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Certo, somento por processo legal, devidamente instaurado.
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De acordo com o Estatuto do Extrangeiro, não se concederá a extradição quando: o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.
Lei 6.815/1980 - Estatuto do Estrangeiro:
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção penal.
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Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
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Estatuto do Estrangeiro:
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
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Convém acrescentar que, conforme prevê o art. 82 do Estatuto do Estrangeiro, poderá ser decretada a prisão preventiva do extraditando em caso de urgência. Assim, combinado o art. 82 com o art. 78, II anteriormente transcrito, entendo que seria possível, a título excepcional, a extradição antes de haver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida.
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
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Discordo da Ana Luiza. A prisão preventiva somente pode ser decretada se tiver como fundamento sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado. Todas as medidas mencionadas indicam que há sentença condenatória ou processo penal em andamento, que são os requisitos da extradição, nos termos do art. 78 do Estatuto do Estrangeiro.
Ademais, a prisão em flagrante não significa que a pessoa será efetivamente extraditada, uma vez que é condicionada ao pedido formal de extradição no prazo de 90 dias. Ultrapassado tal prazo sem que o Estado tenha formalizado o pedido, o estrangeiro é posto em liberdade. Logo, a extradição somente é concedida nos casos em que houver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida, consoante mencionado na questão.
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Me desculpem, mas discordo do gabarito, e acredito que a questão esteja ERRADA!
A questão diz "Não haverá extradição nos casos em que NÃO houver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida."
Eu acredito que esta questão está ERRADA, pois "Não haverá extradição nos casos em que HOUVER processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida.", como trás no Art. 77, V da Lei 6.815:
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
É a letra da lei, não é possível que a questão esteja CERTA da maneira como está formulada!
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O fundamento legal se encontra no
artigo 78, II da Lei 6815/1980: “São condições para concessão da
extradição: II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a
prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente
do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82”. O artigo 82 trata de caso
de urgência em que se prevê a possibilidade de prisão cautelar do extraditando.
A questão está certa.
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Vale trazer a seguinte ressalva: "Ultimamente, porém, o Brasil vem ampliando as possibilidades de deferimento de pedidos de extradição, como evidenciam recentes decisões do STF, que vem se manifestando no sentido de que a ausência de processo contra o extraditando não constitui obstáculo ao deferimento do pleito extradicional, configurando a possibilidade da chamada extradição instrutória".( Direito Internacional Público e Privado, Portela, pág. 339, 2014).
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CERTO
Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.
A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos deveres de sustento da prole.
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O inciso II pode ser um dos requisitos. Deveria ser anulada a resposta.
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Questão ERRADA pela Lei 13.445/2017:
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
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Realmente o gabarito da questão deveria ser ERRADO. Conforme os artigos citados pelos colegas (art. 81, "caput", e art. 83, II, lei 13.445) a extradição pode ocorrer:
- na fase de inquérito (art. 83, II)
- na fase de instrução processual ou após condenação definitiva (art. 81, "caput").
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Questão desatualizada!
O gabarito seria ERRADO segundo a Lei de Migração (13.445/2017).
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
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Opa! A extradição poderá ser concedida também nos casos em que o extraditando estiver respondendo a processo investigatório:
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Item incorreto.
OBS: a questão encontra-se desatualizada, pois a banca deu o gabarito como C tendo por base revogado Estatuto do Estrangeiro, que condicionava a extradição à existência de processo penal ou de pena a ser cumprida pelo extraditando.
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Resposta do prof Henrique Santillo
Opa! A extradição poderá ser concedida também nos casos em que o extraditando estiver respondendo a processo investigatório:
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Item incorreto.
OBS: a questão encontra-se desatualizada, pois a banca deu o gabarito como C tendo por base revogado Estatuto do Estrangeiro, que condicionava a extradição à existência de processo penal ou de pena a ser cumprida pelo extraditando.