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Será de 10% de acordo com o art 39,& 2º da lei 410.741.
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Cuidado para não confundir!
Estatuto do Idoso
Art. 39.Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2o Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 40.No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo
para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os
critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41.É
assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
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CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741compilado.htm
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outra que ajuda: Q343169
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ERRADO
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos
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GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
----------------------------- 10% dos assentos reservados, identificados com placa.
NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL
------------------ 2 vagas gratuitas por veículo
------------------ 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas
obs: reserva aplicada aos idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos
RESERVA DE VAGAS PARA OS IDOSOS EM ESTACIONAMENTO
-------------------- 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados
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Breves dicas:
Banheiro de uso público = Fazer nº 1 → em 1 banheiro público
Locadora de veículo = Locadora de Veículos → Vinte - 1 a cada 20 (5%)
Vagas de estacionamento = Cadeira de rodas → 2 rodas - 2%
Estacionamento EXTERNO = 2% da vagas ou o mínimo de 1 vaga.
Moradia 3% = Só lembrar da história dos 3 porquinhos - 3%
Unidades habitacionais = Mo - ra - da (3 sílabas) - 3%
Brinquedo5 → parks - 5%
Concursos público = Concur5o - 5%
Vagas em hotéis/pousadas = Hospedagem (10 letras) - 10%
Frotas de táxis - Frotas de Táxi → Tem - Ou táXi → X (algarismo romano) - 10%
Condutores de táxi com deficiência = Condutores de Táxi → Tem
Ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Telecentros e as lan houses = Telecentro (10 letras)
Cyber cafés → (10 letras) = 10%
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NÃO É O ESTATUTO DO IDOSO;
NÃO É O ESTATUTO DO IDOSO;
Por gentileza, não misturem as matérias. Já não são poucas a que temos de estudar, essa mistura só complica.
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
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Sheila Padua eu não entendi!
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Sheila Tristão Pádua, você equivocada:
Lei 10.741 - Estatuo do Idoso;
Art. 39. (...)
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Portanto, a questão se refere ao tema!
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Vale repostar o comentário da colega Anne:
GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICO URBANOS E SEMI-URBANOS (exceto os serviços seletivos e especiais)
10% dos assentos reservados, identificados com placa.
NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL
2 vagas gratuitas por veículo
50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas
obs: reserva aplicada aos idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos
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Jesse seu macete esta relacionado a ESTATUTO DO IDOSO e qual mais?
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10% dos assentos para idosos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos;
5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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A questão
trata do direito ao transporte dos idosos.
Estatuto do
Idoso:
Art. 39. § 2o Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
Nos
veículos de transporte coletivo público urbano e semiurbano, devem ser
reservados 10% dos assentos para os idosos, assentos que devem estar
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para
idosos.
ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.