SóProvas


ID
1030360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos elementos e normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    A questão traz o conceito de norma formalmente constitucional.

    Trata-se de classificação quanto ao conteúdo. Assim, temos:

    Materialmente constitucional: será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Não necessariamente devem figurar no texto constitucional. (ex: Constituição do Império, 1924).

    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. (Ex: CF/88).

    Fonte: Pedro Lenza.
  • Acredito que a resposta está errada, porque não necessita estar obrigatoriamente no texto constitucional, podem vir em Tratados Internacionais, por exemplo. 

  • O erro da questão é dizer que o conteúdo materialmente constitucional deve estar inserido na Constituição, isso não é verdade, a constitucionalidade material é identificada pela qualidade da matéria, se a mesma tem direta relação com a estruturação do Estado ou dos direitos e garantias fundamentias. Partindo desse conceito poder-se-ia admitir constitucional uma lei que dispusesse sobre a estrutura de poder do estado, mesmo que tal norma não estivesse inserida no corpo constitucional, e sim, em legislação esparsa.

    Segundo a excepcional lição do Ministro Gilmar Mendes:

    "Ocorre que nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição. Servem disso exemplo as tantas normas de direito eleitoral, que cuidam de tema central para a organização do Estado, definindo como se alcança a titularidade de cargos políticos. Repare-se que a Constituição não contém todas as regras sobre direito eleitoral, muitas delas estão dispostas no Código Eleitoral e em outras leis (ordinárias ou complementares). Essas normas dispõem sobre matéria que se reputa de natureza constitucional, mas estão vertidas em diplomas diferentes da Constituição. Elas não ostentam o mesmo status jurídico das normas que estão dispostas no Texto Magno. Se estão contidas em uma lei ordinária, podem ser revogadas ou modificadas por outro diploma dessa mesma natureza, sem as solenidades inerentes à elaboração de uma Emenda à Carta.
            Em suma, é cabível, em face de combinação de circunstâncias normativas, que tenhamos uma norma com assunto tipicamente constitucional, que esteja fora da Constituição (como no exemplo do Código Eleitoral). Essa norma será apenas materialmente constitucional. Da mesma forma, pode-se encontrar uma norma que dispõe sobre assunto tipicamente constitucional e que está acolhida no Texto constitucional. Essas são as normas que têm conteúdo de norma constitucional e que apresentam, igualmente, a forma própria das normas constitucionais — são as normas formal e materialmente constitucionais" (Curso de Direito Constitucional. Pág 67)
  • Muito bem elaborado o comentário do colega João Silva, parabéns! 
    Devemos lembrar também das normas que são apenas formalmente constitucionais, presentes na Constituição, mas que não são materialmente constitucionais. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF). 
    Portanto, há normas materialmente constitucionais que não estão presentes na Constituição, mas sim em diplomas infraconstitucionais (ex: Código Eleitoral), por isso não sendo formalmente constitucionais; e normas formalmente constitucionais (presentes na Constituição) mas que não são materialmente constitucionais (exemplo citado acima). 
    Que Deus vos dê garra em seus estudos! Abraços a todos!
  • Sobre a classificação de normas constitucionais, Gimar Mendes e Paulo Branco ensinam que “a distinção entre Constituição material e Constituição formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais e as normas formal e materialmente constitucionais.[...] Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 60). Portanto, a afirmativa está incorreta.


    RESPOSTA: Errado


  • O erro da questao esta na palavra "obrigatoriamente", nem toda norma materialmente constitucional esta prevista formalmente na CF. A reciproca tambem e verdadeira, nem toda norma formalmente constitucional sera materialmente constitucional. Ex: art. 242, § 2.º, da CF – “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

  • Quanto ao conteúdo, a classificação da Constituição pode ser: -Materiais: só reconhecem como constituição aquilo que dispuser sobre assunto essencialmente constitucional, esteja ou não no bojo da constituição escrita (normalmente os países que adotam as constituições não escritas) / -Formais: privilegia a forma em detrimento do conteúdo. Tudo o que está no corpo da constituição será normas constitucionais, independentemente do conteúdo (são normalmente escritas). 

  • Nem todas normas materialmente constitucionais necessariamente estão expressas na CRFB. Um bom exemplo é o parágrafo 3º do art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". O tratado internacional sobre deficiente físicos foi incorporado ao texto constitucional com força de emenda constitucional, portanto, ampliou o rol dos direitos fundamentais e não se encontra expresso na CRFB.

