei deve reprimir o abuso do poder econômico consubstanciado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros. Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, a lei, embora isentando a pessoa jurídica em si, deve estabelecer a responsabilidade individual de seus dirigentes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETO - Os princípios da seguridade social pertencem à ordem SOCIAL, e não à ordem econômica

    CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    STF/646. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (red. EC n. 42/03)
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte - EPP constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (red. EC n. 6/95)

    II) CORRETO - É o que dispôe o p. ún. do art. 170 da CF (§ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.); já a segunda parte se defere à intervenção direta do Estado na economia, atuando não como agente regulador, mas como agente econômico, excluindo, nos casos de monopólio estatal (CF, art. 177), a atuação da iniciativa privada;

    III) INCORRETO -  Art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • LETRA D somente II está correta


ID
167311
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dispõe o art. 1.134 do Código Civil que "a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país". Esse dispositivo tem respaldo constitucional

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    §ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     


  • Segundo Leonardo Vizeu Figueredo (FIGUEREDO, Leonard Vizeu. Direito Econômico para Concursos. Ed Juspodium, 2011. p 83/84), por razões estratégicas, seja de segurança nacional ou de interesse coletivo, a própria CF torna limitada ou mesmo defesa a participação de inverstimentos estrangeiros em alguns setores de nossa Ordem Econômica, conforme expressamente previsto no art. 192, caput; art. 199, §3º e art. 222, caput §§ 1º e 4º.

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...)  § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

     

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.    (...)       
    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

     

    Além disso, cumpre dizer que por força da revogação do art. 171 da CF, por meio da EC 06/95, não se admite mais a concessão de quaisquer beneficios ou privilégios, tampouco de reserva de mercado, a empresa de capital nacional.
     

  • O gabarito (item E) está correto, vez que está de acordo com a formulação da questão desenvolvida pela banca. Todavia, creio que o respaldo constitucional, do referido dispositivo do Código Civil, está no princípio da soberania nacional (art. 170, I, da CF). Basta verificar as peculiaridades nos seguintes artigos:
    • Art. 170, inciso IX, da CF;
    • Art. 176, §1º., da CF;
    • Art. 199, §3º. da CF;
    • Art. 222, caput e §§1º a 4º, da CF.

ID
442330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constituem princípios gerais da atividade econômica

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Não vejo por quê a opção "D também não pode ser considerada correta. 
    É claro que dentro de "redução das igualdades regionais e sociais" estão dois desdobramentos, que são a redução das desigualdades regionais e a  redução das desigualdades sociais.
    Se quer perguntar assim, teria que dizer no enunciado: "Nos termos da Constituição Federal..."
  • Caro Dênis Soares,

    A questão D está errada, tendo em vista que faz menção a reduzir as igualdades sociais, ao passo que a CF fala em reduzir as DESigualdades sociais, ou seja, a banca elaboradora formulou um trocadilho.


    Tal princípio "consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do pais, do desenvolvimento social advindo da exploração de atividade econômica. Fundamenta-se no princípio geral de direito da solidariedade que consubstancia todo o intervencionismo social" (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico para concursos. Salvador: Editora Jus Podium, 2011. p. 50)

  • Gabarito: E

    Art. 170, incisos V e VII da CF.


ID
456328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação aos princípios da constituição econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA E

    Conforme a doutrina de José Afonso da Silva, os princípios econômicos de integração são aqueles dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social. Na CF/88, dentre os princípios positivados no art. 170 (constituição econômica formal), os princípios econômicos de integração são quatro:

    defesa do consumidor;
    defesa do meio ambiente;
    redução das desigualdades sociais e regionais;
    busca do pleno emprego.
  • B) Incorreta
    Somente para ajudar nos estudos irei definir Constituição Econômica, matéria que constantemente está sendo abordada nos concursos da Magistratura Federal.
    A Constituição Econômica pode ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por analogia, a teoria de classificação das constituições quanto ao seu conteúdo. Por Constituição Econômica material entende-se todas as normas de extração constitucional que versem sobre matéria econômica, estejam ou não disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo específico, dedicado exclusivamente à Ordem Econômica.
    Então, a Constituição Econômica trata das disposições constitucionais formalmente fixadas para a matéria econômica, em capítulo próprio, bem como as demais normas de extração constitucional, esparsas em seu texto, com conteúdo eminentemente econômico.

    Ao verificar o art. 170 percebemos que tal está dentro do título VII "Da Ordem Econômica e Financeira". Trata-se, portanto, de Constituição Econômica formal, e dentre os princípios existentes no capítulo podemos observar o princípio da defesa do consumidor. Por isso a assertiva b) está incorreta.

    PS: Caiu na prova subjetiva para magistratura federal exatamente o conceito de Constituição Econômica.
  • Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649
  • Gabarito E

    A fim de complementação, segue um comentário do doutrinador Leonardo Vizeu:

    “Cuida-se de reconhecer e enfrentar uma triste realidade nacional, a de que o Brasil é um país de regiões privilegiadas e marginalizadas. Consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do país, do desenvolvimento social advindo da exploração de atividade econômica. Fundamenta-se no princípio geral de direito do solidarismo que consubstancia todo o intervencionismo social, bem como num conceito de justiça distributiva, visto sob uma perspectiva macro, no qual o desenvolvimento da Nação deve ser por todos compartilhado, adotando-se políticas efetivas de repartição de rendas e receitas, com o fito de favorecer as regiões e as classes sociais que se encontram em desnível e em posição de hipossuficiência em relação às demais”.

  • Alternativa A.

    Errada: A CF/88, no art. 170, disciplinou a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos a existência digna.

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

  • Não consigo ver nada de errado na alternativa D. No "Revisaço para magistratura federal", o autor diz que a CF procura garantir o desenvolvimento do "mercado", e não da "empresa individual", mas isso me parece uma tremenda forçação de barra. O desenvolvimento do mercado pressupõe exatamente a liberdade da empresa individual, que, conforme a premissa do modelo liberal clássico, propiciará o bem comum mesmo buscando somente o bem individual. É evidente que a CF não adotou 100% o modelo liberal clássico, mas o fato de ter previsto a propriedade como tendo função social não significa que ela protege somente o "mercado" e deixa completamente de proteger a "empresa individual".

    Infelizmente, é mais uma questão mal escrita que, por gerar confusão, não avalia nada.

  • GABARITO - LETRA E

    Aparentemente, a banca adotou a classificação do JOSÉ AFONSO DA SILVA trazida pelos colegas - vide comentário do Davy Jones: "Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Contudo, vale dizer que LEONARDO VIZEU (2014, p. 100) afirma que os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor são princípios de integração e de defesa de mercado, uma vez que se compõe de fornecedores e consumidores.

  • RESOLUÇÃO:

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, III) e um dos fins da ordem econômica (mundo do ser) (art. 170, caput). Segundo leciona Eros Grau, se trata de um princípio implícito.

    Resposta: E

  • Comentário sobre a letra D:

    Segundo o art. 170 da CF, a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano são fundamentos da ordem econômica, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna. Portanto, embora permitido o objetivo de lucro e realização pessoal do empresário, o legislador constituinte, ao prever na CF a livre iniciativa teve como finalidade precípua a de assegurar a todos existência digna.


ID
456331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O modelo político adotado pelo Estado brasileiro, conforme previsto na CF, é imposto pela ordem econômica vigente no mercado. Na verdade, o que se verifica é o contrário, isto é, a ordem econômica vigente que é imposta pelo modelo polítido do Estado. b) As normas econômicas dispostas na CF são de natureza essencialmente estatutária, e não, diretiva. Uma afirmação muito simples, mas que guarda algo até profundo. Trata-se aqui da classificação de Azzaratti, que sustentava que as normas constitucionais dividiam-se em preceptivas (estatutárias) e diretivas. As normas preceptivas seriam aquelas que estabeleceriam regras/comandos de observância obrigatória, escapando do poder do destinatário da norma a capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade de sua aplicação. No entanto, as normas diretivas seriam aquelas disposições constitucionais que indicariam direções ao legislador, apontando metas, objetivos e programas a  serem alcançados pela atividade legislativa futura, como são os casos dos arts. 179 e 180, da CF. c) Regime político e ordem econômica equivalem-se do ponto de vista conceitual. Ordem econômica é a “estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico” (TAVARES, p. 83). Tal sistema econômico é algo semelhante ao regime político, vez que é a “forma pela qual o Estado organiza suas relações sociais de produção, na qual estrutura sua política” (FIGUEIREDO, p. 35). d) Na CF, a ordem jurídico-econômica estabelece limites ao exercício da atividade econômica e define, de maneira exclusiva, a estrutura do sistema econômico a ser adotado pelo Estado brasileiro. Item questionável, vez que considerando que, na CF/88, a regra é a intervenção indireta do Estado e, excepcionalmente, admite-se a intervenção direta nas hipóteses taxativas da Constituição, de modo que verifica-se claramente a adoção do sistema capitalista de economia descentralizada. Contudo, a CF/88, em momento algum, definiu de maneira exclusiva e expressa a estrutura do sistema econômico brasileiro.
  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Alternativa E. a livre concorrência no mercado é um termômetro para a intervenção do Estado neste, considerando essa intervenção excepcional e conforme o padrão determinado pela CF/88.

  • As forças políticas é que determinam o modelo econômico a ser seguido pelo Estado. Elas é que determinam se o Estado será mais ou menos interventor.


ID
456337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na economia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • A letra B está Errada pois:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV (refinação do petroleo nacional) deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

  • As funções são fiscalização, incentivo e planejamento.
    O Planejamento é vinculativo à atuação estatal e indicativo para o setor privado.



  • Gabarito: E

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • alguém poderia explicar a A?

  • Erro da letra A

    Art. 174 CF diz que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de fiscalização,  incentivo e PLANEJAMENTO,  sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

  • A letra A esta errada porque troca o termo PLANEJAMENTO ppr INCENTIVO. Alem disso, e sendo mais técnico, não se pode falar em "intervenção" quando o Estado desenvolve o papel de regulador. Fala-se em "atuação", pois, segundo Eros Grau, o termo "intervenção" só pode ser usado quando o Estado se intromete no desempenho de atividade econômica em sentido estrito, o que só é permitido em casos de relevante interesse ou segurança nacional. 

  • Qual o erro da C?

  • A letra D está incorreta pois o artigo 173 da CF diz que:

     Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    (Desta forma, o artigo retrocitado, interpretado conjuntamente com o 170, traz à tona a regra de que, ressalvados os casos previstos na própria Constituição – competência exclusiva e privativa da União; e competência comum e concorrente –, o Estado não explora atividade econômica, o podendo fazer apenas em via de exceção, através dos pressupostos contidos no caput do referido artigo 173) http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa

  • Creio que a assetiva "C" esteja equivocada, pois a administração é função típica de Estado, não constituindo, portanto, ingerência. Em síntese, o Estado pode atuar ao lado do particular e também supervisioná-lo (Autarquias) sem que isso configuere intervenção. 

  • Alternativa "c":

     

    Errada: o Estado somente poderá atuar nos casos de exploração das atividades econômicas (CF-173) ou regulação dessas atividades (CF-174).

  • A palavra SEMPRE na letra E dá um medo da porra de marcar!

  • a) A atividade normativa e reguladora do Estado exercida por meio da intervenção na atividade econômica compreende as funções de fiscalização, participação e incentivo. - a atividade normativa e reguladora é a intervenção do Estado SOBRE a economia, não na economia

    b) O monopólio estatal na refinação do petróleo nacional impede a contratação, pela União, de empresa privada para a realização dessa atividade. - é perfeitamente admissível, pela CF, a contratação

    c) A participação em atividades econômicas e a administração dessas atividades são as duas possíveis formas de ingerência do Estado na economia. - participação em atividades econômicas e o MONOPÓLIO.

    d) Sempre que entender cabível, e independentemente de previsão na CF, o Estado pode intervir na economia, utilizando-se do monopólio de exploração direta da atividade econômica. - somente nos casos previstos na CF: participação na economia, pelas estatais, e monopólio.

    e) O planejamento da atividade econômica pelo Estado, na nova ordem constitucional econômica, é sempre indicativo para o setor privado, em harmonia com o princípio da livre iniciativa.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONÔMIA:

    1) INTERVENÇÃO DIRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.

    1.1 ABSOLVIÇÃO: Estado atuando na forma de monopólio;

    1.2 PARTICIPAÇÃO: Estado em concorrência com o setor privado.

    2)INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.

    2.1 DIREÇÃO: Fiscalização e controle (compulsório);

    2.2 INDUÇÃO: Incentivos, Planejamentos, Desestímulos (não cogentes).


ID
513739
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição Federal fundamenta a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  •  CF:Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I - soberania nacional;

            II - propriedade privada;

            III - função social da propriedade;

            IV - livre concorrência;

            V - defesa do consumidor;

            VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

            VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII - busca do pleno emprego;

            IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Livre iniciativa é MUITO diferente de iniciativa privada.

    A CF poderia valorizar a iniciativa privada e condicionar o exercício, por exemplo.

    Creio que a alternativa D é bem mais adequada. A CF valoriza a iniciativa privada e o Estado entra em caráter complementar para corrigir falhas de mercado, proteger a soberania nacional etc.
  • Na CF, livre iniciativa é sinônimo de iniciativa privada.
  • RESOLUÇÃO:

    Assim dispõe o art. 170, da CRFB:

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Resposta: A


ID
513742
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

São princípios constitucionais da ordem econômica, conforme o artigo 170 da Carta Magna:

Alternativas
Comentários
  •  CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I - soberania nacional;

            II - propriedade privada;

            III - função social da propriedade;

            IV - livre concorrência;

            V - defesa do consumidor;

        VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

            VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII - busca do pleno emprego;

           IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • RESOLUÇÃO:

    Assim dispõe o art. 170, da CRFB:

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Resposta: E

  • A) a soberania nacional, a propriedade privada e a prestação de contas.

    B) a moralidade, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Princípio da Administração Pública.

    C) a redução das desigualdades regionais e sociais; a capacidade contributiva e a função social da propriedade. Princípio tributário

    D) a eficiência, a livre concorrência e a defesa do meio ambiente. Princípio da Administração Pública.

    E) a defesa do meio ambiente, a livre concorrência e a soberania nacional. Da CF/88, Art. 170:

    "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." (LC nº 13.874, de 2019)

    Avisem-me qualquer erro.

    Não desista, este é o seu calvário! "Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX


ID
611662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Conforme jurisprudência do STF:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
  •  a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
    A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
    Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
    Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
    Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
  • Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
    A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 
  • Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    E o que diz a previsão constitucional?

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional


ID
611665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios implícitos na atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Pessoal
    Que ela foi anulada todo mundo sabe.
    Mas penso que deveríamos resolver mesmo assim , pois pode cair parecido em outra prova.
    Este tema  (princípios implícitos na atividade econômica) só tem no livro do Leonardo Vizeu.

    Infelizmente não o tenho, mas quem tiver sugiro que coloque o que o autor pensa sobre o tema.

    Abrs
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1)Subsidiariedade
    Só em segundo plano o Estado pode ter uma empresa, ou seja, o Estado só será empresário quando a iniciativa privada não quiser atuar naquela área. Até para se criar uma empresa depende de lei. Na CF,
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada ainstituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
     
    2)Liberdade econômica: Consiste na manifestação da liberdade no ciclo econômico(produção, circulação ou distribuição e consumo). Constitui o gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo aqual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho,e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados, consoante previsão do art.1º, in fine, bem como o art. 170 e incisos ambos da CRFB.
     
    3)Igualdade econômica: É outra vertente da livre iniciativa, sendo o instituto garantidor da liberdade de concorrência(art.170, IV, CRFB). A igualdade econômica é meramente formal , servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não de terem parcela significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção.
     
    4)Desenvolvimento econômico: Objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real, nos termosdo art. 3º, III, da Lei Fundamental. Cabe aqui discutir se as políticas publicas de açãoafirmativa, que concedem desigualização em relação a grupo social discriminadohistoricamente, seriam constitucionais.
     
    5)Democracia econômica: Informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e deemprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica, consoante disposto no art.1º, ab initio, combinado com as previsões contidas no art. 3º,IV, e no art. 170, caput, todos da CRFB.
     
    6)Boa-fé Econômica: É a aplicação do principio da transferência e da publicação nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado. A boa fé econômica deve estar presente em todasas etapas de circulação de riquezas.
     
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1) SUBSIDIARIEDADE: o poder público atua subsidiariamente à iniciativa privada na ordem econômica, dentro de um sistema constitucional em que o principal papel reservado ao Estado é de agente regulador, forte no art. 174 da CF. A intervenção ocorre somente nos casos previstos pelo constituinte, sendo vedado a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais (art. 173, caput, CF), ocorrendo por absorção, quando o regime for o monopólio (art. 177 da CF), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo. A subsidiariamente apresenta caráter dúplice: negativo, aquilo que pode ser exercido pelo indivíduo ou por sociedades menores não deve ser confiado às sociedades de maior envergadura, nem ao Estado. Positivo, os grupos maiores têm a obrigação de suprir eventuais deficiências dos menores, prestando assistência aos atores insuficientes, estimulando, coordenando, fomentando, suplementado e suprindo, se necessário, a iniciativa pessoal.  

