-
GABARITO: CERTO. A AÇÃO POPULAR tem como objeto IMPEDIR (FORMA PREVENTIVA) ou FAZER CESSAR (FORMA REPRESSIVA) qualquer dano à Moralidade Administrativa, ao Patrimônio Público, ao Meio Ambiente Sustentável e ao Patrimônio Histórico e Cultural.
-
A ação popular se encontra prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade. Ela é utilizável por qualquer de seus membros. Não tem como intenção proteger direito próprio do autor, mas sim interesses de toda a comunidade. Ela poderá ser utilizada de forma preventiva ou de forma repressiva contra a atividade administrativa lesiva do patrimônio público.
LEMBRANDO: só poderá ser proposta por qualquer cidadão, ou seja, o brasileiro nato ou naturalizado, que está no gozo de seus direitos políticos, apto a votar e ser votado.
Em caso de desistência da ação por parte do autor, como esta se trata de um interesse público, poderá haver o prosseguimento da ação pelo Ministério Público ou por outro cidadão.
-
GABARITO: CERTO
Aproveito e deixo um mneumônico que certamente ajudará a entender a propositura da ação popular, como forma de complemento de nossos estudos.
Quando se pode impetrar uma ação popular?
Quando houver qualquer lesão ou ameaça de lesão ao PAPAI E MAMÃE.
P atrimônio público;
P atrimônio histórico e cultural;
M eio ambiente;
M oralidade Administrativa.
-
Uma outra questão do cespe pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas
-
CERTA.
É uma demanda que pode ser realizada de forma repressiva ou preventiva. Sendo repressiva, a ação popular pleiteará a correção dos atos danosos já consumados, ou seja, será uma ação judicial em que o pedido será reparador. Por outro lado, se a ação popular for preventiva, a demanda judicial será proposta antes que os efeitos lesivos dos atos que estão sendo praticados – ou em vias de – sejam consumados, podendo o requerente solicitar em juízo uma liminar para a suspensão dos efeitos do ato lesivo. (grifei)
(A Ação Popular como Instrumento de Defesa do Meio Ambiente Natural. Por Fernando Silveira Melo Plentz Miranda)
Disponível em: http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/fernando_drt_20111.pdf
-
Eu não entendo o critério de correção desta prova, sério...
Na questão anterior, no site do QC, a mesma dizia:
6 • Q343159
EU marquei errado, por entender que o controle judicial poderia ser prévio e ERREI a questão!
O entendimento, portanto, é de que o controle é APENAS posterior!
Ocorre que nesta questão, da mesma prova, o avaliador vem e menciona ação popular sendo utilizada de forma preventiva ou repressiva contra atividade lesiva ao patrimônio público, o que me fez marcar o gabarito como errado, já que eu entendi que para a banca, não coubesse controle prévio de ato administrativo.
Para a minha surpresa, errei novamente a questão!!
Agora, me digam: se a ação popular é uma forma de controle judicial, como pode a mesma banca mencionar na questão anterior que não cabe controle prévio/preventivo, e aqui aceitar esta forma de controle???
Não entendo estas coisas..
-
Este comentario foi postado por um dos colegas aqui no site...
Observe-se que o controle judicial dos atos administrativos é, normalmente, subsequente ou corretivo, salvo em mandado de segurança preventio, em ação civil pública e em ação popular, que, em alguns casos, antecede a conclusão do ato impugnado.
-
Então eu não sei mais o que responder ao CESPE....
"O controle jurisdicional da administração pública é exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos são realizados pelos demais poderes". Gabarito: CERTO (Q343159) - desse mesmo concurso.
-
Para aqueles que estão em dúvida sobre o posicionamento do CESPE em relação ao controle judicial da adm pública poder ser preventivo, eu constatei o seguinte, analisando algumas questões que abordaram o tema e geraram confusão:
-Se a questão falar que o controle judicial é sempre posterior, considere errada.
-Se a questão falar que o controle judicial é posterior, considere certa (apesar de não utilizar o termo "em regra")
-Se a questão falar que é vedado o controle judicial prévio, considere errada.
