- ID
- 3421
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No que concerne ao Poder Legislativo é correto afirmar que
No que concerne ao Poder Legislativo é correto afirmar que
Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.
Quanto ao processo legislativo, considere:
I. As leis complementares serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes da Câmara dos Deputados.
II. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
III. A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, no prazo de até trinta dias da sua aprovação pelo Senado Federal.
IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
V. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Está correto o que consta APENAS em
Tendo em vista a disciplina constitucional acerca dos Poderes
Legislativo e Executivo, julgue (C ou E) os seguintes itens.
Como regra, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
Em tema de processo legislativo é INCORRETO afirmar que:
Considere:
I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.
II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.
V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei sobre determinada matéria. A matéria seguiu ao Senado Federal que aprovou substitutivo ao projeto. A seguir, a Câmara rejeitou o substitutivo do Senado. Com isso, o texto inicialmente aprovado pela Câmara seguiu à sanção presidencial. Neste contexto, conforme a Constituição de 1988 (e sua compreensão jurisprudencial),
Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça
dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo, julgue os
itens subseqüentes.
A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.
Quanto ao Poder Legislativo é correto afirmar que
Julgue os itens abaixo, relativos à atuação do Poder Legislativo e às espécies normativas.
I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária.
II De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário.
III Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.
IV Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.
V O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF.
Estão certos apenas os itens
Marque a opção correta, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988.
Com relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar que
Cada Casa do Congresso Nacional tem quorum para se reunir e quorum para deliberar. Salvo disposição constitucional em contrário, esses quoruns são, respectivamente, de
É INCORRETO asseverar, em tema de processo legislativo, que:
No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.
Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.
No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.
Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
Depende de deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal,
Sobre o Congresso Nacional, considere:
I. É de competência exclusiva do Congresso Nacional, dentre outras, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender essas medidas.
II. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria simples dos seus membros.
III. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
IV. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
É correto o que consta APENAS em
A respeito de Processo Legislativo, observe:
I. Em regra, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
II. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.
III. O veto parcial do Presidente da República somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Diante disso, conclui-se como correto o que consta APENAS em
No que concerne ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.
Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.
Relativamente ao Poder Legislativo, assinale a afirmativa incorreta
.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na
Sobre o processo legislativo, assinale a alternativa verdadeira:
No que tange ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.
Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.
Sobre o Poder Legislativo, é correto afirmar que:
No que tange à Emenda Constitucional, é correto afirmar:
No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.
A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
Acerca do processo legislativo, assinale a opção correta à luz da CF.
Acerca do Poder Legislativo e do processo legislativo, assinale a opção correta à luz da CF.
A respeito da organização dos poderes, prevista na
Constituição da República, julgue os itens que se seguem.
Terão início no Senado Federal, por ser considerada a Câmara Alta, as discussões e votações dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
Ao organizar o Poder Legislativo, na esfera federal, a Constituição da República prevê que
Projeto de lei ordinária de iniciativa de Deputado Federal, prevendo a criação de 15 cargos de assessoramento no âmbito do Ministério da Saúde, é aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, em turno único de votação. Referido projeto de lei
Em tema de processo legislativo é INCORRETO afirmar que
Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o processo legislativo, assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta à luz das expressas disposições contidas na Constituição Federal.
Assinale a opção correta com relação ao processo legislativo no texto constitucional.
Analise as seguintes assertivas quanto ao processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988 e assinale a alternativa correta.
I- A iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é concorrente.
II- Em regra, o processo legislativo da emenda constitucional inicia- se na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, em homenagem ao princípio democrático.
III- Não poderá haver emendas parlamentares em projeto de lei cuja iniciativa seja exclusiva do chefe do Poder Executivo.
IV- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O projeto de lei aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em
O processo de elaboração de decreto legislativo assemelha-se ao da lei ordinária com relação à
No que se refere ao processo legislativo, assinale a opção correta.
A proposta de emenda à Constituição e a emenda a projeto de lei ordinária federal
A respeito do processo legislativo, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados.
II- Prorrogar-se-á uma única vez, por igual período, a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Câmara dos Deputados.
III- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV- A discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, sendo vedado ao Presidente da República solicitar urgência para a apreciação de projetos apenas de sua iniciativa .
Considerando o disposto na Carta Magna a respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.
A respeito de processo legislativo, assinale a opção correta.
Com relação a pressupostos e condições do processo legislativo, assinale a opção correta.
O Senador Brutus questionou a deliberação do Senado Federal porque, segundo ele, não teria respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 47 da Constituição Federal, prevendo expressamente que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas, presente a maioria absoluta de seus membros, por
Em relação às regras do processo legislativo, estabelecido na Constituição Federal, é correto afirmar:
Assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
A Presidente da República vetou três artigos do Projeto de Lei XY/2011, que foi regularmente aprovado pelo Congresso Nacional. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que o veto poderá ser apreciado pelo(a)
Considerando as disposições constitucionais acerca do processo legislativo, assinale a opção correta.
Acerca do processo legislativo e dos direitos e garantias fundamentais, conforme previstos na CF, julgue (C ou E) os itens que se seguem.
O Congresso Nacional aprova os tratados e convenções internacionais mediante a edição de resolução, ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do presidente da República.
Acerca da estrutura, do funcionamento e das atribuições do Poder
Legislativo, julgue os itens seguintes.
A apreciação de veto presidencial a projetos de lei deve ocorrer, obrigatoriamente, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
No processo legislativo a ser utilizado pelo Poder Legislativo, é correto afirmar que
No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, à intervenção federal e ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Analise as proposições a seguir:
I – O texto da Constituição Federal prevê que a iniciativa popular no processo legislativo estadual impõe a subscrição do projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
II - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mas somente na hipótese de a proposta partir da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
III - A destituição do Procurador Geral da República poderá decorrerá de ato complexo de que participam o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal.
IV - Constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa correta:
Sobre o processo legislativo, é correto afirmar:
Com relação ao poder constituinte e ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Atualmente, entende-se a organização dos poderes como a organização das funções do poder, visto que o poder é uno e indivisível. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
À luz das disposições constitucionais sobre o processo legislativo, assinale a opção correta.
Acerca das disposições constitucionais relativas à organização do Poder Legislativo na República Federativa do Brasil e às atribuições dos Deputados e Senadores, indique a alternativa CORRETA:
Acerca da organização da Câmara dos Deputados e do Congresso
Nacional, julgue os itens a seguir.
Via de regra, em cada Casa do Congresso Nacional, assim como nas suas comissões, estando presente a maioria absoluta de seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos.
Assinale a alternativa correta a respeito do processo legislativo.
A respeito do processo legislativo, é incorreto afirmar que:
Quanto ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Em relação ao Processo Legislativo, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.
( ) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, sendo que o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
( ) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará. Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quarenta e oito horas, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quinze dias, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
( ) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Mas, sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
( ) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, o seu silêncio importará sanção.
A seqüência correta, de cima para baixo, é:
Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
Em relação ao processo legislativo segundo a Cons tituição Federal, considere as assertivas abaixo.
I - Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República só podem ter início na Câmara dos Deputados.
II - Se a proposta de emenda constitucional não for apresentada pelo Presidente da República, não haverá qualquer participação do Poder Executivo em sua tramitação.
III - Na sessão conjunta destinada a apreciar o veto do Presidente da República, o voto dos parlamentares é aberto.
Quais são corretas?
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
III - de mais da metade das Assembléias II - do Presidente da República;
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Agora observe os passos seguintes da tramitação (repare que a discussão e a votação ocorrem nas casas do Congresso Nacional, portanto ainda sem participação do Presidente da República):
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros.
Finalmente em Azul, veja a quem cabe a promulgação da EC:
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
Portanto, pode-se observar que, pontualmente nos casos supracitados, não há qualquer participação do Poder Executivo no processo de formação de uma Emenda à Constituição.
Atenção, esta questão está desatualizada.
Com a emenda constitucional 76/2013, o voto para apreciar veto passa a ser aberto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm
A Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. Assim, a alternativa "b" também esta correta.
Considere a seguinte situação hipotética: O projeto de lei "A" é de iniciativa do Presidente da República. O projeto de lei "B" é de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O projeto de lei "C" é de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e o projeto de lei "D" é de iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a Constituição Federal brasileira, terão início na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos
Alternativa correta letra D, pois os projetos de leis de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64 CF)
GABARITO ITEM D
-PRESIDENTE
-STF ---> CÂMARA DOS DEPUTADOS
-TRIB. SUPERIORES
cf88
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
legal mesmo é o Art. 64, §1º, sobre procedimento abreviado ou procedimento sumário ou regime de urgência constitucional:
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Em se tratando de processo legislativo, é correto afrmar:
O art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88,
estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Correta
a alternativa A.
“Assim, a sanção presidencial não convalida
vício de iniciativa. Trata-se de vício insanável, incurável.” (LENZA, 2013, p.
599). Incorretas as alternativas B e C.
Não existe a previsão na constituição para supressão da
discussão dos projetos de lei e reduzir todos os prazos de votação para 48
horas, quando a bancada oposicionista na Assembleia não exceder 15% do total de
membros da casa legislativa. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 25, § 3º, da CF/88, os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
Interessantíssimo: Presidente tem a iniciativa de Lei, além da DPU, das DPE's.
Abraços.
Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.
O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
As leis complementares e as emendas constitucionais NÃO podem seraprovadas conclusivamente nas comissões, sendo INDISPENSÁVEL a submissão do seuconteúdo ao plenário da Casa legislativa.
As leis ordinárias podem sem aprovadas pelas comissões (não precisam ir à plenário).
Complementando:
O procedimento abaixo, citado pelos colegas, é denominado "procedimento abreviado" , o qual dispensa apreciação do projeto de lei ordinária pelo plenário da CD ou SF, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa (Diz-se que o projeto tramita em caráter terminativo ou conclusivo).
Lembrando que além deste procedimento, existem outros dois:
1) procedimento ordinário, o qual o projeto passa por todas as fases possíveis de tramitação sem prazo definido para deliberação do CN.
2) procedimento sumário (ou procedimento da urgência constitucional): iguala-se ao ordinário no que diz respeito à tramitação, mas este, por sua vez, prevê a existência de prazo para deliberação do CN.
Foco.
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.
RESPOSTA: Errado
Errado.
As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF).
Trata-se de delegação “interna corporis”.
Existem dois tipos de regime de tramitação dos projetos de lei: o tradicional e o terminativo (também chamado de conclusivo). No regime de tramitação tradicional o projeto de lei será discutido e deliberado no plenário da Casa. No regime de tramitação terminativo o projeto de lei será discutido e deliberado no seio das comissões (artigo 58, §2º, I da CF/88).
CESPE: O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.
§2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.
§2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
O procedimento legislativo comum, isto é, o destinado a elaboração de leis ordinárias, subdivide-se em: Procedimento legislativo ordinário, procedimentos legislativo sumário e procedimentos legislativo abreviado.
O procedimento legislativo abreviado é o que dispensa a votação e discussão de projeto lei pelo Plenário. Nesse procedimento, o projeto lei será discutido e votado pelas comissões de cada Casa Legislativa respectiva, nas situações e matérias que o regimento autorizar. Trata-se do que a doutrina chama de delegação "interna corporis", uma vez que o Regimentos Internos das Casas Legislativas delegam a competência para discussão e votação de certos projetos de leis a órgão integrantes do Poder Legislativo. Deve-se lembrar que no caso de 1/10 dos membros da Casa respectiva entender que a comissão não pode apreciar tal projeto, o mesmo deverá ir para discussão no Plenário.
No regime de tramitação tradicional, o projeto é votado em plenário; Já no regime de tramitação conclusivo, a comissão vota.
GABARITO: ERRADO
Art. 58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
GABARITO: ERRADO
art.58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Conforme o regimento interno do Senado Federal, há projetos de lei que não precisam de aprovação em Plenário. Nesse viés, conforme mencionado no regimento, há proposições em que são conferidas às comissões o poder de apreciar terminativamente algumas matérias.
Conforme notícia veiculada no sítio da Câmara dos Deputados na internet, no dia 5/11/2013, o Grupo de Trabalho criado naquela Casa legislativa para analisar temas de reforma política encerrou suas atividades e proporá diversas medidas, como a instituição do voto facultativo, o fim da reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos, e alterações na forma de eleição para Deputados Federais. As decisões do grupo foram consolidadas em uma minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), assinada pelos integrantes do Grupo de Trabalho, que se responsabilizarão pela coleta das demais assinaturas necessárias para a apresentação da PEC.
Diante da disciplina constitucional da matéria, a referida PEC
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
LETRA A: CORRETA
LETRA B: ERRADA , DEVE TER EM AMBAS AS CASAS, TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVO MEMBROS.
LETRA C: ERRADA, Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LETRA D: ERRADA, IDEM LETRA C
LETRA E: ERRADA, IDEM LETRA C
b) deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, o voto da maioria absoluta dos respectivos membros - 3/5 dos votos dos respectivos membros, e não maioria absoluta como descreve a questão.
Não sei vocês, mas eu não concordei muito, veja:
A) dependerá da assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados, para iniciar sua tramitação.
Ela não depende dessa assinatura, pois ela pode ter a assinatura de um terço dos membros do SENADO FEDERAL.
Data vênia colega concurseiro, mas a leitura do enunciado só leva a essa resposta: Conforme notícia veiculada no sítio da Câmara dos Deputados na internet, no dia 5/11/2013, o Grupo de Trabalho criado naquela Casa legislativa.
c - obrigatoriedade de voto não entendo como cla. petrea
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Letra A: (correta)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (1/3 no mínimo da CD ou SF, já vi questões da FCC em que ela cita apenas o Senado ou somente a Câmara – pegadinha )
Letra B Falsa, são três quintos conforme a CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintosdos votos dos respectivos membros. ( 2 casas, 2 turnos, 3/5 dos votos)
LETRA c: Falsa, a obrigatoriedade do voto não está na CF meu povo, olha o que está:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
LETRAS “d” e “e” – Falsas feito bijuterias, a CF não veda expressamente a extinção do cargo executivo e deputados, veja aí o que ela veda expressamente:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Bons estudos!
Atenção do candidato à letra c): não poderá ser objeto de deliberação pelas Casas do Congresso Nacional, por pretender acabar com a obrigatoriedade do voto, o que é expressamente vedado pela Constituição.
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Em nenhum momento a questão relata em abolir o voto: ''o Grupo de Trabalho criado naquela Casa legislativa para analisar temas de reforma política encerrou suas atividades e proporá diversas medidas, como a instituição do voto facultativo''
Voto obrigatório não é cláusula pétrea!
Quanto ao voto, é cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico, nos termos do art. 60, parágrafo 4, II, CF.
-
GAB: A
temos que ficar atentos a palavras-chave da FCC.
em nenhum momento o Grupo tentou "abolir" ( termo usado no art 60, §4º, CF) o voto direto,
a forma federativa so Estado, a separação dos poderes ou os direitos e garantias fundamentais.
O que ja eliminaria de cara as assertivas C, D e E.
A alternativa A, é a que bate exatamente a letra de Lei, vide art. 60, I, CF
#avante
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
GABA A
Voto obrigatório NÃO é CLÁUSULA PÉTREA da Constituição Federal.
Portanto, pode ser objeto de Emenda Constitucional sim.
OU pode ser uma casa como a outra,não necessariamente sendo as duas .
SENHOR ILUMINAÍ NOSSA INTELIGENCIA PARA QUE POSSAMOS APRENDER COM MAIS FACILIDADE.
Cláusula pétrea em relação ao voto: Universal, Secreto, Direto e Periódico.
A questão aborda a temática relacionada à reforma constitucional por meio de Emendas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional da matéria, a referida PEC dependerá da assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados, para iniciar sua tramitação. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Gabarito do professor: letra a.
Voto DSUP:
Direto
Secreto
Universal
Periódico
GAB A
A respeito da alternativa "B"
b) deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, o voto da maioria absoluta dos respectivos membros. (errado, deveria estar 3/5 e não maioria absoluta dos respectivos membros.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Assinale a alternativa CORRETA:
Opção CORRETA, letra "C".
Vamos por partes...
O processo legislativo constitucional é o conjunto de fases previstas na Constituição Federal que tem por objetivo a criação de atos normativos primários. Divide-se em processo legislativo ordinário ou comum, sumário e especial.
O processo legislativo sumário é aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias (45 na Câmara + 45 no Senado + 10 para emendas) o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo comum.
Na Constituição consta assim...