    2) LIBERDADE ECONÔMICA: a manifestação da liberdade no ciclo econômico (produção, circulação, distribuição e consumo). É gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo a qual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho, e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados. É corolário da livre iniciativa, devendo o Estado garantir que todos os agentes interessados possam participar do ciclo econômico de seu respectivo mercado. A liberdade econômica é limitada e mitigada, sendo regulada pelo interesse público, que se materializa nos requisitos legais, de observância obrigatória e cogente a todos os que desejem entrar e participar em mercados específicos.

    3) IGUALDADE ECONÔMICA: outra vertente da livre iniciativa, sendo garantidor da liberdade de concorrência. A manifestação da igualdade no campo econômico admite algumas distinções, desde que embasadas por critérios técnicos, como no caso de microempresas e das empresas de pequeno porte. Assim, igualdade econômica é formal, servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não deterem significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção. Daí o motivo pelo qual se justifica a adoção de políticas de proteção à pequena e média entidade empresarial. Não se aplica ao Estado a liberdade de iniciativa, uma vez que este somente poderá explorar a atividade econômica dentro de previsões constitucionais, estando sua atuação cerceada pela subsidiariedade. A igualdade econômica entre poder público e particular não é absoluta, apresentando caráter formal, porque não há simetria de tratamento integral entre eles.

    [...]

  • 4) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real. Cabe aqui discutir se as políticas públicas de ação afirmativa, que concedem tratamento diferenciado e privilegiado em relação a grupo social discriminado historicamente, seriam constitucionais. A resposta é positiva se considerar critérios objetivos e razoáveis, segundo o trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade, para que o discrímen traduza a clássica ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

    5) DEMOCRACIA ECONÔMICA: informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. Pode ser interpretado tanto de forma macro, para os agentes que atuam no mercado, sendo corolário da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, quanto para os trabalhadores e consumidores que atuam nas etapas de produção, circulação e consumo, sendo oriundo da valorização do trabalho humano, da busca do pleno emprego e da defesa do consumidor. Além disso, qualquer política pública recessiva configura-se inconstitucional, pois implica redução de oferta de emprego. A democracia econômica garante a participação ativa de todos os segmentos sociais da nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, a saber, poder público, agentes econômicos e consumidores, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.

    6) BOA-FÉ ECONÔMICA: aplicação do princípio da transparência e da publicidade nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado, de modo que a boa-fé econômica deve estar presente em todas as etapas de circulação de riquezas. Na fase de produção e beneficiamento de bens, a boa-fé se revela na obrigação em que o agente possui de divulgar todos os fatos relevantes, relacionados à atividade empresarial, ressalvado segredo industrial. No tocante às fases de circulação e consumo, a boa-fé obriga o respectivo distribuidor a prestar todas as informações necessárias ao correto esclarecimento do consumidor acerca das trocas econômicas realizadas, bem como sobre os bens que estão sendo adquiridos. Logo, a boa-fé é instituto jurídico garantidor da simetria informativa, necessária para se evitar falha de mercado.

    Fonte: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 56-59.


ID
649345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da ordem constitucional econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - ERRADA.

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos
    princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da
    Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 752.432-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010.
  • Letra b) - ERRADA.

    “Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.” (RE 140.436, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-5-1999, 2ª Turma, DJ de 6-8-1999.) No mesmo sentido: AI 526.272-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-2-2011.

  • LETRA c) - ERRADA.

    Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5


    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)  
  • LETRA D:

    RE 562276 / PR - Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  03/11/2010 - Tribunal Pleno - DJe 10-02-2011
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. (...). 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição Federal . 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 NA PARTE EM QUE DETERMINOU QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONDERIAM SOLIDARIAMENTE, COM SEUS BENS PESSOAIS, PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
  • LETRA E:

    AI 518405 AgR / RS - Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento:  06/04/2010 - Segunda Turma - DJ 30-04-2010 
    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICABILIDADE A MUNICÍPIO NA HIPÓTESE DE O ENTE FEDERADO OCUPAR POSIÇÃO PRÓPRIA DE CONTRIBUINTE (IMPORTADOR). RISCO À LIVRE-INICIATIVA E À CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
  • AI 777361 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/06/2012  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Setor sucroalcooleiro. Fixação de preços. Princípio da livre iniciativa. Violação. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fere o princípio da livre iniciativa a fixação de preços em valores abaixo dos reais. 2. No exame do RE nº 632.644/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/5/12, reconheceu-se a “responsabilidade objetiva da União em face do ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas”. 3. Agravo regimental não provido.

  • Pedi comentários do professor sobre a atualidade dessa questão!

  • Acredito que o fundamento da inconstitucionalidade na D seja a necessidade de Lei Complementar e não que decorre de violação à razoabilidade e livre iniciativa...

  • a) - ERRADA. A intervenção estatal na economia faz-se com respeito aos princípios da ordem econômica, não representando a fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável desrespeito ao princípio da livre iniciativa, mas ao da defesa do consumidor. R: (...) Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. ( AI 752.432-AgR, DJE de 24-9-2010).

     

     b) - ERRADA. O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade, e, ainda que as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistam à aquisição do terreno e sejam do conhecimento dos adquirentes, têm estes, com base nelas, direito à indenização  do poder público. R:  (...) “Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público. ( DJE de 22-2-2011).

     

     c) ERRADA. A empresa de pequeno porte optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições é dispensada do pagamento das contribuições instituídas pela União para as entidades privadas de serviço social, não se estendendo tal isenção às contribuições às entidades de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. R: STF: julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela Uniãoinclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240).

     

    e) ERRADA. Por constituir risco presumido à ordem econômica, à livre- iniciativa e à concorrência, é vedada a concessão de imunidade tributária nas operações de importação de bens realizadas por município quando houver identidade entre o contribuinte de direito e o de fato.​ R:  STFA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). (...)

  • E) Decisão do STF em Regime de Repercussão Geral:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    Resumindo:

    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

     

    (Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html)

  • O enunciado correto relativo à assertiva da letra D se reporta ao art. 13, da Lei 8620/1993, que assim dispunha:

    Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.  

    Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

    O STF assim se pronunciou sobre a matéria:

    (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 (...) se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13.]

    Registre que tal dispositivo legal já foi revogado pela Lei 11.941/2009.

  • É inconstitucional, por infringir o princípio da razoabilidade e inibir a iniciativa privada, norma de lei ordinária que imponha aos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada a responsabilidade solidária, mediante seus bens pessoais, pelos débitos da pessoa jurídica para com a seguridade social.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Da forma que a alternativa "D" foi redigida o correto seria dizer que é inconstitucional por utilizar lei ordinária para tratar de matéria reservada à lei complementar.


ID
649354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”. Alteração dada pela EC 9/95.
    Art. 177. Constituem monopólio da União: 
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; 
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 
    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que o serviço postal — conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para endereço final e determinado — consubstancia atividade econômica em sentido estrito, de forma que o monopólio postal do Estado, previsto expressamente na CF, não pode ser relativizado.

    INCORRETA:

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 
    (continua...).

  • (continuação da "A")
    1. O
    serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (STF, ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)”.

  • B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    INCORRETA:

    Não se atém somente à livre-iniciativa, pois também se fundamenta na valorização do trabalho humano, da existência digna e da justiça social.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

     

    C) A proteção à segurança nacional autoriza o Estado a deter o controle de determinadas atividades econômicas para a garantia da soberania e da independência da Nação, tais como o da exploração de minérios portadores de energia atômica e o de combustíveis fósseis, sendo o conceito de segurança nacional eminentemente jurídico e determinado em lei de forma taxativa.

    INCORRETA:

    O erro está na aformação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.

  • D) O poder constituinte derivado reformador alterou o texto original da CF, no que se refere à disciplina dos monopólios estatais em relação aos combustíveis fósseis derivados, e permitiu a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo.

    CORRETA:

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    (...)

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)”.

     

    E) A Emenda Constitucional n.º 49/2006 exclui do monopólio da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a produção, a comercialização e a utilização de minérios e minerais nucleares e seus derivados, como, por exemplo, os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

    INCORRETA:

    A EC 49/2006 só excluiu os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais, mas todos os outros minérios e minerias nucleares e seus derivados continuam sob o monopólio da União.

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)”.

  • Parabens, Mirella. Excelentes comentários!
  • Rafael Michael acredito que a letra B esteja errada pelo fato de a assertiva utilizar a palavra INTERVIR, sendo que conforme o art. 173 da CF prevê que a excepcionalidade se dará quando o Estado EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA. A intervenção do Estado na economia poderá se dar por inúmeros fatores, e não apenas quando houver imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    LETRA B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

  • LETRA B (INCORRETA): Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    A assertiva se torna incorreta ao afirmar que, em atendimento à livre iniciativa, o Estado  deve intervir na economia (...) quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo

    A questão se ateve à Intervenção Direta do Estado na Economia, devendo-se atentar, também, para as hipóteses de Intervenção Indireta, que, por outro lado, não se sujeitam às mencionadas exigências constitucionais, tornando incorreta  a questão (ART. 173, CF).

     

    GABARITO: D

  • Letra B - INCORRETA

    ADI 1950

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário do Mário Diego. Há mais de um equívoco em suas explicações.

    a) O serviço postal não é atividade econômica em sentido estrito, mas sim prestação de serviço público, bem por isso, ocorre por meio de privilégio, e não monopólio.

    ADPF 46: [...] 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. [...] 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.

    b) Não podemos confundir “intervenção” com “exploração direta” da atividade econômica.

    A situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorrer por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução.

    Situações excepcionais quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo admitem a exploração direta (e não a intervenção, pois esta ocorre independentemente de tais requisitos). Confira:

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

    c) Vide comentário da Mirella Saldanha

    ("O erro está na afirmação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.")

    d) Vide comentário do Marcos Faé.

    e) A EC 49/2006 exclui do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Ou seja, em regra, quando se trata de minérios e minerais nucleares e seus derivados, permanece o monopólio da União. A exceção, desde a EC 49/2006, fica por conta dos radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.


ID
649363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de institutos de direito econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Entendo que a questão estaria correta se fosse adotado por ato de autoridade MUNICIPAL que tem competência constitucional para assuntos de interesse local.

    B) INCORRETA. Com efeito, ocorreu a invasão da competência do Estado membro nas relações jurídicas estabelecidas pelo município com empresa concessionária, o que, de fato, é vedado.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA.Ordem econômica em sentido estrito é aquela com a qual o próprio Estado intervém na econômia exercendo atividade ecoômica, enquanto em sentido amplo apenas disciplina as relações privadas da economia.

    E) INCORRETA. É justamente o contrário a doutrina liberal surgiu após o demasiado controle estatal na economia.


    bons estudos.



  • Alternativa A, incorreta. Aparentemente em razão de haver inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência do município, mas não viola o princípio da defesa do consumidor. Eis o que pensa o STF:

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645.)

    “Resolução12.000?001 do secretário de Segurança do Estado do Piauí. (...) Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF. Usurpação de competências legislativas do Município e da União. (...) Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.

    “Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.)

    “Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º?2?2001, Plenário, DJ de 8?8?2003.) No mesmo sentido: AI 729.307?ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27?10?2009, Primeira Turma, DJE de 4?12?2009; RE 321.796?AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8?10?2002, Primeira Turma, DJ de 29?11?2002; RE 237.965?AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10?2?2000, Plenário, DJ de 31?3?2000.

    “Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.
  • Alternativa B, incorreta.
    veja o julgado em comentário ao art. 37, XXI, da CF em A Constituição e o Supremo:

    “Os Estados??membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico??contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham??se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos, afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico??contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337?MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20?2?2002, Plenário, DJ de 21?6?2002.)
  • questão C, correta.
    Adam Smith (1723-1790):  O papel do Estado na económica devia de ser reduzido, sendo esta confiada à auto-regulação do mercado. O Estado deve limitar-se a facilitar a produção privada, a manter a ordem pública, fazer respeitar a justiça e proteger a propriedade. Smith defende ainda a concorrência entre os privados, num mercado livre, acreditando que os seus interesses naturalmente se harmonizariam em proveito do colectivo.
  • Alternativa A: Em consonância com o artigo 30, inciso I, da CF, é competência do Município disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de questão de interesse local. Contudo, a regulação de tal matéria deve ser feita através de lei, cabendo eventual resolução apenas materializar o poder regulamentar do executivo local em relação à lei. Assim, caso não haja lei que limite o horário de funcionamento de uma determinada atividade comercial exercida dentro do município, significa que o estabelecimento pode funcionar a qualquer dia e a qualquer hora, por outro lado, havendo a limitação através de lei em sentido estrito, não há qualquer inconstitucionalidade.

  • O conceito de Ordem Econômica, segundo Eros Grau, assume duas vertentes:


    1 - Ordem Econômica em SENTIDO AMPLO: está inserida no "mundo do ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.


    2 - Ordem Econômica em SENTIDO ESTRITO: está inserida no "mundo do dever ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo).

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula Vinculante 38

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • C:" Estado liberal: assenta-se no respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias por parte de seus respectivos indivíduos, face ao avanço predatório que o modelo estatal absolutista havia até então exercido. Este modelo é fruto direto das doutrinas de Adam Smith, para quem a harmonia social seria alcançada através da liberdade de mercado, frente ao ambiente concorrencialmente equilibrado. Tal teoria denominou-se como “mão invisível”.Funda-se nos princípios do dirigismo contratual (pacta sunt servanda) e autonomia da vontade. É dizer, tem como base jurídica a livre-iniciativa (direito de qualquer cidadão exercer atividade econômica livre de qualquer restrição, condicionamento ou imposição descabida do estado) e liberdade contratual, devendo o poder público garantir o cumprimento das cláusulas pactuadas.Por fim, o Estado Liberal se assenta ainda na liberdade de mercado (tal postulado se assenta na auto-organização/ auto-regulação da economia. O Estado Liberal, assim, caracteriza-se por uma postura abstencionista, uma vez que atua de forma neutra e imparcial no que tange à atividade econômica.Após a derrocada do modelo liberalista, ascende nova forma de atitude do Estado, não havendo mais ocorrência de liberalismo puro, emergindo, a partir daí aspectos intervencionistas que variarão de acordo com as circunstâncias". (RESUMOS TRFS).

  • D: "Segundo Eros Grau, a Ordem Econômica, consoante o tratamento que lhe foi dado pela CRFB, assume duas vertentes conceituais, sendo uma ampla e outra estrita: a) Ampla: parcela da ordem de fato, inerente ao mundo do ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia. b) Estrita: parcela da ordem de direito, inerente ao mundo do dever-ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo)". (RESUMOS TRFS).

  • As concepções de ordem econômica em sentido estrito e em sentido amplo são frutos das lições do Ex-Ministro Eros Roberto Grau. Em sentido amplo, no mundo do ser, a ordem econômica dirige-se ao Estado. Em como o Estado vai intervir na economia. Já em sentido estrito, no mundo do "dever ser", a ordem econômica se dirige aos agentes econômicos e regula o ciclo econômico.


ID
745789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dadas as suas especificidades, beneficiam-se de determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a regra expressamente prevista na CF diz exatamente o contrário:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • ERRADO!
    - De fato. EP e SEM exploradoras de atividade econômica não possuem privilégios tributários não extensíveis a iniciativa privada (CF, art. 173, §2º).
    - Todavia, deve-se atentar para um fato: em se tratando de prestadora de serviço público, se o valor do tributo for repassado no preço do serviço ao usuário, não haverá privilégios tributários. Mas se não embutir o valor do tributo no preço do serviço público ao usuário, haverá imunidade tributária (CF, art. 150, §3º).
  • Pergunto-me sobre se a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, 'a') não poderia ser considerada "privilégios fiscais", para fins de resolução desta questão.

    No entanto, revendo que o enunciado fala em "ordem constitucional", e não em jurisprudência, realmente temos que levar a assertiva ao "pé da letra", e considerá-la correta com base no Texto Maior (art. 173, § 2º).

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • EP e SEM se Fod*@ igual Empresas Privadas!


ID
745792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

Com exceção dos casos especificados em lei, toda pessoa dispõe de liberdade para exercer qualquer atividade econômica, independentemente de autorização concedida por órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • cf art. 5º
         XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  
  • A questão cobrou o teor do art. 170, parágrafo único, da CF/88, que dispõe: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

  • Apenas para acrescentar, ressalto aos colegas, o ensinamento de Leonardo Vizeu que afirma o seguinte:
    "[...] a regra é a liberdade de exercício da atividade econômica como corolário da livre-iniciativa, no qual o Estado não deve interferir na manifestação volitiva de seus cidadãos para tanto. Todavia, isso não significa que o Estado, nos casos em que se evidencie interesse da coletividade, não possa regular a atividade econômica, impondo requisitos para seu exercício racional[...]
    Resta claro, portanto, que o instituto jurídico da autorização, previsto no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88, se trata de ato negocial, aplicável às atividades econômicas cuja exploração se sujeita ao poder de polícia do Estado. Por óbvio, a natureza jurídica quanto à liberdade de atuação estatal, isto é, quanto à vinculação ou à discricionariedade do Poder Público dependerá de prévia análise da legislação instituidora, mormente quanto à liberdade de atuação do particular em face da chancela da Administração Pública."

    FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.75-77

  • Questão que se não ficar atento, voce roda bonito.

  • Quem pensou no alvará de funcionamento... errou!!!


