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O erro, ao meu ver, está em dizer que o vínculo é estabelecido pela Constituição Estadual, e que na verdade seria o que dispõe a CF.
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Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III – ADI julgada procedente.
(ADI 4056, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa - Segundo o STF as DPs dos estados não poderão ter relação de vinculação, muito menos de subordinação a nenhum Poder, quaisquer medidas em sentido diverso representa violação a Carta Magna.
Bons estudos e tamo junto!!!
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Art. 134. § 2º Às defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e...
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ERRADO.
Informativo STF - Brasília, 5 a 9 de março de 2012 - Nº 657.
Defensoria pública estadual e subordinação
Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
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Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação - NÃO (Cuidado, MP até pode, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, sofrer vinculação do Executivo, mas mera vinculação, atuando o MP com plena liberdade funcional)
mas não de subordinação - MUITO MENOS. NÃO PODEM.
a órgãos do Poder Executivo - DE NENHUM PODER. Isso afetaria diretamente a prestação do órgão.
desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual - Talvez se houvesse previsão na CF, mediante EC
não afete sua autonomia funcional e administrativa.
TM
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Nenhum comentário convincente até agora. Por que está errada?
Onde está esta decisão do STF?
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As DPs não podem ter relaçao de subordinação, tampouco de vinculação. Nesse sentido:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III ADI julgada procedente.
(STF - ADI: 4056 MA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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De acordo com o art.
134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro
Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim,
estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao
Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo
isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto está incorreta a
afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de
iniciativa para criar cargos.
RESPOSTA: Errado
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Também penso que o erro da questão está em afirmar que a vinculação com o Executivo depende de previsão na Constituição Estadual. Acho (ACHO) que a subordinação é inconstitucional, mas a vinculação é derivada da própria constituição federal e não estadual.
SAcou??
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Segue outra decisão do STF no mesmo sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)
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PLENÁRIO
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
Defensoria pública estadual e subordinação
Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
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Não há relação de subordinação e nem de vinculação, olhem os julgados:
A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).
II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)
STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.
A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)
STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.
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1º a 3 de agosto de 2012
ADI N. 4.056-MA
II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.
Força!
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Isso está caindo muito!!
Segue trecho do livro do Pedro Lenza, Ed. 2014, pag. 989, "...diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual, do DF e da União, não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a DP é integrante do Poder Executivo, ou subordinado ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição".
Item errado.
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Atenção direção do QC!!!
estou sentindo fata de comentários de professores nessas questões de direito, assim como são feitos nas questões de português, se puderem nos ajudar.
obrigado.
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Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.
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CESPE: Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa. ERRADO
CORREÇÃO
De acordo com o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto está incorreta a afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.
Fonte: comentário professor QC
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Lenza diz que não pode ter vinculação com qualquer outro poder. :)
ERRADA
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MP e DP andam juntos
Princípios institucionais - Unidade, indivisibilidade e independência funcional
Garantias aos membros do MP - Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irred. Subsídio
Garantias aos membros da DP - Estabilidade, Inamovibilidade, Irred. Subsídio + independência func. no desemp. de suas atribuições
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Dp nao se vincula a nada.
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Não há vinculação, nem subordinação
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Gabarito: errado
CF/88 - Art.156
Par. 4o. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto do art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Lembrar sempre que embora não haja nem vinculação, nem subordinação a nenhum dos Poderes, a DP integra a Administração Pública [como órgão autônomo]. Lei 13.460/17, artigo 2º, III.
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De acordo com o 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim,
estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao
Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo
isso afronta a Constituição.