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1 - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2 Se, no caso do § 1 , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3 - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4 - Os prazos do § 2 não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
a) Errada. CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
b) Errada. CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
c) Correta. O processo legislativo sumário é aquele em que o chefe do Executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência (Art. 64, § 1º, CF). Conforme art. 64, § 2º, CF, Câmara dos Deputados e Senado Federal terão, cada um, 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestarem quanto à proposição. Por fim, o art. 64, § 3º, CF nos diz que "a apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias".
d) Errada. Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Apesar de o prazo estipulado pela Constituição seja de 45+45+10 dias, atingindo um total de 100, não é correto afirmar que este seja o prazo máximo.
É que, atingido o limite da deliberação, ocorre apenas o trancamento da pauta da casa legislativa, mas o prazo do processo legislativo não para de correr.
Portanto, 100 dias é o prazo desejado, mas não o prazo máximo.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO:
Trata-se de procedimento adotado quando o PR requer urgência na tramitação dos projetos de lei de sua iniciativa.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), em que há o processo legislativo sumário, de menor duração em relação ao processo legislativo comum, tendo o projeto que ser votado pelo Congresso Nacional em até 100 dias.
EX: Projeto de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públicos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese, terão as Casas do Congresso Nacional o prazo de quarenta e cinco dias, cada qual, para se manifestar sobre a proposição, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa respectiva, exceto as que tenham prazo constitucional determinado, até o fim da votação.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. O Presidente da República deve submeter as medidas provisórias de imediata ao Congresso. Art. 62, CRFB/88: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
B- Incorreta. Tais projetos terão início na Câmara. Art. 64, CRFB/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".
C- Correta. Processo legislativo sumário é aquele que, iniciado pelo Presidente da República, conta ainda com seu pedido de urgência para apreciação. São 45 dias na Câmara + 45 dias no Senado = 90 dias. Se houver emenda do Senado a ser apreciada pela Câmara, + 10 dias. Tal previsão consta nos parágrafos do art. 64 da CRFB/88: “(...) § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. (...)”.
D- Incorreta. A delegação é solicitada ao Congresso Nacional. Art. 68, CRFB/88: "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta.
a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. (o art. 62, I, "b", que proíbe a edição de MP relativa a direito penal, aplica-se por simetria aos Governadores)
b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. (art. 31, quem julga as contas do Poder Executivo é sempre o Poder Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Ademais, não se pode confundir o auxílio prestado ao órgão julgador com o julgamento em si, vide art 31, 1º e 2º)
c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. (a CF não reserva ao MP a iniciativa de projeto de lei sobre sua organização, o faz em relação ao Presidente da Republica, conforme art 61, II, "d", aplicando-se por simetria aos Estados. Ademais, o MP tem reservada sua inciativa quanto à elaboração de seu orçamento).
d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.(É a correta, esse é, de fato, o entendimento do STF, ao interpretar o art. 86 da CF)
e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. (A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e conforme já pacificado pelo STF podem determinar a quebra de sigilo bancário)
b) Errada. Fundamento: CF
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
parte I
a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. ERRADO. Entendo que o erro está no fato de ser editada por governador. Em que pese o entendimento do STF da possibilidade de edição de medidas provisórias em matéria penal de caráter benéfico (RE 254.818), trata-se de matéria de competência privativa da União, a teor do art. 22, inciso I da CF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
"Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)
b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. ERRADO. Em relação ao governador e prefeitos (chefes do Executivo), ao tribunal de contas estadual compete somente apreciar e emitir parecer! Ele só julga as contas dos demais administradores responsáveis. Arts. 71, I e II, e 75, caput, da CF
“A
CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que
conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória
pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das
competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a
clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio
sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo,
especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas
dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988.
Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)
Parte II
c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. ERRADO. Entendimento do STF na ADI 2681.
“A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)
d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais. CERTO
"O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
"Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritosno art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
Parte III
e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. ERRADO. Entendimento do STF
“Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembléia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
1º) A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, 3º). E de acordo com o Supremo Tribunal Federal esta garantia não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).
2º) Por outro lado, a Constituição Federal também dispõe, expressamente, que a instauração de processo contra o Presidente da República depende de aprovação de dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput). E o mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa hipótese, decidiu que esta garantia processual deve ser estendida a Governadores, que assim não podem ser processados criminalmente sem autorização das respectivas Assembléias Legislativas, mesmo que não haja essa previsão nas respectivas Constituições Estaduais.
Quanto ao primeiro ponto acima, é pertinente lembrar que no caso específico do Distrito Federal, sua Lei Orgânica contém disposição idêntica à da CF, quanto ao Governador do Distrito Federal, que também, nas infrações comuns, não estaria sujeito a prisão cautelar (art. 103, 3º). Mas frise-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 103, 3º da Lei Orgânica mencionada, assentando que: o Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)
A chamada "Irresponsabilidade relativa do Presidente da República", expressão usada pela doutrina, constitui-se nas prerrogativas que o Presidente da República possui no tocante à prática de infrações penais comuns. Essas prerrogativas estão previstas no artigo 86, §§3º e 4º, Constituição Federal de 1988, que dispõem:
Art. 86. (...)
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Dessa forma, temos que nas hipóteses acima descritas o Presidente da República terá sua responsabilidade penal relativizada.
Fonte: SAVI
gabrito d.
Letra B - errada pois o tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete somente apreciar e emitir parecer!
O Governador e Prefeito serão julgados pela respectiva casa legislativa, a teor da simetria CF Arts. 71, I e II, e 75, caput da CF.
**O STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência do TCU para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)
B) O Tribunal de Contas não é órgão integrante do Poder Legislativo. A interpretação majoritária é a de que o TCU é um órgão "independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo".
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
Assim, devido ao princípio da simetria, também são autônomos e independentes os tribunais de contas estaduais.
Fonte: http://www.controlepublico.org.br/index.php/controle-social/controle-externo
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART.86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.
d) Certo.
Os governadores dos estados e do Distrito Federal, por sua vez, somente possuem uma imunidade formal: autorização de instauração do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa.
Dessa forma, as Constituições Estaduais não podem conferir aos governadores as imunidades para as prisões temporárias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinência com o exercício da função (ADI 1.021/SP).
“Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual 2.351/2010 dispôs sobre forma de atuação,
competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. Conforme reconhecido pela
Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e
do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda
alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da
CF (...).” (ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI
1.994, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.
“A posição constitucional dos Tribunais de Contas – órgãos investidos de autonomia jurídica – inexistência de qualquer
vínculo de subordinação institucional ao poder legislativo – atribuições do Tribunal de Contas que traduzem direta
emanação da própria Constituição da República. Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura
constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo,
de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos
Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação
que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
A imunidade conferida ao Presidente da República no que diz respeito à prisão não se estende aos Governadores. Não se aplica portanto o princípio da simetria nesse caso.
GAB. "D".
Frise-se que a Constituição da República não estendeu expressamente nenhuma prerrogativa presidencial aos Governadores, o que escimulou as Conscituições Estaduais, em sua maioria, a explicitar em seus textos, a favor do chefe do Executivo, exatamente as mesmas crês imunidades formais previstas para o Presidente da República. A juscificativa foi o princípio da simetria. O desacerto das previsões escaduais escá na circunscância de as imunidades relacivas à prisão e à cláusula de irresponsabilidade penal relativa cerem sido concedidas ao Presidente da República na qualidade de chefe de Escado, o que as coma inaplicáveis às demais esferas da federação. Nesse concexco, as imunidades presidenciais supramencionadas não
são partilhadas com os Governadores80, de forma que os dispositivos das Conscicuições Estaduais que as trouxerem são considerados inconstitucionais.
Este é, precisamente, o entendimento do STF:
Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3° e 4°, da Carra Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao presidente da República (grifo nosso).
Por outro lado, quanto à imunidade relativa à necessária e prévia autorização do Poder Legislativo para averiguação da conveniência do processamento do chefe do Executivo, emende o STF que foi outorgada ao Presidente enquanto chefe de Governo, o que a torna aplicável nas esferas estadual e distrital. Dessa forma, e desde que referida imunidade esteja prevista no documento constitucional respectivo, Governadores somente serão processados se antes for dada a aquiescência da Casa Legislativa.
Já os Prefeitos Municipais não podem fruir de nenhuma das imunidades supramencionadas.
FONTE: Natália Masson.
Quanto à letra E, segue um breve resumo do que a CPI pode determinar no âmbito da quebra de sigilos:
CPI PODE:
a) Quebra de sigilo fiscal
b) Quebra de sigilo bancário
c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)
d) Busca e apreensão de documento em locais públicos
e) Condução coercitiva para depoimento
f) Realização de exames periciais
g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)
A CPI NÃO PODE:
a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)
b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)
c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.
d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial
e) Decretar medidas acautelatórias.
LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2420), aduz:
“Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, a CPI estadual possui poderes simétricos aos da federal, entre eles a possibilidade de quebra do sigilo bancário.” (grifamos)
Precedente:
STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.(grifamos).
LETRA D - CORRETA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1903 à 1905) aduz:
“De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). (grifamos)
Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF).
Em razão dessa decisão, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora , aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, 'copiando' o art. 86, §§ 3.º e 4.º, CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”
Gente, alguém ajuda na letra "c"?
QUESTÃO C
Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas
parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas
matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a
desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem
aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).
GABARITO LETRA ´´A``
A) Errada, é vedado a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal. Conforme Art. 62/CF.
B) Errada, compete apreciar e não julgar, conforme Art. 71, I da CF/88.
C) Errado, Ministério Público não configura dentre os legitimados a inciativa de leis. Todavia, tem legitimidade para elaborar o seu orçamento.
D) Correto, De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.
E) Errado, CPI Estadual e Federal pode determinar a quebra de sigilo bancário, sendo vedado a CPI municipal.
E) ERRADA:
Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Fonte: Lenza, 2015.
.
e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário.
LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 997):
“Assim, podemos esquematizar:
■ possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
■ não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público, Polícia Judiciária e as CPIs municipais (cf. item 9.8.3.16).
Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.” (Grifamos)
Letra D correta:
É cabivel prisão cautelar de Governador de Estado?
SIM. o STF entendeu que a regra sobre o não cabimento de prisão cautelar é exclusiva do Presidente da República e não pode ser estendida aos demais chefes do Executivo por lei dos respectivos entes federativos. Legislar sobre direito processual é competencia privativa da União.
No caso entendeu a Corte que norma constante da Constituição Estadual que impede a prisão de Governador de estados antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)
Alternativa B: De fato, a criação de novos tribunais de contas municipais é vedada pela CF/88. Porém, são mantidos os que já existiam. Segundo, quem julgará as contas do Governador, após parecer do TCE, é a Assembleia Legislativa. Da mesma forma, quanto aos Prefeitos, o TCE ou TCM, onde existentes, darão o parecer, e o julgamento aberá à Câmara Municipal, que neste último caso, apenas poderá derrubá-lo pelo voto de 2/3 (CF, art. 31). Lembre-se que dos demais administradores e demais responsáveis é que são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas.
Essa letra D não se encontra desatualizada não? É o caso do Fernando Pimentel, em Minas Gerais.
Novidade - Junho de 2017
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Fonte: Dizer o Direito
Atenção ! MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!
Quinta-feira, 04 de maio de 2017
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores podem apresentar projetos sobre matérias de interesse institucional do Poder Judiciário, como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais inferiores, mudanças na organização judiciária etc. (Constituição, art. 96, II).
O procurador-geral da República pode apresentar projetos de lei sobre organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, bem como sobre criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2).
http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes
SOBRE A LETRA A
CUIDADO!
O comentário da professora dá a entender que, se fosse editada pelo Presidente, poderia.
Entretanto, a BANCA parece não entender dessa forma:
Q314183 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador
É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade.
Gabarito: ERRADO
SOBRE TCU E TCE- JURISPRUDENCIA DO STF:
A principal atribuição do TCU é JULGAR as contas dos administradores e responsáveis por verbas federais (de forma direta ou indireta). Assi, o TCU JULGA as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, EXCETO DO(A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE TERÁ SUAS CONTAS JULGADAS PELO CN.
Essa lógica é aplicada no âmbito dos TCE. O TCE julga as contas de administradores e responsáveis por verbas estaduais e municipais, EXCETO DO GOVERNADOR (julgado pela Assembleia Legislativa, após parecer do TCE) e PREFEITO (julgado pela Câmara Minicipal,após parecer do TCE).
RESUMINDO:
TC NAO JULGA CONTA DE CHEFES DO EXECUTIVO (PRES. DA REP, GOV E PREFEITO, CABENDO AO LEGISLATIVO RESPECTIVO ESSE JULGAMENTO, COM PARECER PRÉVIO DO TCU OU TCE).
ESSE PARECER, apesar de meramente opinativo, não pode ser dispensado. Mas pode ser derrubado por 2/3 dos votos da Camara Municipal (art 31 p. 2 CF):
NOVO: Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas estadual.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Outro erro da C é que é possível, sim, emenda parlamentar à projeto de lei que disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MP. O que a CF veda é emenda que acarrete aumento de despesa:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
CONTAS DO EXECUTIVO:
Aprecia: TC
Julga: CD
Avante!
Questão difícil mas não impossível!
Em 04/10/2018, às 10:59:36, você respondeu a opção D. Certa!
Em 18/09/2018, às 16:57:45, você respondeu a opção B. Errada!
B - Quem julga é a Assembleia Legislativa. O TCE apenas aprecia as contas do Governador (simetria com a CF).
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.
[, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
= , rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010
Irresponsabilidade penal relativa dos Presidentes da República
Veja o que diz o § 4º do art. 86 da CF/88:
Art. 86 (...)
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Este dispositivo traz duas regras:
Regra 1:
O Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais (crimes/contravenções) que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas.
[...]
Regra 2:
O Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de infrações penais, mesmo antes do mandato terminar, se o delito cometido tiver relação com o exercício de suas funções, ou seja, se foi praticado in officio (em ofício) ou propter officium (em razão do ofício).
[...]
Essa garantia é chamada de "irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República".
Chamo atenção para o fato de que o § 4º do art. 86 não trata sobre "crimes de responsabilidade", mas sim sobre infrações penais comuns (crimes e contravenções).
Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?
NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).
O Deputado Federal Eduardo Cunha foi denunciado pela prática de crimes e sua defesa pediu suspensão do processo com base na aplicação, por analogia, do § 4º do art. 86, da CF/88, considerando que ele é Presidente da Câmara dos Deputados. Tal pedido foi aceito pelo STF?
NÃO.
Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República).
Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
FONTE: DIZER O DIREITO.
Gente, eu encontrei uma justificativa pra letra B, que eu havia marcado como correta. Segue abaixo para auxilio dos demais colegas :
B) " Olhando para a letra b, realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal."
Fonte: Estratégia Concursos.
Bons estudos!
Trago o entendimento da alternativa 'D', direto ao ponto:
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]"
Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-2-secao-3-artigo-86
Força e Fé! Bons estudos.
Sobre o tema trazido na letra "d", vejamos a seguinte questão de concurso do MPF-2013:
(MPF-2013): Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do STF: não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República. (VERDADEIRA)
d) Correta.. Isso porque algumas prerrogativas são inerentes ao Chefe de Estado, função ocupada somente pelo presidente da República. Assim, ilustrativamente, governadores não gozam da imunidade à prisão e a processo, nem tampouco se exige autorização da Casa Legislativa para a abertura de processo contra eles.
a) Errada, porque legislar sobre direito penal compete privativamente à União. Assim, norma estadual – seja lei ou medida provisória – seria inconstitucional. Agora, temperando um pouco mais, medida provisória também não pode ser editada pelo presidente da República em matéria penal. Avançando, em 8/11/2000, o STF proferiu uma decisão dizendo que seria possível medida provisória em direito penal, quando ela favorecesse o réu (STF, RE n. 254.818). No entanto, a Emenda n. 32/2001 passou a proibir expressamente medida provisória em direito penal. Tal proibição não diferencia se a MP é favorável ou desfavorável ao réu.
-> Não pode MP em medida provisória, mas elas continuam existindo. Posso citar com exemplo a MP que prorrogou o prazo da abolitio criminis na posse ilegal de arma de fogo e a que trouxe nova edição do REFIS, programa de refinanciamento de débitos fiscais com o poder público. Se o débito fosse parcelado, a punibilidade seria suspensa; havendo o pagamento, ela seria extinta.
Ah, o CESPE, em alguns concursos – ex: MPU e TCDF – deixou clara a impossibilidade de MP em direito penal. Então, é bom ficar atento...
b) Errada. realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal.
c) Errada, porque a iniciativa para as emendas à Constituição, via de regra, é concorrente, cabendo a qualquer um dos legitimados.
e) Errada. está em dizer que CPI não pode quebrar sigilo de dados. Em verdade, as comissões não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação, escuta, grampo).
