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Resposta CORRETA
No âmbito da discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma MARGEM DE LIBERDADE para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar, entre as opções predefinidas, qual a mais apropriada para defender o INTERESSE PÚBLICO, incumbindo ao destinatário selecionar a melhor forma de agir diante das peculiariadades do caso concreto.
Diante disso, devemos nos atentar para duas circunstâncias: a) a essência da discricionariedade está na melhor decisão para o bem comum (interesse público); b) a extinção de um ato administrativo é feita com a expedição de outro ato administrativo. Nesse sentido, decidir pelo que seja, ou não, de interesse público, jamais pode se encerrar com a mera edição de um ato, também existindo com a revogação do ato que deixou de ser conveniente e oportuno para o bem comum. A prerrogativa de revogar atos também pressupõe decisões de conveniência e oportunidade, essência do poder discricionário . Nesse sentido, o princípio da autotutela:
SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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CERTA.
Se a Administração pode revogar seus atos baseada em conveniência e oportunidade, haja vista a súmula 473 do STF, eis aí a discricionariedade.
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
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A motivação, no ato discricionário, deve ser anterior ou concomitante à edição do ato. Como está certa a questão, alegando que o exercício foi praticado posterir?
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Está CERTA a questão.
Pode haver discricionariedade no momento em que o ato é praticado, no que diz respeito ao motivo e objeto (MoOb), porque nesses requisitos do ato administrativo pode haver um juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.
Também haverá no caso de revogação, pq haverá discricionariedade ao serem analisadas a conveniência e a oportunidade.de tal medida.
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Resposta: CORRETA
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.
Fonte: manual de direito administrativo 19ª ed. José dos Santos Carvalho Filho, pg: 42/43.
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Para José dos Santos Carvalho Filho, a lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos.
Ou seja, pelo contexto doutrinário apresentado, a discricionariedade reside no momento da prática do ato. Ocorre que a revogação, uma das formas tradicionais de desfazimento de atos administrativos, é fundada na conveniência e oportunidade, quer dizer, o ato de revogação é de natureza discricionária. Daí a correção do quesito.
Fonte: Prof. Adriel Sá (Concurseiro 24 horas)
Gabarito: CERTO
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O ato discricionário, é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo
legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (razões
de oportunidade e conveniência).
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Revogação de ato válido = Ato discrionário
Convalidação/Anulação de ato anulável = Ato discrionário
Anulação de ato nulo = Ato vinculado
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(C)
Outras questões que ajudam a responder:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.(C)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Todos os Cargos
O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se no momento em que o ato é praticado, quanto posteriormente, no momento em que a administração revoga sua decisão.(C)
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A revogação é um ato administrativo discricionário, pois decorre da análise
de conveniência e oportunidade. Além disso, sabemos que a revogação aplica-se aos atos
administrativos válidos e discricionários. Portanto, é possível concluir que o poder
discricionário pode se concretizar em dois momentos distintos: (a) na hora da edição do
ato; (b) no momento de decidir sobre a sua revogação. Dessa forma a questão está
correta
Estratégia,
professor: Herbert Almeida