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Questões de Direito Econômico

  1. Questões de Noções Fundamentais de Direito Econômico
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    2. Questões de Fundamentos e Objetivos da Ordem Econômica
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  3. Questões de Intervenção do Estado na Ordem Econômica
    1. Questões de Noções Gerais e Formas de Intervenção
    2. Questões de A Intervenção Direta e a Exploração da Atividade Econômica pelo Estado
    3. Questões de A Intervenção Indireta e a Regulação Estatal
  4. Questões de O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
    1. Questões de Aspectos Gerais da Concorrência no Direito Econômico
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    3. Questões de O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Finalidade, Territorialidade e Composição
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    10. Questões de O Controle dos Atos de Concentração Econômica
    11. Questões de Decreto nº 52.025 de 1963 - Regulamento da Lei nº 4.137 de 1962 - Repressão ao Abuso do Poder Econômico
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    3. Questões de Conselho Monetário Nacional - CMN
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    5. Questões de Comitê de Política Monetária - COPOM
    6. Questões de Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
    7. Questões de Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
    8. Questões de Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
    9. Questões de Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
    10. Questões de Mercado de Capitais, Mercado de Câmbio, Mercado de Crédito e Mercado de Títulos
    11. Questões de Medidas Preventivas, Interventivas e Punitivas no Mercado Financeiro
  6. Questões de A Ordem Econômica Internacional
    1. Questões de Formação Histórica e Sujeitos
    2. Questões de Banco Mundial
    3. Questões de Fundo Monetário Internacional - FMI
    4. Questões de Organização Mundial do Comércio - OMC
    5. Questões de Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE
    6. Questões de Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT
    7. Questões de Mercosul

ID
38755
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.

  • questão mais de economia do que jurídica

  • Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:

    a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
    b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
    O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180.  Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
    d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
    Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
    e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
    É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.
  • A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
    econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
    relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
    ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
    prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
    casos de monopólios naturais.
    E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
    Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
    LETRA C
     

  • Sobre a alternativa E:

     

    ''O fomento público pode ser definido como incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público

     

    A atividade pública de fomento tem fundamento no art. 174 da CRFB, segundo o qual cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de planejamento, fiscalização e incentivo da atividade econômica.

     

    O fomento público pode ser desenvolvido pela Administração Pública Direta ou por entidades públicas ou privadas da Administração Indireta:

     

    O fomento público possui as seguintes características:

     

    a) consensual: o fomento tem caráter indutivo (premial) e não impositivo ou coercitivo, ou seja, o Estado orienta e induz comportamentos privados, mas os particulares não são obrigados a aderirem ao fomento;

     

    b) setorial: os incentivos são destinados a determinados setores econômicos ou sociais, previamente destacados no planejamento estatal;

     

    c) justificativa: o planejamento e a execução do fomento devem ser justificados pelo Estado, com a demonstração da necessidade de tratamento favorável a determinado setor e os respectivos benefícios coletivos;

     

    d) impessoalidade: os beneficiários da atividade de fomento devem ser selecionados por meio de processo objetivo, com base em requisitos razoáveis previamente defmidos pelo Estado, em razão do princípio da impessoalidade; e

     

    e) transitoriedade: o fomento deve ser, em regra, transitório.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017

  • LETRA C é a correta

  • Como estipulado no art. 173 da Constituição, o Estado possui função supletiva de atuação no âmbito econômico atuando quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

    Por outro lado, a fim de um bom funcionamento do Regime Jurídico da livre Iniciativa, é necessário a obediência aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência além de garantir que aquele que assumiu os riscos da empresa (o empresário) arque com os custos e também colha os lucros.

    Isso nos leva à concluir a veracidade do posto na opção c).

    Cabe o comentário da opção d). Serviços público como telefonia e energia elétrica são delegados a particulares e possuem caráter de exclusividade.

    Resposta: C

  • #Respondi errado!!!


ID
38761
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A legislação antitruste brasileira

Alternativas
Comentários
  • Truste é o uso do poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência.Existem muitas maneiras de se realizar práticas anticompetitivas, como algumas que podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas. Uma prefeitura, por exemplo, poderia dar para uma determinada empresa exclusividade de certo recurso existente na cidade, o que faria com que a empresa beneficiada possa produzir com menos custos, ou então prender a nova empresa em entraves legais.As empresas dominantes também podem exercer práticas anticompetitivas como, preços predatórios e cartéis. Na prática de preços predatórios a empresa joga o preço de seu produto abaixo de seus custos, visando eliminar a concorrência, valendo-se do seu "poder de mercado" para impedir a entrada de novos competidores e assim manter a sua posição e usufruir de lucros econômicos excessivos. Já nos cartéis ou "acordos entre empresas do mesmo ramo", as empresas sobem seus preços na mesma margem para não perderem consumidores ou ainda baixam para eliminar um novo concorrente. As práticas anticompetitivas também podem ser realizadas através de acordos de exclusividade, vendas casadas e discriminação de preços, no qual o produtor usa de seu poder de mercado para estabelecer preços díspares.A Lei Antitruste se destina a punir estas práticas, que por sinal são comuns em pequenos e grandes mercados de negócios. Na informática existem várias ações contra empresas grandes por essa prática, a mais atual ação é da AMD contra a Intel, mas muito antes disso outras ações já existiam contra outras empresas por uso dessas práticas anticompetitivas.
  • Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:

    Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

    Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

    Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

    Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


     

  •  Art. 1º, Lei 8.884/94: Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
  • SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.


