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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.
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questão mais de economia do que jurídica
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Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:
a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180. Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.
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A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
casos de monopólios naturais.
E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
LETRA C
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Sobre a alternativa E:
''O fomento público pode ser definido como incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público
A atividade pública de fomento tem fundamento no art. 174 da CRFB, segundo o qual cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de planejamento, fiscalização e incentivo da atividade econômica.
O fomento público pode ser desenvolvido pela Administração Pública Direta ou por entidades públicas ou privadas da Administração Indireta:
O fomento público possui as seguintes características:
a) consensual: o fomento tem caráter indutivo (premial) e não impositivo ou coercitivo, ou seja, o Estado orienta e induz comportamentos privados, mas os particulares não são obrigados a aderirem ao fomento;
b) setorial: os incentivos são destinados a determinados setores econômicos ou sociais, previamente destacados no planejamento estatal;
c) justificativa: o planejamento e a execução do fomento devem ser justificados pelo Estado, com a demonstração da necessidade de tratamento favorável a determinado setor e os respectivos benefícios coletivos;
d) impessoalidade: os beneficiários da atividade de fomento devem ser selecionados por meio de processo objetivo, com base em requisitos razoáveis previamente defmidos pelo Estado, em razão do princípio da impessoalidade; e
e) transitoriedade: o fomento deve ser, em regra, transitório.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017
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LETRA C é a correta
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Como estipulado no art. 173 da Constituição, o Estado possui função supletiva de atuação no âmbito econômico atuando quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Por outro lado, a fim de um bom funcionamento do Regime Jurídico da livre Iniciativa, é necessário a obediência aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência além de garantir que aquele que assumiu os riscos da empresa (o empresário) arque com os custos e também colha os lucros.
Isso nos leva à concluir a veracidade do posto na opção c).
Cabe o comentário da opção d). Serviços público como telefonia e energia elétrica são delegados a particulares e possuem caráter de exclusividade.
Resposta: C
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#Respondi errado!!!