ID
745795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

Como forma de estímulo à atração de investimentos de capital estrangeiro, a CF veda a regulação da remessa de lucros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a CF não veda a remessa de lucros e somente determina que tal seja regulado em lei:
    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. 
  • Questão ERRADA. Art. 173 da CF. Na verdade, o artigo 173 da CF preza que os lucros obtidos no Brasil sejam mantidos aqui, ou seja, reinvestidos. Assim, determina que lei regule a remessa de lucros para o estrangeiro. 

  • ERRADO.

    A CF só pede que a remessa de lucros seja regulado por lei.

     


ID
745807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os próximos itens.

A CF prevê áreas em que a exploração direta de atividade econômica pela União é feita por meio de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO, com expressa previsão constitucional:
    Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
  • CUIDADO!

    Dica do WEBERSON:
    A Constituição Federal de 1988 não fala em monopólio da "EXTRAÇÃO".


    Veja essa questão letra "c"
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/68b82f36-d3
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:
     I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;  II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.


ID
749134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O STF, na ADI n.º 1.950/SP, analisou a constitucionalidade da medida que concedeu o direito a pagamento de meia entrada para o ingresso em estabelecimentos de entretenimento e assemelhados em favor dos estudantes matriculados regularmente nos estabelecimentos de ensino de São Paulo. Acerca do princípio da livre iniciativa, discutido no caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Nada mais correto. O Decreto d'Allarde foi o uns dos bastiões da defesa da livre concorrência na França (aprovado em 1791),  se tornando uns dos colorários mais importantes do liberalismo político na Europa. Segue a famigera frase "Il sera libre à toute personne de faire tel négoce ou d'exercer telle profession, art ou métier qu'elle trouve bom".

    B) Esse princípio liberalista se econtra a muito ultrapassado, pois a diversas crises que se estabeleceram ao longo do século XX, como também as guerras e o sobrevir de novas demandas sociais e políticas, fizeram com que o Estado passasse a interferir na economia nacional de maneira proativa. Dessa maneira, o mercado passou a ser regulado por leis de índole consumerista, econômica, financeira, que passaram a limitar a livre iniciativa.

    C) O princípio da legalidade esta estritamente ligado à livre iniciativa, pois são as normas que limitam a atuação da mesma, proibindo práticas abusivas por parte de empresas, que buscam controlar o mercado de maneira desleal.

    D) A livre iniciativa é fundamento explícito da Constituição Federal de 1988, contida noi artigo 170, inciso IV.

    E) A interferência do Estado na economia deve respeitar a livre iniciativa, como também diversos outros princípios sociais contidos na Carta Magna, como a função social da propriedade e a defesa do consumidor.
  • D)
    Fundamento da República:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)
     

  • Letra a - o decreto de Allarde e a lei chapelier são considerados marcos da livre iniciativa surgiram na frança no século XVI, portanto está correta a assertiva;

    letra b - a parte incorreta está quando a assertiva coloca a livre iniciativa a frente de outros princípios, segundo a CF nos termos do art. 170, o princípio da justiça social deve prevalecer sobre os demais. Conforme leciona Eros Grau cabe ao Estado primeiramente atenuar os efeitos excludentes do capitalismo, por isso viria a justiça social a frente de todos os outros princípios sejam eles constitucionais ou princípios da ordem econômica.

    letra c - está incorreta pois a livre iniciativa está atrelada ao princípio da legalidade, é um direito exercido na forma da lei, sendo assim nos termos do art. 170 pu estabelece que a livre iniciativa não é ampla mas pode ser limitada pela lei o que na realidade ocorre.

    letra d - está expresso na CF/88, dessa forma não pode ser considerada como implicitamente previsto.

    letra e - quando Estado atua na intervenção de preços não so leva como parâmetro o princípio da livre iniciativa mas também todos os princípios e fundamentos da ordem econômica. Ainda cabe ressaltar que o Brasil adota o capitalismo com viés social
  • O princípio da liberdade de iniciativa teve origem no Édito de Turgot, datado de 9 de fevereiro de 1776 e inscreveu-se plenamente no Decreto d’Allarde, de 2-17 de março de 1791, cujo art. 7º determinava que “a partir de 1º de abril daquele ano, seria livre a qualquer pessoa a realização de qualquer negócio ou exercício de qualquer profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse, sendo, contudo, ela obrigada a se munir previamente de uma ‘patente’ (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis e a se sujeitar aos regulamentos de polícia aplicáveis”. Meses depois, este princípio foi reiterado na Lei Le Chapelier – decreto de 14-17 de junho de 1791, que proibiu todas as espécies de corporações[1].

    No Brasil, esse princípio esteve presente na Constituição Imperial de 1824 no art. 179, inciso XXIV ao assegurar que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos”. Ao Estado caberia unicamente a remoção dos embaraços e entraves que pudessem se opor a marcha regular dos princípios elementares da riqueza, uma vez que não era tarefa do Poder Público, conduzir a economia por meio de leis, sob pena de rompimento do equilíbrio das forças econômicas da natureza[2]


ID
756019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios gerais da atividade econômica.

A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, prevista, ainda, como princípio da ordem econômica, visa não só garantir a independência nacional, mas também proteger a economia brasileira da influência de outros países, em especial da entrada de capital estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
  • CRFB: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.


    Não há vedação de participação de capital estrangeiro na economia do país, apenas a regulação da forma de remessa de lucros para o exterior. 


ID
768454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre os princípios gerais da atividade econômica, aqueles considerados como de integração objetivam combater as mazelas da marginalização regional ou social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA questão:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    (...)
    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  • Como adendo: O que são e quais são os considerados como de integração?

    Resposta

    Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.).

    Mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;


ID
768460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O princípio da livre concorrência garante aos agentes econômicos a segurança de que o Estado não poderá impedi-los de atuar livremente no mercado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

            § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

            § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

            § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • ERRADO.
    O princípio da livre concorrência garante aos agentes econômicos a segurança de que o Estado não poderá impedi-los de atuar livremente no mercado.
     
    Conforme § 4ºe § 5º  DO ARTIGO 173 DA CF-88:
    A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
     
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
     
    Bons estudos.
  • ERRADO. O princípio da livre concorrência está intimamente ligado á livre iniciativa, mas não garante aos agentes econômicos a segurança de que o Estado  poderá impedi-los de atuar livremente no mercado. Afinal, o Estado tem o poder e dever de intervir no mercado, principalmente quando há práticas concorrenciais abusivas.


ID
839473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

De acordo com o princípio da livre concorrência, a fixação dos preços das mercadorias e dos serviços deve resultar dos atos cogentes da autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    o conceito de livre concorrência tem caráter instrumental, significando o “princípio econômico” segundo o qual a fixação dos preços das mercadorias e serviços não deve resultar de atos cogentes da autoridade administrativa, mas sim do livre jogo das forças em disputa de clientela na economia de mercado. Houve, por conseguinte, ineludível opção de nossos constituintes por dado tipo de política econômica, pelo tipo liberal do processo econômico, o qual só admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, quer do próprio Estado quer do embate de forças competitivas privadas que pode levar à formação de monopólios e ao abuso do poder econômico visando ao aumento arbitrário dos lucros.[73]


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1324&revista_caderno=10

  • co·gen·te 
    (latim cogens, -entisparticípio presente de cogo, -ereconstranger, forçar, restringir)

    adjetivo de dois gêneros

    1. Cuja veracidade satisfaz de maneira total e coerciva o entendimento ou o intelecto (ex.: argumento cogente).

    2. Que coage ou constrange.


    "cogente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/cogente [consultado em 15-03-2016].


ID
839485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

O princípio da livre concorrência, um dos princípios fundamentais da atividade econômica, relaciona-se intimamente ao princípio da livre iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Intimamente relacionada à livre concorrência, está a livre iniciativa, assim considerada a liberdade do exercício de atividade econômico. A livre iniciativa, considerada também um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, fica materializada no art. 170, parágrafo único, da CF/88, segundo o qual é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Texto retirado da apostila do estratégia concursos - aula 01: Defesa da Concorrência p/ ANTAQ - Especialista em Regulação

    link: https://d3pt2alc3jyv7g.cloudfront.net/49088/00000000000/curso-4907-aula-01-v1.pdf?Expires=1410464237&Signature=Cf6wFg~wQ48PH6DJPXKcMKXlpVkayRSFu9nFNOCF3qS~SOW6aJ4EboLjx7lYQJZlOxgdbsnzvpvB9Ux2lceQoiMbu19uFiDP3a9Lu~U96vYTo0d4llCPXHNyQaysoB7p3lFapqjk5AxHH7LYJMOKePUOOF4EENdSBmok7fToC~c_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA


  • Pelo visto, cespe não faz diferenciação entre os objetivos, fundamentos e principios, visto que "livre iniciativa" é um dos fundamentos.

    FUNDAMENTOS

    - livre iniciativa

    -valorização do trabalho humano

    OBJETIVOS

    - existência digna

    -justiça social

    PRINCIPIOS

    -soberania nacional

    -propriedade privada

    -função social da propriedade

    -livre concorrência

    -defesa do consumidor

    -defesa do meio ambiente

    -redução das desiguldades regionais e sociais

    -busca do pleno emprego

    -tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte

  • RESOLUÇÃO:

    Afirmativa certa, pois ambos tem natureza principiológica e seus fundamentos remetem ao liberalismo, na defesa dos interesses individuais (inclusive corporativo) no exercício de seu ofício, em um ambiente de livre concorrência proporcionado pelo mercado.

    Resposta: C


ID
855769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à atuação do Estado no domínio econômico, julgue o próximo item.


É de competência exclusiva da União a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais não possuem natureza jurídica tributária, apesar da denominação que recebem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois possue sim natureza tributária. 
    TÍTULO VI
    Da Tributação e do Orçamento

    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • QUESTÃO ERRADA.
    " Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    Perceba que o §1º do artigo abre uma exceção, mas quanto à instituição de contribuições sociais. Assim, a primeira parte do quesito está perfeita.
    A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécies fez com que surgissem quatro principais correntes. A primeira é a dualista, para quem apenas os impostos e as taxas são tributos.A segunda é a tripartida, adotada pelo Código Tributário Nacional (CTN)em seu art. 5°, sendo espécies tributárias: taxas, contribuição de melhoria e impostos.A terceira é a pentapartida, que, segundo o posicionamento do SupremoTribunal Federal (STF), ao lado dos tributos já previstos no CTN,acrescentam-se as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
    Por fim, a quarta corrente, a quadripartida, que simplesmente junta todas as contribuições num só grupo, apontando para a existência dos seguintes tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.Assim, indiscutivelmente, conclui-se que a CIDE, segundo o STF, é uma das espécies tributárias previstas no texto constitucional.
    Daí a incorreção do quesito."

    Professor: Cyonil Borges; estratégia concursos.
     
     

ID
877333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos princípios da ordem constitucional econômica, julgue os itens a seguir.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ao município fixar o horário de funcionamento de farmácias localizadas na área municipal, a fim de proteger o consumidor e evitar a dominação do mercado.

Alternativas
Comentários
  • Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio. (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009; RE 321.796-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8-10-2002, Primeira Turma, DJ de 29-11-2002; RE 237.965-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.

  • Conforme preleciona a CRFB em seu artigo 30, inciso I: "compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local". Neste aspecto o STF editou a Súmula 645 que reza que o Município é competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • enunciado n. 419 da súmula do STF:

    Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Sobre o assunto, recentemente o Supremo converteu a Súmula 645 em Súmula Vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE 38 do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

ID
877336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos princípios da ordem constitucional econômica, julgue os itens a seguir.

A previsão constitucional de tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, e que tenham a sua sede e administração no país, visa permitir que os empreendedores que contam com menos recursos façam frente à concorrência.

Alternativas
Comentários
  • A CRFB elenca como princípios gerais da ordem econômica, em seu art. 170, inciso IV a livre concorrência e no inciso IX tratamento favorecido as empresas de pequeno porte...

  • Art. 170 da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL ("SUPERSIMPLES"). LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ART 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. [...] 1. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. (STF. Tribunal Pleno. ADI 4.033/DF, Min. Joaquim Barbosa. DJe de 7/12/2011).


ID
877342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos conceitos e dos institutos de direito econômico, julgue os itens subsequentes.

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante prévia autorização dos órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 170. Omissis


    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


ID
877345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos conceitos e dos institutos de direito econômico, julgue os itens subsequentes.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, obedecidas as disposições legais.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Pode mediante autorização ou concessão.


    Art. 176, § 1º, da CF:

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante AUTORIZAÇÃO ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • Além do erro apontado pelo colega Maurino, o Art. 176 §1° refere-se APENAS aos recursos MINERAIS, não o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

  • Resposta do Gustavo, a meu ver, equivocada, haja vista que o  §1° remete ao "caput" do artigo, o qual dispõe sobre os potenciais de energia hidráulica.

  • A Cespe considera questao incompleta como correta nos anos mais recentes, deve ser outro o erro da assertiva

  • CF.  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.  


ID
889876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere às participações governamentais e às tributações da indústria petrolífera no Brasil, julgue o item seguinte.

O royalty se aplica sobre a receita bruta, e a participação especial, sobre a receita líquida.

Alternativas
Comentários
  • Receita Bruta de um campo é determinada com base nos mesmo volumes e preços utilizados para o Royalty, exceto volumes de gás consumidos nas operações do campo ou queimados não são considerados na apuração da Participação Especial. Nenhuma Participação Especial é devida a menos e até que o volume de isenção seja atingido; e Receita Líquida (lucro) acumulado seja positivo. 

    http://www.brasil-rounds.gov.br/round4/arquivos_r4/workshop/PartGov-R4.pdf

    Portanto, a afirmativa acima está correta.

  • O que isso tem a ver com repartição de receitas tributárias?

  • Matéria de Direito Econômico no Artigo 177 da CF/88.


ID
942646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Se decidir criar uma indústria bélica que, conforme definido em lei, se enquadre como necessária à segurança nacional, mas que não se caracterize como de relevante interesse coletivo, o Estado não encontrará permissão constitucional para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • A propósito, como é possível existir um algo necessário à segurança da nação que não seja de relevante interesse coletivo? Questão fora da realidade...

  • Ao colega Júlio Paulo....

    Simples...pode ser necessário à segurança nacional a criação de indústria para o fabrico de determinado armamento..todavia, pode não representar um relevante interesse coletivo na medida em que é possível importar o mesmo armamento a um custo muito menor que produzi-lo no Brasil.

    Ocorre que no caso, a decisão somente está equivocada pelo fato de que a CF, em seu art. 173/CF, autoriza criar a indústria bélica (exploração direta da economia), que por sua natureza é importante para a segurança nacional, independentemente de haver relevante interesse coletivo para tanto - no nosso exemplo, mesmo sendo mais barato importar armamento, o Estado Brasileiro pode inventar de fabricá-lo aqui, por haver indiscutível interesse para a segurança nacional.

    Art. 173/CF: "Imperativos de segurança nacional" OU "relevante interesse coletivo".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


ID
942655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • O PRODUTO DA LAVRA é de propriedade do CONCESSIONÁRIO;
    A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO.
  • A União possui a propriedade da jazida, lavra e dos potenciais de energia;
    o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
    ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.
  • Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união

    Produto da lavra---> concessionário.

  • Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

    O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    CFRB/88.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


ID
942658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Uma lei que conceda proteção especial temporária para que uma empresa brasileira desenvolva atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional somente estará de acordo com as atuais regras constitucionais caso essa empresa seja classificada como de capital nacional.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo constitucional (art. 171) que previa tal hipótese foi revogado pela EC n. 6, de1995.
    Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
          I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
         II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
          § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
          I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
          II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
          a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
          b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
          § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      
    ATENÇÃO: TODO O ART 171, CF, FOI REVOGADO!!!!!  

  • (...) Cumpre esclarecer que. por força da revogação do art. 171 da CRFB. por meio da Emenda Constitucional nº06 de 1995. não se admite mais a concessão de quaisquer benefícios ou privilégios. tampouco de reserva de mercado a empresa brasileira de capital nacional.
    fonte: direito econômico para concursos. Leonardo Vizeu Figueiredo_ 2011
  • Tais benefícios hipóteses do art. 171, da CF e foram revogados pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995.


ID
957046
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

DO SISTEMA OU MODELO ECONÔMICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSAI UM ESTADO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • RESOLUÇÃO:

    A CRFB, especialmente em seu modelo econômico, trata tanto de princípios de ideologia liberal quanto de cunho social/intervencionista, sem uma predominância de uma ideologia sobre a outra. Assim, não podemos afirmar que o modelo impõe um Estado intervencionista, nem um modelo em que predomina a economia de mercado pura. Conforme dispõe o art. 170 da CRFB, será observado o princípio da propriedade privada (inciso II), da livre concorrência (inciso IV) e a livre iniciativa (caput) pela ordem econômica brasileira.

    Resposta: D


ID
957064
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

APONTE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, pois o conceito de mercado relevante engloba os aspectos materiais e geográficos.

    O mercado relevante material ou mercado de produto é aquele no qual o agente econômico enfrenta a concorrência, considerando um bem ou serviço que fornece.

    Mercado relevante geográfico é a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10345&revista_caderno=8

    FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 2ª ed., São Paulo: RT, 2005.