  • ERRADA


    Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 9
  • "BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE" por Marcelo Novelino (9ª ed.):



    O conceito de bloco de constitucionalidade foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integram o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional.


    Em razão da pluralidade de acepções de Constituição, a abrangência material do bloco de constitucionalidade pode variar conforme o sentido atribuído.


    Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal.


    Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, “desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental” (Jorge Xifra HERAS)


  • As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. Pelo que entendi pelo comentário da professora e de alguns colegas, é que retirando-se da acertativa a parte destacada em negrito e sublinhada estaria correta. Pois o que torna a questão errada é a possibilidade de existirem assuntos materialmente constitucionais que não figurem no corpo da constituição..

  • O gabarito está certo. Basta lembrar dos tratados internacionais sobre direitos aprovados na forma de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), que possui status de emenda e não estão escritas no corpo da CRFB/88.

    A matéria de tais tratados é materialmente constitucional.

  • A matéria versa sobre a teoria da constituição. Nesse caso as normas materialmente constitucionais não necessitam estar dentro da constituição para serem materialmente constitucionais. Lembro-me das minhas aulas de Constitucional 1 em que meu professor falava que existem paises que tem normas constitucionais que não estão atreladas a mesma. Essas normas ficam em leis fora da constituição, mas tem o mesmo patamar hierarquico das normas escritas na prorpia constitução. Essas normas falam de conteúdo tipicamente constitucional como Soberania, nascionalidade, divisão dos poderes e etc. Por versarem de materia tipicamente constitucionais são consideradas normas constitucionais mesmo não estando na Constituição. Ocorre algo diferente com as normas formalmente constitucionais. Essas normas são hierarquicamente constitucionais por estar na constituição, mesmo não versando de assuntos constitucionais. Essas poderiam estar em leis infraconstitucionais sem nenhum problema. Exemplo disso é o § 2º  do artigo 242 da CF88 que diz:

    § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    peço desculpas pela falta referencias ou citação de material de apoio, como também pelas faltas com a gramatica e etc, contudo fiz isso para tentar explicar um pouco esse assunto. Estou na faculdade fazendo questões (matando aula) e ao ver essa questão eu quis comentar.

  • CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL:

    CONJUNTO DE NORMAS.

    ESCRITAS OU NÃO.

    CUJO CONTEÚDO SEJA PROPRIAMENTE CONSTITUCIONAL.

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL: 

    DOCUMENTO ESCRITO

    POR ÓRGÃO SOBERANO

    ESTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL, NÃO IMPORTANTO SEU CONTEÚDO.

     

    ESPERO TER AJUDADO! 

  • Sobre a classificação de normas constitucionais, Gimar Mendes e Paulo Branco ensinam que “a distinção entre Constituição material e Constituição formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais e as normas formal e materialmente constitucionais.[...] Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 60). Portanto, a afirmativa está incorreta.

    Fonte:Priscila Pivatto-profª qconcursos

  • NORMAS MATERIAIS NÃO DEVEM, NECESSARIAMENTE, FIGURAR NO TEXTO CONTITUCIONA. O QUE IMPORTA É QUE O CONTEÚDO SEJA CONSTITUCIONAL.

     

     

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O ASSUNTO SOBRE O QUAL VERSAM.

    PORQUE TRATAM DE ASUNTOS CONSTITUCIONAIS, LOGO NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE ESTAR NA CONSTITUIÇÃO.

    MAS PRECISAM, NECESSARIAMENTE, TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS.

    EX.: Lei 8.429/92 - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.  

     

     

    NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O LOCAL NO QUAL ESTÃO INSERIDAS.

    PORQUE ESTÃO NA CONSTITUIÇÃO, LOGO NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS.

    MAS PRECISAM, NECESSARIAMENTE, ESTAR NA CONSTITUIÇÃO.

    EX.: Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CESPE: As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. ERRADO

     

    CORREÇÃO:

    Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição. (Fonte: comentário professor QC)

     

  • Aqueles casos de recepção da norma constitucional anterior entram aqui? 

  • no sentido Material = Conjunto de normas escrita ou nao cujo conteudo seja considerado constitucional, essencial a estruturacao do Estado ,Conheciimento dos Direitos Fundamentais ...etc..

    Constituicao no sentido Formal = Documento escrito ("CF") por orgao soberano para essa finalidade. Em geral abrange tanto a sentido material como sentido material. 