ID
38770
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do Estado como acionista controlador da sociedade de economia mista deve ser orientada pela

Alternativas
Comentários

ID
47158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 69).d) "assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 73).e) "a concretização da busca do pleno emprego implica na realização de políticas públicas"(PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 88).
  • Alguém sabe por que a "C" tá errada?Art 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;Alguém previu antes ou não é princípio para a ordem econômica?
  • Rafael, a opção "C" está errada porque outras Constituições brasileiras já alçaram a função social da propriedade ao nível de princípio da ordem econômica. Se você acessar o sítio da Presidência da República, poderá observar isso nas Leis Fundamentais pretéritas. A título de exemplo, cito os dispositivos abaixo:- Art. 147, Constituição de 1946 (uso da propriedade condicionado ao "bem-estar social");- Art. 160, III, Constituição de 1967.Bons estudos.
  • A relação entre a proteção ao consumidor e a tutela da livre concorrência é bastante interessante, notadamente na proteção mediata conferida pelas normas antitruste ao direito dos consumidores. Acreditava-se, a pouco tempo, que a repressão ao abuso do poder econômico seria suficiente para manter a qualidade de produtos e serviços e sua margem de lucro razoável. Este é um dos motivos pelos quais o Direito do Consumidor se consolidou tardiamente nos países em que há esta visão de proteção indireta pelas leis antitruste (ex., EUA). Ocorre, porém, que nem sempre que se tutela o consumidor se tutela a concorrência.
     

    A prof. Paula A. Forgioni (Os Fundamentos do Antitruste, 4a ed., RT, 2010, p. 261), uma das autoridades no assunto, faz uma excelente análise entre os mencionados princípios da ordem econômica:

    "Pode ocorrer que um mesmo suporte fático desencadeia a incidência de normas de defesa do consumidor e de normas antitruste. Mas esse fato não pode forçar-nos a desconsiderar que os referidos diplomas protegem diretamente interesses diversos: a livre iniciativa e a livre concorrência, de uma parte, e o consumidor, de outra.
    O argumento de que a partir do momento em que a livre concorrência é defendida, tutela-se o consumidor é verdadeiro. Ademais, nas decisões antitruste em que se tem a preocupação (imediata) da tutela da livre concorrência, a proteção (mediata) ao interesse do consumidor, quando existente, é não raro utilizada como elemento argumentativo. Por sua vez, os que defendem ser a eficiência o único norte do antitruste (ex., Escola de Chicago), colocam o foco da discussão o oferecimento de preços inferiores ao consumidor. Nesse prisma, tudo o que leva à redução de preços é considerado benéfico.
    Mas, como visto, nas leis antitruste, a tutela do consumidor é apenas mediata, ao passo que a livre iniciativa e a livre concorrência são bens imediatamente tutelados. Todavia, uma prática pode ser benéfica ao consumidor, mas maléfica à concorrência (antitruste): o preço excessivamente baixo pode ser considerado benéfico, em um primeiro momento, para os consumidores, que passam a adquirir o produto por preço inferior àquele que era praticado; na verdade, prejudica a livre iniciativa (que abrange a livre concorrência)".

     

  • AFIRMATIVA C) INCORRETA - FUNDAMENTOS

    Rafael, creio que nosso colega Victor esteja equivocado em sua explicação quanto à letra C.
    A letra c diz que "A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica", por mais que eu ache que o examinador deveria especificar qual constituição ele esteja se referindo, creio que ele esteja se referindo à nossa Constituição Federal.
    Nossa constituição não foi a primeira a tratar do assunto, por isso a letra "C" está incorreta.