  • MERCADO RELEVANTE

    Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar seus respectivos mecanismos e disputar consumidores. Para tanto, podem se valer de diversos instrumentos, tais como campanhas publicitárias, pesquisa tecnológica para fins de baratear o custo operacional e melhorar a qualidade dos bens ofertados, dentre outros. O mercado relevante, sob aspectos materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram dentro da mesma opção de escolha consumerista. 

    O mercado relevante geográfico é o espaço físico da concorrência, e para sua delimitação geralmente se levam em consideração: i) os hábitos dos consumidores, ii) a incidência de custos de transporte, iii) as características do produto, iv) os incentivos fiscais e administrativos de autoridades locais, e v) a existência de barreiras à entrada de novos agentes econômicos no mercado.Fonte: FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Singular, 1998, p. 201-206).

    Mercado relevante material é a possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço.

     


ID
996082
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

OBSERVANDO O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRATA DA ORDEM ECONÔMICA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-AgR 408373 SP (STF)

    Data de publicação: 16/06/2006

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DEFARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É firme, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a competência para a regulação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias é do município, em face do interesse local. A matéria impugnada no agravo regimental não se voltou à questão relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões infraconstitucionais. Deficiência da fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-04 PP-00613 - 15/6/2006 LEG-FED SUM-000284 STF - VIDE EMENTA. FARMÁCIA


  • "a fixação de preços em valores abaixo da realidade é obstáculo ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre iniciativa (AgR-AI 683.098)"

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-13/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
  • letra b) errada

     

     

    Súmula vinculante n 38 de 2015: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

     

     

  • Vale ressaltar que a responsabilidade fixada para a União no caso em tela foi objetiva.

  • A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Governo Federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei nº 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela FGV. Precedentes. 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3. Não é admissível a utilização do simples cálculo de diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur [...] REsp 1347136/DF.


ID
1029397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

O direito de propriedade individual é absoluto e irrestrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO (IMPLICITAMENTE FACE A LEITURA VERIFICA-SE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E IRRESTRITOS)

    Art. 5, inc. XXII CF- é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • NENHUM direito é absoluto! Nem mesmo o direito à vida, já que é possível a pena de morte, no BRA, em caso de guerra declarada! 


ID
1029400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

O tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte constitui um dos princípios da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O erro na questão está em estabelecer que o capital seja nacional.

    Ademais, e oportuno esclarecer que esse princípio tem três pontos relevantes.

    1 - empresa de pequeno porte

    2 - ser constituída por lei brasileira 

    3 - ter sede ou administração no país. 


  • Errado Tal linha principiológica originária da CRFB foi posteriormente modifica no inciso IX, pela EC n.6. Onde originalmente era estabelecido "tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte" substituiu-se por " empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no brasil"..

  • tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e
    administração no País:7 a Emenda Constitucional nº 6, de 15-8-1995, alterou a redação dos arts. 170, IX, 176, § 1º;
    revogou o art. 171, e criou o art. 246, na Constituição Federal, trazendo novidades em relação ao tratamento das
    empresas brasileiras. A redação anterior previa como um dos princípios da ordem econômica, o “tratamento
    favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte”. Por sua vez, o art. 171,8 que trazia as
    definições de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, foi revogado, inexistindo qualquer
    diferenciação ou benefício nesse sentido, inclusive, em relação à pesquisa e à lavra de recursos minerais e
    aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; em face da alteração da redação originária do art. 176, § 1º, da
    Constituição Federal, basta que sejam empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
    administração no País.

     

    MORAES, Alexandre, 2017.


ID
1029403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

A liberdade de iniciativa não pode ser invocada por alguém com o intuito de se eximir do cumprimento das regulações estatais ou normas de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A livre iniciativa, juntamente com a valorização do trabalho humano, são fundamentos do direito econômico. 

    O item se torna correto, pois mesmo sendo fundamentos do direito econômico não os tornam absolutos ou ilimitados. 

    A interpretação dos artigos da CF deve ser realizada de maneira sistemática, a qual requer uma interpretação conjunta dos seus artigos e não uma leitura isolada de cada artigo. 

  • livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de
    poder econômico que visar à dominação dos mercados
    , à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
    lucros (CF, art. 173, § 4º);

     

    MORAES, Alexandre.

  • Questão identica caiu na PGE/SP em 2012


ID
1029406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

Com fundamento na livre iniciativa, o serviço de transporte coletivo de passageiros pode ser prestado livremente pelas empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Mais conhecido como fretamento, o transporte privado coletivo depende de autorização pública, devendo ser disciplinado mediante legislação e fiscalizado pelo poder público competente, em razão do princípio de garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas


    Lei 12.587/12

    Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.


    Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:


    VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • A CF/88 embasa a resposta deste item preceituando em seu art. 30, inc. V:

    "Compete aos Municípios

    - organizar e prestar, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, os serviços públicos de interesse LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

  • Com fundamento na livre iniciativa, o serviço de transporte coletivo de passageiros pode ser prestado livremente pelas empresas privadas?

    Compete aos Municípios:

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluí­do o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

     

    incisos V, VI e VII envolvem o exercício da competência dos Municípios para seu desenvolvimento socioeconômico. Decorre daí a autonomia municipal para a organização dos serviços públicos de interesse local, onde transporte e distribuição de água e serviços de tratamento de resíduos representam permanente fonte de desafios quase todos os Municípios brasileiros. Exatamente na regulação destes serviços reside muito da capacidade econômica interventiva do Município, constituindo-se esta possibilidade num precioso instrumento de atuação na esfera econômica.Da escolha pela estatização ou pelas concessões e permissões para exploração de tais serviços e da administração desta escolha poderá advir, ou não, o incremento ao desenvolvimento econômico local. Neste caso, não restam dúvidas de que a suplementaridade legislativa eventualmente exercida pelo Município é segura, do ponto de vista constitucional.


ID
1029409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTA.

    TEXTO DA CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Comentários:

    Exploração direta de atividade econômica pelo Estado = somente em 02 hipóteses quando necessárias.
     
    1) imperativos da segurança nacional (definidos em lei).

    2) relevante interesse coletivo (definidos em lei).

    Ressalvas: A própria Constituição Federal de 1988 definirá as ressalvas.
  • Já vi prova em que o cespe considerou essa questão errada por não conter a expressão "ressalvados os casos previstos na CF".

  • UAU! ERREI, mas não seria passível de anulação?

    Afinal, eu era crente que também encaixava-se a parte inicial do caput do art. 173, da CF, "ressalvadas ...", um exemplo delas é a exploração pelo Estado-membro de serviço de gás canalizado, conforme previsão constitucional, além das relativas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Concordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS: 1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc); 2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei; 3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria). Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão...
  • Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional?

     

    oncordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS:1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc);2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei;3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria).Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão

  •  Eu fiquei em dúvida quanto à parte da questão que diz: " Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica" e no art. 173 da CF diz: (...) a exploração direta de atividade econômicas pelo Estado(...).

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada.

  • Concordo com os colegas.

    Julguei que a questão estaria errada......e mantenho essa tese, mesmo contrária ao gabarito.

    Consoantes o art. 170, caput/CF, é fundamento da Ordem econômica a livre iniciativa, que propugna a liberdade de atuação do agente econômico (valor liberal da nossa ordem econ.), só interferindo o Estado quando necessário. E qdo ocorre essa interferência? - bem, em dois casos expressos na CF: quando o Estado traz pra sí determinada atividade (art. 177/CF), ou quando a CF concorda com a sua intervenção em concorrência com o particular (art. 173/CF).

    A alternativa diz que SÓ SERÁ legítima nas hipóteses do art. 173 ("imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo"), o que é um equívoco, pois a CF permite em outra situação, nos casos de monopólio de determinadas atividades (art. 177).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Atuação direta do Estado na economia (“Estado na economia”):

    Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Atuação indireta do Estado na economia (“Estado sobre a economia”):

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Oxente, mas e o monopólio? O monopólio também é uma outra forma de intervenção direta do Estado na economia...


ID
1029412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

A exploração de minerais nucleares é atividade econômica exercida em regime de monopólio pela União.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 21 DA CF
    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

     VAMOS EM FRENTE, UM DIA CHEGAREMOS NO PORTO DESEJADO!!!
    joelson silva santos Pinheiros ES
    faculdade univc sao mateus

  • A exploração de minerais nucleares é monopólio da União:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:


    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)



ID
1057291
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) Incorreta: 

    O Estado também pode intervir indiretamente na economia como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da CF), desenvolvendo atividade econômica em sentido amplo.

  • e) Correta.

    Art. 40 da Lei 12529.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.


  • A letra c) está errada porque a situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorre por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução

  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Para complementar a resposta do Rafael:

    Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas: 

    por absorção ou participação; 

    por direção;

    por indução. 


    A primeira delas (absorção ou participação) se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 


    A intervenção por direção, por sua vez, corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 


    A derradeira modalidade de intervenção do Estado o domínio econômico, por indução, é a que ora nos interessa. Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos. Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.

  • Dominar mercado relevante sem que se tenha cometido "atos" que tenham por objetivo essa dominância, no caso, a ocorrência de uma dominância natural, não pode ser vista como uma infração. Questão d mal redigida.

  • Pessoal, apesar dos comentários dos colegas, continuo sem entender o porquê da alternativa C está incorreta. Não me convence o fundamento de que a questão usou o nome "intervenção" de forma errada, pois a exploração direta do Estado na economia é uma forma de intervenção. Está assim anotado nos meus cadernos de estudo (me corrigem se eu estiver errada, por favor):


    INTERVENÇÃO (gênero)


    1. INTERVENÇÃO DRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.


    a) Absorção: Estado atuando na forma de monopólio.


    b) Participação: Estado em concorrência ao setor privado.


    2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.


    a) Direção: fiscalização e controle (compulsório)


    b) Indução: incentivos, planejamentos, orientações, desestímulos (não cogentes)


    Portanto, a única explicação que tenho para a alternativa C estar errada é que cobrou a literalidade do artigo 173 da CT/88, onde fala "exploração direta de atividade econômica do Estado", o que não significa, entretanto, que o raciocínio acima exposto (intervenção gênero e suas espécies) esteja errado.

  • C

    Realmente há alguns comentários equivocados relativos ao erro da "C". A questão está errada porque traz apenas duas hipóteses de intervenção e na verdade são três:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Além das hipóteses de segurança e relevante interesse, também pode o Estado intervir na economia em QUALQUER dos outros casos PREVISTOS na CF.

    D

    A alternativa "D" é uma alternativa infeliz. De fato, há previsão idêntica na lei com esse texto mas que precisa ser entendida no contexto do seu artigo, em especial de seu parágrafo. De fato, a inteligência da lei nos diz que dominar mercado relevante, por si só, não é infração. É o tipo da questão elaborada por quem não entende do assunto, e se apega à letra da lei, ainda que fora do contexto.




  • a)  A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre prevenção e repressão à ordem econômica, não coíbe a existência de empresas ou organizações com grande poder econômico, porque, dentro de certos limites, admite concentração econômica. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    c/c

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6odeste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5odeste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.)


  • b) Aplica-se a Lei nº 12.529/2011 às práticas que possam produzir efeitos no território nacional. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

  • c) Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. 

    ERRADA – Não há impedimento a intervenção do Estado na ordem econômica, podendo o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços. 

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário,DJ de 30-4-1993.)


  • complementando a justificativa da alternativa C 

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa." (RE 422.941, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma,DJ de 24-3-2006.)No mesmo sentidoAI 754.769-AgR, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma,DJEde 4-10-2012.


  • d) Dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa. 

    CORRETA -  Lei nº 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

  • e) A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

    CORRETA - Art. 40.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. 

  • A "D" pode tá certa pela letra da lei, mas não faz mt sentido não

  • Pra mim, a D estaria incompleta (e, portanto, incorreta). O art. 36, II, deveria ser visto junto com o §1°.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • A assertiva C dispõe que:

    Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Ou seja, o Estado só poderia intervir na economia nos casos de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Contudo, o art. 173 da CF dispõe que:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Ou seja, além dos casos previstos na Constituição, permite-se a intervenção do Estado nas situações de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Verifica-se então que segurança nacional e relevante interesse coletivo não são as únicas formas de intervenção do Estado na economia, como faz crer a assertiva C, havendo outras hipóteses previstas na Constituição.

    Por conta disso, a alternativa C se faz incorreta.


ID
1057294
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. As infrações à ordem econômica são taxativamente elencadas na legislação vigente e consumam-se somente após a produção de efeitos concretos no mercado.
II. Compete exclusivamente à União legislar sobre direito econômico, em face da preponderância do interesse nacional.
III. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.
IV. As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

    2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.

    3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

    5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.

    (STF – ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ac. Min. Eros Grau, j. 05/08/2009, DJ 26/02/2010)


  • I. Incorreta: O rol de infrações à ordem econômica previsto no §3o do art. 36 da Lei 12.529 é exemplificativo. Ademais resta configurada a infração à ordem econômica diante da mera possibilidade de produção de algum dos efeitos previstos nos incisos do art. 36, caput (tentativa é punida da mesma forma; infração de atentado).  

  • II)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


  • A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.

  • COMO NINGUÉM COMENTOU, SEGUE A JUSTIFICATIVA DO ITEM IV:

    IV - As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado. 

    ERRADO. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes.

    ESSE PEGUINHA, ALIÁS, É ALVO CONSTANTE DE QUESTIONAMENTOS PELO CESPE, NESSE SENTIDO:

    (TRF 1 - 2013 - CESPE) E) No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias. 

    ERRADO. Como visto, as decisões da OMC NAO SAO VINCULANTES!!



  • Direito eCONômico

    Competência CONcorrente

     

    Bons estudos para nós!!!!

  • Gabarito: alternativa A

  • Foram falar em privilegio achei que tava errado....


ID
1164145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos princípios econômicos de formação de preços agropecuários e aos mercados futuros, julgue os próximos itens.

A elasticidade-renda mede como o consumo vai se alterar quando a renda variar em 1%, desde que tudo o mais permaneça constante. Caso seja maior que um, diz-se que o produto em análise é uma necessidade, e, caso seja igual a um, diz-se que o produto é normal.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que a questão diz, os bens necessários possuem baixa elasticidade, tendo valores menores do que um. Os valores maiores do que um referem-se aos bens de luxo.

  • Erd > 1 .:. Bem superior

    Erd > 0 .:. Bem normal

    Erd < 0 .:. Bem inferior

    Erd = 0 .:. Bem saciado

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Celso Natale - Estratégia

    Tem dois erros aí. Os produtos necessários têm baixa elasticidade-renda da demanda. Por exemplo, se o preço da água aumentar, o consumidor não vai deixar de consumir esse bem (ainda bem!).

    O outro erro é, na verdade, uma imprecisão. Afinal, os bens normais são aqueles com elasticidade-renda da demanda positiva, ou seja, maior do que zero.

  • Questão classificada como Direito Agrário kkkk stonks


ID
1240726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das disposições constitucionais que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO . Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • atenção que o erro da alternativa "b" esta que segundo o art.37,- XIX, a sociedade de economia mista será criada por autorização legislativa, sendo somente necessária alei especifica no caso das autarquias, in verbis:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Em frente!!

  • Alternativa D) Não é a "regulação" de atividade econômica pelo Estado que  é excepcional, mas a "exploração direta", conforme texto do art. 173 da CF. Eis o erro da questão.

  • Samantha Dalmas, no caso das empresas estatais também é imprescindível lei específica. O erro da questão é afirmar que essa lei específica criará uma empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ela apenas autoriza sua criação. 

  • A atuação do Estado na exploração da atividade econômica é exceção. Essa intervenção é chamada DIRETA ocorrendo nos casos previstos (quando diretamente a prestação de serviços públicos) e em outras atividades econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173 CF). O Estado participa diretamente na atividade econômica por intermédio das empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de competição (participação) ou parceria com a iniciativa privada (PPP), ou em regime de monopólio (absorção). 

    Quando o Estado não desenvolve diretamente a atividade econômica, mas regula, fiscaliza...é chamada de atuação INDIRETA do Estado na exploração da atividade econômica.
  • Alguém pode explicar a letra "e"?

  • Lovejoy, sobre a letra "e":


    O Presidente não precisa ouvir o Conselho da República para criação de EP e SEM.


    A competência do Conselho encontra-se na artigo 90 da CF:


    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.



  • O problema da letra "e" é que a constituição prevê uma reserva legal em sentido estrito "lei" e não dá essa competência ao Presidente da República.

  • a) Nas hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, essa atividade deverá ser exercida por meio das empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    CERTO. Tendo em vista que a exploração da atividade econômica é atividade privada, é necessário que o Estado institua uma pessoa jurídica de natureza privada (empresa pública ou sociedade de economia mista) para exercer o desiderato. Se o próprio ente pública atuação diretamente na economia, poderiam ocorrer benefícios e privilégios não extensíveis às entidades privadas.

     

    B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública ou sociedade de economia mista.

     

    ERRADO. O art. 37, inciso XIX, da CF aduz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [...]”. Portanto, a lei específica não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua instituição.

     

    C) Às empresas estatais é permitido o exercício de atividade econômica em sentido estrito, sendo-lhes defeso prestar serviços públicos.

