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ID
1030384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Questão correta.

    Assunto: DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS.

    MS 26.441 STF
    “EMENTA: (...). Existe, no sistema político -jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas — notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar — devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. — A norma inscrita no art. 58, § 3.º, da Constituição da República destina -se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre -se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. — O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. — A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. — A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional (...). A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 2013
  • "Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, uma vez cumpridos esses três requisitos, a criação da comissão parlamentar de inquérito é determinada no mesmo ato da apresentação do requerimento ao presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária (MS 24831, rel. Celso de Mello, 22.06.2005)." Direito constitucional descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 9a ed, p. 450.
  • Apenas no intuito de complementar os excelentes comentários acima expostos, gostaria de consignar que essa assertiva foi exigida em 2013 no concursos para analista judiciário - área judiciária do TJDFT, veja:

    (TJDFT - 2013 - CESPE) As comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante proposta de um terço de seus membros, ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.


    ERRADO, pelos fundamentos acima expostos. 
  • As CPIs são comissões temporárias, com objetivo de investigar fato certo e determinado. De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. O STF entende que basta o cumprimento desses requisitos para que seja instaurada a CPI. Não é necessário que a sua criação seja aprovada por deliberação plenária, especialmente porque a CPI é também um instrumento de acão de minorias parlamentares (MS 24831, rel. Celso de Mello, 22.06.2005). Portanto, a afirmativa está correta.


    RESPOSTA: Certo


  • Cuidado, se a questão envolver o Regimento Interno da CD aí é possível haver recurso pois, o que a CF/88 determina vale apenas para as 5 primeiras CPIs.  A partir da 6ª não vale mais o simples requerimento.  Nesse caso só se criariam CPIs por Projeto de Resolução

    Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, 

    instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 

    certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 

    previstos em lei e neste Regimento. 

    .................................................................

    § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 

    funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo 

    quorum de apresentação previsto no caput deste artigo. 

  • As CPIs são consideradas como direito das minorias parlamentares.

    Nesse sentido, Gilmar Mendes ensina que "da mesma forma, e também porque a CPI é um instrumento de ação das minorias parlamentares, o STF afirmou inconstitucional que, nos Estados- -Membros, se submeta a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares estatuído na Carta da República, à deliberação do Plenário ou a qualquer outro órgão do Poder Legislativo. Como afirmou o Ministro Eros Grau, “o requerimento de um terço dos seus [da Casa Legislativa] membros é bastante à instauração da comissão”.

  • Olá companheiros de jornada!
    Para os adeptos da letra seca da lei esquematizada:

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

    INICIATIVA:

    Câmara dos Deputados

      Ou
    Senado Federal

    OBS: As duas casas do Congresso Nacional podem criar a CPI em conjunto ou separadamente.

    PODERES:

    Poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias + aqueles previstos pelo regimento de cada uma das casas.

    QUÓRUM NECESSÁRIO:

    1/3 dos membros.

    OBJETO:

    Será sempre um FATO DETERMINADO.

    DESTINO DO INQUÉRITO:

    Se for o caso de responsabilidade civil ou criminal dos infratores, o inquérito será enviado ao Ministério Público.

    PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO:

    Sempre será CERTO.

  • CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)

    É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.

    Finalidade determinada

    Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)

    Prazo Certo

    A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

    Requisitos para instauração de CPI:

    • CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
    • CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
    • CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.

    Deveres da CPI:

    A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

    Poderes da CPI (o que podem fazer):

    • Pode se deslocar em todo território nacional;
    • Pode prender em flagrante delito;
    • Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
    • Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).

    Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):

    • Não pode investigar crimes comuns;
    • Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
    • Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
    • Não pode impedir que pessoa deixe o País;
    • Não pode decretar prisão preventiva;
    • Não pode pedir violação de domicílio;
    • Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

  • Direito público subjetivo das minorias:

    [...] A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. [...] A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    (STF - MS: 26441 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO       

  • CPI >> 1/3 dos membros >> CD/SF/CN >> Fatop Certo e determinado >> Poder de investigação próprio das autoridades judiciais >> Conclusões para o MP

  • CESPE: Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    CF/88

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

  • Item correto.

     

    CPIs

        a) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
        b) Criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
            -- Em conjunto ou separadamente
            -- Mediante requerimento de 1/3 de seus membros, ou seja:
                    --- 171 deputados 
                ou 
                    --- 27 senadores
        c) Apurar fato determinado e por prazo certo
        d) Conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para promover:
            -- Responsabilidade civil
            ou
            -- Responsabiliade criminal


    CPI pode:
        a) Quebrar sigilo:
            -- Fiscal
            -- Bancário
            -- de dados
        b) Ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva.
        c) Ouvir investigados ou indiciados
        
        - Tanto em (b) como em (c) são garantidos os direitos ao:
            -- Silêncio
            -- Sigilo profissional
            -- Assistência por advogado

     

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017

  • No Brasil, a CPI é um direito público das minorias. Foi criada pela Constituição de Weimar de 1919 e, no Brasil, prevista primeiramente na CF de 1934 - estando presente em todas as CFs desde então, exceto na de 1937. 

  • Certo! Direito das minorias.
  • O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito.(...) A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

  • Certo

    A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um organismo de investigação e apuração de denúncias que visa proteger os interesses da coletividade (da população brasileira).

    A CPI é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo (Câmara de Deputados Federais e Estaduais ou Vereadores), que transforma a própria Câmara Parlamentar em uma comissão, que é nomeada pelos membros da Câmara, sendo assim, a comissão vai agir em nome da instituição, realizando um inquérito ou uma investigação.

    A CPI pode ter comissões formadas por apenas deputados (no caso de CPI em âmbito federal), apenas por senadores ou mistos, que envolvem ambas as casas.

    Até 1930, as tentativas de realização de CPI foram raras e sem resultados práticos, elas estão previstas na Constituição Brasileira desde 1946.

  • CPI = Direito das Minorias

    Bons estudos.

  • Gab: CERTO

    Comissão Parlamentar de Inquérito!

    É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171 dep.) e do SF (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

    OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!

    Erros, mandem mensagem :)