-
A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta os casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular. O processo, a intervenção do Ministério Público, os recursos e a execução da sentença acham-se estabelecidos na própria Lei 4.717/65. A norma constitucional isenta o autor popular, salvo comprovada má-fé, de custas e de sucumbência.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=595
-
A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência para negar a competência originária do Supremo para processar e julgar a ação popular. Entendeu que o autor popular não é substituto processual, haja vista que não defende direito do Estado, mas direito que, fundado em sua condição de cidadão, lhe é próprio e também da sociedade. Afirmou que a ação popular é uma garantia colocada à disposição do cidadão para atuar, diretamente, na fiscalização e correção dos atos da Administração Pública (CF, art. 5º, LXVIII), constituindo, portanto, um dos instrumentos do exercício direto da soberania do povo (CF, art. 14). Aduziu que, em razão dessa natureza de garantia fundamental, a regra de competência constitucionalmente válida para processar e julgar a ação popular haveria de ser aquela que conferisse ao cidadão maior facilidade em sua utilização. Considerou, por isso, que atribuir ao Supremo a competência para o processamento e julgamento da ação popular - ainda que no caso específico da matéria a que se refere a alínea f do inciso I do art. 102 da CF - implicaria inibir a mencionada garantia constitucional, tendo em conta as dificuldades, enfrentadas pelo cidadão brasileiro comum, de acesso ao Supremo, para o exercício desse direito. Depois de salientar o disposto no art. 5º da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular -, ressaltou, ainda, que a alínea f do citado dispositivo constitucional não é norma permissiva da transferência, para o Supremo, da competência originária conferida legalmente ao órgão judicial encarregado de receber e ouvir o cidadão. Concluiu, por fim, ter sido posta em questão, no caso, a validade jurídica, ou não, da criação de CPI e dos atos por ela praticados, não se tendo travado, necessariamente, pela propositura da ação popular, um conflito entre a União e o Estado-membro, nos moldes previstos no art. 102, I, f, da CF. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2007. (ACO-622)
-
Vejam em uma das 3 aulas disponibilizadas pelo QC - prof Rafael Pereira diz que, Em regra,o controle jurisdicional consistirá em controle corretivo ou a posteriori, mas também admite, em caráter excepcional, a modalidade preventiva. Ex: Mandado de Segurança preventivo, Ação Civil Pública e Ação Popular contra atos que estejam na iminência de ser praticados, o que pode ser realizado, concretamente, através da concessão de uma liminar para fins de obstar a prática do ato potencialmente lesivo.
-
Ação popular
pode ser preventiva ou repressiva
-
AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL DE NATUREZA COLETIVA SOBRE ATOS POLÍTICOS DE TITULARIDADE INDETERMINADA, VISA ANULAR ATO CONTRA OS DIREITOS DIFUSOS (patrimônio público, histórico ou cultural; moralidade adm; meio ambiente...)
- FORMA PREVENTIVA: O controle é feito antes da prática do ato lesivo.
- FORMA REPRESSIVA: O controle é feito durante a prática do ato lesivo ou o controle é feito após a prática desse ato.
GABARITO CERTO
Curiosidade: Na doutrina de Censo Antonio, diz que a imoralidade poder ser objeto de ação popular, mesmo que não haja ilegalidade... porque nem sempre o que é imoral será - necessariamente - ilegal.
-
A ação popular poderá ser proposta por qualquer cidadão.
Cidadão: aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos, podendo ser adquirido aos 16 anos de idade.
Proposta por qualquer cidadão, a ação popular visa anular ato lesivo:
--> ao patrimônio público ou de entidade de que os Estado participe;
--> à moralidade administrativa;
--> ao meio ambiente;
--> ao patrimônio histórico natural.
-
ação popular – está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, que dispõe que: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
-
CUIDADO, a banca cespe adora trocar o nome AÇÃO POPULAR por INICIATIVA POPULAR, que é algo completamente diferente. atenção nessa casca de banana, pois na leitura desatenta isso passa batido
-
Acerca do controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro, é correto afirmar que: Como instrumento de controle, a ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva ou repressiva contra a atividade administrativa lesiva ao patrimônio público.