     

    ERRADO. O art. 175 da CF prevê que o Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestará os serviços públicos. Neste sentido, nada impede que o ente estatal institua uma empresa pública ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos. Neste sentido: “a titularidade da atividade é reservada ao Estado, que poderá criar uma empresa estatal para assumir essa atuação. Assim, surgirá uma empresa estatal destinada à prestação de serviço público. Podem ser referidas como exemplo as companhias estaduais de saneamento” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.11ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 283).

     

    D) A regulação de atividades econômicas pelo Estado é excepcional, admitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo

     

    ERRADO. O que é excepcional é a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF) e não a regulação das atividades (art. 174, CF).

     

    E) A definição das hipóteses que configuram imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo compete ao presidente da República, por meio de decreto presidencial, ouvido previamente o Conselho da República

     

    ERRADO. O art. 173 da CF prevê que os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo” serão “definidos em lei”.

  • Na verdade, a letra "A" está ERRADA, conforme dispõe §1º do art. 177 da Constituição Federal, senão veja:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Como lecionam Eros Grau e Leonardo Vizeu, o mopólio (ou absorção)  faz parte da intervenção direta do Estado na economia. 

    Logo, essa questão deveria ser anulada.


ID
1240729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que concerne à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio natural é aquele decorrente da impossibilidade física da mesma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em regime de exclusividade. Isso porque determinada atividades envolvem custos de investimento tão altos que não há como se estabelecer competição nas mesmas.   Monopólio convencional: decorrente de práticas abusivas de agentes econômicos, bem como de acordos e contratos estabelecidos por dois ou mais agentes.

  • LETRA E) Art. 25, § 2.º, CF Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

    canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Sobre a assertiva "b", correta, confira-se a lição de LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO:

    "As hipóteses de monopólio estatal encontram-se taxativamente previstas no artigo 177 da CRFB, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a Ordem Econômica brasileira fundamenta-se na livre-iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal. Da leitura do artigo 177 da CRFB depreende-se que o Estado reservou para si, tão somente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares.

    Embora a Carta Política de outubro de 1988 tenha limitado taxativamente as hipóteses de intervenção econômica do Estado por absorção, houve flexibilização dos referidos monopólios decorrente de exercício de poder constituinte derivado reformador. Por força da Emenda Constitucional n. 09/1995, o monopólio sobre os combustíveis fósseis derivados foi relativizado, permitindo a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas, para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo. Some-se a isso que a Emenda Constitucional n. 49/2006 flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando-a ao particular sob regime de permissão" (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014) (grifos meus).


  • Só complementando...

     

     a) É vedada ao Estado a outorga de privilégios a particulares como forma de fomento da atividade econômica. ERRADA

     

     

    Permite-se ao Estado conceder privilégios aos particulares como forma de incentivo da atividade econômica. Um exemplo disso é o tratamento diferenciado e favorecido à microempresas.( LC 126 - estatuto da microempresa)

     

     

    b) CORRETA, conforme explicado pelo colega.

     

     

    c) Vedado pela CF e pela Lei de Defesa da Concorrência, o monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção. ERRADA

     

     

    O monopólio natural é PERMITIDO pela Constituição Federal e pela Lei do CADE, uma vez que NÃO SE constitui prática abusiva de mercado. Um exemplo de monopólio natural é:

     

    Art. 36 § 1o  Lei 12529 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

     

    Outro exemplo de monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção.

     

     

    d) O monopólio convencional não pode ser objeto de intervenção do Estado, por não constituir prática abusiva. ERRADA

     

     

    O monopólio convencional constitui prática abusiva.

     

     

    Outrossim, o monopólio convencional é igualmente defeso ( PROIBIDO) pelo Estado brasileiro, uma vez que, conforme já mencionado, nossa ordem econômica estabelece como princípio a defesa da concorrência, não tolerando o Estado a criação de infração à ordem econômica, bem como de quaisquer práticas consideradas economicamente abusivas pelo Poder Público, a teor das disposições do art. 173, §4º, da CRFB, bem como da dicção dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 1994.

     

    Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo

    Espero ter ajudado!

     

     

     

     

     

  • A:


    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   



ID
1258759
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Embora a regra seja a livre iniciativa, a Constituição Federal estabelece hipóteses de monopólio. Constitui monopólio da União Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • Art. 176. (...)

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). 

  • Letra c errada porque o texto da CF fala em petróleo BRUTO, não refinado. Letra da norma.

  • Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização 

  • C - ERRADA 

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto [TRANSPORTE MARÍTIMO DE REFINADO NÃO ESTÁ NO MONOPÓLIO] de origem nacional [TRANSPORTE DE PETRÓLEO DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO É MONOPÓLIO] ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto [NÃO DUTO], de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    D - ERRADA 

    Art. 177. Constituem monopólio da União: 

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII docaput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    Art. 21. Compete à União:

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    E - ERRADA 

    Não há monopólio desse tipo previsto na CF. O monopólio de importação e exportação do art. 177: 

    Constituem monopólio da União:

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores [petróleo e gás];


  • A - ERRADA 

    Não há esse monopólio de recursos minerais. São bens da União e podem ser explorados por autorização ou concessão. 

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; 

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União


    B - CORRETA  

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;


  • GARARITO: B

     

    A - Só os recursos minerais NUCLEARES estão abrangidos no Monopólio da União (Art. 177, V, CF - já transcrito em outro comentários)

    B - Ipsis literis - Art. 177, II, CF

    C - Transporte (MARÍTIMO) do petróleo refinado (BRUTO) e seus derivados básicos, e bem assim o transporte, por meio de dutos e condutos (SÓ CONDUTO) , de petróleo, seus derivados e de gás de qualquer origem.

    D - Art. 177, V, parte finalCF: Exclui os radioisótopos do Monopólio.

    E - Sem previsão no Art. 177, CF.

  • De acordo com o professor Eduardo Gonçalves, os únicos minerais que são explorados em regime de monopólio são o petróleo e os nucleares.

    Os demais minerais são bens da União, porém, não são explorados nesse regime.

    Lembrando que a exploração em regime de monopólio pela União é exceção, e não regra.

     

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/09/mais-simulado-direito-financeiro-e.html

  • A questão fala em MONOPÓLIO. Logo, excluem-se as alternativas "a" e "e" já que recursos minerais em geral (exemplo: outro, prata...) são bens da união e não estão no monopólio do art. 177. Recursos minerais passíveis de monopólio são:PETRÓLEO, HIDROCABORETOS ,GÁS NATURAL E NUCLEARES.

    Quanto aos nucleares é possível que os radioisótopos (um tipo de material radioativo) sejam autorizados sob o regime de permissão (isso porque os radioisótopos são muito utilizados na medicina e em outros ramos), assim, a alternativa D é errada.

    quanto a C, O transporte MARÍTIMO do petróleo BRUTO (não processado) é que está sob regime de monopólio, já que seria incoerente proibir o transporte do petróleo refinado já que este já é de propriedade do explorador! Logo, resta como resposta correta a letra B, ips literis do art. 177, II.

  • Esta não é a primeira questão que enfrento sobre monopólio da União em concursos para MP e Mágis.

    Ter em mente o teor ou ao menos a estrutura do 177 da CF.

    Lembrar que dos cinco tipos de monopólio, quatro tratam de petróleo ou derivados. Existe apenas um tipo de transporte e é marítimo.

    Por fim, minérios e minerais nucleares, e derivados, também são monopólio, sendo exceção os radiosótopos por meio de PERMISSÃO.

    Eis:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    CF/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • questão pasivel de anulação, pois, de fato, smj, não são todos os radioisotopos que sao passíveis de exploração por permissão. A regra é o monopólio, exceção feita apenas para aqueles de meia-vida (2horas) e para uso médico ou agrícola l. ART. 21 da CF. Portanto. a meu ver, a alternativa D também está correta.l, assim como a E.


ID
1258765
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção que, além de condizente com o sistema legal pátrio, melhor expressa, entre as cinco, consectário das idéias da livre concorrência e da liberdade de iniciativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 da CF.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


  • a) 

    O Art. 171 que dava privilegios às empresas de capital nacional foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995,  e tinha a seguinte redação:

    Art. 171. § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

    I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; 

    b) correta

    b) c) d) e) (justificativa)

    a exploraçao de atividade economica pelo estado é limitada e definida em lei:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Segue o comentário da própria banca para o gabarito da questão:


    A questão exige que a opção a ser escolhida seja condizente com o sistema legal e, comparativamente às

    outras, melhor expresse consectário da livre concorrência e da liberdade de iniciativa.

    Isso já mostra que apenas a letra b pode ser escolhida. Da leitura do art. 173, caput, da CR/88, extrai-se

    que a prestação direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (“Ressalvados os casos previstos

    nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando

    necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos

    em lei”).

    Devido à manifesta desigualdade, a atuação estatal não se pode balizar, desde a origem, como

    concorrência igualitária e livre (cf. art. 170, III, da Lei Maior). A atividade econômica deve ser aberta ao

    particular, conforme se depreende da regra do art. 170, parágrafo único, da CF (“É assegurado a todos o

    livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,

    salvo nos casos previstos em lei.”).

    Nesse contexto, correta a assertiva “b”, que afirma a idéia de limite à exploração direta de atividade

    econômica pelo Estado.

    Noutro giro, falsas as assertivas “a” e “c”, que tratam do favorecimento às empresas nacionais. Além do

    art. 171 da CR/88 ter sido revogado pela EC 6/1995, não se concebe mais esse tratamento privilegiado e,

    ainda que fosse admitido, ele destoaria das premissas da questão.

    A letra “d”, ao falar que o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo serão

    definidos em “atos do Poder Executivo” viola a literalidade do art. 173, caput, que fala “conforme

    definidos em lei”.

    Por fim, é errônea a letra “e” por colocar a prestação direta da atividade econômica do Estado como

    simples faculdade estatal, algo errôneo e que, além disso, não expressa a resposta à pergunta.


  • Não consegui entender a justificativa do erro da ALTERNATIVA C com o art. 173, caput da Constituição, pois a alternativa fala de tratamento favorecido a empresas em geral, ao passo que o mencionado dispositivo constitucional versa sobre a exploração de atividade econômica pelo Estado. Ao meu ver, o erro estaria melhor fundamentado com o art. 170, IX da Constituição, segundo o qual é assegurado tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.  Assim, a assertiva está incorreta pois afirma que inexiste tratamento favorecido para empresas brasileiras de qualquer natureza, estando incorreta neste ponto, no que se refere às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 

  • Correta : B! A atividade econômica pelo Estado só é lícito nos termos da CRFB. A regra é que seja dos particulares.

  • E quando a lei 8666 concede privilégios às empresas BR? Para mim alternativa A também estaria correta. 

  • Gabarito: B

    Em relação às dúvidas sobre os erros das alternativas A e C, deve ser ressaltado que elas estão ERRADAS porque, independente de estarem de acordo ou não com o sistema legal pátrio, nenhuma das duas é, entre as cinco, a que melhor expressa a consequência - ou consectário - das ideias da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, uma vez que qualquer tipo de proteção ou tratamento favorecido as contraria.

  • A melhor questão já elaborada

  • Bruno Borges, brother.. a partir do momento que temos o Estado concedendo benefício a alguém, não se pode falar em livre concorrência meu querido, é claro que a livre concorrência está sendo maculada


ID
1270543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos. 

 
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na questão "D"

    Tentaram confundir com a exploração direta prevista na Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Quanto à intervenção do Estado, segue um artigo interessante: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa

    Gabarito "B". 

  • Resposta: B

    Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise àdominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário doslucros.

    § 5°: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoajurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às puniçõescompatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeirae contra a economia popular.

    Lei Federal 12.529/11

    Art. 1°- Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. 


  • O enunciado, descreve a formação de Cartel, instituto danoso à ordem econômica. Sem Economia forte e livre, todo país sucumbe na pobreza e na ditadura política, portanto, devendo esta ser uma questão de intervenção estatal. Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • Lei 8.137/90:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).


  • Conforme artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.137/90, tais empresas praticaram crime contra a ordem econômica. Dessa forma, estão sujeitas à intervenção estatal:

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;        (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    d) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    e) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    f) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    V - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VII - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. O art. 173, §4º, por sua vez, trata de outra importante forma de intervenção indireta do Estado na economia, que é a repressão ao abuso do poder econômico. Tal dispositivo da Constituição impõe limites à exploração econômica pela iniciativa privada, ao determinar que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Isso se dá, por exemplo, por meio da criação de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico.

    b) CERTA. De fato, a atuação conjunta das empresas com o fim de manipular o mercado configura infração da ordem econômica, passível de intervenção estatal com o fim de coibir o abuso do poder econômico.

    c) ERRADA. A CF proíbe a formação de monopólios ou oligopólios privados, devido ao lucro abusivo do particular em detrimento da coletividade. É o que pretende o art. 173, §4º da CF ao prever que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    d) ERRADA. Segundo o art. 173 da CF, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Como se nota, esse artigo da CF apenas restringe a intervenção direta do Estado na economia. A intervenção direta ocorre, por exemplo, mediante a criação de empresas estatais e sociedades de economia mista. Mas o Estado também pode intervir na atividade econômica de forma indireta. Nesse sentido, o art. 174 da CF atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Isso ocorre, precipuamente, mediante a atuação das agências reguladoras (ex: Anatel, Aneel, Anac etc.) ou dos órgãos de repressão ao abuso econômico (ex: CADE). Portanto, a expressão “somente será permitida” macula a alternativa, pois a restrição apresentada (imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo) se refere apenas à intervenção direta do Estado na atividade econômica, mas, como visto, ele também pode intervir de forma indireta.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1283194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Se uma empresa pública realiza atividade econômica em concorrência com empresas privadas, a Constituição permite, com a finalidade de dar à estatal maior capacidade de concorrência, que a lei lhe confira algumas vantagens tributárias.

Alternativas
Comentários
  • art. 173, § 2º , CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


ID
1283197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Um dos objetivos das decisões governamentais deve ser a busca do pleno emprego.

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VIII - busca do pleno emprego;

  • Errei pq fui na literalidade da lei, pois princípio é diferente de objetivo!

  • Objetivo é diferente de princípio. A busca pelo pleno emprego é PRINCÍPO da ordem econômica, segundo o artigo 170, VIII, da CF/88. Logo, a resposta seria ERRADO, mas a banca, equivocadamente, considerou CERTO.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o inciso VIII do art. 170 da CRFB, será observado o princípio da busca pelo pleno emprego pela ordem econômica brasileira, com o fim de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

    Resposta: C


ID
1283200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Atualmente, o grande interesse despertado pelas empresas petrolíferas de diversos países sobre o campo de petróleo denominado Prospecto de Libra, na baía de Santos deve-se à quebra do paradigma normativo de que a União detém monopólio da propriedade das jazidas de petróleo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;


  • De fato a União detém o monopólio, mas poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    CRFB:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)


  • Não quebra paradigma nenhum. As jazidas de petróleo são da União. O interesse das petrolíferas, no entanto, é justificável por causa da parte final do art. 176 da CF: garante-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 


ID
1283212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base nas normas sobre regulação e concorrência, julgue os itens a seguir.

Caso determinada atividade econômica configure monopólio natural, não ocorre a hipótese fundamental de criação ou manutenção de uma agência reguladora, já que não se configura a possibilidade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • A agência reguladora tem função de fiscalizar e regulamentar as atividades exercidas, ainda que em regime de monopólio, já que a ausência de concorrência não prejudica a necessidade de regulação do setor.

  • Lembrando que as agências têm a função de defender o consumidor e também as empresas, mesmo que em alguns casos sejam de monopólio (principalmente o monopólio natural - produção em escala para reduzir custo para o consumidor)

  • Lembrei da Petrobras; que é monopólio da União, mas tem a ANP

  • Caso determinada atividade econômica configure monopólio natural, não ocorre a hipótese fundamental de criação ou manutenção de uma agência reguladora, já que não se configura a possibilidade de concorrência.

    ERRADO, pois não é porque determinada atividade econômica é exercida por regime de monopólio natural que isso desobriga a existência de uma agência reguladora!


ID
1290991
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratando da Ordem Econômica Brasileira determina que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    a) CORRETA - art. 173 da CF - "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".


    b) ERRADA - segundo o art. 173, §4º da CF, "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros". Percebe-se que o erro está na palavra discricionário no lugar de arbitrário.


    c) ERRADA - nos termos do art. 170, VI e IX, destaca-se, dentre outros princípios, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sobre as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país" (mesmo que trate de empresas estrangeiras) e "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços e de seu processo de elaboração e prestação".


    d) ERRADA - prevê o art. 174, da CF: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,  as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". Somente o planejamento será determinante para o setor público e indicativo para o setor primário.


    e) ERRADA - saindo do Capítulo da Ordem Econômica e entrando no Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, o art. 184 da CF, prevê que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei." Já no art. 186 da CF, "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes  requisitos: I - aproveitamento racional adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietário e dos trabalhadores.

    Observa-se que a questão trata da ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA.

  • O erro da alternativa ''e'' consiste na palavra '' alternativamente'', contrapondo-se a ideia de simultaneidade prevista na CF.

  • Quanto à letra E, o Art 184 também faz parte do Título VII  ( ordem econômica e financeira) que possui 4 capitulos ( vai do Art. 170 ao 192). Esclarecendo a resposta do colega logo abaixo.

  • § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

            II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

            III -  licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

            IV -  a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

            V -  os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

        § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

        § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

        § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

        § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


ID
1300318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O transporte público no Brasil e, em particular, o arranjo institucional do sistema urbano de transporte público têm sido assuntos muito discutidos. Sob um ponto de vista, defende-se a abertura do setor de transporte urbano rodoviário, com o objetivo de ampliar a concorrência e, dessa forma, reduzir o preço e aumentar a qualidade do serviço prestado. Contudo, a linha de transporte urbano, assim como, por exemplo, o serviço de abastecimento de água, são monopólios naturais e, portanto, possuem características econômicas específicas e diferentes da concorrência perfeita.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
Um mercado é considerado um monopólio natural caso os custos da indústria sejam minimizados, havendo uma única firma no mercado; nessa situação, uma única empresa é capaz de produzir a quantidade total ofertada por uma indústria e a custo inferior ao custo de produção por diversas empresas.

Alternativas
Comentários
  • "A principal característica do monopólio natural é a existência de economias de escala no processo de produção. Assim, a tecnologia de produção é de tal ordem que uma vez incorridos os altos custos das instalações, a expansão da produção por uma só firma (monopolista) irá reduzir os custos médios. Consequentemente, a estrutura de custos médios é decrescente para toda a faixa relevante de produção, ou seja, à medida que se aumenta a produção, os custos médios irão decrescer cada vez mais, e isso só acontece no caso específico do monopólio natural."

    FONTE: Comentário do usuário Hegeliano no http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/concursos/outras-%C3%A1reas/ag%C3%AAncias/134281-antt-2013-cargo-11-%C3%81rea-economia/page9 

  • MONOPÓLIO. O Monopólio, em si, não é proibido. As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas. Q541920

    Assim, é possível o monopólio (como existe com as empresas únicas que fornecem agua e energia - EMBASA e COELBA, na Bahia), podendo as mesmas ser reguladas e fiscalizadas pelas Agências reguladoras por falhas externas.

    Em resumo: Normalmente, mercados em concorrência monopolística não exigem a defesa da concorrência (só se for abusiva), mas necessitam de regulação por parte do Estado.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC


ID
1300321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O transporte público no Brasil e, em particular, o arranjo institucional do sistema urbano de transporte público têm sido assuntos muito discutidos. Sob um ponto de vista, defende-se a abertura do setor de transporte urbano rodoviário, com o objetivo de ampliar a concorrência e, dessa forma, reduzir o preço e aumentar a qualidade do serviço prestado. Contudo, a linha de transporte urbano, assim como, por exemplo, o serviço de abastecimento de água, são monopólios naturais e, portanto possuem características econômicas específicas e diferentes da concorrência perfeita.
A partir das informações do texto acima e das implicações do tema nele abordado, julgue o item subsequente.
No monopólio natural, cria-se, para o formulador de políticas econômicas, um conflito entre a eficiência alocativa dos recursos e a eficiência produtiva; nesse contexto, o indexador de reajuste tarifário da regulação por preços (preço máximo) deve ser um índice de preços do setor, e não um índice geral de preços.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Outra vantagem é que o modelo de tarifação do preço-teto prevê a correção da inflação através de indicador dos preços da economia como um todo e não de um índice específico do setor de energia elétrica. Desta forma, o agente regulador impede que haja qualquer tipo de manipulação dos custos pela concessionária e/ou coordenação entre as diversas concessionárias do país a fim de obter benefícios através desta correção. Como consequência, o regulador estabelece norma clara e previsível do cálculo de correção da sua tarifa de energia elétrica diminuindo a incerteza junto às demais concessionárias e agentes do mercado (COWAN; ARMSTRONG, 1997)

     

    http://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/2111/1/CMSantos.pdf

    http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2006/DT_33.pdf

  • De fato, o monopólio natural cria um problema entre eficiência alocativa e produtiva.

    Isso porque a eficiência produtiva num monopólio natural é obtida quando apenas uma firma oferta neste mercado dada a magnitude de seus ganhos de escala.

    O que ocorre é que se uma única firma produz no mercado, ela terá a tendência em fixar os preços acima do custo marginal visando maximizar seus lucros e a eficiência alocativa não será alcançada.

    É justamente por este motivo que o indexador de reajuste tarifário deve ser um índice geral de preços e não do setor apenas.

    Ou seja, é preciso que se utilize um índice que reflita a elevação do custo de vida dos consumidores (índice geral) e não apenas reflita os custos do setor (índice do setor).

     

    Resposta: E


ID
1336735
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constituem monopólio da União, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CF/88

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)


    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. 

  • Navegação de cabotagem pode ser feita por embarcações estrangeiras


ID
1343452
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A atuação do Estado na ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (INDIRETAMENTE), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1345036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante à ordem econômica e financeira do Estado brasileiro, julgue o  próximo  item.

É necessária a prévia autorização do órgão público competente para o desenvolvimento de atividade econômica no país.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Conforme  CF/88

    Nos termos do artigo  170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • ERRADO, em virtude da LIVRE INICIATIVA, não apenas princípio da ordem econômica, mas princípio fundamental.

    OBS: apenas em alguns casos a LEI pode exigir autorização. Geralmente, são atividades mais sensíveis à saúde humana, meio ambiente, etc.


ID
1370116
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Estado realiza políticas econômicas para promover o emprego e o desenvolvimento social, diante da incapacidade do mercado em promovê-los.

Essa ação do Estado está baseada na função

Alternativas
Comentários
  • Funções do governo: um governo possui funções alocativas, distributivas e estabilizadoras.

    função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
    função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
    função estabilizadora: é a "aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos."

  • politica economica = estabilizadora

  • Questãozinha enjoada e fácil ao mesmo tempo. Isso se dá porque ninguém nunca espera que essa matéria seja cobrada, e a FGV cobrou.

  • Isso é assunto de direito econômico ou de Administração Pública?

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    Função Alocativa: visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada.

    Função Distributiva: visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.

    Função Estabilizadora: visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços.


ID
1485130
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição de 1988 adotou o princípio da livre-iniciativa como alicerce de sua ordem econômica. Depreende-se que livre-iniciativa

Alternativas
Comentários
  • A livre concorrência diz respeito à liberdade que o particular tem de iniciar uma atividade por sua conta e risco, trata-se de uma faculdade garantida no art.170, cf/88 e que não se confunde com a livre concorrência. Esta última está relacionada às condições do mercado, garantindo que os agentes econômicos possam atuar de forma livre, mas não integralmente, daí o papel regulador do estado, justamente para garantir que as condições mercadológicas sejam as mais ideias possíveis para que a concrrência se estabeleça de forma "justa". Neste sentido São as palavras de tercio Sampaio ferraz: 

  • A livre iniciativa é afirmada prescritivamente, na Constituição Federal, como base da Ordem Econômica (art. 170). Afirmá-la é acreditar na liberdade humana na conformação da atividade econômica, é aceitar sua intrínseca contingência e fragilidade, preferindo uma ordem aberta ao fracasso (risco) contra uma estabilidade imposta e regulada. Significa que a estrutura da Ordem Econômica está centrada na atividade das pessoas e não na atividade do Estado. Isto não significa a eliminação deste, mas sublinha que o exercício da atividade econômica, na produção, na gestão, na direção, na definição da política econômica da empresa está regulado pelo princípio da exclusão: o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. Esta observação não quer significar uma afirmação do laissez faire, pois o artigo 170 da Constituição assevera, igualmente, a valorização do trabalho humano como fundamento da Ordem. A liberdade está em ambas. Na livre iniciativa, em termos de liberdade negativa, na ausência de impedimentos para a expansão da própria criatividade; na valorização do trabalho, em termos de liberdade positiva, de participação sem alienação na construção da riqueza econômica. Portanto, não há nenhum sentido ilimitado e absoluto na livre iniciativa. A ilimitação está no principiar da atividade, mas não nos desempenhos e nas conseqüências. Livre iniciativa, assim, não exclui a atividade fiscalizadora, estimuladora, arbitral e até suplementarmente empresarial do próprio Estado. Conjugada com a valorização do trabalho, ela se explicita como construção positiva da dignidade humana, no caso, como tarefa social que os homens realizam em conjunto, donde o fim da Ordem Econômica de "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170).

    É importantr assinalar, neste sentido, que livre iniciativa e livre concorrência, esta como princípio do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. FARINA; AZEVEDO; SAES. Competitividade: mercado, estado e organizações. São Paulo, 1997. cap. 4). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de regular o livre mercado para fomentar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços, do dinamismo tecnológico, do uso adequado de economia de escala etc., impedindo, assim, que a competitividade, num mercado livre que a desvirtua, se torne instrumento de restrição estratégica à livre iniciativa dos concorrentes. É, pois, neste hiato entre a livre concorrência e a livre iniciativa que entra o Estado como agente regulador, para, na forma da lei, reprimir o abuso do poder econômico.

  • "O princípio da livre concorrência i mpõe ao Estado abrigar uma ordem econômicafunda da na  ri validade dos entes exploradores do mercado. Segundo esse princípio, omercado deve ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, não que se exijam quantidades exorbitantes de agentes, mas o Direito deve garantir a entrada e a capacidade deconcorrer a quem queira explorá-lo.

    O mercado sem concorrência geralmente produz, entre outros, os seguintes efeitos:
    i)imposição de preços;
    ii)imposição de produtos;
    iii)despreocupação com os custos de produção;
    iv)falta de investimentos em melhora do produto.
    A existência de concorrência, além de impulsionar a eficiência do mercado, permite a oco nsumidor a faculdade de comprar aquilo que melhor lhe convém, o que não ocorre nosmercados concentrados, nos quais resta ao consumidor apenas a alternativa de não comprar"

  • O melhor conceito de livre iniciativa é formulado por Modesto Carvalhosa (1972, p. 116), nos termos:
    “Conceitua-se, portanto, a iniciativa econômica privada como direito subjetivo dos residentes de, preferencialm ente,organizarem e exercitarem qualquer modo de atividade econômica voltada à obtenção de um rendimento de capital.”

  • Tenho pra mim que o valor mais representativo da lei antitrust brasileira seria o valor da livre concorrência e não o da livre iniciativa. Estranho esse gabarito. Entendo que a questão não contempla nenhuma resposta correta.

  • Gabarito: letra A

    Concordo com o comentário do colega Alexandre Dias, pois a Lei Antitruste visa primordialmente promover a concorrência. Não tem a ver com a livre iniciativa. Como as demais assertivas encontram-se patentemente erradas, por eliminação, marquei a letra A.

    Erros:

    B) pode ser interpretada em caráter absoluto, demandando ponderação e atenção estatal para que a liberdade econômica concedida pelo Estado a uns resulte em restrição de liberdade de outros.

    Nenhum direito é absoluto. Ademais, o restante da assertiva contradiz a afirmação de que a livre iniciativa pode ser interpretada em caráter absoluto.

    C) é sinônimo de livre concorrência para ordem econômica brasileira.

    Livre iniciativa não é sinônimo de livre concorrência. A primeira (livre iniciativa) tem a ver com a liberdade dada aos indivíduos de empreenderem, sem necessidade de autorização do Poder Público, salvo os casos previstos em lei (CF, art. 170, parágrafo único) Os indivíduos podem se ,organizar e exercitar qualquer modo de atividade econômica voltada à obtenção de um rendimento de capital. A segunda (livre concorrência) tem a ver com as condições do mercado, em que os agentes econômicos podem atuar de forma livre, mas de forma a possibilitar a concorrência. "O mercado deve ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, não que se exijam quantidades exorbitantes de agentes, mas o Direito deve garantir a entrada e a capacidade de concorrer a quem queira explorá-lo".

    D) tem, assim como a livre concorrência, princípios que não visam o bem-estar do consumidor, mas os ganhos em eficiências do mercado.

    A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios que visam o bem-estar do consumidor, pois a defesa do consumidor também é um princípio da ordem econômica (CF, art. 170, V).

    E) repousa no binômio da eficiência econômica e na função social da atividade da empresa, sem levar em consideração os destinatários finais dos efeitos decorrentes de um regime de livre concorrência no mercado.

    A livre iniciativa leva, sim, em consideração dos destinatários finais do efeitos decorrentes de um regime de livre concorrência no mercado, pois esta proporciona ao consumidor mais vantagens.


ID
1496122
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA LEGISLAR E OS PRINCIPIOS DE DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR, ANALISE AS HIPÓTESES ABAIXO E MARQUE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Falsa. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. (ADI 4954, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    D) Correta.

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor. Improcedência do pedido. 1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela ocasião, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII, CF/88). [...] (ADI 2818, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

  • Por que a letra B foi considerada errada? Há vários precedentes no sentido de que compete ao Município legislar sobre tempo de espera na fila em bancos...

  • b) competência concorrente. matéria relativa a consumo.

  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Vejamos o seguinte julgado do STF que é anterior à aplicação da prova:

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.


  • gabarito letra d)

    Acho que trata-se de uma resposta a critério da banca examinadora. Vejamos, sobre a letra b):

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA –- FILA DE BANCO –- TEMPO DE ESPERA –- INTERESSE LOCAL – - PRECEDENTE

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento

    Precedente: Recurso extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - AI: 568674 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)

    O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

    Quanto a lei estadual, o Art. 24, CF, diz que a competência concorrente da União, Estados e DF é quanto a responsabilidade por dano ao consumidor, que não se confunde com os direitos do consumidor. 

    Mas, ainda, não é inconstitucional a lei estadual, no meu pensar, porque o art. 5º, XXXII, CF diz:

    XXXII - o ESTADO promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Letra A: Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729, na qual o governo do estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.

    Letra B: 

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 4. Apelação desprovida. ” (fl. 97) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação aos arts. 48, XIII, 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005). À hipótese aplica-se de todo, mutatis mutandis, a súmula 645: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF - RE: 418144 PR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 29/07/2009,  Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 10/08/2009 PUBLIC 12/08/2009)

  • Considerando que o Supremo considera que tanto o Estado quanto o Município podem legislar sobre o horário bancário, bem que a SV 38 poderia ter sido redigida nesses termos: "São competentes o Estado e o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

     

    Mas se pode complicar, por que simplificar...?

  • Letra A - INCORRETA. Lei Estadual que trata de energia elétrica é INCONSTITUCIONAL.

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3729 SP (DJ 9/11/2007)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário.

    2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.

    3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Tiago, leia atentamente a alternativa B: "É INconstitucional lei estadual que fixa o tempo máximo de espera na fila de banco."

    Como você disse, vários precedentes reconhecem a CONStitucionalidade do tema. Então, a alternativa está errada por dizer que seria INconstitucional.

    O problema de questões objetivas é este, muitas vezes erramos mesmo sabendo da matéria.

     

    Avante!

  • Tchê, we have a problem.

    Alternativa D):

    "É constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis" - ok.

    "permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes" ???.

    Que absurdo. Como uma empresa vai comercializar produtos com produtos de outras empresas; assim, nas maior.

    Creio que há um equívoco, nem que seja de redação. No mínimo, a alternativa é lacônica/vaga.

    A ambiguidade pode levar a crer que Lei Estadual pode permitir que empresas vendam produtos contendo produtos dos outros.

    Isso fere (E NÃO PROTEGE) os Direitos dos Consumidores.

    Obrigado pela atenção. Abraço. 

  • Acredito que um exemplo da alternativa "d", seja, por exemplo, as garrafas ou vasilhames, que possuem mesmas medidas e dimensões e são reutilizadas por diversas marcas distintas.

  • a) Errado. É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos):

    Art. 6º (...)§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...):(...)II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ainda, É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito  de  acionar  juridicamente  a  concessionária  por  perdas  e  danos,  além  de  ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.STF. Plenário.ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018(Info 928).

    b) Errado. Quando o assunto for a determinação de instalação de portas giratórias na entrada de estabelecimentos bancários, serão válidas lei estadual (dentro da competência concorrente do artigo 24, V) e lei municipal (usando a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, especificamente sobre a segurança e o conforto dos consumidores).

    (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna) (STF, ARE n. 1.013.975).

    Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. (STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral)).

    c) Errado. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

    d) Correto. Para o STF, é constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis, permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes. (ADI 2818, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    Gabarito: [Letra D]

    Fonte: Dizer o Direito - Marcio André

  • sobre a letra D, a discussao era sobre botijoes de gás. Os donos dos botijoes botam a sua marca no botijao. Mas ele vai ser reutilizado por outra empresa dps que o consumidor usa o gas. o consumidor usa o gas, e na compra de gas novo, devolve o botijao ao vendedor, q nao necessariamente é o mesmo do qual o consumidor comprou. ai as marcas de botijao de gas queriam impedir outras marcas de usar seus botijoes, alegando direito do uso da marca(pq a marca fica escrita no botijao). ai o STF entendeu que a comercialização de gas no botijao com a marca de outra empresa é valida.


ID
1564087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem constitucional econômica e aos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta:

    a) ERRADA - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é um princípio expresso da política nacional de relações de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC) e inerente a toda relação consumerista. Diferentemente da hipossuficiência, é fenômeno de direito material que não admite prova em contrário, constituindo presunção jure et de jure.

    b) ERRADA - a CF é expressa ao exigir o EIA previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Outrossim, a jurisprudência rechaça os chamados "estudos póstumos" (TRF 1, AC 200039020001410, DJ 18.10.2007)

    c) ERRADA - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são entendidos como princípios constitucionais implícitos da administração, e encontram-se explícitos em normas infraconstitucionais, como a do processo administrativo federal. Logo, o Estado deve sempre por eles se pautar.

    d) CORRETA - é um princípio geral da atividade econômica (art. 170, inciso III, CF).

    e) ERRADA - não são coincidentes, visto que, em alguns casos, podem até colidir: quando o CADE, por exemplo, não aceita uma determinada fusão de empresas, o Estado está privilegiando o princípio da livre concorrência em detrimento do princípio da livre iniciativa.

