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CERTO. Considerando a CF 1988:
Art 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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Complementando...
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"
Se no inciso anterior falava-se do direito daquela pessoa que quer manifestar seu pensamento sobre qualquer coisa ("IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"), aqui, neste inciso, cuida-se de proteger a pessoa eventualmente atingida por aquela manifestação, a qual saberá contra quem agir graças a proibição de anonimato. Os direitos do atingido são dados em duas linhas. A primeira, é o direito de resposta proporcional à ofensa. Essa proporcionalidade deve ser observada no meio e no modo. Assim, se a pessoa foi atingida verbalmente, e somente ela própria ouviu a ofensa, a resposta deverá ser verbal e pessoal, não, por exemplo, escrita ou transmitida pela televisão. Além disso, se a ofensa foi por escrito, por escrito deverá ser a resposta, e não, por exemplo, através de agressão física.
A Segunda linha de defesa do ofendido ocorre através do pedido de indenização em juízo, pela ação cível própria. Os danos indenizáveis são o material (representado pelos danos causados e pelos lucros não obtidos por causa da ofensa), moral (à intimidade da pessoa, independentemente de ter a ofensa sido conhecida por qualquer outra pessoa, bastando que se sinta ofendido) e à imagem (dano produzido contra a pessoa em suas relações externas, ou seja, à maneira como ela aparece e é vista por outras pessoas). As indenizações pedidas pelas três linhas são acumuláveis, o que significa dizer que podem ser pedidas na mesma ação e somadas para o pagamento final.
É importante reproduzir a análise de Chassan, comentando a Constituição dos Estados Unidos, para quem “de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e de tudo publicar, sem expor-se a uma expressão ou a uma responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém uma absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum povo civilizado”.
Fonte: http://freeormind.blogspot.com.br/2010/04/comentarios-ao-artigo-5-da-constituicao.html
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Complementando com citações jurisprudenciais...
“O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)
“A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.” (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)
“Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.” (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)
"A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária." (RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/04/01)
“O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.
“Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código Civil).” (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92)
Fonte: http://cassiuschess.files.wordpress.com/2013/01/apostila-constituicao-federal-comentada-pelo-stf.pdf
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Alguém pode me explicar?
Qual seria a ofensa de natureza não penal à qual caberia direito de resposta?
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Eu pensei no princípio da ampla defesa e do contraditório para responder essa questão.
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Gabarito: Certo.
Porém, discordo da questão ao dizer que o direito de resposta é "amplo", considerando que, embora seja assegurado o direito de resposta, não se pode nesta, violar a intimidade, a vida privada, e a honra do agressor, conforme artigo 5º. inciso X, CF/88.
A meu ver caberia recurso.
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Tambem acredito que caberia recurso Vitória !
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Jorge Ganz, veja alguns comentários acerca do direito de resposta assegurado em face de ofensa de natureza não penal:
"Não há, também, nenhuma vinculação do direito de resposta com alguma intenção específica do ofensor: não é a intenção que conta, e, sim, o resultado de sua ação.
Ainda que inexistente o animus injuriandi, é princípio ético oferecer, a quem tenha sido afetado, o direito de resposta, a ocorrer, no mesmo horário e dia correspondente àquele em que foi enunciado o comentário - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 258.854-1 - Lins - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 08.08.96 - V. U.)
O Direito de resposta não se confunde com o pedido de explicações, definido nos arts. 144 do Código Penal e 25 da Lei 5250/67, pois este está vinculado diretamente à ação penal, embora possa ter como conseqüência a publicação nos moldes do direito de resposta(art. 25§2º da Lei 5250/67)."
Fonte: http://jus.com.br/artigos/4323/o-direito-de-resposta-na-lei-de-imprensa#ixzz3hwzMnDiP
Isso me faz pensar ainda nos casos em que o ofensor está protegido por alguma imunidade (direito de resposta em épocas de eleição), as ofensas não são de natureza penal, mas o direito de resposta é assegurado.
Bons estudos!
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Certo
O direito de resposta se aplica a todas as ofensas, sejam elas de natureza penal ou não.
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o que a questão quer dizer com abrangência ampla, errei por conta disso. Alguém saberia dizer?
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Corretíssima.
Tal situação possui amparo legal na CF, quer seja penal ou não.
#qconcursos
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Pessoal, atenção com a nova Lei do direito de resposta, LEI Nº 13.188 que entrou em vigor em 12/11/2015.
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A constituiçao federal é uma lei anti engole sapo hehehe
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AMPLA que dizer pra você errar a questão....AFF vai entender a cespe!!!
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Questão desatualizada. TODAS AS OFENSAS NÃO.LEI Nº 13.188/2015
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
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DESATUALIZADA!!!
Conforme lei 13.188/ 2015, em vigor desde novembro.
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Segundo a LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, art. 12,§ 1o O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei. Por esse motivo tem abrangência ampla, quando Abrange as esferas penais e civis. Por isso ESTÁ CORRETA.
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Fiquei com medo de marcar.... CESPE considerando CERTA uma questão com palavras como "ampla" e "aplica-se a todas" , kkkkkkkkkkkk
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Errei, na verdade, extrapolei a análise ao pensar que não é proporcional aplicar pena de morte a quem comete homicídio ou coisa do gênero.
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O direito de resposta se aplica a TODAS as ofensas.
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DESATUALIZADA.
Conforme a Lei 13.188/2015
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
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A CESPE extrapolou tanto, tanto que ela induziu ao erro... Cespiana
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Crítica literária, artística gera direito de resposta?
Uma banda lança um novo album. Um crítico ouve e em sua coluna diz que o album é um lixo, o pior já feito pela banda.
Os músicos se sentiram ofendido e certamente houve dano material (alguns consumidores em potencial não irão nem ouvir o album no spotify, para confirmar a crítica).
Acho que não cabe direito de resposta porque a ofensa/crítica não invadiu a esfera penal, foi puro exercício da liberdade de expressão.
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Gabarito: Correto
O direito de resposta será amplo e proporcional ao agravo. Quando a banca cesp aplica o comando TODAS é necessário um pouco mais de calma para analisar a questão, porém como esse direito é amplo e abrange TODAS as ofensas inclusive as de natureza não penal a questão está correta.
Dentro do Art. 5º CF:
Artigo 5 da CF
V-é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
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DESATUALIZADA.
Há exceções na lei de direito de resposta.
§ Conforme a Lei 13.188/2015 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. Conforme a Lei 13.188/2015