No que concerne ao Poder Legislativo, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:
I. Os representantes do Senado Federal são eleitos segundo o princípio majoritário, elegendo 3 (três) senadores por Estado e 2 (dois) pelo Distrito Federal, com mandato de 8 (oito) anos e 2 (dois) suplentes por senador.
II. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
III. A resolução sobre tratados, matéria de interesse da União, de competência exclusiva do Congresso Nacional, completa-se com a sanção do Presidente da República.
IV. Está dentro da competência exclusiva do Congresso Nacional a escolha de 1/3 (um terço) dos membros do Tribunal de Contas da União.
V. Importa em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, de pedido de informação feita pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a Ministros do Estado.
Está correta a alternativa:
I) Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. (Art. 46 § 1º CF.)
II) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Art. 47 CF)
III) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52 .......... (Art. 48 CF)
Art. 49, I CF ---> Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
IV) Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
Dois terços pelo Congresso Nacional. (Art. 73, § 2º, II)
V) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Art. 50, §2º CF)
A fundamentação do item IV está no art. 49, XIII da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Em que pese não tenha sido objeto da questão, sempre bom lembrar que Território não elege senador.
V) C.N - > 2/3 TCU
GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 46. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
II - CERTO: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
III - ERRADO: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
IV - ERRADO: Art. 73. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: II - dois terços pelo Congresso Nacional.
V - CERTO: Art. 50. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Poder Legislativo.
I- Incorreta. Tanto Estados quanto DF elegem 3 senadores. Art. 46, CRFB/88: "O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos".
II- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 47: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
III- Incorreta. Trata-se de competência que não depende da aprovação do Presidente da Republica. Art. 49, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)".
Art. 48, CRFB/88: "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)".
IV- Incorreta. Os ministros serão escolhidos por dois terços do Congresso. Art. 73, § 2º, CRFB/88: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: (...) II - dois terços pelo Congresso Nacional".
V- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 50, § 2º: "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (apenas II e V).
Em relação ao processo legislativo, aponte a alternativa correta:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
15 dias ÚTEIS. Questão deveria ser anulada pois a letra E não está errada não, mas a D sim. Pois são 15 dias ÚTEIS. Quanto ao projeto de lei rejeitado, este poderá sim ser tratado, na mesma sessão legislativa, se aprovado por maioria absoluta tanto pelos membros da Câmara quanto pelos membros do Senado. Não necessariamente por maioria absoluta dos membros das duas casas. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A) ERRADA - Proposta de um terço de membros da Câmara ou do Senado.
B) ERRADA - Nâo há dois turnos de votação na casa revisora em se tratando de projeto de lei.
C) ERRADA - Delegação é mediante resolução
d) CORRETO - Embora o texto constitucional fale em 15 dias úteis
e) ERRADO - Requer maioria absoluta de membros ou do Senado ou da Câmara
Ao contrário do que disse Alisson Daniel, existem sim hipóteses de expedição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional.
Por exemplo, no art. 62 consta: "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
Também é por Decreto Legislativo que se formaliza a decisão do Congresso sobre "tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 9, I).
Segundo a doutrina, o Decreto Legislativo "Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais".
a) artigo 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) artigo 65, CF: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
c) artigo 68, CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
d) artigo 66, § 3º: Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
e) artigo 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maiioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
RÁPIDO:
A)1/3;
B) Será revisto em 1 um turno, pela casa iniciadora;
C) Forma de Resoulção;
D)GAB.
E) do CN.
o silêncio presidencial importará em sanção.
66 paragrafo3 cai nessa
Embora a alternativa correta é quase cópia fiel do §6º, do artigo 66, da CF, a ausência da expressão "dias úteis", em conformidade com o caput do artigo 66, da CF, não tornaria a alternativa errada?
Errei a questão por ausência da palavra "úteis"...
Alguém poderia explicar, por favor!
pois não!
explico... é a mais CERTA!!!
Se é qualquer das Casas do Congresso Nacional e o Senado compõe uma delas, a questão deveria, por lógica esta correta, mas por letra de lei não.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. Nesse caso, a fração correta é de 1/3. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
B- Incorreta. A Constituição estabelece apenas 1 turno de discussão e votação. Art. 65 CRFB/88: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. (...)".
C- Incorreta. A delegação terá forma de resolução, não de Decreto Legislativo. Art. 68, CRFB/88: "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (...) § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 66: "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (...) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. (...)".
E- Incorreta. A proposta deve ser da maioria absoluta de qualquer casa do Congresso (não apenas do Senado). Art. 67, CRFB/88: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Acerca do processo legislativo, assinale a alternativa correta.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
art. 62, §3º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação, devendo o Senado Federal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
art. 68 - §3º - se a resollução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
art. 66 - §3º - decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.
Apenas uma correção no comentário abaixo:
art. 62, §3º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação, devendo o CONGRESSO NACIONAL disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (através de decreto legislativo).
Assinale a alternativa que completa corretamente a assertiva:
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislati- va, mediante proposta da maioria
Gabarito D - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ATENÇÃO
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Assinale a alternativa correta:
Letra: E
CF/Art. 66.
"A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
A) requerimento de 1/3.
B) projetos de iniciativa do Presidente da República.
C) proposta da maioria absoluta.
D) a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
E) Correto.
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Com base no art. 72, inciso II da Constituição Federal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 o STF julgou improcedente o Mandado de Segurança, nos seguintes termos:
I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art.72, II; Lei 8.443,
de 1992, art. 1º, I).
II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
Dessa forma, não pairam mais dúvidas a respeito do dever de prestar contas por estas entidades e da competência do TCU para fiscalizá-las.
B:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
O TJ/PB encaminhou à AL/PB projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão judiciária do estado, com a alteração das comarcas e a criação dos cargos necessários. Ao deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu emendas à proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação ao projeto original.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.
QUESTÃO
GABARITO PRELIMINAR
GABARITO DEFINITIVO
SITUAÇÃO
6
B
-
Deferido c/ anulação
Não há opção correta, uma vez que o erro material na indicação de linha na opção apontada
como
gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse motivo, opta
-
se por sua anulação.
23
alteração do gabarito de E para C.
Deferido c/ alteração
A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito da questão.
Anulada ou gabarito trocado? Comentários anteriores contraditórios!
De qualquer forma, sobre o tema:
“A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.” (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.
+
CF, Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º* e § 4º** (emendas à LOA* e LDO**);
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
Complementando comentário anterior.
A questão NÃO FOI ANULADA, conforme, equivocadamente, afirma o colega abaixo.
Houve, no entanto, a alteração do gabarito, conforme já ressaltado.
Gabarito definitivo "C" (preliminar era "E").
Justificativa da banca:
23
E
C
Deferido c/ alteração
A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito da questão.
O estranho é que o argumento usado pelo Cespe para alteração do gabarito só ratifica ser a alternativa E a correta.
Vejam um julgado inserido logo abaixo do inciso II do art. 63 da CF (A Constituição e o Supremo Tribunal Federal):
"O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)
Sinceramente, não entendi a mudança, principalmente com este argumento...que deveria ser usado para manter o gabarito preliminar e não alterá-lo.
Nos projetos de lei de iniciativa de outros poderes (que não o Legislativo), não são admitidas emendas para aumento de despesa prevista, caso esse aumento for para a organização dos serviços administrativos. Na ADIN-MC 865/MA houve o seguinte entendimento: “O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II da CF/88 – que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária”. Vide a ementa:
ADIN - CÓDIGO DE DIVISAO E ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHAO (ART. 87 E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 88 E PARS; ART. 89E PARÁGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ARTIGO. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA . - A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE EXCLUSIVIDADE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO NÃO IMPEDE OS PARLAMENTARES DE OFERECEREM EMENDAS AO CORRESPONDENTE PROJETO DE LEI. O PODER DE EMENDAR, QUE NÃO CONSTITUI DERIVAÇÃO DO PODER DE INICIAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, E PRERROGATIVA DEFERIDA AOS PARLAMENTARES, QUE SE SUJEITAM, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, APENAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . - O PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA PODE SOFRER EMENDAS PARLAMENTARES DE QUE RESULTE, ATÉ MESMO, AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. O CONTEUDO RESTRITIVO DA NORMA INSCRITA NO ART. 63, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUE CONCERNE EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURADOS NA SECRETARIA DOS TRIBUNAIS - NÃO SE APLICA AOS PROJETOS REFERENTES A ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA, EIS QUE AS LIMITAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS, NESSE TEMA, PELA CARTA POLÍTICA DE 1969 (ART. 144, PAR.5., IN FINE), DEIXARAM DE SER REPRODUZIDAS PELO VIGENTE ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. A AUSÊNCIA DA LEI NACIONAL RECLAMADA PELO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE O ESTADO-MEMBRO, SOB PENA DA PARALISAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS , DE DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES, QUE SE INSEREM, POR SUA NATUREZA MESMA, NA ESFERA DE COMPETÊNCIA AUTONOMA DESSA UNIDADE FEDERADA. A CRIAÇÃO, O PROVIMENTO E A INSTALAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO IMPLICAM USURPAÇÃO DA MATÉRIA RESERVADA A LEI NACIONAL PELO ART. 236 DA CARTA FEDERAL. (STF - ADI-MC: 865 MA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00552)
Esses julgados que os colegas colacionaram são antigos. São vários os precedentes que corroboram o acerto da letra C.
STF: “A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial. 2. Lei pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar o ônus de mais de uma serventia extrajudicial.” (ADIn 2.350, j. 2004).
Essa questão não foi oficialmente anulada.
O CESPE mudou o gabarito da alternativa E para a C, com uma justificativa meio atrapalhada.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PB_13/arquivos/TCE_PB_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
"A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta- se pela alteração do gabarito da questão."
O que de fato explica a mudança e justifica a C como (A MAIS) correta é a ADIn 2350 de 2004:
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/769047/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2350-go
"1. A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial."
Ultima manifestação do plenário do STF sobre o item "c":
"A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de
emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de
despesa e respectiva fonte de custeio.
Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793, STF)"
Reforçando o que escreveu o Raphael Pugliero, retirado do site do sTF (A CF e o Supremo):
O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional.
[ADI 865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-10-1993, P, DJ de 8-4-1994.]
Artigo 2º da Lei 1.509/1989/RJ, pelo qual foi atribuída a competência aos respectivos juízos de cognição para execução das sentenças criminais por eles proferidas. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de haver ela resultado de emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, no curso do trâmite legislativo. Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição. Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
[RE 140.542, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-9-1993, P, DJ de 25-10-1996.]
Por favor, indiquem para comentário!
Comentários confusos
Pessoal, o STF entende que as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada devem observar (I) a pertinência temática e (II) a vedação ao aumento de despesas públicas não apenas nas hipóteses do art. 63 da CF, mas também nos demais casos previstos ao longo da CF, como ocorre, por exemplo, com a iniciativa privativa dos tribunais de justiça para a propositura de projeto de lei que vise alterar a organização e a divisão judiciárias, prevista no art. 96, II, "d" da CF. Ou seja, em regra, a vedação ao aumento de despesas pelas emendas parlamentares, talvez por influência do princípio da simetria, atinge todas as hipóteses de iniciativa reservada previstas na CF, além daquelas previstas em seu art. 63. Nesse sentido colabora a jurisprudência mais recente do STF sobre o tema, confiram:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. Artigo 96, II, b, da Constituição Federal. Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de abarcar os servidores inativos e extrajudiciais. (…) 5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente". (STF, Tribunal Pleno, ADI 1835, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17.10.2014)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,§3 e§4.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
obs: Veja que a ressalva de pertinência temática e proveniência de recursos só atinge o inciso I, que dispõe sobre projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,§3 e§4.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
obs: Veja que a ressalva de pertinência temática e proveniência de recursos só atinge o inciso I, que dispõe sobre projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República
Essa vai para o meu caderno "Só a Cespe mesmo..."
Sobre a temática das emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada do poder executivo e judiciário, há julgados proferidos pelo STF que asseveram a necessidade de se resguardar a pertinência temática entre a emenda e a proposição originária, ao mesmo tempo em que não se deve implicar aumento de despesa. Com isso quer se evitar que um poder se sobreponha ao outro, sob pena de o poder legislativo comprometer a autonomia dos demais poderes, pois devem ser harmônicos e independentes entre si. Então, a contrario sensu, caso a emenda parlamentar guarde a pertinência temática e não implique aumento de despesa, será constitucional. Nesse sentido, dispõe a Suprema Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi
ALTERNATIVA D
Aplicação, por simetria, do art. 61 da CF, §1º, II, a:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Na verdade o que torna a referida lei inconstitucional é a não observância do art, 63, I, CF. Os deputados estaduais não poderiam ter emendado a lei no sentido de aumentar a despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do governador.
"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário,DJE de 29-5-2009.
Com base no princípio da simetria, observado
o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração serão de competência do chefe do
executivo estadual. Ainda, também usando a simetria, conforme o art. 63, I, da
CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º. Portanto, correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
Aplicação, por simetria, do art. 63, I da CRFB:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
apenas complementando os comentários do colegas...
a ressalva prevista no dispositivo (Art. 63. Não
será admitido aumento da despesa prevista: I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º) refere-se à matéria orçamentária, na qual é possível haver emenda com aumento de despesa, nos demais casos (como o apresentado na questão) não é possível.
apenas para acrescentar mais algumas informações (Fonte: material LFG - prof. Novelino):
É possível emendas em projetos de iniciativas exclusivas, pois a iniciativa não significa que o legitimado detenha total poder sobre a matéria; a CF confere competência para o pontapé inicial daquele projeto legislativo, mas que pode ser submetido a posteriores emendas.
todavia, essas modificações encontram algumas restrições:
- art.63 da CF (já comentado no tocante ao aumento de despesas - que é o caso da questão);
- emenda supressiva (retira algo do PL; só pode ser feita pelo parlamentar) x aditiva (acrescenta algo ao PL; pode ser feita tanto pelo Parlamentar quanto pelo legitimado que propôs o projeto)
- pertinência temática: se não houver haverá o chamado contrabando legislativo ou caudas da Lei.
bons estudos pessoal!
Deus abençoe!
O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi:
Itens grifados ( ERROS)!
O art 61 § 1º da Constituição Federal enumera as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República. Segundo STF, esse dispositivo, corolário do principio da separação dos poderes, é de observância obrigatória para os estados, DF e Municipios.
Somente poderão atribuir o poder de iniciativa de leis concernetes Àquelas materiais ao CHEFE do EXECUTIVO. Ademais, a iniciativa reservada estabelecida no art 61 § 1º da CF restringe igualmente, a atuação do legislador constituinte estadual ( tanto na elaboração da constituição, quanto na promulgação de emendas a ela ) e a do legislador da Lei orgânica do Municipio e DF.
Desse modo, as matérias listadas neste art NÃO podem ser exaustivamente tratadas na constituição ESTADUAL e na LEI orgânica Municipal e DF, sob pena de restar usurpada a iniciativa do Chefe do Executivo. Significa dizer, que é INCONSTITUCIONAL a disciplina pela Constituição do Estado de matérias ( ex. aposentadoria e remuneração dos servidores publicos), incluídas no processo legislativo ordinário, na reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Se não existisse essa vedação, iriam ser aprovados várias emendas com conteúdos de verdadeiras leis estaduais sobre qualquer matéria.
O aumento da remuneração não pode ser feita por emenda parlamentar, além de ser competência privativa do PR, sabemos que existe a " reserva legal" que significa: Só por lei pode criar e extinguir cargo, órgão, entidade a aumentar remuneração!
Acho que o examinador queria mesmo era saber se a sanção convalida o vício e a resposta é NÃO. Abaixo uma julgado do STF:
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável. Fonte: LFG.
GABARITO: D
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Não poderá ter emenda parlamentar de projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do executivo. Nesse sentido, acompanhar a simetria com o art. 61, §1º, CF.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
O Processo Legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. As normas constitucionais estabelecem que:
Gabarito: D
CRFB/88
Art. 68 § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
A) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não cabe iniciativa popular.
C) Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
E) Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A espécie normativa em análise será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Trata-se da primeira fase do processo legislativo de elaboração da lei delegada, denominada iniciativa solicitadora. A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, no caso de aprovação, tomará a forma de resolução (art. €i8, § 2.0 ), especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. LENZA
MEIO BIZARRO MAS NA HORA DA PROVA É SO LEMBRAR
LELE3 ME DER
leis complementares,
leis ordinárias,
leis delegadas
medidas provisórias,
decretos legislativos e
resoluções.