  • GAB.: LETRA D.


    Sobre a função social da propriedade: para Judith Martins Costa,  a questão é de saber como se estrutura, em diferentes graus, a função social, conforme a função que o direito é chamado a operar e as efetivas utilidades das res para a sociedade, sendo certo que nem a Constituição brasileira nem o novo Código Civil traduzem a distinção, determinando apenas que ‘a propriedade (isto é, qualquer propriedade) atenderá à sua função social’. E se toda e qualquer propriedade ‘atenderá à sua função social’, assim não apenas a propriedade do solo ou a dos bens de produção, mas também a propriedade imaterial e a propriedade da empresa, por exemplo.


ID
1564090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo  Tribunal Federal, conforme noticiado no informativo n. 767, decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. Consignou-se que seria impossível separar topicamente a atividade concorrencial de transporte de mercadorias da de monopólio postal para que se verificasse a tributação.

  • A correta trata-se  de  estruturas  essenciais  e  não  duplicáveis,  de  forma  que,  se  houver capacidade  para  atender  aos  concorrentes,  a  recusa  injustificada  de  acesso  é  abusiva. Ademais, a definição da essencialidade da estrutura não está necessariamente atrelada à sua natureza  de  monopólio;  havendo  poder  de  mercado,  pode  ser  caracterizada  uma  essential facility. Considerações sobre essential facilities e standard essential patents nas guerras de patentes de Isabela Brockelmann FariaB - errada Art. 21, 8884/94. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;C - Errada Art. 54, 8884/94. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.D - errada Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda assim gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). Dizer Direito Revisao TRF1. E - ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A) correta.


    Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.


    Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado. 


    Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade. 


    Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado. 


    http://www.cade.gov.br/revista/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/112


  • Gente, é lei 12529/2011..pelo amor, já estamos em 2015 p ainda usar a 8884

  • Compartilhamento de redes (essential facilities)

    A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560) – LEI 13116/15

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

    O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.

    Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).

  • CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

    CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

    cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

     “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica”

     “Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • a) A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.

    b) O acordo tácito para a uniformização de preços e condições de venda entre concorrentes não caracteriza colusão horizontal, visto que esta deve ser expressamente acordada entre os concorrentes.

    c) O combate à exclusão de concorrentes por predação ou por negociação compulsória tem por finalidade impedir a dominação dos mercados, o que constitui fim diverso do combate à colusão horizontal, visto que esta afeta os preços para o consumo, mas não interfere na dinâmica dos mercados.

    d) Conforme entendimento do STF, não se aplica imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos nos casos em que esta exercer atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada.

    e) O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.


ID
1597360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 176, §1º, CRFB

    b) art. 173, §1º
    c) as prestadoras de serviços públicos podem gozar de privilégios
    d) certa
    e) art. 176, §3º
  • Letra D: Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • Detalhe interessante, para efeito de pega, é que, na parte que trata dos princípios da ordem econômica (170 ,IX) o constituinte mencionou apena as empresas de pequeno porte, se omitindo quanto às microempresas, que, entretanto, pode-se considerar implícito, por serem menores.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei, OU SEJA, os minérios e minerais nucleares estão fora.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Apenas é vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que explorem atividade econômica.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (NÃO EXISTE RESSALVA)

  • ressalva quanto à Letra C = tenham cuidado quando tiver somente a expressão "prestadoras de serviço", pois há itens que o Cespe considerou como incorreta a concessão de benefícios fiscais, tendo em vista que não houve especificação quanto ao "prestadora de serviço público".


    Ou seja, há itens de outras questões do Cespe que considerou como correta a vedação de concessão de privilégios fiscais às EP e SEM "prestadoras de serviços", pois não houve especificação que esses serviços eram públicos.


    Existe diferença entre as duas e é uma boa pegadinha!!

  • Alternativa E contraria o artigo 176, § 3º da CF/88.

    "§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo NÃO poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."

  • Sobre as LETRAS B e C, o art. 173, CF, trata da INTERVENÇÃO DO ESTADO na atividade econômica sentido estrito , ou seja, aquela de titularidade do setor privado e de atuação subsidiária do Estado (por isso, fala-se em "intervenção do Estado na economia"), não se referindo, portanto, à prestação de serviço público (atividade econômica em sentido amplo, nesse caso, fala-se em "atuação do Estado na economia").

    Sendo assim, quando o Art. 173. da CF prevê que, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", refere-se às EP e às SEM que INTERVÊM na atividade econômica em sentido estrito, e não às que prestam serviço público.

  • Ainda não me convenci de que a "D" esteja correta, pois o tratamento constitucional privilegiado não limita às benesses tibutárias. Assim, está errado dizer, como o faz o enunciado do item "D", que a LC123 "concretizou" a diretriz do texto constitucional.

  • João, o texto constitucional diz:

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     

    Na LC123 tem tudo isso. Fala da facilidade de inscrição e baixa por exemplo (administrativa) no art. 4 e seguintes; facilidade tributária no 12 e seguintes, incluíndo tema da Previdência, estímulo ao crédito no 57 e seguintes. Enfim, ao que parece, engloba o mandamento constituicional por inteiro.

  • Dica: Tramita a PEC 53/2014, que visa acabar com o monopólio da exploração de recursos minerais nucleares, permitindo a concessão. 

     

  • É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica. ERRADO! Somente é vedado a concessão de privilégios fiscais não extensivos às EP e SEM que explorem atividade econômica

  • SOBRE A LETRA  B

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

  • Alguma boa alma poderia me explicar o erro da C? Está escrito, apenas, "prestadoras de serviços", e não "prestadora de serviços públicos", como alguns colegas colocaram pra justificar o erro. Ou a gente tem que adivinhar que "serviços" refere-se a "serviços públicos"?

  • "que prestem serviço" (público), acho que isso que a questão quis dizer

  • Nao entendo a diferença do art 177 quando elimina a possibilidade de contratar empresa privada para pesquisa de minerios , e logo afirma no 176 que pode contratar pesquisa de recurso de minérios? muito confuso, help! :(

  • Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

    A) É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.

    B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    C) É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica.

    D) Com a edição da norma jurídica que instaurou o regime do SIMPLES Nacional, concretizou-se a diretriz do texto constitucional que institui a obrigatoriedade de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    E) A pesquisa e a lavra de recursos minerais exigem autorização ou concessão da União, todavia a transferência dessas atividades a terceiros, desde que seja parcial, independerá de anuência do poder concedente.

  • Larissa Souza. O que torna a questão incorreta é em relação aos minérios nucleares, esses são vedados.

    É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.


ID
1666306
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre as disposições normativas pertinentes à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção que retrata a jurisprudência corrente sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Súmula 646 STF:  Lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da livre concorrência.

    B) ERRADA: ENUNCIADO CADE 07. Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.


    C)
    ERRADA: Súmula 645 STF: O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    D) CORRETA:  A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

    E) ERRADA: Julgado do STF: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014.

  • Acresce-se. Sobre sanções políticas: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 173 DF (STF).

    Data de publicação: 19/03/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711 /1988, ART. 1º , I , III E IV , PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711 /1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV da Constituição ), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais […].”

  • Fundamentação da letra "d" 

    "(...) Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF): improcedência. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

  • A ESAF não distingui Lei FEDERAL de NACIONAL?

  • Correta LETRA D.

     

    Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo

     

    A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

     

    A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

     

    Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

     

    Voto

     

    A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.

     

    [...]

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88527

  • SÚMULA VINCULANTE 38  

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    SÚMULA VINCULANTE 49     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


ID
1672216
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o regime constitucional da Ordem Econômica e dos agentes econômicos estatais e privados, considere as seguintes afirmativas:
1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
2. A prestação de serviços públicos é incumbida diretamente ao Poder Público ou sob regime de concessão, através de licitação ou permissão, sempre por meio da contratação direta do permissionário que, no momento da prestação do serviço, estiver apto técnica e juridicamente a prestá-lo.
3. A Caixa Econômica Federal é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
4. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública prestadora de serviços públicos.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente a 1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. é CORRETA

  • A CEF se enquadra no conceito do artigo 173, explorando atividade econômica (e não prestando serviço público) em razão do interesse coletivo.

    A CEF atua em igualdade com as demais instituições financeiras particulares, inclusive com elas concorrendo.

    Portanto, é empresa pública exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviço público.

  • A questão está desatualizada. Atualmente O STF entende que é cabível a concessão de privilégios a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras do serviço público.
  • CF

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Qual o erro da letra b? foi apenas dizer permissionário ao invés de incluir o concessionário?


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


ID
1767091
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, é uma atividade implicitamente monopolizada:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:


    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;


    e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).


    Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)


  • s atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, uma delas é:

     

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

     

     

    e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviço de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos de d’água, da navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; de serviço de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inc. XII).

     

     

    Em todas essas atividades é a união que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lúmen Júris, 2007, p. 802-803)

  • PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.

    Na verdade, a banca adotou posicionamento minoritário da doutrina, que considera como monopólio o rol de atividades do art. 21 da CF. No entanto, POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.

     Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares. Assim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.

    Nesse sentido, o legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado.

    FONTE: Livro de Leonardo Vizeu, 10ª, pg 131.

    Ao que parece, esse posicionamento majoritário é adotado pelo STF, senão vejamos:

    TEMA CORRELACIONADO: Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.

     

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    “(...) O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado”.


ID
1861414
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A fim de garantir a observância de determinados valores e princípios norteadores, o Estado intervém, de forma legítima, no domínio econômico. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Com base na CF:

    A) Errado, a atuação do mercado na economia se dá, enter outras formas, por meio meio da regulação típicas das agências reguladoras (ANAC, CVM)

    B) Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (Não possui essas duas exceções)
    Ela tentou confundir com esse artigo:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

    C) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado

    D) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    Dirigismo econômico é quando o estado exerce forte influência no mercado, o que se contrapõe ao princípio da livre concorrência, estabelecido na CF no Art. 170, IV.

    E) CERTO: "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)

    bons esstudos
  • Quanto à letra E, há previsão expressa da Constituição no tocante à política agrícola:

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    (...)

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

  • A correção da letra "E" pode ser inferida, por exemplo, do art. 175, parágrafo único, item III, da CF/88, que permite ao Estado, por via legislativa, dispor sobre a política tarifária de prestação de serviços públicos que estão sob regime de concessão ou permissão. Ou seja, nada mais é do que um exemplo de regulação estatal da política de preços.

  • Apesar de o Estado poder regular a política econômica, consiste em atividade ilícita do Estado regular preços em valores inferiores ao custo de produção, viabilizando, inclusive, ações de reparação de danos contra o Poder Público movidas pelos particulares prejudicados. (VILELA, Danilo Vieira. Direito Econômico. 2018. pp. 49 e 50)

    Nesse sentido, STF Ai 769.031-DF, rel. Min. Dias TOffoli, 15.12.10.


ID
1868494
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Conforme disposto, expressamente, no texto Constitucional da Constituição Federal, a ordem econômica observa princípios específicos, exceto

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.


    SO-CI-DI-VA-PLU


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • E

    A dignidade da pessoa humana é um FUNDAMENTO da República Federativa do Brasil, não é um princípio da ordem econômica.

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Princípios Explícitos

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Princípios implícitos: Subsidiariedade, Liberdade Econômica, Igualdade Econômica, Desenvolvimento Econômico, Democracia Econômica e Boa-fé Econômica.

    Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo 

  • RESOLUÇÃO:

    Assim dispõe o art. 170, da CRFB:

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, III) e um dos fins da ordem econômica (mundo do ser) (art. 170, caput). Segundo leciona Eros Grau, se trata de um princípio implícito. Entretanto, o enunciado mencionou princípios específicos que são expressamente mencionados no texto constitucional.

    Resposta: E

  • Gab E

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 


ID
1868497
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal estabelece a exploração direta da União por meio de monopólio. Assim, constitui monopólio da União, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C

    CF/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

     

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Jazidas de ouro não se encontram nesta lista.

     

  • GABARITO: LETRA C. O art. 177 da Constituição Federal elenca as atividades que são exploradas diretamente pela União por meio de monopólio. Nestas, não há a previsão da lavra das jazidas de ouro.

     

    Se não bastasse, o art. 176 da CF prevê que as jazidas e demais recursos minerais pertencem à União, a qual permite sua a exploração ou aproveitamento por meio de concessão a pessoas privadas, o que reforça a inexistência de monopólio sobre essa atividade.

  • Entre as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal estabelece a exploração direta da União por meio de monopólio. Assim, constitui monopólio da União, exceto:

    QUAIS SÃO OS MONOPÓLIOS DA UNIÃO?

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)

     

  • Entre as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal estabelece a exploração direta da União por meio de monopólio. Assim, constitui monopólio da União, exceto:

     

    CONFORME O ARTIGO 177 DA CF:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide EC 9/1995)

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação da EC 49/2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação da EC 9/1995) (Vide EC 9/1995)

     a)a pesquisa de gás natural?

     b)a lavra de hidrocarbonetos fluidos.

     c)a lavra das jazidas de ouro.

     d)a pesquisa de derivados de minerais nucleares.

     e)transporte marítimo dos derivados básicos do petróleo produzido no país.

  • Em pleno século XXI ainda existem esse tipo de monopólio nessa republiqueta bananeira. O país do atraso e do passado e não do futuro como dizem.

  • Constitui monopólio da União:

    Petróleo e Gás Natural (I a III);

    Minérios e Minerais Nucleares (IV);

    => Pode contratar com empresas estatais e privadas os incisos I e II.

    => Pode autorizar a pesquisa em regime de permissão dos minérios e minerais nucleares se forem radioisótopos para medicina, agricultura ou indústria ou de meia-vida igual ou inferior a 2 horas. Os demais minérios nucleares, pelo texto constitucional, só exploração direta.


ID
1868500
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, bem como ao disposto no texto constitucional, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Certa.

    B) Errada, pela CF, a livre iniciativa é um fundamento da República Federativa do Brasil, e é através dela que garante a livre concorrência.

    C) Errada, visa a regular concomitantemente e a posteriori.

    D) Errada, é considerado um sujeito econômico, pois faz a intervenção indireta na economia.

    E) Errada, é permitido.

  • E) CF, Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995).

  • * RESPOSTA: "a";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA:

    "a": como exemplo, um dos efeitos negativos que pode ser mitigado pelo Estado do bem estar social é o AUMENTO DA MISÉRIA propiciado pelo capitalismo devido à sua má distribuição de riquezas, tendo em vista que este tipo de Estado consegue, mesmo que nem sempre de imediato, garantir direitos SOCIAIS (CF, art. 6º) à sociedade, por meio de atuação estatal POSITIVA;

    "b": a LIVRE INICIATIVA e a LIVRE CONCORRÊNCIA são princípios do Direito Econômico (CF, art. 170, caput + inc. IV); contudo, este é considerado corolário daquele. Assim, só poderá se cogitar em livre concorrência se antes houver livre iniciativa.

    ---

    Bons estudos.

  • Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, bem como ao disposto no texto constitucional, marque a opção correta.

     a)A economia capitalista pode ter seus efeitos mitigados pelo estado de bem-estar social, situação em que se faz necessária a intervenção estatal?

     

     b)Independentemente de o Estado promover a livre iniciativa, a livre concorrência é garantida?

     c)Por meio da atividade de intervenção fiscalizatória o Estado visa a regular previamente a atividade econômica, normatizando-a?

     d)O Estado não pode ser considerado um dos sujeitos econômicos, ainda que desenvolva atividade econômica, ante a função social que desempenha?

     

    ERRADO. O ESTADO PODE SIM SER CONSIDERADO UM SUJEITO ECONÔMICO.

    Sujeitos ou agentes econômicos

    No Direito, o sujeito que exerce direitos é intitulado pessoa. Na Economia, o sujeito que desenvolve atividade econômica, seja produzindo ou consumindo apenas, é chamado de agente econômico ou unidade econômica de dispêndio. A definição do agente econômico dependerá da análise econômica que se pretende realizar. Assim, tanto uma pessoa individualmente quanto a família dessa mesma pessoa podem funcionar como agentes econômicos em qualquer análise econômica.

     

    Um Estado, um continente, um grupo de pessoas, um conjunto de empresas, dependendo do caso que se pretende analisar, poderão funcionar como um agente econômico, pois em sua realidade econômica podem:

    Gastar recursos disponíveis;

    Produzir bens e serviços;

    • Podem escolher como agir economicamente.

     e)É vedado à União contratar empresa privada para realizar atividade de lavra das jazidas de petróleo em território nacional?

    ERRADO. A UNIÃO FEDERAL PODE CONTRATAR SIM COM EMPRESAS PRIVADAS A EXPLORAÇÃO DA LAVRA DO PETRÓLEO, COM FUNDAMENTO:

     

    E) CF, Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)


ID
1868791
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Os governos são necessários, da mesma forma que as instituições, para regular o funcionamento de uma sociedade. Com relação ao papel do Estado na economia, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D

    Não é uma tarefa trivial, pois a forma de atuação do Estado varia ao longo do tempo.

