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certa
Elementos Limitativos: São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
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A cobrança dos elementos da constituição é tema recorrente nas provas jurídicas do CESPE e, por isso, merece sempre dar um relembrada:
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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CONTINUAÇÃO...
Inclusive gostaria de consignar que esse tema foi recentemente exigido no concurso para Procurador do BACEN (2013), veja:
(CESPE - PROCURADOR DO BACEN - 2013 - Sequencial 56/60) A respeito do conceito, dos elementos e das classificações das constituições, assinale a opção correta:
[...]
c) Quando aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF (CORRETO)
OBS.: O texto resumo dos elementos da constituição, acima colacionado, foi retirado do seguinte site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady
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José Afonso da Silva
apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos
constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da
Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos
(estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão
social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização
constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de
constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade,
promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos
(direitos e garantias individuais). Portanto, a
afirmativa está correta.
RESPOSTA: Certo
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Lembrar que os direitos e garantias individuais são direitos de primeira geração/dimensão (direitos negativos), e que, em face da existência deles o Estado e sua atuação é mitigada, ajuda na resolução da questão.
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Pessoal, li as respostas de cada um e o comentario do professor. Entendi o porque da questão ser dada como correta. Baseia-se na classificação doutrinária. Mas pensando bem, os direitos e garantias individuais não seriam limitações ao poder estatal? A questão diz que são limitativos da Constituição. Eu realmente preciso estudar mais essas questões, mas não sei se concordam comigo, creio ser um pouco temerário dizer que direitos e garantias individuais são elementos limitativos da Constituição. Não sei, posso estar interpretando esta última expressão de maneira equivocada. Se alguém puder me ajudar com isso, ficarei grato. Abraços
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Os elementos limitativos da Constituição são aqueles que se referem aos direitos e garantias fundamentais, estando, normalmente inclusos os direitos e garantias individuais, bem como os direitos e garantias coletivos.
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André Brogim, acredito que a questão realmente foi mal redigida, pois permite duas interpretações: a que vc expôs em seu comentário (limitação à Constituição), e outra interpretação que só é possível a quem conhecesse a classificação de José A Silva, onde "elementos limitativos da Constituição" seriam uma categoria de normas constitucionais (direitos e garantias fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (elementos sócio-ideológicos), que realmente limitam o Poder Estatal, e não a Constituição.
Talvez a interpretação que resolva esse impasse, forçando a amizade, seria o seguinte: se os "elementos limitativos" são os direitos e garantias fundamentais, estes limitam a Constituição no tocante ao poder constituinte derivado/reformador, pois toda alteração na CRFB deve respeitar as cláusulas pétreas, e os direitos e garantias fundamentais o são.
Obs: a doutrina discute se os direitos e garantias fundamentais COLETIVOS seriam cláusulas pétreas.
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A questão de fato é ambígua. O que é limitado é o poder do Estado e não a Constituição, como já esplanado acima.
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Na linha do que o colega Rafael Roche falou, são elementos limitativos porque a Constituição limita o poder do Estado justamente para assegurar os direitos fundamentais (individuais e coletivos). Isso está no conceito de Constituição e de constitucionalismo.
A questão é gramaticalmente ambígua, mas me parece confuso pensar numa norma que limita a Constituição se ela própria faz parte da Constituição. Temos que lembrar que o examinador (por mais que vacile) é um cidadão comum que provavelmente já fez provas, deu aulas e lê jornais, e espera o razoável do candidato. Na dúvida, vamos no que parece esperado.
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a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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Dica simplória apenas para guardar os elementos:
SÓ FaLE
S ócios-ideológcos
O rgânicos
F ormais de A plicabilidade
L imitativos
E stabilização
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Limita a ATUAÇÃO do estado perante o povo.
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Qual é a coisa que você mais tem feito de 2012 pra cá?
tirado selfie...
então você nunca esquecerá d"O SELF"
São elementos das normas constitucionais.
O rgânicos
S ócio ideológicos
E stabilizadores
L imitativos
F ormais de aplicabilidade
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José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
CORRETA
Fonte:Priscila Pivatto-profª qconcursos
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ELEMENTOS LIMITATIVOS - TRATA-SE DA LIMITAÇÃO PARA A ATUAÇÃO DO ESTADO. DIREITOS NEGATIVOS:''ESTADO, NÃO VIOLE!''
NÃO VIOLE MINHA VIDA, MINHA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MINHA IGUALDADE, MINHA SEGURANÇA JURÍDICA, MINHA PROPRIEDADE.
GABARITO CERTO
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CESPE: Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais. CERTO
José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos:
1) elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);
2) elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);
3) elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade);
4) elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e
5) elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
Fonte: comentário professor QC
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Ao ler a questão, o candidato deveria interpretar a limitação como do Estado.
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Tomando como base o artigo 60 paragrafo 4º que em sua literalidade tipifica " os direitos e garantias individuais " como clausulas petreas, eis o fundamento que podemos concluir como limitador do estado, contudo STF já tem um posiconamento mais amplo sobre este tema, pois segundo ele as clausulas pétreas contemplaria todo o Rol (meramente exemplificativo) dos direitos fundamentais.
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se quisesse se referir à limitação do poder do estado, escreveria "LIMITATIVOS DO PODER DO ESTADO" e não limitativos da constituição. Se eu escrevesse uma ambiguidade dessa em prova tiraria um ZERO
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Questão mal redigida propositalmente. É uma daquelas questões "carta na manga": Se for oportuno anular, o texto servirá de pretexto.
Ao meu ver a limitação é do governo, não dá constituição. Enfim....
Francamente, CESPE
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Questão correta. A maioria decora lei seca e questiona a banca quando se aprofunda... Com o conceito de constituição já responderia.
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ITEM - CORRETO -
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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A cobrança dos elementos da constituição é tema recorrente nas provas jurídicas do CESPE e, por isso, merece sempre dar um relembrada:
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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A assertiva é verdadeira, realmente os direitos e garantias individuais são considerados elementos limitativos, conforme a classificação doutrinária.
Gabarito: Certo
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dei como certa essa questão por ser os direitos e garantias individuais clausulas petreas e elas são consideradas : Limitações materiais da constituição.
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As constituições contêm em seu bojo uma série de matérias dotadas de uma finalidade diferenciada, pois são fruto de um processo de elaboração geralmente, eclético, que acaba gerando um pluralismo, satisfatório. Nesse sentido, as Constituições são dotadas de um caráter plúrimo que acaba explicitando uma série de seus elementos constitutivos.
José Afonso da Silva, expôs esses elementos em 05 grupos:
a) elementos limitativos (direitos e garantias individuais, direito de nacionalidade e direitos políticos e direitos democráticos): estabelecem limitações ao Poderes Públicos.
b) elementos socioideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado): são normas que guardam relação com o compromisso da Constituição e se situam no limiar entre o Estado individualista e o Estado intervencionista.
c) elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado): regulam a estrutura do Estado e do Poder.
d) elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade): normas destinadas e direcionadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
e) elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) : Normas que estabelecem as regras de aplicação das constituições.
(Fernandes, Bernado Gonçalves.Curso de Direito Constitucional)
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ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (LISOFORME)
- LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar);
- SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
- ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.
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Correto! Exceto: Direitos sociais.
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juntei os comentários dos colegas sexta-feira treze e hudson amorim:
Elementos da constituição
O SELF
O rgânicos: contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
S ócio ideológicos: consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
E stabilizadores: normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);
L imitativos: se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais;
F ormais de aplicabilidade: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.