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Assertiva ERRADA
Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.
§2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
Costituição Federal
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ERRADA. Complementando o comentário do colega acima:
Galera, trata-se da competência terminativa das comissões, a saber:
''Tanto o Senado Federal como a Câmara dos Deputados apresentam processo descentralizado de apreciação de proposições, em que suas comissões podem decidir a aprovação ou rejeição de determinadas proposições de forma definitiva, ressalvando-se a possibilidade de apresentação de recurso para o Plenário.''
FONTE: http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal108/processo_legislativo.aspx
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As leis complementares e as emendas constitucionais NÃO podem seraprovadas conclusivamente nas comissões, sendo INDISPENSÁVEL a submissão do seuconteúdo ao plenário da Casa legislativa.
As leis ordinárias podem sem aprovadas pelas comissões (não precisam ir à plenário).
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Complementando:
O procedimento abaixo, citado pelos colegas, é denominado "procedimento abreviado" , o qual dispensa apreciação do projeto de lei ordinária pelo plenário da CD ou SF, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa (Diz-se que o projeto tramita em caráter terminativo ou conclusivo).
Lembrando que além deste procedimento, existem outros dois:
1) procedimento ordinário, o qual o projeto passa por todas as fases possíveis de tramitação sem prazo definido para deliberação do CN.
2) procedimento sumário (ou procedimento da urgência constitucional): iguala-se ao ordinário no que diz respeito à tramitação, mas este, por sua vez, prevê a existência de prazo para deliberação do CN.
Foco.
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A
Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas
Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a
votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.
RESPOSTA: Errado
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Errado.
As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF).
Trata-se de delegação “interna corporis”.
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Existem dois tipos de regime de tramitação dos projetos de lei: o tradicional e o terminativo (também chamado de conclusivo). No regime de tramitação tradicional o projeto de lei será discutido e deliberado no plenário da Casa. No regime de tramitação terminativo o projeto de lei será discutido e deliberado no seio das comissões (artigo 58, §2º, I da CF/88).
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CESPE: O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.
§2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.
§2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
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O procedimento legislativo comum, isto é, o destinado a elaboração de leis ordinárias, subdivide-se em: Procedimento legislativo ordinário, procedimentos legislativo sumário e procedimentos legislativo abreviado.
O procedimento legislativo abreviado é o que dispensa a votação e discussão de projeto lei pelo Plenário. Nesse procedimento, o projeto lei será discutido e votado pelas comissões de cada Casa Legislativa respectiva, nas situações e matérias que o regimento autorizar. Trata-se do que a doutrina chama de delegação "interna corporis", uma vez que o Regimentos Internos das Casas Legislativas delegam a competência para discussão e votação de certos projetos de leis a órgão integrantes do Poder Legislativo. Deve-se lembrar que no caso de 1/10 dos membros da Casa respectiva entender que a comissão não pode apreciar tal projeto, o mesmo deverá ir para discussão no Plenário.
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No regime de tramitação tradicional, o projeto é votado em plenário; Já no regime de tramitação conclusivo, a comissão vota.
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GABARITO: ERRADO
Art. 58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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GABARITO: ERRADO
art.58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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Conforme o regimento interno do Senado Federal, há projetos de lei que não precisam de aprovação em Plenário. Nesse viés, conforme mencionado no regimento, há proposições em que são conferidas às comissões o poder de apreciar terminativamente algumas matérias.