  • Muito polêmica essa questão.
  • Para mim, a letra D foi fácil de responder, tendo em vista a mutação que o Estado se submete com o passar do tempo e conforme as características da sociedade

  • Essa questão não se relaciona ao Direito Financeiro. Trata-se de questão de direito econômico ou constitucional. 

  • A questão nem carrega uma forte tônica ideológica, né?

  • GABARITO: D 

  • Pelo fato de a questão ter alternativas bastante subjetivas, tinha ficado em dúvida entre A, D e E. Por sorte, acertei esta.

  • a – Desemprego e Inflação são exemplos de falhas de mercado, as quais estão presentes mesmo com o livre funcionamento do mercado.

    b – São atribuições do Estado moderno e seu processo interventivo.

    c – São exemplos as parcerias firmadas com organizações não governamentais que reconhecidamente exercem contribuição para a melhoria do bem-estar econômico e social.

    d – Não se pode afirmar que a tarefa de definir o tamanho do Estado é trivial, tendo em vista que a sua participação, no contexto socioeconômico, varia em função de períodos de estabilidade/instabilidade da economia. Na inexistência de falhas de mercado, por exemplo, haveria uma menor necessidade de intervenção estatal. De todo modo, a definição do tamanho ideal está longe de ser trivial.

    ASSERTIVA INCORRETA

    e - Considerando a dificuldade de medição do efetivo tamanho do Estado no processo econômico, haja vista a inexistência de indicadores robustos, uma das formas mais relevantes é justamente a medição do montante de tributos arrecadados, os quais deveriam representar, ao menos em tese, a “cobrança” estatal pela necessidade de promover políticas interventivas.

     

    Gabarito: letra “d”.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13778/francisco-mariotti/comentarios-as-questoes-de-financas-publicas-para-analista-anac


ID
1905781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Sobre os princípios e as normas que regem a atividade econômica no Estado brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto (e letra da Lei):

     

    “e) Não obstante constituam monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural, é lícita a contratação de empresas privadas para a realização dessas atividades.”

     

    Na CF:

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

     

    E o §1º:

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

     

    Avante!!!!

  • Galera, sobre a assertiva "a":

     

    170.CF.§Único.  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.  Trata-se do Princípio da Livre Concorrência.

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, implica violação ao princípio da livre-concorrência a atuação em regime de privilégio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na prestação dos serviços que lhe incumbem." 

     

    ERRADA!!!

     

    ADPF 46 DF – Ementa:

    1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

     

    E o raciocínio é: serviço público é atividade econômica em sentido amplo! Regime não concorrencial. Não viola o princípio da Livre Concorrência.

     

     

    Avante!!!!

  • A) INCORRETA:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA:

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Lei Complementar n° 123/2006.

    Art. 3°, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

     

    C) INCORRETA:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    D) INCORRETA: Vide ADPF 46.

     

    E) CORRETA:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • A ASSERTIVA B está, integralmente, na CRFB/88: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)"

  • ASSERTIVA D -  "1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. AConstituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.

    (ADPF 46, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)."

  • B. "“Art. 170 da CF. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”

  • ALTERNATIVA CERTA: E

    Após a Emenda Constitucinal nº. 9/1995, a CF passou a permitir a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural por particulares mediante concessão (art. 177, § 1º, da CF).

  • A) INCORRETA Art. 1º CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    Art. 170. CF Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

     

    B) INCORRETA Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    A função social desempenhada pelas micro e pequenas empresas na economia é inegável. Os pequenos empreendedores são responsáveis diretos pela distribuição de renda, geração de empregos e formalização de inúmeros trabalhadores. Diante de sua relevância econômica e social, a Constituição de 1988, no título dedicado à ordem econômica e financeira, assegurou às pequenas empresas um tratamento jurídico diferenciado (...)

    (http://www.mcampos.br/u/201503/deboracoutocancadosantosoprincipiodaigualdadetributariaeotratamentofavorecido.pdf)

     

     

    C) INCORRETA Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1201283 RJ 2010/0129844-5 (STJ) A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana.

     

    Lafayete Josué Petter (2011, p. 55) diz que a livre iniciativa “compreende o direito que todos possuem de se lançarem no mercado de trabalho por sua conta e risco, liberdade de lançar-se à atividade econômica sem encontrar restrições do Estado”.


     

    Art. 174. CF Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

     

    D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 10057 SP 0010057-95.2008.4.03.6105 (TRF-3) O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 46-DF, julgou improcedentes as alegações da ABRAED - Associação Brasileira das Empresas de Distribuição de que o privilégio postal, de exclusividade da ECT, ofenderia os princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, reconhecendo a sua natureza de serviço público (...)

  • SSERTIVA D -  "1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. AConstituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.

    (ADPF 46, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)."

     

    ) CORRETA:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas

  • GAB.: E

    Fundamento: art. 177, p. 1º da CF/88.

    O art. trata das atividades de monopólio da União, grosso modo, relacionadas às atividades de petróleo, gás natural, minérios e minerais nucleares.

    O p. 1º, dispõe que nas atividades de monopólio a UNIÃO poderá contratar com empresas ESTATAIS e PRIVADAS, se observada a LEI (ex.: L 12.304/10- PRÉ-SAL). A única exceção para esta disposição se refere aos minérios e minerais nucleares. Neste caso, somente a produção, comercialização e utilização de radioisótopos serão admitidos e por via do regime de PERMISSÃO (art. 21, XXIII, CF).


ID
2261749
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com MORAES, assinalar a alternativa que NÃO corresponde a um dos princípios gerais da atividade econômica:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Who is Moraes?

  • ALTERNATIVA CORRETA: B 

    Princípios Explícitos

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Princípios implícitos: Subsidiariedade, Liberdade Econômica, Igualdade Econômica, Desenvolvimento Econômico, Democracia Econômica e Boa-fé Econômica.

    Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo 

     

  • São princípios gerais da atividade econômica:
    soberania nacional: repetição do princípio geral da soberania (CF, arts. 1º, I e 4º), com ênfase na área econômica;
    propriedade privada: corolário dos direitos individuais previstos no art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XXVI da Carta Magna;
    função social da propriedade: corolário da previsão do art. 5º, XXIII, e art. 186, da Constituição Federal;
    livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de
    poder econômico que visar à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
    lucros (CF, art. 173, § 4º);
    defesa do consumidor;
    defesa do meio ambiente: a Constituição Federal trata de forma ampla a defesa do meio ambiente no Título VIII – Da
    ordem social; capítulo VI (art. 225). Observe-se que, para esse fim, a EC nº 42/03 ampliou a defesa do meio
    ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o
    impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;6
    redução das desigualdades regionais e sociais: constitui também um dos objetivos fundamentais da República
    Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III);
    busca do pleno emprego;
     

     

    De acordo com MORAES, Alexandre. 2017.

  • De acordo com Moraes (quem?) ou de acordo com a Constituição Federal? haha!

  • Pra quem ficou com dúvida: Constituição da República Federativa Brasileira de Moraes.

  • RESOLUÇÃO:

    Assim dispõe o art. 170, da CRFB:

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Resposta: B


ID
2558968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios constitucionais relativos à atividade econômica.


I. Agente privado poderá instituir empresa que explore pesquisas sobre nanotecnologia, independentemente de autorização de órgãos públicos, desde que atenda às exigências de planificação estatal para o setor.

II. O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica será realizado por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país.

III. Estatuto jurídico de sociedade de economia mista que explore atividade econômica de prestação de serviços, além de estar sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deverá dispor, entre outros, sobre as formas de fiscalização pela sociedade.

IV. É vedada a concessão de benefício fiscal a empresas do ramo de reciclagem, para coibir tratamento jurídico e econômico diferenciado e garantir a aplicação do princípio da isonomia.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA – D

     

    I – errada

     

    O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.

     

           CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    II – certa

     

            CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

            § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     

    III – certa

     

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    IV – errada

    A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.

     

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

  • Relativamente ao item II, é preciso entender energia elétrica e hidráulica como sinônimos, então?

  • ITEM IV - http://www.pensamentoverde.com.br/economia-verde/camara-aprova-incentivos-fiscais-para-empresas-de-reciclagem/ - O benefício só será concedido para empresas que tiram pelo menos 80% da sua receita bruta anual das atividades de reciclagem de resíduos sólidos.

    Os benefícios compreendem: redução das alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social).

  • Pois é... colega André está certo. Item II está errado. Não há vedação à exploração de potenciais de energia eólica, solar, térmica, etc... a estrangeiros.

  • I) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 5.076-C, DE 2005 § 1º A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em nanotecnologia deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público que providenciará um cadastro das instituições que atuam no setor.

    PS. Há debates sobre o tema e escassa publicação a respeito da prática, foi difícil até de pesquisar imagina na prova. Acertei no chute.

     

    II) CORRETA Questionável a aplicação do artigo 176 § 1º CF: a geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica (carvão, gás, diesel, combustíveis renováveis, etc.), nuclear, eólica, solar, etc.

     

    III) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 7.535, DE 2017 Art. 1º Esta lei define os incentivos fiscais e benefícios estabelecidos pela União para fomentar projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.305, de agosto de 2010 –Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    PS: Novamente escassas publicações sobre o tema.

  • Acredito que o erro do item I seja ainda mais simples, já que não há que se falar em planificação no nosso ordenamento, mas sim em planejamento (a planificação se diferencia, a grosso modo, por ser determinante tanto para o setor público quanto para o privado, típico do modo de produção socialista).

  • QUANTO AO ITEM II:

    Energia Hidráulica

     

    O que é (conceito) -> Energia Hidráulica, também conhecida como energia hídrica ou hidrelétrica, é aquela obtida através do aproveitamento da energia potencia e cinética das correntes de água em rios, mares ou quedas d’água. É considerada uma fonte de energia renovável e limpa.

     

    Como é obtida -> A energia contida na água (potencial e cinética) é transformada em energia elétrica através do movimento das turbinas existentes nas usinas hidrelétricas.

  • Gissele Santiago

    Comentário de estudante mais votado pela comunidade

    Alternativa CORRETA – D

     

    I – errada

     

    O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.

     

           CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    II – certa

     

           CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

           § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     

    III – certa

     

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

           I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

           II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    IV – errada

    A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.

     

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.


ID
3281422
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a exploração de atividade econômica pelo Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna.
II. O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico. Cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas.
III. O Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Nesse ponto, ingressa efetivamente no plano da sua execução.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I ESTÁ ERRADA: A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna.

  • A Constituição Federal restringe, e não dá discricionariedade à exploração de atividade econômica pelo Estado, conforme prevê expressamente o artigo 173 que assim dispõe:

    Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Péssima questão!!!

    Confusa e não avaliativa

    Tanto assunto relevante para questionar acerca do Direito Econômico

    Decepcionante

  • I -  A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna ERRADA

    art. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico. Cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas - CERTA

    "O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor." [24] (CARVALHO FILHO - fonte

    III - O Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Nesse ponto, ingressa efetivamente no plano da sua execução. CERTA

    "(...)Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor." (CARVALHO FILHO - fonte

  • OUTRA CESPE: A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.

    GABARITO: CORRETA

    JUSTIFICATIVA: O art. 174 da CRFB coloca o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Isso implica em subsidiariedade da atuação estatal na economia, pois as atividades econômicas são deixadas primariamente para os particulares. A atuação do Estado exercendo atividades econômicas é excepcional.


ID
3471169
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando o Código Civil e a Lei n° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, analise as proposições abaixo:


I - A Lei n° 13.874/2019 alterou disposições do Código Civil relacionadas à exceção do contrato não cumprido para permitir, nos contratos bilaterais, em determinadas hipóteses legais, que um dos contratantes exija o adimplemento da obrigação do outro contratante, ainda que antes de cumprida sua obrigação, desde que tal possibilidade esteja prévia e expressamente pactuada.

II - A Lei n° 13.874/2019 alterou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, para permiti-la apenas quando os administradores ou sócios da pessoa jurídica sejam beneficiados diretamente pelo abuso.

III - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I - ERRADO. CC. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    II - ERRADO. CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    III - CERTO. CC. Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Só complementando. O item I está errado, porque a Lei n° 13.874/2019 NÃO alterou as disposições do Código Civil relacionadas à exceção do contrato não cumprido para permitir (art. 476).

    Bons estudos!

  • ii - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados DIRETA OU INDIRETAMENTE pelo abuso

    iii - § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

     


ID
4908070
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Tem sido comum o controle dos preços dos medicamentos para impedir que a população tenha acesso aos mesmos, sendo ramo vinculado à Saúde, com proteção do Estado para permitir que eventuais doenças não afetem o andamento da economia, permitam uma melhor qualidade de vida e ampliem o bem-estar da população. Em existindo uma única empresa responsável pela produção de determinado medicamento devem incidir medidas que controlam o denominado:

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos conceitos:

    Oligopólio: mercado dominado por um pequeno grupo de fornecedores de determinado produto ou serviço.

    Monopsonio: mercado dominado por um único consumidor de determinado produto ou serviço, que pode submeter os fornecedores a condições abusivas. Ex.: um local onde todos os produtores rurais dependem de uma única rede de supermercados para comprar seus produtos.

    Monopolio: mercado dominado por um único fornecedor de determinado produto ou serviço.

    Tabelamento: consiste na excepcional fixação e controle de preços privados pelo Poder Público, visando garantir a proteção dos consumidores na aquisição de bens e serviços por valores mais compatíveis com a realidade econômica.

    Congelamento: é a fixação temporária de um preço máximo legal instituído pelo . Normalmente, os governos o utilizam para garantir que os consumidores tenham maior acesso aos bens e serviços, mesmo em situações de escassez.

  • Quais são as atividades implicitamente monopolizadas pela UNIÃO?

    Existe doutrina minoritária que afirma que as atividades implicitamente monopolizadas são as previstas no art. 21 da CF/88.

    exemplos:

    VI - autorizar e fiscalizar a PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO;

    VII - EMITIR MOEDA;

    VIII - ADMINISTRAR AS RESERVAS CAMBIAIS 

    (...)

    A) OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, E DE SONS E IMAGENS;

     

    B) OS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E O APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a NAVEGAÇÃO AÉREA, AEROESPACIAL E A INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA;

    d) os serviços de TRANSPORTE FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;

    f) os PORTOS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES

    LEMBRANDO QUE: Em todas essas atividades é a União que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.

     

    ATENÇÃO: PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.

    Na verdade, em prova, não se deve adotar, em regra, o posicionamento minoritário da doutrina, que considera como monopólio o rol de atividades do art. 21 da CF. Deve-se adotar o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.

    Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares. Assim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.

    Nesse sentido, o legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado. (nesse sentido, Leonardo Vizeu, 10ª, pg 131).

     

    continua


ID
5037808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     CF/88

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”. STF (RE 285.716-AgR)

  • Pensei no caso da empresa exercer na ocasião apenas serviços públicos

  • "Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]

    Vide , voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002

  • Essa questão deveria ser anulada

    Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).

    [, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]

    Vide , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

    O ponto chave para a questão é o que está em negrito.

    Para a CF: SEM e EP não podem ter benefícios fiscais

    Para o STF: SEM e EP podem ter benefícios fiscais, desde que prestadoras de serviço público.

    GAB: depois de analisar bem, realmente está CERTO.

  • Errei. Pensei no caso dos correios, pois a imunidade foi concedida até para as atividades que concorrem com o setor privado.

  • Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Acredito que a questão não tem erro mesmo, porque, para concessão desses benefícios, são necessários dois requisitos: estatal tem que prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial, ou seja, de forma monopolista. Se a Estatal concorre com outras empresas, não pode ter benefícios fiscais.


ID
5037820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.

A constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC) foi uma decorrência da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT, tendo esse ato de constituição sido internalizado pelo governo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • -Após uma série de negociações frustradas, na Ronda do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.

    -A OMC conta com 164 Membros, sendo o Brasil um dos Membros fundadores. 

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil_na_Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_do_Com%C3%A9rcio

  • A OMC, que tem como antecedente o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), o qual entrou em vigor a partir de 1948 e era um mero tratado, não uma organização internacional. Esse tratado foi um marco e preparou o terreno para o surgimento do OMC.

    O GATT surge no contexto de expansão do comércio internacional, em que se sentiu a necessidade de redução das barreiras, alfandegárias e não alfandegárias. E, aos poucos, o GATT foi atualizado e ampliado em rodadas, que eram, basicamente, encontros entre os países membros.

    O GATT foi crescendo progressivamente, até que, na Rodada Uruguai (1986/1993), houve a criação da OMC, por meio do Acordo de Marrakesh, em 15/04/1994. Esse acordo foi internalizado pelo Brasil pelo Decreto 1.335 de 30/12/1994.

    A OMC tem sede em Genebra (Suíça). Trata-se de organização internacional de vocação universal e não mero tratado.

  • A OMC tem “sua gênese no ano de 1994, durante a Conferência de Marrakech, ao término das complexas negociações da Rodada Uruguai […] Assim, a OMC é fruto da evolução e do aperfeiçoamento do sistema de comércio exterior, inaugurado pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)” (Leonardo Vizeu Figueiredo, Direito Econômico. Gen/Forense).