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ID
1029745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os seguintes itens à luz da Lei Orgânica do TCE/RO – Lei Complementar n. o 154/1996.

O TCE/RO poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, sendo obrigatória a presença do Ministério Público nessas sessões.

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. Será públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas do Estado. § 1º O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assunto de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejam seus advogados, podendo consultar os autos na sede do Tribunal e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos. § 3º Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representantes do Ministério Público.

    Lei Complementar n. o 154/1996.

    Fonte: <>.

  • Certo.

    Art. 104. Será públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas do Estado.

    § 1º O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assunto de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

    § 3º Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representantes do Ministério Público.

  • TCE-SC

    § 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses previstas no art. 195 deste Regimento.

    Art. 195. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, para os seguintes fins:

    I - posse do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral;

    II - posse de Conselheiros e Auditores;

    III - solenidades comemorativas ou festivas;

    IV - outros assuntos, a critério do Tribunal Pleno