Art. 68 § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
A) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não cabe iniciativa popular.
C) Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
E) Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A espécie normativa em análise será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Trata-se da primeira fase do processo legislativo de elaboração da lei delegada, denominada iniciativa solicitadora. A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, no caso de aprovação, tomará a forma de resolução (art. €i8, § 2.0 ), especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. LENZA
Gabarito: D.
Com relação ao quorum para a produção de normas pelo Poder Legislativo, assinale a alternativa correta.
a
Maioria Absoluta É a exceção – a CF dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta.Ela é fixa, NÃO se altera.
É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes.
Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
Maioria SimplesA maioria simples ou relativa é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto. É o que se extrai do Art. 47, da Constituição: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão. É qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta de votos É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto legislativo, resoluções.A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa. Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos. Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de parlamentares
http://naletradalei.wordpress.com/2013/11/17/maioria-absoluta-e-maioria-simples/
Quem elaborou essa questão não sabe os conceitos de maioria simples e maioria qualificada.
Amigo (?) Daniel Custódio, vamos lá:
Maioria simples exige metade mais um dos presentes. OK. Isso tá certo. Agora a maioria simples também exige o quórum mínimo pra votação.
Imagine que na Casa Legislativa tenham 4 presentes. Pra aprovar um PL simples, bastam que 3 votem a favor? Isso foi maioria simples? A resposta é NÃO! Não se pode conceituar maioria simples apenas com relação ao número de presentes. O quórum mínimo pra votação tem que ser preenchido.
No mais, minhas saudosas estimas a sua Senhora Mãe, dona Doce Maria, e a sua esposa, Larissa Lastro.
Att.
Na verdade, não é metade mais um, é o próximo número inteiro após a metade.
Maioria simples de 81 senadores = 41 (metade é 40,5, próximo inteiro é 41). Se fosse "metade mais um" seria 41,5. Parece preciosismo, mas não é.
GABARITO: D
A maioria simples é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
Maioria Simples leva em consideração os PRESENTES (equivalente a mais de 50%)
Maioria Absoluta leva em consideração o número TOTAL de indivíduos (mais da metade - o famoso a metade + um)
GABARITO - D
A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.
Tome-se como exemplo o Senado Federal, o qual é composto por 81 senadores, sendo assim, a metade é 40,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 41 e não 40,5 + 1, que resultaria em 41,5.
A maioria simples é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
Por sua vez, a maioria qualificada é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. O artigo , da , por exemplo, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
FONTE: franataide.jusbrasil.com.br
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre
Gabarito:A
A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do PL, apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Aprovando ou reprovando as emendas incorporadas, o PL é encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Pedro Lenza: Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora.
Creio que o erro da letra "D" reside em que a apreciação se daria na totalidade das emendas, quando na verdade é possível serem emendas rejeitadas enquanto outras mantidas. Quanto à apreciação das emendas em blocos ou destaque, trata-se de matéria regimental.
qual o erro da Letra E?
Uma coisa é a Casa iniciadora simplesmente aprovar ou rejeitar as emendas da Casa Revisora. Nesse caso, o projeto de lei vai direto p sanção presidencial porque a Casa Revisora apreciou e aprovou o projeto (com ou sem emendas, conforme o caso). Se a Casa Revisora rejeitar o projeto, acabou: só discute a matéria na próxima sessão legislativa ou após se obter maioria absoluta de alguma Casa (CF,art.67).
Outra coisa é a Casa iniciadora, após deliberar sobre as emendas da Casa Revisora, decidir fazer novas modificações. Essas modificações não deveriam ser apreciadas e aprovadas pela Casa Revisora como se fossem um novo projeto de lei?
Projeto de lei (ordinária ou complementar) só pode sofrer emendas parlamentares na casa revisora.
Julio Paulo,
pelo que sei, a casa iniciadora não pode simplesmente "voltar atrás" e emendar um projeto de lei que ela mesma iniciou ou que, em algum tempo, já passou por ela.
Se o projeto de lei for rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade; não poderá, portanto, ser apresentado, na
mesma sessão legislativa, projeto de lei com a mesma matéria. Se o projeto por aprovado sem emendas parlamentares, ele será
encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se o projeto de lei for aprovado com emendas, este voltará à Casa
Iniciadora, para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto à Casa Iniciadora, este não poderá ser subemendado; cabe à Casa Iniciadora
apenas apreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança
substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.
Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou vete o texto original da Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora. Com efeito, a Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.
Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz o
texto definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF,09.10.1996).
Gab: A
“sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.
---> O que a letra A diz é o seguinte...
A casa iniciadora encaminhou o projeto para a revisora! A casa revisora propôs alterações ao projeto e mandou de volta para a casa iniciadora (esse processo DEVE ser respeitado sempre que houver emendas ao projeto por parte da revisora). Esta por sua vez, pode ou não aceitar as alterações da casa revisora (tipo: o projeto é meu, aceito sua opinião se eu quiser), ela aceitando ou não deverá encaminhar o projeto para sanção ou veto do PR.
Fonte: Meus resumos! Erros me avisem.
GABARITO: A
Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66, CF.
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.
Se o projeto de lei tiver sido alterado, as emendas deverão ser apreciadas pela Casa iniciadora.
Nesse caso, não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas).
A atuação da Casa revisora limita-se a aprovar ou rejeitar as emendas, enviando o projeto, a seguir, para deliberação do PR.
Nesse contexto, é possível afirmar que há certa predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.
A assertiva “b” está errada – se a Casa iniciadora rejeitar as emendas, deve enviar o projeto, sem as emendas, para deliberação do Presidente da República, não há devolução à Casa revisora.
A assertiva “c” está errada – não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas), devendo a Casa iniciadora apenas apreciar as emendas feitas pela Casa revisora.
A assertiva “d” está errada – é possível a aprovação parcial de emendas pela Casa iniciadora.
A assertiva “e” está errada – é vedada a promoção de novas modificações pela Casa iniciadora.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Sobre o processo legislativo, aponte a alternativa CORRETA:
correta C
erro da A- a iniciativa das assembleias legislativas dos estados se manifestarem é de maioria relativa dos seus membros.
erro B- rejeitada a emenda, só pode ser proposta na proxima sessao.
erro D- é na camara dos deputados e nao no senado.
erro E- lei complementar é maioria absoluta
LETRA C - art 61, CF
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Letra A -
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra B -
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Letra D - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.#partiu - mudar para carreiras trabalhistas -
Dica:
EC e MP não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa ( Art. 60 § 5º, art 62 § 9º).
Projetos de lei podem, mediante maioria absoluta dos membros de QUALQUER das casas do CN ( Art. 67)
A) ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros
B) ERRADA
Art. 60. [...] § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C) CORRETA
Art. 61. [...] § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
D) ERRADA
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
E) ERRADA
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
b) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros de uma das Casas Legislativas.(FALSA. Art 60 §5º da CF. AS PROPOSTAS EC REJEITADAS OU HAVIDAS POR PREJUDICADAS NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. CUIDADO: NÃO CONFUNDIR AS EC COM AS LO E LC QUE PODEM TER SEUS PROJETOS REJEITADOS APRECIADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CN. ART 67. CF)
c) São de iniciativa privativa do Presidente da República leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. (VERDADEIRA. ART.61,§1º, I, CF)
d) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores terão início no Senado Federal (FALSA. Art. 64.O INÍCIO SERÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
e) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples.(FALSA. Art. 69 MAIORIA ABSOLUTA)
Vejam essa reflexão, pois é impossível dizer que a letra A está errada.
A) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de (...) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros.
Ora, se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria relativa de seus membros valida uma PEC, o que dirá se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria absoluta de seus membros. Aí mesmo que a PEC será válida, pois obteve mais votos sim do que os necessários: o necessário era obter o sim da maioria relativa de cada Assembleia e a PEC obteve o sim da maioria absoluta de cada Assembleia, muito mais do que o mínimo exigido!
Portanto, julgo que a alternativa A também está correta, o que torna a questão nula.
Possui previsão constitucional expressa a regra do processo legislativo segundo a qual
(a) - ERRADO - "as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Art. 69, CF. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
art. 60, § 2º, CF. A proposta (de emenda à constituição) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
art. 60,§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(c) - CORRETO - a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
art. 60, III, CF
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(d) ERRADO - caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional.
(e) - ERRADA, mas não sei por que - o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
art. 64, § 4º, CF - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Vou pedir ajuda para os colegas. Talvez o erro esteja na omissão da "sessão conjunta", mas não creio, já que "Congresso Nacional" a substitiu sem nenhum problema, ao menos aparentemente. Ou tem algum mais evidente que não esteja percebendo.
Colega Arnesto, o "erro" está justamente na omissão. O
O erro da "E" está no trecho "voto secreto", uma vez que a EC 76 aboliu o voto secreto para situações de veto, bem como cassação de mandato, senão vejamos :
Presidência
da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Art. 66, § 4º teve sua redação alterada pela emenda 76 de 2013, excluindo o "escrutínio secreto". Por isso a letra "e" está errada.
Art 66
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Gabarito C.
Só para lembrar: Maioria Relativa = Maioria Simples.
Caros colegas, outro detalhe que eu pude perceber, na assertiva(b), foi que o examinador quis confundir os candidatos, misturando as informações do Art. 60, §5º com o Art. 67, senão vejamos:
(b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição (projeto de lei) rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento (proposta) da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Enfim, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, apenas matéria constante em PROJETO DE LEI pode ser objeto de novo projeto.
EC
2 turnos // 3/5 membros (maioria qualificada)
Se rejeitado, não pode voltar na mesma Sessão Legislativa.
MP
Maioria Simples
Se rejeitada ou não convertida, não pode voltar na mesma Sessão Legislativa.
LO
Maioria Simples
Pode voltar na mesma Sessão Legislativa – por proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.
LC
Maioria Absoluta
Pode voltar na mesma Sessão Legislativa – por proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.
caramba decorar toda a constituição para responder as provas da FCC
Arnesto,
o erro da assertiva "e" está no fato de o escrutínio ser aberto, a partir de 2013:
art 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Projeto de lei: se rejeitado pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de quaisquer das Casas do CN. (Art. 67)
Medida provisória: é vedada a reedição na mesma sessão legislativa quando for REJEITADA ou PERDER A EFICÁCIA por decurso de prazo. (Art. 62, par. 10)
Emenda a CR: quando rejeitada ou havida por prejudicada, sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, par. 5)
Art 60-A constituição poderá ser emendada mediante proposta. inciso III -De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
a) ERRADA - Justificativa = As LC's são aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA dos membros de cada uma das Casas Legislativas.
b) ERRADA - Justificativa = PEC rejeitada não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA - Justificativa = Art. 60 da CF/88 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
d) ERRADA - Justificativa - Realmente, há uma Comissão Mista para examinar as MP's, mas não é ela a responsável pela apreciação conjunta das MP's. A apreciação será feita, separadamente, em cada uma das casas do CN.
e) ERRADA - Justificativa - o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta.
art. 66 responde a letra E penso eu:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Ana Carolina, eu li o comentário dos colegas e percebi, como alguns já afirmaram, que o erro está na afirmação " em escrutínio secreto" da letra "e", na questão. Pois houve alteração pela Emenda Constitucional.
O art. 69, da CF/88, prevê que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Conforme o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 60, III, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, correta a alternativa C.
Segundo o art. 62, § 9º, da CF/88, caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa D.
O art. 66, § 4º, da CF/88, estabelece que o veto do Presidente será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Não há menção sobre o escrutínio ser secreto. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
o erro é que o veto será apreciado, na verdade, em sessão conjunta do senado e da câmara NÃO HAVENDO MAIS ESCRUTINIO SECRETO PARA ESSA REUNIAO POSTO QUE A EC 76/2013 RETIROU ESSA PREVISÃO.
Possui previsão constitucional expressa a regra do processo legislativo segundo a qual
a)as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. MAIORIA ABSOLUTA
b)a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. NUNCA FOI EXPRESSA NA LEI ISSO. SÓ PODERA SER APRESENTADA NA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA
c)a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. CERTÍSSIMA
d)caberá à
comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. CONJUNTA
NÃO!!!! A COMISSÃO MISTA JÁ É PRATICAMENTE UMA SESSÃO CONJUNTA! EM SESSÃO SEPARADA É O CORRETO!!! SACANAGEM
ESSA!!!!
e)o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Art. 66, § 4º teve sua redação alterada pela emenda 76 de 2013, excluindo o "escrutínio secreto". Por isso a letra "e" está errada.
O gabarito C é uma das formas de proposta de emenda à Constituição, prevista no art. 60 da CF, em seu art. III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Pois bem. É importante lembrar também os dois outros casos de propostas de emenda à Constituição, previstas nos incisos I e II do art. 60. Vejamos:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
OBS: Não há iniciativa popular para a PEC.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
É a exceção – a CF dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta.
Ela é fixa, NÃO se altera.
É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes.
Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
Maioria QualificadaCUIDADO com a letra B!!!
Ela mistura o art. 60, parág. 5º que trata de matéria de proposta de EMENDA rejeitada com o art.67, que trata de matéria constante em projeto de LEI rejeitado.
*Proposta de emenda rejeitada : não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (independente do quorum).#vedação absoluta
*Projeto de lei rejeitado: poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.#vedação relativa.
O art. 69, da CF/88, prevê que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Conforme o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 60, III, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, correta a alternativa C.
Segundo o art. 62, § 9º, da CF/88, caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa D.
O art. 66, § 4º, da CF/88, estabelece que o veto do Presidente será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Não há menção sobre o escrutínio ser secreto. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
Gab. C
Erro da E >>> O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir(CLÁUSULAS PÉTREAS):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABA C
(d) ERRADO - caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional.
art. 60 § 9º, CF - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Colega Enerto é artigo. 62 parágrado 9°, CF
Na B foi feita a tentativa de se confundir PEC com lei. Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Lembrando que são 27 unidades federativas contando com o DF e serão necessários que !4 assembleias leg aprovem por maioria simples(relativa)...
Obs: quando o projeto de PEC for de iniciativa das assembleias leg, ele terá inicio no SENADO FEDERAL.
a) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Art. 60 § 2º As propostas de Emendas Constitucionais;
b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 60 § 5º não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
c) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 60 III;
d) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. Art. 62 § 9º sessão separada;
e) o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Art. 66. § 4º em sessão conjunta, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores; nada diz sobre escrutínio secreto.
Vinicius Fonseca, o artigo correto da letra E, é o artigo 66, §4º...
E acrescentando, na mesma alternativa, que você ficou com dúvida: O veto é apreciado dentro de 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Pode ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta (e não em escrutínio secreto, pois o §4º sofreu alteração, suprimindo a parte final).
AVANTEEEE
Gab. C
B- Em se tratando de proposta de emenda, a matéria que for rejeita ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.-§ 5º do art. 60.
Mas, se for matéria constante de projeto de lei, pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do C.N.
.
caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. Art. 62 § 9º sessão separada
mesma pegadinha TRT6 2018
Nesse concurso eu passei!
A – as emendas
B – projeto de lei
D – sessão separada
E – não tem escrutínio secreto
Fé no Pai!
Quem pode constituir objeto na mesma sessao legislativa >>> Projetos de lei, Emendas Constitucionais
Não pode >> Medida provisória
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
ORCA
LEI ORDINARIA - RELATIVA
LEI COMPLEMENTAR - ABSOLUTA
LEI COMPLEMENTAR ====> Maioria absoluta
LEI ORDINÁRIA ====> Maioria simples
DECRETO ====> Devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional. são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do Presidente da República
EMENDA ====> Dois turnos quando obtver o mínimo de três quintos dos votos dos membros de cada uma delas
MEDIDA PROVISÓRIA ====> Maioria simples
LEIS DELEGADAS ====> Remetida ao legislativo para avaliação e aprovação
RESOLUÇÕES ====> Maioria simples
Constituição Federal:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (o correto: medidas provisórias).
B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa).
C) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. EXATO!
D) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas Casas do Congresso Nacional. (sessão separada).
E) o veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (a CF não fala nada sobre escrutínio secreto)
Só corrigindo a resposta abaixo
A) as leis complementares serão discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (o correto: EMENDAS CONSTITUCIONAIS).
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. não é mais em escrutínio secreto.