    O examinador quis tentar nosso conhecimento sobre direito econômico comparado!!
    Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano.
    NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (weimar).
  • a) O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito. Errado. Por quê?Não há direito absoluto na ordem vigente, possuindo todos os princípios hierarquia idêntica, devendo ser ponderados entre si. A propriedade privada tem o seu exercício limitado pela função social da propriedade.
    b) O princípio da defesa do consumidor é corolário da livre concorrência, sendo princípio de integração e defesa de mercado. Certo. Por quê?A Constituição estabelece a defesa do consumidor como princípio explícito (art. 170, V, da CF), que tem íntima ligação com o princípio da livre concorrência. Assim, trata-se de um princípio integrador e de proteção.
    c) A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica. Errado. Por quê?A Constituição de 1934 prescrevia: “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113, XVII).
    d) A livre concorrência é garantida independentemente de o Estado promover a livre iniciativa. Errado. Por quê?A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, enquanto a livre concorrência é princípio desta (art. 170, IV, da CF).
    e) O princípio da busca do pleno emprego está dissociado da seguridade social.Errado. Por quê?A Constituição estabelece o primado do trabalho como a base da ordem social (art. 193, caput, da CF), nascendo daí a relação com a seguridade social e a busca do pleno emprego.
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     


ID
47161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos sistemas econômicos e da intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_socialAlguém me explica o motivo da Letra E estar errada?Não consegui achar o que seria a indução.Obrigada. :)
  • O Estado de bem-estar social, também conhecido como Estado Providência ou Welfare State é aquele que provê uma série de direitos sociais aos cidadãos de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista sobre as classes sociais menos favorecidas. Sua implantação tem início na primeira metade do século XX, a partir do final da década de 1910 e início da década de 1920. Manifesta-se inicialmente na Constituição do México de 1917, da União Soviética em 1918 e da Alemanha de 1919 (Carta de Weimar), destacando-se pela garantia dos direitos sociais e pelo intervencionismo na economia. Nos Estados Unidos da América – embora não de maneira explicitamente constitucional – o processo se dá através do New Deal de Franklin Delano Roosevelt.FONTE - WIKIPEDIA
  • Alternativa A - CORRETA - De uma simples leitura da conclusão no livro de Eros R. Grau (A Ordem Econômica..., p. 353) obtem-se as informações que tornam a alternativa correta: "Concluindo [...] temos que: - a ordem economica na Constituição de 1988 defina opção por um sistema, o sistema capitalista; - há um modelo econômico definido na ordem economica na CF de 1988, modelo aberto, desenhado na afirmação de pontos de proteção contra modificações extrema,s que descrevo como modelo de bem-estar [...]".

    Alternativa B - INCORRETA - No capitalismo puro (Estado liberal burguês) o direito de propriedade é ilimitado, não se conformando sequer à "vontade" estatal...

    Alternativa C - INCORRETA - A intervenção normativa do Estado (intervenção indireta, "sobre" a economia) não se resume apenas à reprimir os abusos, mas fomentar (intervenção por indução, sanção-premial) práticas que se conformam às diretrizes fixadas pelo Direito Econômico;

    Alternativa D - INCORRETA - Esta modalidade de intervenção denomina-se de intervenção "por direção" (GRAU, 2010, p. 147); já a modalidade de intervenção por absorção configura o monopólio estatal, em que o Estado exerce exclusivamente atividade economica em sentido estrito, com exclusão do particular (ex., art. 177 da CF); na pág. 147 e ss. o prof. EROS GRAU disserta sobre esta forma de itervenção;

    Alternativa E - INCORRETA - A atuação do Estado em paralelo com a iniciativa privada denomina-se intervenção direta por participação (ex., Caixa Economica Federal, Banco do Brasil etc.); neste caso o Estado compete, em "pé de igualdade", com o particular, não possuindo as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública; a modalidade por indução refere-se ao incentivo direto do Estado para que o agente economico atue conforme as normas que regem o funcionamento dos mercados; cf., também, p. 147 do livro do prof. Eros.

  • a) O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista. Certo. Por quê?O estado de bem-estar social, que é um estado que mistura elementos do capitalismo com a proteção social, é um estado capitalista, mas que mitiga os seus efeitos nocivos ou antissociais.
    b) O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal. Errado. Por quê?O capitalismo primitivo, clássico, voltava-se para a propriedade como um direito absoluto, oponível contra todos e imune à ação estatal.
    c) A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos. Errado. Por quê?O enunciado da questão trata da intervenção fiscalizadora. Na realidade, a intervenção reguladora busca criar normas para o bom funcionamento do mercado, estabelecendo os seus padrões.
    d) Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, essa forma de agir denomina-se absorção. Errado. Por quê?A intervenção por absorção ou intervenção por participação é aquele em que o Estado intervém diretamente na economia como agente, paritário aos particulares. Na absorção, ainda, o Estado atua em regime de monopólio. O enunciado da questão trata da intervenção por direção.
    e) O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas.Errado. Por quê?O enunciado trata da intervenção por participação. Na realidade, quando o Estado intervém pela forma de indução, o Estado manipula as formas de intervenção, induzindo os particulares a agirem de determinada maneira.
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     

  • Cuidado com a diferença entre intervenção fiscalizadora e intervenção reguladora