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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Ressalte-se que o CDC adotou a teoria MENOR da desconsideração da personalidade jurídica.
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TEORIA MAIOR
O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, conforme artigo acima.
Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.
TEORIA MENOR
A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR (art. 28, §5º, CDC) e o DIREITO AMBIENTAL.
Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos requisitos.
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GABARITO: E
De acordo com o CC - TEORIA MAIOR- NÃO É DE OFÍCIO
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
De acordo com o CDC - TEORIA MENOR - DE OFÍCIOArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
fonte: anotações curso CERS.
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Errada porque não há infração da lei, mas pode haver alguma daquelas outras hipóteses, que são: abuso de direito, excesso de poder, fato ou ato ilícito, falência, insolvência, inatividade ou encerramento causados por má administração.
Por isso, o juiz pode sim descosiderar a personalidade jurídica.
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Errado, pela leitura do art. 28 CDC - inúmeras possibilidade de desconsideração.
loredamasceno.
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Errado, pela leitura do art. 28 CDC - inúmeras possibilidade de desconsideração.
loredamasceno.