A CF poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Gabarito: C
Proposta de EC:
1 PR
1/2 Assembleias (maioria simples)
1/3 CD ou SF
Kelly, na realidade a letra A fala sobre emenda constitucional
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Decoreba para acertar sobre o quórum de aprovação:
Lei Ordinária - Maioria Simples/Relativa
Lei Complementar - Maioria Absoluta
Emenda à Constituição - 3/5(Três Quinto)
GABARITO C
As bancas costumam trocar maioria RELATIVA por maioria Absoluta, fiquem atentos.
Bons estudos!
Senador da República apresentou, no Senado Federal, projeto de lei ordinária sobre a avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos federais estáveis, para fins de perda do cargo efetivo. A proposição, após aprovação no Senado, foi remetida à Câmara dos Deputados. Deliberando em sessão na qual estavam presentes 256 dos 513 Deputados Federais, a Câmara aprovou o texto do Senado por votação unânime. Enviada a proposição para apreciação do Executivo e tendo passados dezesseis dias corridos desde o recebimento, não se verificou manifestação do Presidente da República, seja pela sanção, seja pelo veto. Esse projeto de lei
I. deve ser considerado como tacitamente sancionado pelo Presidente da República.
II. foi aprovado sem que fosse verificado o quórum constitucionalmente exigido.
III. contém vício de iniciativa, que pode ser sanado pela sanção do Presidente da República.
IV. contém vício de forma, pois a matéria é de lei complementar.
Está correto o que se afirma APENAS em
LETRA E (II e IV)
I >> Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
II>> Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.O item III está errado porque vício de iniciativa não é sanado com a sanção.
Prezados,
Chamo atenção a um detalhe, a alternativa I está equivocada, uma vez que o texto da questão menciona 15 corridos. Ocorre que, no § 1º do art. 66 a Lei Maior verbera " § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo ao tratar a repeito da sanção tácita é silente sobre se os dias são úteis ou corridos "§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Desse modo, o prazo para deliberação do projeto de lei pelo Presidente da República é de 15 dias úteis, após o qual o silêncio importará sanção tácita.
Comentário ao Item III - Trata-se de matéria de competência privativa (leia-se EXCLUSIVA) do presidente da república, constituindo-se a iniciativa de parlamentar como vício insanável, conforme os arts. 61, § 1º, I, 'c' da CRFB/88.
Sobre a I: como bem comentaram, decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio importará sanção. Então, se passaram 16 dias corridos desde o recebimento do PL sem manifestação do PR, houve sanção tácita. Correta.
Sobre a II: as deliberações de cada Casa e suas Comissões, salvo estipulação em contrário, são tomadas por decisão da maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta dos membros, ou seja, a maioria + 1 inteiro, que equivale a 257 membros. Errada.
Sobre a III: errada, como já explicaram.
Sobre a IV: correta, como já explicaram.
Assim, acredito que a alternativa correta seja a A. Alguém concorda?
I - ERRADA - A sanção tácito ocorre após 15 dias úteis e não corridos.
II - Correta - O querum seria de maioria absoluta, o que daria 257 parlamentares
III - Errada - O vício de iniciativa é insanável
IV - Correta - Art. 41, §1º, III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Vício de iniciativa nunca é sanado por posterior sanção.
Só uma observação o quórum para aprovaçao de lei ordinária é maioria SIMPLES e não absoluta.
1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).
Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.
Fonte: Jusbrasil
Uma obs para quem disse que a I está correta. Analisada isoladamente sim, mas não no caso concreto do enunciado, uma vez que houve um vício formal anterior por se tratar de matéria de lei complementar. Se houvesse sansão tácita, a lei seria inconstitucional por vício de forma.
É importante que se perceba nessa questão o ponto referente â natureza da lei que versa sobre avaliação periódica de desempenho. De acordo com o art. 41, §1°, III, CF, será por meio de LEI COMPLEMENTAR tratada a avaliação a qual se submete o servidor estável. Desse modo, o instrumento utilizado pelo Senador, a fim de manejar o tema foi inapropriado, pois é caso de uso de LC.
Bons estudos!
I. deve ser considerado como tacitamente sancionado pelo Presidente da República. ERRADO. dias úteis, e não corridos como diz a questão.
II. foi aprovado sem que fosse verificado o quórum constitucionalmente exigido. CORRETO. o quórum para lei ordinária, segue o art. 47: aprovação por maioria dos votos (pode ser somente maioria, maioria simples, maioria relativa. Para lei ordinária é maoria simples) e a presença da maioria ABSOLUTA dos membros. Há 513 parlamentares; a maioria absoluta seria a presença de 257 deles. Aqui reside o erro, já que a questão diz "256" (... Deliberando em sessão na qual estavam presentes 256 dos 513 Deputados Federais"
III. contém vício de iniciativa, que pode ser sanado pela sanção do Presidente da República. ERRADO. vicio de iniciativa é insanável.
IV. contém vício de forma, pois a matéria é de lei complementar. CORRETO Art. 41, §1º, III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar
No processo legislativo é possível ao parlamentar a apresentação de emenda, que é a proposição apresentada como acessória de outra. A emenda é
Isso é assunto de Direito Administrativo? Jurava que é de Direito Constitucional... ¬¬"
errei. pensei em emenda constitucional. rsrs. e eu nunca vi esses tipos de emenda não.
Espécies de emendas ao projeto de lei:
- Supressiva – erradica trecho do projeto de lei
- Aglutinativa – resulta da fusão de outras emendas ou entre emendas e o texto original do projeto de lei
- Substitutiva – altera outra proposição modificando substancialmente
- Modificativa - altera outra proposição sem modifica-la substancialmente
- Aditiva – acrescenta-se a outra emenda
- Emenda de redação – corrige a linguagem do projeto.
SUBEMENDA: Emenda (a um projeto de lei) proposta a outra apresentada precedentemente
Percebam que nas alternativas erradas os conceitos estão trocados uns pelos outros. Tendo essa percepção dá pra matar a questão
Exemplos de tipos de emendas: http://www.interlegis.leg.br/produtos_servicos/informacao/biblioteca-virtual-do-programa-interlegis/documentos-legislativos/modelos-de-emendas-parlamentares
Cunha não erraria essa questão jamais!
Resposta
Letra "b"
QUE GOLAÇO!!!!!!!
O Presidente da República remete ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre criação de Ministério Extraordinário de Assuntos Especiais, estruturado em cinco departamentos. Emenda parlamentar suprime um dos departamentos, por considerá-lo desnecessário.
Correta letra E
a emenda parlamentar em projetos cuja iniciativa seja do presidente da republica (iniciativa exclusiva), pode ser proposta desde que nao aumente despesa e que tenha pertinencia tematica do tema.
Letra E
Conforme o art. 63, I não sera permitida o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvados os casos referentes ao orçamento previsto no art. 166, par 3e 4. Como pode ser observado, há um projeto de iniciativa exclusiva do PR onde houve uma emenda parlamentar (aceitável), desde que não acarrete aumento de despesa, o que não foi configurado, uma vez que, tratou-se de uma supressão de departamentos. Se no caso em tela, tivesse havido uma emenda aumentando o numero departamentos inicialmente pedido pelo PR, ai não poderia
Sei que o que vale eh o gabarito e ponto, mas a D nao estaria Tambem "um pouco" correta?
A meu ver a questão deve ser anulada, pois, desnecessário não é sinônimo de aumento de despesa.
Em momento algum o enunciado citou aumento de despesa. Temos a criação de um ministério, e sabemos muito bem que é somente uma readequação de nomenclaturas e atividades.
Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;
obs.dji.grau.1: Art. 166, §§ 3º e 4º, Orçamentos - CF
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
D) Falsa: o presidente pode vetar total ou parcialmente o projeto se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em todo caso o veto deve ir fundamentado e devidamente justificado, explicando os motivos em 48 horas. O veto não motivado é considerado inexistente e produz os mesmos efeitos da sanção tácita. além disso, o veto pode ser ainda rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores em escrutínio secreto, produzindo os mesmos efeitos da sanção, razão pela qual o presidente não poderia readequar o projeto por meio do veto, passando por cima do poder legislativo.
E) Verdadeira. O poder de emenda do parlamento encontra limites é no aumento de despesas, e não em diminuição.
Comentários:
a) e b) INCORRETAS. Segundo entendimento do STF, nos projetos de iniciativa do Poder Executivo é cabível o exercício do poder de emenda pelo Legislativo, desde que haja: a) pertinência temática; e b) não implicação de aumento de despesa.
"As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.
c) INCORRETA. Há limites ao poder de emenda pelo Legislativo de projetos de lei de iniciativa do Executivo, a exemplo do art. 63, I da CF (dispositivo veda que a emenda implique aumento de despesa).
d) INCORRETA.
***Isso não é possível no processo legislativo pátrio, pois o veto no Brasil tem natureza estritamente negativa, isto é, pode apenas fazer a supressão de texto e não o acréscimo.
No caso sob exame, para que o projeto de lei voltasse a ter o seu teor original, o presidente da República teria que acrescentar novamente as disposições acerca do departamento excluído do projeto pelo Poder Legislativo.
Vale destacar as características do veto presidencial (muito cobradas em provas):
=> Político ou jurídico;
=> Expresso (a sanção é que pode ser tácita);
=> Fundamentado;
=> Irretratável;
=> Integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
e) CORRETA. Não há óbice constitucional a emenda proposta pelo legislativo, visto que presentes a pertinência temática e o não aumento de despesa.
Gabarito: e)
A lei que disponha sobre a criação de Ministério não seria de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1°, e, da CF)? A alternativa "e", no entanto, menciona iniciativa exclusiva.
Acredito que a letra "D" está incorreta, por uma questão de técnica legislativa, porque o veto não se dirige à emenda, tal qual afirmado no enunciado da assertiva, mas sim à totalidade do PL ou a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §§ 1º e 2º, da CRFB).
No caso da questão, o Parlamentar ofereceu (e viu ser aprovada) emenda supressiva, que tem o efeito de retirar do projeto de lei determinado dispositivo legal. Como o veto só tem eficácia negativa, não se pode cogitar que o veto do Presidente teria um efeito "repristinatório", apto a colocar no corpo da lei algo que não constava nos autógrafos legislativos quando de sua remessa à sanção.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Parabéns, Pablo Pires! Excelente seu comentário!
Segue julgado do STF que expressa melhor o caso em tela:
A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao EXCLUSIVO poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.
[ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]
GABARITO: E
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Assinale a opção correta, que é, entre as listadas abaixo, a diretamente prevista na Constituição Federal:
Correta letra "D": Art. 67 da CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A) Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
B) Art. 7º XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
C) Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
E) Art. 93 II e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Só uma dica para não confundir:
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Como diria em direito penal: injustificadamente é elementar do tipo kkkkk
Pouuurraaaa
Nada a ver essa questão de Organização dos Poderes em meio "As Disposições Gerais na Administração".
Chateadaaaaaaa :(
LETRA D CORRETA
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ATENÇÃO!!!!!
EMENDA X MP X PROJETO DE LEI
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 64, §10º - é vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Atenção, a decisão abaixo está no art. 60 da publicação o Supremo e a Constituição:
“Não ocorre contrariedade ao § 5o do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver SUBSTITUTIVO APROVADO, E NÃO REJEITADO, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5o, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
a) INCORRETA. O Estado indenizará o preso preventivamente, quando absolvido da imputação, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
***Salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a revogação de prisão preventiva, que havia sido decretada em decisão judicial fundamentada que entendera presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, não gera direito à indenização.
STJ: A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.
(AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011);
STJ: Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.
(REsp 911.641/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).
O dever de indenizar, que se reserva apenas aos casos em que a perda da liberdade ocorre fora do devido processo legal ou por força de erro judiciário (inc. LXXV do art. 5º), nesta última hipótese o sentido no âmbito jurídico-penal é restrito aos casos de condenação de pessoas inocentes.
Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
As prisões cautelares têm seus requisitos específicos - "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" - que se presentes no mundo fenomênico justificam a privação da liberdade antes do julgamento, de tal modo que não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados ou réus em ação penal que forem posteriormente absolvidos; uma coisa é a prisão cautelar - que protege a ordem pública ou a própria eficacia do "ius persequendi" - e coisa muito diferente é o juízo de condenação ou absolvição.
Bem por isso o Supremo Tribunal Federal/STF tem posição segura no sentido de que "prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 25/9/09), e entende que "decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/10/04)
Enfim, deve-se lembrar que "o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei" (STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.
Professora maravilhosa que explica a questão. Amei!!!!!
Somente PL pode ser editado na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta.
Com referência à organização do Estado e dos poderes, julgue o item subsequente.
Comissão mista de congressistas deverá analisar e dar parecer acerca das medidas provisórias antes da deliberação do plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional, e é incabível sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto.
CF
Art. 62 (...)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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MEDIDA PROVISÓRIA
Aprovação integral no Congresso Nacional:
1) Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.
2) Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.
3) Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura. Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.
4) A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.
http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/processo_legislativo.htmAlguém explica o "e é incabível sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto"? Grato!
"Não cabe sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto", ou seja, medida provisória que não sofreu emenda em nenhuma das Casas e caso sofra essa não seja substancial. Logo, após votada pelas Casas torna lei na integra, não necessitando de sanção presidencial.
Vejamos: emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas, iniciando-se pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória e:
a) na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação (observa-se que, nesse caso, não haverá possibilidade de sanção ou veto por parte do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos)
gab certo
Não é cabível sanção presidencial em MP em hipótese alguma. PR só sanciona ou veta projeto de Lei (ordinária ou complementar).
PR não sanciona/veta: LD,DL,Resoluções,MP,EC
Errei.. rs.. Mas acho que entendi, só há a sanção no caso de a MP houver sofrido emenda, do projeto de lei de conversão. Está certo isso?
O comentário do GOKU está incorreto.
Se houver emendas ao texto da MP, e as emendas forem aprovadas, o PLV (projeto de lei de conversão) deverá ser encaminhado para sanção/veto por parte do Presidente da República, seguindo o mesmo rito de uma lei ordinária.
Neste sentido, vide §12 do Art. 62 da CF:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)(Grifado)
Não haverá sanção/veto: (1) se não houver emendas, ou (2) se as emendas forem rejeitadas.
COMPLEMENTANDO:
"O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que 'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade." (STF, ADI 4029/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
Uma outra maneira de explicar é que a Medida Provisória é feita pelo Presidente da República e caso seja aprovada em ambas as Casas no seu TEXTO ORIGINAL (ou seja, sem emendas), não há porque esse projeto voltar para o Presidente para sanção. Dessa forma, o projeto será enviado para as duas Mesas para promulgação e publicação. (tentei explicar sem precisar colocar todos os detalhes...)
Excepcionalmente o PR poderá sancionar, caso a MP seja aprovada com alteração no texto.
Complementando...
Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto adotado pelo Presidente da República, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
(CESPE/TJ-CE/ANALISTA/2014) Caso o texto original de uma medida provisória seja aprovado e convertido em lei, essa lei terá de ser sancionada pelo presidente da República, em homenagem ao princípio da separação de poderes. E
Resolução nº 1/2001 do Congresso Nacional
Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.
Só para relembrar a letra da lei sobre a matéria:
"Art. 62...
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Gabarito: CERTO
João 3:16
Amigos, segue trecho do LENZA, acerca da questao, A RESPOSTA TEM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CN
De acordo com o art. 12 da Res. n. 1/2002-CN, diferentemente do que dispunha a regra anterior, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”.
1) Presidente elabora e publica a MP
2) MP é enviada para a Mesa do Congresso
3) Mesa do Congresso designa Comissão Mista Temporária
4) Comissão Mista elabora parecer sobre
- a relevância/urgência
- adequação financeira
- e mérito da MP
5) MP é enviada para deliberação na Câmara (análise de requisitos formais e materiais)
6) Se aprovada na Câmara, a MP é enviada ao Senado
7) Senado realiza deliberação (análise de requisitos formais e materiais também)
8) Aprovada a MP no Senado sem emendas (*), o Presidente do Senado (que é presidente do CN) promulga a MP
9) O Presidente da República apenas publicará a MP depois.
(*) E se integralmente rejeitada ou perda de prazo: Congresso Nacional deve disciplinas as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (em 60 dias)
Se houver modificações/alterações: Vira "projeto de lei em conversão", que passará por sanção ou veto do Presidente da República. Ou seja, o presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. E, em caso de sanção ou derrubada do veto, a promulgação e publicação é pelo próprio Presidente da República.
Medida provisória sem alterações no texto: Quem promulga é o PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.
Medida provisória aprovada com alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República aprovado com ou sem alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue.
A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.
