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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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CERTA.
"O juiz, desembargador ou ministro aposentado que volta para a advocacia não pode atuar no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos. É o que determina a Constituição Federal: “Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Agora, a quarentena imposta ao magistrado foi estendida para todo o escritório no qual ele trabalha, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."
Leia mais em: http://www.conjur.com.br/2013-set-03/quarentena-juiz-aposentado-vale-escritorio-decide-oab
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O art. 95, parágrafo
único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os
magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de
qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
RESPOSTA: Certo
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O art. 95, § único, V, CF/88: é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluído tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
Fonte www.qconcursos.com.br
Bons estudos!
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Só lembrar do Barbosa... correto!
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VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MAGISTRADOS EM ROL TAXATIVO:
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - QUARENTENA DE SAÍDA
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Gab.: CERTO
O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
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CESPE: A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores. CORRETO
COMENTÁRIO
O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
Fonte: comentário professor QC
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CERTO
A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo É GERAL, NÃO TEM RESSALVA! Por isso, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao poder judiciário federal de qualquer instância, incluindo-se todos os tribunais superiores, inclusive o STF, e o STJ.
Pela leitura do inciso V do parágrafo único do art. 95 da CF/88 percebe-se que não existe nenhuma ressalva.
art. 95, Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Alguém sabe dizer se a vedação para o exercício da advocacia ANTES de decorridos os 3 anos de afastamento por APOSENTADORIA ou por EXENORAÇAO está relacionada somente ao tribunal ou ao juizo do qual o juiz se afastou? Será que o juiz pode de imediato exercer a advocacia se for em outro tribunal ou em outro juizo? Parece que sim..
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E os ministros do TSE oriundos da advocacia?
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM RAZÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas.
2. Questão de ordem resolvida.
(Questão de ordem na Pet Nº 3020, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 4.8.2010)
https://www.conjur.com.br/2010-jun-09/ex-ministros-tse-podem-atuar-tribunal-cumprir-quarentena
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Exemplo prático: Joaquim Baborsa, após a aposentadoria, requereu inscrição na OAB-DF.
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Aplica-se inclusive aos membros do MP.
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Sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF, é correto afirmar que: A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores