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Tratado entre as partes gera obrigação jurídica.
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Dois podem ser os fundamentos jurídicos de uma extradição: a) existência de tratado a esse respeito entre os países que negociam a extradição; b) promessa de reciprocidade por parte do estado que requere a extradição.
No caso "b", em que o fundamento é uma promessa de reciprocidade, o Direito Internacional admite recusa sumária por parte do estado requerido. No caso "a", em que o fundamento é um tratado que versa sobre tal questão, o Direito Internacional não admite recusa sumária, sob pena de responsabilidade internacional por atentar ao princípio básico do DIP que é o "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser observados).
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Em resumo:
Uma vez celebrado o tratado o Estado à qual foi solicitado a extadição é obrigado a examinar o pedido extradicional.
Porém, o Estado solicitado não será obrigado a deferir o pedido, uma vez que verificará a existencias dos requisitos
previstos em sua legislação que autorizam a extradição.
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Gabarito: E
O fundamento da extradição poderá ser a Reciprocidade ou um Tratado celebrado entre os Estados.
A Reciprocidade fundamenta a extradição a partir da aplicação da lei interna (na ausência de Tratado entre os Estados envolvidos), caso que a promessa de extradição comporta a possibilidade de recusa sumária.
Diversamente, o Tratado de extradição não admite a recusa sumária, sob pena de responsabilidade internacional.
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Quando o pedido de extradição
está fundamentado em tratado, o país que recebe a demanda tem a obrigação de
analisar o caso, não podendo recusar o pedido sumariamente. Quando a extradição
se fundamenta em promessa de reciprocidade, não há essa obrigação, cabendo
exame quanto à conveniência e oportunidade de aceitar a promessa. Se a promessa
for rejeitada, o pedido nem sequer é analisado (no caso do Brasil, a análise é
feita pelo STF).
A questão está certa.
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A extradição fundamenta-se, inicialmente, na existência de TRATADO entre
o Estado solicitante e o solicitado, que permita o exame do pedido de
extradição e regulamente a possibilidade de concessão da medida. O tratado pode
ser bilateral ou multilateral. Nesse contexto, devemos diferenciar duas
situações:
·
Existe tratado em vigor: o
Estado é OBRIGADO A EXAMINAR o pedido de extradição feito por outro Estado, mas
ele NÃO É OBRIGADO A DEFERIR o pleito.
·
Não há tratado de extradição: o
Estado solicitante pode apresentar ao solicitado a chamada PROMESSA DE
RECIPROCIDADE, pela qual se compromete a examinar eventual pedido extradicional
no futuro que lhe for apresentado por este último. Ela deve ser apresentada
formalmente, por via diplomática, e, em regra, por uma nota verbal. A sua
aceitação é ATO DISCRICIONÁRIO do Estado que a recebe.
Podemos dizer, assim, que é inviável o exame do pedido de extradição na
falta de tratado ou de promessa de reciprocidade, o que implica o INDEFERIMENTO
SUMÁRIO da demanda apresentada. Logo, é correta assertiva de concurso público
que afirma que ,“fundada em tratado, a demanda extradicional não pode ser
sumariamente recusada pelo Estado requerido” (se há tratado ou promessa de reciprocidade, o
pedido deve ser analisado, mas não necessariamente deferido).
Fonte: Portela, 2014
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"Fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais tarde examinada. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta semelhante recusa. Há, neste passo, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocada em causa sua responsabilidade internacional".
Direito Internacional Público: Curso Elementar, Francisco Rezek.
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O Presidente pode, todavia, indeferir a extradição sem a apreciação do STF, o que se denomina "recusa primária"
Ricardo Vale - Curso de Direito Constitucional.
recusa primária (pelo Presidente) não se confunde com recusa sumária (pelo Estado).
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Havendo tratado, surge o dever de EXAME da extradição, mas isso não significa a sua concessão.
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Nova Lei 13.445/17:
Art 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
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Gabarito:Correto
-Havendo um tratado->não pode haver recusa sumária.
-Somente Promessa de reciprocidade->Nesse caso é possivel a recusa sumária..
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Lei 13.445/2017
Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
A vigência da Lei de migração não tornou a questão desatualizada?
O parágrafo único não seria uma hipótese de recusa sumária fundada em Tratado?
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Gabarito: CERTA
O tratado de extradição em vigor obriga o Estado signatário a examinar o pedido extradicional feito por outro Estado parte, mas não determina que o Estado demandado defira o pleito, o que será o caso apenas quando o pedido atender aos requisitos constantes do próprio tratado e do ordenamento interno do ente estatal solicitado. (PORTELA, pág. 396).