Não é "vedado por inteiro", tendo em vista a possibilidade de emendas aos projetos orçamentários.( art. 166 da CF)
Isabela, as emendas não são vedadas "per se". A própria jurisprudência que eu transcrevi confirma isso. E quanto à matéria orçamentária, não obstante serem possíveis, emendas parlamentares não podem aumentar despesas.
"O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Recorri a Pedro Lenza, que assegura que nas hipoteses de leis orçamentárias é possivel aumento de despesa , mesmo em projetos de lei privativo do presidente:
Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada?
Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem -se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal
e seus encargos;
c)sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares
que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.
A vedação não é por inteiro.
CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166 (...)§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Fiz por lógica e acertei. Se é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo não há que se falar em modificação por emenda parlamentar..rs
Sua lógica está equivocada Caroline.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Organizando as idéias com base nos comentários dos colegas:
# Regras:
1º - Em regra, os parlamentares podem emendar projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
2º - Se ensejarem aumento de despesa, a apresentação de emendas não será admitida.
Exceção à 2ª Regra: - Nas hipóteses de leis orçamentárias é possível aumento de despesa, mesmo em projetos de lei privativo do presidente.
Conclusão: Assim, o termo “por inteiro” deixa a questão incorreta.
Go, go, go...
Fiquei na dúvida porque pensei que mesmo havendo a ressalva para os projetos de orçamento, não se pode aumentar a despesa, mas somente compensá-las com cortes de outras despesas ou emendas de redação meramente modificadoras.
No caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias.
O STF admite emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, desde que se guarde a pertinência temática e via de regra não aumente a despesa.
Errado! Há a ressalva dos § 3º e no § 4º do art. 166, CF, fazendo com que emendas Parlamentares à lei de iniciativa reservada do Poder Executivo possa implicar em AUMENTO DE DESPESA.
"As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.)No mesmo sentido: ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.
RESUMO SOBRE EMENDAS A PROJETOS DE LEI
(1) A emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.
(2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.
(3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".
(4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.
GABARITO: ERRADO
Fonte : comentário do colega Luiz Araujo [Q64978]
Complementando....
Em regra, o texto constitucional estabelece que é vedado aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e, por fim, do Ministério Público.
No entanto, conforme o próprio texto constitucional, admitem-se, no caso de projeto de iniciativa exclusiva do Presidente, emendas que visem aumento de despesa prevista, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; e, por fim, que sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou que sejam relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Questões top de linha! Quer trabalha no Senado? Passe pelo o CESPE
A vedação a que emendas parlamentares aumentem a despesa pública não é
absoluta. O art. 166, § 3o, da Constituição, permite que as emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Questão incorreta.
Tô na dúvida ainda... Como é admitido o aumento de despesa, se só são permitidas as emenda se indicarem recursos provenientes de anulação de outras despesas}? Se o projeto de lei orçamentária é orientado pela exclusividade e universalidade, logo a despesa do projeto não será aumentada, apenas modificada a dotação, ou alguém consegue ver de outra forma?
tb nao entendi até agora, to com a mesma duvida sa isabela e do francisco. pq no caso das leis orçamentárias, as emedas parlamentares só são possiveis se ocorrer ANULAÇÂO de alguma despesa, para compensar o aumento da despesa criada.. ou seja, NÂO HÀ AUMENTO DE DESPESA.
o @Mestre dos Magos sintetizou muito bem o assunto!
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.
Entendi. Uma despesa pode aumentar, desde que outra seja anulada. No total fica o mesmo, mas o valor daquela despesa específica aumentou.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.
EXCETO, NAS LEIS ORÇAMENTARIAS. ESSAS SIM PODEM SOFRER AUMENTO DE DESPESA. Logo como a questão vedou totalmente esse aspecto ela será fasla.
Matéria privativa do chefe do executo = a emenda parlamentar não pode aumentar despesa. - Exceção: emendas a LOA e LDO
Errado: Em regra é possível à modificação de projetos de lei de competência reservada ao chefe do poder executivo via emendas parlamentares, exceto quando não ocorra aumento de despesa, a não ser que se trate de projetos de lei relacionados ao orçamento.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
-Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República x Possibilidade de propositura de emenda parlamentar:
Temos uma regra; a exceção e a exceção da exceção:
Regra: o projeto de lei de matéria cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República não admite emendas parlamentares.
Exceção: os parlamentares poderão propor emenda ao projeto de iniciativa privativa do Presidente, a) quando a emenda respeitar o requisito da pertinência temática com o objeto do projeto e b) quando a emenda não implicar em aumento de despesa.
Exceção da exceção: em se tratando de leis orçamentárias (LOA e LDO), é possível emenda parlamentar ao projeto de iniciativa privativa do Presidente da República que implique em aumento de despesa.
*ERRO DA QUESTÃO: afirmar que não seria possível haver aumento de despesa em emenda parlamentar apresentada aos projetos de leis orçamentárias.
Gabarito - errado.
Existe exceção -- emendas às leis orçamentárias.
# Regras:
1º - Em regra, os parlamentares podem emendar projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
2º - Se ensejarem aumento de despesa, a apresentação de emendas não será admitida.
Exceção à 2ª Regra: - Nas hipóteses de leis orçamentárias é possível aumento de despesa, mesmo em projetos de lei privativo do presidente.
A vedação a que emendas parlamentares aumentem a despesa pública não é absoluta. O art. 166, § 3o, da Constituição, permite que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Questão errada.
Esse poder de emenda parlamentar a projeto resultante de iniciativa reservada, porém, não é ilimitado, absoluto. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que:
a) não impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvadas as emendas aos projetos orçamentários - CF, art. 63, I; art. 166, §§ 3.° e 4.°) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público:
b) tenham pertinência temática com a matéria tratada no projeto apresentado, isto é, tratem do mesmo assunto versado no projeto, ou de temas a ele correlatos.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
GRAVEM:
REGRA: proibido emenda parlamentar que enseje aumento de despesas em PL de iniciativa do Presidente
EXCEÇÃO: LOA e LDO
CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
É o denominado contrabando legislativo.É vedado.
lei iniciativa privativa PR -> pode emendar, desde que não aumente a despesa
exceto leis orçamentárias
Maria da Silva, deputada federal integrante do partido Alfa, vem a ter projeto de sua iniciativa aprovado, com apoio de outros partidos políticos. Para sua surpresa, o texto do seu projeto veio a ser vetado na integralidade por decisão do Presidente da República. Após tomar ciência do veto presidencial, a deputada, com o intuito de derrubá-lo, procura as lideranças dos partidos que apoiaram seu projeto.
Alternativa correta letra C, de acordo com o Art. 66, § 5º, da CF, que dispõe:
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
O Poder Legislativo recebe o projeto com os vetos e, no prazo de 30 dias, votará em sessão conjunta pela sua invalidez. O quórum é de maioria absoluta.
Art. 66, §4º: o veto será apreciado, em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º: se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
(grifamos)
Convém anotar a EC 76/2014: não cabe mais escrutínio secreto para derrubar o veto.
a) Vetado o projeto de lei, ocorrerá o seu arquivamento. ERRADO, pois ocorrerá o arquivamento se a Casa Revisora rejeitar o PL.
(Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar).
b) Após o veto, a matéria somente poderá ser reapreciada no ano subsequente. ERRADO, sendo que, se houver aprovação da maioria absoluta dos membros de QUALQUER das casas, o PL poderá ser proposto na mesma sessão legislativa.
(Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional).
c) O veto poderá ser rejeitado, o que acarretará o envio do projeto para promulgação pelo Presidente da República. CORRETA!!
(Art. 66, § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República).
d) A apreciação do veto deverá ocorrer, em separado, por cada Casa Legislativa, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta de cada uma delas. ERRADO, vez que a apreciação se dará em sessão conjunta.
(art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores).
Abaixo a fundamentação de cada alternativa:
Letra A - Errado, pois o arquivamento ocorre quando a Casa revisora rejeita o Projeto de Lei e não quando o Presidente veta, conforme art. 65 da CF:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Letra B - Errado, pois o Projeto de Lei pode ser reapreciado na mesma sessão legislativa quando rejeitado se essa for a vontade da maioria absoluta de qualquer casa legislativa, conforme art. 67 da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Letra C - Correta, pois o veto pode ser de fato rejeitado em sessão conjunta no Congresso Nacional mediante voto da maioria absoluta de seus membros, ocasião em que o Projeto de Lei será enviado para que o Presidente o promulgue, conforme art. 66 §§ 4º e 5º da CF:
Art. 66. A
Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Letra D - Errada, pois conforme acabamos de ver acima a sessão é conjunta e não separada como afirma o item.
Após o Veto, o Presidente comunica as razões para o presidente do Senado em 48 horas. Inicia-se o prazo de 30 dias para a realização de uma sessão conjunta entre as casa do Congresso, que por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, irá derrubar o veto, e enviar ao presidente da republica para promulgar.
QUESTÃO MAL ELABORADA !
Nycollas Rafael, NÃO, a questão é excelente. Não há nada de errado nela e os colegas já fundamentaram da melhor maneira possível.
Art.66, § 4º , CF - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Art. 66, § 5º, CF:
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República
o presidente veta,quem rejeita o veto? como foi vetado pelo presidente e depois È enviado para ele mesmo promulgar? me confundir
Inaldo, você está confundindo "promulgação" com "sanção". A promulgação nada mais é que o ato solene que atesta a existência da lei.
De fato, embora dispense a sanção presidencial, haja vista o projeto de lei ter sido vetado, com a derrubada do veto o referido projeto (que, na verdade, já não é mais projeto e sim Lei propriamente dita) retorna para o Presidente da República apenas para fins de promulgação e publicação. Neste ensejo, caso ultrapassado o prazo de 48 horas para a promulgação e publicação da Lei sem que o Presidente da República o faça, cabe ao Presidente do Senado a sua promulgação.
Essa questão está muito confusa. Se ele já vetou na integralidade e a indagação da questão está perguntando qual o procedimento correto. A alternativa tinha que indicar qual o procedimento adotado apos a ocorrência do veto. Nada haver a alternativa correta.
Fui por exclusão tendo em vista que não ha arquivamento, o prazo da letra "b" e a apreciação não vai para decisão separado.
A) Vetado o projeto de lei, ocorrerá o seu arquivamento.
B) Após o veto, a matéria somente poderá ser reapreciada no ano subsequente.
C) O veto poderá ser rejeitado, o que acarretará o envio do projeto para promulgação pelo Presidente da República.
GABARITO: A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. (Art. 66 § 5º da CF/88)
D) A apreciação do veto deverá ocorrer, em separado, por cada Casa Legislativa, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta de cada uma delas.
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"Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido ( e art. 43 do RCCN)."
Maioria absoluta em casas separadas diz a página do congresso, a alternativa D não está errada...
GABARITO C - LITERALIDADE DA LEI
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(Revogado)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
(Revogado)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
GABARITO - C , De acordo com o que dispõe o artigo 66, § 5º , da Constituição Federal;
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Questão recorrente!
Só ler com calma
GABARITO LETRA: C
A letra D está errada porque a apreciação deve ocorrer em Seção Conjunta entre as Casas por maioria absoluta.
Então o PR rejeita o projeto, o Congresso fala que ele não pode rejeitar e manda ele assinar?
LETRA C
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Simples assim, Presidente não apita em nada
No Direito Brasileiro, a Constituição Federal
Gabarito: A.
É evidente que a nossa CF/88 pode ser alterada. Ela é classificada como rígida, isto é, para ser alterada depende de um procedimento muito mais rigoroso em relação às leis infraconstitucionais.
CF/88, art. 60: "§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Apenas lembrando que algumas partes da CF/88 não podem ser alteradas em hipótese alguma: são as chamadas cláusulas pétreas. Vejamos o art. 60:
"§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Parabéns,Matheus Silva!! Foi útil e ficou bem claro.
A CF.88 é rígida e somente admite modificação mediante processo legislativo especial, qual seja, dois turnos de votação em cada casa legislativa (Senado e Camara) por três quintos dos votos.
Questão tranquila... Não precisava ter conhecimento de PROCESSO LEGISLATIVO para responder... já que trata-se da redação do parágrafo terceiro do art. 5 da CF. (tratados internacionais.... equivalem a Emendas constitucionais...)
Gab. "A"
Sem delongas, "A" correta porque o processo de APROVAÇÃO está correto! É por 3/5, sendo, 2X na Cam. dos Deputados e 2X no Sen. Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
GABA A
Letra (a)
A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.
[ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
Cai na prova de todo mundo, mas quero ver na minha aparecer uma dessa kkk
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Após analisar as afirmações a seguir, marque a única alternativa que contempla as proposições CORRETAS:
I - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras.
II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados; antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer.
III - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, podendo o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de tais projetos, hipótese na qual, não havendo manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sucessivamente, no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
IV - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira, a remuneração e a garantia de seus membros; relativa aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; relativas a operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
V - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei, quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Do Item IV, há de sobressalente o termo "remuneração" :
Art 62, (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
V - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei, quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Art. 67 da CF. (...) proposta da maioria absoluta do membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Constituição Federal - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação
I - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras. - CORRETA
Art. 61, § 1º , da CF:
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentode sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ec18
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; ec32
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Ec18
II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados; antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. CORRETA
CF, art. 62,
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
O item "II" está correto.
Apenas a alternativa "E" tem o item II.
CORRETO I - São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras. (Art. 61 CF)
CORRETO II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar
que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados;
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das
Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. (Art. 62 CF)
ERRADO III - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, podendo o Presidente
da República solicitar urgência para apreciação de tais projetos (apenas projetos de sua iniciativa),
hipótese na qual, não havendo manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, sucessivamente, no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Art.
64 CF)
ERRADO IV - É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual
civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira, a remuneração e a garantia de seus membros; relativa aos planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; relativas a operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; que
vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República. (Art. 62 CF)
ERRADO V - A matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei,
quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta de dois
terços (maioria absoluta) dos membros de cada uma das Casas do
Congresso Nacional. (Art. 60 e 67 da CF)
Angelo, no item IV também está incorreta a palavra remuneração.
Isso!! Conforme Talita falou, o erro do item IV é diz respeito à REMUNERAÇÃO.
Quanto ao seguinte trecho - operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios - , de fato, não se permite a edição de MP.
Trata-se de limitação material implícita, na medida em que a matéria é de competência privativa do SF (art. 52, V) e, por isso, efetivamente não susceptível de iniciativa do PR e de abordagem mediante medida provisória.
No item I tem matéria tributária....não é privativa do Presidente da República, conforme decisão do STF em 2013:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606
Outro comentário: mesmo não estando presente de forma explícita REMUNERAÇÃO, me parece claro que é uma vedação implítica, sistemática, pois, se o PR não pode tratar de carreira, organização e etc dos poderes judiciários e do MP (por razões óbvias: MP não é instrumento para este fim), quanto mais para remuneração.
Gente, vamos indicar para comentário.
ITEM v - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
GABARITO: E
I - CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
II - CERTO: Art. 62. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
III - ERRADO: Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
IV - ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
V - ERRADO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Assinale a alternativa correta.
LETRA D
Art. 65 DA CF - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação,
se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
O ERRO DA ALTERNATIVA C :
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Forrest says: keep running!
Sanção = veto
Sancionar é o ato do Poder Executivo para a confirmação da aprovação de projeto do Poder Legislativo.
Promulgação - Ato pelo qual o chefe do Estado assina uma lei e manda publicá-la a fim de produzir os devidos efeitos.
Bizu p/ Iniciativa Popular: 1.503
Gabarito: Alternativa D
Nos termos da CF:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Sobre a alternativa C:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
GABARITO: D
A) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei ordinária.
R: Art. 62, § 1º, III, da CRFB/88. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;
B) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
R: Art. 60, I, da CRFB/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
C) O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos regulamentares; resoluções.
R: Art. 59, da CRFB/88. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
D) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar
R: Art. 65, da CRFB/88. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
E) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de sete décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
R: Art. 61, § 2º, da CRFB/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Letra B
“...leis delegadas...”
Salvo engano, segundo a doutrina as leis delegadas não se submetem a “processo legislativo em sentido estrito” – ou algo assim. Porque não ocorre o "embate político dialético típico do Estado Democrático de Direito" e blá blá blá – ou algo assim.
Procede ?!?
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. A proibição recai sobre matéria reservada à lei complementar, não ordinária. Art. 62, § 1º, CRFB/88: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III - reservada a lei complementar; (...)".
B- Incorreta. A fração correta é 1/3, não 1/4. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
D- Incorreta. Os decretos regulamentares são expedidos pelo chefe do Poder Executivo, de modo que não integram o processo legislativo. Art. 59, CRFB/88: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções".