  • Errada, pois mesmo uma norma materialmente constitucional (um tratado de DH, por exemplo, versa sobre matéria tipicamente constitucional - no caso, direitos e garantias individuais) pode não constar na constituição.

  • As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.

     

    Errada, pois em determinadas situações  temos nomas constitucionais de aplicabilidade LIMITADA, levando-nos a interpretar que existem normas de carater COMPLEMENTAR que embora não estejam figuradas no texto constitucional, visam à garantia dos direitos fundamentais. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica:

     

    - MATERIAL - Normas c/ assuntos essencialmente Constitucionais. Irão estruturar o Estado, dispor sobre os Dir. Fundamentais e Org. dos poderes; Não importa o local em que se encontrem. Ex: Pacto São José de Costa Rica

     

    - FORMAL  - Normas que estão dentro da CF e possui um processo Legislativo Diferente. Ex: ADCT e Colégio Don Pedro II

     

    QUESTÕES


    Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V

     

    Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F

     

    Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F

     

    Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V

     

    Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F


    Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F

     

    Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V

     

    Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão está errada, pois há normas materialmente constitucionais que estão FORA do texto constitucional, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais. 

  • Materiao trata de assuntos da CF

    Formal integram a CF

  • Boa tarde

    Alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso e pode me informar por gentileza?!

  • Obrigatoriamente ? nonono...

  • Nem todas as normas são materialmente constitucionais, mas são formalmente constitucionais.


    GAB. Errado

  • não devem obrigatoriamente estar na cf/88.

  • O erro da questão é respondê-la pensando na CF/88.

  • lembrem-se dos princípios implícitos e demais normas aplicáveis além da forma expressa da constituição.

  • Falso, se assim fosse, tratados internacionais sobre direitos humanos (portanto de conteúdo essencialmente constitucional, isto é, materialmente constitucional) onde iriam ficar? Não estão no texto da CF, mas são de conteúdo materialmente constitucional

  • As normas materiais são aquelas que valorizaram o conteúdo da constituição, porém não exigem a previsão da carta magna, significa dizer que, podem ser ou não escritas, como é o caso da constituição inglesa.

    Na nossa CF, há normas materialmente constitucionais que estão FORA do texto constitucional, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais. 

    Nem todas normas materialmente constitucionais necessariamente estão expressas na CRFB. Um bom exemplo é o parágrafo 2º do art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    O tratado internacional sobre deficiente físicos foi incorporado ao texto constitucional com força de emenda constitucional, portanto, ampliou o rol dos direitos fundamentais e não se encontra expresso na CRFB.

  • Sentido Formal e Material

    Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela

    qual foi inserida no mundo jurídico. A Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos

    fundamentais e estruturais (regulação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de

    competência), assumindo a forma escrita ou não escrita (consuetudinária). Por essa concepção, não há

    Estado sem Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima

    existente.

    De outra forma, o conceito formal de Constituição diz respeito a existência de um documento escrito,

    solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o

    aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a constituição

    versar sobre qualquer conteúdo.

    Para ilustrar, considerando a atual Constituição brasileira, podemos dizer que são normas materialmente

    constitucionais as que tratam da organização político-administrativa do Estado e de direitos e garantias

    fundamentais; outros assuntos, ainda que inseridos no corpo da constituição escrita, só são considerados

    normas constitucionais do ponto de vista eminentemente formal.

    Observe exemplos de normas que são apenas formalmente constitucionais:

    “Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    “Art. 217, I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e

    funcionamento.”

    Os dois dispositivos constitucionais se revestem da forma de Constituição, têm aparência de Constituição,

    mas não tratam de assunto relevante e indispensável para a existência do Estado, não tratam de matérias

    tipicamente constitucionais. Assim, embora sejam normas constitucionais dotadas de superioridade

    jurídica em face de qualquer outra lei de nosso ordenamento jurídico, não tratam de conteúdo

    constitucional.

    Conclui-se, então, que coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas apenas

    formalmente constitucionais.

    Não é correto dizer que as normas da Constituição Federal são materialmente e formalmente

    constitucionais. Cuidado! Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo. Porém, outras são

    apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242, parágrafo 2º.

  • ERRADA

    As normas materialmente constitucionais são aquelas de conteúdo essencialmente constitucional. O STF já decidiu que os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO ESTÃO ADSTRITOS APENAS AO TEXTO CONSTITUCIONAL.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

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