-
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
-
A revisão nos contratos de consumo é facilitada por não demandar o fator imprevisibilidade, bastando a presença do desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorrente de um fato superveniente, ou seja, novo, não existente quando da contratação original. Diferentemente, o CC/02 exige a imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, consagrando, portanto, a teoria da imprevisão.
Fonte: Revisaço Procuradorias
-
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
-
A palavra "Imprevisibilidade", me deixou em dúvidas. Já havia marcado a correta, errei por pensar demais.
-
Questão: Nos contratos concernentes às relações de consumo, a revisão dependerá da constatação de desequilíbrio negocial ou de onerosidade excessiva, não sendo exigida a imprevisibilidade.
Explicação:
Art 6º - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais( Quando o contrato já nasce desproporcional - Lesão 157 CC - Anulável)
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa (Teoria da base objetiva do negócio jurídico. Um contrato de consumo pode ser revisado. Basta que o evento seja futuro e quebre no equilíbrio econômico do contrato. Não precisa ser imprevisível e sim basta que o evento seja futuro. Por exemplo o contrato pode nascer ok! mas, quebra por um evento futuro)
-
O CDC adotou a teoria da base objetiva ou onerosidade excessiva e não a teoria da imprevisão!
-
A teorida da imprevisibilidade não se aplica ao CDC
-
Contratos no CDC: teorias contratuais.
a) "Pacta sunt servanda": a vontade das partes é imperiosa e torna-se lei.
b) Teoria da Imprevisão: em razão de um acontecimento futuro e incerto é capaz de alterar o contrato. Adotada pelo Código Civil.
c) Teoria da Quebra da Base Objetiva dos Contratos: é adotada no CDC e se houver algo que quebra o sinalagma, pode o contrato ser revisto sem necessidade de evento futuro e incerto.
-
O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.
Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.
Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):
-
Correto, CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;