D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 65: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar".
E- Incorreta. A porcentagem corretada dos eleitores de cada um dos cinco Estados é de três décimos por cento, não sete décimos por cento. Art. 61, § 2º, CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
No que se refere ao Estatuto dos Congressistas, bem como à organização e funcionamento do Poder Legislativo, é correto afirmar:
a) A perda de mandato de Deputado Federal, em caso de quebra do decoro parlamentar, será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. INCORRETA - A EC 76/2013 alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
b) Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. INCORRETA - O erro está em itálico, porque o art. 53, § 6º da CF diz que: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
c) Os Deputados Federais, os Deputados Distritais e os Deputados Estaduais possuem imunidades constitucionais formais e materiais, enquanto que os vereadores somente possuem imunidades materiais circunscritas ao território do respectivo Município. A Constituição Federal dispõe que os Deputados Federais e Senadores, desde a expedição do diploma, serão processados e julgados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal. CORRETA
d) Com a vacância do cargo de Senador será convocado o suplente, porém, se ocorrer vaga, e não existindo suplente, será necessária a realização de nova eleição para o preenchimento do cargo, salvo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. INCORRETA - Art. 56, § 2º da CF: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
e) Na sessão legislativa ordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medida provisória em vigor na data de convocação da reunião, que será automaticamente colocada na pauta, vedado pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. INCORRETA - Art. 57, §§ 7º e 8º da CF:
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
A assertiva B está errada porque trocaram "deputados e senadores" por "membros do Congresso Nacional"?
Mas haveria diferença ao ponto de tornar errada a questão?
também nao achei o erro da b). Outro detalhe é que a C.F. (art. 53, parág. 2o) diz que "desde a expediçao do diploma", os membros do cong. nacional nao poderao ser presos. Mas ainda assim, parece que é forçar bastante a barra dizer que a alternat. está errada por isso.
entendo que a letra b estaria errada pela ausência do elemento temporal disposto no art. 53,§2º da CF/88, que diz:
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Logo eles poderão ser presos antes da expedição do diploma, o que torna a assertiva errada. Não acho que a troca de "membros do congresso nacional" por "Deputados e Senadores" possa eivá-la de erro.
Mas não seria a expedição do diploma que caracterizaria uma pessoa como deputada ou senadora? Se não é diplomado, não a o que se falar em deputado ou senador, e se é deputado ou senador, não a o que se falar em não ser diplomado. Alguém explica?
Pois é, Gutemberg, contudo, a própria CF assim discrimina. Eu também só consigo encontrar esse erro na alternativa (b).
Já sobre a não extensão da imunidade formal aos vereadores, segue precedente do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO
DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A
PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME
INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO
DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1. O Estado-membro não tem
competência para estabelecer regras de imunidade formal e material
aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União
legislar sobre Direito Penal e Processual Penal.
2. As garantias
que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF,
artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do
Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes.
Ação direta de
inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a
expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da
Constituição do Estado de Sergipe.
(ADI 371, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004
PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)
Nao consegui verificar o erro da alternativa "B".. afinal consta no art.58 §2º- ... Nesse caso, os autos serao remetidos dentro de vinte e quatro horas á Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA de seus membros, resolva sobre a prisão...
Quando na CF/88 fala de maioria, considera-se maioria relativa e nao absoluta, com alguns colegas estão dizendo..
alguem poderia dar um help ai??
Quando a CF/88 fala em "maioria de seus membros" ela quer dizer que se trata de maioria absoluta. Maioria relativa seria "maioria dos presentes" (Marcelo Novelino). A alternativa "b" não está errada por isso, pois transcreveu exatamente o texto da CF nesse ponto. Acredito que a assertiva B está errada porque trocaram "deputados e senadores" por "membros do Congresso Nacional"!!!
Possui 2 assertivas corretas, logo merecia ser anulada.
A alternativa B está de maneira literal com a CF. Não é possível que tenham considerado errada.
Caso a banca tenha considerado errada a segunda parte da questão (membros do Congresso Nacional, em vez de Deputados e Senadores), alguém faça o favor de avisá-los que deputados federais e senadores SÃO JUSTAMENTE OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ORA!
Acredito que a letra b esteja errada, pois foi suprimida do texto literal "desde a expedição do diploma." Acho que é isso!
Jaqueline,
Entendo o seu raciocínio, mas pense comigo.
Sabemos que os membros do Congresso necessitam de diploma para que possam exercer a legislatura, ok?
Pois bem, o começo da questão começa com " Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (...)"
Ora, se já é um membro do CN obviamente presume-se que já tenha o referido diploma, não é mesmo? O objetivo do artigo, partindo da letra da lei, é apenas informar o momento em que se obtém a imunidade formal.
Não poderia a banca considerar errada uma questão tão somente por que não está na literalidade da lei. Avaliem o conhecimento do candidato, não a sua memória fotográfica.
Lamentável!
Acredito que a banca queria saber qual é a incorreta e não a correta.
Que alívio, achei que eu estava ficando maluca pois marquei a letra B e até agora estava procurando o erro...
A questão "B" está sim errada. Senão vejamos...
b) Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Explico:
O art. 53, §2º, afirma que os membros do Congresso Nacional não serão presos DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. A questão afirma que eles, simplesmente, não serão presos. O que não é verdade, porquanto há as etapas de eleição, proclamação, diplomação e posse.
A questão não foi anulada pela banca.
LETRA CORRETA = C.
Depois de meia hora acabei marcando C. Mas merecia ser anulada.
Edilaine, como assim existem Deputados e Senados que não compõem o CN?
Creio que seu comentário esteja equivocado.
Olá. Confusão na letra B! A meu ver está ao menos incompleta; portanto, errada. Vejam:
Deputados Federais + Senadores = CN
Deputados Estaduais não compõem o CN.
Força time!!!
Galera, o erro da B não seria porque, alem de poderem ser presos por crime inafiançável, ainda poderem ser quando do TJ da decisão condenatória? Certa vez uma professora enfatizou bem isso numa aula. Entre essa alternativa e a C, optei pela maior completude da C.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Acredito que o erro da B - como bem escreveu a Maria Eduarda - é que os membros do Congresso (deputados e senadores....nao é esse o erro) podem ser presos também após sentença condenatória transitada em julgado. Tanto assim que os congressistas podem sustar ou não processo criminal por crime cometido após a diplomação, mas não antes. Ou seja, crimes cometidos antes e crimes cometidos depois (sem sustação do processo) podem desencadear em prisão.
Se a B está errada porque consta "os membros do Congresso Nacional" em vez de "os Deputados e Senadores", então a C está errada também, porque, em vez de constar "Deputados e Senadores" (art. 53, caput), consta "Deputados Federais, Deputados Distritais e Deputados Estaduais", excluindo-se os Senadores. Ou seja, se o fundamento realmente for esse, a questão não se sustenta pelos seus próprios argumentos.
Em que pese as divergências, estão corretas a B e a C. O fato de o cidadão ser membro do Congresso Nacional implica em ele ter sido eleito, diplomado e empossado. A questão B está perfeita. A inexistência da expressão "maioria absoluta" não invalida a questão porque nem o texto literal da CF traz. B e C estão corretas e mais uma vez ficamos à mercê das arbitrariedades das bancas...
Alternativa correta "C"
ERROS:
A) VOTO SECRETO - o artigo nada fala sobre a votação ser secreta (art 55 § 2º)
B) Suprimiram o trecho "Desde a expedição do diploma" (art. 53 § 2º)
C) GABARITO
D) "SALVO SE" - o erro foi esse, quando deveria estar apenas "SE". (art. 56 § 2º)
E) "SESSÃO ORDINÁRIA" - enquanto deveria ser "EXTRAORDINÁRIA" (art. 57 § 7º)
O erro da alternativa B é que faltou a afirmação: Desde a expedição do diploma!
Se pode ser julgado culpado e preso Ou seja, o crime inafiançável não é a única hipótese de prisão.
b) CORRIGIDA - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os DEPUTADOS E SENADORES não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
A)
A EC nº 76/13 alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.
Portanto, voto aberto.
Deputados Federais e Senadores SÃO JUSTAMENTE OS MALDITOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ORA!
A alternativa B, ao meu ver, não está errada.
Erro da Letra B é estar transcrita na alternativa de forma diferente da redação da CF - § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Questão puramente letra de lei, que não avalia o conhecimento de nenhum candidato.
Se você errou você acertou, se você acertou você errou, ou seja, a certa é a que a banca quiser!
Segue o jogo!
Deveria ser anulada. Prejudica quem estuda de verdade.
Art. 53 § 2ºDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Se a parte grifada for retirada do período, dá a entender que os membros do Congresso não poderiam ser presos nem por crimes praticados antes da expedição do diploma.
questões como essa que tenho medo de encontrar na PCPR
Gab C
Errei, marquei a B.
QUEM RAIOS SÃO OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL??????????????????????????????????????????????????????????????? NÃO SÃO OS DEPUTADOS E SENADORES???????????????????????????!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! BANCA MALUCA.
Questão Desatualizada ao meu ver.
Embora a banca tenha considerada a C como correta, há um erro nela ao meu ver. Pois não é todo crime cometido por parlamentar que será julgado pelo STF após a diplomação, mas sim aqueles crimes que tenham relação com o mandato, caso contrário será de responsabilidade da justiça comum.
Atualmente a questão deveria ser anulada.
Gabarito c
Imunidade material: Opiniões: aplica-se a deputado estadual e federal e senadores, em qualquer lugar. Mas aos vereadores, somente em suas respectivas circunscrições.
Imunidade Formal: Refere-se sobre a prisão e a forma de processo: Os vereadores NÃO a tem.
Letra da lei:
Imunidade material, desde a posse:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (válido também para vereador só em sua cidade)
Imunidade formal, desde a diplomação (mesmo antes da posse)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (não válido para vereador)
A banca deve ter considerado como errada a alternativa "B" por faltar no inicio do §2º, art. 52, CF/88, "DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA".
Enfim, cansei de procurar o erro da alternativa B.
não é possível que essa banca considerou "Membros do Congresso Nacional" até servidores administrativos... Imagine tbm a tiazinha da limpeza tendo foro por prerrogativa KKKKKKKK
alternativa B errada, pois faltou falar que os membros do CN não poderão ser presos DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. Conforme já apontado por outros colegas (com todo respeito, o comentário do professor está equivocado..aiaiai)
Ainda, em complementação, vejam o §3º, do art.53, da CF:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Ou seja, crime praticado antes da diplomação, não tem imunidade formal ao processo.
Exemplificando pra melhor entendimento:
Mévio, vendedor de pastel, se candidata para deputado federal em 2020. Nesse ano ele praticou alguns crimes, dentre eles, o estelionato contra alguns clientes, mas não houve instauração de inquérito nem oferecimento de denúncia ou queixa.
Em 2021, devidamente diplomado, tomou posse no cargo de deputado. E só ai descobrem que ele praticou os crimes no ano passado (ou seja, antes da diplomação).
Nesse caso, a denúncia vai ser oferecida no STF (pq ele tem prerrogativa de função como deputado federal); o STF não vai ter que dar ciência à Câmara dos Deputados (pq o crime foi ANTES da diplomação); e o baile segue normalmente no STF.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
A) VOTO SECRETO - o artigo nada fala sobre a votação ser secreta (art 55 § 2º)
B) Suprimiram o trecho "Desde a expedição do diploma" (art. 53 § 2º)
C) GABARITO
D) "SALVO SE" - o erro foi esse, quando deveria estar apenas "SE". (art. 56 § 2º)
E) "SESSÃO ORDINÁRIA" - enquanto deveria ser "EXTRAORDINÁRIA" (art. 57 § 7º)
Existe membro do CN que não seja Deputado ou Senador?
º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Diplomação x posse do eleito.
Primeiro é feita a entrega dos diplomas pela justiça eleitoral e geralmente a solenidade acontece em dezembro.
antes do início do recesso, sendo a última fase do processo eleitoral.
Já a posse é o momento em que se inicia o mandato político dos parlamentares eleitos.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
SENADOR E DEPUTADO FEDERAL
DEPUTADOS ESTADUAL E DISTRITAL
VEREADORES
Processados e julgados pelo STF SOMENTE nas infrações penais comuns. Letra C não estaria errada?
Não leia o comentário do professor. Por nada.
Quanto a celeuma do ERRO da alternativa "B", a questão generalizou ao omitir a expressão "desde a expedição do diploma" que deveria constar na frase "membros do Congresso Nacional não poderão ser presos". Há a condição e a ressalva.
Penso que o ERRO não está na substituição de "deputados e senadores" por "membros do congresso"
Olha lá:
Letra `B´
Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (errado - art. 53,2º - a lei fala desde a expedição do diploma os membros do CN não poderão ser presos) Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (certo). Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (certo - parágrafo 6º)
Art. 44. O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A questão B está correta.
Alternativa "E".
É na sessão legislativa extraordinária que o Congresso apenas delibera sobre a matéria para a qual foi convocado.
Assinale a afirmativa correta.
A alternativa D é a correta.
Artigo 67/CF: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
a - A sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Errada: a sanção não supre/convalida/conserta o vício de iniciativa. Dessa forma, se a lei tinha um vício desde seu nascimento, a sanção do Presidente da República não “conserta” esse vício
b - O exercício da soberania popular possui como instrumento a iniciativa popular de lei, que exige projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado nacional. Errada: "§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
c - Medida provisória rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, exceto se perdeu eficácia por decurso de prazo. Errada: "§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo"
d - Matéria constante de projeto de lei rejeitado pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, respeitado requisito constitucional previsto. Correta!
e - A produção e programação das emissoras de televisão estão dispensadas de respeitar valores éticos e sociais da família em face da vedação a qualquer forma de censura. Errada:
Art. 221. da CF A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
B: INICIATIVA POPULAR:
PROJETO DE LEI ---> CÂMARA DO DEPUTADOS ---> NO MÍNIMO 1% DO ELEITORADO NACIONAL ---> DISTRIBUÍDOS EM PELO MENOS 5 ESTADOS ---> MÍNIMO DE 3% DOS ELEITORES DE CADA ESTADO.
GABARITO ITEM D
M.P. E EMENDA CONSTITUCIONAL---> SE REJEITADAS,NÃO PODEM SER APRESENTADAS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI---> SE REJEITADO,PODERÁ SER APRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
QUAL REQUISITO? ---> VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA OU DO SENADO
Colega Davi Santos, "três décimos percentuais" equivale a 0,3%, do eleitorado de cada estado, sendo o mínimo por cada um deles.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre princípios fundamentais.
03- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...)".
08- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania; (...)".
11- Incorreta - O fundamento da República correto é a dignidade da pessoa humana. Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)".
15- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)".
26- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - o pluralismo político".
32- Incorreta - O fundamento da República correto é a pluralismo político (a diversidade de pensamentos), vide item 15.
Obs.: embora todas as respostas corretas estejam no art. 1º, os princípios fundamentais (título I) estão presentes nos arts. 1º a 4º da CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (03 + 08 + 15 + 26).
No que se refere ao Legislativo brasileiro, é correto afirmar:
Gabarito A. A banca fez uma armadilha com sua memória. Inverteu. Brincou de literatura machadiana.
Art. 47.Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Erro das demais, de maneira bastante sintética:
b) A imunidade material dos parlamentares refere-se à inviolabilidade civil e penal pelas suas opiniões, palavras e votos.
c) Trata-se de matéria prevista no art. 48, inciso I, da CF; portanto, há sanção/veto do Presidente da República.
d) A legislatura é o período de quatro anos (art. 44, parágrafo único, CF); a assertiva versa sobre a sessão legislativa (art. 57, caput, CF).
e) Não perde o mandato eletivo, conforme previsão expressa do art. 56, inciso I, da CF.
b. A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação.
ERRADA...nos termos do artigo 53, §2º da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesta ocasião os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.c. O Congresso Nacional prescinde da sanção do Presidente da República para dispor sobre matéria relativa ao sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda.
ERRADA...o item fala em não ser necessária a sanção do Presidente de República ao usar o termo "prescinde", contudo, nos termos do artigo 48, I da CF, caberá ao Congresso Nacional, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.d. Cada legislatura compreende o período entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
ERRADA...de acordo com o artigo 44, parágrafo único da CF, cada legislatura terá a duração de quatro anos. O que a assertiva destaca são as reuniões que ocorrerão no período mencionado, conforme dispõe o artigo 57 da CF, referindo-se a sessão legislativa.e. O Deputado Federal ou o Senador que for investido em cargo de Ministro de Estado sujeita-se à perda do mandato eletivo.
ERRADA...conforme o disposto no artigo 56, I da CF, não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
Só pra complementar galera, vai que a FCC resolve cobrar:
IMUNIDADE MATERIAL: implica a subtração da responsabilidade penal, civil e disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. (art. 53 caput CF)
IMUNIDADE FORMAL: é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação (art. 53, paragrafo 2º CF)
FONTE: Direito Constitucional - Alexandre de Moraes
b) A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação.
Errada.
É a imunidade formal que impede que um parlamentar seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. Ademais ela garante a impossibilidade de ele ser ou permanecer preso.
Já a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal,civil,disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras ou votos.
B)
Imunidade "material", é uma proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
Devido a imunidade formal,o parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável. Ou seja, não basta ser em flagrante, tem que ser flagrante de um crime inafiançável.
b) A imunidade material é a inviolabilidade, civil e penal, do deputado e do senador por quaisquer de sua opiniões, palavras e votos. Tem o condão de afastar (excluir) a criminalidade do ato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente. Pressupõe o exercício do mandato parlamentar e só alcança as manifestações dos parlamentares que guardem nexo com o desempenho da função parlamentar (Dirley, Curso, p. 1042).
Assim, se o parlamentar cometer um homicídio, ele será processado.
Art. 53 da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
GABARITO: LETRA A.
CF/88: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Letra b: A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. ERRADA
Imunidade Material dos Deputados e Senadores:
1- Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações. Impede a punição tanto cível, quanto penal do parlamentar, em razão de suas palavras.
2- Abrange qualquer manifestação, onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da atividade parlamentar. Mas, caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o Parlamentar ser punido.
Imunidade Formal dos Parlamentares já Diplomados (não se aplica aos suplentes)
Parlamentar praticou um crime! Não precisa de qualquer licença ou autorização para ser processado. Precisa-se é da resposta de algumas das perguntas a seguir. O crime foi praticado antes ou depois da diplomação?
ANTES: É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado. Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI).
DEPOIS: Ele foi pego em flagrante e o crime é inafiançável?
SIM: Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão.
NÃO: o crime não é inafiançável e/ou não foi pego em flagrante.
Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da Maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.
Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.
SUSTOU: Irá suspender a prescrição do crime, enquanto durar o mandato.
NÃO SUSTOU: O processo continua correndo no STF. Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não
perder o mandato (CF, art. 55, VI).
Aos deputados estaduais se aplicam as mesmas inviolabilidades e os mesmos impedimentos dos Deputados Federais.
Os vereadores, no entanto, possuem somente imunidade material, e, ainda assim, somente às manifestações proferidas no exercício do mandato e dentro dos limites municipais.
Lembrem-se: “quem treina duro, luta fácil”.
Avante!
A - CORRETA. Artigo 47 da CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
B - INCORRETA. A imunidade material compreende a inviolabilidade do parlamentar pelas opiniões, palavras e votos (artigo 53, "caput", da CF). Além disso, sequer as imunidades formais impedem o processo e julgamento de parlamentar por crime praticado após a diplomação.
C - INCORRETA. A legislação sobre sistema tributário, arrecação e distribuição de rendas é da competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (artigo 48, I, da CF).
D - INCORRETA Os períodos descritos na assertiva estão abrangidos pela sessão legislativa ("ano legislativo"). A legislatura compreende 4 anos (artigo 44, p. ún., da CF).
E - INCORRETA. A investidura do congressista na função de Ministro de Estado não acarreta a perda do mandato.
"Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
A) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
C) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
D) Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
E) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
Prescindir = NÃO PRECISA!!
Imprescindível = Necessário,obrigatório!!
legislatura: 4 anos
período legislativo: 6 meses
sessão legislativa : 1 ano
Cuidado com o prescindir, pois confunde com precisar e na verdade é justamento o contrário.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A teor do art. 47 da Constituição: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Essa regra aplica-se, entre outras hipóteses, às deliberações parlamentar de
Se lei ordinária é maioria simples, como a resposta é A??
Rosangela, vou tentar ajudar.
Para a aprovação da lei ordinária são necessários votos de maioria simples, presente a maioria absoluta.
Exemplo: Temos 513 parlamentares, desses 513 é necessário estar presente na sessão para deliberar sobre uma lei ordinária, medida provisória ou complementar, no mínimo 257 parlamentares (513/2 = 256,5 arredondamos pra 257).
Então vamos votar uma lei ordinária ou medida provisória, se obtivermos 129 votos dos 257 (257/2 128,5 arredondamos pra 129) presentes, elas estarão aprovadas. Temos aqui a maioria simples (129) presente a maioria absoluta (257).
Já no caso da lei complementar é preciso no mínimo o voto a favor de todos os 257 parlamentares presentes. Maioria absoluta.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Esqueminha que anotei do Sylvio Motta (EVP) para quem tem dificuldade em Processo Legislativo assim como eu:
Emendas Constitucionais - 3/5 dos votos
Componentes da casa Quorum Nr. votos
513 - 308
Lei Complementar - Maioria absoluta
Componentes da casa Quorum Nr. Votos
513 - 257
Lei ordinária, lei delegada, MP, decreto legislativo, resoluções - Maioria simples
Componentes da casa Quorum Nr. votos
513 257 129
Espero ajudar!
Ótimo comentário Camila.
Rosangela, é que, embora o artigo 47 não faça expressa menção, trata de maioria simples ou relativa. Já o art. 69 é expresso ao prever que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Guarde isso: artigo 47 CF: o projeto de lei será aprovado por maioria simples ou relativa (lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decretos legislativos e resoluções); artigo 69: o projeto de lei complementar será aprovado por maioria absoluta. Já as Emendas Constitucionais serão aprovadas por 3/5 dos parlamentares.
nº de parlamentares = 513
Maioria absoluta = o primeiro número inteiro de 513/2 = 257
Maioria simples ou relativa = o primeiro número inteiro de 257/2 = 129
3/5 dos parlamentares = 308
Espero ter ajudado!
A questão deve ser anulada. Vejamos:
Quórum de votação --> a regra geral é MA. (47/CF)
Quórum de aprovação --> a regra é maioria simples ou relativa (pois depende dos presentes) Mas dentro dos presentes, existe a Maioria absoluta (LC), maioria relativa (LO) e dois turnos (EC).
O erro da questão está em misturar doutrina com lei fria.
A assertiva "A" é a resposta, pois é a única que não contem os casos especiais como LC e EC, cujos os quóruns são qualificados.
Pessoal, segue uma polemica :- uma Lei Ordinária poderia ser aprovada com a maioria simples que leva em consideração a maioria dos votos válidos e não a maioria dos presentes à sessão de votação. Exemplificando em uma sessão de votação em que estejam presentes 300 deputados, para se aprovar um projeto de lei ordinária bastam 151 votos , mas se desses 151 votos, 61 se abstiveram do voto (restariam 90 votos válidos ): 46 votaram a favor e 44 contra, teríamos dessa forma a Lei aprovada, pois foi atendido a presença do quorum de maioria absoluta e maioria dos votos válidos (neste caso 46) e não maioria dos presentes,
Excelente esqueminha, Camila!
A quem interessar, segue link com apresentação bem prática do tema.
http://imagem.camara.gov.br/internet/midias/plen/swf/destaque_animado/Quorum/Quorum.swf
Não entendi
Para aprovação de Emenda Constitucional - 3/5 de aprovação
Para Lei Complementar - Aprovação da maioria absoluta com presença da maioria absoluta
LO, LD, MP, Decretos e resoluções - aprovação da maioria simples com presença da maioria absoluta.
A questão exige tranquilidade na interpretação, mas lendo os comentários dos outros colegas pude me situar melhor.
Assim, ela pede:
Sendo tomada pela maioria dos votos (aprovação da maioria simples), presente a maioria absoluta (presentes na votação a maioria)
são as: LO, LD, MP, Decretos e resoluções.
Se estiver errada me ajudem.
Olá Pessoal,
A questão trata simplesmente do quórum para aprovação por maioria simples, trazendo o número mínimo necessário de parlamentares para iniciar as deliberações.
Segue um exemplo com nº para facilitar o entendimento.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Se estão presentes a maioria absoluta dos seus membros no Senado temos, no mínimo, 41 membros presentes de um total de 81 membros; e na Câmara temos 257 deputados de um total de 513.
Se as deliberações serão tomadas por maiora dos votos, trata-se da maioria dos presentes:
No Senado, minimo 21 votos na aprovação de espécie normativa que precise de maioria simples.
Na Câmara, minino de 129 votos na aprovação de espécie normativa que precise de maioria simples.
Essa é a descrição do quórum para aprovação por maioria simples: ou seja, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decretos legislativos, resoluções
Pessoal, depois de ler diversas vezes, percebi que o meu entendimento do art. 47 era errado!
Achava que era para reunir a maioria simples, e para votar a maioria absoluta. Acho que muita gente se confunde porque pensa como eu pensava.
Na verdade é assim:
Reunir: maioria absoluta
Deliberar: maioria simples
NA verdade o artigo constitucional que foi muito mal redigido.....maioria simples ...exige a presença de quorum mínimo, que compoe do num de deputados, correspondente a maioria absoluta...
O que causa muita confusão talvez seja a PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA (metade mais um: 257) para a formação do QUÓRUM. A questão não foca no n° de votos para a aprovação. Assim, poderia ser qualquer uma das 5 leis: LO, DL, LD, MP e Re. Ainda assim
Não entendi. Porque não é a C?
O erra da letra C é por que lei complementar precisa apenas da maioria absoluta dos votos (maioria absoluta = metade do nº total de membros + 1).
Enquanto que o art. 47 dispõem que precisa de maioria (Simples) dos votos e estar presente a maioria absoluta dos membros.
Deve-se notar que as exigências para aprovação de Lei Complementar e as exigências do art. 47 são coisas diferentes. O exemplo abaixo ressalta bem isso, ao tentar aprovar uma Lei Complementar seguindo as exigências do art. 47.
Ex.: suponha que existissem 500 parlamentares.
Para aprovar Lei Ordinária (deve obedecer o art. 47): devem estar presente 251 parlamentares (presente a maioria absoluta = 500/2 + 1 = 251). Sendo que desses 251 presentes, para que a Lei seja aprovada deve-se obter a maioria do voto dos presentes (no minimo 126 votos a favor, essa é a maioria simples).
Para aprovar Lei Complementar (deve obter maioria absoluta dos votos): vamos supor que o número de parlamentares presentes e a quantidade de votos a favor foram os mesmos do caso anterior. Então, teríamos 126 votos a favor da aprovação da Lei Complementar de um total de 251 parlamentares presentes (obteve maioria simples dos votos e estava presente a maioria absoluta dos parlamentares). No entanto, a condição para aprovar Lei Complementar é a maioria absoluta dos votos (Maioria Absoluta dos Votos = 500/2 + 1 = 251). Logo, para que fosse possível aprovar Lei Complementar precisaria de 251 votos e não 126, assim Lei Complementar não cumpre as condições que o art. 47 estipula.
Pessoal, vamos lá:
a.lei ordinária e medida provisória.
Para aprovação da LO é preciso estar presente maioria absoluta dos membros + aprovação pela maioria simples; Para MP vale a mesma regra;
b.lei ordinária e emenda à Constituição.Quanto à EC, é necessário a aprovação mediante 3/5 dos votos, o que representa mais do que uma maioria simplesc.lei ordinária e lei complementar.Aprovação de LC necessita da maioria absoluta dos votosd.decreto legislativo e emenda à Constituição.EC necessita de 3/5 dos votose.decreto legislativo e lei complementar.LC necessita de maioria absoluta dos votos.Emenda Constitucional não pode ser porque precisa de 3/5 e dois turnos de cada Casa;
Lei Complementar também não pode ser, visto que necessita de maioria absoluta(presente maioria absoluta, obviamente).
Vamos ver se entendi, tirando a EC e a LC, o resto precisa maioria absoluta de membros porém maioria simples de votos. A LC precisa de maioria absoluta de membros E votos.
DIFERENÇA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR:
Diferenças são de 2 tipos: em razão da matéria e em razão do número de votos.
em razão da matéria:
L.C.: Para matérias específicas ( a lei que determina, ela diz a palavra: complementar), isto, é todas as matérias que a lei determinar a necessidade de lei complementar.
L.O.: Residual (o que não for complementar será ordinária), caráter geral ( se a lei disser apenas a palavra: lei, leia-se lei ordinária).
em razão do número de votos
L.C.: presença (quórun) de maioria absoluta com maioria também absoluta de VOTOS
L.O.: presença (quórun) de maioria absoluta, porém com maioria simples de VOTOS
Nota: maioria simples: "a que representa o maior resultado da votação."
maioria absoluta: "o equivalente a mais da metade dos integrantes do órgão."
Obrigado Eduardo Fiscal, que Deus te abençoe, finalmente consegui entender essa "bagaça"!
o art 47 da CF/88 refere-se às deliberações parlamentares onde ,em regra, o quórum será maioria simples/relativa e para que aconteça a votação será necesário no mínimo a presença da maioria absoluta dos membros da casa. As exceções só ocorrerão se constituição expressamente autorizar (caso das EC e LC). bons estudos!
Gabarito - -- - - - -> A
é uma uma questão de interpretação.
Ranata Viana, TODAS as questões são! ¬¬
Gabarito: letra A
Votação para lei ordinária/medidas provisórias/decretos legislativos e resoluções: maioria simples
Votação para emendas constitucionais: 3/5 dos membros em dois turnos (art. 60, § 2º)
Votação para lei complementar: maioria absoluta (art. 69)
MP e Lei ordinária precisam de maioria absoluta de membros e simples de votos.
LC e PEC precisam de maioria absoluta tanto de membros quanto de votos
Letícia Lucena seu comentário está equivocado.
PEC necessita de 3/5 (60%) dos votos dos membros, que é DIFERENTE de maioria absoluta (50% dos votos dos membros + 1).
O grau de comprometimento determina o sucesso.
Há vários tipos de quorum para aprovação de matérias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação simbólica (ver verbete).
Projetos de lei complementar estão entre os que requerem maioria absoluta da composição da Casa. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado, são 81 senadores, a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41.
A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões).
Para a cassação de mandato, é exigido voto aberto da maioria absoluta.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao
"Presença de parlamentares na votação ( quorum) " é diferente de "Quantidade" de votos! Feita essa afirmação, leia a questão com calma e assinale a letra A como correta.
Eu errei por conta dos nomes dos Processos:
Processo Legislativo Ordinário:
-Leis Complementares: quórum Maioria Absoluta.
-Leis Ordinárias: quórum Maioria Simples.
Processo Legislativo Especial:
-Emendas à Constituição: quórum 3/5 em 2 turnos;
-Medidas provisórias: quórum Maioria Simples;
-Decretos legislativos: quórum Maioria Simples;
-Resoluções: quórum Maioria Simples;
Concurseiro, Processo Legislativo possui o maior número de erros dos candidatos, NÃO DEIXE DE ESTUDAR.
Para a aprovação da lei ordinária são necessários votos de maioria simples, presente a maioria absoluta.
Exemplo: Temos 513 parlamentares, desses 513 é necessário estar presente na sessão para deliberar sobre uma lei ordinária, medida provisória ou complementar, no mínimo 257 parlamentares (513/2 = 256,5 arredondamos pra 257).
Então vamos votar uma lei ordinária ou medida provisória, se obtivermos 129 votos dos 257 (257/2 128,5 arredondamos pra 129) presentes, elas estarão aprovadas. Temos aqui a maioria simples (129) presente a maioria absoluta (257).
Já no caso da lei complementar é preciso no mínimo o voto a favor de todos os 257 parlamentares presentes. Maioria absoluta.
Espero ter ajudado.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CONGRESSO NACIONAL: 513 PARLAMENTARES
SENADO FEDERAL: 81 SENADORES
1) EMENDA À CONSTITUIÇÃO: 3/5 DOS VOTOS (=308 VOTOS)
2) LEI COMPLEMENTAR: MAIORIA ABSOLUTA (=257)
3) LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, MEDIDA PROVISÓRIA, RESOLUÇÕES: MAIORIA SIMPLES (=TEREMOS A MAIORIA SIMPLES SE OBTIVERMOS 129 VOTOS DOS 257 PARLAMENTARES PRESENTES, QUE É A "MAIORIA ABSOLUTA")
ARTIGO 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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ARTIGO 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
eu errei pq nao sabia que mesmo na lei ordinaria, precisariam estar presente a metade dos parlamentares.